R E S O L U Ç Ã O  N.°  130/2022-CAD

Revogada pela Res. 80/2023-CAD

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 26/8/2022.

Renato Motta e Gago,

Secretário Geral.

 

REVOGADA Aprova as  Regulamento das Atividades de Prestação de Serviços e revoga a Resolução n.º 101/2016-CAD.

 

 

Considerando o conteúdo do Processo n.º 315/1993-PRO (especialmente das fls. 7.733 a 7.802 - volume 25) e do e eProtocolo n.º 19.040.007-7;

considerando o disposto na Lei Estadual n.º 20.933/2021;

considerando o disposto na Lei Estadual n.º 20.537/2021;

considerando o disposto na Lei Estadual n.º 15.608/2007;

considerando o disposto na Lei Estadual n.º 11.500/1996;

considerando o disposto na Resolução n.º 070/2017;

considerando os fundamentos apresentados no Relato ao CAD, aprovado em reunião convocada por meio do Edital n.º 034/2022-SCS - referentes aos itens 5 e 7 da pauta - e adotados como motivação para decidir,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Aprovar o Regulamento das Atividades de Prestação de Serviços e/ou Produção de Bens, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n.º 101/2016-CAD e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 28 de julho de 2022.

 

 

 

Julio César Damasceno,

Reitor.

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 2/9/2022. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)

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CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

 

Art. As prestações de serviços são caracterizadas na Universidade Estadual de Maringá (UEM) como atividades de Extensão.

§ 1º As atividades de prestação de serviços referem-se ao desenvolvimento de produtos, de processos, de sistemas, de tecnologias ou de assessorias, consultas clínicas, consultorias, orientações, treinamento de pessoal ou a outras atividades de natureza acadêmica, técnico-científica ou cultural de domínio e de interesse da (UEM).

§ 2º As atividades de que trata o caput deste artigo devem ser executadas por prazo determinado e podem originar-se de demanda externa ou interna da UEM.

§ 3º Quando as atividades de prestação de serviços e/ou produção de bens conduzirem a resultados que acarretem em novas invenções, modelos de utilidade, desenho industrial, programas de computador, material biológico, cultivares, culturais, know-how e direitos autorais, fica assegurada à UEM a participação nos direitos delas decorrentes, para o desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão.

Art. 2º As atividades de prestação de serviços e de produção de bens devem ser propostas e realizadas na perspectiva de sua indissociabilidade com o ensino, ou com a pesquisa ou com a extensão.

 

CAPÍTULO II

DO PROJETO E PLANO DE TRABALHO

 

Art. 3º As atividades referidas no Artigo 1º, devem ser propostas em forma de projeto/Plano de trabalho, contendo os seguintes itens:

I - identificação do projeto com o objeto a ser executado;

II - coordenador do projeto que deve ser do quadro efetivo da carreira, executor e fiscalizador do convênio;

III - caracterização (justificativa e área de abrangência);

IV - objetivo geral e específico;

V - metodologia de trabalho;

VI - entidades e Unidades/Órgãos da UEM envolvidos;

VII - cronograma de execução com início e fim do projeto, incluindo as etapas e fases de execução;

VIII - especificação de recursos materiais (existentes na UEM, pleiteados ou alocados por agentes externos para a execução do projeto);

IX - recursos Humanos:

a) servidores (Identificação, função e lotação, carga horária, encargos e atividades a serem realizadas);

b) discentes (identificação, curso, RA, carga horária no projeto, encargos e atividades a serem realizadas);

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c) terceiros (deve ser efetuada através de contrato de prestação de serviços nos termos da legislação em vigor).

X - metas a serem atingidas;

XI - previsão detalhada das despesas com cronograma de desembolso;

XI - distribuição dos custos imputados;

XII - outras informações.

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§ 1º Os formulários dos projetos, com as respectivas exigências de conteúdo e referenciados nesta resolução, deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico da Coordenadoria de Serviços e Desenvolvimento Regional (CSD).

§ 2º Quando o órgão financiador do Projeto exigir o uso de formulários próprios de projeto, relatório e prestação de contas, os mesmos poderão ser utilizados em caráter excepcional.

Art. 4º A formalização dos projetos de prestação de serviços é realizada mediante celebração de Convênio, de contrato ou de carta proposta.

