R E S O L U Ç Ã O  N.°  131/2022-CAD

 

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 26/8/2022.

 

 

 

Renato Motta e Gago,

Secretário Geral.

 

Aprova Regulamento para Gestão de Recursos Financeiros de Projetos de Eventos e de Cursos de Extensão e revoga a Resolução n.º 040/2018-CAD.

 

 

Considerando o conteúdo do Expediente n.º 5.259/2021-PRO;

considerando o disposto na Lei Estadual n.º 20.537/2021;

considerando o disposto na Lei Estadual n.º 15.608/2007;

considerando o disposto na Lei Estadual n.º 11.500/1996;

considerando o disposto no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o disposto no Processo n.º 4.093/2021-PRO;

considerando o disposto na Resolução n.º 126/2021-CAD;

considerando os fundamentos apresentados no Relato ao CAD, aprovado em sessão plenária convocada por meio do Edital n.º 034/2022-SCS, adotados como motivação para decidir,

 

 

O CONSELHO DE ADMINSITRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º Aprovar o Regulamento para Gestão de Recursos Financeiros de Projetos de Eventos e Cursos de Extensão, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.

 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução n.º 040/2018-CAD e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

Maringá, 28 de julho de 2022.

 

 

 

Julio César Damasceno,

Reitor.

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 2/9/2022. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)

 

 

 

 

 

ANEXO

 

REGULAMENTO PARA GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS DE PROJETOS DE EVENTOS E CURSOS DE EXTENSÃO

 

 

Capítulo I

Da Caracterização dos Recursos Financeiros de Cursos e Eventos de Extensão

 

 

Art. 1º As normas seguintes regulamentam a Gestão de Recursos Financeiros oriundos de Projetos de Eventos e de Cursos de Extensão realizados pela Universidade Estadual de Maringá (UEM).

Art. 2º Projetos de Eventos e de Cursos de Extensão são constituídos por um conjunto de atividades de ensino e aprendizagem que visam à difusão de conhecimento, o estudo e o debate de temas técnico-científicos e/ou culturais e a integração universidade-comunidade.

Parágrafo único. Os cursos de extensão devem ter carga horária mínima de quatro horas.

Art. 3º Os Projetos de Eventos e Cursos de Extensão podem prever taxas de inscrição, as quais, quando não forem geridos por Fundações de apoio, devem ser recolhidas por meio de solicitação de abertura de Código de Recolhimento à Divisão de Finanças da Diretoria de Contabilidade e Finanças (DCF/FIN), conforme formulário próprio.

a) quando for gerido por Fundação de Apoio não será gerada guia de recolhimento via DCF/FIN.

Parágrafo único. A forma de recolhimento das taxas é obrigatória para qualquer valor arrecadado e deve acompanhar as normas vigentes.

Art. 4º As despesas para realização de Projetos de Eventos e Cursos de Extensão devem ser cobertas plenamente por receitas provenientes de inscrição, outras fontes e/ou convênios e contratos firmados com instituições públicas ou privadas e expostos em planilhas orçamentarias integrantes do projeto.

Art. 5º Na composição das receitas e despesas de Projetos de Eventos e Cursos de Extensão devem-se considerar os seguintes itens financiáveis e orçamentários:

I - obras e instalações;

II - material de consumo;

III - material permanente;

IV - passagens e despesas com locomoção;

V - serviços de terceiros (pessoa física e pessoa jurídica) e encargos;

VI - pagamento de pessoal e encargos (vinculado a UEM); 

 

VII - reserva técnica limitada a cinco por cento sobre a soma dos Itens I a VI para cobrir despesas não previstas e diretamente relacionadas à execução do projeto;

VIII - custos imputados para cobrir despesas operacionais e administrativas.

§ 1º A remuneração para servidores previsto no Inciso VI deste artigo deve respeitar a legislação específica conforme dispõe o Artigo 1º da Lei Estadual n.º 11.500/1996 da receita efetivamente arrecadada no projeto, cuja faixa de amplitude do percentual deve ser estabelecida no projeto.

§ 2º Quando se tratar de Projeto de Evento de Extensão em que houver remuneração para pessoal externo utilizando-se de recursos de órgão de fomento, o percentual da receita utilizado para o pagamento deve ficar a critério de cada projeto e às normas do financiador.

