R E S O L U Ç Ã O N.º 032/2021-CEP
Isac
Ferreira Lopes, Secretário
Geral. |
|
REVOGADA PELA
RESOLUÇÃO Nº 001/2022-CEP. |
Considerando o conteúdo do Protocolizado n.º
4.802/2021-PRO;
considerando o disposto na Lei Federal n.º 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19;
considerando o acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) referente
à Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.586 -
Distrito Federal;
considerando a inviolabilidade do direito à vida garantida pelo Artigo 5º da Constituição Federal de 1988;
considerando o disposto no Regulamento Disciplinar do corpo discente da UEM (Resolução n.º 001/2016-COU) e o
Regime Disciplinar dos Servidores
da UEM (Resolução n.º 557/2000-CAD);
considerando as notas orientativas da Secretaria de
Estado da Saúde, em
especial as Notas Orientativas
n.os 001/2020,
003/2020, 010/2020, 021/2020, 022/2020, 033/2020, 038/2020 e 003/2021 que tratam de rotinas de biossegurança e ações de combate à pandemia;
considerando o disposto na Resolução n.º
860/2021-SESA que dispõe sobre
as medidas de prevenção, monitoramento e controle da
COVID-19 nas instituições
de ensino públicas e privadas do Estado do Paraná e a Resolução
n.º 977/2021-SESA, que altera a redação ou revoga alguns
artigos da anterior;
considerando o disposto na Resolução n.º
006/2020-CEP que autorizou o Ensino Remoto Emergencial e previu a criação da Comissão de Acompanhamento com o objetivo de avaliar, divulgar, viabilizar e sugerir ações para a efetiva execução e implementação das etapas necessárias ao retorno das atividades letivas presenciais;
considerando o disposto no Relatório Final elaborado pela Comissão de Acompanhamento nomeada pela Portaria n.º 1.254/2020-GRE, o qual foi aprovado pela Resolução n.º
028/2021-CEP;
…/
\... Res. n.º 032/2021-CEP fls. 2
considerando
o disposto nas Resoluções n.ºs 017/2020-CEP,
002/2021-CEP e 023/2021-CEP, que prorrogaram as atividades letivas na forma de Ensino Remoto Emergencial (ERE);
considerando
os boletins epidemiológicos expedidos pela Diretoria de Vigilância em Saúde da Secretaria
Municipal de Saúde de Maringá;
considerando
as recomendações do Grupo de Trabalho
Técnico e do Grupo de Trabalho Administrativo
nomeados pelas Portarias n.ºs 105/2020-GRE e 106/2020-GRE;
considerando
o disposto na Portaria n.º 453/2021-GRE, que determina o retorno dos servidores vacinados contra a
COVID-19 às atividades administrativas presenciais e estabelece outras medidas;
considerando
os fundamentos apresentados no Parecer n.º 027/2021-CGE, adotados como motivação para decidir,
Art. 1º A retomada das atividades letivas presenciais dos cursos de graduação e de pós-graduação da Universidade Estadual de Maringá (UEM) dar-se-á nos termos
da presente resolução.
Art.