Art. 5º Os projetos de prestação de serviços deverão conter planilhas de custos com os seguintes componentes:

I - remuneração para servidores em forma de verba variável, com a respectiva relação nominal dos participantes;

II - remuneração de terceiros envolvidos na execução do projeto;

III - bolsa-auxílio cabíveis nos termos da Lei, com a respectiva relação nominal dos participantes;

IV - encargos sociais;

V - material de consumo;

VI - outros serviços de terceiros;

VII - diárias ou indenizações de despesas com alimentação e/ou pousada;

VIII - materiais permanentes e equipamentos;

IX - construções, reformas, adaptação de prédios e instalações, com comprovação de recursos para contrapartida, quando for o caso;

X - reserva técnica de até dez por cento do montante previsto nos Incisos I a VIII, para cobrir despesas não previstas na execução do projeto;

XI - 10% de custos imputados sobre os incisos I a IX, para cobrir despesas, que na UEM, deve ser destinado conforme estabelece o Artigo 7º desta resolução.

XII - custos operacionais e administrativos do conveniado, limitado em até quinze por cento (15%) sobre a receita arrecadada;

XIII - um por cento do valor da receita do projeto destinado ao pagamento do PASEP.

XIV - Percentual de 30% da receita corrente no repasse a UEM referente à DREM, enquanto vigorar o disposto na Emenda Constitucional 93/2016, de 08/09/2016, no que tange a Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios.

§ 1º As planilhas de custos devem ser atualizadas periodicamente pelo coordenador do projeto, com índice de correção definidos no projeto.

 

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§ 2º A Coordenadoria de Serviço e Desenvolvimento Regional (CSD/PEC) procederá à orientação necessária na elaboração das minutas das planilhas de custos.

§ 3º A remuneração para servidores previsto no Inciso I deste artigo deve respeitar a legislação específica conforme dispõe o Artigo 1º da Lei Estadual nº 11.500/1996 da receita efetivamente arrecadada no projeto, cuja faixa de amplitude do percentual deve ser estabelecido no projeto.

§ 4º O cômputo do recolhimento dos custos imputados se dá com base na receita mensal, repassados pelo contratante à UEM ou à Fundação responsável pela gestão financeira do projeto.

Art. 6º Deve haver isenção dos custos imputados quando o projeto se enquadrar em uma das seguintes situações:

I - doações sem encargos ou meros repasses de recursos para fins exclusivos da própria Universidade, com objetivos especificados pelo doador;

II - existência de legislação superior que impeça a cobrança de quaisquer valores para convênios ou contratos com instituições e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras de fomento;

III - contratos de prestação de serviço por meio de repasses da Secretaria da Saúde, instituições e entidades públicas destinados ao reembolso da Universidade pelo atendimento por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);

IV - convênios cujos objetos sejam constituídos integralmente de atividades e programas assistenciais;

V - recursos que sejam destinados exclusivamente para bolsas de estudo, participação em eventos de ensino, de pesquisa e de extensão, visitas técnicas, construções, compra e manutenção de equipamentos, e/ou melhorias nos campus;

VI - doações de prédios e instalações pela contratante.

Art. 7º Os custos imputados devem ser alocados conforme se estabelece:

I - quando o proponente do projeto for órgão da administração descentralizada:

a) 65% para a subunidade ou órgão proponente;

b) 15% para os centros pertinentes;

c) 20% para compor o orçamento gerencial.

II - quando o proponente do projeto for órgão da administração centralizada:

a) 50% para o órgão proponente;

b) 50% para compor o orçamento gerencial.

III - Quando houver dois ou mais órgãos proponentes para o projeto, os custos imputados devem ser divididos igualmente entre os órgãos envolvidos, e na sequência, distribuir, de acordo com o caso, conforme incisos I e II deste caput.

 

CAPÍTULO III

DA FORMALIZAÇÃO E TRAMITAÇÃO

 

Art. 8º A formalização dos projetos de prestação de serviços e produção de bens é realizada mediante celebração de Convênio, de contrato ou de carta proposta.                                                                                                                     .../

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§ 1º Todo projeto de prestação de serviços deve ser encaminhado via e-protocolo, sendo a CSD a responsável pelo processo para tramitação nos órgãos competentes.

