R E S O L U Ç Ã O N.º 039/2021-CEP
Alterada pela Resolução 041/2022-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 19/04/22.
Renato Motta e Gago, Secretário Geral.
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Revoga a Resolução n.º 119/2005-CEP e estabelece normas para organização e funcionamento de cursos de graduação, seqüenciais, atualização, especialização, mestrado, doutorado, extensão, educação básica de jovens e adultos, educação profissional e técnica, na modalidade de educação a distância, assim como a oferta de disciplinas nos cursos presenciais com percentual a distância. |
Considerando o conteúdo do Protocolizado n.º 4.178/2021-PRO;
considerando disposto nos artigos 80 e 81 da Lei Federal 9394/1996;
considerando o disposto na Portaria n.º 4.059/2004-MEC;
considerando o disposto na Portaria 631/2014-MEC;
considerando o disposto na Portaria Normativa n.º 011/2017-MEC;
considerando o disposto nas Resoluções n.os 001/2001-CNE/CES, 001/2007-CNE/CES, 001/2016-CNE/CES;
considerando o disposto na Deliberação n.º 003/2021-CEE/PR-CP;
considerando o disposto na Resolução n.º 007/2009-CEP;
considerando o disposto na Resolução n.º 119/2005-CEP;
considerando o disposto na Portaria n.º 025/2019-PEN;
considerando o disposto no Ofício n.º 106/2021-PEN;
considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 025/2021-CGE, adotados como motivação para decidir,
Art. 1º Revogar a Resolução n.º 119/2005-CEP.
Art. 2º Acolher, parcialmente, o disposto na Deliberação n.º 003/2021-CEE/PR, nos termos do contido às fls. 154 a167 do Processo n.º 748/2000-PRO, observado o aspecto didático-pedagógico.
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Art. 3º Estabelecer normas para a organização e funcionamento de cursos de graduação, seqüenciais, atualização, especialização, mestrado, doutorado, extensão, educação básica de jovens e adultos, educação profissional e técnica, na modalidade de educação a distância, assim como a oferta de disciplinas nos cursos presenciais com percentual a distância, conforme o disposto no Anexo, parte integrante desta resolução.
Art. 4 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 10 de novembro de 2021.
Ricardo Dias Silva,
Reitor em exercício.
ADVERTÊNCIA:O prazo recursal termina em 28/04/22. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |
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Art. 1º A criação, organização e funcionamento de cursos de graduação, sequenciais, atualização, especialização, mestrado, doutorado, extensão, educação básica de jovens e adultos, educação profissional e técnica, na modalidade de educação a distância, assim como a oferta de disciplinas nos cursos presenciais com percentual à distância, obedecem às normas contidas nesta Resolução.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 2º Para fins desta Resolução, define-se Educação a Distância (EaD) como a modalidade de processo educacional com estratégia metodológica que enfatiza a auto-aprendizagem na qual a interação docente, tutores e alunos busca superar limitações de espaço e tempo, com pessoal qualificado, com políticas de acesso, com acompanhamento e avaliação compatíveis, com a aplicação pedagógica de meios e tecnologias da informação e da comunicação, sistematicamente organizados e que tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.
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Parágrafo único. A EaD organiza-se por sistemas de gestão e avaliação peculiares, com didática e metodologia específicas, envolvendo momentos não presenciais e presenciais, objetivando a qualidade do ensino e da aprendizagem.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 3º A EaD na Universidade Estadual de Maringá (UEM) tem por objetivos:
I - desenvolver uma cultura institucional quanto ao uso de ferramentas e recursos das tecnologias da informação e da comunicação como estratégias metodológicas no desenvolvimento de cursos a distância e melhoria de qualidade dos cursos presenciais;
II - ampliar o acesso aos cursos de educação superior a candidatos geograficamente distantes, possibilitando maior flexibilização no processo de apropriação dos conhecimentos, com a superação das distâncias geográficas e das relações espaço-tempo;
III - propiciar aprendizagem autônoma e ligada às experiências dos educandos, oportunizando-lhes a aquisição de atitudes e valores que conduzam à autodeterminação e à consciência da necessidade da aprendizagem permanente;
IV - fomentar a educação continuada, possibilitando a capacitação permanente e o aperfeiçoamento profissional aos egressos dos cursos da UEM e à comunidade em geral;
V - buscar a cooperação e parcerias com instituições locais, nacionais e internacionais, com o objetivo de desenvolver a EaD de forma interinstitucional e colaborativa;
VI - viabilizar o desenvolvimento de plano de capacitação docente, buscando a incorporação de novas tecnologias e de novas práticas pedagógicas ao processo de ensino e da aprendizagem;
VII - possibilitar o desenvolvimento de cursos e programas de capacitação profissional aos servidores técnicos-administrativos.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
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Art. 4º Na estrutura organizacional da UEM, o suporte à gestão dos cursos e programas ofertados na modalidade de educação a distância e oferta de disciplinas dos cursos e programas presenciais, com percentual a distância, é de responsabilidade da Pró-reitoria de Ensino (PEN), que conta com o Núcleo de Educação à Distância (NEAD).
