R E S O L U Ç Ã
O N.°
135/2022-CAD
CERTIDÃO Certifico que a
presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada
no site http://www.scs.uem.br,
no dia 12/9/22. Renato Motta e Gago, Secretário Geral. |
|
Aprova
o Regulamento das Atividades de Prestação de Serviços de Inovação, de Pesquisa
e de Desenvolvimento Científico e Tecnológico da UEM e revoga a Resolução n.º
102/2016-CAD. |
Considerando o
conteúdo do Processo n.º 6.693/2016-PRO;
considerando o
disposto no Protocolizado n.º 5.256/2021-PRO;
considerando o
disposto na Emenda Constitucional n.º 85/2015;
considerando o
disposto nas Leis n.os 13.243/2016 e 10.973/2004;
considerando o disposto no Decreto n.º 8.283/2018;
considerando o disposto nas Leis Estaduais n.os 11.500/96, 19.594/1997,
15.608/2007, 20.537/2021, 20.541/2021, 20.933/2021;
considerando o disposto nos Decretos Estaduais n.os 7.359/2013,
3.513/2016, 4.993/2016;
considerando o disposto no Estatuto na Universidade Estadual de
Maringá;
considerando o disposto na Resolução n.º 002/2022-COU;
considerando o disposto
na Portaria n.º 340/2008-GRE;
considerando o disposto nas Resoluções n.os 102/2016-CAD e 070/2017-CAD;
considerando os fundamentos apresentados
no Relato ao Conselho de Administração, aprovado em reunião plenária realizada
conforme a Convocação n.º 005/2022-SCS, em continuidade ao Edital n.º 034/2022-SCS,
adotados como motivação para decidir,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o Regulamento das Atividades de Prestação de
Serviços de Inovação, de Pesquisa e de Desenvolvimento Científico e Tecnológico,
conforme Anexo I, parte integrante desta resolução.
Art. 2º
Revogar a
Resolução n.º 102/2016-CAD.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 28 de julho de 2022.
Julio César Damasceno,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 19/9/22. (Art.
95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |
ANEXO I
REGULAMENTO DAS
ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INOVAÇÃO, DE PESQUISA E DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
CAPÍTULO I
DA
CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A atividade de prestação de serviço de inovação,
pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico de interesse da Universidade
Estadual de Maringá (UEM), deve ser efetivada nos termos do Marco Legal de
Ciência, Tecnologia e Inovação Nacional e do Sistema Paranaense de Inovação,
conforme as seguintes Leis n.os 10.973/04 e 13.243/16, Decretos n.ºs
9.513/16 e 9.283/18, combinadas com as Leis Estaduais n.os 11.500/96,
20.541/21, 20.537/21, 20.933/21.
§ 1º A atividade de que trata o caput deste artigo
deve ser executada por prazo determinado e pode originar-se de demanda externa
ou interna da UEM.
§ 2º Quando a
atividade de prestação de serviço de inovação, pesquisa e desenvolvimento
científico e tecnológico de interesse da UEM conduzir a resultado que acarrete
novas criações, deve-se respeitar o disposto nos artigos que se referem à
propriedade e aos direitos do inventor, previsto na Resolução n.º 003/2022-COU.
Art. 2º A atividade de prestação de serviço de inovação, pesquisa e
desenvolvimento científico e tecnológico, de interesse da UEM, deve ser
proposta e realizada na perspectiva de sua indissociabilidade com o ensino ou
com a pesquisa ou com a extensão.
Art. 3º Para efeito
desta resolução, consideram-se os termos definidos na Lei Estadual n.º 20.541/2021:
I - Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa
de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar
essencialmente derivada ou qualquer outro desenvolvimento tecnológico, obtidos
por um ou mais criadores, que gere ou possa gerar novo processo, produto,
serviço ou aperfeiçoamento incremental;
II - Criador: pessoa
física que seja inventora, obtentora ou autora de criação;
III - Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social
que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a
agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou
processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de
qualidade ou desempenho;
IV - Produto, Processo, Design ou Serviço Inovador:
resultado de aplicação substancial de conhecimentos, inclusive científicos e
tecnológicos, caracterizado por diferencial competitivo no mercado ou significativo
benefício governamental, social, econômico e ambiental.
V - Ganho econômico: entende-se por toda forma de royalty ou de remuneração ou quaisquer benefícios financeiros
resultantes da exploração direta ou por terceiros da inovação protegida.
