R E S O L U Ç Ã O  N.°024/2021-COU

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no sitehttp://www.scs.uem.br, no dia 8/11/2021.

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário Geral.

 

Aprova a criação e o regulamento do Programa do Centro de Excelência Regional em Handebol (PROCERHAND).

 

Considerando o conteúdo do Processo n.º 7.234/2019-PRO;

considerando o disposto na Resolução n.º 018/2012-COU;

considerando disposto nas Resoluçõesn.os 072/2019-CCS e 058/2020-CCS;

considerando o disposto Parecer n.º 007/2020-CNP;

considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 011/2021-PLAN, adotados como motivação para decidir;

considerando o disposto no Artigo 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1ºAprovar a criação do Programa do Centro de Excelência Regional em Handebol (PROCERHAND) vinculado ao Centro de Ciências da Saúde (CCS).

Art. 2ºAprovar o Regulamento do PROCERHAND, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.

Art.3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

            Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 4 de outubro de 2021.

 

 

Ricardo Dias Silva,

Vice-Reitor.

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 16/11/2021. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)

                 

 

 

 

ANEXO

 

REGULAMENTO DO PROCERHAND

 

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

 

Art. 1º O Programa do Centro de Excelência Regional de Handebol (PROCERHAND), vinculado ao Centro de Ciências da Saúde (CCS) da Universidade Estadual de Maringá (UEM) tem por finalidades:

I - propor e executar a sistematização pedagógico-metodológica da formação geral e específica na modalidade Handebol;

II - proporcionar condições para a realização de atividades de pesquisa, de ensino e de extensão relacionadas ao Handebol e aos demais esportes coletivos;

III - instituir o núcleo de avaliação, prescrição e treinamento dos esportes coletivos, com ênfase no Handebol;

IV - desenvolver atividades de pesquisa, de ensino, de extensão e de prestação de serviços de forma multidisciplinar com os cursos de graduação e residências afetos à área da saúde;

V - criar parcerias com a Clínica Odontológica (COD), o Laboratório de Ensino e Pesquisa em Análises Clínicas (LEPAC) e a Farmácia Ensino (FEN) da UEM para atendimento das crianças, adolescentes e atletas integrantes do PROCERHAND;

VI - estabelecer parcerias com a Liga de Handebol do Paranáe a Confederação Brasileira de Handebolpara viabilizar o crescimento da modalidade em Maringá e região;

VII - oferecer às comunidades universitária e externa a prestação de serviços de qualidade para avaliação funcional, antropométrica e biomecânica para equipes esportivas do Handebol e demais modalidades coletivas;

VIII - promover cursos de capacitação e especializaçõeslato sensu para as comunidades universitária e externa para o desenvolvimento do Handebol e dos esportes coletivos;

IX - atender a convênios com o serviço público nos âmbitos municipal, estadual e federal com a finalidade de oportunizar a prática do Handebol a crianças e adolescentes como uma ferramenta de desenvolvimento humano, inserção social e formação de novos talentos;

X - assessorar a preparação e o planejamento de treinamento visando o aperfeiçoamento técnico e tático das equipes PROCERHAND/UEM e dos municípios parceiros.

Art. 2º O Programa rege-se pelo Estatuto e Regimento Geral da UEM, pelas disposições deste regulamento e por outras normas e determinações superiores.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 3º O programa é composto pelos seguintes membros:

I - servidores ativos e inativos da UEM;

II - alunos de graduação e pós-graduação de cursos da área de Educação Física, das demais áreas da saúde ou de outras áreas de interesse para o Programa;

III - profissionais da comunidade externa.

Art. 4º Para a consecução de suas finalidades, o PROCERHAND constitui-se de:

I - Conselho Deliberativo;

II - Conselho Consultivo;

III - Coordenação Geral;

IV - Coordenação Técnica;

V - atividades técnicas;

VI - atividades docentes;

VII - atividades discentes;

VIII - atividades de serviços gerais;

IX - atividades de secretaria.

 

Art. 5º O Conselho Deliberativo é a instância máxima do Programa, sendo constituído por:

I - coordenadorGeral do Programa, que o preside;

II - coordenadorTécnico do Programa;

III - um representante docente nomeado pelo CCS;

IV - um representante docente do Conselho Acadêmico do Curso de Graduação em Educação Física;

V - um representante docente participante do projeto de extensão PROCERHAND;

VI - um representante discente participante do projeto de extensão PROCERHAND.

