R  E S O L U Ç Ã O  N.° 133/2022-CAD

(Alterada pela Resolução n.º 079/2023-CAD - Republicação)

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 15/9/2022.

 

Renato Motta e Gago,

Secretário Geral.

 

                                                                                                                                                                                                                                           

 

Aprova as normas administrativas e financeiras para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu e revoga as Resoluções n.os 014/2011-CAD e 175/2021-CAD.

Considerando o conteúdo do Protocolizado n.º 5.255/2021-GRE e do Processo n.º 558/1978-PRO;

considerando o disposto na Emenda Constitucional n.º 93/2016;

considerando o disposto na Lei Estadual n.º 20.537/2021;

considerando o disposto nos Decretos Estaduais n.os 5.158/2016 e 8.796/2021;

considerando o disposto nas Resoluções n.os 007/2011-CEP e 037/2019-CEP;

considerando o disposto nas Resoluções n.os 007/2009-CEP e 037/2019-CEP; (Nova redação determinada pela Resolução n.º 079/2023-CAD - Republicação)

considerando o disposto na Resolução n. os 014/2011-CAD e 175/2021-CAD;

considerando o disposto no Ofício n.º 412/2021-GRE;

considerando os fundamentos apresentados no Relato ao CAD, aprovado em sessão plenária convocada por meio do Edital n.º 034/2022-CAD, adotados como motivação para decidir,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Aprovar as normas administrativas e financeiras para a oferta de Cursos de Pós-graduação Lato Sensu, conforme Anexo, parte integrante desta resolução, e revogar as Resoluções n.ºs 014/2011-CAD e 175/2021- CAD.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

  Dê-se ciência.

  Cumpra-se.    

Maringá, 28 de julho de 2022.

 

 

Julio César Damasceno,

Reitor.

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 22/9/2022. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)

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ANEXO:

 

Normas Administrativas e Financeiras para a Oferta de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu

 

Art. 1º Cada curso de pós-graduação lato sensu é oferecido por proponentes constituídos por departamentos, centros, programas de pós-graduação, órgãos e núcleos aprovados pelo Conselho Universitário (COU).

§1º O corpo docente do curso pode reunir servidores, efetivos ou não, e convidados externos, respeitando os percentuais estabelecidos pelas resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP) em vigência.

§2º No caso de o projeto pedagógico do curso envolver mais de um órgão, o proponente principal deve ser aquele que ofertar a maior carga horária, em componentes curriculares ou módulos do curso, podendo o órgão ceder formalmente o direito.

Art. 2º Os projetos dos cursos desenvolvidos em parceria ou não com Fundações de Apoio (FA), devem conter recursos próprios suficientes para cobrir as despesas previstas para a sua realização, as quais devem ser cobertas por receita proveniente de mensalidades, termo de compromisso ou convênios firmados com pessoas e/ou instituições públicas ou privadas.

Art. 2º Os projetos dos cursos desenvolvidos, em parceria ou não com Fundações de Apoio (FA), devem prever recursos próprios suficientes para cobrir as despesas previstas para a sua realização, as quais devem ser cobertas por receita proveniente de mensalidades, termo de compromisso ou convênios firmados com pessoas e/ou instituições públicas ou privadas. (Nova redação determinada pela Resolução n.º 079/2023-CAD - Republicação)

Art. 3º Quando o curso se desenvolver sem a parceria de uma Fundação de Apoio, o orçamento deve estar distribuído da seguinte maneira:

I - 80% dos gastos com despesas previstas com:

a) obras e instalações;

b) material permanente e equipamentos;

c) material bibliográfico;

d) despesas com recursos humanos para o pessoal interno e externo da UEM e encargos diversos;

e) ajuda de custo, ou ressarcimento de despesas em geral, para o pessoal interno e externo da UEM;

f) serviços de terceiros e encargos diversos;

g) material de consumo;

h) reserva técnica de 5%;

II - 20% dos gastos como custos imputados distribuídos a determinados órgãos como segue:

a) 5% destinado à unidade administrativa do proponente (reitoria, pró-reitoria ou centro), para manutenção e/ou infraestrutura;