CAPÍTULO II
DO PROJETO E PLANO DE TRABALHO
Art. 4º Toda a atividade referida no Artigo 1º deve ser
proposta em forma de Projeto / Plano de Trabalho, o qual deve conter os
seguintes itens:
I
- identificação do objeto a ser executado;
II
- caracterização do projeto (objetivos, justificativa, metodologia e área de
abrangência);
III
- resultados esperados, metas a serem atingidas e respectivos indicadores;
IV
- entidades e unidades/órgãos da UEM envolvidos;
V
- cronograma de execução com início e fim do projeto, incluindo as etapas e
fases de execução;
VI
- especificação de recursos humanos com os ressarcimentos pertinentes e
registros funcionais da UEM;
VII
- especificação de recursos de materiais;
VIII
- previsão detalhada das despesas (Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros)
e cronograma de desembolso;
IX
- distribuição dos custos imputados;
X
- outras informações.
§ 1º As partes
envolvidas deverão prever, quando for necessário, em instrumento jurídico
específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos
resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos
signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de
tecnologia, observado nos dispostos §§
4° a 7° do art. 13 da Lei 20.541/2021.
§ 2º Os formulários dos projetos, com as respectivas exigências de conteúdo
e referenciados nesta resolução, deverão ser disponibilizados no sítio
eletrônico do Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT).
§ 3º Quando o órgão financiador do Projeto exigir o uso de formulários
próprios de projeto, relatório e prestação de contas, os mesmos poderão ser
utilizados em caráter excepcional.
Art. 5º De acordo com a
previsão detalhada das despesas, estabelecida no inciso V do Artigo 4º, devem
ser elaboradas planilhas de custos, para determinação dos valores dos serviços
ou produtos, considerando-se as seguintes informações:
I - auxílio
financeiro: bolsa, conforme modalidades e valores estabelecidos em Resolução
Normativa (RN) do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq) para Bolsas de Fomento Tecnológico e
Extensão Inovadora.
II - retribuições para
servidores, exceto nos casos em que envolver recursos públicos com dispositivo
legal vedando tal remuneração;
III
- diárias ou indenizações de despesas com alimentação e/ou pousada;
IV - material de consumo;
V - passagens e despesas com
locomoção;
VI - serviços de terceiros
pessoa física e encargos, de acordo com a legislação em vigor;
VII -
serviços de terceiros pessoa jurídica;
VIII -
materiais permanentes e equipamentos;
IX -
construções, reformas e adaptação de prédios e instalações;
X -
reserva técnica de até 10% do montante previsto nos Incisos II a IX, para
cobrir despesas não previstas na execução do projeto;
XI - custos
imputados, para cobrir despesas com manutenção de equipamentos, de aluguel, de telefone,
de correspondências, de energia elétrica, de material de limpeza e higiene
etc., na proporção de 10% sobre o valor referente aos Incisos II a VII deste
artigo, que no âmbito interno da Instituição deve ser destinado conforme
estabelecem os Incisos I, II e III do Artigo 7º desta resolução;
XII -
despesas do conveniado, limitado em até 15% sobre a receita arrecadada;
XIII - 1% (um por cento) do valor
da receita do projeto destinado ao pagamento do PIS/PASEP;
XIV -
prever o índice de participação nos resultados da exploração das criações, conforme
estabelecido no § 1º art. 4° desta resolução;
XV -
despesas para patenteamento e manutenção, quando houver, a ser alocadas ao NIT.
§ 1º Os valores
financeiros e as planilhas de custos de que tratam este artigo devem ser
atualizados periodicamente pelo coordenador do projeto, de modo a permitir o
acompanhamento das variações de custos. O período de atualização e o índice de
correção devem ser previamente definidos em cada projeto.
§ 2º O projeto e as
planilhas de custos, bem como as respectivas atualizações, devem ser
formalizados, tramitados e acompanhados conforme detalhado no Capítulo III - Da
Formalização e Tramitação, e Capítulo VI – Do Acompanhamento, desta resolução.
§ 3º A soma dos
valores recebidos no Inciso I e II deste Artigo deve respeitar a legislação
específica conforme dispõe o Art. 15 da Lei Estadual nº 20.541/21.
§ 4º Independente do montante recebido, o teto mensal
da remuneração bruta do servidor, somados todos os projetos de prestação de serviço
de inovação, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico de interesse
da UEM em execução, não pode exceder o subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o Inciso XI do Artigo 27
da Constituição do Estado do Paraná.
