R E S O L U Ç Ã O  N.°  135/2022-CAD

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 12/9/22.

Renato Motta e Gago,

Secretário Geral.

 

 

Aprova o Regulamento das Atividades de Prestação de Serviços de Inovação, de Pesquisa e de Desenvolvimento Científico e Tecnológico da UEM e revoga a Resolução n.º 102/2016-CAD.

 

 

Considerando o conteúdo do Processo n.º 6.693/2016-PRO;

considerando o disposto no Protocolizado n.º 5.256/2021-PRO;

considerando o disposto na Emenda Constitucional n.º 85/2015;

considerando o disposto nas Leis n.os 13.243/2016 e 10.973/2004;

considerando o disposto no Decreto n.º 8.283/2018;

considerando o disposto nas Leis Estaduais n.os 11.500/96, 19.594/1997, 15.608/2007, 20.537/2021, 20.541/2021, 20.933/2021;

considerando o disposto nos Decretos Estaduais n.os 7.359/2013, 3.513/2016, 4.993/2016;

considerando o disposto no Estatuto na Universidade Estadual de Maringá;

considerando o disposto na Resolução n.º 002/2022-COU;

considerando o disposto na Portaria n.º 340/2008-GRE;

considerando o disposto nas Resoluções n.os 102/2016-CAD e 070/2017-CAD;

considerando os fundamentos apresentados no Relato ao Conselho de Administração, aprovado em reunião plenária realizada conforme a Convocação n.º 005/2022-SCS, em continuidade ao Edital n.º 034/2022-SCS, adotados como motivação para decidir,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR,  SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1º Aprovar o Regulamento das Atividades de Prestação de Serviços de Inovação, de Pesquisa e de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, conforme Anexo I, parte integrante desta resolução.

Art. 2º Revogar a Resolução n.º 102/2016-CAD.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

 

Maringá, 28 de julho de 2022.

 

 

Julio César Damasceno,

Reitor.

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 19/9/22. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)

 

ANEXO I

 

REGULAMENTO DAS ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INOVAÇÃO, DE PESQUISA E DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO

 

 

CAPÍTULO I

 

DA CARACTERIZAÇÃO

 

Art. 1º A atividade de prestação de serviço de inovação, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico de interesse da Universidade Estadual de Maringá (UEM), deve ser efetivada nos termos do Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação Nacional e do Sistema Paranaense de Inovação, conforme as seguintes Leis n.os 10.973/04 e 13.243/16, Decretos n.ºs 9.513/16 e 9.283/18, combinadas com as Leis Estaduais n.os 11.500/96, 20.541/21, 20.537/21, 20.933/21.

§ 1º A atividade de que trata o caput deste artigo deve ser executada por prazo determinado e pode originar-se de demanda externa ou interna da UEM.

§ 2º Quando a atividade de prestação de serviço de inovação, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico de interesse da UEM conduzir a resultado que acarrete novas criações, deve-se respeitar o disposto nos artigos que se referem à propriedade e aos direitos do inventor, previsto na Resolução n.º 003/2022-COU.

Art. 2º A atividade de prestação de serviço de inovação, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, de interesse da UEM, deve ser proposta e realizada na perspectiva de sua indissociabilidade com o ensino ou com a pesquisa ou com a extensão.

Art. 3º Para efeito desta resolução, consideram-se os termos definidos na Lei Estadual n.º 20.541/2021:

            I - Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada ou qualquer outro desenvolvimento tecnológico, obtidos por um ou mais criadores, que gere ou possa gerar novo processo, produto, serviço ou aperfeiçoamento incremental;

            II - Criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação;

            III - Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;

           

            IV - Produto, Processo, Design ou Serviço Inovador: resultado de aplicação substancial de conhecimentos, inclusive científicos e tecnológicos, caracterizado por diferencial competitivo no mercado ou significativo benefício governamental, social, econômico e ambiental.

            V - Ganho econômico: entende-se por toda forma de royalty ou de remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da inovação protegida.

