R E S O L U Ç Ã O  N.º 001/2022-CEP

R E P U B L I C A Ç Ã O

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 15/2/22.

Isac Ferreira Lopes,

Secretário Geral.

 

 

REVOGADO ART. 5º PELA RESOLUÇÃO 007/2022CEP.  Aprova a retomada das atividades letivas presenciais para todos os cursos a partir do dia 31 de janeiro de 2022, revoga a Resolução n.º 032/2021-CEP e adota outras providências.

Considerando o conteúdo do Protocolizado n.º 087/2022-PRO;

Considerando o conteúdo do Protocolizado n.º 083/2022-PRO;

considerando o disposto nas Resoluções n.os 860/2021-SESA e 977/2021-SESA;

considerando o disposto na Resolução n.º 001/2016-COU;

considerando o disposto nas Resoluções n.os 204/2005-CEP, 006/2020-CEP, 017/2020-CEP;

considerando o disposto na Portaria n.º 453/2021-GRE;

considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 001/2022-CGE, adotados como motivaçao para decidir,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1º Aprovar a retomada das atividades letivas presenciais na Universidade Estadual de Maringá (UEM) para todos os cursos a partir do dia 31 de janeiro de 2022, de acordo com as diretrizes apresentadas no Anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n.º 032/2021-CEP e demais disposições em contrário.

 Dê-se ciência.

 Cumpra-se.

Maringá, 24 de janeiro de 2022.

 

Julio César Damasceno,

Reitor.

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 22/2/22. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)

ANEXO

 

DIRETRIZES PARA O RETORNO DAS ATIVIDADES LETIVAS PRESENCIAIS NA UEM

 

 

Art. 1º A retomada das atividades letivas presenciais dos cursos de graduação e de pós-graduação da Universidade Estadual de Maringá (UEM) deve seguir os termos da presente resolução.

Parágrafo único. A retomada das atividades presenciais deve ser precedida de um protocolo de segurança a ser elaborado pela administração central da UEM, contemplando os procedimentos que devem ser adotados diante da ocorrência de casos suspeitos ou positivados de COVID-19 entre discentes e docentes.

Art. 2º São princípios norteadores do retorno às atividades letivas presenciais:

I -  as condições de biossegurança e as medidas de distanciamento social, assim como a orientação de servidores e da comunidade estudantil a fim de garantir a eficaz aplicação dos protocolos de biossegurança por servidores e discentes;

II -  a consolidação do cenário epidemiológico que demonstre o controle e o declínio sustentado da pandemia de COVID-19, com a diminuição do risco de contaminação, de infecções e de óbitos, conforme o contexto epidemiológico dos municípios que abrigam os câmpus da Universidade e os coeficientes vacinais anti-COVID-19 de primeira e segunda doses ou dose única estimados da comunidade acadêmica;

III - a reavaliação constante do cenário epidemiológico pelo Grupo de Trabalho Técnico para gerenciamento de questões relativas à COVID-19 instituído pela Portaria n.º 105/2020-GRE, doravante Grupo Técnico COVID-19, a fim de avaliar e sugerir alterações quanto ao modelo de ensino que deve ser ofertado ao longo do presente ano letivo;

IV - A reavaliação constante da equipe de servidores responsável pela vigilância de casos suspeitos e confirmados de que trata o Artigodesta resolução;

V - o Ensino Remoto Emergencial (ERE) deve ser ser mantido, parcialmente, enquanto perdurar o processo de retorno da oferta presencial das aulas dos cursos, de acordo com as necessidades dos mesmos, sendo prevista sua retomada em caso de recrudescimento da pandemia ou em caso de suspensão de atividades presenciais em turma(s) ou curso(s) específico(s) em razão de surto localizado de casos de contaminação por COVID-19;

VI -  assegurar autonomia aos conselhos acadêmicos, aos departamentos e aos centros de ensino afetos para que optem pelo melhor modelo de retomada gradual das atividades letivas presenciais;

VII -  a adoção e o cumprimento das medidas de prevenção e controle para COVID-19 são de responsabilidade da UEM, dos servidores, dos alunos e de todos os que frequentam os espaços acadêmicos da Instituição;

VIII -  o cumprimento integral do disposto nesta resolução, podendo o retorno às atividades letivas ser revisto ou suspenso, a qualquer tempo, se identificado seu descumprimento, a piora do cenário epidemiológico ou qualquer outra situação que ensejar risco à saúde.

