R E S O L U Ç Ã O  N.°  013/2021-COU

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 21/6/2021.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário Geral.

 

Aprova a Política de Direitos Humanos, Promoção e Proteção de Grupos Vulneráveis e Garantia das Liberdades Individuais da Universidade Estadual de Maringá (UEM).

 

 

Considerando o conteúdo das fls. 22 a 56 do Processo n.º 8.952/2018-PRO;

considerando o disposto nas Resoluções n.ºs 008/2008-COU, 057/2014-COU e 030/2018-COU;

considerando o disposto na Resolução n.º 028/2019-CEP;

considerando o disposto na Portaria n.º 791/2018-GRE;

considerando as diretrizes e os objetivos norteadores para a formulação da Política de Direitos Humanos, Promoção e Proteção de Grupos Vulneráveis e Garantia das Liberdades Individuais da UEM, assim como as atribuições do Comitê Provisório;

considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 005/2021-PLAN adotados como motivação para decidir,

 

O CONSELHO DE UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

 

Art. 1º A presente resolução cria a Política de Direitos Humanos, Promoção e Proteção de Grupos Vulneráveis e Garantia das Liberdades Individuais da Universidade Estadual de Maringá (UEM).

Art. 2º A Política de Direitos Humanos, Promoção e Proteção de Grupos Vulneráveis e Garantia das Liberdades Individuais dentro da UEM tem como objetivos principais:

I - defender as liberdades individuais, a diversidade religiosa e promover a proteção da população negra, de mulheres, de indígenas, de pessoas com deficiência, de imigrantes, de pessoas LGBTQI+ e de outros grupos vulneráveis que compõem a comunidade universitária;

II - nortear as ações da universidade junto à comunidade externa em conselhos e em órgãos de atuação em Direitos Humanos, liberdades individuais e de promoção da igualdade material de grupos vulneráveis;

III - orientar as ações de inclusão e de garantia da permanência de toda comunidade acadêmica, prioritariamente os grupos referidos no Inciso I;

IV - garantir ações de Promoção, Prevenção e Proteção, visando criar um ambiente de bem viver;

 V - fornecer instrumentos de atuação sempre que os direitos forem violados, com acolhimento das vítimas e ações seguras de encaminhamento dos processos administrativos;

VI - oferecer formação continuada para todo o quadro de recursos humanos, próprio ou terceirizado;

VII - garantir a incorporação da Educação em Direitos Humanos em todos os currículos de graduação e de pós-graduação, bem como projetos (ensino, pesquisa e extensão);

VIII - garantir programas, projetos e serviços voltados ao desenvolvimento humano com base na cultura da paz, da saúde mental da comunidade acadêmica, na transdisciplinaridade, intersetorialidade e de cunho lúdico, restaurativo e cultural;

IX - definir formação e os critérios de composição do Comitê da Política de Direitos Humanos, Promoção e Proteção de Grupos Vulneráveis e Garantia das Liberdades Individuais da UEM.

Art. 3° A Política de Direitos Humanos, Promoção e Proteção de Grupos Vulneráveis e Garantia das Liberdades Individuais deve orientar a legislação universitária e todas as ações dentro e fora do espaço universitário, conforme segue:

I - os princípios dos Direitos Humanos consagrados em instrumentos internacionais, especialmente a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, e a Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata realizado em Durban no ano de 2001;

II - a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 18/12/1979, assinada pelo Brasil em 31/3/1981, ratificada pelo Brasil em 1º/2/1984 e ratificada sem reservas em 22/6/1994;

III - a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, de 6/6/1994, assinado e ratificado pela República Federativa do Brasil, em 27/11/1995, e outros tratados internacionais de promoção e proteção às mulheres;

IV - a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, de 27/6/1989, que dispõe sobre os direitos dos Povos Indígenas e Tribais, ratificada no Brasil em 25/7/2002 e ratificada sem reservas em 19/4/2004;