§1º O Conselho Deliberativo reúne-se semestralmente e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação do coordenador Geral, com antecedência mínima de dois dias úteis.

§2º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo é de dois anos, permitindo-se reconduções.

§3º As reuniões do Conselho Deliberativo são presididas pelo coordenador Geral e na ausência do coordenador, pelo coordenador Técnico.

§4º As decisões do Conselho Deliberativo são tomadas em reunião por maioria simples do número de membros presentes.

Art. 6º O Conselho Consultivo é composto por 10 representantes da sociedade civilorganizadaindicados e convidados pelo CCS e que, preferencialmente, tenham envolvimento na área de Handebol.

§1ºO Conselho Consultivo reúne-se semestralmente e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação do coordenador Geral, com antecedência mínima de dois dias úteis.

§2º O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de um ano, permitindo-se reconduções.

§3º Os membros do Conselho Consultivo escolhem um presidente entre os seus pares, com votação por maioria simples.

§4º As decisões do Conselho Consultivo são tomadas em reunião por maioria simples dos membros presentes.

Art. 7º O coordenador Geral é escolhido entre os membros do Programa e nomeado pelo reitor, de acordo com as normas vigentes.

§1º O coordenador Geral deve ser servidor docente do Departamento de Educação Física (DEF).

§2º O mandato do coordenador Geral é de dois anos, sendo permitida uma recondução.

§3º Nas faltas ou impedimentos do coordenador Geral, suas atribuições são exercidas pelo coordenador Técnico.

§4º Na vacância do coordenador Geral, por ele responde o coordenador Técnico, por um período máximo de 30 dias, durante o qual deve ser realizada nova escolha.

Art. 8º A Coordenação Técnica é exercida por um servidor docente da carreira ou voluntario, conforme normativa institucional vigente, ou servidor agente universitário do CCS.

§1º O coordenador Técnico é indicado e nomeado pelo CCS.

§2º O mandato do coordenador Técnico é de dois anos, sendo permitida uma recondução.

§3º Nas faltas, impedimentos ou vacância do coordenador Técnico, deve ser realizada nova nomeação pelo CCS.

Art. 9º As atividades técnicas devem ser executadas por servidores agentes universitários da UEM e/ou por membros da comunidade externa sem vínculo formal com a UEM, desde que não haja ônus para a Instituição, com competência em áreas de interesse do Programa.

Parágrafo único. Para que membros da comunidade externa participem das atividades técnicas do PROCERHAND, deve ser providenciado pelo coordenador do Programa um convênio institucional no âmbito da UEM ou um termo de responsabilidade que deve ser anexado ao Programa.

Art. 10. As atividades docentes devem ser executadas por servidores docentes da UEM com competência em áreas de interesse do Programa.

Art. 11. As atividades discentes devem ser executadas por discentes regularmente matriculados na UEM, ou em caso de interesse do Programa, discentes de outras instituições podem participar das atividades do PROCERHAND por meio de convênio firmado entre a UEM e outras instituições de ensino.

Art. 12. As atividades de serviços gerais/almoxarifado devem ser exercidas por um servidor lotado em um dos órgãos da UEM com competência em áreas de interesse do Programa.

Art. 13. As atividades de secretaria devem ser exercidas por um servidor lotado em um dos órgãos da UEM.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Do Conselho Deliberativo

Art.12. Ao Conselho Deliberativo do Programa compete:

I - deliberar sobre a aplicação dos recursos gerados pelo Programa e sobre os valores dos serviços prestados, ouvidos os órgãos competentes;

II - deliberar sobre a realização ou interrupção de convênios, ouvidos os órgãos competentes;

III - propor ao CCS toda e qualquer alteração que se fizer necessária afeta aos recursos humanos;

IV - deliberar sobre as atividades de ensino, de pesquisa e de extensão, assim como tipos de serviços oferecidos e condutas ética e profissional a serem observadas no Programa;

V - avaliar, no âmbito de suas competências, o plano e o relatório anual de atividades do Programa;

VI - apreciar e aprovar a indicação de inclusão e exclusão de órgãos ou entidades no Conselho Consultivo;

VII - contratar serviços terceirizados quando necessário, ouvido o Conselho Consultivo;

VIII - julgar, em primeira instância, recursos às ações e decisões do Conselho Consultivo, da Coordenação Geral e da Coordenação Técnica.

