R E S O L U Ç Ã O  N.o  023/2021-COU

 

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 4/11/2021.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário Geral.

 

Dispõe sobre a gestão da população animal nos câmpus e espaços pertencentes à UEM.

 

 

Considerando o conteúdo do Protocolizado n.º 2.748/2021-PRO;

considerando o disposto no Artigo 225 da Constituição Federal;

            considerando o disposto nas Leis Federal n.ºs9.605/98, 11.126/2005, 13.146/2015 e 14.064/2020;

            considerando o disposto no Decreto Federal n.o 5.904/2006;

            considerando o disposto na Lei Estadual n.º14.037, de 20 de março de 2013, Artigo 1º,queinstituiu o “Código Estadual de Proteção aos Animais” estabelecendo normas para a proteção dos animais no Estado do Paraná, visando compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental;

considerando o disposto nasResoluções n.ºs 020/2013-COU e 005/2015-COU;

considerando o disposto na Portaria n.º003/2021-PLD;

considerando que as legislações federal e estadual normatizam aproteção da fauna e da flora, e regula as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;

considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 010/2021-PLAN, adotados como motivação para decidir;

considerando o disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTERESOLUÇÃO:

 

 

 

 

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA E DEFINIÇÕES

 

Art. 1º A presente Resolução institui a gestão da população animal nos câmpus e demais espaços da Universidade Estadual de Maringá (UEM), e estabelece diretrizes para a destinação de animais domésticos abandonados nas áreas sob gestão da UEM, prevê orientações aos tutores de animais domésticos de companhia e de cães-guia da circulação temporária nos câmpus da UEM para a efetivação dos cadastros de seu (s) animal (is), além de instruir sobre a destinação dos animais.

§ 1º No que concerne à proibição do abandono de animais, as providências necessárias paraa sua implementação devem ser adotadas de forma imediata, em todos os câmpus e demais espaços que integram o patrimônio imobiliário e a infraestrutura da UEM.

§ 2º No caso da destinação da população de animais errantes, do controle de circulação temporária de animais domésticos de companhia e de cães-guia, previstos nesta Resolução, as providências devem ser implementadas de imediato e em caráter emergencial no Câmpus Sede da UEM, sendo progressivamente estendidas aos demais câmpus e espaços da UEM, de acordo com a necessidade de cada unidade.

§ 3º Animais são seres sencientes, atribuindo-lhes a capacidade de emoções positivas e negativas, assim como consciência de suas relações com o ser humano.

Art. 2º Consideram-se animais errantes (cães e gatos) aqueles abandonados, intencionalmente ou não, nas proximidades ou dentro dos espaços da UEM, assim como aqueles que se perdem de seus lares e que acabam acessando as dependências destaInstituição.

Art. 3º Considera-se animal comunitário (cães e gatos) aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que possam oferecer qualquer tipo de risco. 

§ 1º Esses animais, a partir do momento que oferecem riscos maiores a comunidade acadêmica e externa, devem ser destinados, segundo Anexo II desta resolução.

§ 2º Os animais atualmente comunitários nos câmpus da UEM podem ser encaminhados para doação.

Art. 4º Consideram-se animais domésticos de companhia aqueles que são domesticados e mantidos em domicílio (geralmente dentro de casa), sob a guarda dos seus proprietários e responsáveis.

 

Parágrafo único: Entende-se que estes animais podem ser trazidos por integrantes da comunidade acadêmica (discentes, agentes universitários, docentes e colaboradores) e/ou por  pessoas que circulam em caráter temporário (fornecedores, terceirizados, visitantes e transeuntes) para participação e/ou colaboração em atividades de ensino, pesquisa e extensão, assim como em atividades desportivas e de lazer realizadas eventualmente nos campus da UEM, desde que devidamente mantidos sob a responsabilidade do proprietário, ingressando e se retirando do ambiente da UEM junto com o mesmo.

Art. 5º Considera-se cão-guia o animal treinado com o fim exclusivo de guiar pessoas com deficiência visual, transtorno do espectro do autismo, mobilidade reduzida, idosos ou quaisquer outros acompanhantes habilitados no ambiente acadêmico e profissional.

Art. 6º Considera-se acompanhante habilitado do cão-guia o membro da família hospedeira ou família de acolhimento do cão-guia.

 

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS A SEREM TOMADAS NO CASO DE IDENTIFICAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS ERRANTES

 

Art. 7º Todas as medidas executivas no âmbito desta Resolução devem ser tomadas pela Prefeitura do Câmpus (PCU) seguindo direcionamentos estabelecidos nos regulamentos próprios que se encontram em anexo a esse documento, conforme seguem:

- Anexo I: regulamento sobre a gestão da população animal nos campus da UEM.

- Anexo II: regulamento sobre a destinação temporária e permanente de animais errantes e comunitários na UEM.

- Anexo III: regulamento sobre a circulação temporária de animais de companhia na UEM.

  - Anexo IV: regulamento sobre a circulação temporária de cães-guia na UEM.

Parágrafo único. Os regulamentos próprios (anexos) podem sofrer alterações ao longo do tempo, devido a mudanças nos cenários regionais onde a UEM possui Cãmpus ou estruturas físicas,  por demanda do Comitê Gestor Ambiental, do Conselho Universitário (COU), da comunidade acadêmica ou da sociedade em geral.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 8º A PCU deve tomar medidas imediatas para a destinação dos animais após notificara delegacia de polícia competente e, em caso de ameaça à saúde pública, ou em caso de risco para o bem-estar de humanos e não-humanos em todos os câmpus e espaços da UEM, deve ser elaborado um laudo préviopara posterior arquivamento, sobre otipode ameaça representada pelo animal.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º A partir da vigência da presente resolução, fica definida à PCU a contenção física e a doação de animais errantes e abandonados, evitando que seja realizado por membros da comunidade acadêmica (discentes, agentes universitários, docentes e colaboradores) e/ou pessoas que circulam nos campus e espaços da UEM (fornecedores, terceirizados, visitantes e transeuntes).

§ 1º A alimentação dos animais errantes pode ser realizada por voluntários cadastrados na PCU ou por participantes de projetos de extensão relacionados ao tema.

§ 2º Cabe à PCU buscar auxílio para a contenção física e assistência médica, se necessária, junto ao órgão competente do município (Bem Estar Animal).

§3º Qualquer atividade prevista no caput realizada por pessoa física ou jurídica, não prevista ou identificada nos moldes desta resolução, não deve ser reconhecida pela Instituição e resulta em responsabilização dos executantes de acordo com a legislação vigente, já que conflita com as medidas institucionais de controle da entrada e circulação temporária de animais em suas dependências.

Art. 10. Fica proibida a arrecadação, por pessoa física ou jurídica, de recursos financeiros ou materiais usando o nome da UEM, com o alegado propósito de atender animais errantes nos campus e espaços da Instituição, exceto mediante acordo firmado, convênio, projeto ou programas institucionalizados.

Art. 11. A circulação temporária e eventual de animais nas dependências da UEM é permitida quando acompanhados de seus tutores.

Parágrafo único. Fica vedada qualquer atividade de adestramento nas dependências da UEM.

Art. 12. Toda a comunidade acadêmica, assim como os visitantes,  devem colaborar para o cumprimento desta Resolução, respeitando-a e informando à PCU sobre casos de descumprimento.

Art. 13. Os casos de descumprimento desta resolução devem ser apurados pela PCU e outros órgãos da UEM para providências em relação aos responsáveis, podendo variar de notificações até sanções administrativas e criminais, conforme a situação e a legislação vigente.

Art. 14. Esta resolução com os contido nos Anexos I a IV entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Dê-se ciência.

  Cumpra-se.

 

Maringá, 4 de outubro de 2021.

 

 

Ricardo Dias Silva,

Vice-Reitor.

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 11/11/2021. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)

 

 

 

ANEXO I

REGULAMENTO SOBRE A GESTÃO DA POPULAÇÃO ANIMAL NOS CÂMPUS DA UEM

 

Art. 1º É proibida a introdução e o abandono de animais domésticos em todos os câmpus e dependências da UEM, inclusive na Fazenda Experimental de Iguatemi (FEI).

§ 1º Caso seja identificada a presença de animais domésticos abandonados ou perdidos nas dependências da UEM, a PCU ou a Vigilância Patrimonialdeve ser imediatamente acionada, por meio dos canais de comunicação próprios e para registrar boletim de ocorrência na delegacia de polícia para os fins das providências previstas na Lei Federal n.º 9.605/98.

§ 2ºNo caso de animais trazidos ou abandonados nas dependências do Hospital Veterinário de Umuarama, estes devem estar sujeitos às normativas próprias de recepção de pacientes.

Art. 2º É proibido conter e/ou prender em ambientes fechados animais errantes, abandonados ou perdidos nas dependências da UEM, exceto em situações transitórias (projetos/eventos de extensão ou outras ações institucionalizadas), devidamente autorizadas pela PCU.

Parágrafo único. Em caso de atropelamento e/ou incidente envolvendo animal errante nas áreas dos câmpus e dependências da UEM, a PCU ou a Vigilância Patrimonial devem ser informados para tomar as providências necessárias.

Art. 3º Apenas voluntários cadastrados e autorizados pela PCU podem alimentar os animais presentes nas dependências da UEM.

Parágrafo único: Animais errantes devem ter os encaminhamentos previstos no Anexo II desta Resolução.

Art. 4º Deve ser realizado um trabalho de orientação, visando a educação dos membros da comunidade acadêmica, a fim de evitar que se alimente animais errantes ou domésticos em todas as dependências da UEM, aplicando os procedimentos para o devido encaminhamento do animal aos cuidados necessários.

Art. 5º Os casos de maus tratos definidos segundo a Lei Federal n.º 9.605/98 devem ser denunciados à PCU, Vigilância Patrimonial, Ouvidoria da UEM, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e do Bem Estar Animalou órgãos de controle e fiscalização.

Art. 6º O resgate de animais errantes pode ser realizado por membros da comunidade, desde que comprovada a posse, ou mediante autorização da PCU.

           Art. 7º Caso seja constatada a presença de animais domésticos abandonados ou perdidos dentro dos câmpus e dependências da UEM, as ações imediatas a serem tomadas, constantes nos artigos supracitados deste regulamento, encontram-se sintetizadas no fluxograma a seguir (Figura 1).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FIGURA 1. Síntese de ações recomendadas e proibidas caso seja constatada a presença de animais domésticos abandonados ou perdidos nos câmpus e dependências da UEM, conforme o Anexo I da Resolução n.º 023/2021-COU.

 

 

ANEXO II

 

DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS ERRANTES E MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DOS ANIMAIS COMUNITÁRIOS NA UEM

 

Art. 1º Animais errantes são entendidos como animais perdidos ou abandonados, livres e sem dono, que permanecerem ou forem identificados por mais de 24h nas dependências dos câmpus ou espaços da UEM, por servidores autorizados pela PCU, ou mediante manifestação por parte de qualquer membro da comunidade à PCU, à Vigilância Patrimonial, ao Comitê Gestor Ambiental ou à Ouvidoria da UEM.

Art. 2º Identificada a presença de animal doméstico errante (abandonado ou perdido) nas dependências dos câmpus e espaços da UEM, cabe à PCU ou aos seus designados:

I - elaborar registro da ocorrência contendo a descrição do estado físico aparente do animal e demais informações necessárias para a sua identificação, conforme formulário de controle elaborado pela PCU;

II - identificar o responsável pelo abandono por meio de imagens de câmeras de segurança e monitoramento ou por denúncias a serem averiguadas, e iniciar processo de apuração de responsabilidade por abandono, conforme legislação vigente;

III - divulgar para a comunidade universitária informações sobre os animais encontrados nas dependências da UEM e sobre o que prevê esta Resolução;

IV - manter banco de dados detalhado sobre os animais encontrados dentro das dependências da UEM e de seus câmpus, em plataforma de acesso público, em tempo real, contendo as informações do animal, fotos, data de identificação e destinação (endereço e pessoa responsável);

V - notificar os órgãos públicos competentes e/ou Organizações não Governamentais (ONGs) parceiras para realizar a retirada do animal dos câmpus da UEM para tratamento ou adoção, conforme o estado do animal.

Art. 3º De modo a prevenir a permanência de animais errantes (abandonados ou perdidos) nas dependências da UEM, a PCU deve adotar as seguintes medidas preventivas:

I - ações de comunicação visual nos câmpus, com distribuição e afixação de placas informativas destacando a legislação que veda o abandono e a permanência de animais;

II - estabelecimento de procedimentos para melhorar a higienização de lixeiras e a adequada destinação deseus conteúdos nas dependências da UEM, visando ao correto recolhimento e acondicionamento de resíduos, evitando o que cães e gatos tenham contato;

III - campanha educativa à comunidade universitária, colaboradores e prestadores de serviços sobre os procedimentos para aalimentação de animais comunitáriose errantes, exceto por servidores autorizados ou por voluntários devidamente cadastrados pela PCU ou Vigilância Patrimonial.

Art. 4º A destinação de animais errantes previamente identificados nos campus e espaços da UEM, em situações específicas, deve serrealizada para órgãos públicos de controle de zoonoses e meio ambiente e/ou para ONGs conveniadas com a UEM, que tenham a devida competência para tratar e acolher os animais.

§ 1º A UEM deve conveniar-se com entidades registradas ou que gozem de reconhecimento pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV-PR) ou com assistência por profissionais registrados nesse conselho profissional.

§ 2º A destinação do animal deve ocorrer por meio da emissão de termo de responsabilidade, que deveser assinado por membro designado da PCU e pelo órgão público ou entidade conveniada responsável pela retirada e acolhimento do animal.

Art. 5º Durante o período de permanência do animal errante (abandonado ou perdido) nos campus e espaços da UEM, a PCU deve adotar, em caráter temporário, solução própria para a alimentação do animal.

Art. 6º A guarda temporária dos animais abandonados na UEM, assim como dos animais comunitários, incluindo alimentação, higiene, saúde e hospedagem, podem compor programas e/ou projetos de extensão da Instituição, desde que devidamente cadastrados na Pró-Reitoria de Extensão e Cultura (PEC) e coordenados por servidores efetivos.

Art. 7º A captura e a adequada destinação de animais perigosos, violentos ou que apresentem risco à saúde da comunidade universitária da UEM deve ser efetuada exclusivamente por profissionais capacitados, indicados pela PCU, que pode acionar o Centro de Zoonoses, caso julgar necessário.

Art. 8º Após a identificação de animal errante (perdido ou abandonado) nos câmpus e dependências da UEM, cabe à PCU as ações constantes nos artigos supracitados deste Regulamento, conforme sintetizadas no fluxograma a seguir (Figura 2).

 

 

 

 

 

 


FIGURA 2. Fluxograma de ações atribuídas àPCU quanto a destinação dos animais errantes e a manutenção temporária dos animais comunitários (abandonados ou perdidos há mais de 24h) nos câmpus e espaços da UEM, conforme o Anexo II da Resolução n.º 023/2021-COU.

 

ANEXO III

REGULAMENTO SOBRE A CIRCULAÇÃO TEMPORÁRIA DE ANIMAIS DE COMPANHIA NA UEM

 

Art. 1º A PCU deve orientar os tutores de animais domésticos de companhia que adentrarem nos câmpus da UEM a efetivarem ocadastro de seus animais em formulário ou setor previamente indicado devendo ser obedecidas as instruções constantes nos parágrafos a seguir e sintetizadas na Figura 3.

§ 1º  Todos animais devem obrigatoriamente estar contidopor coleira,peitoral ou outro instrumento de contenção/condução e assim permanecer por todo percurso dentro do câmpus, além de ser constantemente acompanhado pelo seu tutor ou responsável, sendo proibido soltar animais e/ou conduzi-los sem guia.

§ 2º O registro de animais doméstico de companhia deveocorrer por meios digitais indicados pela PCU. Este registro consiste de credenciamento temporário, no qual o proprietário do animal deve informar dados pessoais e do animal.

§ 3º O uso de guia curta, coleirae focinheira é exigido para entrada e circulação temporária de animais de médio e grande porte que, pela raça ou porte, tragam risco à comunidade universitária e/ou pessoas que circulam nos campus da UEM, conforme determina a Lei Municipal n.º 8.252/2009.

§ 4º Mesmo para animais de companhia no interior de veículo automotivo, devem ser respeitadas as instruções contidas nos parágrafos anteriores.

§ 5º Cabe obrigatoriamente aos tutores e responsáveis recolher e destinar corretamente os dejetos eventualmente produzidos por seus animais durante circulação nas dependências da UEM, mantendo limpos os espaços de circulação.

