R E S O L U Ç
à O N.° 130/2022-CAD
Revogada pela Res. 80/2023-CAD
Renato Motta e Gago, Secretário Geral. |
|
|
Considerando o conteúdo
do Processo n.º 315/1993-PRO (especialmente das fls. 7.733 a 7.802 -
volume 25) e do e eProtocolo n.º 19.040.007-7;
considerando o disposto
na Lei Estadual n.º 20.933/2021;
considerando o disposto
na Lei Estadual n.º 20.537/2021;
considerando o disposto
na Lei Estadual n.º 15.608/2007;
considerando o disposto
na Lei Estadual n.º 11.500/1996;
considerando o disposto
na Resolução n.º 070/2017;
considerando os
fundamentos apresentados no Relato ao CAD, aprovado em reunião convocada por
meio do Edital n.º 034/2022-SCS - referentes aos itens 5 e 7 da pauta - e adotados
como motivação para decidir,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art.
1º Aprovar o
Regulamento das Atividades de Prestação de Serviços e/ou Produção de Bens,
conforme Anexo, parte integrante desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n.º 101/2016-CAD e
demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 28
de julho de 2022.
Julio César Damasceno,
Reitor.
|
.../
\... Res. 130/2022-CAD
fls. 2
CAPÍTULO I
DA
CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º As
prestações de serviços são caracterizadas na Universidade Estadual de Maringá (UEM)
como atividades de Extensão.
§ 1º As
atividades de prestação de serviços referem-se ao desenvolvimento de produtos,
de processos, de sistemas, de tecnologias ou de assessorias, consultas
clínicas, consultorias, orientações, treinamento de pessoal ou a outras
atividades de natureza acadêmica, técnico-científica ou cultural de domínio e
de interesse da (UEM).
§ 2º As
atividades de que trata o caput deste artigo devem ser
executadas por prazo determinado e podem originar-se de demanda externa ou
interna da UEM.
§ 3º Quando as atividades de prestação de serviços
e/ou produção de bens conduzirem a resultados que acarretem em novas invenções,
modelos de utilidade, desenho industrial, programas de computador, material
biológico, cultivares, culturais, know-how e direitos
autorais, fica assegurada à UEM a participação nos direitos delas decorrentes,
para o desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão.
Art.
2º As atividades de prestação de serviços e de produção de bens devem
ser propostas e realizadas na perspectiva de sua indissociabilidade com o
ensino, ou com a pesquisa ou com a extensão.
CAPÍTULO II
DO PROJETO
E PLANO DE TRABALHO
Art. 3º As atividades referidas no Artigo 1º, devem
ser propostas em forma de projeto/Plano de trabalho, contendo os
seguintes itens:
I - identificação
do projeto com o objeto a ser executado;
II -
coordenador do projeto que deve ser do quadro efetivo da carreira, executor e
fiscalizador do convênio;
III -
caracterização (justificativa e área de abrangência);
IV - objetivo
geral e específico;
V - metodologia
de trabalho;
VI - entidades
e Unidades/Órgãos da UEM envolvidos;
VII -
cronograma de execução com início e fim do projeto, incluindo as etapas e fases
de execução;
VIII -
especificação de recursos materiais (existentes na UEM, pleiteados ou alocados
por agentes externos para a execução do projeto);
IX - recursos
Humanos:
a)
servidores (Identificação, função e lotação, carga horária, encargos e
atividades a serem realizadas);
b) discentes (identificação,
curso, RA, carga horária no projeto, encargos e atividades a serem realizadas);
.../
\... Res. 130/2022-CAD
fls. 3
c) terceiros (deve ser
efetuada através de contrato de prestação de serviços nos termos da legislação
em vigor).
X - metas a
serem atingidas;
XI - previsão
detalhada das despesas com cronograma de desembolso;
XI - distribuição
dos custos imputados;
XII - outras
informações.
.../
§ 1º Os
formulários dos projetos, com as respectivas exigências de conteúdo e
referenciados nesta resolução, deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico
da Coordenadoria de Serviços e Desenvolvimento Regional (CSD).
§ 2º Quando o órgão financiador do Projeto exigir o
uso de formulários próprios de projeto, relatório e prestação de contas, os
mesmos poderão ser utilizados em caráter excepcional.
Art. 4º A formalização dos projetos de
prestação de serviços é realizada mediante celebração de Convênio, de contrato
ou de carta proposta.