§ 1º Os mecanismos para a interação professor/tutor, tutor/aluno, coordenador/tutor, tutor/tutor, aluno/aluno devem ser facilitados pelo uso de plataformas didáticas para gerenciamento de cursos a distância, definidas pela UEM, contendo, também, ferramentas para a disponibilização de material didático, interação aluno-professor-coordenação, conforme dispõem os referenciais nacionais da educação a distância.
§ 2º Para as atividades de cursos ministrados a distância que ocorram pela Internet o suporte técnico se restringe a problemas relativos ao ambiente do curso e aos horários estabelecidos pela UEM.
CAPÍTULO IV
DA NATUREZA DOS CURSOS
Art. 5º Os Projetos Pedagógicos dos Cursos ofertados na modalidade de educação a distância fazem parte das políticas institucionais da UEM, devendo ser submetidos à aprovação pelos órgãos e colegiados competentes e estar em consonância com:
I - os fins, princípios e objetivos da educação nacional;
II - as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) para os respectivos níveis educacionais;
III - os limites mínimo e máximo de carga horária e tempo de integralização curricular, que não devem ser inferiores aos estabelecidos para os cursos presenciais;
IV - as normas dos sistemas estadual e federal de educação, de acordo com o nível do curso e com os referenciais de qualidade para o efetivo desenvolvimento e avaliação dos processos de ensino e de aprendizagem;
V - a legislação vigente que trata do atendimento apropriado a merecedores de atendimento educativo especial;
VI - a legislação interna da UEM para cada modalidade de curso e programa ofertados.
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Seção I
Dos Cursos de Graduação
Art. 6º O projeto pedagógico para criação de curso de graduação, ofertado na modalidade de educação a distância, deve ser aprovado pelo Conselho Departamental do Centro a que for vinculado o departamento proponente do curso, após anuência dos departamentos envolvidos, e encaminhado à PEN, para parecer técnico e trâmites junto aos Conselhos Superiores da UEM.
Art. 7º O ingresso de alunos nos cursos de graduação na modalidade de educação a distância ocorre mediante classificação em Processo Seletivo, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP).
Parágrafo único. O Processo Seletivo é realizado pela Comissão Central do Vestibular (CVU), em parceria com a PEN, compreendendo, nessa competência, todos os atos concernentes a sua realização, desde a publicação do edital de abertura até a divulgação oficial dos resultados da classificação dos candidatos, observadas as normas contidas em regulamento próprio, aprovado pelo CEP.
Art. 8º Os momentos presenciais dos cursos de graduação na modalidade de educação a distância podem ser ministrados em uma ou mais etapas, não podendo exceder a 20% da carga horária total do curso.
§ 2º No caso de uma única oferta do curso, é facultado ao aluno solicitar a reoferta de disciplina em que tenha sido reprovado, devendo a solicitação ser feita no prazo de cinco dias após a divulgação oficial do resultado da nota.
§ 3º Compete à coordenação do curso, ouvida a PEN, deliberar quanto à solicitação da reoferta, que poderá se efetivar mediante matrícula em disciplina equivalente em cursos presenciais ou na forma original do projeto, caso haja viabilidade econômica e disponibilidade de pessoal.
