R E S O L U Ç Ã O  N.º 037/2021-CEP

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 8/6/22.

Renato Motta e Gago,

Secretário Geral.

 

 

 

Altera a redação do Art. 27 da Resolução n.º 064/2001-CEP.

Considerando o conteúdo do Protocolo n.º 4.181/2021-PRO;

considerando o disposto na Resolução n.º 001/2016-COU;

considerando o disposto na Resolução n.º 064/2001-CEP;

considerando a Resolução n.º 023/2021-CEP;

considerando o disposto nos Ofícios n.ºs 162/2021-GRE, 001/2021-CA-Química; 005/2021-CCE, 013/2021-DEG;

considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 028/2021-CGE, adotados como motivaçao para decidir,

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1º Alterar a redação do Art. 27 da Resolução n.º 064/2001-CEP, que aprovou as normas sobre os critérios de avaliação da aprendizagem dos cursos de graduação da Universidade Estadual de Maringá, conforme segue:

Art. 27. O acadêmico que se julgar prejudicado pode requerer revisão de avaliação da aprendizagem ou avaliação final à chefia do departamento em que esteja lotada a disciplina/turma, mediante exposição de motivos.

§ 1° O pedido de revisão deve ser apresentado junto ao Protocolo Acadêmico, em até 3 (três) dias úteis, após a publicação da respectiva nota.

§ 2° O pedido deve ser liminarmente indeferido se, na exposição de motivos, faltar a especificação devidamente fundamentada, do conteúdo em que se julgar prejudicado, não cabendo, neste caso, recurso.

§ 3° O pedido também deve ser liminarmente indeferido pela chefia do departamento se o docente responsável pela disciplina em análise apresentar à chefia, provas documentais e/ou testemunhais do uso de meios fraudulentos na resolução da questão interpelada pelo discente.

§ 4° Entende-se por meios fraudulentos quaisquer formas que impliquem no repasse ou no recebimento de informações que possam ser utilizadas na resolução de questões ou, ainda, o emprego ou divulgação de instruções relacionadas à avaliação sob análise, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade da avaliação.

§ 5° Este artigo não se aplica às atividades de Pós-Graduação Stricto Sensu ou Lato Sensu e cursos modalidade EaD.

§ 6° Constatada a infração conforme descrita no § 3°, cabe à Direção de Centro aplicar as sanções disciplinares previstas no Regulamento Disciplinar do Corpo Discente da Universidade Estadual de Maringá”.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 Dê-se ciência.

 Cumpra-se.

 

Maringá, 1º de dezembro de 2021.

 

 

Julio César Damasceno,

Reitor.

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 15/6/22. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)