Art. 5º Os projetos de prestação de
serviços deverão conter planilhas de custos com os seguintes componentes:
I -
remuneração para servidores em forma de verba variável, com a respectiva
relação nominal dos participantes;
II -
remuneração de terceiros envolvidos na execução do projeto;
III -
bolsa-auxílio cabíveis nos termos da Lei, com a respectiva relação nominal dos
participantes;
IV -
encargos sociais;
V - material de
consumo;
VI - outros
serviços de terceiros;
VII -
diárias ou indenizações de despesas com alimentação e/ou pousada;
VIII -
materiais permanentes e equipamentos;
IX -
construções, reformas, adaptação de prédios e instalações, com comprovação de
recursos para contrapartida, quando for o caso;
X - reserva
técnica de até dez por cento do montante previsto nos Incisos I a VIII, para
cobrir despesas não previstas na execução do projeto;
XI - 10% de
custos imputados sobre os incisos I a IX, para cobrir despesas, que na UEM,
deve ser destinado conforme estabelece o Artigo 7º desta resolução.
XII -
custos operacionais e administrativos do conveniado, limitado em até quinze por
cento (15%) sobre a receita arrecadada;
XIII - um
por cento do valor da receita do projeto destinado ao pagamento do PASEP.
XIV - Percentual de 30% da receita corrente no repasse a UEM
referente à DREM, enquanto vigorar o disposto na Emenda Constitucional 93/2016, de 08/09/2016, no que tange a Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios.
§ 1º As planilhas
de custos devem ser atualizadas periodicamente pelo coordenador do projeto, com
índice de correção definidos no projeto.
.../
\... Res. 130/2022-CAD
fls. 4
§ 2º A
Coordenadoria de Serviço e Desenvolvimento Regional (CSD/PEC) procederá à
orientação necessária na elaboração das minutas das planilhas de custos.
§ 3º A
remuneração para servidores previsto no Inciso I deste artigo deve respeitar a
legislação específica conforme dispõe o Artigo 1º da Lei Estadual nº
11.500/1996 da receita efetivamente arrecadada no projeto, cuja faixa de
amplitude do percentual deve ser estabelecido no projeto.
§ 4º O cômputo do recolhimento dos custos imputados
se dá com base na receita mensal, repassados pelo contratante à UEM ou à
Fundação responsável pela gestão financeira do projeto.
Art. 6º Deve haver isenção dos custos imputados quando o projeto se
enquadrar em uma das seguintes situações:
I - doações sem encargos ou
meros repasses de recursos para fins exclusivos da própria Universidade, com
objetivos especificados pelo doador;
II - existência de
legislação superior que impeça a cobrança de quaisquer valores para convênios
ou contratos com instituições e entidades públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras de fomento;
III - contratos de prestação
de serviço por meio de repasses da Secretaria da Saúde, instituições e
entidades públicas destinados ao reembolso da Universidade pelo atendimento por
meio do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV - convênios cujos objetos
sejam constituídos integralmente de atividades e programas assistenciais;
V - recursos que sejam
destinados exclusivamente para bolsas de estudo, participação em eventos de
ensino, de pesquisa e de extensão, visitas técnicas, construções, compra e
manutenção de equipamentos, e/ou melhorias nos campus;
VI - doações de prédios e instalações pela contratante.
Art.
7º Os custos imputados devem ser alocados conforme se estabelece:
I - quando
o proponente do projeto for órgão da administração descentralizada:
a) 65% para
a subunidade ou órgão proponente;
b) 15% para
os centros pertinentes;
c) 20% para
compor o orçamento gerencial.
II - quando
o proponente do projeto for órgão da administração centralizada:
a) 50% para
o órgão proponente;
b) 50% para
compor o orçamento gerencial.
III -
Quando houver dois ou mais órgãos proponentes para o projeto, os custos
imputados devem ser divididos igualmente entre os órgãos envolvidos, e na
sequência, distribuir, de acordo com o caso, conforme incisos I e II deste caput.
CAPÍTULO
III
DA FORMALIZAÇÃO
E TRAMITAÇÃO
Art.
8º A formalização dos projetos de prestação de serviços e produção de
bens é realizada mediante celebração de Convênio, de contrato ou de carta
proposta. .../
\... Res. 130/2022-CAD
fls. 5
§ 1º Todo
projeto de prestação de serviços deve ser encaminhado via e-protocolo, sendo a
CSD a responsável pelo processo para tramitação nos órgãos competentes.
§ 2º Dispensa-se
a celebração de Convênio ou contrato, mediante aceite do contratante em carta
proposta, nos seguintes casos:
I -
serviços prestados pela UEM diretamente a pessoas físicas;
II -
serviços prestados a pessoas jurídicas, com prazo de execução inferior a 12
meses, com recursos totais para o período igual ou inferior a 50 salários
mínimos do Estado do Paraná.
