R E S O L U Ç Ã O  N.º 032/2021-CEP

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia _____/_____/______.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário Geral.

 

 

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 001/2022-CEP. Determina a retomada das atividades letivas presencais na Universidade Estadual de Maringá e estabelece seus princípios norteadores.

Considerando o conteúdo do Protocolizado n.º 4.802/2021-PRO;

considerando o disposto na Lei Federal n.º 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19;

considerando o acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.586 - Distrito Federal;

considerando a inviolabilidade do direito à vida garantida pelo Artigo 5º da Constituição Federal de 1988;

considerando o disposto no Regulamento Disciplinar do corpo discente da UEM (Resolução n.º 001/2016-COU) e o Regime Disciplinar dos Servidores da UEM (Resolução n.º 557/2000-CAD);

considerando as notas orientativas da Secretaria de Estado da Saúde, em especial as Notas Orientativas n.os 001/2020, 003/2020, 010/2020, 021/2020, 022/2020, 033/2020, 038/2020 e 003/2021 que tratam de rotinas de biossegurança e ações de combate à pandemia;

considerando o disposto na Resolução n.º 860/2021-SESA que dispõe sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da COVID-19 nas instituições de ensino públicas e privadas do Estado do Paraná e a Resolução n.º 977/2021-SESA, que altera a redação ou revoga alguns artigos da anterior;

considerando o disposto na Resolução n.º 006/2020-CEP que autorizou o Ensino Remoto Emergencial e previu a criação da Comissão de Acompanhamento com o objetivo de avaliar, divulgar, viabilizar e sugerir ações para a efetiva execução e implementação das etapas necessárias ao retorno das atividades letivas presenciais;

considerando o disposto no Relatório Final elaborado pela Comissão de Acompanhamento nomeada pela Portaria n.º 1.254/2020-GRE, o qual foi aprovado pela Resolução n.º 028/2021-CEP;

 

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considerando o disposto nas Resoluções n.ºs 017/2020-CEP, 002/2021-CEP e 023/2021-CEP, que prorrogaram as atividades letivas na forma de Ensino Remoto Emergencial (ERE);

considerando os boletins epidemiológicos expedidos pela Diretoria de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Maringá;

considerando as recomendações do Grupo de Trabalho Técnico e do Grupo de Trabalho Administrativo nomeados pelas Portarias n.ºs 105/2020-GRE e 106/2020-GRE;

considerando o disposto na Portaria n.º 453/2021-GRE, que determina o retorno dos servidores vacinados contra a COVID-19 às atividades administrativas presenciais e estabelece outras medidas;

considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 027/2021-CGE, adotados como motivação para decidir,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º A retomada das atividades letivas presenciais dos cursos de graduação e de pós-graduação da Universidade Estadual de Maringá (UEM) dar-se-á nos termos da presente resolução.

Art. 2º São princípios norteadores do retorno às atividades letivas presenciais:

I - as condições de biossegurança e as medidas de distanciamento social, assim como a orientação de servidores e da comunidade estudantil a fim de garantir a eficaz aplicação dos protocolos de biossegurança por servidores e discentes;

II - a consolidação do cenário epidemiológico que demonstre o controle e o declínio sustentado da pandemia de COVID-19, com a diminuição do risco de contaminação, de infecções e de óbitos, conforme a matriz de risco do Boletim Epidemiológico publicado pela Secretaria Municipal de Saúde do município de Maringá e os coeficientes vacinais anti-COVID-19 de primeira e segunda doses ou dose única estimados da comunidade acadêmica;

III - a reavaliação constante do cenário epidemiológico pelo Grupo de Trabalho Técnico para gerenciamento de questões relativas à COVID-19 instituído pela Portaria n.º 105/2020-GRE, doravante denominado Grupo Técnico COVID-19, a fim de avaliar e sugerir alterações quanto ao modelo de ensino a ser ofertado ao longo do presente ano letivo;

IV - um processo gradual e coordenado priorizando o retorno a começar pelos componentes curriculares práticos e das últimas para as primeiras séries dos cursos;