 

CAPÍTULO II

DO PROJETO E PLANO DE TRABALHO

 

Art. 4º Toda a atividade referida no Artigo 1º deve ser proposta em forma de Projeto / Plano de Trabalho, o qual deve conter os seguintes itens:

            I - identificação do objeto a ser executado;

            II - caracterização do projeto (objetivos, justificativa, metodologia e área de abrangência);

            III - resultados esperados, metas a serem atingidas e respectivos indicadores;

            IV - entidades e unidades/órgãos da UEM envolvidos;

            V - cronograma de execução com início e fim do projeto, incluindo as etapas e fases de execução;

            VI - especificação de recursos humanos com os ressarcimentos pertinentes e registros funcionais da UEM;

            VII - especificação de recursos de materiais;

            VIII - previsão detalhada das despesas (Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros) e cronograma de desembolso;

            IX - distribuição dos custos imputados;

            X - outras informações.

§ 1º As partes envolvidas deverão prever, quando for necessário, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado nos dispostos §§ 4° a 7° do art. 13 da Lei 20.541/2021.

§ 2º Os formulários dos projetos, com as respectivas exigências de conteúdo e referenciados nesta resolução, deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico do Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT).

§ 3º Quando o órgão financiador do Projeto exigir o uso de formulários próprios de projeto, relatório e prestação de contas, os mesmos poderão ser utilizados em caráter excepcional.

 

Art. 5º De acordo com a previsão detalhada das despesas, estabelecida no inciso V do Artigo 4º, devem ser elaboradas planilhas de custos, para determinação dos valores dos serviços ou produtos, considerando-se as seguintes informações:

I - auxílio financeiro: bolsa, conforme modalidades e valores estabelecidos em Resolução Normativa (RN) do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) para Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora.

II - retribuições para servidores, exceto nos casos em que envolver recursos públicos com dispositivo legal vedando tal remuneração;

            III - diárias ou indenizações de despesas com alimentação e/ou pousada;

IV - material de consumo;

V - passagens e despesas com locomoção;

VI - serviços de terceiros pessoa física e encargos, de acordo com a legislação em vigor;

VII - serviços de terceiros pessoa jurídica;

VIII - materiais permanentes e equipamentos;

IX - construções, reformas e adaptação de prédios e instalações;

X - reserva técnica de até 10% do montante previsto nos Incisos II a IX, para cobrir despesas não previstas na execução do projeto;

XI - custos imputados, para cobrir despesas com manutenção de equipamentos, de aluguel, de telefone, de correspondências, de energia elétrica, de material de limpeza e higiene etc., na proporção de 10% sobre o valor referente aos Incisos II a VII deste artigo, que no âmbito interno da Instituição deve ser destinado conforme estabelecem os Incisos I, II e III do Artigo 7º desta resolução;

XII - despesas do conveniado, limitado em até 15% sobre a receita arrecadada;

XIII - 1% (um por cento) do valor da receita do projeto destinado ao pagamento do PIS/PASEP;

XIV - prever o índice de participação nos resultados da exploração das criações, conforme estabelecido no § 1º art. 4° desta resolução;

XV - despesas para patenteamento e manutenção, quando houver, a ser alocadas ao NIT.

§ 1º Os valores financeiros e as planilhas de custos de que tratam este artigo devem ser atualizados periodicamente pelo coordenador do projeto, de modo a permitir o acompanhamento das variações de custos. O período de atualização e o índice de correção devem ser previamente definidos em cada projeto.

§ 2º O projeto e as planilhas de custos, bem como as respectivas atualizações, devem ser formalizados, tramitados e acompanhados conforme detalhado no Capítulo III - Da Formalização e Tramitação, e Capítulo VI – Do Acompanhamento, desta resolução.

 

§ 3º A soma dos valores recebidos no Inciso I e II deste Artigo deve respeitar a legislação específica conforme dispõe o Art. 15 da Lei Estadual nº 20.541/21.

§ 4º Independente do montante recebido, o teto mensal da remuneração bruta do servidor, somados todos os projetos de prestação de serviço de inovação, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico de interesse da UEM em execução, não pode exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o Inciso XI do Artigo 27 da Constituição do Estado do Paraná.