§ 5º Em caso de
realização de testes, ensaios ou qualquer outro serviço que implique a utilização
de equipamentos e infraestrutura da UEM, estes devem estar previstos na
previsão detalhada das despesas, sendo o recolhimento realizado diretamente
para a unidade/subunidade executora do serviço, não havendo a incidência dos
custos imputados.
§ 6º No caso dos montantes previstos para materiais permanentes,
equipamentos, construções, reformas, adaptação de prédios e instalações serem
realocados para os itens II a VI do caput
deste artigo, deve incidir sobre os mesmos, na forma de custo imputado, o percentual
de 10% conforme previsto no inciso XI do Artigo 5º, durante a vigência do
projeto.
Art. 6º Há isenção dos
custos imputados, quando não houver a retribuição prevista no inciso II do
Artigo 5º, e o projeto se enquadrar em uma das seguintes situações:
I - doações sem
encargos ou meros repasses de recursos para fins exclusivos da própria UEM, com
objetivos especificados pelo doador;
II - existência
de legislação superior que impeça a cobrança de quaisquer valores para convênios
ou contratos com instituições e entidades públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras, de fomento e repasses da Secretaria da Saúde destinados ao
reembolso da Universidade pelo atendimento por meio do Sistema Único de Saúde
(SUS);
III - convênios
cujo objeto é constituído integralmente de atividades e programas
assistenciais;
IV -
recursos que sejam destinados exclusivamente para bolsas auxílio e de estudo,
apoio à participação em eventos de ensino, de pesquisa e de extensão, visitas
técnicas, construções, compra e manutenção de equipamentos, ou melhorias nos campi;
V - doação de
prédios e instalações pela contratante.
Art. 7º Os valores dos
custos imputados no projeto, conforme o inciso XI do artigo 5°, devem ser
alocados conforme a natureza das instâncias proponentes do projeto, da seguinte
forma:
I - quando
os proponentes do projeto forem apenas órgãos da administração descentralizada
ou a ela vinculada:
a)
65% para a subunidade ou órgãos proponentes;
b)
15% para os centros pertinentes;
c)
20% para compor o orçamento gerencial.
II - quando os
proponentes do projeto forem órgãos ou grupos de pessoas da administração
centralizada:
a)
50% para os órgãos proponentes;
b)
50% para compor o orçamento gerencial.
III - quando as
unidades proponentes dos projetos envolverem tanto órgãos da administração
centralizada quanto da descentralizada, o montante dos custos imputados deve
ser distribuído entre os proponentes e, depois, destinado na proporção disposta
nos Incisos I e II deste artigo, de acordo com a natureza do órgão.
Parágrafo único. O saldo eventual, incluindo rendimento de aplicação financeira, deve ser
repassado ao órgão da administração descentralizada que o proponente está
vinculado ou, quando for o caso, para o órgão da centralizada de vínculo do proponente,
em até 30 dias, após a data do encerramento do convênio estabelecido para
executar o projeto de prestação de serviço de inovação, pesquisa e
desenvolvimento científico e tecnológico
de interesse da UEM.
CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO E TRAMITAÇÃO
Art. 8º A formalização
da atividade de prestação de serviço de inovação, pesquisa e desenvolvimento
científico e tecnológico de
interesse da UEM será realizada mediante celebração de convênio / acordo de
parceria / termo de cooperação / contrato / ajuste individualizados, na forma
das normas legais, consignadas no Artigo 1º desta resolução.
§ 1º Todo projeto de
prestação de serviço deve ser aberto pelo servidor proponente no sistema eletrônico
e-protocolo e posterior encaminhamento ao Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT)
para tramitação.
§ 2º Basta o aceite
do contratante na carta proposta com seus respectivos dados completos da pessoa
física ou jurídica para celebração de convênio / acordo de parceria / termo de
cooperação / contrato / ajuste individualizado, na forma da lei, consignados em
artigo 1º desta proposta, visando a execução do projeto de inovação, pesquisa e
desenvolvimento científico e tecnológico
de interesse da UEM com respectiva autorização para o início do serviço.