§ 3º As planilhas de custos, assim como suas atualizações, devem ser aprovadas pelo(s) órgão(s) proponente(s) com parecer prévio da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura/Diretoria de Extensão (PEC/DEX).

Art. 6º Na composição das receitas e despesas de Projetos de Eventos de Extensão devem-se respeitar os seguintes percentuais:

I - para o valor destinado às despesas nos itens definidos no Art. 5º considera-se o valor da receita total deduzido o percentual destinado aos custos de despesa do conveniado (até 15%);

II - até 15% do valor total da receita pode ser destinado aos custos de despesa do conveniado (Fundações de apoio). Caso não exista essa despesa, o recurso é integralizado no Item I;

III - não há o repasse de fração da receita a título de custos imputados.

Art. 7º Na composição das receitas e despesas de Projetos de Cursos de Extensão devem-se respeitar os seguintes percentuais:

I - para o valor destinado às despesas nos itens definidos no Art. 5º considera-se o valor da receita total deduzido o percentual destinado aos custos de despesas cabíveis ao conveniado (Fundações de Apoio) e 10% do valor da receita total são destinados aos custos imputados.

II - até 15% do valor total da receita pode ser destinado a custos de despesas do conveniado (Fundações de apoio). Caso não exista essa despesa o recurso deve ser integralizado no Item I;

III - 10% do valor total da receita são destinados aos custos imputados, conforme Artigo 5º, Item VIII.

§ 1º No âmbito interno da UEM, a receita destinada aos custos imputados deve ter os seguintes destinos orçamentários e financeiros, excetuados os casos em que o recurso tenha sido obtido na forma de convênio ou patrocínio que não permita o repasse de verbas administrativas e, da mesma forma, nos casos em que houver repasse interno:

I - quando o proponente do projeto for órgão da administração descentralizada:

a) 65% para as subunidades ou órgão(s) proponente(s), para manutenção e/ou infraestrutura.                                                                                                     

b) 15% para o Centro pertinente;

c) 20% para o Orçamento Gerencial da UEM;

II - quando o proponente do projeto for órgão da administração centralizada, o repasse interno fica:

a) 50% para o órgão proponente;

b) 50% para o orçamento gerencial;

III) no caso de dois ou mais órgãos como proponentes do projeto divide-se de forma igualitária os custos imputados;

§ 2º Não há, em hipótese alguma, a isenção dos custos imputados.

 

Art. 8º Os Projetos de Evento ou Curso de Extensão podem ser executados com a observância ou não do número mínimo de inscritos, desde que o orçamento não seja deficitário.

Art. 9º Todo Projeto de Evento ou Curso de Extensão deve prever o mínimo de cinco por cento do número de vagas para servidores da UEM com isenção total de pagamento, devendo no caso de não se obter um número inteiro efetuar o arredondamento para mais.

Parágrafo único. A seleção dos servidores para preenchimento das vagas é realizada pelo coordenador do curso ou evento, utilizando como principal critério o aproveitamento dos conteúdos para as atividades desempenhadas pelo servidor.

 

 

Capítulo II

Dos Convênios

 

 

Art. 10. O proponente de um Projeto de Evento ou Curso de Extensão que demandar a celebração de convênio com fundações, deve apresentar, juntamente com o projeto, o que segue:

I - carta de aceite da fundação de apoio, dentre as credenciadas, junto com planilha informando o valor da taxa administrativa, limitado em até 15% do valor da receita arrecadada e gerenciada pela fundação do projeto, conforme definido no plano de trabalho, anexo do convênio a ser firmado com a UEM;

II - plano de trabalho, elaborado pelo proponente, o qual deve conter, no mínimo, as seguintes informações (Artigo 17, incisos e parágrafos - Lei Estadual nº 20537/2021):

a) identificação do projeto com objeto a ser executado;

b) metas a serem atingidas e respectivos indicadores;

c) etapas ou fases de execução limitadas no tempo, bem como resultados esperados;                                                                                                            

 

d)  Os participantes vinculados à instituição apoiada e autorizados a participar do projeto, na forma das normas próprias da referida instituição, serão identificados por seus registros funcionais e informados os valores recebidos;

e) plano de aplicação dos recursos financeiros descrito no Termo de Convênio;

f) pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, por prestação de serviços.

g) cronograma de desembolso;

h) previsão de início e fim da execução do objeto, assim como da conclusão das etapas ou fases programadas;

i) se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados;

j) data e assinatura.

