R E S O L U Ç Ã O N.° 016/2022-CAD
CERTIDÃO Certifico que a
presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e
publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 17/2/2022. Isac Ferreira Lopes, Secretário Geral. |
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Aprova procedimentos
específicos para os servidores docentes e agentes universitários que
desrespeitarem os protocolos de biossegurança e revoga a Resolução n.º
011/2022-CAD. |
considerando a inviolabilidade do direito à saúde garantido pelo Artigo
196 da Constituição Federal de 1988;
considerando o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
da COVID-19;
considerando o Acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) referente
às Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 6.586 e 6.587 -
Distrito Federal;
considerando as decisões judiciais da 1ª Vara da Fazenda Pública
de Maringá (Autos n.º 0001098-45.2022.8.16.0190) e da 2ª Vara da Fazenda
Pública de Maringá (Autos n.º 0001097-60.2022.8.16.0190), ambas indeferindo
liminares em Mandado de Segurança contra a UEM;
considerando
o disposto no Regime Disciplinar dos Servidores da UEM (Resolução n.º 557/2000-CAD);
considerando o disposto nas Resoluções n.ºs
623/2021 e 860/2021-SESA que dispõem sobre as medidas de prevenção, monitoramento
e controle da COVID-19 nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas do Estado
do Paraná e a Resolução n.º 977/2021-SESA, que altera a redação ou revoga alguns
artigos da anterior;
considerando
o princípio da autonomia universitária disposto no Artigo 207 da Constituição Federal
de 1988;
considerando
o disposto nas Portarias n.ºs 453/2021-GRE, 655/2021-GRE e 659/2021-GRE, que determina o retorno
dos acadêmicos e servidores vacinados contra a COVID-19 às atividades letivas e
administrativas presenciais e estabelecem outras medidas;
considerando
o disposto na Resolução n.º 032/2021-CEP, que determinou o retorno às
atividades letivas presenciais;
considerando
o disposto na Resolução n.º 001/2022-CEP, que revogou a Resolução nº
032/2021-CEP sobre o retorno às atividades letivas presenciais, restringindo a
obrigatoriedade do comprovante vacinal apenas para os discentes e os docentes
em atividades letivas, em particular o seu Artigo 8º, Inciso IV;
considerando
o princípio constitucional
da isonomia (Artigo 5º, caput, da
Constituição Federal);
considerando
o disposto nos Artigos 5º, Inciso X, da Constituição Federal e os Artigos 24 e
154 do Código Penal brasileiro (Decreto Lei n.º 2.848/1940);
considerando
o disposto no Artigo 76 do Código de Ética Médica brasileiro (Resolução
2.217/2019);
considerando o
disposto na
Portaria n.º 264/2020 do Ministério da Saúde (doenças de notificação
compulsória);
considerando o disposto no Relato apresentado
pelo Conselho de Administração às fls. 27 a 57, adotados como motivação para
decidir,
O CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art.
1º Revogar a Resolução
n.º 011/2022-CAD.
Art.
2º Aprovar o novo
regulamento específico para os servidores docentes e agentes universitários da
Universidade Estadual de Maringá (UEM) que desrespeitarem os protocolos de biossegurança,
não se ajustando ao plano de vacinação por decisão própria, sem motivação
clínica que o justifique, nos termos do
Anexo I, parte integrante desta Resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogada a Resolução n.º 011/2022-CAD.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 15 de fevereiro de 2022.
Julio César Damasceno,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal
termina em 24/2/2022. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |
ANEXO I
Art. 1º Apenas podem retomar as atividades presenciais na Universidade
Estadual de Maringá (UEM) os servidores com esquema vacinal completo contra a
COVID-19, exceto nos casos de expressa recomendação clínica atestada por relatório
médico.
