R E S O L U Ç Ã O N.º 001/2022-CEP
R E P U B L I C A Ç
à O
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 15/2/22. Isac
Ferreira Lopes, Secretário
Geral. |
|
REVOGADO ART. 5º PELA RESOLUÇÃO
007/2022CEP. Aprova
a retomada das atividades
letivas presenciais para todos os cursos
a partir do dia 31 de janeiro de 2022, revoga a Resolução n.º 032/2021-CEP e adota outras providências. |
Considerando
o conteúdo do Protocolizado n.º 087/2022-PRO;
Considerando o conteúdo do Protocolizado n.º 083/2022-PRO;
considerando o disposto nas Resoluções n.os 860/2021-SESA
e 977/2021-SESA;
considerando o disposto na Resolução n.º 001/2016-COU;
considerando o disposto nas
Resoluções n.os 204/2005-CEP, 006/2020-CEP, 017/2020-CEP;
considerando o disposto na Portaria n.º 453/2021-GRE;
considerando os
fundamentos apresentados no Parecer n.º 001/2022-CGE, adotados como motivaçao
para decidir,
Art. 1º Aprovar a retomada das atividades letivas presenciais na Universidade Estadual de Maringá (UEM) para todos os cursos a partir
do dia 31 de janeiro de
2022, de acordo com as diretrizes
apresentadas no Anexo, parte
integrante desta resolução.
Art.
2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n.º 032/2021-CEP e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
24 de janeiro de 2022.
Julio César Damasceno,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo
recursal termina em 22/2/22. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |
ANEXO
DIRETRIZES PARA O RETORNO DAS ATIVIDADES LETIVAS PRESENCIAIS NA
UEM
Art.
1º A retomada das atividades
letivas presenciais dos cursos de graduação e de pós-graduação da Universidade Estadual de Maringá (UEM) deve seguir os
termos da presente resolução.
Parágrafo único. A retomada das atividades presenciais deve ser precedida de um protocolo de segurança a ser elaborado pela administração central da UEM, contemplando
os procedimentos que devem ser adotados diante da ocorrência de casos suspeitos ou positivados de COVID-19 entre discentes e docentes.
Art.
2º São princípios norteadores
do retorno às atividades letivas presenciais:
I
- as condições de biossegurança e as medidas de distanciamento social,
assim como a orientação de servidores e da comunidade estudantil a fim de garantir a eficaz aplicação dos protocolos de biossegurança por servidores e discentes;
II
- a consolidação
do cenário epidemiológico
que demonstre o controle e
o declínio sustentado da pandemia de COVID-19, com a diminuição
do risco de contaminação,
de infecções e de óbitos, conforme o contexto epidemiológico dos municípios que
abrigam os câmpus da Universidade e os coeficientes vacinais anti-COVID-19 de primeira
e segunda doses ou dose única estimados da comunidade acadêmica;
III
- a reavaliação constante
do cenário epidemiológico pelo Grupo de Trabalho Técnico
para gerenciamento de questões
relativas à COVID-19 instituído
pela Portaria n.º
105/2020-GRE, doravante Grupo Técnico COVID-19, a fim de avaliar e sugerir alterações quanto ao modelo
de ensino que deve ser ofertado ao longo
do presente ano letivo;
IV - A
reavaliação constante da equipe de servidores responsável pela vigilância de casos suspeitos e confirmados de que trata o Artigo 6º desta resolução;
V
- o Ensino Remoto Emergencial
(ERE) deve ser ser mantido, parcialmente, enquanto perdurar o processo de retorno da oferta presencial das aulas dos cursos, de acordo com as necessidades dos mesmos, sendo prevista sua retomada em
caso de recrudescimento da pandemia ou em
caso de suspensão de atividades presenciais em turma(s) ou
curso(s) específico(s) em razão de surto
localizado de casos de contaminação por COVID-19;
VI - assegurar autonomia aos conselhos
acadêmicos, aos departamentos e aos centros de ensino afetos para que optem pelo melhor modelo
de retomada gradual das atividades
letivas presenciais;
VII - a adoção e o cumprimento
das medidas de prevenção e controle para COVID-19 são de responsabilidade da UEM, dos servidores,
dos alunos e de todos os que frequentam os espaços acadêmicos
da Instituição;
VIII
- o cumprimento integral do disposto nesta resolução, podendo o retorno às atividades letivas
ser revisto ou suspenso, a qualquer tempo, se identificado seu descumprimento, a piora do cenário epidemiológico ou qualquer outra
situação que ensejar risco à saúde.