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b) 3% para compor o orçamento gerencial;

c) 4% à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG), para apoio às atividades de pesquisa e de pós-graduação;

d) 8% ao proponente, para manutenção e/ou infraestrutura;

Art. 4º Quando houver a incidência da Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios (DREM) sobre as receitas próprias geradas pelo curso, conforme regulamentado pelo Decreto Estadual n.º 5.158/2016, e o mesmo se desenvolver sem   a parceria de FA, a receita líquida do orçamento, removida a DREM, deve ser distribuída da seguinte maneira:

I - 87% dos gastos, com despesas previstas com:

a) obras e instalações;

b) material permanente e equipamentos;

c) material bibliográfico;

d) despesas com recursos humanos, para o pessoal interno e externo da UEM, e encargos diversos;

e) ajuda de custo, ou ressarcimento de despesas em geral, para o pessoal interno e externo da UEM;

f) serviços de terceiros e encargos diversos;

g) material de consumo;

h) reserva técnica de 4%;

II - 13% dos gastos como custos imputados distribuídos a determinados órgãos como segue:

a) 3,0% destinados à unidade administrativa do proponente (reitoria, pró-reitoria ou centro), para manutenção e/ou infraestrutura;

b) 2,2% para compor o orçamento gerencial;

c) 2,3% à PPG, para apoio às atividades de pesquisa e de pós-graduação;

d) 5,5% ao órgão proponente, para manutenção e/ou infraestrutura e/ou a atividades de pós-graduação, preferencialmente para programas stricto sensu a ele vinculados;

Art. 5º Quando os cursos se desenvolverem em parceria com FAs, o orçamento deve estar distribuído da seguinte maneira:

I - 90% dos gastos com despesas previstas segundo definição do plano de trabalho, incluindo o valor ou percentual da remuneração destinado às Fundações de Apoio.

II - 10% dos gastos como custos imputados distribuídos a determinados órgãos como segue:

            a) quando o proponente do projeto for órgão ou programa da administração descentralizada, ou a ela vinculada, 65% deve ser destinado para as subunidades, órgãos ou programas proponentes, 15% para os centros de ensino pertinentes, e 20% para compor o orçamento gerencial;

b) quando o proponente for órgão, programa da administração centralizada, 50% será destinado ao órgão ou programa proponente, e 50% para o orçamento gerencial.

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Parágrafo único: Quando houver dois ou mais proponentes para o projeto, os custos imputados devem ser divididos a critério dos mesmos, e, na sequência, distribuir conforme o disposto nas alíneas a e b do inciso II.

Art. 6º Quando os cursos forem desenvolvidos mediante parceria com FAs, devem ser orientados pelas normas estabelecidas tanto na Lei Estadual n.º 20.537/2021, quanto no Decreto n.º 8.796/2021, ou por outras disposições normativas correlatas que as sucedam.

§ 1º Os cursos realizados mediante contratos, acordos de parceria, convênios, termos de cooperação ou ajustes individualizados, resultantes da parceria entre a UEM e a FA, podem ser firmados pela  PPG mediante termo de delegação de competência, emanado pelo reitor da UEM, vedada subdelegação, conforme art. 22, do Decreto 8.796/2021.

            § 2º Com os recursos advindos de contratos, acordos de parceria, convênios, termos de cooperação ou ajustes individualizados, as FAs podem remunerar pessoal para atuar nos cursos apoiados, o que deve constar no respectivo instrumento jurídico de parceria a ser elaborado.

§ 3º O valor, ou o percentual, da remuneração destinada às FAs deve ser previsto no plano de trabalho, definido de comum acordo, não podendo ultrapassar 15% (quinze por cento) do valor dos recursos geridos, conforme dispõe o Art. 18, da Lei Estadual n.º 20.537/2021, ou por outro quantitativo previsto em dispositivo legal correlato que o suceda.

§4º Em caso de inadimplência quanto ao aporte de receita previsto, a FA deve se responsabilizar quanto a adoção das medidas administrativas, jurídicas e/ou judiciais cabíveis, e repassar os valores em atraso recuperados à UEM, que deve providenciar sua distribuição conforme o disposto no Art. 5º desta resolução.

