R E S O L U Ç Ã O  N.º 041/2021-CEP

Revogada pela Res. 013/2023-CEP

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 17/1/2022.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário Geral.

 

 

REVOGADA Aprova as diretrizes para a  inclusão de vagas e ingresso de pessoas com deficiência nos cursos de graduação da UEM.

Considerando o conteúdo do Protocolizado n.º 4.425/2021-PRO;

considerando o disposto nas Leis Federais n.os 12.764/2012, 13.146/2015 e 14.126/2021;

considerando o disposto na Lei Estadual n.o  20.443/2020;

considerando o disposto na Portaria n.º 438/2021-GRE;

considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 030/2021-CGE, adotados como motivaçao para decidir,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1º Aprovar a inclusão de vagas e ingresso de pessoas com deficiência nos cursos de graduação da Universidade Estadual de Maringá, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 Dê-se ciência.

 Cumpra-se.

 

Maringá, 15 de dezembro de 2021.

 

 

 

Julio César Damasceno,

Reitor.

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 24/1/2022. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)

 

 

\... Res. 041/2021-CEP                                                                                                 fls. 2

 

 

ANEXO

 

DIRETRIZES PARA A INCLUSÃO DE VAGAS E INGRESSO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DA UEM

 

 

Art. 1º Considera-se pessoa com deficiência (PcD) aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme a Lei Federal 13.146/2015, a Lei Federal 12.764 de 27 de dezembro de 2012 e a Lei Federal n.º 14.126 de 22 de março de 2021.

Art. 2º A Universidade Estadual de Maringá (UEM) deve destinar cinco por cento do total de vagas, para candidatos com deficiência nos cursos de graduação por curso, turno e câmpus.

§ 1º O número de vagas é obtido com o arredondamento matemático para o número inteiro mais próximo.

§ 2 º Deve ser respeitada a universalidade do sistema de cotas quanto a todos os cusos e turnos oferecidos.

Art. 3º Os candidatos interessados em participar do Sistema de Cotas PcD para ingresso nos cursos de graduação, devem fazer a sua opção no ato de inscrição do processo seletivo por meio de autodeclaração.

§ 1º O preenchimento das vagas deve observar a ordem decrescente da pontuação final dos candidatos classificados em uma lista única (não-cotistas e cotistas) até o limite de vagas previstas para a concorrência geral, sendo as vagas destinadas ao Sistema de Cotas PcD preenchidas pela ordem de classificação dos demais candidatos que manifestaram o interesse em igualmente concorrer por essas vagas.

§ A isenção de taxa de inscrição pode ser concedida aos candidatos que satisfaçam às exigências contidas em regulamentação institucional específica.

Art. 4º As vagas não preenchidas ou remanescentes devem ser automaticamente incorporadas às vagas universais do mesmo processo seletivo.

Parágrafo Único: O candidato que for classificado em mais de um processo seletivo da UEM para ingresso no mesmo ano letivo deve optar por um deles.

 

 

                                                                                                                                       …/

 

\... Res. 041/2021-CEP                                                                                                    fls. 3

 

Art. 5º Para a comprovação da deficiência são aceitos laudos caracterizadores, emitidos por profissional de saúde de nível superior com conhecimento na área da deficiência declarada (médico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional ou psicólogo), com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-11) ou Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM5).

Art. 6º Os procedimentos de validação dos laudos apresentados pelo candidato com deficiência devem ser realizados por uma Comissão de Validação, doravante denominada CV-PcD, especialmente designada pela Reitoria para essa finalidade.

§ 1º A CV-PcD deve ser composta por três membros titulares e três membros suplentes, dos quais:

I - um médico titular e um suplente;

II - um psicólogo titular e um suplente;

III - um membro titular e um suplente a serem indicados pelo Programa Multidisciplinar de Pesquisa e Apoio à Pessoa com Deficiência e Necessidades Educativas Especiais (PROPAE).

§ 2º O candidato convocado para matrícula deve comparecer para entrevista com a CV-PcD na data, horário e local estabelecidos para a validação da condição de beneficiário da política de reserva de vagas.

§ 3º Os membros da CV-PcD devem assinar termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento de validação.

§ 4º A CV-PcD deve reunir-se para deliberar e manifestar sobre a condição dos candidatos como elegíveis ou não a ingressarem como beneficiários do objeto desta Resolução.    

Art. 7º Cabe à CV-PcD analisar as respectivas documentações apresentadas e emitir parecer, tendo por base o estabelecido na Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, na Lei n.º 12. 764, de 27 de dezembro de 2012 e na Lei n.º 14.126, de 22 de março de 2021 e demais leis que vierem a complementá-las ou substituí-las.

Art. 8º O candidato com deficiência que não comparecer à convocação da CV-PcD ou deixar de apresentar a documentação requerida nos editais dos processos seletivos fica eliminado do certame.

Art. 9º Fica eliminado do Processo Seletivo o candidato cujo laudo analisado pela comissão for inconsistente com a deficiência autodeclarada no ato da inscrição.

Art. 10. São critérios de desempate:

I - maior idade;

II - menor renda familiar.

…/                       

 

\... Res. 041/2021-CEP                                                                                         fls. 4

Art. 11. Para os fins de acompanhamento das ações do Sistema de Cotas PcD de que trata esta Resolução, deve ser constituída uma Comissão Institucional que deve proceder a sua avaliação e a proposição de mecanismos relacionados às distintas dimensões e aos seus resultados.

§ 1º A Comissão Institucional deve proceder a apresentação de relatório bianual ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP), contendo resultados e/ou propostas de mudança do Sistema de Cotas PcD, para apreciação e tomada de decisões.                                            

§ 2º A Comissão Institucional é constituída a cada dois anos, sendo composta por três professores efetivos da UEM indicados pelo CEP, um representante da Pró-Reitoria de Ensino (PEN), um representante da Comissão Central do Vestibular Unificado (CVU) e um representante discente indicado pelo Diretório Central dos Estudantes (DCE), e deve ser designada pela Reitoria.

Art. 12. A qualquer tempo, em quaisquer etapas do processo seletivo, a comprovação do emprego de atos ilícitos por parte do candidato implica no cancelamento de matrícula e desligamento da UEM.

Art. 13. O Sistema de Cotas PcD deve ficar vinculado à PEN.

Art. 14. Os casos omissos devem ser definidos pela PEN.