Art.
3º O retorno às
atividades letivas presenciais deve observar o disposto nos protocolos de biossegurança para servidores e discentes da universidade aprovados pelo Grupo Técnico
COVID-19 e publicados em portaria do Gabinete da Reitoria (GRE) que esteja vigente, assim
como a obediência às normas para controle da transmissão da COVID-19
previstas na legislação em vigor, dentre elas as previstas nas notas
orientativas e nas resoluções vigentes emitidas pela Secretaria de
Estado da Saúde.
§
1º Os protocolos
de biossegurança de que trata
o caput deste artigo
devem permanecer disponíveis no site da Coordenadoria
de Promoção e Relações Públidas (CPR) no endereço http://cpr.uem.br/index.php/biosseguranca e os sites de todos os departamentos da UEM devem conter um link de direcionamento para esses protocolos.
§
2º Deve haver divulgação de materiais instrucionais e orientação por meio dos órgãos executivos da Universidade (reitoria e pró-reitorias, centros de ensino, departamentos e órgãos suplementares) para a comunidade acadêmica a fim de viabilizar o cumprimento dos protocolos de biossegurança na retomada das atividades letivas presenciais.
§
3º No caso em
que os protocolos de biossegurança prevejam a necessidade de um distanciamento mínimo entre os alunos em sala
de aula, cabe à Prefeitura
do Câmpus informar à Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA) as salas de aula
que precisam ter sua capacidade reduzida para respeitar o distanciamento estipulado e cabe à DAA informar às coordenações de curso para que as mesmas avaliem a adoção do ensino remoto para essas turmas ou
sua divisão em turmas menores,
se possível.
§
4º Cabe aos centros
de ensino, departamentos e coordenações de curso zelar pela orientação quanto ao cumprimento
e a comunicação do descumprimento
dos protocolos de biossegurança
no âmbito de sua esfera de atuação e responsabilidade.
§
5º O aluno que desrespeitar
os protocolos de biossegurança a que se refere o caput
deste artigo, assim como determinações
legais vigentes que estabeleçam medidas de prevenção da COVID-19, está sujeito a sanções disciplinares condizentes com o Regulamento Disciplinar do Corpo Discente da UEM (Resolução n.º
001/2016-COU), sem prejuízo
das demais sanções previstas na legislação
em vigor.
§ 6º Ao aluno que
não se ajustar ao plano de vacinação
por decisão própria, sem motivação clínica
que o justifique, estará sujeito às sanções disciplinares
referidas no § 5º do Artigo
3º desta Resolução.
Art.
4º As atividades
letivas presenciais em cada câmpus
da UEM devem obedecer aos decretos municipais
que tratam de medidas preventivas contra a disseminação
da COVID-19, assim como demais legislações superiores em vigor sobre o tema, podendo
passar para o modelo remoto caso as atividades presenciais inviabilizem o cumprimento da legislação.
§
1º O modelo de ensino
presencial ou de ensino remoto emergencial,
assim como a retomada das atividades letivas presenciais podem ser mantidos ou modificados pela reitoria, a depender da reavaliação constante do cenário epidemiológico pelo Grupo Técnico COVID-19 e do monitoramento
de casos identificados na comunidade acadêmica
pela equipe de que trata o Artigo 6º desta resolução, com a anuência Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP).