III - serviços prestados em um total de até 20 horas para execução
e cujo montante seja igual ou inferior a 20 salários mínimos do Estado do Paraná.
Art.
9º O trâmite dos processos referentes aos projetos de prestação de
serviços fica assim estabelecido:
I - deliberação
do Departamento do coordenador do projeto:
II - deliberação
do Conselho Interdepartamental quando o proponente for um Centro de
Ensino ou uma subunidade a ele vinculada;
III - deliberação do Conselho de Administração quando o proponente
for um órgão da administração centralizada.
§ 1º Caberá a instância
deliberativa imediata, emitir parecer sobre o contido nas alíneas:
a)
o mérito e informações técnicas do projeto, contendo as planilhas de custos;
b)
carga horária e/ou previsão de remuneração dos servidores sob sua lotação;
c)
participação de estudantes;
d)
alterações no projeto como prorrogações, alterações técnicas e de mérito, e
substituição de coordenador;
e)
parecer sobre as parcerias jurídicas relacionadas ao projeto de prestação de
serviços (Convênios, contratos, termos aditivos, entre outros)
f) relatórios financeiros e
técnicos.
§ 2º Ao Conselho
Interdepartamental caberá a publicação de resolução sobre o projeto de
prestação de serviços mediante parecer das seguintes alíneas:
a)
mérito e informações técnicas do projeto, contendo as planilhas de custos,
b)
carga horária e/ou previsão de remuneração dos servidores sob sua lotação e/ou
de seus órgãos e/ou subunidades;
c)
participação de estudantes (quando for o proponente);
d)
alterações no projeto como prorrogações, alterações técnicas e de mérito, e
substituição de coordenador;
e)
parcerias jurídicas relacionadas ao projeto de prestação de serviços
(Convênios, contratos, termos aditivos, entre outros);
f) relatórios financeiros e
técnicos.
.../
\... Res. 130/2022-CAD
fls. 6
§ 3º Ao Conselho
de Administração (CAD), no âmbito da administração centralizada, caberá a
publicação de resolução sobre o projeto de prestação de serviços mediante
parecer das seguintes alíneas:
a) o mérito e
informações técnicas do projeto, contendo as planilhas de custos,
b) carga horária e/ou
previsão de remuneração dos servidores sob sua lotação e/ou de seus órgãos e/ou
subunidades;
c)
participação de estudantes (mediante ciência do coordenador do
curso de origem);
d)
alterações no projeto como prorrogações, alterações técnicas e de mérito, e substituição
de coordenador;
e)
parcerias jurídicas relacionadas ao projeto de prestação de serviços
(Convênios, contratos, termos aditivos, entre outros)
f) relatórios financeiros e
técnicos.
Art. 10. O pagamento
dos valores decorrentes da prestação de serviço será efetuado através da
Diretoria de Contabilidade e Finanças (PAD) da UEM, por rubrica própria, após
efetivo repasse financeiro a UEM.
Parágrafo
único. O saldo da receita arrecadada por meio do sistema GRU-UEM, pode
ser solicitado pelo órgão proponente junto à PLD /Diretoria de Planejamento e
Orçamento (DPO) por meio de programação financeira, em ação programática
própria, para utilização dos recursos.
CAPÍTULO IV
DA
PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES, DISCENTES E TERCEIROS NOS PROJETOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 11. A
participação dos servidores no projeto deve ocorrer sem quaisquer prejuízos
para as demais atividades que lhes são atribuídas nos órgãos onde estejam
lotados, e mediante ciência prévia da chefia imediata.
§ 1º A participação de servidor de setores
diferentes ao do coordenador deve estar previamente autorizada por sua chefia
imediata em formulário próprio disponibilizado no sítio da Coordenadoria de
Serviços e Desenvolvimento Regional (CSD).
§ 2º A coordenação de projetos de prestação de
serviços deverá ser executada exclusivamente por servidores pertencentes ao
quadro efetivo da UEM.
Art. 12. A carga
horária da participação em projetos de prestação de serviço por
servidores, somados todos os projetos de ensino, pesquisa e extensão em
execução deve seguir:
a)
docentes: deve
ser de, no máximo, 50% da sua carga horária semanal, sem prejuízo das
atividades de ensino, limitando-se a 416 horas anuais para o TIDE e/ou T40 em
prestação de serviços com retribuição pecuniária.