V - os artigos da Constituição da República Federativa do Brasil: 1º, II, III e V, que estabelece os princípios da Cidadania, dignidade da Pessoa Humana e de pluralismo político; 3º, I, III e IV, que estabelecem entre os objetivos fundamentais da República, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a promoção do bem de todos, a erradicação da pobreza e diminuição das desigualdades sociais;  5º, que estabelece, entre outras disposições, as liberdades individuais, dentre as quais a liberdade religiosa, de convicção filosófica ou política (Inciso VII), e os direitos de cidadania e livre acesso à justiça; 232, que dispõe sobre os direitos indígenas;

VI - a Lei n.º 12.288, de 20/7/2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica;

VII - a Lei n.º 7.437, de 20/12/1985, que inclui, entre as contravenções penais, a prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil, dando nova redação à Lei n.º 1.390, de 3/7/1951 - Lei Afonso Arinos;

VIII - a Lei n.º 10.639, de 9/1/2003, que estabelece a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira" da rede Educação Básica;

IX - a Lei 11.645/2008, que estabelece a obrigatoriedade do ensino de História e Cultura Indígena na Educação Básica;

X - a Lei n.º 11.340/2006, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher;

XI - Lei n.º 11.525, de 25/12/2007, que acrescenta § 5º ao Artigo 32 da Lei n.º 9.394, 20/12/1996, para incluir conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes no currículo do Ensino Fundamental;

XII - a Lei n.° 10.048, de 8/11/2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo;

XIII - a Lei n.º 10.098, de 19/12/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade no Brasil;

XIV - a Lei n.º 13.146, de 6/7/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XV - a Lei n.º 10.741, de 1º/10/2003, que institui o Estatuto do Idoso;

XVI - a Lei n.º 8.069, de 13/7/1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente;

XVII - a Lei n.º 12.852, de 5/8/2013, que institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e Diretrizes das Políticas Públicas de Juventude e o Sistema Nacional de Juventude (SINAJUVE);

XVIII - o Decreto n.° 7.037, de 21/12/2009, que aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3);

XIX - a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher, que incorpora, num enfoque de gênero, a integralidade e a promoção da saúde como princípios norteadores e busca consolidar os avanços no campo dos direitos sexuais e reprodutivos, com ênfase na melhoria da atenção obstétrica, no planejamento familiar, na atenção ao abortamento inseguro e no combate à violência doméstica e sexual;

XX - a Deliberação n.º 02/2015-CEE-PR, que dispõe sobre as Normas Estaduais para a Educação em Direitos Humanos no Sistema Estadual de Ensino do Paraná;

XXI - o Pacto Universitário pela Promoção do Direito à Diversidade, Cultura da Paz e Direitos Humanos, do qual a UEM é signatária;

XXII - a Resolução n.º 030/2013-CEP/UEM, que dispõe sobre o uso do nome social por travestis e transexuais no âmbito da UEM;

XXIII - a Resolução n.° 012/2010-CEP/UEM, que estabelece a política de Cotas Sociais na UEM;

XXIV - a Resolução n.º 019/2018-COU/UEM, que aprova a Política Institucional de Apoio e Permanência dos Estudantes na UEM;

XXV - a Resolução n.º 021/2018-COU/UEM, que institui a Política da UEM para o Refugiado e Imigrante em Situação de Vulnerabilidade, considerando a Lei de Migração n.º 13.445/2017 e compromissos assumidos pelo Brasil em convenções da América Latina (Declaração de Cartagena, de 1984; Declaração de São José, de 1994; Declaração do México, de 2004; Declaração de Brasília, de 2014);

XXVI - a Lei n.º 10.216, de 6/4/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;

XXVII - outros documentos, tratados, convenções, leis, decretos, resoluções e deliberações diretamente associados com a questão dos direitos humanos, direitos políticos, de direitos sociais e de liberdades individuais.

 

DA INCLUSÃO, DA ACESSIBILIDADE E DA PERMANÊNCIA

 

Art. 4º É dever de todos os órgãos da UEM garantir em suas ações os princípios de inclusão, de acessibilidade e de permanência da comunidade acadêmica.

Art. 5º Essas ações devem estar previstas e orientadas no Plano Decenal Institucional de Inclusão, Acessibilidade e Permanência atendendo todas as exigências e as definições previstas nos documentos arrolados no Artigo 3º.

