R E S O L U Ç Ã O N.° 011/2022-CAD
Isac Ferreira Lopes, Secretário Geral. |
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REVOGADA PELA
RES. 16/22-CAD. |
Considerando o
disposto nos Expedientes n.ºs
006/2022-CCH, 026/2022-CAU-CCA, 043/2022-PRO, 074/2022-PRO, 190/2022-PRO e
Ofício n.º 002/2022-DAG;
considerando a inviolabilidade do direito à saúde garantido pelo Artigo
196 da Constituição Federal de 1988;
considerando o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
da COVID-19;
considerando o Acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) referente
às Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 6.586 e 6.587 -
Distrito Federal;
considerando as decisões judiciais da 1ª Vara da Fazenda Pública
de Maringá (Autos n.º 0001098-45.2022.8.16.0190) e da 2ª Vara da Fazenda
Pública de Maringá (Autos n.º 0001097-60.2022.8.16.0190), ambas indeferindo
liminares em Mandado de Segurança contra a UEM;
considerando
o disposto no Regime Disciplinar dos Servidores da UEM (Resolução n.º
557/2000-CAD);
considerando o disposto nas Resoluções n.ºs
623/2021 e 860/2021-SESA que dispõem sobre as medidas de prevenção, monitoramento
e controle da COVID-19 nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas do Estado
do Paraná e a Resolução n.º 977/2021-SESA, que altera a redação ou revoga alguns
artigos da anterior;
considerando
o princípio da autonomia universitária disposto no Artigo 207 da Constituição Federal
de 1988;
considerando
o disposto nas Portarias n.ºs 453/2021-GRE, 655/2021-GRE e 659/2021-GRE, que determina o retorno
dos acadêmicos e servidores vacinados contra a COVID-19 às atividades letivas e
administrativas presenciais e estabelecem outras medidas;
considerando
o disposto na Resolução n.º 032/2021-CEP, que determinou o retorno às
atividades letivas presenciais;
considerando
o disposto na Resolução n.º 001/2022-CEP, que revogou a Resolução nº
032/2021-CEP sobre o retorno às atividades letivas presenciais, restringindo a
obrigatoriedade do comprovante vacinal apenas para os discentes e os docentes em
atividades letivas, em particular o seu Artigo 8º, Inciso IV;
considerando
o princípio
constitucional da isonomia (Artigo 5º, caput,
da Constituição Federal);
considerando
o disposto nos Artigos 5º, Inciso X, da Constituição Federal e os Artigos 24 e
154 do Código Penal brasileiro (Decreto Lei n.º 2.848/1940);
considerando
o disposto no Artigo 76 do Código de Ética Médica brasileiro (Resolução
2.217/2019);
considerando o
disposto na Portaria n.º 264/2020 do Ministério da Saúde (doenças de notificação
compulsória);
considerando o disposto no Relato apresentado
pelo Conselho de Administração às fls. 27 a 57, adotados como motivação para
decidir,
O CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o regulamento específico para os
servidores docentes e agentes universitários da Universidade Estadual de
Maringá (UEM) que desrespeitarem os protocolos de biossegurança, não se
ajustando ao plano de vacinação por decisão própria, sem motivação clínica que
o justifique, nos termos do Anexo I
da presente Resolução.
Art. 2º Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Julio César Damasceno
Reitor.
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ANEXO I
Art. 1º Apenas podem retomar as atividades presenciais na Universidade
Estadual de Maringá (UEM) os servidores docentes e os agentes universitários com
esquema vacinal completo contra a COVID-19, exceto nos casos de expressa
recomendação clínica atestada por relatório médico.
Parágrafo
único. A comprovação do esquema vacinal completo deve ser a carteira de
vacinação ou documentação equivalente ou o comprovante do ConecteSUS, em
arquivo no formato “pdf”, que deve ser inserido no Portal do Servidor, na aba
“Informações” na opção “Menu do Servidor”, cujo controle é de responsabilidade
das chefias imediatas das unidades e subunidades da UEM.