Art. 9° A atividade de
prestação de serviço de inovação, pesquisa e desenvolvimento científico e
tecnológico de interesse da UEM, que for desenvolvida em parceria com uma
fundação de apoio, deve ser submetida às instâncias decisórias competentes,
cujas análises e deliberações são formalizadas pelos seguintes itens:
§ 1°. Caberá ao
servidor proponente:
I -
elaborar o projeto de prestação de serviço de inovação, pesquisa e desenvolvimento
científico e tecnológico, conforme os itens destacados no art. 4º, e determinar
os valores contidos na planilha de custos;
II -
solicitar pelo e-protocolo, quando for pertinente, a autorização da
participação de servidor(es) de órgão(s) diferente(s) ao do proponente;
III -
indicar a Fundação credenciada pela UEM que apoiará a gestão administrativa,
financeira e de pessoal necessária à execução do projeto;
IV -
quando não for utilizada a Fundação de Apoio credenciada pela UEM na execução
do projeto será necessário preparar a minuta do convênio e anexar os seguintes
documentos do contratante (instituição externa): termo de execução do projeto,
estatuto social, certidões negativas e procuração do responsável da contratante
pelo convênio com a UEM;
V - enviar
o projeto, a planilha de custos e, quando for o caso, a deliberação de
participação de servidores de outros órgãos, a minuta do convênio e os documentos
da contratante para o Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) / Pró-reitoria de Pesquisa
e Pós-graduação (PPG).
§ 2°. Caberá ao NIT/PPG,
no prazo máximo de 30 dias úteis após recebimento do processo:
I - aplicar
checklist da documentação enviada para o trâmite da atividade de
prestação de serviços de inovação, pesquisa e desenvolvimento científico e
tecnológico;
II -
emitir parecer sobre a atividade de prestação de serviços de inovação, pesquisa
e desenvolvimento científico e tecnológico;
III -
enviar o parecer e a documentação para a Diretoria de Projetos e Convênios
(DPC) da Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (PLD).
§ 3°. Caberá a DPC/PLD,
no prazo máximo de 5 dias úteis após recebimento do processo:
I -
identificar a Fundação de Apoio credenciada pela UEM que será responsável pela
gestão administrativa, financeira e de pessoal necessária à execução do
projeto;
II -
preparar a minuta do convênio e reunir a documentação da Fundação de Apoio;
III -
solicitar para a Procuradoria Jurídica (PJU) da UEM um parecer quando a minuta
padrão do convênio for alterada;
IV -
numerar a minuta do convênio;
V - enviar
a minuta do convênio numerada para uma das instâncias (Órgão Proponente), a saber:
a) -
Departamento do coordenador do projeto;
b) -
Conselho Interdepartamental (CI), quando o proponente for um Centro de Ensino
ou uma unidade a ele vinculado;
c) -
Pró-Reitoria ou outro órgão da administração centralizada a que o proponente do
projeto estiver vinculado.
§ 4°. Caberá ao Órgão
Proponente, no prazo máximo de 30 dias úteis após recebimento do processo:
I - emitir
parecer sobre o projeto de prestação de serviço de inovação, pesquisa e desenvolvimento
científico e tecnológico, conforme os itens destacados no art. 4º, e planilha
de custos;
II - indicar
o Executor/Gestor e o Fiscal do projeto, conforme artigos 72, 73 e 74 do
Decreto Estadual 4.993/2016;
III -
enviar o parecer do projeto e a indicação do Executor/Gestor e Fiscal do
Projeto para uma das seguintes Unidades Administrativas da UEM:
a)
ao Conselho Interdepartamental (CI), no âmbito
do centro;
b) ao Conselho de Administração (CAD), no
âmbito da administração centralizada ou aqueles de caráter multidisciplinar.
§ 5°. Caberá à Unidade
Administrativa do Órgão Proponente, no prazo máximo de 30 dias úteis após recebimento
do processo:
I -
analisar e deliberar sobre a celebração de convênio / acordo de parceria /
termo de cooperação / contrato / ajuste individualizado, conforme consignado no
artigo 1º desta resolução;
II - enviar à DPC/PLD o parecer da celebração de
convênio / acordo de parceria / termo de cooperação / contrato / ajuste
individualizado da atividade de prestação de serviço de inovação, pesquisa e
desenvolvimento científico e tecnológico, para, no prazo máximo de 5 dias
úteis, coletar as assinaturas e publicar no Diário da Imprensa Oficinal do
Estado do Paraná (DIOE).