§ 5º Em caso de realização de testes, ensaios ou qualquer outro serviço que implique a utilização de equipamentos e infraestrutura da UEM, estes devem estar previstos na previsão detalhada das despesas, sendo o recolhimento realizado diretamente para a unidade/subunidade executora do serviço, não havendo a incidência dos custos imputados.

§ 6º No caso dos montantes previstos para materiais permanentes, equipamentos, construções, reformas, adaptação de prédios e instalações serem realocados para os itens II a VI do caput deste artigo, deve incidir sobre os mesmos, na forma de custo imputado, o percentual de 10% conforme previsto no inciso XI do Artigo 5º, durante a vigência do projeto.

Art. 6º Há isenção dos custos imputados, quando não houver a retribuição prevista no inciso II do Artigo 5º, e o projeto se enquadrar em uma das seguintes situações:

I - doações sem encargos ou meros repasses de recursos para fins exclusivos da própria UEM, com objetivos especificados pelo doador;

II - existência de legislação superior que impeça a cobrança de quaisquer valores para convênios ou contratos com instituições e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de fomento e repasses da Secretaria da Saúde destinados ao reembolso da Universidade pelo atendimento por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);

III - convênios cujo objeto é constituído integralmente de atividades e programas assistenciais;

IV - recursos que sejam destinados exclusivamente para bolsas auxílio e de estudo, apoio à participação em eventos de ensino, de pesquisa e de extensão, visitas técnicas, construções, compra e manutenção de equipamentos, ou melhorias nos campi;

V - doação de prédios e instalações pela contratante.

 

Art. 7º Os valores dos custos imputados no projeto, conforme o inciso XI do artigo 5°, devem ser alocados conforme a natureza das instâncias proponentes do projeto, da seguinte forma:

 

I - quando os proponentes do projeto forem apenas órgãos da administração descentralizada ou a ela vinculada:

a)    65% para a subunidade ou órgãos proponentes;

b)    15% para os centros pertinentes;

c)    20% para compor o orçamento gerencial.  

II - quando os proponentes do projeto forem órgãos ou grupos de pessoas da administração centralizada:

a)    50% para os órgãos proponentes;

b)    50% para compor o orçamento gerencial.

III - quando as unidades proponentes dos projetos envolverem tanto órgãos da administração centralizada quanto da descentralizada, o montante dos custos imputados deve ser distribuído entre os proponentes e, depois, destinado na proporção disposta nos Incisos I e II deste artigo, de acordo com a natureza do órgão.

Parágrafo único. O saldo eventual, incluindo rendimento de aplicação financeira, deve ser repassado ao órgão da administração descentralizada que o proponente está vinculado ou, quando for o caso, para o órgão da centralizada de vínculo do proponente, em até 30 dias, após a data do encerramento do convênio estabelecido para executar o projeto de prestação de serviço de inovação, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico de interesse da UEM.

 

 

CAPÍTULO III

DA FORMALIZAÇÃO E TRAMITAÇÃO

 

Art. 8º A formalização da atividade de prestação de serviço de inovação, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico de interesse da UEM será realizada mediante celebração de convênio / acordo de parceria / termo de cooperação / contrato / ajuste individualizados, na forma das normas legais, consignadas no Artigo 1º desta resolução.

§ 1º Todo projeto de prestação de serviço deve ser aberto pelo servidor proponente no sistema eletrônico e-protocolo e posterior encaminhamento ao Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) para tramitação.

§ 2º Basta o aceite do contratante na carta proposta com seus respectivos dados completos da pessoa física ou jurídica para celebração de convênio / acordo de parceria / termo de cooperação / contrato / ajuste individualizado, na forma da lei, consignados em artigo 1º desta proposta, visando a execução do projeto de inovação, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico de interesse da UEM com respectiva autorização para o início do serviço.