2º São princípios norteadores
do retorno às atividades letivas presenciais:
I
- as condições de biossegurança
e as medidas de distanciamento
social, assim como a orientação de servidores e da comunidade estudantil a fim de garantir a eficaz aplicação dos protocolos de biossegurança por servidores e discentes;
II
- a consolidação do cenário
epidemiológico que demonstre
o controle e o declínio sustentado da pandemia de
COVID-19, com a diminuição do risco
de contaminação, de infecções
e de óbitos, conforme a matriz de risco do Boletim Epidemiológico publicado pela Secretaria
Municipal de Saúde do município
de Maringá e os coeficientes vacinais
anti-COVID-19 de primeira e segunda
doses ou dose única estimados da comunidade acadêmica;
III
- a reavaliação constante
do cenário epidemiológico pelo Grupo de Trabalho Técnico
para gerenciamento de questões
relativas à COVID-19 instituído
pela Portaria n.º
105/2020-GRE, doravante denominado
Grupo Técnico COVID-19, a fim de avaliar
e sugerir alterações quanto ao modelo
de ensino a ser ofertado ao longo do presente
ano letivo;
IV
- um processo gradual e coordenado
priorizando o retorno a começar pelos componentes
curriculares práticos e das
últimas para as primeiras séries dos cursos;
…/
\... Res. n.º 032/2021-CEP fls. 3
V
- o Ensino Remoto Emergencial
(ERE) pode ser mantido, parcialmente, enquanto perdurar o processo de retorno da oferta presencial das aulas dos cursos,
de acordo com as necessidades
dos mesmos, sendo prevista sua retomada
em caso de recrudescimento da pandemia ou em caso
de suspensão de atividades presenciais em turma(s) ou curso(s)
específico(s) em razão de surto localizado de casos de contaminação por COVID-19;
VI
- assegurar autonomia aos conselhos acadêmicos,
aos departamentos e aos centros de ensino afetos para que optem pelo melhor
modelo de retomada gradual
das atividades letivas presenciais;
VII
- a adoção e o cumprimento
das medidas de prevenção e controle da COVID-19 são de responsabilidade da UEM, dos servidores,
dos alunos e de todos os que frequentarem os espaços acadêmicos
da Instituição.
VIII - o cumprimento integral do disposto nesta resolução, podendo o retorno às atividades
letivas ser revisto ou suspenso, a qualquer tempo, se identificado seu descumprimento, a piora do cenário epidemiológico ou qualquer outra situação que enseje risco à saúde.
Art. 3º O retorno
às atividades letivas presenciais deve observar o disposto nos protocolos
de biossegurança para servidores
e discentes da UEM aprovados
pelo Grupo Técnico COVID-19 e publicados
em portaria do Gabinete da Reitoria (GRE) que esteja vigente, assim como a obediência
às normas para controle da transmissão da
COVID-19 previstas na legislação em vigor, dentre elas as previstas nas notas
orientativas e nas resoluções vigentes emitidas pela Secretaria de
Estado da Saúde (SESA).
§
1º Os protocolos
de biossegurança de que trata
o caput deste artigo
devem permanecer disponíveis no site da Coordenadoria
de Promoção e Relações Públidas (CPR) no endereço http://cpr.uem.br/index.php/biosseguranca
e os sites de todos os departamentos da UEM devem conter um link de direcionamento para esses protocolos.
§
2º Deve
haver divulgação de materiais
instrucionais e orientação
por meio dos órgãos executivos da UEM (reitoria e pró-reitorias, centros de ensino, departamentos e órgãos suplementares) para a comunidade acadêmica a fim de viabilizar o cumprimento dos protocolos de biossegurança na retomada das atividades letivas presenciais.
§
3º No caso em
que os protocolos de biossegurança prevejam a necessidade de um distanciamento mínimo entre os alunos em sala
de aula, cabe à Prefeitura
do Câmpus (PCU) informar à Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA) as salas de aula
que precisem ter sua capacidade reduzida para respeitar o distanciamento estipulado e passa a caber à DAA informar às coordenações de curso para que as mesmas avaliem a manutenção do ERE para essas turmas ou
sua divisão em turmas menores.
…/
\... Res. n.º 032/2021-CEP fls. 4
§
4º Passa a caber aos
centros de ensino, departamentos e coordenações de curso zelar pela orientação quanto ao cumprimento e comunicação do descumprimento dos
protocolos de biossegurança
no âmbito de sua esfera de atuação e responsabilidade.
§
5º O aluno ou
servidor que desrespeitar os protocolos de biossegurança a que se refere o caput
deste artigo, assim como determinações
legais vigentes que estabeleçam medidas de prevenção da COVID-19, está sujeito a sanções disciplinares condizentes com o Regulamento Disciplinar do Corpo Discente da UEM (Resolução n.º 001/2016-COU) ou com o Regime Disciplinar dos Servidores da UEM
(Resolução n.º 557/2000-CAD), sem
prejuízo das demais sanções previstas na legislação em
vigor.