Art. 10. A atividade de prestação de serviço de inovação, pesquisa e desenvolvimento
científico e tecnológico de interesse da UEM que, demandar, no total, até 20
horas para execução e cujo montante seja igual ou inferior a 20 salários
mínimos do Estado do Paraná, devem ser dispensadas das exigências do art. 4º,
bastando para a sua formalização à apresentação da carta proposta.
Art. 11. A atividade de
prestação de serviço de inovação, pesquisa e desenvolvimento científico e
tecnológico de interesse da UEM
originárias de solicitação da comunidade externa da UEM ou NIT devem ser encaminhadas
aos Centros pertinentes, às Pró-Reitorias e aos demais órgãos, via e-protocolo,
que devem entrar em contato com os órgãos a eles vinculados que tenham maior
afinidade com o serviço a ser executado.
Parágrafo único. Nos casos em que o serviço ou a atividade não forem executados pelos Centros,
Pró-Reitorias ou demais órgãos, pode haver a formação de uma equipe para a
execução dos mesmos, por intermédio do NIT.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES, DISCENTES E
TERCEIROS NOS PROJETOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INOVAÇÃO, PESQUISA E
DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
Art. 12 A participação dos servidores no projeto deve ocorrer sem quaisquer
prejuízos para as demais atividades que lhes são atribuídas nos órgãos onde
estejam lotados, e mediante ciência prévia da chefia imediata.
Art. 13 A carga horária total dedicada a projetos por servidores, somados todos
os projetos em execução, deve ser de no máximo 50% da sua carga horária semanal,
sem prejuízo das atividades de ensino.
§ 1º Ao servidor no Regime de Trabalho em Tempo Integral e Dedicação
Exclusiva (TIDE) é permitido participar de projetos prestação de serviços de
inovação, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico de interesse da
UEM, até o limite de 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais, computadas
isoladamente ou em conjunto, conforme a Lei 19.594/2018 ou por outra que venha
a substituí-la.
§ 2º As horas de trabalho, remuneradas ou não, dedicadas aos projetos de
prestação de serviços de inovação, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico de interesse da UEM, devem ser
mantidas de forma atualizada em registro próprio pelo órgão de lotação.
Art. 14 Não é permitido o pagamento, por Fundação de Apoio constituída na forma
da Lei Estadual 20.537/21, de quaisquer vantagens aos servidores da UEM para o
desenvolvimento de atividade de sua atribuição regular, sem a prévia elaboração
de projeto que atenda às disposições desta resolução.
Art. 15 É vedado o
pagamento de hora extraordinária ao servidor da UEM para desenvolver atividade
de prestação de serviço de inovação, pesquisa e desenvolvimento científico e
tecnológico de interesse da UEM.
§ 1º A previsão de pagamento de retribuição deve seguir o disposto no Inciso
II do art. 5º desta resolução.
§ 2° O servidor envolvido na execução das atividades de prestação de serviço
de inovação, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico de interesse da UEM poderá receber
bolsa, conforme os referenciais de valores estabelecidos no item I do art. 5°,
desta resolução.
Art. 16 Os serviços de terceiros por pessoa física de projeto devem ser
prestados preferencialmente por discentes de curso de graduação e de
pós-graduação da UEM, mediante seleção própria, amplamente divulgada, e na
forma da legislação específica.
Parágrafo único. É admitida a participação, remunerada ou não, de estudantes de outras Instituições
de Ensino Superior (IES) em projeto de prestação de serviço de inovação,
pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico de interesse da UEM, mediante a celebração de convênio / acordo de
parceria / termo de cooperação / contrato / ajuste individualizado / na forma
da lei, consignados em artigo 1º desta proposta.
Art. 17 O discente participará de atividade de prestação de serviço de
inovação, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico de interesse da UEM sob uma das
seguintes formas:
I - como
atividade de estágio curricular obrigatório, remunerado ou não, obedecidas às
normas do estágio;
II - como atividade
de estágio não obrigatório, remunerado ou não;
III - como
bolsa auxílio especificada no projeto;
IV - como
bolsa, desde que não haja restrição por parte do agente financiador de bolsa já
percebida.
CAPÍTULO V
DAS PARCERIAS COM FUNDAÇÕES DE APOIO CONSTITUÍDAS
NA FORMA DA LEI ESTADUAL N.º 20.537/21
Art. 18 O projeto de prestação de serviço de inovação, pesquisa e
desenvolvimento científico e tecnológico
de interesse da UEM realizado mediante a celebração de convênio / acordo de
parceria / termo de cooperação, contrato / ajuste individualizado, na forma da
lei, podem ter seu recurso financeiro gerenciado por FUNDAÇÃO DE APOIO CONSTITUÍDAS
NA FORMA DA LEI ESTADUAL Nº 20.537/21 combinado com o Decreto 7.356/13 ou outro
que vier a substituí-lo, não gerando direitos de propriedade intelectual de
titularidade.