§ 2º Dispensa-se a celebração de Convênio ou contrato, mediante aceite do contratante em carta proposta, nos seguintes casos:

I - serviços prestados pela UEM diretamente a pessoas físicas;

II - serviços prestados a pessoas jurídicas, com prazo de execução inferior a 12 meses, com recursos totais para o período igual ou inferior a 50 salários mínimos do Estado do Paraná.

III - serviços prestados em um total de até 20 horas para execução e cujo montante seja igual ou inferior a 20 salários mínimos do Estado do Paraná.

Art. 9º O trâmite dos processos referentes aos projetos de prestação de serviços fica assim estabelecido:

I - deliberação do Departamento do coordenador do projeto:

II - deliberação do Conselho Interdepartamental quando o proponente for um Centro de Ensino ou uma subunidade a ele vinculada;

III - deliberação do Conselho de Administração quando o proponente for um órgão da administração centralizada.

§ 1º Caberá a instância deliberativa imediata, emitir parecer sobre o contido nas alíneas:

a) o mérito e informações técnicas do projeto, contendo as planilhas de custos;

b) carga horária e/ou previsão de remuneração dos servidores sob sua lotação;

c) participação de estudantes;

d) alterações no projeto como prorrogações, alterações técnicas e de mérito, e substituição de coordenador;

e) parecer sobre as parcerias jurídicas relacionadas ao projeto de prestação de serviços (Convênios, contratos, termos aditivos, entre outros)

f) relatórios financeiros e técnicos.

§ 2º Ao Conselho Interdepartamental caberá a publicação de resolução sobre o projeto de prestação de serviços mediante parecer das seguintes alíneas:

a) mérito e informações técnicas do projeto, contendo as planilhas de custos,

b) carga horária e/ou previsão de remuneração dos servidores sob sua lotação e/ou de seus órgãos e/ou subunidades;

c) participação de estudantes (quando for o proponente);

d) alterações no projeto como prorrogações, alterações técnicas e de mérito, e substituição de coordenador;

e) parcerias jurídicas relacionadas ao projeto de prestação de serviços (Convênios, contratos, termos aditivos, entre outros);

f) relatórios financeiros e técnicos.

 

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§ 3º Ao Conselho de Administração (CAD), no âmbito da administração centralizada, caberá a publicação de resolução sobre o projeto de prestação de serviços mediante parecer das seguintes alíneas:

            a) o mérito e informações técnicas do projeto, contendo as planilhas de custos,

b) carga horária e/ou previsão de remuneração dos servidores sob sua lotação e/ou de seus órgãos e/ou subunidades;

c) participação de estudantes (mediante ciência do coordenador do curso de origem);

d) alterações no projeto como prorrogações, alterações técnicas e de mérito, e substituição de coordenador;

e) parcerias jurídicas relacionadas ao projeto de prestação de serviços (Convênios, contratos, termos aditivos, entre outros)

f) relatórios financeiros e técnicos.

Art. 10. O pagamento dos valores decorrentes da prestação de serviço será efetuado através da Diretoria de Contabilidade e Finanças (PAD) da UEM, por rubrica própria, após efetivo repasse financeiro a UEM.

Parágrafo único.  O saldo da receita arrecadada por meio do sistema GRU-UEM, pode ser solicitado pelo órgão proponente junto à PLD /Diretoria de Planejamento e Orçamento (DPO) por meio de programação financeira, em ação programática própria, para utilização dos recursos.

 

CAPÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES, DISCENTES E TERCEIROS NOS PROJETOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Art. 11. A participação dos servidores no projeto deve ocorrer sem quaisquer prejuízos para as demais atividades que lhes são atribuídas nos órgãos onde estejam lotados, e mediante ciência prévia da chefia imediata.

§ 1º A participação de servidor de setores diferentes ao do coordenador deve estar previamente autorizada por sua chefia imediata em formulário próprio disponibilizado no sítio da Coordenadoria de Serviços e Desenvolvimento Regional (CSD).

§ 2º A coordenação de projetos de prestação de serviços deverá ser executada exclusivamente por servidores pertencentes ao quadro efetivo da UEM.

 

Art. 12. A carga horária da participação em projetos de prestação de serviço por servidores, somados todos os projetos de ensino, pesquisa e extensão em execução deve seguir:

a) docentes: deve ser de, no máximo, 50% da sua carga horária semanal, sem prejuízo das atividades de ensino, limitando-se a 416 horas anuais para o TIDE e/ou T40 em prestação de serviços com retribuição pecuniária.