 

Art. 9° A atividade de prestação de serviço de inovação, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico de interesse da UEM, que for desenvolvida em parceria com uma fundação de apoio, deve ser submetida às instâncias decisórias competentes, cujas análises e deliberações são formalizadas pelos seguintes itens:

§ 1°. Caberá ao servidor proponente:

I - elaborar o projeto de prestação de serviço de inovação, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, conforme os itens destacados no art. 4º, e determinar os valores contidos na planilha de custos;

II - solicitar pelo e-protocolo, quando for pertinente, a autorização da participação de servidor(es) de órgão(s) diferente(s) ao do proponente;

III - indicar a Fundação credenciada pela UEM que apoiará a gestão administrativa, financeira e de pessoal necessária à execução do projeto;

IV - quando não for utilizada a Fundação de Apoio credenciada pela UEM na execução do projeto será necessário preparar a minuta do convênio e anexar os seguintes documentos do contratante (instituição externa): termo de execução do projeto, estatuto social, certidões negativas e procuração do responsável da contratante pelo convênio com a UEM;

V - enviar o projeto, a planilha de custos e, quando for o caso, a deliberação de participação de servidores de outros órgãos, a minuta do convênio e os documentos da contratante para o Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) / Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-graduação (PPG).

§ 2°. Caberá ao NIT/PPG, no prazo máximo de 30 dias úteis após recebimento do processo:

I - aplicar checklist da documentação enviada para o trâmite da atividade de prestação de serviços de inovação, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico;

II - emitir parecer sobre a atividade de prestação de serviços de inovação, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico;

III - enviar o parecer e a documentação para a Diretoria de Projetos e Convênios (DPC) da Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (PLD).

§ 3°. Caberá a DPC/PLD, no prazo máximo de 5 dias úteis após recebimento do processo:

I - identificar a Fundação de Apoio credenciada pela UEM que será responsável pela gestão administrativa, financeira e de pessoal necessária à execução do projeto;

II - preparar a minuta do convênio e reunir a documentação da Fundação de Apoio;

III - solicitar para a Procuradoria Jurídica (PJU) da UEM um parecer quando a minuta padrão do convênio for alterada;  

 

IV - numerar a minuta do convênio;

V - enviar a minuta do convênio numerada para uma das instâncias (Órgão Proponente), a saber:

a) - Departamento do coordenador do projeto;

b) - Conselho Interdepartamental (CI), quando o proponente for um Centro de Ensino ou uma unidade a ele vinculado;

c) - Pró-Reitoria ou outro órgão da administração centralizada a que o proponente do projeto estiver vinculado.

§ 4°. Caberá ao Órgão Proponente, no prazo máximo de 30 dias úteis após recebimento do processo:

I - emitir parecer sobre o projeto de prestação de serviço de inovação, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, conforme os itens destacados no art. 4º, e planilha de custos;

II - indicar o Executor/Gestor e o Fiscal do projeto, conforme artigos 72, 73 e 74 do Decreto Estadual 4.993/2016;

III - enviar o parecer do projeto e a indicação do Executor/Gestor e Fiscal do Projeto para uma das seguintes Unidades Administrativas da UEM:

a)    ao Conselho Interdepartamental (CI), no âmbito do centro;

       b) ao Conselho de Administração (CAD), no âmbito da administração centralizada ou aqueles de caráter multidisciplinar.

§ 5°. Caberá à Unidade Administrativa do Órgão Proponente, no prazo máximo de 30 dias úteis após recebimento do processo:

I - analisar e deliberar sobre a celebração de convênio / acordo de parceria / termo de cooperação / contrato / ajuste individualizado, conforme consignado no artigo 1º desta resolução;

II - enviar à DPC/PLD o parecer da celebração de convênio / acordo de parceria / termo de cooperação / contrato / ajuste individualizado da atividade de prestação de serviço de inovação, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, para, no prazo máximo de 5 dias úteis, coletar as assinaturas e publicar no Diário da Imprensa Oficinal do Estado do Paraná (DIOE).

Art. 10. A atividade de prestação de serviço de inovação, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico de interesse da UEM que, demandar, no total, até 20 horas para execução e cujo montante seja igual ou inferior a 20 salários mínimos do Estado do Paraná, devem ser dispensadas das exigências do art. 4º, bastando para a sua formalização à apresentação da carta proposta.