Art.
4º O cenário epidemiológico
deve ser atualizado quinzenalmente em boletim publicado pela Grupo Técnico
COVID-19, o qual deve atestar
a fase da pandemia conforme a matriz de risco do Boletim Epidemiológico publicado pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Maringá, assim como os
coeficientes vacinais
anti-COVID-19 de primeira e segunda
doses, ou dose única, quando for o caso, estimados da comunidade acadêmica.
Parágrafo único. O modelo
de ensino presencial ou de ensino remoto
emergencial, assim como o passo da retomada gradual das atividades letivas presenciais deve ser mantido ou modificado, a depender da reavaliação constante do cenário epidemiológico pelo Grupo Técnico
COVID-19.
Art.
5º Apenas podem
retomar as atividades letivas presenciais os servidores e os discentes com esquema vacinal anti-COVID-19 completo, exceto nos casos de expressa
impossibilidade clínica atestada por relatório médico.
§
1º Ao aluno que não se vacinar por expressa impossibilidade clínica deve ser facultada a opção pelo
plano de atividades domiciliares até o término do ano letivo de 2021.
§
2º Ao aluno ou servidor
que não se ajustar ao plano de vacinação
por decisão própria, sem motivação clínica
que o justifique, estará sujeito às sanções disciplinares
referidas no § 5º do Artigo
3º desta Resolução.
Art.
6º A retomada das atividades letivas presenciais se organiza em seis fases, em consonância com a matriz de risco epidemiológico que define a taxa
de transmissibilidade do SARS-CoV-2, que decorre da razão entre a taxa de positividade e a taxa de ocupação
de leitos de UTI, e são as seguintes:
I
- fase roxa: caracteriza-se pelo risco extremo de contaminação e impõe a máxima restrição às atividades letivas
que devem ser realizadas apenas remotamente (ERE);
…/
\... Res. n.º 032/2021-CEP fls. 5
II
- fase vermelha: caracteriza-se pelo risco muito alto de contaminação e as atividades letivas devem ser realizadas apenas remotamente (ERE), exceto as
aulas práticas da área da saúde e/ou estágio,
conforme resolução do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (CEP) e decretos estaduais, garantido o atendimento dos protocolos de biossegurança;
III
- fase laranja: caracteriza-se pelo risco alto de contaminação, com restrições e eventual permissão
para a realização de atividades
experimentais de retorno letivo presencial, mediante o atendimento dos protocolos de biossegurança;
IV
- fase amarela: caracteriza-se pelo risco moderado de contaminação, com restrições, mas com possibilidade de retomada gradual e escalonada das
atividades letivas presenciais em que as disciplinas teóricas são oferecidas em ERE e outras disciplinas práticas que puderem, devem permanecer nessa modalidade de oferta;
V
- fase verde: caracteriza-se pelo risco baixo de contaminação e permite o retorno gradual seguro e ampliado das atividades letivas presencial;
VI - normal controlado: caracteriza-se pelo risco mínimo de contaminação e nela só se ingressa após oito semanas
de estabilidade no respectivo
nível na matriz de risco. Todas as atividades letivas presenciais são permitidas, observando-se as normas e os protocolos de biossegurança, com vistas à consolidação
do controle da pandemia.
Art.