Art. 7º O auxílio financeiro, e/ou retribuição pecuniária ao pessoal interno e externo da UEM, em parceria ou não com FAs ou outro ente de natureza pública ou privada, deve constar no plano de trabalho nas seguintes formas:

I - a equipe de trabalho do projeto, incluída a coordenação, pode perceber valores fixos mensais, e/ou perceber valor variável, repassado em prestações mensais.

II - o auxílio financeiro, e/ou retribuição pecuniária, destinada a equipe de trabalho do projeto composta pelo pessoal interno e externo da UEM devem ser percebidas a título de coordenação, aulas, orientações, apoio técnico, administrativo, didático-pedagógico, dentre outros, calculadas com base em horas-atividade, podendo variar entre valores mínimos e máximos, atribuídos em função do equilíbrio entre receitas e despesas.

§ 1º Os auxílios financeiros, e/ou retribuições pecuniárias, fixas e/ou variáveis, ficam condicionadas, obrigatoriamente, ao saldo disponível, respeitado o equilíbrio entre receitas e despesas não podendo os aportes financeiros ao servidor público exceder ao maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição, conforme dispõe o § 4º, art. 20, da Lei n.º 20.537/2021.

 

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§ 2º A concessão de auxílios financeiros e/ou retribuições pecuniárias ao servidor público será precedida de assinatura de declaração pelo beneficiário que vedará que a soma dos valores percebidos cumulativamente ou não, exceda o maior valor constante na parte final do parágrafo anterior, excetuando no cálculo ressarcimento por despesas.

Art. 8º O plano de trabalho do curso, dentro dos limites da lei, deve disciplinar hipóteses de concessão de bolsas e os seus referenciais de valores, fixando critérios, objetivos e procedimentos de autorização, para a participação remunerada do pessoal interno e externo da UEM.

Parágrafo único. Os projetos devem estimular a participação, em suas equipes, de estudantes de níveis diversos, priorizando a concessão de bolsas, dentro dos limites da lei, especialmente para discentes cotistas, deficientes, dentre outros coletivos categorizados como social, política e culturalmente vulneráveis.

Art. 9º Pode ser concedido desconto, a critério do coordenador:

I - de até 12% para pagamento do valor integral do curso;

II - de até 10% para grupos de, no mínimo, três alunos, para inscrição conjunta;

III - de até 5% para pagamento em dia das mensalidades.

§ 1º O pedido de desconto não pode ser cumulativo e deve ser subscrito pelo solicitante/interessado, que deve ser identificado devidamente no relatório final.

§ 2º Aos servidores desta Instituição podem ser concedidas isenções, conforme disposto em ordenamento regulamentar vigente.

§ 3º Pode ser concedida isenção total ou parcial das mensalidades a alunos, para atuação como monitor de turma, mediante critério e seleção proposto no projeto e aprovado pelo órgão proponente.

 A Diretoria de Contabilidade e Finanças (DCF), da Pró-reitoria de Administração (PAD), deve ser comunicada sobre alunos, órgãos ou entes beneficiados por descontos e isenções, detalhando, para cada caso, percentuais descontados individualmente, para fins de cadastro no sistema de mensalidades desta Instituição.

Art. 10 Quando da oferta de curso de pós-graduação lato sensu, com financiamento público, os índices de distribuição orçamentárias previstos nos arts. 3º, 4º e 5º, podem ser alterados mediante deliberação do conselho pertinente, quando da análise do projeto do curso.

Art. 11 Quando da oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, sem remuneração às atividades do corpo docente (coordenação, aulas, orientações, etc.) e às atividades do corpo técnico administrativo, os recursos captados devem ser destinados integralmente ao proponente, com isenção de todas as taxas institucionais.

Art. 12 Quando o curso for oferecido sem remuneração adicional, pode ser incorporada a carga horária docente, obedecidos os seguintes parâmetros:

I - computar as aulas na razão de 1,2 horas/aula em relação às aulas de graduação;

II - computar as atividades de orientação de trabalho de conclusão na razão de 1,0 hora/aula semanal de atividade, por orientando.

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Art. 13 A atividade de coordenação é limitada a dois cursos lato sensu por docente, simultaneamente.

Art. 14 A formalização e a tramitação dos cursos de pós graduação lato sensu devem guiar-se pelos trâmites e instâncias competentes definidas pelas resoluções vigentes do CEP, bem como por dispositivos complementares estabelecidos por esta resolução ou por outros emanados pelo Conselho de Administração (CAD).