Art. 10. Os cursos ofertados na modalidade de educação a distância podem receber transferência e aproveitar estudos realizados pelos alunos em cursos presenciais, da mesma forma que as certificações totais ou parciais obtidas nos cursos a distância podem ser aceitas em outros cursos a distância e em cursos presenciais, desde que os estudos tenham sido realizados em cursos autorizados ou reconhecidos, ministrados em instituições devidamente credenciadas pelo Poder Público Federal. .../
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Art. 11. O controle acadêmico deve ser efetivado conforme prazos e datas estabelecidos em calendário acadêmico específico do curso, aprovado pelo CEP.
§ 1° O controle acadêmico dos cursos ofertados na modalidade de educação a distância é de responsabilidade da Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA), da PEN, em articulação com o órgão de apoio à educação a distância, mediante migração de dados da plataforma de aprendizagem disponibilizada para os cursos nessa modalidade de educação.
§ 2º Para fins de diplomação e certificação dos egressos dos cursos na modalidade de educação a distância, seguem-se as normas vigentes.
Seção II
Da Pós-graduação
Art. 12. São considerados cursos de pós-graduação, na modalidade de educação a distância, os cursos de atualização, especialização, mestrado e doutorado ofertados a graduados, observado o regulamento específico de cada nível.
Parágrafo único. Os cursos devem ser aprovados em todas as instâncias superiores previstas na legislação pertinente.
Art. 13. Os momentos presenciais dos cursos de pós-graduação a distância podem ser ministrados em uma ou mais etapas, não podendo exceder a 20% da carga horária total do curso.
§ 1º Os cursos de Pós-Graduação lato sensu podem ofertar disciplinas, atividades e avaliações, além do trabalho de conclusão de curso, quando houver, de forma presencial ou a distância.
§ 2º Os exames de qualificação e as defesas de dissertação ou tese dos cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos a distância podem ser presenciais ou a distância, diante de banca examinadora, observada a legislação interna de cada programa e a legislação federal.
§ 3º Os cursos de pós-graduação stricto sensu devem obedecer as mesmas exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento estabelecidas pela legislação vigente, observados, ainda, os procedimentos para a avaliação pela Coordenadoria de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) dos cursos na modalidade de educação a distância.
Art. 14. Os diplomas e certificados expedidos para os cursos de pós-graduação ofertados na modalidade de educação a distância devem obedecer às normas específicas dessa modalidade de educação.
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Art. 15. A oferta de cursos de pós-graduação, lato ou stricto sensu, deve ser apreciada pela Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-graduação (PPG) para parecer técnico, a qual deve manter articulação com o órgão próprio de educação a distância para a realização dos cursos.
Seção III
Da Extensão
Art. 16. Os cursos e programas de extensão na modalidade de educação a distância são propostos e ofertados de acordo com as normas estabelecidas pelo CEP.
Art. 17. Para a oferta de cursos e programas de extensão, a Pró-reitoria de Extensão e Cultura (PEC) manterá articulação com o Núcleo de Educação à Distância (NEAD), órgão da PEN, visando os suportes técnico e tecnológico para a realização dos mesmos.
Parágrafo único. Os cursos e programas de extensão, por serem considerados cursos livres, não necessitando de atos de reconhecimento pelo sistema estadual de ensino, independem da legislação aplicável para educação a distância, devendo seguir o estabelecido na regulamentação interna da UEM.
Seção IV
Dos Cursos Sequenciais
Art. 18. Os projetos de cursos sequenciais ofertados na modalidade de educação a distância são propostos pelos departamentos, devendo ter projeto pedagógico próprio, de acordo com as normas estabelecidas pelo CEP.
Art. 19. Os momentos presenciais dos cursos sequenciais a distância podem ser ministrados em uma ou mais etapas, não podendo exceder a 20% da carga horária total do curso.
