R E S O L U Ç Ã
O N.°
131/2022-CAD
CERTIDÃO Certifico que a
presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e
publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 26/8/2022. Renato Motta e Gago, Secretário Geral. |
|
Aprova
Regulamento para Gestão de Recursos Financeiros de Projetos de Eventos e de
Cursos de Extensão e revoga a Resolução n.º 040/2018-CAD. |
Considerando o conteúdo
do Expediente n.º 5.259/2021-PRO;
considerando o disposto
na Lei Estadual n.º 20.537/2021;
considerando o disposto
na Lei Estadual n.º 15.608/2007;
considerando o disposto
na Lei Estadual n.º 11.500/1996;
considerando o disposto
no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;
considerando o disposto
no Processo n.º 4.093/2021-PRO;
considerando o disposto
na Resolução n.º 126/2021-CAD;
considerando os
fundamentos apresentados no Relato ao CAD, aprovado em sessão plenária
convocada por meio do Edital n.º 034/2022-SCS, adotados como motivação para
decidir,
O CONSELHO DE ADMINSITRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO
A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o Regulamento para Gestão de Recursos Financeiros de
Projetos de Eventos e Cursos de Extensão, conforme Anexo, parte integrante desta
resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
a Resolução n.º 040/2018-CAD e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 28 de julho de 2022.
Julio César Damasceno,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 2/9/2022.
(Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |
ANEXO
REGULAMENTO
PARA GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
DE PROJETOS DE EVENTOS E CURSOS DE EXTENSÃO
Capítulo I
Da
Caracterização dos Recursos Financeiros de Cursos e Eventos de Extensão
Art. 1º As normas seguintes regulamentam a Gestão de Recursos Financeiros
oriundos de Projetos de Eventos e de Cursos de Extensão realizados pela
Universidade Estadual de Maringá (UEM).
Art. 2º Projetos
de Eventos e de Cursos de Extensão são constituídos por um conjunto de
atividades de ensino e aprendizagem que visam à difusão de conhecimento, o
estudo e o debate de temas técnico-científicos e/ou culturais e a integração
universidade-comunidade.
Parágrafo único. Os cursos de extensão devem ter
carga horária mínima de quatro horas.
Art. 3º Os Projetos de Eventos e
Cursos de Extensão podem prever taxas de inscrição, as quais, quando não forem geridos por Fundações de apoio,
devem ser recolhidas por meio de solicitação de abertura de Código de
Recolhimento à Divisão de Finanças da Diretoria de Contabilidade e Finanças
(DCF/FIN), conforme formulário próprio.
a) quando
for gerido por Fundação de Apoio não será gerada guia de recolhimento via
DCF/FIN.
Parágrafo único. A forma de recolhimento das
taxas é obrigatória para qualquer valor arrecadado e deve acompanhar as normas
vigentes.
Art. 4º As despesas para realização de Projetos de Eventos e Cursos
de Extensão devem ser cobertas plenamente por receitas provenientes de
inscrição, outras fontes e/ou convênios e contratos firmados com instituições
públicas ou privadas e expostos em planilhas orçamentarias integrantes do
projeto.
Art. 5º Na
composição das receitas e despesas de Projetos de Eventos e Cursos de Extensão
devem-se considerar os seguintes itens financiáveis e orçamentários:
I - obras e
instalações;
II -
material de consumo;
III -
material permanente;
IV -
passagens e despesas com locomoção;
V -
serviços de terceiros (pessoa física e pessoa jurídica) e encargos;
VI -
pagamento de pessoal e encargos (vinculado a UEM);
VII -
reserva técnica limitada a cinco por cento sobre a soma dos Itens I a VI para
cobrir despesas não previstas e diretamente relacionadas à execução do projeto;
VIII - custos
imputados para cobrir despesas operacionais e administrativas.
§ 1º A
remuneração para servidores previsto no Inciso VI deste artigo deve respeitar a
legislação específica conforme dispõe o Artigo 1º da Lei Estadual n.º
11.500/1996 da receita efetivamente arrecadada no projeto, cuja faixa de
amplitude do percentual deve ser estabelecida no projeto.
§ 2º Quando
se tratar de Projeto de Evento de Extensão em que houver remuneração para
pessoal externo utilizando-se de recursos de órgão de fomento, o percentual da
receita utilizado para o pagamento deve ficar a critério de cada projeto e às
normas do financiador.