§ 2º Em caso de suspensão das atividades letivas presenciais, os coordenadores de curso podem determinar, ouvido o Grupo Técnico COVID-19 e a equipe
de servidores de que trata
o Artigo 6º, que a carga horária prática das disciplinas do curso e as turmas de disciplinas teóricas com número de alunos matriculados inferior a
50% das vagas disponíveis podem ser mantidas de maneira presencial, mediante encaminhamento à Diretoria de Graduação (DEG) e à DAA
a relação de disciplinas e/ou séries e o respectivo
fluxo de retorno para ciência e providências cabíveis.
Art.
5º Apenas podem retomar as atividades letivas presenciais os professores e os discentes com esquema vacinal anti-COVID-19 completo, exceto nos casos
de expressa impossibilidade
clínica atestada por relatório médico.
Parágrafo único. Ao aluno que não se vacinar por expressa impossibilidade clínica deve ser facultada a opção pelo
plano de atividades domiciliares até completar o ciclo vacinal ou até
o término do ano letivo de 2021, quando não for possível completar esse ciclo.
Art. 6º Em consonância com o Artigo 10 da Resolução n.º 860/2021-SESA,
a reitoria deve nomear uma equipe
fixa de servidores que deve fazer a vigilância
dos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 ocorridos
na Instituição de Ensino, assim como das pessoas que mantiveram algum contato próximo
com os mesmos, a fim de organizar e monitorar a evolução de cada caso, incluindo
data do início dos sintomas,
data do início e fim do período de quarentena/isolamento e comunicação destas informações às autoridades de saúde, quando necessário.
Parágrafo único. A equipe de servidores citada no caput deste artigo deve monitorar
e notificar os casos suspeitos ou confirmados da COVID-19, conforme orientações descritas na Nota Orientativa 03/2021, da Secretaria
de Estado da Saúde, e suas atualizações.
Art.
7º Em consonância
com o Artigo 9º da Resolução
n.º 860/2021-SESA, a reitoria
deve definir uma equipe de servidores
para atuar como pontos focais para alunos e demais trabalhadores comunicarem o aparecimento de sinais e sintomas de Síndrome Gripal (SG) sugestivos da COVID-19.
§
1º Um fluxo para esta
comunicação, assim como os procedimentos deve ser estabelecido pela administração
central, com ampla divulgação
aos pais e/ou responsáveis, alunos, professores e demais trabalhadores da Instituição, assim como qual o meio de comunicação definido para este contato.
§ 2º Essa equipe
de servidores pode ou não ser a mesma
estabelecida pelo Artigo 6º desta resolução.
Art.
8º Atendidas as condições
previstas no Artigo 4º desta resolução, ficam autorizadas a retornar às atividades
letivas presenciais:
I
- todas as turmas e cursos da UEM, a partir de 31 de janeiro de 2022;
II - fica assegurado aos
cursos de graduação, em caso de necessidade,
optar por outra estratégia de retorno, prevendo-se o desenvolvimento de
parte das atividades letivas
remotas, se for o caso, aprovando-se um Plano Específico
de Retorno do Curso no Conselho Acadêmico, ouvido o Grupo Técnico COVID-19 e a equipe
de servidores de que trata
o Artigo 6º:
a)
esse plano deve prever que até 20% da carga horária de cada disciplina seja realizada na forma de EaD sem a necessidade
de alteração do Projeto Pedagógico do Curso para recuperação da carga horária não ofertada
durante o ERE.