Parágrafo único. O Plano Decenal Institucional de Inclusão, Acessibilidade e Permanência deve ser atualizado, ouvida a comunidade acadêmica, a cada dois anos.

Art. 6º A elaboração e execução do Plano Decenal Institucional de Inclusão, Acessibilidade e Permanência deve ser acompanhada e coordenada pelo Comitê de Direitos Humanos, Promoção e Proteção de Grupos Vulneráveis e Garantia das Liberdades Individuais.

 

DO COMITÊ DE DIREITOS HUMANOS, PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DE GRUPOS VULNERÁVEIS E GARANTIA DAS LIBERDADES INDIVIDUAIS

 

Art. 7º O Comitê de Direitos Humanos, Promoção e Proteção de Grupos Vulneráveis e Garantia das Liberdades Individuais é uma unidade universitária vinculada à Reitoria, sendo regido pelas disposições do Estatuto e Regimento Geral da UEM e deve ser composto por 52 membros, cuja indicação deve contemplar:

I - um representante da Pró-Reitoria de Ensino (PEN);

II - um representante da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura (PEC);

III - um representante da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG);

IV - um docente de cada Centro, indicado pelos seus pares;

V - um discente de cada Centro, indicados/definidos pelo Diretório Central dos Estudantes (DCE);

VI - um agente universitário de cada Centro, indicado pelos seus pares;

VII - um docente de cada um dos câmpus regionais, indicado pelos seus pares;

VIII - um discente de cada um dos câmpus regionais, indicados/definidos pela direção do respectivo câmpus, indicados pelo DCE;

IX - um agente universitário de cada um dos câmpus regionais, indicado pelos seus pares;

X - dez representantes dos grupos organizados citados no Inciso I do Artigo 2º desta resolução;

§ 1º Os representantes do Inciso X deste artigo devem ser escolhidos em Assembleia convocada pelo referido Comitê, reunindo NUMAPE, NUDISEX, PROPAE, PROPAZ, CUIA, NEIAB, PCA, NEDDIJ, UNATI e outros espaços de representação dos grupos citados.

§ 2º Os representantes apresentados deste artigo devem ser membros da comunidade universitária e devem participar de projetos, de programas ou de outra atividade que comprove sua relação ao tema dos Direitos Humanos.

§ 3º Os membros a que se refere este artigo deve ter cada qual um suplente escolhido ou indicado da mesma forma que o titular para substituí-lo nas suas faltas e impedimentos e que, em caso de vacância, a qualquer época, deve completar o seu mandato.

§ 4º Titulares e suplentes deve ter direito a voz nas reuniões do Comitê, cabendo o direito a voto apenas aos titulares.

§ 5º Aos membros do Comitê a que se refere este artigo devem ser alocadas uma hora/atividade/semanal, em horário funcional, para o desenvolvimento de suas funções.

 

Art. 8º O Comitê deve ter um presidente eleito entre seus membros na primeira reunião de trabalho, um vice-presidente e mais cinco membros eleitos para comporem o Grupo Colegiado do Comitê.

Parágrafo único. O mandato da presidência deve ser de dezoito meses, podendo haver uma única recondução.

Art. 9º Os membros do Comitê deve ter mandatos, preferencialmente, não coincidentes de três anos, com a troca de 50% dos membros a cada 18 meses.

Art. 10. É dever de todo integrante do Comitê:

I - comparecer com assiduidade às reuniões;

II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo;

III - falar em nome do Comitê, desde que sob deliberação coletiva;

IV - observar fielmente o plano anual de atuação do Comitê;

V - comunicar ao Comitê desligamento com antecedência mínima de 30 dias;

VI - relatar, nas reuniões ordinárias, o andamento dos procedimentos administrativos e demais ações.

Art. 11. É dever dos membros participar ativamente de suas reuniões e demais atividades, extinguindo-se o mandato do integrante que faltar, injustificadamente, a três reuniões no período de doze meses.

Parágrafo único. A justificativa referida no artigo deve ser apresentada ao coordenador do Comitê no prazo de até cinco dias úteis, contados da data da realização da reunião e submetida ao Grupo Colegiado para deliberação em reunião ordinária ou extraordinária.