Art. 11. A atividade de prestação de serviço de inovação, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico de interesse da UEM originárias de solicitação da comunidade externa da UEM ou NIT devem ser encaminhadas aos Centros pertinentes, às Pró-Reitorias e aos demais órgãos, via e-protocolo, que devem entrar em contato com os órgãos a eles vinculados que tenham maior afinidade com o serviço a ser executado.

 

Parágrafo único. Nos casos em que o serviço ou a atividade não forem executados pelos Centros, Pró-Reitorias ou demais órgãos, pode haver a formação de uma equipe para a execução dos mesmos, por intermédio do NIT.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES, DISCENTES E TERCEIROS NOS PROJETOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INOVAÇÃO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO

 

Art. 12 A participação dos servidores no projeto deve ocorrer sem quaisquer prejuízos para as demais atividades que lhes são atribuídas nos órgãos onde estejam lotados, e mediante ciência prévia da chefia imediata.

Art. 13 A carga horária total dedicada a projetos por servidores, somados todos os projetos em execução, deve ser de no máximo 50% da sua carga horária semanal, sem prejuízo das atividades de ensino.

§ 1º Ao servidor no Regime de Trabalho em Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) é permitido participar de projetos prestação de serviços de inovação, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico de interesse da UEM, até o limite de 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais, computadas isoladamente ou em conjunto, conforme a Lei 19.594/2018 ou por outra que venha a substituí-la.

§ 2º As horas de trabalho, remuneradas ou não, dedicadas aos projetos de prestação de serviços de inovação, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico de interesse da UEM, devem ser mantidas de forma atualizada em registro próprio pelo órgão de lotação.

Art. 14 Não é permitido o pagamento, por Fundação de Apoio constituída na forma da Lei Estadual 20.537/21, de quaisquer vantagens aos servidores da UEM para o desenvolvimento de atividade de sua atribuição regular, sem a prévia elaboração de projeto que atenda às disposições desta resolução.

Art. 15 É vedado o pagamento de hora extraordinária ao servidor da UEM para desenvolver atividade de prestação de serviço de inovação, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico de interesse da UEM.

§ 1º A previsão de pagamento de retribuição deve seguir o disposto no Inciso II do art. 5º desta resolução.

§ 2° O servidor envolvido na execução das atividades de prestação de serviço de inovação, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico de interesse da UEM poderá receber bolsa, conforme os referenciais de valores estabelecidos no item I do art. 5°, desta resolução.

 

Art. 16 Os serviços de terceiros por pessoa física de projeto devem ser prestados preferencialmente por discentes de curso de graduação e de pós-graduação da UEM, mediante seleção própria, amplamente divulgada, e na forma da legislação específica.

Parágrafo único. É admitida a participação, remunerada ou não, de estudantes de outras Instituições de Ensino Superior (IES) em projeto de prestação de serviço de inovação, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico de interesse da UEM, mediante a celebração de convênio / acordo de parceria / termo de cooperação / contrato / ajuste individualizado / na forma da lei, consignados em artigo 1º desta proposta.

Art. 17 O discente participará de atividade de prestação de serviço de inovação, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico de interesse da UEM sob uma das seguintes formas:

I - como atividade de estágio curricular obrigatório, remunerado ou não, obedecidas às normas do estágio;

II - como atividade de estágio não obrigatório, remunerado ou não;

III - como bolsa auxílio especificada no projeto;

IV - como bolsa, desde que não haja restrição por parte do agente financiador de bolsa já percebida.

 

 

CAPÍTULO V

 

DAS PARCERIAS COM FUNDAÇÕES DE APOIO CONSTITUÍDAS NA FORMA DA LEI ESTADUAL N.º 20.537/21

 

Art. 18 O projeto de prestação de serviço de inovação, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico de interesse da UEM realizado mediante a celebração de convênio / acordo de parceria / termo de cooperação, contrato / ajuste individualizado, na forma da lei, podem ter seu recurso financeiro gerenciado por FUNDAÇÃO DE APOIO CONSTITUÍDAS NA FORMA DA LEI ESTADUAL Nº 20.537/21 combinado com o Decreto 7.356/13 ou outro que vier a substituí-lo, não gerando direitos de propriedade intelectual de titularidade.