7º O retorno às
atividades letivas presenciais dar-se-á conforme as fases previstas no artigo anterior, acrescidas dos seguintes coeficientes vacinais
anti-COVID-19 mínimos requeridos:
I
- na fase vermelha a cobertura vacinal mínima requerida em primeira
e segunda doses, ou dose única, quando for o caso, deve ser maior que dez por cento da comunidade acadêmica;
II
- na fase laranja a cobertura vacinal mínima requerida em primeira
dose deve ser maior que quarenta por cento e, em segunda dose, ou dose única, quando for o caso, maior que trinta por cento da comunidade acadêmica;
III
- na fase amarela a cobertura vacinal mínima requerida em primeira
dose deve ser maior que cinquenta por cento e, em segunda dose, ou dose única, quando for o caso, deve ser maior que quarenta por cento da comunidade acadêmica;
IV
- na fase verde a cobertura vacinal mínima requerida em primeira
e segunda dose, ou dose única, quando for o caso, deve ser maior que setenta por cento da comunidade acadêmica;
V - na fase
normal controlada, a cobertura
vacinal mínima requerida em primeira
dose e segunda dose, ou
dose única, quando for o caso, deve ser maior que oitenta por cento da comunidade acadêmica.
…/
\... Res. n.º 032/2021- CEP fls. 6
Art.
8º Atendidas as condições
previstas para cada fase do protocolo de avaliação de segurança para o retorno das atividades letivas presenciais prescritas nos Artigos 6º e 7º da presente resolução, a implementação
do retorno dar-se-á:
I
- em 10/1/2022 com as atividades
letivas de forma remota,
com ampla campanha para o retorno seguro das aulas presenciais;
II
- em 17/1/2022 retornam
presencialmente às atividades letivas os alunos matriculados
a partir das segundas séries dos cursos de graduação.
III
- em 31/1/2022 retornam
presencialmente às atividades letivas os alunos matriculados
nas primeiras séries dos cursos de graduação;
IV
- fica assegurado aos cursos de graduação,
em caso de necessidade, optar por outra estratégia de retorno, prevendo-se o desenvolvimento de parte das atividades
letivas remotas, se for o caso, ouvidos os
conselhos acadêmicos e as entidades de representação estudantil, aprovando-se um Plano
Específico de Retorno do Curso no Conselho Interdepartamental do respectivo
Centro de Ensino, ouvido o Grupo Técnico COVID-19:
a)
esse plano pode prever que até 20% da carga horária de cada disciplina seja realizada na forma de Educação a Distância (EaD) sem a necessidade
de alteração do Projeto Pedagógico do Curso para recuperação da carga horária não ofertada
durante o ERE;
V
- é assegurado aos cursos de pós-graduação autonomia para optar por outra estratégia de retorno, prevendo-se o desenvolvimento de atividades letivas remotas com aprovação de um Plano Específico
de Retorno do Curso no Conselho Acadêmico e no Conselho Interdepartamental do respectivo Centro de Ensino;
VI
- os cursos que possuam turmas com número de alunos matriculados inferior a 50% das vagas
disponíveis podem solicitar o retorno imediato das atividades letivas presenciais dessas disciplinas atendido o disposto no Artigo 10 desta resolução;
VII
- fica estendido, até o final do ano letivo de 2021, o ERE para as turmas
e os cursos enquanto aguardam o retorno às atividades
letivas presenciais ou para os quais
não for possível o desenvolvimento de atividades presenciais de modo a observar as medidas de prevenção estabelecidas pelos protocolos de biossegurança institucionais ou os impostos
pela legislação vigente;
VIII - o ERE pode ser retomado nos termos
da Resolução n.° 006/2020-CEP, da Resolução
n.º 017/2020-CEP e da Resolução
n.º 023/2021-CEP, em turmas
ou cursos específicos, constatada a emergência de conter surtos de contaminação.
Art.
9º O planejamento da estratégia de retorno dos cursos de graduação e pós-graduação deve prever:
I
- o estrito cumprimento dos
protocolos de biossegurança
para servidores docentes e agentes universitários e discentes;
…/
\... Res. n.º 032/2021-CEP fls. 7
II - o funcionamento de serviços de apoio estudantil como Ambulatório Médico e de Enfermagem, o Restaurante Universitário, sem prejuízo de outras políticas de assistência e permanência estudantil.
Art.