§ 3º As planilhas de custos, assim como suas atualizações, devem
ser aprovadas pelo(s) órgão(s) proponente(s) com parecer prévio da Pró-Reitoria
de Extensão e Cultura/Diretoria de Extensão (PEC/DEX).
Art. 6º Na
composição das receitas e despesas de Projetos de Eventos de Extensão devem-se
respeitar os seguintes percentuais:
I - para o valor destinado às despesas nos
itens definidos no Art. 5º considera-se o valor da receita total deduzido o
percentual destinado aos custos de despesa do conveniado (até 15%);
II - até 15% do valor
total da receita pode ser destinado aos custos de despesa do conveniado
(Fundações de apoio). Caso não exista essa despesa, o recurso é integralizado
no Item I;
III - não
há o repasse de fração da receita a título de custos imputados.
Art. 7º Na
composição das receitas e despesas de Projetos de Cursos de Extensão devem-se
respeitar os seguintes percentuais:
I - para o valor destinado às despesas nos itens
definidos no Art. 5º considera-se o valor da receita total deduzido o percentual
destinado aos custos de despesas cabíveis ao conveniado (Fundações de Apoio) e 10%
do valor da receita total são destinados aos custos imputados.
II - até 15% do valor
total da receita pode ser destinado a custos de despesas do conveniado (Fundações de apoio). Caso não exista essa despesa o recurso deve ser integralizado
no Item I;
III - 10%
do valor total da receita são destinados aos custos imputados, conforme Artigo
5º, Item VIII.
§ 1º No
âmbito interno da UEM, a receita destinada aos custos imputados deve ter os
seguintes destinos orçamentários e financeiros, excetuados os casos em que o
recurso tenha sido obtido na forma de convênio ou patrocínio que não permita o
repasse de verbas administrativas e, da mesma forma, nos casos em que houver
repasse interno:
I - quando
o proponente do projeto for órgão da administração descentralizada:
a) 65% para
as subunidades ou órgão(s) proponente(s), para manutenção e/ou infraestrutura.
b) 15% para
o Centro pertinente;
c) 20% para o Orçamento Gerencial da UEM;
II - quando
o proponente do projeto for órgão da administração centralizada, o repasse
interno fica:
a) 50% para
o órgão proponente;
b) 50% para o orçamento gerencial;
III) no caso de dois ou mais órgãos como proponentes do projeto
divide-se de forma igualitária os custos imputados;
§ 2º Não
há, em hipótese alguma, a isenção dos custos imputados.
Art. 8º Os Projetos de Evento ou Curso de Extensão podem ser
executados com a observância ou não do número mínimo de inscritos, desde que o
orçamento não seja deficitário.
Art. 9º Todo
Projeto de Evento ou Curso de Extensão deve prever o mínimo de cinco por cento
do número de vagas para servidores da UEM com isenção total de pagamento,
devendo no caso de não se obter um número inteiro efetuar o arredondamento para
mais.
Parágrafo
único. A seleção dos servidores para preenchimento das vagas é
realizada pelo coordenador do curso ou evento, utilizando como principal critério
o aproveitamento dos conteúdos para as atividades desempenhadas pelo servidor.
Capítulo II
Dos
Convênios
Art. 10. O proponente de um Projeto de Evento ou Curso de Extensão
que demandar a celebração de convênio com fundações, deve apresentar, juntamente
com o projeto, o que segue:
I - carta de aceite da fundação de apoio, dentre as credenciadas,
junto com planilha informando o valor da taxa administrativa, limitado em até
15% do valor da receita arrecadada e gerenciada pela fundação do projeto, conforme
definido no plano de trabalho, anexo do convênio a ser firmado com a UEM;
II - plano
de trabalho, elaborado pelo proponente, o qual deve conter, no mínimo, as
seguintes informações (Artigo 17, incisos e parágrafos - Lei Estadual nº
20537/2021):
a)
identificação do projeto com objeto a ser executado;
b) metas a
serem atingidas e respectivos indicadores;
c) etapas
ou fases de execução limitadas no tempo, bem como resultados esperados;
d) Os
participantes vinculados à instituição apoiada e autorizados a participar do
projeto, na forma das normas próprias da referida instituição, serão
identificados por seus registros funcionais e informados os valores recebidos;
e) plano de
aplicação dos recursos financeiros descrito no Termo de Convênio;
f)
pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, por prestação de serviços.
g)
cronograma de desembolso;
h) previsão
de início e fim da execução do objeto, assim como da conclusão das etapas ou
fases programadas;
i) se o
ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos
próprios
para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados;
j) data
e assinatura.