Art. 3º O retorno às atividades letivas presenciais deve observar o disposto nos protocolos de biossegurança para servidores e discentes da universidade aprovados pelo Grupo Técnico COVID-19 e publicados em portaria do Gabinete da Reitoria (GRE) que esteja vigente, assim como a obediência às normas para controle da transmissão da COVID-19 previstas na legislação em vigor, dentre elas as previstas nas notas orientativas e nas resoluções vigentes emitidas pela Secretaria de Estado da Saúde.

§ 1º Os protocolos de biossegurança de que trata o caput deste artigo devem permanecer disponíveis no site da Coordenadoria de Promoção e Relações Públidas (CPR) no endereço http://cpr.uem.br/index.php/biosseguranca e os sites de todos os departamentos da UEM devem conter um link de direcionamento para esses protocolos.

§ 2º Deve haver divulgação de materiais instrucionais e orientação por meio dos órgãos executivos da Universidade (reitoria e pró-reitorias, centros de ensino, departamentos e órgãos suplementares) para a comunidade acadêmica a fim de viabilizar o cumprimento dos protocolos de biossegurança na retomada das atividades letivas presenciais.

§ 3º No caso em que os protocolos de biossegurança prevejam a necessidade de um distanciamento mínimo entre os alunos em sala de aula, cabe à Prefeitura do Câmpus informar à Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA) as salas de aula que precisam ter sua capacidade reduzida para respeitar o distanciamento estipulado e cabe à DAA informar às coordenações de curso para que as mesmas avaliem a adoção do ensino remoto para essas turmas ou sua divisão em turmas menores, se possível.

§ 4º Cabe aos centros de ensino, departamentos e coordenações de curso zelar pela orientação quanto ao cumprimento e a comunicação do descumprimento dos protocolos de biossegurança no âmbito de sua esfera de atuação e responsabilidade.

§ 5º O aluno que desrespeitar os protocolos de biossegurança a que se refere o caput deste artigo, assim como determinações legais vigentes que estabeleçam medidas de prevenção da COVID-19, está sujeito a sanções disciplinares condizentes com o Regulamento Disciplinar do Corpo Discente da UEM (Resolução n.º 001/2016-COU), sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor.

 § 6º Ao aluno que não se ajustar ao plano de vacinação por decisão própria, sem motivação clínica que o justifique, estará sujeito às sanções disciplinares referidas no § 5º do Artigodesta Resolução.

Art. 4º As atividades letivas presenciais em cada câmpus da UEM devem obedecer aos decretos municipais que tratam de medidas preventivas contra a disseminação da COVID-19, assim como demais legislações superiores em vigor sobre o tema, podendo passar para o modelo remoto caso as atividades presenciais inviabilizem o cumprimento da legislação.

§ 1º O modelo de ensino presencial ou de ensino remoto emergencial, assim como a retomada das atividades letivas presenciais podem ser mantidos ou modificados pela reitoria, a depender da reavaliação constante do cenário epidemiológico pelo Grupo Técnico COVID-19 e do monitoramento de casos identificados na comunidade acadêmica pela equipe de que trata o Artigodesta resolução, com a anuência Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP).

§ 2º Em caso de suspensão das atividades letivas presenciais, os coordenadores de curso podem determinar, ouvido o Grupo Técnico COVID-19 e a equipe de servidores de que trata o Artigo 6º, que a carga horária prática das disciplinas do curso e as turmas de disciplinas teóricas com número de alunos matriculados inferior a 50% das vagas disponíveis podem ser mantidas de maneira presencial, mediante encaminhamento à Diretoria de Graduação (DEG) e à DAA a relação de disciplinas e/ou séries e o respectivo fluxo de retorno para ciência e providências cabíveis.