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V - o Ensino Remoto Emergencial (ERE) pode ser mantido, parcialmente, enquanto perdurar o processo de retorno da oferta presencial das aulas dos cursos, de acordo com as necessidades dos mesmos, sendo prevista sua retomada em caso de recrudescimento da pandemia ou em caso de suspensão de atividades presenciais em turma(s) ou curso(s) específico(s) em razão de surto localizado de casos de contaminação por COVID-19;

VI - assegurar autonomia aos conselhos acadêmicos, aos departamentos e aos centros de ensino afetos para que optem pelo melhor modelo de retomada gradual das atividades letivas presenciais;

VII - a adoção e o cumprimento das medidas de prevenção e controle da COVID-19 são de responsabilidade da UEM, dos servidores, dos alunos e de todos os que frequentarem os espaços acadêmicos da Instituição.

VIII - o cumprimento integral do disposto nesta resolução, podendo o retorno às atividades letivas ser revisto ou suspenso, a qualquer tempo, se identificado seu descumprimento, a piora do cenário epidemiológico ou qualquer outra situação que enseje risco à saúde.

Art. 3º O retorno às atividades letivas presenciais deve observar o disposto nos protocolos de biossegurança para servidores e discentes da UEM aprovados pelo Grupo Técnico COVID-19 e publicados em portaria do Gabinete da Reitoria (GRE) que esteja vigente, assim como a obediência às normas para controle da transmissão da COVID-19 previstas na legislação em vigor, dentre elas as previstas nas notas orientativas e nas resoluções vigentes emitidas pela Secretaria de Estado da Saúde (SESA).

§ 1º Os protocolos de biossegurança de que trata o caput deste artigo devem permanecer disponíveis no site da Coordenadoria de Promoção e Relações Públidas (CPR) no endereço http://cpr.uem.br/index.php/biosseguranca e os sites de todos os departamentos da UEM devem conter um link de direcionamento para esses protocolos.

§ 2º Deve haver divulgação de materiais instrucionais e orientação por meio dos órgãos executivos da UEM (reitoria e pró-reitorias, centros de ensino, departamentos e órgãos suplementares) para a comunidade acadêmica a fim de viabilizar o cumprimento dos protocolos de biossegurança na retomada das atividades letivas presenciais.

§ 3º No caso em que os protocolos de biossegurança prevejam a necessidade de um distanciamento mínimo entre os alunos em sala de aula, cabe à Prefeitura do Câmpus (PCU) informar à Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA) as salas de aula que precisem ter sua capacidade reduzida para respeitar o distanciamento estipulado e passa a caber à DAA informar às coordenações de curso para que as mesmas avaliem a manutenção do ERE para essas turmas ou sua divisão em turmas menores.

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§ 4º Passa a caber aos centros de ensino, departamentos e coordenações de curso zelar pela orientação quanto ao cumprimento e comunicação do descumprimento dos protocolos de biossegurança no âmbito de sua esfera de atuação e responsabilidade.

§ 5º O aluno ou servidor que desrespeitar os protocolos de biossegurança a que se refere o caput deste artigo, assim como determinações legais vigentes que estabeleçam medidas de prevenção da COVID-19, está sujeito a sanções disciplinares condizentes com o Regulamento Disciplinar do Corpo Discente da UEM (Resolução n.º 001/2016-COU) ou com o Regime Disciplinar dos Servidores da UEM (Resolução n.º 557/2000-CAD), sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 4º O cenário epidemiológico deve ser atualizado quinzenalmente em boletim publicado pela Grupo Técnico COVID-19, o qual deve atestar a fase da pandemia conforme a matriz de risco do Boletim Epidemiológico publicado pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Maringá, assim como os coeficientes vacinais anti-COVID-19 de primeira e segunda doses, ou dose única, quando for o caso, estimados da comunidade acadêmica.

Parágrafo único. O modelo de ensino presencial ou de ensino remoto emergencial, assim como o passo da retomada gradual das atividades letivas presenciais deve ser mantido ou modificado, a depender da reavaliação constante do cenário epidemiológico pelo Grupo Técnico COVID-19.

Art. 5º Apenas podem retomar as atividades letivas presenciais os servidores e os discentes com esquema vacinal anti-COVID-19 completo, exceto nos casos de expressa impossibilidade clínica atestada por relatório médico.