III - os projetos devem ser obrigatoriamente aprovados pelos órgãos colegiados competentes da instituição apoiada, segundo as regras e critérios aplicáveis aos projetos institucionais;

IV - em todos projetos deve ser incentivada a participação de estudantes;

V - em caso de convênio com órgão externo, sem fundação, requer prova de regularidade do convenente para com as Fazendas Públicas, prova de regularidade do convenente para com a Seguridade Social (INSS), mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND), e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade de Situação (CRS), conforme disposto nos Incisos III e IV, do Artigo 136 da Lei Estadual n.º 15.608/2007.

Art. 11. Os contratos e os convênios celebrados pela UEM com terceiros, inclusive fundações, visando à execução de atividades previstas no plano de trabalho, devem ter a indicação, pela Instituição, de servidor para as funções de gestor e fiscalizador do contrato ou convênio, conforme Lei Estadual n.º 20.537/2021.

Parágrafo único. A portaria de nomeação do(a) gestor(a) deve ser emitida pela Reitoria.

Art. 12. Os Termos de Convênios devem ser padronizados em normas específicas da Pró-reitora de Planejamento e Desenvolvimento Institucional/Diretoria de Projetos e Convênios (PLD/DPC), sendo esta responsável pelo controle dos mesmos, com base nos Artigos 136 e 137 da Lei Estadual n.º 15.608/2007.

§ 1º Qualquer prorrogação de contrato ou de convênio deve ser solicitada pelo gestor do contrato ou convênio, ainda no prazo de vigência do contrato ou do convênio, com justificativa escrita e previamente autorizada, pelo órgão competente, no prazo máximo de até 60 dias antes do seu término final, sendo sempre formalizado por um termo aditivo (Artigo 142 da Lei Estadual n.º 15.608/2007).

 

§ 2º Cabe à Procuradoria Jurídica da UEM emitir parecer sobre os termos de convênio e seus aditivos.

§ 3º A PLD/DPC se responsabiliza pela publicação do resumo do termo junto à Imprensa Oficial, conforme dispõe o Artigo 110 da Lei Estadual n.º 15.608/2007.

Art. 13. Em caso de convênio firmado, a fundação deve abrir uma conta bancária específica destinada à movimentação dos recursos do convênio, a fim de que possam ser identificados os rendimentos oriundos de aplicações financeiras, que devem obrigatoriamente ser aplicados nesse mesmo convênio, conforme § 4º e § 5º do Artigo 116 da Lei n.º 8.666/1993, assim como ao disposto no Artigo 137 da Lei n.º 15608/2007 (ou a que vier substituí-la).

§ 1º O extrato bancário da movimentação da conta deve ser parte integrante do relatório de prestação de contas.

§ 2º O saldo eventual e de caráter excepcional, incluindo rendimento de aplicação financeira, deve ser repassado pela fundação à UEM, em até 90 dias da data do encerramento do Evento ou Curso de Extensão, que no âmbito interno é repassado ao(s) órgão(s) proponente(s), conforme disposto no Artigo 33 da Lei n.º 20537/2021.

Art. 14. Quando os recursos oriundos de parcerias jurídicas entre a UEM, Fundação de Apoio e órgãos da administração pública ou correlatos gerar saldo ao término da execução do objeto, nos termos das disposições legais específicas, deve haver previsão do destino do recurso no projeto do proponente.

§ 1º O saldo a qual trata o caput poderá permanecer em depósito em conta específica do projeto na titularidade da Fundação de Apoio, a qual ficará responsável por atender a previsão especificada no dispositivo da parceria jurídica.

§ 2º O destino do saldo poderá ser empenhado em novos projetos do mesmo órgão proponente ou outro indicado em termo jurídico específico, atendendo a cláusula do convênio que originou o recurso.

§ 3º O saldo remanescente também pode ser revertido a UEM na forma de bens e serviços, firmada em termo jurídico específico, atendendo a cláusula do convênio que originou o recurso.

 

 

Capítulo III

Da Utilização de Recursos

 

 

Art. 15. O saldo da receita arrecadada por meio do sistema GR-UEM, pode ser solicitado pelo órgão proponente junto à PLD/Coordenadoria de Orçamento (CDO) por meio de programação financeira, em ação programática própria, para utilização dos recursos.