Art. 12. O Comitê reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado. 

§ 1º As reuniões extraordinárias devem ser convocadas pelo presidente com antecedência mínima de cinco dias.

§ 2º As reuniões, ordinárias e extraordinárias, devem ser realizadas com a presença da maioria simples dos membros.

Art. 13. O Comitê pode convidar membros da comunidade universitária ou externos à Universidade para participar de suas reuniões e formar comissões e/ou grupos de trabalho.

Art. 14. O Comitê deve discutir e elaborar o seu regimento interno.

Art. 15. Devem ser garantidas ao Comitê as condições de infraestrutura física e de pessoal necessárias ao desenvolvimento de suas atividades.

Art. 16. É direito dos membros integrantes do Comitê e do Grupo Colegiado desligarem-se das atividades, por razões pessoais, a qualquer tempo, observado o disposto no Artigo 10.

 

DO GRUPO COLEGIADO

 

Art. 17. O Grupo Colegiado reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que convocado.

§ 1º As reuniões ordinárias devem ser realizadas em data, horário e local previamente definidos em calendário semestral, considerando-se convocados os integrantes.

§ 2º As reuniões extraordinárias devem ser convocadas pelo presidente com antecedência mínima de 48 horas.

§ 3º As reuniões, ordinárias e extraordinárias, devem ser realizadas com a presença da maioria simples dos membros.

Art. 18. São atribuições do Grupo Colegiado:

I - receber e encaminhar as demandas de alunos ingressantes pelo Programa de Ações Afirmativas às instâncias executivas da Universidade;

II - auxiliar, propor e assessorar a realização de fóruns de discussão que abordem a inclusão, o preconceito e as políticas de ações afirmativas na UEM;

III - acompanhar, avaliar e propor às instâncias competentes ações e mecanismos de aperfeiçoamento da política de ações afirmativas da UEM de acordo com a legislação vigente;

IV - elaborar e encaminhar ao Conselho Universitário (COU) relatório de avaliação com periodicidade anual versando sobre acesso e bienal sobre permanência (aprovação, evasão, assistência estudantil) dos grupos citados no Inciso I;

V - propor ações para o atendimento às demandas de permanência estudantil no âmbito das políticas institucionais da UEM;

VI - denunciar as mais diferentes formas de violação dos Direitos Humanos, de maneira transparente e autônoma, respeitando a privacidade das partes, encaminhando e acompanhando os casos junto às instâncias de assistência psicossocial, defesa social e jurídica;

VII - promover e participar de ações formativas, envolvendo atividades de pesquisa, ensino e extensão, relacionadas aos Direitos Humanos, no âmbito institucional e extrainstitucional, tendo como referência os documentos citados no Artigo 3º;

VIII - divulgar os resultados de produções acadêmicas, documentos políticos e ações construídas na área dos Direitos Humanos, por meios de comunicação da UEM e outros;

IX - pronunciar-se sobre atos e ações internas que representem as mais diferentes formas de promoção ou de violação dos Direitos Humanos;

X - contribuir com o processo de análise de conteúdos programáticos a serem inseridos no âmbito da Educação Básica, do Ensino Técnico e Tecnológico e nas disciplinas de graduação e de pós-graduação, que promovam a divulgação, preservação e o respeito aos Direitos Humanos;

XI - promover a integração da UEM com os movimentos sociais, as entidades e as instituições que atuem na área dos Direitos Humanos;

XII - representar a comunidade universitária junto aos órgãos e instituições responsáveis pela promoção e defesa dos Direitos Humanos;

XIII - cadastrar grupos de ensino, pesquisa e extensão, assim como atividades inerentes aos objetivos do Comitê;

XIV - apresentar, anualmente, relatório de ações a toda a comunidade universitária e sociedade brasileira;

XV - resolver os casos omissos.

Art. 19. O Comitê deve trabalhar em três eixos, a saber:

Eixo I - Promoção de Direitos Humanos;

Eixo II - Ações afirmativas;

Eixo III - Denúncias de violação de Direitos Humanos.