Art. 19. Quando da celebração de convênio, acordo de parceria, termos de cooperação, contratos, ajustes individualizados, deve ser apresentado, na forma da Lei Estadual n.º 20.541/21, combinada com a Lei Estadual n.º 20.537/21, juntamente com o projeto / plano de trabalho, o que segue:

I - carta de aceite da Fundação de Apoio Constituída na forma da Lei Estadual n.º 20.537/21;

II - a minuta do termo de convênio / acordo de parceria / termo de cooperação / contrato / ajuste individualizado e Plano de trabalho (aos termos do art. 17 Lei Estadual n.º 20.537/21), elaborado pelo proponente, o qual deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

III - plano de Trabalho elaborado pelo proponente, correspondente ao projeto exigido no art. 4° desta resolução.

§ 1º O convênio / acordo / ajustes que não impliquem repasse de verba pela entidade convenente poderão prescindir das condições previstas nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º O plano de trabalho, aos termos do art. 17 da Lei Estadual n.º 20.537/21, deve ser elaborado com a observância dos princípios da administração pública, especialmente os da isonomia, da sustentabilidade ambiental, da eficiência, da economicidade, da proporcionalidade, da vantajosidade e da razoabilidade.

§ 3º O plano de trabalho, nos termos do art. 17 Lei Estadual n.º 20.537/21, deve detalhar as ações e, envolvendo construções e/ou reformas, ser acrescido do projeto próprio, aprovado pelos órgãos competentes, acompanhado de cronograma físico-financeiro da obra.

§ 4º A data de início e final da execução do projeto deve ser readequada em função da data de assinatura/início do projeto, respeitando-se o período de duração previsto no mesmo.

§ 5º Qualquer prorrogação de convênio / acordo de parceria / termo de cooperação / contrato / ajuste individualizado deve ser solicitada com justificativa escrita e previamente autorizada, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias antes do seu término, sendo sempre formalizado por Termo Aditivo (Parágrafo único do art. 106 da Lei Estadual n.º 15.608/07).

§ 6º O montante previsto no projeto para Custos Imputados deve ser repassado pela Fundação de Apoio, constituída na forma da Lei Estadual n.º 20.537/21, à UEM em até 30 dias da data do recebimento dos valores estabelecidos no projeto, respeitando-se a proporcionalidade das parcelas a serem recebidas no decorrer do projeto.

I - No âmbito interno é repassado ao(s) órgão(s) proponente(s), conforme o estabelecido no inciso I ou II do art. 7º, desta resolução.

§ 7º O saldo eventual, incluindo rendimento de aplicação financeira, deve ser repassado pela Fundação de Apoio, constituída na forma da Lei Estadual n.º 20.537/21, à UEM, em até 30 dias da data do encerramento do projeto de prestação de serviço de inovação, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico de interesse da UEM, conforme disposto no art. 145 da Lei n.º 15.608/2007 ou por outra que venha a substituí-la.

I - No âmbito interno é repassado ao órgão proponente, conforme o estabelecido no Parágrafo único do art. 7°, desta resolução.

II - O saldo proporcional à unidade proponente pode ter destinação definida pelo coordenador do projeto, com anuência da respectiva unidade.

 

§ 8º Quando o projeto se desenvolver em parceria com a Fundação de Apoio, mediante o aporte de recursos públicos, o projeto, em seu plano de trabalho, pode definir hipóteses e condições sob as quais o referido saldo pode permanecer em depósito em conta específica, do mesmo e de titularidade da fundação, para ser utilizado em novos projetos ou ser revertido às apoiadas na forma de bens e serviços, conforme dispõe o parágrafo único, art. 33, da Lei Estadual n.º 20.537/2021 ou em outro dispositivo correlato que o suceda.

§ 9º No caso de obras e serviços de engenharia que exijam contrapartida deve ser apresentada comprovação de recursos próprios para complementar a execução do objeto.

§ 10º O material permanente adquirido deve ser doado à UEM por meio de competente termo de doação quando da sua aquisição aos termos do art. 34 da Lei Estadual n.º 20.537/21.

