R E S O L U Ç Ã O N.º 041/2021-CEP
Revogada pela Res. 013/2023-CEP
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REVOGADA |
Considerando o conteúdo
do Protocolizado n.º 4.425/2021-PRO;
considerando o disposto nas
Leis Federais n.os 12.764/2012, 13.146/2015 e 14.126/2021;
considerando o disposto
na Lei Estadual n.o 20.443/2020;
considerando o disposto
na Portaria n.º 438/2021-GRE;
considerando os
fundamentos apresentados no Parecer n.º 030/2021-CGE, adotados como motivaçao
para decidir,
Art. 1º Aprovar a inclusão de vagas
e ingresso de pessoas com deficiência nos cursos de graduação da Universidade Estadual de
Maringá, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 15 de dezembro de 2021.
Julio César Damasceno,
Reitor.
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ANEXO
DIRETRIZES PARA A INCLUSÃO DE
VAGAS E INGRESSO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DA UEM
Art. 1º Considera-se pessoa com
deficiência (PcD) aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas, conforme a Lei Federal 13.146/2015, a Lei
Federal 12.764 de 27 de dezembro de 2012 e a Lei Federal n.º 14.126 de 22 de
março de 2021.
Art. 2º A Universidade Estadual de
Maringá (UEM) deve destinar cinco por cento do total de vagas, para candidatos
com deficiência nos cursos de graduação por curso, turno e câmpus.
§ 1º O número de vagas é obtido com
o arredondamento matemático para o número inteiro mais próximo.
§ 2 º Deve ser respeitada a universalidade do
sistema de cotas quanto a todos os cusos e turnos oferecidos.
Art. 3º Os candidatos interessados em
participar do Sistema de Cotas PcD para ingresso nos cursos de graduação, devem
fazer a sua opção no ato de inscrição do processo seletivo por meio de
autodeclaração.
§ 1º O preenchimento das vagas deve
observar a ordem decrescente da pontuação final dos candidatos classificados em
uma lista única (não-cotistas e cotistas) até o limite de vagas previstas para
a concorrência geral, sendo as vagas destinadas ao Sistema de Cotas PcD
preenchidas pela ordem de classificação dos demais candidatos que manifestaram
o interesse em igualmente concorrer por essas vagas.
§ 2º A isenção de taxa de
inscrição pode ser concedida aos candidatos que satisfaçam às exigências
contidas em regulamentação institucional específica.
Art. 4º As vagas não preenchidas ou
remanescentes devem ser automaticamente incorporadas às vagas universais do
mesmo processo seletivo.
Parágrafo
Único:
O candidato que for classificado em mais de um processo seletivo da UEM para
ingresso no mesmo ano letivo deve optar por um deles.
…/
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Art. 5º Para a comprovação da
deficiência são aceitos laudos caracterizadores, emitidos por profissional de
saúde de nível superior com conhecimento na área da deficiência declarada (médico,
fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional ou psicólogo), com
expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de
Doenças (CID-11) ou Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais
(DSM5).
Art. 6º Os procedimentos de validação
dos laudos apresentados pelo candidato com deficiência devem ser realizados por
uma Comissão de Validação, doravante denominada CV-PcD, especialmente designada
pela Reitoria para essa finalidade.
§ 1º A CV-PcD deve ser composta por
três membros titulares e três membros suplentes, dos quais:
I - um médico titular e um
suplente;
II - um psicólogo titular e um
suplente;
III - um membro titular e um
suplente a serem indicados pelo Programa Multidisciplinar de Pesquisa e Apoio à
Pessoa com Deficiência e Necessidades Educativas Especiais (PROPAE).
§ 2º O candidato convocado para
matrícula deve comparecer para entrevista com a CV-PcD na data, horário e local
estabelecidos para a validação da condição de beneficiário da política de reserva
de vagas.
§ 3º Os membros da CV-PcD devem
assinar termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos
a que tiverem acesso durante o procedimento de validação.
§ 4º A CV-PcD deve reunir-se para
deliberar e manifestar sobre a condição dos candidatos como elegíveis ou não a
ingressarem como beneficiários do objeto desta Resolução.
Art. 7º Cabe à CV-PcD analisar as
respectivas documentações apresentadas e emitir parecer, tendo por base o
estabelecido na Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, na Lei n.º 12. 764, de
27 de dezembro de 2012 e na Lei n.º 14.126, de 22 de março de 2021 e demais
leis que vierem a complementá-las ou substituí-las.
Art. 8º O candidato com deficiência
que não comparecer à convocação da CV-PcD ou deixar de apresentar a
documentação requerida nos editais dos processos seletivos fica eliminado do
certame.
Art. 9º Fica eliminado do Processo
Seletivo o candidato cujo laudo analisado pela comissão for inconsistente com a
deficiência autodeclarada no ato da inscrição.
Art. 10. São critérios de desempate:
I - maior idade;
II - menor
renda familiar.
…/
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Art. 11. Para os fins de acompanhamento
das ações do Sistema de Cotas PcD de que trata esta Resolução, deve ser
constituída uma Comissão Institucional que deve proceder a sua avaliação e a
proposição de mecanismos relacionados às distintas dimensões e aos seus
resultados.
§ 1º A Comissão Institucional deve
proceder a apresentação de relatório bianual ao Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão (CEP), contendo resultados e/ou propostas de mudança do Sistema de
Cotas PcD, para apreciação e tomada de decisões.
§ 2º A Comissão Institucional é
constituída a cada dois anos, sendo composta por três professores efetivos da
UEM indicados pelo CEP, um representante da Pró-Reitoria de Ensino (PEN), um
representante da Comissão Central do Vestibular Unificado (CVU) e um
representante discente indicado pelo Diretório Central dos Estudantes (DCE), e
deve ser designada pela Reitoria.
Art. 12. A qualquer tempo, em quaisquer
etapas do processo seletivo, a comprovação do emprego de atos ilícitos por
parte do candidato implica no cancelamento de matrícula e desligamento da UEM.
Art. 13. O Sistema de Cotas PcD deve
ficar vinculado à PEN.
Art. 14. Os casos omissos devem ser
definidos pela PEN.