 

EIXO I

DA PROMOÇÃO DE DIREITOS HUMANOS

 

Art. 20. Consiste em realizar institucionalmente, mediante permanente diálogo com atores sociais e órgãos internos e externos, o desenvolvimento e a integração de ações em Direitos Humanos com toda a comunidade universitária.

Art. 21. Visa assegurar em diferentes escalas, públicos e segmentos, o fortalecimento, a difusão e proteção mais eficaz e ampliada em Direitos Humanos.

Art. 22. A sensibilização e os processos de conscientização em Direitos Humanos, mediante distintas estratégias de comunicação, gestão, assistência e ensino-aprendizagem, tencionam ampliar a compreensão da instituição e da sociedade, o valor da vida humana e a importância dos Direitos Humanos, assim como o respeito à igualdade, vinculada ao reconhecimento e à valorização das diferenças entre indivíduos e coletividades.

Art. 23. As ações nesse eixo consistem em:

I - difundir ações que construam e consolidem uma cultura de Direitos Humanos e uma cultura de paz e bem-viver na UEM;

II - formar e informar em Direitos Humanos toda a comunidade universitária e ao público onde os serviços e as atuações da universidade alcancem, mediante a realização de programas e de campanhas de divulgação de conteúdos em Direitos Humanos, a oferta de cursos de capacitação e de temas transversais;

III - promover e apoiar a realização de debates, encontros, seminários e fóruns sobre políticas, programas e temas em Direitos Humanos;

IV - fomentar ações de divulgação e de conscientização da importância da legislação nacional e internacional pertinente às políticas de proteção e promoção dos Direitos Humanos, com destaque para a prevenção à violência contra pessoas e grupos em vulnerabilidade;

V - mobilizar diferentes atores sociais e coletivos organizados para construir ações conjuntas de promoção da cidadania, da consolidação da democracia, da promoção da igualdade, do acesso amplo à justiça e à garantia da segurança e da assistência;

VI - criar um banco de dados que possibilite o direcionamento e o monitoramento da política em Direitos Humanos e programas institucionais, fomentando a realização de parcerias entre a instituição, o Estado e a sociedade para a redução e a superação de violações dos Direitos Humanos, de violências, de discriminações e de desigualdades.

 

EIXO II

DAS AÇÕES AFIRMATIVAS

DAS COTAS

 

Art. 24. Cabe ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão definir percentuais específicos para cotas sociais e para para negros (pretos e pardos) nos cursos de graduação e pós-graduação (stricto sensu e lato sensu).

Art. 25. A UEM deve garantir programas, projetos e serviços voltados ao desenvolvimento humano com base na cultura da paz, da saúde mental da comunidade acadêmica, na transdisciplinaridade, na intersetorialidade e de cunho lúdico, restaurativo e cultural.

 

EIXO III

DAS DENÚNCIAS DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS

 

Art. 26. O Comitê deve contar com equipe mínima para realizar a escuta, o acolhimento, o recebimento e provimentos iniciais das denúncias de violação dos Direitos Humanos.

§ 1º As denúncias de violação de Direitos Humanos, praticadas no âmbito da UEM, devem serã protocoladas por meio de formulário de denúncia disponível na página oficial da UEM, destinadas ao Comitê, ou diretamente na secretaria do Comitê, em caráter privativo e sigiloso.

§ 2º Os encaminhamentos devem definidos conforme protocolo e regimento interno a ser elaborados pelo Comitê.

 

DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 27. Na primeira escolha, os representantes do Inciso X do Artigo 7º devem ser escolhidos em Assembleia convocado pelo Comitê Provisório nomeado pela Portaria n.º 104/2019-GRE, reunindo NUMAPE, NUDISEX, PROPAE, PROPAZ, CUIA, NEIAB, PCA, NEDDIJ, UNATI e outros espaços de representação dos grupos.

Art. 28. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

               Dê-se ciência.

               Cumpra-se.

 

 

 

 

Maringá, 31 de maio de 2021.

 

 

 

Julio César Damasceno,

Reitor.

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 28/6/2021. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)