R E
S O L U Ç Ã O N.° 134/2022-CAD
CERTIDÃO Certifico que a
presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e
publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 21/9/22. Renato Motta e Gago, Secretário Geral. |
|
Aprova a concessão de isenção da taxa de
inscrição para os candidatos nos concursos vestibulares e no PAS-UEM, e
revoga a Resolução n.º 138/2016-CAD. |
Considerando o conteúdo do e-Protocolo n.º 19.122.289-0;
considerando o conteúdo das fls. 123 a 142 do Processo n.º
2.203/1998-PRO;
considerando o disposto nas Resoluções n.os 034/2008-CEP, 002/2016-CEP e
003/2016-CEP;
considerando o disposto na Resolução n.º 008/2015-CAD;
considerando o disposto no Inciso XII do Art.18 do Estatuto da
Universidade Estadual de Maringá;
considerando os fundamentos apresentados no Relato de fls. 9, movimento
7, adotados como motivação para decidir,
O CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar as normas referentes a
concessão de isenção da taxa de inscrição para os candidatos nos concursos
vestibulares e no PAS-UEM, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.
Art. 2º Revogar a Resolução n.º 138/2016-CAD.
Art. 3º Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 4 de agosto de 2022.
Julio César Damasceno,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 28/9/22. (Art. 95 - § 1º do
Regimento Geral da UEM) |
ANEXO
Normas para
a Concessão de Isenção da Taxa de Inscrição para os Candidatos nos Concursos Vestibulares
e no PAS-UEM
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º A
análise e a deliberação de pedidos de isenção da taxa de inscrição estabelecidos
nos concursos vestibulares e no Processo de Avaliação Seriada (PAS) da
Universidade Estadual de Maringá (UEM) aos candidatos comprovadamente carentes
devem obedecer às normas contidas nesta Resolução.
Parágrafo
único:
Os trabalhos de análise e de deliberação dos pedidos devem ser coordenados e
executados pela Comissão Central do Vestibular Unificado (CVU), que realiza
consulta junto ao “CADASTRO ÚNICO (CadÚnico)” para
programas sociais do Governo Federal, que trata o Decreto Federal n.º 11.016,
de 29 de março de 2022, operacionalizado pelas prefeituras municipais que, por
meio de equipe própria, executam o processo de coleta, de inclusão, de exclusão
e de atualização sistemática de dados do CadÚnico.
DA
SELEÇÃO
Art. 2º Os candidatos inscritos nos concursos vestibulares e no PAS da UEM, que estejam regularmente cadastrados no CadÚnico para Programas Sociais do Governo Federal e que sejam membros de família de baixa renda - família com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo, interessados no benefício de isenção da taxa de inscrição nos processos seletivos devem acessar a página da CVU em www.vestibular.uem.br, no período estipulado em edital, preencher o formulário de requerimento para isenção da taxa de inscrição nos Concursos Vestibulares e no PAS, assim como anexar de forma on-line no ato da inscrição a “folha resumo do CadÚnico”, atualizado e cópias do RG, CPF e NIS digitalizados.
§
1º O
pedido de isenção deve ser realizado pelo próprio requerente ou por terceiros,
no ato de sua inscrição nos concursos vestibulares e no PAS, mediante a
apresentação do requerimento, devidamente preenchido, constando seu n.º de
inscrição no processo, até o prazo máximo estabelecido em edital o qual deverá
ser anexado de forma on-line no ato da inscrição.
§
2º É
de inteira responsabilidade do candidato procurar o órgão gestor do CadÚnico do seu município para o cadastramento e/ou
atualização na base de dados.
§
3º A
Declaração falsa sujeita o candidato às sanções previstas em lei, aplicando-se,
ainda, o disposto no Artigo 10 do Decreto nº 83.936, de 6 de setembro de 1979.
DO
RESULTADO
Art. 3º A relação dos
beneficiados com a isenção da taxa de inscrição nos concursos vestibulares e no
PAS, assim como a relação dos indeferidos contendo os respectivos motivos do
indeferimento, quando for o caso, devem ser divulgadas pela CVU, por meio de
edital, no endereço eletrônico www.vestibular.uem.br.
Art.
4º Os
candidatos beneficiados devem ter sua inscrição nos concursos vestibulares e no
PAS efetivado pela própria CVU.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 5º Em caso de pagamento da
taxa de inscrição de candidato beneficiado com a isenção da taxa de inscrição
nos termos desta resolução, os valores pagos devem ser reembolsados ao
candidato mediante requerimento encaminhado à CVU.
****************************************************************************************************