Parágrafo único. Contra ações e decisões do Conselho Deliberativo do PROCERHAND cabe recurso ao Conselho Interdepartamental (CI) do CCS.

 

 

Seção II

 

Do Conselho Consultivo

 

Art. 13. Ao Conselho Consultivo do Programa compete:

I - apreciar as diretrizes gerais e políticas de ação do Programa;

II - sugerir ao Conselho Deliberativo as estratégias, áreas prioritárias de atuação e projetos;

III - avaliar e sugerir mudanças relativas às finalidades e interesses do Programa;

IV - sugerir formas e fontes de captação de recursos destinados à concretização das finalidades do Programa;

V - decidir sobre outros assuntos que forem submetidos à apreciação.

 

Seção III

 

Do Coordenador Geral

 

Art. 14. Ao coordenador Geral do Programa compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades didático-pedagógicas do Programa e representá-la interna e externamente;

II - coordenar, em conjunto com o coordenador Técnico, as atividades administrativas, ouvido o Conselho Deliberativo quando necessário;

III - orientar e executar todos os atos necessários à eficiência e bom andamento dos serviços;

IV - supervisionar os membros do Programaem conjunto com o coordenador Técnico;

V - incentivar o pessoal sob sua coordenação, visando à formação continuada de seu nível de conhecimento e aprimoramento de suas atividades técnicas;

VI - sugerir, propor e opinar sobre a celebração e suspensão de convênios nos quais o Programa esteja envolvido;

VII - participar e estimular a participação dos integrantes do Programa em atividades de ensino, de pesquisa e/ou de extensão;

VIII - intermediar, em conjunto com o coordenador Técnico, o contato entre a comunidade externa e o Programa;

IX - elaborar, em conjunto com o coordenador Técnico, o relatório anual das atividades do Programa, apresentá-lo ao Conselho Deliberativo e encaminhá-lo ao CCS;

X - elaborar e encaminhar aos órgãos competentes a proposta de continuidade das atividades do Programa no final da vigência do plano de trabalho;

 

XI - assegurar-se que a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, nos projetos vinculados ao Programa, tenham prévia aprovação de competente plano de trabalho que deve atender a legislação vigente que regulamenta a matéria;

XII - cumprir e fazer cumprir este regulamento;

XIII - executar outras atividades correlatas.

 

Seção IV

Do Coordenador Técnico

 

Art. 15. Ao coordenador Técnico do Programa compete:

I - coordenar as atividades administrativas,em conjunto com o coordenador Geral, ouvido o Conselho Deliberativoquando necessário;

II -elaborar, em conjunto com o coordenador Geral, o relatório anual das atividades do Programa, apresentá-lo ao Conselho Deliberativo e encaminhá-lo ao CCS;

III - executar as atribuições compatíveis às suas atividades, e que lhes forem designadas pelo coordenador Geral;

IV - exercer as atividades de gerenciamento da aquisição de materiais de consumo, equipamentos esportivos, laboratoriais, softwares e qualquer outro item necessário para o desenvolvimento das atividades do Programa;

V - supervisionar, em conjunto com o coordenador Geral, os membros do Programa;

VI - propor ao Conselho Deliberativo alteraçõesnos recursos humanos disponíveis ao Programa, objetivando o funcionamento adequado e a harmonia no ambiente de trabalho;

VII - intermediar, em conjunto com o coordenador Geral, o contato entre a comunidade e o Programa;

VIII - responsabilizar-se pelo Programa perante os órgãos legais da categoria;

IX - gerenciar o Programa executando e fazendo executar medidas pertinentes àCoordenação Técnica, que visem ao seu funcionamento adequado;

X - sugerir ao coordenador Geral medidas que visem melhorias nos serviços e nas atividades do Programa;

XI - supervisionar e avaliar os discentes participantes;

XII - estabelecer contatos profissionais entre o Programa e a comunidade interna e/ou externa para divulgação, estabelecimento e esclarecimento, assim como a orientação sobre os serviços prestados;

XIII - zelar pela ética profissional e pela harmonia no ambiente de trabalho dos elementos em serviço ou em estágio no Programa;

XIV - cumprir e fazer cumprir este regulamento;

 

XV - executar outras atividades correlatas.