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CAPÍTULO VI
DA ELABORAÇÃO DE PROJETO DE CURSOS
Art. 20. O projeto pedagógico de curso ofertado na modalidade de educação a distância deve ser elaborado segundo o roteiro de proposta de criação de curso, proposto pela PEN, PPG ou PEC, conforme o caso, devendo conter, dentre outros, os seguintes itens:
I - nome do curso, habilitação, modalidade ou ênfase;
II - público-alvo e forma de processo seletivo para ingresso no curso;
III - projeto pedagógico contendo, no mínimo:
a) concepção do curso;
b) número de vagas por Pólo de EaD;
c) justificativa baseada em estudo de demanda social, explicitando a relação com as políticas educacionais para a região de abrangência;
d) fundamentação teórica e objetivos, considerando as habilidades e competências requeridas, pertinentes ao perfil do profissional que se deseja formar;
e) proposta metodológica com a descrição do material do curso, estratégias de apoio à aprendizagem, mídias utilizadas, detalhamento dos serviços de suporte e atendimento remoto aos estudantes e nos momentos presenciais;
f) descrição do sistema de avaliação da aprendizagem e de aplicação de provas presenciais;
g) sistema de matrícula e rematrícula, no caso de reprovações, dependência e promoção;
h) descrição da equipe profissional multidisciplinar, requisitos para seleção de tutores e previsão de capacitação dos envolvidos, conforme as especificidades do curso;
i) estrutura curricular com indicação dos componentes curriculares, carga horária, ementas, objetivos e departamentalização das disciplinas e indicação dos limites mínimo e máximo para conclusão do curso;
j) forma de desenvolvimento do estágio e trabalho de conclusão do curso, quando obrigatórios;
k) forma e procedimentos para avaliação institucional do curso;
l) descrição da infra-estrutura existente para o funcionamento do curso com especial atenção para os laboratórios e para a infra-estrutura física e técnica de suporte e atendimento remoto aos estudantes, nos Pólos Regionais de EaD e nos Centros de Estudos de EaD;
IV - especificação dos recursos financeiros necessários ao desenvolvimento do curso, bem como dos órgãos de financiamento e das parcerias;
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V - cronograma de execução;
CAPÍTULO VII
DA DISCIPLINA OFERTADA A DISTÂNCIA NOS CURSOS PRESENCIAIS
Art. 21. Os projetos pedagógicos dos cursos de graduação presenciais podem introduzir, na estrutura curricular, a oferta de disciplinas que, em seu todo ou em parte utilizem metodologia na modalidade semi-presencial e a oferta de atividades educacionais a distância, observada a legislação vigente.
§1º Para fins desta Resolução, caracteriza-se a modalidade semi-presencial como quaisquer atividades didáticas, módulos ou unidades de ensino e de aprendizagem centrados na auto-aprendizagem e com a mediação de recursos didáticos organizados em diferentes suportes de informação que utilizem tecnologias de comunicação remota.
§2º A oferta de carga horária de atividades educacionais a distância em cursos de graduação presenciais deverá incluir métodos e práticas de ensino e aprendizagem que incorporem o uso integrado de Tecnologias de Informação e Comunicação - TICs para a realização dos objetivos pedagógicos, material didático específico, bem como para a mediação de docentes, tutores e profissionais da educação com formação e qualificação em nível compatível com o previsto no PPC e no Plano de Ensino da Disciplina.
§ 3º A oferta de disciplinas a que se refere o caput deste Artigo pode ocorrer da seguinte forma:
I - Até o limite de 20% da carga horária total para cursos de graduação presenciais que obtiveram Conceito Preliminar de Curso (CPC) 3, no último ciclo avaliativo do Exame Nacional de Estudantes (Enade), com exceção dos cursos da área da saúde.
II - Até o limite de 20% da carga horária total, para os cursos de graduação presenciais recém implementados, que ainda não foram avaliados.
III - Até o limite de 20% da carga horária total para os cursos de graduação presenciais, da área da saúde, que obtiveram CPC 4 ou 5, no último ciclo avaliativo do Enade.
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§ 4o As atividades extracurriculares e as atividades complementares que utilizarem metodologias EaD, devem ser consideradas para fins de cômputo do limite da porcentagem total da carga horária concedida ao curso, conforme os critérios já especificados.
§ 5º As avaliações e exames das
disciplinas ofertadas na modalidade referida no caput serão
preferencialmente presenciais. Redação
alterada pela Resolução 041/2022-CEP, passando a constar conforme § 5° abaixo:
§ 5º As avaliações e exames das disciplinas ofertadas na modalidade referida no caput serão obrigatoriamente presenciais.
§ 6º A introdução opcional das disciplinas previstas no caput não desobriga o curso do cumprimento do Calendário Acadêmico da Universidade e da duração do ano letivo.