Art. 19. Quando da celebração
de convênio, acordo de parceria, termos de cooperação, contratos, ajustes
individualizados, deve ser apresentado, na forma da Lei Estadual n.º 20.541/21,
combinada com a Lei Estadual n.º 20.537/21, juntamente com o projeto / plano de
trabalho, o que segue:
I - carta
de aceite da Fundação de Apoio Constituída na forma da Lei Estadual n.º
20.537/21;
II - a
minuta do termo de convênio / acordo de parceria / termo de cooperação / contrato
/ ajuste individualizado e Plano de trabalho (aos termos do art. 17 Lei Estadual
n.º 20.537/21), elaborado pelo proponente, o qual deve conter, no mínimo, as
seguintes informações:
III - plano de Trabalho elaborado pelo proponente, correspondente ao
projeto exigido no art. 4° desta resolução.
§ 1º O convênio /
acordo / ajustes que não impliquem repasse de verba pela entidade convenente
poderão prescindir das condições previstas nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º O plano de
trabalho, aos termos do art. 17 da Lei Estadual n.º 20.537/21, deve ser
elaborado com a observância dos princípios da administração pública,
especialmente os da isonomia, da sustentabilidade ambiental, da eficiência, da
economicidade, da proporcionalidade, da vantajosidade e da razoabilidade.
§ 3º O plano de
trabalho, nos termos do art. 17 Lei Estadual n.º 20.537/21, deve detalhar as ações
e, envolvendo construções e/ou reformas, ser acrescido do projeto próprio,
aprovado pelos órgãos competentes, acompanhado de cronograma físico-financeiro
da obra.
§ 4º A data de início
e final da execução do projeto deve ser readequada em função da data de
assinatura/início do projeto, respeitando-se o período de duração previsto no
mesmo.
§ 5º Qualquer
prorrogação de convênio / acordo de parceria / termo de cooperação / contrato /
ajuste individualizado deve ser solicitada com justificativa escrita e previamente
autorizada, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias antes do seu término, sendo
sempre formalizado por Termo Aditivo (Parágrafo único do art. 106 da Lei
Estadual n.º 15.608/07).
§ 6º O montante
previsto no projeto para Custos Imputados deve ser repassado pela Fundação de Apoio,
constituída na forma da Lei Estadual n.º 20.537/21, à UEM em até 30 dias da
data do recebimento dos valores estabelecidos no projeto, respeitando-se a
proporcionalidade das parcelas a serem recebidas no decorrer do projeto.
I - No
âmbito interno é repassado ao(s) órgão(s) proponente(s), conforme o estabelecido
no inciso I ou II do art. 7º, desta resolução.
§ 7º O saldo eventual,
incluindo rendimento de aplicação financeira, deve ser repassado pela Fundação de
Apoio, constituída na forma da Lei Estadual n.º 20.537/21, à UEM, em até 30
dias da data do encerramento do projeto de prestação de serviço de inovação,
pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico de interesse da UEM, conforme disposto no art. 145 da Lei n.º 15.608/2007
ou por outra que venha a substituí-la.
I - No
âmbito interno é repassado ao órgão proponente, conforme o estabelecido no Parágrafo
único do art. 7°, desta resolução.
II - O
saldo proporcional à unidade proponente pode ter destinação definida pelo
coordenador do projeto, com anuência da respectiva unidade.
§ 8º Quando o projeto
se desenvolver em parceria com a Fundação de Apoio, mediante o aporte de
recursos públicos, o projeto, em seu plano de trabalho, pode definir hipóteses
e condições sob as quais o referido saldo pode permanecer em depósito em conta
específica, do mesmo e de titularidade da fundação, para ser utilizado em novos
projetos ou ser revertido às apoiadas na forma de bens e serviços, conforme
dispõe o parágrafo único, art. 33, da Lei Estadual n.º 20.537/2021 ou em outro
dispositivo correlato que o suceda.
§ 9º No caso de obras
e serviços de engenharia que exijam contrapartida deve ser apresentada comprovação
de recursos próprios para complementar a execução do objeto.