§ 1º Ao aluno que não se vacinar por expressa impossibilidade clínica deve ser facultada a opção pelo plano de atividades domiciliares até o término do ano letivo de 2021.

§ 2º Ao aluno ou servidor que não se ajustar ao plano de vacinação por decisão própria, sem motivação clínica que o justifique, estará sujeito às sanções disciplinares referidas no § 5º do Artigodesta Resolução.

Art. 6º A retomada das atividades letivas presenciais se organiza em seis fases, em consonância com a matriz de risco epidemiológico que define a taxa de transmissibilidade do SARS-CoV-2, que decorre da razão entre a taxa de positividade e a taxa de ocupação de leitos de UTI, e são as seguintes:

I - fase roxa: caracteriza-se pelo risco extremo de contaminação e impõe a máxima restrição às atividades letivas que devem ser realizadas apenas remotamente (ERE);

 

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II - fase vermelha: caracteriza-se pelo risco muito alto de contaminação e as atividades letivas devem ser realizadas apenas remotamente (ERE), exceto as aulas práticas da área da saúde e/ou estágio, conforme resolução do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (CEP) e decretos estaduais, garantido o atendimento dos protocolos de biossegurança;

III - fase laranja: caracteriza-se pelo risco alto de contaminação, com restrições e eventual permissão para a realização de atividades experimentais de retorno letivo presencial, mediante o atendimento dos protocolos de biossegurança;

IV - fase amarela: caracteriza-se pelo risco moderado de contaminação, com restrições, mas com possibilidade de retomada gradual e escalonada das atividades letivas presenciais em que as disciplinas teóricas são oferecidas em ERE e outras disciplinas práticas que puderem, devem permanecer nessa modalidade de oferta;

V - fase verde: caracteriza-se pelo risco baixo de contaminação e permite o retorno gradual seguro e ampliado das atividades letivas presencial;

VI - normal controlado: caracteriza-se pelo risco mínimo de contaminação e nela se ingressa após oito semanas de estabilidade no respectivo nível na matriz de risco. Todas as atividades letivas presenciais são permitidas, observando-se as normas e os protocolos de biossegurança, com vistas à consolidação do controle da pandemia.

Art. 7º O retorno às atividades letivas presenciais dar-se-á conforme as fases previstas no artigo anterior, acrescidas dos seguintes coeficientes vacinais anti-COVID-19 mínimos requeridos:

I - na fase vermelha a cobertura vacinal mínima requerida em primeira e segunda doses, ou dose única, quando for o caso, deve ser maior que dez por cento da comunidade acadêmica;

II - na fase laranja a cobertura vacinal mínima requerida em primeira dose deve ser maior que quarenta por cento e, em segunda dose, ou dose única, quando for o caso, maior que trinta por cento da comunidade acadêmica;

III - na fase amarela a cobertura vacinal mínima requerida em primeira dose deve ser maior que cinquenta por cento e, em segunda dose, ou dose única, quando for o caso, deve ser maior que quarenta por cento da comunidade acadêmica;

IV - na fase verde a cobertura vacinal mínima requerida em primeira e segunda dose, ou dose única, quando for o caso, deve ser maior que setenta por cento da comunidade acadêmica;

V - na fase normal controlada, a cobertura vacinal mínima requerida em primeira dose e segunda dose, ou dose única, quando for o caso, deve ser maior que oitenta por cento da comunidade acadêmica.

 

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Art. 8º Atendidas as condições previstas para cada fase do protocolo de avaliação de segurança para o retorno das atividades letivas presenciais prescritas nos Artigos 6º e 7º da presente resolução, a implementação do retorno dar-se-á:

I - em 10/1/2022 com as atividades letivas de forma remota, com ampla campanha para o retorno seguro das aulas presenciais;

II - em 17/1/2022 retornam presencialmente às atividades letivas os alunos matriculados a partir das segundas séries dos cursos de graduação.