III - fica assegurado aos
cursos de pós-graduação autonomia para optar por outra estratégia de retorno, prevendo-se o desenvolvimento de atividades letivas remotas aprovando-se um plano específico de retorno do curso no conselho acadêmico;
IV - fica estendido, até
o final do ano letivo de
2021, o ERE para as turmas e os
cursos enquanto aguardam o retorno às atividades letivas
presenciais ou para os quais não
seja possível o desenvolvimento de atividades presenciais de modo a observar as medidas de prevenção estabelecidas pelos protocolos de biossegurança institucionais ou os impostos
pela legislação vigente;
V - o ERE deve ser retomado nos termos
da Resolução n.° 006/2020-CEP, da Resolução
n.º 017/2020-CEP e da Resolução
n.º 023/2021-CEP, em turmas,
cursos ou câmpus específicos, se a equipe de servidores de que trata o Artigo 6º detectar emergência de conter surtos de contaminação;
VII
- em caráter excepcional, nos casos de impossibilidade de realização das aulas presenciais
por um curto período devido a contaminação coletiva ou isolamento
generalizado dos alunos ou do docente de uma turma, o docente
deve apresentar Plano de Reposição de Aulas de acordo com
a Resolução 204/2005 CEP, podendo
o plano prever aulas na forma de EAD, desde que não ultrapasse o percentual de
20% da carga horária de cada turma/disciplina,
sem a necessidade de alteração do PPC.
Art.
9º O planejamento da estratégia de retorno dos cursos de graduação e pós-graduação deve prever:
I
- o estrito cumprimento
dos protocolos de biossegurança
para servidores docentes, agentes universitários e discentes;
II - o funcionamento de serviços de apoio estudantil como Ambulatório Médico e de Enfermagem, o Restaurante Universitário, sem prejuízo de outras políticas de assistência e permanência estudantil.
Art.
10. O atendimento inicial,
diagnóstico e o tratamento
dos casos de COVID-19 na comunidade acadêmica devem ser providos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e cabe aos pacientes informarem
sua condição à coordenação de curso quando o paciente for aluno.
§
1º Em caso
de suspeita de contaminação
por COVID-19, o discente ou
servidor deve seguir todos os
protocolos de isolamento
social e quarentena previstos
no protocolo sanitário em vigor.
§
2º O aluno ou
professor que receba notificação
de isolamento deve ter garantido o direito de afastamento do câmpus durante esse período, podendo
o mesmo ser prorrogado em caso de confirmação
do diagnóstico, assegurando-se
ao aluno a frequência, plano de atividades domiciliares e a realização de avaliações em segunda oportunidade
referentes ao período em questão.
§
3º Para confirmar ou
afastar a possibilidade de infecção pelo SARS-CoV-2 e retornar às atividades
acadêmicas presenciais nos casos previstos
no § 2º deste artigo, é recomendada a realização de teste
de RT-PCR.
§ 4º O aluno ou professor com diagnóstico confirmado de
COVID-19 que frequentar o curso
e o câmpus, desrespeitando
o isolamento social,
expondo a comunidade acadêmica ao risco
de contaminação comete infração disciplinar, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação
em vigor, estando o aluno sujeito a sanções disciplinares condizentes com o Regulamento Disciplinar do Corpo Discente da UEM (Resolução nº 001/2016-COU).
Art.
11. Em face de casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 em uma turma,
um ou mais cursos de graduação e pós-graduação da UEM, há a possibilidade de suspensão das atividades letivas presenciais de forma parcial, conforme a gravidade do surto e, eventualmente, de uma turma, de todo
um curso, ou de um câmpus, nos termos
do Artigo 16 da Resolução n.º
860/2021-SESA ou das que vierem
a substitui-la.
§ 1º Na hipótese de detecção de um caso de surto em
um determinado curso, a equipe de que trata o Artigo 6º, deve comunicar à coordenação do curso para deliberar acerca da suspensão das atividades presenciais por período determinado.
§ 2º No caso de detecção
de surto generalizado em um câmpus, a Direção do câmpus deve ser comunicada para deliberar sobre a suspensão das atividades presenciais por tempo determinado.
Art. 12. A administração central da UEM deve
adotar as medidas administrativas necessárias para
a efetivação do retorno seguro às atividades
letivas presenciais nos termos desta
resolução.