 

 

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b) agentes universitários: deve ser de, no máximo, 20% da sua carga horária semanal, sem prejuízo das demais atividades da função.

§ 1o As horas de trabalho, remuneradas ou não, dedicadas aos projetos de prestação de serviço, devem constar expressamente do horário de trabalho dos servidores da UEM e mantidas em registro próprio pelo órgão de lotação, a quem cabe mantê-lo atualizado.

§ 2o A atividade de prestação de serviços, nos termos da presente Resolução, não poderá gerar expansão da carga horária dos servidores envolvidos no projeto, bem como não poderá ser contratado ou nomeado pessoal especificamente para essa finalidade.

Art. 13. Não é permitido o pagamento por fundações, institutos, associações e assemelhados, de quaisquer vantagens aos servidores da UEM para o desenvolvimento de atividades de sua atribuição regular, sem a prévia elaboração de projeto que atenda às disposições desta resolução.

Art. 14. Sempre que os serviços forem remunerados com recursos públicos externos, não pode haver a cobrança de valores adicionais de terceiros beneficiários dos serviços prestados. Não cabe também a remuneração de pessoal da UEM envolvido, salvo casos autorizados pelo contratante.

Parágrafo único. Ainda que haja a autorização do contratante, a remuneração dos servidores da UEM fica limitada ao teto máximo mensal e individual de remuneração por participação em projetos de prestação de serviços fixado no § 2º do Artigo desta resolução.

Art. 15. Não há pagamento de hora extraordinária ao servidor da UEM para desenvolver atividades de prestação de serviços.

Parágrafo único. A previsão de pagamento de remuneração adicional deve seguir o disposto no Artigo desta Resolução.

Art. 16. Os serviços de terceiros por pessoa física dos projetos devem ser prestados preferencialmente por alunos dos cursos de graduação e de pós-graduação da UEM, mediante seleção própria, amplamente divulgada, e na forma da legislação específica.

§ 1º É admitida a participação, remunerada ou não, de alunos de outras Instituições de Ensino Superior nos projetos de prestação de serviços da UEM, mediante a celebração de Convênio.

§ 2º O pagamento aos alunos será sob a forma de bolsa cujos valores serão definidos nos projetos.

Art. 17. O aluno participa de atividades de prestação de serviços e/ou produção de bens sob uma das seguintes formas:

I - como atividade de estágio curricular obrigatório, remunerado ou não, obedecidas às normas do estágio;

II - como atividade de estágio não obrigatório, remunerado ou não;

III - como bolsa auxílio especificada no projeto.

 

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IV - como bolsa, desde que não haja restrição por parte do agente financiador de bolsa já percebida.

Parágrafo único. No caso de bolsista, o respectivo Termo de Compromisso deve acompanhar o Processo.

 

CAPÍTULO V

DAS PARCERIAS COM FUNDAÇÕES DE APOIO

 

Art. 18. Os projetos de prestação de serviços e de produção de bens, por meio da celebração de Convênios, podem ter seus recursos financeiros gerenciados por fundações, institutos ou associações, não gerando direitos de propriedade intelectual de titularidade.

Art. 19. Na celebração de instrumentos de parceria jurídica entre a UEM e a Fundação de Apoio, deve ser apresentado a Diretoria de Projetos e Convênios (DPC/PLD):

I - minuta do contrato, acordo de parceria, convênio, termo de cooperação ou ajuste individualizado.

II - Plano de Trabalho elaborado pelo proponente, correspondente ao projeto exigido no artigo 3o.

§ 1º O Plano de Trabalho deve ser elaborado com a observância dos princípios da administração pública, especialmente os da isonomia, da sustentabilidade ambiental, da eficiência, da economicidade, da proporcionalidade, da vantajosidade e da razoabilidade.

§ 2º O Plano de Trabalho deve detalhar as ações e, envolvendo construções e/ou reformas, ser acrescido do projeto próprio, aprovado pelos órgãos competentes, acompanhado de cronograma físico-financeiro da obra.

§ 3º A data de início e final da execução do projeto será readequada em função da data de assinatura/início do projeto, respeitando-se o período de duração previsto no mesmo.

§ 4º Qualquer prorrogação de contrato, acordo de parceria, convênio, termo de cooperação ou ajuste individualizado deve ser solicitada com justificativa escrita e previamente autorizada, no prazo máximo de até 60 dias antes do seu término, sendo sempre formalizado por meio de termo aditivo.