§ 1º O acompanhamento dos projetos de cursos de especialização lato sensu em seus aspectos didático-pedagógicos, orçamentários e financeiros, durante o seu período de execução, deve ser realizado pelo Coordenador, cabendo à PPG analisar se os projetos estão em conformidade com a presente Resolução e demais resoluções,  leis e decretos relacionados à área. 

§ 2º O curso desenvolvido mediante parceria com FA, ou outra entidade de natureza pública ou privada, deve ser orientado e acompanhado pela a Diretoria de Projetos e Convênios (DPC), quanto a celebração de instrumentos jurídicos para a parceria a ser realizada, ou por outra área ou setor que a suceda.

Art. 15 Após a conclusão de todas as atividades do curso, o coordenador deve apresentar um relatório final de execução do projeto, o qual, após instrução e parecer da PPG, deve ser aprovado nas seguintes instâncias:

I - pelo proponente, e, após, pelo Conselho Interdepartamental (CI), em relação a centros de ensino, departamentos, programas de pós-graduação, órgãos e núcleos, vinculados ao mesmo;

II - pelo proponente, e, após, pelo CAD, quando o proponente for órgão ou núcleo vinculado à administração centralizada.

            Parágrafo único. O coordenador de projeto em execução, ao qual tenha incidido a DREM, em sede de relatório final ou anteriormente a este, deve deliberar sobre as alterações que se fizeram necessárias ao desenvolvimento do curso, apresentando e justificando os percentuais ajustados, de acordo com a presente resolução, para a aprovação pelas instâncias competentes, conforme resoluções vigentes do CEP.

Art. 15. Após a conclusão de todas as atividades do curso, o coordenador deve apresentar um relatório final de execução do projeto, o qual, após instrução e parecer da PPG, referente aos aspectos didático-pedagógicos, deve ser aprovado nas seguintes instâncias:

          I - pelo proponente, e, após, pelo Conselho Interdepartamental (CI), em relação a centros de ensino, departamentos e programas de pós-graduação, vinculados ao mesmo;

 

          II - pelo proponente, e, após, pelo CAD, quando o proponente for órgão ou núcleo vinculado à administração centralizada.” (Nova redação determinada pela Resolução n.º 079/2023-CAD- Republicação)

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Art. 16 O saldo financeiro positivo obtido, após a conclusão de todas as atividades do curso, deve ser repassado integralmente ao proponente do curso.

            Parágrafo único. Quando o curso se desenvolver em parceria com FA mediante o aporte de recursos públicos, o projeto, em seu plano de trabalho, pode definir as hipóteses e as condições sob as quais o referido saldo deve permanecer depositado, em conta específica do mesmo e de titularidade da fundação, para ser utilizado em novos projetos ou ser revertido às apoiadas na forma de bens e serviços, conforme dispõe o parágrafo único, art. 33, da Lei n.º 20.537/2021 ou em outro dispositivo correlato que o suceda.

Art. 17 O orçamento dos projetos, assim como o relatório previsto no art. 14, deve obedecer aos formulários propostos pela PPG/Divisão de Pós-Graduação (DPG).

            Parágrafo único. Os formulários propostos pela PPG/DPG para projetos desenvolvidos com a participação das FAs devem seguir os requisitos e os parâmetros constantes no art. 17, da Lei n.º 20.537/2021.

Art. 18 Os casos omissos devem ser resolvidos pelo conselho competente ao qual se vincula o proponente, ouvida a PPG.

Art. 19 Os dispositivos previstos no art. 4º desta resolução perdem a vigência com o término da incidência da DREM, geradas pela UEM, conforme regulamentado pelo Decreto Estadual n.º 5.158/2016.

Art. 20 Esta resolução produz efeitos, inclusive, sobre os cursos de pós-graduação lato sensu desta Instituição, que sofreram o impacto financeiro da DREM após seu início, ocasionando atraso no relatório final, devendo estes apresentar orçamento readequado ao disposto nesta resolução.

Art. 21 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções n.ºs 014/2011-CAD, 175/2021-CAD, e demais disposições em contrário.