Art. 2º Devem as chefias imediatas das unidades e subunidades lançar falta no
controle de frequência mensal dos servidores docentes e agentes universitários
que não apresentem comprovante de esquema vacinal completo contra a COVID-19.
§ 1º No caso de ausência de
apresentação do esquema vacinal completo contra a COVID-19 mediante a
apresentação de relatório médico que ateste comorbidade constante do CID-10 que
não recomende a vacinação, deve a respectiva chefia isentar o servidor docente
ou agente universitário do ônus previsto no caput deste artigo, além de encaminhar o referido relatório médico
para ciência da PRH.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, deve o servidor docente ou agente
universitário permanecer integralmente em teletrabalho até a cessação da razão
da comorbidade que impossibilite a vacinação contra a COVID-19.
§
3º O servidor docente em teletrabalho deve exercer as
suas atividades letivas de forma remota (ERE), e as mesmas não podem ocasionar
prejuízo às atividades acadêmicas presenciais dos discentes, conforme
procedimentos estabelecidos pelas coordenações de curso, nas turmas sob a sua
responsabilidade.
§
4º Todos os novos servidores docentes e os agentes universitários
contratados pela UEM devem apresentar o comprovante de vacinação completa
contra a COVID-19 no ato de sua contratação.
§ 5º Devem solicitar o teletrabalho os servidores docentes ou agentes
universitários que apresentem o comprovante do esquema vacinal incompleto ou não
iniciado contra a COVID-19, até que o mesmo se complete e o servidor faça a
respectiva comprovação nos termos do disposto no Artigo 1º.
§ 6º No caso do parágrafo anterior, o servidor deve solicitar o teletrabalho
até que se complete o esquema vacinal de acordo com o calendário estabelecido
pelas autoridades sanitárias, momento a partir do qual ser-lhe-á exigida a
apresentação do comprovante de vacinação completo e o retorno imediato ao
trabalho presencial, sob pena de sofrer o ônus previsto no caput deste
artigo.
Art. 3º As servidoras
gestantes de qualquer idade gestacional deve, e as lactantes de crianças até
seis meses, os servidores idosos ou os portadores das comorbidades constantes
da Resolução n.º 1.433/2021-SESA/PR, mediante apresentação de relatório médico
que indique o CID-10 da enfermidade, podem, ainda que imunizados, realizar as
respectivas atividades integralmente em regime de teletrabalho.
Parágrafo único. O servidor docente em teletrabalho deve exercer as suas atividades
letivas de forma remota (ERE), e as mesmas não podem ocasionar prejuízo às
atividades acadêmicas presenciais dos discentes, conforme procedimentos
estabelecidos pelas coordenações de curso, nas turmas sob a sua
responsabilidade.
Art. 4º Todos os servidores docentes e agentes
universitários constantes dos Artigos 2º e 3º da presente Resolução devem
comprovar a sua condição às chefias imediatas, que devem ficar responsáveis por
realizar o controle e descrever as atividades a serem desempenhadas pelos
servidores no período de teletrabalho nos termos da Resolução n.º
1.433/2021-SESA, como também por encaminhar o referido relatório médico para
ciência da PRH.
Art. 5º O disposto nos artigos anteriores não isenta o servidor
docente e o agente universitário que viole a presente Resolução do processo
disciplinar e das sanções presentes na Resolução n.º 557/2000-CAD e no Estatuto
do Servidor Público do Paraná (Lei Estadual n.º 6.174/1970).
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, sendo que o prazo para apresentação do
comprovante de vacinação completa contra a COVID-19 findará com o término do
prazo recursal desta normativa.
Parágrafo único. A presente Resolução tem vigência até que
se encerre a decretação de emergência internacional de saúde pública decorrente
da COVID-19 pela Organização Mundial de Saúde.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 10 de fevereiro de 2022.
Julio César Damasceno,
Reitor.
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