§ 10º O material permanente adquirido deve ser doado à UEM por meio de
competente termo de doação quando da sua aquisição aos termos do art. 34 da Lei
Estadual n.º 20.537/21.
Art. 20 Fica vedado à fundação de apoio a subcontratação ou a terceirização da
execução do objeto do convênio / acordo de parceria / termo de cooperação /
contrato / ajuste individualizado, na forma da Lei Estadual n.º 20.541/21,
firmado com a UEM, salvo a contratação de serviços de terceiros prevista no
plano de trabalho como indispensável à execução dos serviços.
Art. 21 O convênio /
acordo de parceria / termo de cooperação / contrato / ajuste individualizado,
na forma da Lei Estadual n.º 20.541/21, combinado com a Lei Estadual n.º
20.537/21, celebrado pela UEM com terceiro público, privado ou Fundações de Apoio
constituídas na forma da Lei Estadual n.º 20.537/21, visando à execução de
atividades previstas no plano de trabalho, devem ter a indicação, pela
instituição, de um servidor para a função de gestor e outro para a de
fiscalizador do respectivo instrumento jurídico, conforme determinam o art. 118
e o inciso IV do art. 137 da Lei Estadual n.º 15.608/07 e observando o que
dispõe o art. 147 da referida lei, combinado com o Decreto 4.993/16.
CAPÍTULO
VI
DO ACOMPANHAMENTO
Art. 22 O acompanhamento
do projeto de prestação de serviço de inovação, pesquisa e desenvolvimento científico
e tecnológico de interesse da UEM,
nos seus aspectos orçamentários e financeiros, durante o seu período de
execução, deve ser realizado pelo Órgão Proponente.
§ 1º O projeto com
duração superior a 12 meses deve apresentar, no prazo máximo de 30 dias após o
vencimento dos respectivos períodos:
I -
relatório anual de acompanhamento a cada 12 meses;
II -
relatório final, no encerramento do projeto.
§ 2º O projeto com
duração igual ou inferior a 12 meses deve apresentar apenas relatório final em
até 30 dias após o seu encerramento.
§ 3º O órgão
proponente do projeto deve avaliar o relatório anual - de acompanhamento, e
final - de encerramento, quando for o caso, quanto ao cumprimento dos
objetivos, cronograma, disponibilidade de recursos financeiros e resultados
alcançados.
§ 4º O encerramento do
convênio deve ser submetido para análise e deliberação no prazo máximo de 30
dias após recebimento do processo das instâncias pertinentes, a saber:
I - do Conselho
Interdepartamental (CI), no âmbito do Centro;
II - do
Conselho de Administração (CAD), no âmbito da administração centralizada ou
aqueles de caráter multidisciplinar.
§ 5º O não cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores implica
inadimplência do coordenador e o impossibilita de participar de outros projetos
de prestação de serviços de inovação, pesquisa e desenvolvimento científico e
tecnológico de interesse da UEM.
Art. 23 O NIT deve publicar em sítio eletrônico, anualmente, relatório de status dos projetos de prestação de
serviços de inovação, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico de interesse da UEM, em execução ou
encerrados.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 O Executor/Gestor e o Fiscal do projeto devem ser indicados no
formulário de submissão do projeto, conforme artigos 72, 73 e 74 do Decreto
Estadual n.º 4.993/2016.
Art. 25 O servidor que participar de forma irregular ou da execução de serviço
/ convênio / acordo de parceria / termo de cooperação / contrato / ajuste
individualizado, na forma da Lei Estadual nº 20.541/21 combinada com a Lei
Estadual nº 20.537/21 e com o Decreto 3.513/16, obriga-se a ressarcir a UEM do
valor estabelecido, independentemente da aplicação de outras penalidades
cabíveis.
Art. 26. Os direitos, deveres e obrigações pertinentes ao NIT desta
resolução, devem ser repassados à Agência de Inovação Tecnológica e Difusão de
Conhecimento, ou órgão equivalente, após sua criação.
Art. 27 É assegurada ao criador a participação mínima de 5% (cinco por cento),
e máxima de 30% (trinta por cento), nos ganhos econômicos auferidos pela UEM,
resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para
outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha
sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto nos
artigos 88 a 93, ambos da Lei n.º 9.279/1996, conforme estabelecido no art. 25
da Lei Estadual n.º 20.541/2021.
Art. 28 Os casos
omissos são resolvidos pelo CAD.