Art. 20. O montante previsto no projeto a ser repassado pela Fundação de Apoio a UEM no prazo máximo de até 30 dias da data de recebimento dos valores, deve cumprir:

I - O recolhimento dos custos imputados, calculado com base na receita mensal do projeto, deve respeitar a proporcionalidade das parcelas a serem recebidas no decorrer do projeto;

 

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II - A destinação dos recursos de custos imputados deve obedecer ao estabelecido no Artigo 5º desta resolução.

Art. 21. No encerramento do projeto de prestação de serviços, a Fundação de Apoio tem até 30 dias para repassar a UEM o saldo eventual, incluindo rendimento de aplicação financeira.

§ 1º No âmbito interno, o saldo do projeto tem a mesma destinação especificada no Artigo 7o desta resolução.

§ 2º O saldo proporcional à unidade proponente pode ter destinação definida pelo coordenador do projeto, com anuência da respectiva unidade.

§ 3º O material permanente adquirido deve ser doado à UEM por meio de termo de doação quando da sua aquisição, com o número do tombo relacionado ao relatório do projeto.

Art. 22. Fica vedada à fundação de apoio, a subcontratação total ou parcial de terceiros que delegue a execução do objeto contratado, salvo a contratação de serviços de terceiros previsto no Plano de Trabalho como indispensável à execução dos serviços.

Art. 23. Na celebração de instrumentos de parceria jurídica entre a UEM e terceiros, incluindo fundações de apoio, deve haver a indicação de um servidor executor e um fiscalizador da execução do plano de trabalho.

 

 

CAPÍTULO VI

DO ACOMPANHAMENTO

 

Art. 24. O acompanhamento dos projetos de prestação de serviços nos seus aspectos orçamentários e financeiros durante o seu período de execução deve ser realizado pelo Coordenador, cabendo à CSD analisar se os projetos estão em conformidade com a presente Resolução.

§1º Os projetos com duração superior a 12 meses devem apresentar, no prazo máximo de 30 dias após o vencimento dos respectivos períodos:

I - relatório anual, no encerramento do ano civil;

II - relatório final, no encerramento do projeto.

§ 2º Os projetos com duração igual ou inferior a 12 meses devem apresentar apenas relatório final em até 30 dias após o seu encerramento.

§ 3º O não cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores implica inadimplência do coordenador e o impossibilita de participar de outros projetos de prestação de serviços.

§ 4º Os relatórios serão submetidos às instâncias competentes para apreciação.

§ 5º Projetos com pendência(s) não poderão tramitar ações como pagamentos de pessoal, compras, alterações na equipe etc., até que a situação seja regularizada.

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CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 25. Quando os recursos oriundos de parcerias jurídicas entre a UEM, Fundação de Apoio e órgãos da administração pública ou correlatos gerar saldo ao término da execução do objeto, nos termos das disposições legais específicas, deve haver previsão do destino do recurso no projeto do proponente.

§ 1o A previsão do destino a qual trata o caput deve incluir concordância do destino do saldo remanescente entre o órgão proponente, o executor e o órgão destino.

§ 2o O saldo a qual trata o caput pode permanecer em depósito em conta específica do projeto na titularidade da Fundação de Apoio, a qual fica responsável por atender a previsão especificada no dispositivo da parceria jurídica.

§ 3o O destino do saldo pode ser empenhado em novos projetos do mesmo órgão proponente ou outro indicado em termo jurídico específico, atendendo a cláusula do convênio que originou o recurso.

§ 4o O saldo remanescente também pode ser revertido a UEM na forma de bens e serviços, firmada em termo jurídico específico, atendendo a cláusula do convênio que originou o recurso.

Art. 26. Todos os projetos de prestação de serviços em desenvolvimento na UEM devem ser adequados às disposições desta resolução, por ocasião de sua renovação.

Art. 27. O servidor da UEM que participar diretamente em contratação irregular, ou da execução de serviços, convênios e contratos que não respeitem o disposto nesta resolução, deve ser responsabilizado obrigando-se a ressarcir a UEM dos valores estabelecidos, independentemente da aplicação de outras penalidades cabíveis.

Art. 28. Os casos omissos são resolvidos pelo CAD.