.../
\... Res. 130/2022-CAD
fls. 7
b) agentes universitários:
deve ser de, no máximo, 20% da sua carga horária semanal, sem prejuízo das
demais atividades da função.
§ 1o
As horas de trabalho, remuneradas ou não, dedicadas aos projetos
de prestação de serviço, devem constar expressamente do horário de trabalho dos
servidores da UEM e mantidas em registro próprio pelo órgão de lotação, a quem
cabe mantê-lo atualizado.
§ 2o A atividade de
prestação de serviços, nos termos da presente Resolução, não poderá gerar
expansão da carga horária dos servidores envolvidos no projeto, bem como não
poderá ser contratado ou nomeado pessoal especificamente para essa finalidade.
Art. 13. Não é permitido o pagamento por
fundações, institutos, associações e assemelhados, de quaisquer vantagens aos
servidores da UEM para o desenvolvimento de atividades de sua atribuição
regular, sem a prévia elaboração de projeto que atenda às disposições desta
resolução.
Art. 14. Sempre que
os serviços forem remunerados com recursos públicos externos, não pode haver a
cobrança de valores adicionais de terceiros beneficiários dos serviços
prestados. Não cabe também a remuneração de pessoal da UEM envolvido, salvo
casos autorizados pelo contratante.
Parágrafo único. Ainda que haja a autorização
do contratante, a remuneração dos servidores da UEM fica limitada ao teto
máximo mensal e individual de remuneração por participação em projetos de prestação
de serviços fixado no § 2º do Artigo 5º desta resolução.
Art. 15. Não há
pagamento de hora extraordinária ao servidor da UEM para desenvolver atividades
de prestação de serviços.
Parágrafo único. A previsão de pagamento de
remuneração adicional deve seguir o disposto no Artigo 5º desta Resolução.
Art. 16. Os serviços
de terceiros por pessoa física dos projetos devem ser prestados preferencialmente
por alunos dos cursos de graduação e de pós-graduação da UEM, mediante seleção
própria, amplamente divulgada, e na forma da legislação específica.
§ 1º É admitida
a participação, remunerada ou não, de alunos de outras Instituições de Ensino
Superior nos projetos de prestação de serviços da UEM, mediante a celebração de
Convênio.
§ 2º O pagamento aos alunos será sob a forma de bolsa cujos
valores serão definidos nos projetos.
Art. 17. O aluno participa de atividades de
prestação de serviços e/ou produção de bens sob uma das seguintes formas:
I - como
atividade de estágio curricular obrigatório, remunerado ou não, obedecidas às
normas do estágio;
II - como
atividade de estágio não obrigatório, remunerado ou não;
III - como
bolsa auxílio especificada no projeto.
.../
\... Res. 130/2022-CAD
fls. 8
IV - como bolsa, desde que não haja restrição por parte do agente
financiador de bolsa já percebida.
Parágrafo único. No caso de bolsista, o respectivo
Termo de Compromisso deve acompanhar o Processo.
CAPÍTULO V
DAS PARCERIAS
COM FUNDAÇÕES DE APOIO
Art. 18. Os projetos de prestação de
serviços e de produção de bens, por meio da celebração de Convênios, podem ter
seus recursos financeiros gerenciados por fundações, institutos ou associações,
não gerando direitos de propriedade intelectual de titularidade.
Art. 19. Na celebração de instrumentos de
parceria jurídica entre a UEM e a Fundação de Apoio, deve ser apresentado a
Diretoria de Projetos e Convênios (DPC/PLD):
I - minuta
do contrato, acordo de parceria, convênio, termo de cooperação ou ajuste
individualizado.
II - Plano de Trabalho elaborado pelo proponente,
correspondente ao projeto exigido no artigo 3o.
§ 1º O
Plano de Trabalho deve ser elaborado com a observância dos princípios da
administração pública, especialmente os da isonomia, da sustentabilidade
ambiental, da eficiência, da economicidade, da proporcionalidade, da
vantajosidade e da razoabilidade.
§ 2º O
Plano de Trabalho deve detalhar as ações e, envolvendo construções e/ou
reformas, ser acrescido do projeto próprio, aprovado pelos órgãos competentes,
acompanhado de cronograma físico-financeiro da obra.
§ 3º A
data de início e final da execução do projeto será readequada em função da data
de assinatura/início do projeto, respeitando-se o período de duração previsto
no mesmo.
§ 4º Qualquer prorrogação de contrato, acordo de
parceria, convênio, termo de cooperação ou ajuste individualizado deve ser
solicitada com justificativa escrita e previamente autorizada, no prazo máximo
de até 60 dias antes do seu término, sendo sempre formalizado por meio de termo
aditivo.