III - em 31/1/2022 retornam presencialmente às atividades letivas os alunos matriculados nas primeiras séries dos cursos de graduação;

IV - fica assegurado aos cursos de graduação, em caso de necessidade, optar por outra estratégia de retorno, prevendo-se o desenvolvimento de parte das atividades letivas remotas, se for o caso, ouvidos os conselhos acadêmicos e as entidades de representação estudantil, aprovando-se um Plano Específico de Retorno do Curso no Conselho Interdepartamental do respectivo Centro de Ensino, ouvido o Grupo Técnico COVID-19:

a) esse plano pode prever que até 20% da carga horária de cada disciplina seja realizada na forma de Educação a Distância (EaD) sem a necessidade de alteração do Projeto Pedagógico do Curso para recuperação da carga horária não ofertada durante o ERE;

V - é assegurado aos cursos de pós-graduação autonomia para optar por outra estratégia de retorno, prevendo-se o desenvolvimento de atividades letivas remotas com aprovação de um Plano Específico de Retorno do Curso no Conselho Acadêmico e no Conselho Interdepartamental do respectivo Centro de Ensino;

VI - os cursos que possuam turmas com número de alunos matriculados inferior a 50% das vagas disponíveis podem solicitar o retorno imediato das atividades letivas presenciais dessas disciplinas atendido o disposto no Artigo 10 desta resolução;

VII - fica estendido, até o final do ano letivo de 2021, o ERE para as turmas e os cursos enquanto aguardam o retorno às atividades letivas presenciais ou para os quais não for possível o desenvolvimento de atividades presenciais de modo a observar as medidas de prevenção estabelecidas pelos protocolos de biossegurança institucionais ou os impostos pela legislação vigente;

VIII - o ERE pode ser retomado nos termos da Resolução n.° 006/2020-CEP, da Resolução n.º 017/2020-CEP e da Resolução n.º 023/2021-CEP, em turmas ou cursos específicos, constatada a emergência de conter surtos de contaminação.

Art. 9º O planejamento da estratégia de retorno dos cursos de graduação e pós-graduação deve prever:

I - o estrito cumprimento dos protocolos de biossegurança para servidores docentes e agentes universitários e discentes;

 

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II - o funcionamento de serviços de apoio estudantil como Ambulatório Médico e de Enfermagem, o Restaurante Universitário, sem prejuízo de outras políticas de assistência e permanência estudantil.

Art. 10. A fim de modificar ou ajustar a rotina de retorno às atividades letivas presenciais prevista no Artigodesta resolução, as coordenações de curso devem elaborar um plano de retorno específico que abrangendo:

I - o preenchimento da planilha de levantamento por curso (Anexo I) com o fluxo de retorno a ser adotado e a descrição de prioridade de retorno presencial gradual pretendido, assim como a previsão das disciplinas que continuarão em ERE até o retorno completo das atividades letivas presenciais;

II - a aprovação do Plano Específico de Retorno do Curso no Conselho Interdepartamental do respectivo Centro de Ensino, ouvido o Grupo Técnico COVID-19;

III - encaminhamento à Diretoria de Ensino de Graduação (DEG) e à DAA da relação de disciplinas e/ou séries e o respectivo fluxo de retorno para ciência e providências cabíveis.

Art. 11. O atendimento inicial, o diagnóstico e o tratamento dos casos de COVID-19 na comunidade acadêmica devem ser providos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), cabendo aos pacientes informar sua condição à coordenação de curso quando o paciente for aluno.

§ 1º Em caso de suspeita de contaminação por COVID-19, o discente ou servidor deve seguir todos os protocolos de isolamento social e quarentena previstos no protocolo sanitário em vigor.

§ 2º O aluno ou servidor que tenha recebido notificação de isolamento tem garantido o direito de afastamento do câmpus durante esse período, podendo o mesmo ser prorrogado em caso de confirmação do diagnóstico, sendo assegurado ao aluno a frequência, plano de atividades domiciliares e a realização de avaliações em segunda oportunidade referentes ao período em questão.

§ 3º Para confirmar ou afastar a possibilidade de infecção pelo SARS-CoV-2 e retornar às atividades acadêmicas presenciais nos casos previstos no § 2º deste artigo, é necessária a apresentação do resultado do teste de RT-PCR à respectiva coordenação de curso.

§ 4º O aluno ou servidor com diagnóstico confirmado de COVID-19 que frequentar o curso e o câmpus, desrespeitando o isolamento social e a necessária quarentena, expondo a comunidade acadêmica ao risco de contaminação comete infração disciplinar, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor.