III - os projetos devem ser obrigatoriamente aprovados pelos
órgãos colegiados competentes da instituição apoiada, segundo as regras e
critérios aplicáveis aos projetos institucionais;
IV - em todos projetos deve ser incentivada a participação de
estudantes;
V - em caso de convênio com órgão externo, sem fundação, requer
prova de regularidade do convenente para com as Fazendas Públicas, prova de
regularidade do convenente para com a Seguridade Social (INSS), mediante a
apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND), e o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade
de Situação (CRS), conforme disposto nos Incisos III e IV, do Artigo 136 da Lei
Estadual n.º 15.608/2007.
Art. 11. Os
contratos e os convênios celebrados pela UEM com terceiros, inclusive
fundações, visando à execução de atividades previstas no plano de trabalho,
devem ter a indicação, pela Instituição, de servidor para as funções de gestor
e fiscalizador do contrato ou convênio, conforme Lei Estadual n.º 20.537/2021.
Parágrafo único. A portaria de nomeação do(a)
gestor(a) deve ser emitida pela Reitoria.
Art. 12. Os
Termos de Convênios devem ser padronizados em normas específicas da Pró-reitora de
Planejamento e Desenvolvimento Institucional/Diretoria
de Projetos e Convênios (PLD/DPC), sendo esta responsável pelo controle dos
mesmos, com base nos Artigos 136 e 137 da Lei Estadual n.º 15.608/2007.
§ 1º Qualquer
prorrogação de contrato ou de convênio deve ser solicitada pelo gestor do
contrato ou convênio, ainda no prazo de vigência do contrato ou do convênio,
com justificativa escrita e previamente autorizada, pelo órgão competente, no prazo
máximo de até 60 dias antes do seu término final, sendo sempre formalizado por
um termo aditivo (Artigo 142 da Lei Estadual n.º 15.608/2007).
§ 2º Cabe
à Procuradoria Jurídica da UEM emitir parecer sobre os termos de convênio e
seus aditivos.
§ 3º A PLD/DPC se responsabiliza pela publicação do resumo do
termo junto à Imprensa Oficial, conforme dispõe o Artigo 110 da Lei Estadual
n.º 15.608/2007.
Art. 13. Em
caso de convênio firmado, a fundação deve abrir uma conta bancária específica
destinada à movimentação dos recursos do convênio, a fim de que possam ser
identificados os rendimentos oriundos de aplicações financeiras, que devem
obrigatoriamente ser aplicados nesse mesmo convênio, conforme § 4º e § 5º do
Artigo 116 da Lei n.º 8.666/1993, assim como ao disposto no Artigo 137 da Lei
n.º 15608/2007 (ou a que vier substituí-la).
§ 1º O
extrato bancário da movimentação da conta deve ser parte integrante do
relatório de prestação de contas.
§ 2º O saldo eventual e de caráter excepcional, incluindo
rendimento de aplicação financeira, deve ser repassado pela fundação à UEM, em
até 90 dias da data do encerramento do Evento ou Curso de Extensão, que no
âmbito interno é repassado ao(s) órgão(s) proponente(s), conforme disposto no
Artigo 33 da Lei n.º 20537/2021.
Art. 14. Quando os recursos
oriundos de parcerias jurídicas entre a UEM, Fundação de Apoio e órgãos da
administração pública ou correlatos gerar saldo ao término da execução do
objeto, nos termos das disposições legais específicas, deve haver previsão do
destino do recurso no projeto do proponente.
§ 1º O saldo a qual trata o
caput poderá permanecer em depósito
em conta específica do projeto na titularidade da Fundação de Apoio, a qual
ficará responsável por atender a previsão especificada no dispositivo da parceria
jurídica.
§ 2º O destino do saldo
poderá ser empenhado em novos projetos do mesmo órgão proponente ou outro
indicado em termo jurídico específico, atendendo a cláusula do convênio que
originou o recurso.
§ 3º O saldo remanescente
também pode ser revertido a UEM na forma de bens e serviços, firmada em termo
jurídico específico, atendendo a cláusula do convênio que originou o recurso.
Capítulo III
Da
Utilização de Recursos
Art. 15. O saldo da receita arrecadada por meio do sistema GR-UEM,
pode ser solicitado pelo órgão proponente junto à PLD/Coordenadoria de Orçamento
(CDO) por meio de programação financeira, em ação programática própria, para
utilização dos recursos.
