R E S O L U Ç Ã O  N.° 016/2022-CAD

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 17/2/2022.

 

 

Isac Ferreira Lopes,

Secretário Geral.

 

 

Aprova procedimentos específicos para os servidores docentes e agentes universitários que desrespeitarem os protocolos de biossegurança e revoga a Resolução n.º 011/2022-CAD.

considerando a inviolabilidade do direito à saúde garantido pelo Artigo 196 da Constituição Federal de 1988;

considerando o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19;

considerando o Acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) referente às Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 6.586 e 6.587 - Distrito Federal;

considerando as decisões judiciais da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá (Autos n.º 0001098-45.2022.8.16.0190) e da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá (Autos n.º 0001097-60.2022.8.16.0190), ambas indeferindo liminares em Mandado de Segurança contra a UEM;

considerando o disposto no Regime Disciplinar dos Servidores da UEM (Resolução n.º 557/2000-CAD);

 considerando o disposto nas Resoluções n.ºs 623/2021 e 860/2021-SESA que dispõem sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da COVID-19 nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas do Estado do Paraná e a Resolução n.º 977/2021-SESA, que altera a redação ou revoga alguns artigos da anterior;

considerando o princípio da autonomia universitária disposto no Artigo 207 da Constituição Federal de 1988;

considerando o disposto nas Portarias n.ºs 453/2021-GRE, 655/2021-GRE e 659/2021-GRE, que determina o retorno dos acadêmicos e servidores vacinados contra a COVID-19 às atividades letivas e administrativas presenciais e estabelecem outras medidas;

considerando o disposto na Resolução n.º 032/2021-CEP, que determinou o retorno às atividades letivas presenciais;

considerando o disposto na Resolução n.º 001/2022-CEP, que revogou a Resolução nº 032/2021-CEP sobre o retorno às atividades letivas presenciais, restringindo a obrigatoriedade do comprovante vacinal apenas para os discentes e os docentes em atividades letivas, em particular o seu Artigo 8º, Inciso IV;

considerando o princípio constitucional da isonomia (Artigo 5º, caput, da Constituição Federal);

considerando o disposto nos Artigos 5º, Inciso X, da Constituição Federal e os Artigos 24 e 154 do Código Penal brasileiro (Decreto Lei n.º 2.848/1940);

considerando o disposto no Artigo 76 do Código de Ética Médica brasileiro (Resolução 2.217/2019);

considerando o disposto na Portaria n.º 264/2020 do Ministério da Saúde (doenças de notificação compulsória);

 considerando o disposto no Relato apresentado pelo Conselho de Administração às fls. 27 a 57, adotados como motivação para decidir,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Revogar a Resolução n.º 011/2022-CAD.

Art. 2º Aprovar o novo regulamento específico para os servidores docentes e agentes universitários da Universidade Estadual de Maringá (UEM) que desrespeitarem os protocolos de biossegurança, não se ajustando ao plano de vacinação por decisão própria, sem motivação clínica que o justifique, nos termos do Anexo I, parte integrante desta Resolução.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução n.º 011/2022-CAD.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 15 de fevereiro de 2022.

 

 

Julio César Damasceno,

Reitor.

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 24/2/2022. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)

 

ANEXO I

 

Art. 1º Apenas podem retomar as atividades presenciais na Universidade Estadual de Maringá (UEM) os servidores com esquema vacinal completo contra a COVID-19, exceto nos casos de expressa recomendação clínica atestada por relatório médico.

Parágrafo único. A comprovação do esquema vacinal completo é a carteira de vacinação ou documentação equivalente ou o comprovante do ConecteSUS, em arquivo no formato “pdf”, que deve ser inserida no Portal do Servidor, na aba “Informações” na opção “Menu do Servidor”, cujo controle é de responsabilidade das chefias imediatas das unidades e subunidades da UEM.

Art. 2º Devem as chefias imediatas das unidades e subunidades lançar falta no controle de frequência mensal dos servidores que não apresentem comprovante de esquema vacinal completo contra a COVID-19.

 § 1º No caso de ausência de apresentação do esquema vacinal completo contra a COVID-19 mediante a apresentação de relatório médico que ateste comorbidade constante do CID-10 que não recomende a vacinação, deve a respectiva chefia isentar o servidor do ônus previsto no caput deste artigo, além de encaminhar o referido relatório médico para ciência da PRH.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, deve o servidor solicitar o ingresso em regime de teletrabalho e nele permanecer integralmente até a cessação da razão da comorbidade que impossibilite a vacinação contra a COVID-19.

§ 3º O servidor docente em teletrabalho deve exercer as suas atividades letivas de forma remota, e as mesmas não podem ocasionar prejuízo às atividades acadêmicas presenciais dos discentes, conforme procedimentos estabelecidos pelas coordenações de curso, nas turmas sob a sua responsabilidade.

            § 4º Todos os novos servidores contratados pela UEM devem apresentar o comprovante de vacinação completa contra a COVID-19 no ato de sua contratação.

§ 5º Devem solicitar o teletrabalho referido nos §§ 2º e 3º os servidores que apresentem o comprovante do esquema vacinal incompleto (1ª dose) contra a COVID-19, até que o mesmo se complete e o servidor faça a respectiva comprovação nos termos do disposto no Artigo 1º.

§ 6º No caso do parágrafo anterior, o servidor deve permanecer em teletrabalho até que se complete o esquema vacinal de acordo com o calendário estabelecido pelas autoridades sanitárias, momento a partir do qual ser-lhe-á exigida a apresentação do comprovante de vacinação completo e o retorno imediato ao trabalho presencial, sob pena de sofrer o ônus previsto no caput deste artigo.

Art. 3º. As servidoras gestantes de qualquer idade gestacional devem, e as lactantes de crianças até seis meses, os servidores idosos ou os portadores das comorbidades constantes da Resolução n.º 1.433/2021-SESA/PR, mediante apresentação de relatório médico que indique o CID-10 da enfermidade, podem, ainda que imunizados, realizar as respectivas atividades integralmente em regime de teletrabalho.

Parágrafo único. O servidor docente em teletrabalho deve exercer as suas atividades letivas de forma remota, e as mesmas não podem ocasionar prejuízo às atividades acadêmicas presenciais dos discentes, conforme procedimentos estabelecidos pelas coordenações de curso, nas turmas sob a sua responsabilidade.

Art. 4º Todos os servidores constantes dos Artigos 2º e 3º da presente Resolução devem comprovar a sua condição às chefias imediatas, que ficam responsáveis por realizar o controle e descrever as atividades a serem desempenhadas pelos servidores no período de teletrabalho nos termos da Resolução nº 1.433/2021-SESA/PR, como também por encaminhar o referido relatório médico para ciência da PRH.

Art. 5º O disposto nos artigos anteriores não isenta o servidor que viole a presente Resolução do processo disciplinar e das sanções presentes na Resolução n.º 557/2000-CAD e no Estatuto do Servidor Público do Paraná (Lei Estadual n.º 6.174/1970).

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sendo que o prazo para apresentação do relatório médico e do comprovante de vacinação completa (2ª dose) ou incompleta (1ª dose) contra a COVID-19 findará com o término do prazo recursal desta normativa.

Parágrafo único. A presente Resolução tem vigência até que se encerre a decretação de emergência internacional de saúde pública decorrente da COVID-19 pela Organização Mundial de Saúde.