Art. 20. O montante previsto no projeto a
ser repassado pela Fundação de Apoio a UEM no prazo máximo de até 30 dias da
data de recebimento dos valores, deve cumprir:
I - O
recolhimento dos custos imputados, calculado com base na receita mensal do
projeto, deve respeitar a proporcionalidade das parcelas a serem recebidas no
decorrer do projeto;
.../
\... Res. 130/2022-CAD
fls. 9
II - A destinação dos recursos de custos imputados deve obedecer ao
estabelecido no Artigo 5º desta resolução.
Art. 21. No encerramento
do projeto de prestação de serviços, a Fundação de Apoio tem até 30 dias para
repassar a UEM o saldo eventual, incluindo rendimento de aplicação financeira.
§ 1º No
âmbito interno, o saldo do projeto tem a mesma destinação especificada no Artigo
7o desta resolução.
§ 2º O
saldo proporcional à unidade proponente pode ter destinação definida pelo
coordenador do projeto, com anuência da respectiva unidade.
§ 3º O material permanente adquirido deve ser
doado à UEM por meio de termo de doação quando da sua aquisição, com o número
do tombo relacionado ao relatório do projeto.
Art. 22. Fica vedada à fundação de apoio, a
subcontratação total ou parcial de terceiros que delegue a execução do objeto
contratado, salvo a contratação de serviços de terceiros previsto no Plano de
Trabalho como indispensável à execução dos serviços.
Art.
23. Na celebração de instrumentos de parceria jurídica entre a UEM e
terceiros, incluindo fundações de apoio, deve haver a indicação de um servidor
executor e um fiscalizador da execução do plano de trabalho.
CAPÍTULO VI
DO
ACOMPANHAMENTO
Art. 24. O
acompanhamento dos projetos de prestação de serviços nos seus aspectos
orçamentários e financeiros durante o seu período de execução deve ser
realizado pelo Coordenador, cabendo à CSD analisar se os projetos estão em
conformidade com a presente Resolução.
§1º Os
projetos com duração superior a 12 meses devem apresentar, no prazo máximo de
30 dias após o vencimento dos respectivos períodos:
I -
relatório anual, no encerramento do ano civil;
II - relatório final, no encerramento do projeto.
§ 2º Os projetos
com duração igual ou inferior a 12 meses devem apresentar apenas relatório
final em até 30 dias após o seu encerramento.
§ 3º O não
cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores implica inadimplência do
coordenador e o impossibilita de participar de outros projetos de prestação de
serviços.
§ 4º Os
relatórios serão submetidos às instâncias competentes para apreciação.
§ 5º Projetos
com pendência(s) não poderão tramitar ações como pagamentos de pessoal,
compras, alterações na equipe etc., até que a situação seja regularizada.
.../
\... Res. 130/2022-CAD
fls. 10
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Quando os recursos
oriundos de parcerias jurídicas entre a UEM, Fundação de Apoio e órgãos da
administração pública ou correlatos gerar saldo ao término da execução do
objeto, nos termos das disposições legais específicas, deve haver previsão do
destino do recurso no projeto do proponente.
§ 1o A previsão do destino
a qual trata o caput deve incluir concordância do destino do saldo remanescente
entre o órgão proponente, o executor e o órgão destino.
§ 2o O saldo a qual trata o
caput pode permanecer em depósito em conta específica do projeto na
titularidade da Fundação de Apoio, a qual fica responsável por atender a
previsão especificada no dispositivo da parceria jurídica.
§ 3o O destino do saldo
pode ser empenhado em novos projetos do mesmo órgão proponente ou outro
indicado em termo jurídico específico, atendendo a cláusula do convênio que
originou o recurso.
§
4o
O saldo remanescente também pode ser revertido a UEM na forma de bens e
serviços, firmada em termo jurídico específico, atendendo a cláusula do
convênio que originou o recurso.
Art. 26. Todos os projetos de prestação de
serviços em desenvolvimento na UEM devem ser adequados às disposições desta
resolução, por ocasião de sua renovação.
Art. 27. O servidor da UEM que
participar diretamente em contratação irregular, ou da execução de serviços, convênios
e contratos que não respeitem o disposto nesta resolução, deve ser
responsabilizado obrigando-se a ressarcir a UEM dos valores estabelecidos, independentemente
da aplicação de outras penalidades cabíveis.
Art.
28. Os casos omissos são resolvidos pelo CAD.