 

 

Art. 16. As aquisições e contratações de prestadores de serviços e de pessoal interno devem ser efetuadas por meio de solicitações de compra e de pagamento, registradas no Sistema GESCOMP, à Pró-Reitoria de Administração/Diretoria de Material e Patrimônio (PAD/DMP), dentro da legislação em vigor.

Art. 17. Nos casos de convênios firmados, a utilização dos recursos acompanha o plano de trabalho e o prazo de vigência definido no termo de convênio, com vistas do(a) gestor(a) do convênio.

Art. 18. Em ocorrendo aquisição de material permanente, até o fim das atividades previstas o convenente deve encaminhar o termo de doação dos bens adquiridos por meio do convênio (conforme Lei 20.537/2021 ou a que vier substituí-la), de acordo com o exposto no relatório final apresentado pela coordenação do Evento ou Curso de Extensão, por meio de ofício à DMP, impresso em duas vias, contendo:

I - informações do convenente, assim como de seu representante legal;

II - relação de bens doados, conforme tabela do modelo do termo de doação;

III - cópias das notas fiscais que comprovem os valores pagos nas aquisições;

IV - assinatura e data.

Parágrafo único.  Cabe à DMP a responsabilidade sobre os procedimentos administrativos internos, tais como:

I - abertura de processo de doação;

II - verificação da localização dos bens doados, in loco;

III - orientação ao departamento receptor quanto a atualização das informações no Sistema GESCOMP;

IV - publicação do termo de doação em Diário Oficial.

 

 

Capítulo IV

Do Relatório Final e Prestação de Contas

 

 

Art. 19. O Relatório Final de Projetos de Evento e Curso de Extensão deve ser elaborado pelo coordenador e enviado à PEC/DEX em até 60 dias após o término do Curso de Extensão e até 60 dias para Evento de Extensão para emissão de parecer técnico.

Art. 20. Nos casos de Projetos de Eventos e Cursos de Extensão que envolver convênios com fundações, o coordenador deve anexar ao relatório final a prestação de contas da entidade conveniada, contendo:

I - relatório analítico das receitas arrecadadas;

II - extrato bancário da movimentação da conta;

III - demonstrativo das despesas efetuadas, com cópias físicas e/ou digitais das notas fiscais e/ou recibos;

 

IV - termo de doação de equipamentos e/ou materiais permanentes adquiridos no convênio.

V - em caso de inadimplência por parte dos contratantes a Fundação de Apoio se responsabiliza por tomar medidas jurídicas cabíveis com o devido repasse financeiro a UEM que deverá distribuir conforme os artigos 6º e 7º.

Parágrafo único. O saldo financeiro obtido, inclusive proveniente de aplicação financeira, deve ser repassado à UEM por meio de fatura emitida pela FIN da UEM, no prazo improrrogável de até 90 dias da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, conforme disposto no Artigo 145 da Lei Estadual n.º 15.608/2007.

Art. 21. Após parecer técnico da PEC/DEX, o órgão proponente tem 30 dias para aprovação do relatório final, inclusive para deliberação do Conselho Interdepartamental (CI) dos Centros de Ensino ou Conselho de Administração (CAD).

Art. 22. Cabe a PLD/DPC, o acompanhamento quanto à execução do convênio dentro dos termos definidos no plano de trabalho previamente aprovado, conforme Artigo 11 da Resolução n.º 280/99-CAD.

Art. 23. Cabe a PAD a análise dos aspectos financeiros do Relatório Final de Projetos de Evento e Curso de Extensão.

 

 

Capítulo V

Das Disposições Gerais

 

 

Art. 24. Os Planos de Trabalho e Termos de Convênio de Projetos de Eventos e Cursos de Extensão devem obedecer aos formulários propostos em normas específicas da PLD/DPC.

Art. 25. Eventuais alterações necessárias nos Projetos de Eventos e Cursos de Extensão, após a sua submissão, devem ser encaminhas a PEC/DEX que deve tramitar para os órgãos proponentes, quando for o caso.

Art. 26. Os casos omissos são resolvidos pelo conselho competente ao qual se vincula o proponente, ouvida a PEC/DEX, PLD/DPC e PAD/DCF, para cada tipo de Evento e Curso de Extensão.