Art. 20 Fica vedado à fundação de apoio a subcontratação ou a terceirização da execução do objeto do convênio / acordo de parceria / termo de cooperação / contrato / ajuste individualizado, na forma da Lei Estadual n.º 20.541/21, firmado com a UEM, salvo a contratação de serviços de terceiros prevista no plano de trabalho como indispensável à execução dos serviços.

Art. 21 O convênio / acordo de parceria / termo de cooperação / contrato / ajuste individualizado, na forma da Lei Estadual n.º 20.541/21, combinado com a Lei Estadual n.º 20.537/21, celebrado pela UEM com terceiro público, privado ou Fundações de Apoio constituídas na forma da Lei Estadual n.º 20.537/21, visando à execução de atividades previstas no plano de trabalho, devem ter a indicação, pela instituição, de um servidor para a função de gestor e outro para a de fiscalizador do respectivo instrumento jurídico, conforme determinam o art. 118 e o inciso IV do art. 137 da Lei Estadual n.º 15.608/07 e observando o que dispõe o art. 147 da referida lei, combinado com o Decreto 4.993/16.

 

 

 CAPÍTULO VI

 

DO ACOMPANHAMENTO

 

Art. 22 O acompanhamento do projeto de prestação de serviço de inovação, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico de interesse da UEM, nos seus aspectos orçamentários e financeiros, durante o seu período de execução, deve ser realizado pelo Órgão Proponente.

§ 1º O projeto com duração superior a 12 meses deve apresentar, no prazo máximo de 30 dias após o vencimento dos respectivos períodos:

I - relatório anual de acompanhamento a cada 12 meses;

II - relatório final, no encerramento do projeto.

 

§ 2º O projeto com duração igual ou inferior a 12 meses deve apresentar apenas relatório final em até 30 dias após o seu encerramento.

§ 3º O órgão proponente do projeto deve avaliar o relatório anual - de acompanhamento, e final - de encerramento, quando for o caso, quanto ao cumprimento dos objetivos, cronograma, disponibilidade de recursos financeiros e resultados alcançados.

§ 4º O encerramento do convênio deve ser submetido para análise e deliberação no prazo máximo de 30 dias após recebimento do processo das instâncias pertinentes, a saber:

I - do Conselho Interdepartamental (CI), no âmbito do Centro;

II - do Conselho de Administração (CAD), no âmbito da administração centralizada ou aqueles de caráter multidisciplinar.

§ 5º O não cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores implica inadimplência do coordenador e o impossibilita de participar de outros projetos de prestação de serviços de inovação, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico de interesse da UEM.

            Art. 23 O NIT deve publicar em sítio eletrônico, anualmente, relatório de status dos projetos de prestação de serviços de inovação, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico de interesse da UEM, em execução ou encerrados.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24 O Executor/Gestor e o Fiscal do projeto devem ser indicados no formulário de submissão do projeto, conforme artigos 72, 73 e 74 do Decreto Estadual n.º 4.993/2016.

Art. 25 O servidor que participar de forma irregular ou da execução de serviço / convênio / acordo de parceria / termo de cooperação / contrato / ajuste individualizado, na forma da Lei Estadual nº 20.541/21 combinada com a Lei Estadual nº 20.537/21 e com o Decreto 3.513/16, obriga-se a ressarcir a UEM do valor estabelecido, independentemente da aplicação de outras penalidades cabíveis.

            Art. 26. Os direitos, deveres e obrigações pertinentes ao NIT desta resolução, devem ser repassados à Agência de Inovação Tecnológica e Difusão de Conhecimento, ou órgão equivalente, após sua criação.   

 

Art. 27 É assegurada ao criador a participação mínima de 5% (cinco por cento), e máxima de 30% (trinta por cento), nos ganhos econômicos auferidos pela UEM, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 88 a 93, ambos da Lei n.º 9.279/1996, conforme estabelecido no art. 25 da Lei Estadual n.º 20.541/2021.

            Art. 28 Os casos omissos são resolvidos pelo CAD.