R E S O L U Ç Ã O N.º 037/2021-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 8/6/22. Renato
Motta e Gago, Secretário
Geral. |
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Altera a redação
do Art. 27 da Resolução n.º
064/2001-CEP. |
Considerando o conteúdo do Protocolo n.º 4.181/2021-PRO;
considerando o disposto na Resolução n.º
001/2016-COU;
considerando o disposto na Resolução n.º
064/2001-CEP;
considerando a Resolução n.º 023/2021-CEP;
considerando o disposto nos Ofícios n.ºs
162/2021-GRE, 001/2021-CA-Química; 005/2021-CCE, 013/2021-DEG;
considerando
os fundamentos apresentados no Parecer n.º 028/2021-CGE, adotados como
motivaçao para decidir,
Art. 1º Alterar a redação do
Art. 27 da Resolução n.º 064/2001-CEP, que aprovou as normas sobre os critérios
de avaliação da aprendizagem
dos cursos de graduação da Universidade Estadual de Maringá, conforme segue:
“Art.
27. O acadêmico que se julgar
prejudicado pode requerer revisão de avaliação da aprendizagem ou avaliação final à chefia do departamento em que esteja lotada
a disciplina/turma, mediante exposição de motivos.
§ 1° O pedido de revisão deve ser apresentado junto ao Protocolo Acadêmico, em até 3 (três)
dias úteis, após a publicação da respectiva nota.
§ 2° O pedido deve ser liminarmente indeferido se, na exposição de motivos, faltar a especificação
devidamente fundamentada,
do conteúdo em que se julgar prejudicado, não cabendo, neste
caso, recurso.
§ 3° O pedido também deve ser liminarmente indeferido pela chefia do departamento se o docente responsável pela disciplina em análise
apresentar à chefia, provas documentais e/ou testemunhais do uso de meios fraudulentos
na resolução da questão interpelada pelo discente.
§ 4° Entende-se por meios fraudulentos quaisquer formas que impliquem no repasse ou no recebimento de informações que possam ser utilizadas na resolução
de questões ou, ainda, o emprego ou divulgação de instruções relacionadas à avaliação sob análise, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer
a credibilidade da avaliação.
§ 5° Este artigo não se aplica às
atividades de Pós-Graduação
Stricto Sensu ou Lato Sensu
e cursos modalidade EaD.
§ 6° Constatada a infração conforme descrita no § 3°, cabe à Direção de Centro aplicar as sanções disciplinares previstas no Regulamento Disciplinar do Corpo Discente da Universidade Estadual de Maringá”.
Art.
2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
1º de dezembro de 2021.
Julio César Damasceno,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal
termina em 15/6/22. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |