R E S O L U Ç Ã O N.o 023/2021-COU
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br,
no dia 4/11/2021. Isac Ferreira Lopes, Secretário Geral. |
|
Dispõe sobre a gestão da população animal
nos câmpus e espaços pertencentes à UEM. |
Considerando
o conteúdo do Protocolizado n.º
2.748/2021-PRO;
considerando
o disposto no Artigo 225 da Constituição Federal;
considerando o disposto nas
Leis Federal n.ºs9.605/98, 11.126/2005, 13.146/2015 e 14.064/2020;
considerando o disposto no Decreto Federal
n.o 5.904/2006;
considerando
o disposto na Lei Estadual n.º14.037, de 20 de março de 2013, Artigo
1º,queinstituiu o “Código Estadual de Proteção aos Animais”
estabelecendo normas para a proteção dos animais no Estado do Paraná, visando
compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental;
considerando
o disposto nasResoluções n.ºs 020/2013-COU e 005/2015-COU;
considerando
o disposto na Portaria n.º003/2021-PLD;
considerando
que as legislações federal e estadual normatizam aproteção da fauna e da flora,
e regula as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, que provoquem
a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;
considerando
os fundamentos apresentados no Parecer n.º 010/2021-PLAN, adotados como
motivação para decidir;
considerando o disposto no Artigo 28 do
Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O
CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES
ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTERESOLUÇÃO:
CAPÍTULO
I
DA ABRANGÊNCIA E
DEFINIÇÕES
Art. 1º A presente Resolução
institui a gestão da população animal nos câmpus e demais espaços da
Universidade Estadual de Maringá (UEM), e estabelece diretrizes para a
destinação de animais domésticos abandonados nas áreas sob gestão da UEM, prevê
orientações aos tutores de animais domésticos de companhia e de cães-guia da
circulação temporária nos câmpus da UEM para a efetivação dos cadastros de seu (s)
animal (is), além de instruir sobre a destinação dos animais.
§ 1º No que concerne à
proibição do abandono de animais, as providências necessárias paraa sua
implementação devem ser adotadas de forma imediata, em todos os câmpus e demais
espaços que integram o patrimônio imobiliário e a infraestrutura da UEM.
§ 2º No caso da destinação
da população de animais errantes, do controle de circulação temporária de
animais domésticos de companhia e de cães-guia, previstos nesta Resolução, as
providências devem ser implementadas de imediato e em caráter emergencial no Câmpus
Sede da UEM, sendo progressivamente estendidas aos demais câmpus e espaços da
UEM, de acordo com a necessidade de cada unidade.
§
3º Animais
são seres sencientes, atribuindo-lhes a capacidade de
emoções positivas e negativas, assim como consciência de suas relações com o
ser humano.
Art.
2º Consideram-se
animais errantes (cães e gatos) aqueles abandonados, intencionalmente ou não,
nas proximidades ou dentro dos espaços da UEM, assim como aqueles que se perdem
de seus lares e que acabam acessando as dependências destaInstituição.
Art. 3º Considera-se animal comunitário (cães e gatos) aquele que estabelece com a comunidade em que
vive laços de dependência e de manutenção, ainda que possam oferecer qualquer
tipo de risco.
§ 1º Esses animais, a
partir do momento que oferecem riscos maiores a comunidade acadêmica e externa,
devem ser destinados, segundo Anexo II desta resolução.
§
2º Os animais
atualmente comunitários nos câmpus da UEM podem ser encaminhados para doação.
Art. 4º Consideram-se animais
domésticos de companhia aqueles que são domesticados e mantidos em domicílio
(geralmente dentro de casa), sob a guarda dos seus proprietários e
responsáveis.
Parágrafo
único: Entende-se
que estes animais podem ser trazidos por integrantes da comunidade acadêmica
(discentes, agentes universitários, docentes e colaboradores) e/ou por pessoas que circulam em caráter temporário
(fornecedores, terceirizados, visitantes e transeuntes) para participação e/ou
colaboração em atividades de ensino, pesquisa e extensão, assim como em
atividades desportivas e de lazer realizadas eventualmente nos campus da UEM,
desde que devidamente mantidos sob a responsabilidade do proprietário,
ingressando e se retirando do ambiente da UEM junto com o mesmo.
Art.
5º Considera-se
cão-guia o animal treinado com o fim exclusivo de guiar pessoas com deficiência
visual, transtorno do espectro do autismo, mobilidade reduzida, idosos ou
quaisquer outros acompanhantes habilitados no ambiente acadêmico e
profissional.
Art.
6º Considera-se
acompanhante habilitado do cão-guia o membro da família hospedeira ou família
de acolhimento do cão-guia.
CAPÍTULO
II
DAS MEDIDAS A SEREM TOMADAS NO CASO DE IDENTIFICAÇÃO DE
ANIMAIS DOMÉSTICOS ERRANTES
Art. 7º Todas
as medidas executivas no âmbito desta Resolução devem ser tomadas pela Prefeitura do Câmpus (PCU) seguindo direcionamentos estabelecidos nos regulamentos
próprios que se encontram em anexo a esse documento, conforme seguem:
- Anexo I: regulamento sobre a gestão da população animal
nos campus da UEM.
- Anexo II: regulamento sobre a destinação temporária e
permanente de animais errantes e comunitários na UEM.
- Anexo III: regulamento sobre a circulação temporária de
animais de companhia na UEM.
- Anexo
IV: regulamento sobre a circulação temporária de cães-guia na UEM.
Parágrafo único. Os regulamentos próprios
(anexos) podem sofrer alterações ao longo do tempo, devido a mudanças nos
cenários regionais onde a UEM possui Cãmpus ou estruturas físicas, por demanda do Comitê Gestor Ambiental, do
Conselho Universitário (COU), da comunidade acadêmica ou da sociedade em geral.
CAPÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
8º A
PCU deve tomar medidas
imediatas para a destinação dos animais após notificara delegacia de polícia
competente e, em caso de ameaça à saúde pública, ou em caso de risco para o
bem-estar de humanos e não-humanos em todos os câmpus e espaços da UEM, deve
ser elaborado um laudo préviopara posterior arquivamento, sobre otipode ameaça representada
pelo animal.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A partir da vigência
da presente resolução, fica definida à PCU a contenção física e a doação de
animais errantes e abandonados, evitando que seja realizado por membros da comunidade
acadêmica (discentes, agentes universitários, docentes e colaboradores) e/ou
pessoas que circulam nos campus e espaços da UEM (fornecedores, terceirizados, visitantes
e transeuntes).
§ 1º A alimentação dos
animais errantes pode ser realizada por voluntários cadastrados na PCU ou por participantes
de projetos de extensão relacionados ao tema.
§
2º Cabe à PCU buscar auxílio para a contenção física e assistência médica, se necessária, junto
ao órgão competente do município (Bem Estar Animal).
§3º Qualquer atividade prevista no caput
realizada por pessoa física ou jurídica, não prevista ou identificada nos
moldes desta resolução, não deve ser reconhecida pela Instituição e resulta em
responsabilização dos executantes de acordo com a legislação vigente, já que
conflita com as medidas institucionais de controle da entrada e circulação
temporária de animais em suas dependências.
Art. 10. Fica proibida a arrecadação, por
pessoa física ou jurídica, de recursos financeiros ou materiais usando o nome
da UEM, com o alegado propósito de atender animais errantes nos campus e
espaços da Instituição, exceto mediante acordo firmado, convênio, projeto ou
programas institucionalizados.
Art. 11. A circulação temporária e eventual de
animais nas dependências da UEM é permitida quando acompanhados de seus
tutores.
Parágrafo único. Fica vedada qualquer atividade de
adestramento nas dependências da UEM.
Art. 12. Toda a comunidade acadêmica, assim
como os visitantes, devem colaborar para
o cumprimento desta Resolução, respeitando-a e informando à PCU sobre casos de
descumprimento.
Art. 13. Os casos de descumprimento desta resolução
devem ser apurados pela PCU e outros órgãos da UEM para providências em relação
aos responsáveis, podendo variar de notificações até sanções administrativas e
criminais, conforme a situação e a legislação vigente.
Art. 14. Esta resolução com os contido nos
Anexos I a IV entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 4 de outubro de 2021.
Ricardo Dias Silva,
Vice-Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 11/11/2021.
(Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |
ANEXO I
REGULAMENTO SOBRE A GESTÃO DA POPULAÇÃO ANIMAL NOS CÂMPUS
DA UEM
Art. 1º É proibida a
introdução e o abandono de animais domésticos em todos os câmpus e dependências
da UEM, inclusive na Fazenda Experimental de Iguatemi (FEI).
§ 1º Caso seja
identificada a presença de animais domésticos abandonados ou perdidos nas
dependências da UEM, a PCU ou a Vigilância Patrimonialdeve ser imediatamente
acionada, por meio dos canais de comunicação próprios e para registrar boletim
de ocorrência na delegacia de polícia para os fins das providências previstas
na Lei Federal n.º 9.605/98.
§
2ºNo
caso de animais trazidos ou abandonados nas dependências do Hospital Veterinário
de Umuarama, estes devem estar sujeitos às normativas próprias de recepção de
pacientes.
Art. 2º É proibido conter
e/ou prender em ambientes fechados animais errantes, abandonados ou perdidos
nas dependências da UEM, exceto em situações transitórias (projetos/eventos de
extensão ou outras ações institucionalizadas), devidamente autorizadas pela PCU.
Parágrafo
único.
Em
caso de atropelamento e/ou incidente envolvendo animal errante nas áreas dos câmpus
e dependências da UEM, a PCU ou a Vigilância Patrimonial devem ser informados
para tomar as providências necessárias.
Art. 3º Apenas voluntários
cadastrados e autorizados pela PCU podem alimentar os animais presentes nas
dependências da UEM.
Parágrafo
único: Animais errantes devem ter os encaminhamentos
previstos no Anexo II desta Resolução.
Art.
4º Deve
ser realizado um trabalho de orientação, visando a educação dos membros da
comunidade acadêmica, a fim de evitar que se alimente animais errantes ou
domésticos em todas as dependências da UEM, aplicando os procedimentos para o
devido encaminhamento do animal aos cuidados necessários.
Art.
5º Os casos de maus tratos definidos segundo a Lei
Federal n.º 9.605/98 devem ser denunciados à PCU, Vigilância
Patrimonial, Ouvidoria da UEM, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e do Bem
Estar Animalou órgãos de controle e fiscalização.
Art.
6º O resgate de animais errantes pode ser realizado por
membros da comunidade, desde que comprovada a posse, ou mediante autorização da
PCU.
Art. 7º Caso seja constatada a presença de animais domésticos abandonados ou perdidos dentro dos câmpus e dependências da UEM, as ações imediatas a serem tomadas, constantes nos artigos supracitados deste regulamento, encontram-se sintetizadas no fluxograma a seguir (Figura 1).
FIGURA
1.
Síntese de ações recomendadas e proibidas caso seja constatada a presença de
animais domésticos abandonados ou perdidos nos câmpus e dependências da UEM,
conforme o Anexo I da Resolução n.º 023/2021-COU.
ANEXO II
DESTINAÇÃO
DOS ANIMAIS ERRANTES E MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DOS ANIMAIS COMUNITÁRIOS NA UEM
Art.
1º Animais errantes são
entendidos como animais
perdidos ou abandonados, livres e
sem dono, que permanecerem ou forem identificados por mais de 24h nas
dependências dos câmpus ou espaços da UEM, por servidores autorizados pela PCU,
ou mediante manifestação por parte de qualquer membro da comunidade à PCU, à
Vigilância Patrimonial, ao Comitê Gestor Ambiental ou à Ouvidoria da UEM.
Art. 2º Identificada a presença de animal doméstico
errante (abandonado ou perdido) nas dependências dos câmpus e espaços da UEM,
cabe à PCU ou aos seus designados:
I - elaborar registro
da ocorrência contendo a descrição do estado físico aparente do animal e demais
informações necessárias para a sua identificação, conforme formulário de
controle elaborado pela PCU;
II - identificar o
responsável pelo abandono por meio de imagens de câmeras de segurança e
monitoramento ou por denúncias a serem averiguadas, e iniciar processo de
apuração de responsabilidade por abandono, conforme legislação vigente;
III - divulgar para a comunidade universitária
informações sobre os animais encontrados nas dependências da UEM e sobre o que
prevê esta Resolução;
IV - manter banco de dados detalhado
sobre os animais encontrados dentro das dependências da UEM e de seus câmpus,
em plataforma de acesso público, em tempo real, contendo as informações do animal,
fotos, data de identificação e destinação (endereço e pessoa responsável);
V - notificar os órgãos públicos
competentes e/ou Organizações não Governamentais (ONGs) parceiras para realizar
a retirada do animal dos câmpus da UEM para tratamento ou adoção, conforme o
estado do animal.
Art. 3º De modo a prevenir a permanência de
animais errantes (abandonados ou perdidos) nas dependências da UEM, a PCU deve
adotar as seguintes medidas preventivas:
I - ações de
comunicação visual nos câmpus, com distribuição e afixação de placas
informativas destacando a legislação que veda o abandono e a permanência de
animais;
II - estabelecimento de procedimentos
para melhorar a higienização de lixeiras e a adequada destinação deseus
conteúdos nas dependências da UEM, visando ao correto recolhimento e
acondicionamento de resíduos, evitando o que cães e gatos tenham contato;
III - campanha educativa à comunidade universitária,
colaboradores e prestadores de serviços sobre os procedimentos para
aalimentação de animais comunitáriose errantes, exceto por servidores
autorizados ou por voluntários devidamente cadastrados pela PCU ou Vigilância
Patrimonial.
Art. 4º A destinação de animais errantes
previamente identificados nos campus e espaços da UEM, em situações
específicas, deve serrealizada para órgãos públicos de controle de zoonoses e
meio ambiente e/ou para ONGs conveniadas com a UEM, que tenham a devida
competência para tratar e acolher os animais.
§ 1º A UEM deve conveniar-se com entidades
registradas ou que gozem de reconhecimento pelo Conselho Regional de Medicina
Veterinária (CRMV-PR) ou com assistência por profissionais registrados nesse conselho
profissional.
§ 2º A destinação do animal deve ocorrer
por meio da emissão de termo de responsabilidade, que deveser assinado por
membro designado da PCU e pelo órgão público ou entidade conveniada responsável
pela retirada e acolhimento do animal.
Art. 5º Durante o período de permanência do
animal errante (abandonado ou perdido) nos campus e espaços da UEM, a PCU
deve adotar, em caráter temporário, solução própria para a alimentação do
animal.
Art. 6º A guarda temporária dos animais
abandonados na UEM, assim como dos animais comunitários, incluindo alimentação,
higiene, saúde e hospedagem, podem compor programas e/ou projetos de extensão
da Instituição, desde que devidamente cadastrados na Pró-Reitoria de Extensão e
Cultura (PEC) e coordenados por servidores efetivos.
Art. 7º A captura e a adequada destinação de
animais perigosos, violentos ou que apresentem risco à saúde da comunidade
universitária da UEM deve ser efetuada exclusivamente por profissionais
capacitados, indicados pela PCU, que pode acionar o Centro de Zoonoses, caso julgar necessário.
Art.
8º Após
a identificação de animal errante (perdido ou abandonado) nos câmpus e
dependências da UEM, cabe à PCU as ações constantes nos artigos supracitados
deste Regulamento, conforme sintetizadas no fluxograma a seguir (Figura 2).
|
FIGURA 2. Fluxograma de ações atribuídas àPCU quanto a destinação dos
animais errantes e a manutenção temporária dos animais comunitários
(abandonados ou perdidos há mais de 24h) nos câmpus e espaços da UEM, conforme
o Anexo II da Resolução n.º 023/2021-COU.
ANEXO III
REGULAMENTO SOBRE A
CIRCULAÇÃO TEMPORÁRIA DE ANIMAIS DE COMPANHIA NA UEM
Art. 1º A PCU deve orientar os tutores de animais
domésticos de companhia que adentrarem nos câmpus da UEM a efetivarem ocadastro
de seus animais em formulário ou setor previamente indicado devendo ser
obedecidas as instruções constantes nos parágrafos a seguir e sintetizadas na
Figura 3.
§ 1º Todos
animais devem obrigatoriamente estar contidopor coleira,peitoral ou outro
instrumento de contenção/condução e assim permanecer por todo percurso dentro
do câmpus, além de ser constantemente acompanhado pelo seu tutor ou responsável,
sendo proibido soltar animais e/ou conduzi-los sem guia.
§ 2º O registro de animais doméstico de
companhia deveocorrer por meios digitais indicados pela PCU. Este
registro consiste de credenciamento temporário, no qual o proprietário do
animal deve informar dados pessoais e do animal.
§ 3º O uso de guia curta, coleirae focinheira
é exigido para entrada e circulação temporária de animais de médio e grande
porte que, pela raça ou porte, tragam risco à comunidade universitária e/ou
pessoas que circulam nos campus da UEM, conforme determina a Lei Municipal n.º 8.252/2009.
§ 4º Mesmo para animais de companhia no
interior de veículo automotivo, devem ser respeitadas as instruções contidas
nos parágrafos anteriores.
§ 5º Cabe obrigatoriamente aos tutores e
responsáveis recolher e destinar corretamente os dejetos eventualmente
produzidos por seus animais durante circulação nas dependências da UEM,
mantendo limpos os espaços de circulação.
§ 6º As regras dispostas no caput se
aplicam ainda a animais trazidos aos campus da UEM para participação em aulas
práticas de cursos de graduação e pós-graduação, assim como atividades de
pesquisa, independentemente de comprovado o vínculo do proprietário do animal
com esta Instituição. Para estes fins, exige-se ainda que a participação de
animais em qualquer atividade esteja autorizada pela Comissão de Ética no Uso
de Animais (CEUA) da UEM.
§ 7º No Câmpus de
Umuarama, o Hospital Veterinário deve dispor de normativa própria para o acesso
dos animais ao ambiente hospitalar.
§ 8º Em virtude do controle de saúde pública e meio ambiente
nos campus da UEM, a PCU deve disponibilizar um sistema integrado à Central de
Vigilância e às Diretorias dos câmpus, HUM, FEI e Hospital Veterinário para
consulta sobre cadastros de animais de companhia e seus acompanhantes
habilitados.
|
FIGURA 3. Síntese de ações
recomendadas e proibidas para a circulação temporária de animais de companhia
dentro dos câmpus da UEM, conforme o Anexo III da Resolução n.º 023/2021-COU.
ANEXO IV
REGULAMENTO SOBRE A CIRCULAÇÃO TEMPORÁRIA DE CÃES-GUIA NA UEM
Art.
1º Da Lei Federaln.º 11.126 de 27 de junho de 2005, alterado
pelo Artigo 117 da Lei Federaln.º 13.146, de 6 de julho de 2015, assegura à pessoa com deficiência visual, usuária do
cão-guia (acompanhante habilitado), o direito de ingressar e permanecer com o
animal em todos os locais públicos de uso coletivo.
Art. 2º É direito da pessoa
com deficiência visual, pessoa idosa, com mobilidade reduzida ou com transtorno
do espectro autista (TEA), usuária de cão-guia, a possibilidade e a condição de
acesso, permanência e utilização, com segurança e autonomia, dos espaços e
transportes dos campus da UEM, sem discriminação.
§ 1º Constitui ato de
discriminação, passível de apuração pela UEM, qualquer situação que impeça ou
dificulte o gozo do direito previsto no caput do artigo.
§ 2º Todo e qualquer ato
de discriminação sofrido por usuário de cão-guia pode ser notificado por
qualquer membro da comunidade acadêmica ou externa por meio do canal de
ouvidoria da UEM ouvidoria@uem.br.
Art. 3º A PCU deve orientar
os tutores de cães-guia que adentrarem nos câmpus da UEM a efetivarem os
cadastros de seus animais em formulário ou setor previamente indicado devendo
ser obedecidas as instruções constantes nos parágrafos a seguir, sintetizadas
na Figura 4.
§ 1º Os cães-guia de uso das pessoas com
deficiência visual devem, obrigatoriamente, estar equipados com coleira, guia e
arreio com alça.
§ 2º Em virtude do
controle de saúde pública e meio ambiente nos campus da UEM, a PCU deve
disponibilizar um sistema integrado à Central de Vigilância e às Diretorias dos
câmpus, HUM, FEI e Hospital Veterinário para consulta sobre cadastros de
cães-guia e de seus acompanhantes habilitados.
Art.
4º É
proibido alimentar, tocar ou distrair o cão-guia em serviço, sendo facultado somente
ao tutor do animal o fornecimento de alimento e/ou água.
Art.
5º É
proibida a utilização de cães-guia para fins de defesa pessoal, ataque ou
intimidação, assim como para a obtenção de vantagens de qualquer natureza.
Art.
6º É
proibido o ingresso de cão-guia ou quaisquer outros animais nas dependências do
HUM, exceto se previamente autorizada pela PCU ou pela direção do hospital,
mediante documento comprobatório.
Art.
7º É
proibido o ingresso de cão-guia nos locais da UEM em que seja obrigatória a esterilização
individual, tais como cozinhas industriais, laboratórios, etc.
Art.
8º O
ingresso e a circulação temporária nos câmpusda UEM de cão-guia em fase de
socialização ou treinamento com a pessoa com deficiência visual somente pode
ocorrer quando em companhia de seu treinador, instrutorou acompanhante
habilitado. O cão deveestar identificado por uma plaqueta, presa à coleira, com
inscrição “cão-guia em treinamento”, em acordo com o disposto no Artigo
3º, §3º, do Decreto n.º 5.904, de 21 de setembro de 2006.
|
FIGURA 4. Síntese de ações
recomendadas e proibidas para a circulação temporária de cães-guia dentro dos câmpus
e dependências da UEM, conforme o Anexo IV da Resolução n.º 023/2021-COU.