Art. 16. As aquisições e contratações de prestadores de serviços e de
pessoal interno devem ser efetuadas por meio de solicitações de compra e de pagamento,
registradas no Sistema GESCOMP, à Pró-Reitoria de Administração/Diretoria
de Material e Patrimônio (PAD/DMP), dentro da legislação em vigor.
Art. 17. Nos casos de convênios firmados, a utilização dos recursos
acompanha o plano de trabalho e o prazo de vigência definido no termo de
convênio, com vistas do(a) gestor(a) do convênio.
Art.
18. Em
ocorrendo aquisição de material permanente, até o fim das atividades previstas
o convenente deve encaminhar o termo de doação dos bens adquiridos por meio do
convênio (conforme Lei 20.537/2021 ou a que vier substituí-la), de acordo com o
exposto no relatório final apresentado pela coordenação do Evento ou Curso de
Extensão, por meio de ofício à DMP, impresso em duas vias, contendo:
I - informações do convenente, assim como de seu representante
legal;
II -
relação de bens doados, conforme tabela do modelo do termo de doação;
III -
cópias das notas fiscais que comprovem os valores pagos nas aquisições;
IV - assinatura e data.
Parágrafo único. Cabe à DMP a
responsabilidade sobre os procedimentos administrativos internos, tais como:
I - abertura de processo de doação;
II -
verificação da localização dos bens doados, in loco;
III -
orientação ao departamento receptor quanto a atualização das informações no Sistema
GESCOMP;
IV -
publicação
do termo de doação em Diário Oficial.
Capítulo IV
Do
Relatório Final e Prestação de Contas
Art. 19. O Relatório Final de Projetos de Evento e Curso de Extensão
deve ser elaborado pelo coordenador e enviado à PEC/DEX em até 60 dias após o término
do Curso de Extensão e até 60 dias para Evento de Extensão para emissão de
parecer técnico.
Art. 20. Nos
casos de Projetos de Eventos e Cursos de Extensão que envolver convênios com fundações,
o coordenador deve anexar ao relatório final a prestação de contas da entidade
conveniada, contendo:
I - relatório analítico das
receitas arrecadadas;
II - extrato bancário da
movimentação da conta;
III - demonstrativo das despesas efetuadas,
com cópias físicas e/ou digitais das notas fiscais e/ou recibos;
IV - termo de doação de
equipamentos e/ou materiais permanentes adquiridos no convênio.
V - em caso de inadimplência por
parte dos contratantes a Fundação de Apoio se responsabiliza por tomar medidas
jurídicas cabíveis com o devido repasse financeiro a UEM que deverá distribuir
conforme os artigos 6º e 7º.
Parágrafo único. O saldo financeiro obtido,
inclusive proveniente de aplicação financeira, deve ser repassado à UEM por
meio de fatura emitida pela FIN da UEM, no prazo improrrogável de até 90 dias da
conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, conforme disposto no
Artigo 145 da Lei Estadual n.º 15.608/2007.
Art. 21. Após parecer técnico da PEC/DEX, o órgão proponente tem 30
dias para aprovação do relatório final, inclusive para deliberação do Conselho
Interdepartamental (CI) dos Centros de Ensino ou Conselho de Administração
(CAD).
Art. 22. Cabe a PLD/DPC, o acompanhamento quanto à execução do
convênio dentro dos termos definidos no plano de trabalho previamente aprovado,
conforme Artigo 11 da Resolução n.º 280/99-CAD.
Art. 23. Cabe
a PAD a análise dos aspectos financeiros do Relatório Final de Projetos de
Evento e Curso de Extensão.
Capítulo V
Das
Disposições Gerais
Art. 24. Os Planos de Trabalho e Termos de Convênio de Projetos de
Eventos e Cursos de Extensão devem obedecer aos formulários propostos em normas
específicas da PLD/DPC.
Art. 25. Eventuais alterações necessárias nos Projetos de Eventos e
Cursos de Extensão, após a sua submissão, devem ser encaminhas a PEC/DEX que
deve tramitar para os órgãos proponentes, quando for o caso.
Art. 26. Os
casos omissos são resolvidos pelo conselho competente ao qual se vincula o proponente,
ouvida a PEC/DEX, PLD/DPC e PAD/DCF, para cada tipo de Evento e Curso de
Extensão.