10. A fim de modificar
ou ajustar a rotina de retorno às atividades letivas
presenciais prevista no Artigo 8º desta resolução, as coordenações de curso devem elaborar
um plano de retorno específico que abrangendo:
I
- o preenchimento da planilha
de levantamento por curso
(Anexo I) com o fluxo de retorno
a ser adotado e a descrição
de prioridade de retorno presencial gradual pretendido, assim como a previsão
das disciplinas que continuarão
em ERE até o retorno completo das atividades letivas presenciais;
II
- a aprovação do Plano Específico
de Retorno do Curso no Conselho Interdepartamental do respectivo Centro de Ensino, ouvido
o Grupo Técnico COVID-19;
III - encaminhamento à Diretoria de Ensino de Graduação
(DEG) e à DAA da relação de disciplinas
e/ou séries e o respectivo fluxo de retorno para ciência e providências cabíveis.
Art.
11. O atendimento inicial,
o diagnóstico e o tratamento
dos casos de COVID-19 na comunidade acadêmica devem ser providos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), cabendo aos pacientes informar
sua condição à coordenação de curso quando o paciente for aluno.
§
1º Em caso
de suspeita de contaminação
por COVID-19, o discente ou
servidor deve seguir todos os
protocolos de isolamento
social e quarentena previstos
no protocolo sanitário em vigor.
§
2º O aluno ou
servidor que tenha recebido notificação de isolamento tem garantido o direito de afastamento do câmpus durante esse período, podendo
o mesmo ser prorrogado em caso de confirmação
do diagnóstico, sendo assegurado ao aluno
a frequência, plano de atividades domiciliares e a realização de avaliações em segunda oportunidade
referentes ao período em questão.
§
3º Para confirmar ou
afastar a possibilidade de infecção pelo SARS-CoV-2 e retornar às atividades
acadêmicas presenciais nos casos previstos
no § 2º deste artigo, é necessária a apresentação
do resultado do teste de RT-PCR à respectiva
coordenação de curso.
§ 4º O aluno
ou servidor com diagnóstico confirmado de
COVID-19 que frequentar o curso
e o câmpus, desrespeitando
o isolamento social e a necessária
quarentena, expondo a comunidade acadêmica ao risco de contaminação
comete infração disciplinar, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação em
vigor.
…/
\... Res. n.º 032/2021-CEP fls. 8
Art.
12. Em
face de casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 em uma turma,
ou em um ou mais cursos
de graduação e pós-graduação
da UEM, há a possibilidade
de suspensão das atividades
letivas presenciais de
forma parcial ou total, conforme a gravidade do surto e, eventualmente, de uma turma, de todo
um curso, de um câmpus ou até da própria
Instituição, nos termos do Artigo 16 da Resolução SESA n.º 860/2021 ou
das que vierem a substituí-la.
Parágrafo único. O Grupo Técnico COVID-19 deve ser consultado a fim de assessorar as coordenações de curso, chefias e diretorias para determinarem a melhor conduta a ser adotada em caso de surtos
de contaminação pelo
SARS-CoV-2.
Art. 13. A Administração
Central da UEM deve adotar
as medidas administrativas necessárias para efetivar o retorno gradual e seguro às atividades letivas
presenciais nos termos desta resolução.
Art.
14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
17 de novembro de 2021.
Ricardo Dias Silva,
Reitor em exercício.
|
\... Res. n.º 032/2021-CEP fls. 9
ANEXO I
ELENCAR PARA RETORNO PRESENCIAL APENAS AS DISCIPLINAS
E AS RESPECTIVAS CARGAS HORÁRIAS PRÁTICAS QUE NÃO TENHAM QUAISQUER CONDIÇÕES DE
SEREM OFERTADAS DE FORMA REMOTA INCLUSIVE AQUELAS DISCIPLINAS COM CONTEÚDO
PRÁTICO NÃO OFERTADO EM 2020
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
||
|
|
|
|
|
|
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
|
|
|
||
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|