 

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Art. 12. Em face de casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 em uma turma, ou em um ou mais cursos de graduação e pós-graduação da UEM, a possibilidade de suspensão das atividades letivas presenciais de forma parcial ou total, conforme a gravidade do surto e, eventualmente, de uma turma, de todo um curso, de um câmpus ou até da própria Instituição, nos termos do Artigo 16 da Resolução SESA n.º 860/2021 ou das que vierem a substituí-la.

Parágrafo único. O Grupo Técnico COVID-19 deve ser consultado a fim de assessorar as coordenações de curso, chefias e diretorias para determinarem a melhor conduta a ser adotada em caso de surtos de contaminação pelo SARS-CoV-2.

Art. 13. A Administração Central da UEM deve adotar as medidas administrativas necessárias para efetivar o retorno gradual e seguro às atividades letivas presenciais nos termos desta resolução.

Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Dê-se ciência.

 Cumpra-se.

 

 

Maringá, 17 de novembro de 2021.

 

 

 

Ricardo Dias Silva,

Reitor em exercício.

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em _____/_____/______. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)


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ANEXO I

 

ELENCAR PARA RETORNO PRESENCIAL APENAS AS DISCIPLINAS E AS RESPECTIVAS CARGAS HORÁRIAS PRÁTICAS QUE NÃO TENHAM QUAISQUER CONDIÇÕES DE SEREM OFERTADAS DE FORMA REMOTA INCLUSIVE AQUELAS DISCIPLINAS COM CONTEÚDO PRÁTICO NÃO OFERTADO EM 2020

 

UNIDADE

- Centro de ensino

Incluir sigla

- Câmpus

Incluir nome

CURSO

- Curso

Incluir nome

- Habilitação

Incluir nome

- Série

Incluir numeral

DISCIPLINAS

- Código

Inserir código

- Turma

Numeral

- Nome

Incluir nome

CH TOTAL DA DISCIPLINA

- Teórica

Incluir numeral

- Prática

-Teórica/prática

(2020 ou 2021)

- Ano letivo

Incluir numeral

- A disciplina deixou de ser ofertada em 2020?

Incluir S (sim) ou N (não)

- Média de alunos que deixaram de ser atendidos

Incluir numeral

MODALIDADE DA DISCIPLINA

 

- Semestral

Assinalar S1, S2, A ou M

- Anual

- Modular

FREQUÊNCIA SEMANAL DE OFERTA

- Local (bloco e sala)

Ex. H12-02 ou ERE

- Seg

Incluir número de aulas por dia

- Ter

- Qua

- Qui

- Sex

- Sab

PERÍODO DE OFERTA

- Manhã (1-2-3-4-5)

Incluir M, T ou N conforme o caso

- Tarde (6-7-8-9-10)

- Noite (11-12-13-14-15)

PROTOCOLO COVID

- Número de alunos programado por turma prática

Incluir numeral

RELATIVO AO TÉCNICO DE LABORATÓRIO PRESENTE DURANTE A AULA

- Técnico de laboratório?

Incluir S (sim) ou N (não)

- Quantos?

Incluir numeral

- Vacinados?

Incluir numeral

- Doses?

Incluir numeral

RELATIVO AO DOCENTE

- Docente

Incluir numeral

- Vacinados

Incluir S (sim) ou N (não)

- Doses

Incluir numeral

CALCULAR QUANTIDADE DE EPIs  POR ALUNO COTISTA ATÉ O FINAL DA DISCIPLINA

- Cotistas

Incluir numeral

- Luvas (pares)

Incluir numeral

- Luvas (tamanho)

Incluir P, M ou G

- Máscaras

Incluir tipo

- Avental e touca

Incluir numeral

- Propé e/ou faceshield

Incluir numeral

ESTIMATIVA DE MATERIAIS DE HIGIENE NECESSÁRIOS PARA CADA DISCIPLINA (TODO SEMESTRE LETIVO)

- Álcool gel (litros)

Incluir numeral

- Álcool líquido (litros)

Incluir numeral

- Papel toalha (pacotes)

Incluir numeral

- Sabonete líquido (litros)

Incluir numeral

INCLUIR ESPECIFICIDADE DO CURSO NÃO CONTEMPLADA