R E S O L U Ç Ã O N.° 269/2022-CAD
(republicação)
REVOGADA PELA RES. 189/2023-CAD
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REVOGADA |
Considerando o conteúdo do e-Protocolo n.º 19.832.459-0;
considerando o disposto na Lei Estadual n.º 20.933/2021 (LGU);
considerando o disposto
na Resolução n.º 070/2022-CAD;
considerando os fundamentos
apresentados no Relato de fls. 4, movimento 4, adotados como motivação para
decidir,
O
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Esta resolução fixa a carga horária, em aulas de graduação,
a ser atribuída aos docentes contratados por tempo determinado, para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme prevê a
legislação vigente no Estado do Paraná.
§ 1º Os
docentes contratados temporariamente, em regime de quarenta horas semanais,
devem ministrar dezoito horas-aula (18 h/a) por semana, na graduação.
§ 2º Os
docentes contratados temporariamente, com carga horária inferior a quarenta
horas semanais, devem ministrar na graduação, no mínimo, o número de aulas
equivalente a 50% (cinquenta por cento) da carga horária contratada.
§ 3º
Somente em casos excepcionais, e mediante justificativa da chefia de
departamento, a carga horária semanal pode ser aumentada em até 2 (duas) h/a, em
relação ao previsto para o Regime de Trabalho, conforme os parágrafos 1º e 2º
deste artigo.
Art.
2° A atribuição da carga horária de ensino, na graduação,
deve respeitar o limite semanal fixado a partir da data da publicação desta resolução,
sem efeito retroativo.
Art.
3° A atribuição dos encargos de ensino deve respeitar o
intervalo de descanso, de onze horas-relógio, entre jornadas.
Art.
4° Os casos omissos devem resolvidos pelo Conselho de
Administração.
.../
\... Res. n.º 269/2022-CAD fls.
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Art. 5°
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, e perdura até a aprovação do novo Regulamento das Atividades
e dos Regimes de Trabalho da UEM.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 22 de dezembro de 2022.
Leandro
Vanalli,
Reitor.
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