§ 7º A introdução de carga horária de atividades educacionais a distância em cursos de graduação presenciais fica condicionada à observância das Diretrizes Curriculares Nacionais - DCNs dos Cursos de Graduação, definidas pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, quando houver.
§ 8º A oferta de carga horária com atividades educacionais a distância em cursos de graduação presenciais deve ser informada aos estudantes matriculados no curso no período letivo anterior à sua oferta e divulgada nos processos seletivos.
§ 9º Para os cursos em funcionamento, a introdução de carga horária com atividades educacionais a distância será limitada a 20%, sendo que os planos de ensino deverão conter a descrição das atividades realizadas na modalidade a distância.
§ 10º O disposto neste Artigo aplica-se, no que couber, aos cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, respeitada a legislação vigente.
Art. 22. A oferta das disciplinas previstas no Artigo anterior deve incluir métodos e práticas de ensino-aprendizagem que incorporem o uso integrado de tecnologias de informação e comunicação para a realização dos objetivos pedagógicos, bem como prever encontros presenciais e atividades de tutoria ou equivalente.
Art. 23. A proposta de oferta de disciplina na modalidade semi-presencial aprovada pelo departamento e conselho acadêmico do curso, deve conter plano de ensino, critérios de avaliação, metodologia a ser utilizada.
§ 1º. O plano de ensino será encaminhado, pela coordenação de curso, à PEN, que o enviará ao Ministério da Educação por meio do Sistema de Acompanhamento de Processo das Instituições de Educação Superior (SAPIEnS-MEC).
§ 2º Para a oferta de disciplinas na modalidade semi-presencial, os departamentos devem manter articulação com o Núcleo de Educação à Distância (NEAD), órgão da PEN visando a utilização dos suportes técnico e tecnológico.
Art. 24. A alteração ou interrupção da oferta da porcentagem de carga horária com atividades educacionais a distância, em decorrência do aumento ou diminuição do CPC do curso, ocorrerá da seguinte forma: .../
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§ 1º Caso haja aumento do CPC para 4 ou 5, o curso poderá aumentar o percentual de oferta de atividades educacionais a distância, por ocasião do processo de solicitação de renovação de reconhecimento, com exceção dos cursos da área da saúde.
§ 2º Caso haja diminuição do CPC para 3, o curso deverá diminuir o percentual de oferta de atividades educacionais a distância para 20% por ocasião do processo de solicitação de renovação de reconhecimento, com exceção dos cursos da área da saúde.
§ 3º Caso haja diminuição do CPC para 3, nos cursos da área da saúde, o curso deverá retirar o percentual de oferta de atividades educacionais a distância, por ocasião do processo de solicitação de renovação de reconhecimento.
CAPÍTULO VIII
DA OFERTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DE JOVENS E ADULTOS, EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TÉCNICA
Art. 25. A Universidade pode ofertar cursos no nível da educação básica de jovens e adultos e na educação profissional e técnica, cuja matrícula independe de escolarização anterior, obedecida a respectiva idade mínima e mediante avaliação do educando, que permita sua inscrição na etapa adequada, observada a legislação pertinente do Conselho Estadual de Educação (CEE) para esse nível de ensino.
§ 1º A avaliação da aprendizagem deve ser realizada segundo critérios e procedimentos definidos no projeto pedagógico do curso autorizado pelo CEE.
§ 2º A avaliação da aprendizagem que conduz à promoção, conclusão de estudos e à obtenção de diplomas e certificados deve incluir avaliação final de natureza presencial, cujo valor deve ser equivalente ao da avaliação em processo.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Art. 27. A UEM pode ofertar cursos de que trata esta Resolução mediante a formação de consórcios, aprovados pelo Conselho de Administração (CAD), observadas as seguintes condições: .../
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I - comprovação de que a instituição consorciada pode atender às condições exigidas para a oferta de curso na modalidade de educação a distância;
II - comprovação de que o instrumento de parceria está devidamente aprovado nas instâncias superiores da instituição;
III - descrição das responsabilidades pela oferta de cursos, incluindo a indicação de docentes e técnicos envolvidos.
Art. 28. Os direitos autorais dos materiais produzidos para os cursos e disciplinas ofertados a distância deverão ser previamente definidos em contratos específicos, observada a legislação que regulamenta a questão e a legislação interna da UEM.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 119/2005-CEP e demais disposições em contrário.