§ 6º As regras dispostas no caput se aplicam ainda a animais trazidos aos campus da UEM para participação em aulas práticas de cursos de graduação e pós-graduação, assim como atividades de pesquisa, independentemente de comprovado o vínculo do proprietário do animal com esta Instituição. Para estes fins, exige-se ainda que a participação de animais em qualquer atividade esteja autorizada pela Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA) da UEM.

§ 7º No Câmpus de Umuarama, o Hospital Veterinário deve dispor de normativa própria para o acesso dos animais ao ambiente hospitalar.

§ 8º Em virtude do controle de saúde pública e meio ambiente nos campus da UEM, a PCU deve disponibilizar um sistema integrado à Central de Vigilância e às Diretorias dos câmpus, HUM, FEI e Hospital Veterinário para consulta sobre cadastros de animais de companhia e seus acompanhantes habilitados.                                                                        

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


FIGURA 3. Síntese de ações recomendadas e proibidas para a circulação temporária de animais de companhia dentro dos câmpus da UEM, conforme o Anexo III da Resolução n.º 023/2021-COU.

 

 

ANEXO IV

REGULAMENTO SOBRE A CIRCULAÇÃO TEMPORÁRIA DE CÃES-GUIA NA UEM

 

Art. 1º Da Lei Federaln.º 11.126 de 27 de junho de 2005, alterado pelo Artigo 117 da Lei Federaln.º 13.146, de 6 de julho de 2015, assegura  à pessoa com deficiência visual, usuária do cão-guia (acompanhante habilitado), o direito de ingressar e permanecer com o animal em todos os locais públicos de uso coletivo.

Art. 2º É direito da pessoa com deficiência visual, pessoa idosa, com mobilidade reduzida ou com transtorno do espectro autista (TEA), usuária de cão-guia, a possibilidade e a condição de acesso, permanência e utilização, com segurança e autonomia, dos espaços e transportes dos campus da UEM, sem discriminação.

§ 1º Constitui ato de discriminação, passível de apuração pela UEM, qualquer situação que impeça ou dificulte o gozo do direito previsto no caput do artigo.

§ 2º Todo e qualquer ato de discriminação sofrido por usuário de cão-guia pode ser notificado por qualquer membro da comunidade acadêmica ou externa por meio do canal de ouvidoria da UEM ouvidoria@uem.br.

Art. 3º A PCU deve orientar os tutores de cães-guia que adentrarem nos câmpus da UEM a efetivarem os cadastros de seus animais em formulário ou setor previamente indicado devendo ser obedecidas as instruções constantes nos parágrafos a seguir, sintetizadas na Figura 4.

§ 1º Os cães-guia de uso das pessoas com deficiência visual devem, obrigatoriamente, estar equipados com coleira, guia e arreio com alça.

§ 2º Em virtude do controle de saúde pública e meio ambiente nos campus da UEM, a PCU deve disponibilizar um sistema integrado à Central de Vigilância e às Diretorias dos câmpus, HUM, FEI e Hospital Veterinário para consulta sobre cadastros de cães-guia e de seus acompanhantes habilitados.

Art. 4º É proibido alimentar, tocar ou distrair o cão-guia em serviço, sendo facultado somente ao tutor do animal o fornecimento de alimento e/ou água.

Art. 5º É proibida a utilização de cães-guia para fins de defesa pessoal, ataque ou intimidação, assim como para a obtenção de vantagens de qualquer natureza.

Art. 6º É proibido o ingresso de cão-guia ou quaisquer outros animais nas dependências do HUM, exceto se previamente autorizada pela PCU ou pela direção do hospital, mediante documento comprobatório.

Art. 7º É proibido o ingresso de cão-guia nos locais da UEM em que seja obrigatória a esterilização individual, tais como cozinhas industriais, laboratórios, etc.

Art. 8º O ingresso e a circulação temporária nos câmpusda UEM de cão-guia em fase de socialização ou treinamento com a pessoa com deficiência visual somente pode ocorrer quando em companhia de seu treinador, instrutorou acompanhante habilitado. O cão deveestar identificado por uma plaqueta, presa à coleira, com inscrição “cão-guia em treinamento”, em acordo com o disposto no Artigo 3º, §3º, do Decreto n.º 5.904, de 21 de setembro de 2006.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


FIGURA 4. Síntese de ações recomendadas e proibidas para a circulação temporária de cães-guia dentro dos câmpus e dependências da UEM, conforme o Anexo IV da Resolução n.º 023/2021-COU.