 

Seção V

Das Atividades Técnicas

 

Art. 16. As atividades técnicas compreendem:

I - participarda elaboração e desenvolvimento de projetos de ensino, de pesquisa e de extensão coletivos ou individuais;

II - gerenciar o serviço de atendimento e suporte técnico do Handebol e demais modalidades esportivas;

III - definir as especificações técnicas para subsidiar a aquisição de novos equipamentos esportivos e laboratoriais para o Programa;

IV - orientar e acompanhar os discentes na execução das atividades;

V - executar outras atividades correlatas.

 

Seção VI

Das Atividades Docentes

 

Art. 17. As atividades docentes compreendem:

I - elaborar e desenvolver projetos de ensino, de pesquisa e de extensão coletivos ou individuais;

II - orientar e acompanhar os discentes na execução das atividades;

III - emitir avaliação de desempenho e aproveitamento dos discentes participantes do Programa;

IV - executar outras atividades correlatas.

 

Seção VII

Das Atividades Discentes

 

Art. 18. As atividades discentes compreendem:

I - participar na elaboração e desenvolvimento de projetos de ensino, de pesquisa e de extensão coletivos ou individuais;

II - participar nos eventos promovidos pelo PROCERHAND;

III - desenvolver de forma integral o plano de trabalho elaborado ao entrar no programa;

IV - executar outras atividades correlatas.

Seção VIII

Dos Membros do Programa

 

Art. 19. Aos membros do Programa compete:

I - observar e cumprir o estabelecido neste regulamento e nas normas internas, assim como o disposto no Estatuto e Regimento Geral da UEM e outras normas e determinações superiores;

II - zelar pelo material de ensino, técnicos, científicos, acervo bibliográfico e outros bens patrimoniais vinculados ao Programa;

III - participar das atividades que lhes são atribuídas, compatíveis as suas atribuições;

IV - citar em todas as comunicações e trabalhos resultantes de suas pesquisas, o vínculo com o Programa;

V - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo.

 

Seção IX

Das Atividades de Secretaria

 

Art. 20. As atividades de secretaria compreendem:

I - efetuar o registro de reuniões, de eventos, de cursos, de planos e de relatórios executados pelo Programa;

II - organizar o fluxo de acesso dos professores e discentes às atividades do Programa;

III - receber correspondências e acompanhar seu fluxo interno;

IV - organizar e atualizar os arquivos, os cadastros e os catálogos indispensáveis ao bom desempenho das atividades do Programa;

V - participar de reuniões convocadas pelo coordenador Geral;

VI - zelar pelo material de ensino, técnicos, científicos, acervo bibliográfico e outros bens patrimoniais vinculados ao Programa;

VII - executar outras atividades correlatas.

 

Seção X

Das Atividades de Serviços Gerais

 

Art. 21. As atividades de serviços gerais compreendem:

I - organizar o fluxo de materiais esportivos destinados às atividades do Programa;

II - vistoriar e manter a lista atualizada pelos materiais esportivos, vestiários, alojamentos e os demais itens indispensáveis ao bom desempenho das atividades do Programa;

III - zelar pelo material esportivo, equipamentos e outros bens patrimoniais vinculados ao Programa;

IV - participar de reuniões convocadas pelo coordenador Geral;

V - executar outras atividades correlatas.

 

 

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO

 

Art. 21. O PROCERHAND tem seu acompanhamento estabelecido por meio de relatórios, conforme a resolução de criação e acompanhamento de programas da UEM ou por norma que venha substituí-la.

Art. 22. Cabe ao coordenador Geral auxiliado pelo coordenador Técnico, elaborar e apresentar aos órgãos competentes os relatórios anuais e finais de atividades.

Art. 23. As cópias dos relatórios submetidos para acompanhamento devem ficar arquivadas para fim de manter o histórico do Programa.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSICÕES FINAIS

 

Art. 24. Os casos omissos devem ser resolvidos pelo CCS, ouvido o Conselho Deliberativo, e observadas às disposições Estatutárias e Regimentais da UEM.