Parágrafo
único. A comprovação do esquema vacinal completo é a carteira de
vacinação ou documentação equivalente ou o comprovante do ConecteSUS,
em arquivo no formato “pdf”, que deve ser inserida no
Portal do Servidor, na aba “Informações” na opção “Menu do Servidor”, cujo
controle é de responsabilidade das chefias imediatas das unidades e subunidades
da UEM.
Art. 2º Devem as chefias imediatas das unidades e subunidades lançar falta no
controle de frequência mensal dos servidores que não apresentem comprovante de
esquema vacinal completo contra a COVID-19.
§ 1º No caso de ausência de apresentação do esquema
vacinal completo contra a COVID-19 mediante a apresentação de relatório médico
que ateste comorbidade constante do CID-10 que não recomende a vacinação, deve
a respectiva chefia isentar o servidor do ônus previsto no caput deste
artigo, além de encaminhar
o referido relatório médico para ciência da PRH.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, deve o servidor solicitar o ingresso em
regime de teletrabalho e nele permanecer integralmente até a cessação da razão
da comorbidade que impossibilite a vacinação contra a COVID-19.
§
3º O servidor docente em teletrabalho deve exercer as
suas atividades letivas de forma remota, e as mesmas não podem ocasionar
prejuízo às atividades acadêmicas presenciais dos discentes, conforme
procedimentos estabelecidos pelas coordenações de curso, nas turmas sob a sua
responsabilidade.
§
4º Todos os novos servidores contratados pela UEM devem apresentar o
comprovante de vacinação completa contra a COVID-19 no ato de sua contratação.
§ 5º Devem solicitar o teletrabalho referido nos §§ 2º e 3º os servidores que
apresentem o comprovante do esquema vacinal incompleto (1ª dose) contra a
COVID-19, até que o mesmo se complete e o servidor faça a respectiva
comprovação nos termos do disposto no Artigo 1º.
§ 6º No caso do parágrafo anterior, o servidor deve permanecer em
teletrabalho até que se complete o esquema vacinal de acordo com o calendário
estabelecido pelas autoridades sanitárias, momento a partir do qual ser-lhe-á
exigida a apresentação do comprovante de vacinação completo e o retorno imediato
ao trabalho presencial, sob pena de sofrer o ônus previsto no caput deste
artigo.
Art. 3º. As servidoras gestantes de qualquer idade gestacional devem,
e as lactantes de crianças até seis meses, os servidores idosos ou os
portadores das comorbidades constantes da Resolução n.º 1.433/2021-SESA/PR,
mediante apresentação de relatório médico que indique o CID-10 da enfermidade,
podem, ainda que imunizados, realizar as respectivas atividades integralmente
em regime de teletrabalho.
Parágrafo único. O servidor docente em teletrabalho deve exercer as suas atividades
letivas de forma remota, e as mesmas não podem ocasionar prejuízo às atividades
acadêmicas presenciais dos discentes, conforme procedimentos estabelecidos
pelas coordenações de curso, nas turmas sob a sua responsabilidade.
Art. 4º Todos os servidores constantes dos Artigos
2º e 3º da presente Resolução devem comprovar a sua condição às chefias
imediatas, que ficam responsáveis por realizar o controle e descrever as
atividades a serem desempenhadas pelos servidores no período de teletrabalho
nos termos da Resolução nº 1.433/2021-SESA/PR, como também por encaminhar o
referido relatório médico para ciência da PRH.
Art. 5º O disposto nos artigos anteriores não isenta o servidor que viole a
presente Resolução do processo disciplinar e das sanções presentes na Resolução
n.º 557/2000-CAD e no Estatuto do Servidor Público do Paraná (Lei Estadual n.º
6.174/1970).
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, sendo que o prazo para apresentação do
relatório médico e do comprovante de vacinação completa (2ª dose) ou incompleta
(1ª dose) contra a COVID-19 findará com o término do prazo recursal desta
normativa.
Parágrafo único. A presente Resolução tem vigência até que se encerre a
decretação de emergência internacional de saúde pública decorrente da COVID-19
pela Organização Mundial de Saúde.