Art. 5º Apenas podem retomar as atividades letivas presenciais os professores e os discentes com esquema vacinal anti-COVID-19 completo, exceto nos casos de expressa impossibilidade clínica atestada por relatório médico.

Parágrafo único. Ao aluno que não se vacinar por expressa impossibilidade clínica deve ser facultada a opção pelo plano de atividades domiciliares até completar o ciclo vacinal ou até o término do ano letivo de 2021, quando não for possível completar esse ciclo.

Art. 6º Em consonância com o Artigo 10 da Resolução n.º 860/2021-SESA, a reitoria deve nomear uma equipe fixa de servidores que deve fazer a vigilância dos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 ocorridos na Instituição de Ensino, assim como das pessoas que mantiveram algum contato próximo com os mesmos, a fim de organizar e monitorar a evolução de cada caso, incluindo data do início dos sintomas, data do início e fim do período de quarentena/isolamento e comunicação destas informações às autoridades de saúde, quando necessário.

Parágrafo único. A equipe de servidores citada no caput deste artigo deve monitorar e notificar os casos suspeitos ou confirmados da COVID-19, conforme orientações descritas na Nota Orientativa 03/2021, da Secretaria de Estado da Saúde, e suas atualizações.

Art. 7º Em consonância com o Artigo 9º da Resolução n.º 860/2021-SESA, a reitoria deve definir uma equipe de servidores para atuar como pontos focais para alunos e demais trabalhadores comunicarem o aparecimento de sinais e sintomas de Síndrome Gripal (SG) sugestivos da COVID-19.

§ 1º Um fluxo para esta comunicação, assim como os procedimentos  deve ser estabelecido pela administração central, com ampla divulgação aos pais e/ou responsáveis, alunos, professores e demais trabalhadores da Instituição, assim como qual o meio de comunicação definido para este contato.

§ 2º Essa equipe de servidores pode ou não ser a mesma estabelecida pelo Artigodesta resolução.

Art. 8º Atendidas as condições previstas no Artigodesta resolução, ficam autorizadas a retornar às atividades letivas presenciais:

I - todas as turmas e cursos da UEM, a partir de 31 de janeiro de 2022;

II - fica assegurado aos cursos de graduação, em caso de necessidade, optar por outra estratégia de retorno, prevendo-se o desenvolvimento de parte das atividades letivas remotas, se for o caso, aprovando-se um Plano Específico de Retorno do Curso no Conselho Acadêmico, ouvido o Grupo Técnico COVID-19 e a equipe de servidores de que trata o Artigo 6º:

a) esse plano deve prever que até 20% da carga horária de cada disciplina seja realizada na forma de EaD sem a necessidade de alteração do Projeto Pedagógico do Curso para recuperação da carga horária não ofertada durante o ERE.

III - fica assegurado aos cursos de pós-graduação autonomia para optar por outra estratégia de retorno, prevendo-se o desenvolvimento de atividades letivas remotas aprovando-se um plano específico de retorno do curso no conselho acadêmico;

IV - fica estendido, até o final do ano letivo de 2021, o ERE para as turmas e os cursos enquanto aguardam o retorno às atividades letivas presenciais ou para os quais não seja possível o desenvolvimento de atividades presenciais de modo a observar as medidas de prevenção estabelecidas pelos protocolos de biossegurança institucionais ou os impostos pela legislação vigente;

V - o ERE deve ser retomado nos termos da Resolução n.° 006/2020-CEP, da Resolução n.º 017/2020-CEP e da Resolução n.º 023/2021-CEP, em turmas, cursos ou câmpus específicos, se a equipe de servidores de que trata o Artigodetectar emergência de conter surtos de contaminação;                                                        

VII - em caráter excepcional, nos casos de impossibilidade de realização das aulas presenciais por um curto período devido a contaminação coletiva ou isolamento generalizado dos alunos ou do docente de uma turma, o docente deve apresentar Plano de Reposição de Aulas de acordo com a Resolução 204/2005 CEP, podendo o plano prever aulas na forma de EAD, desde que não ultrapasse o percentual de 20% da carga horária de cada turma/disciplina, sem a necessidade de alteração do PPC.

Art. 9º O planejamento da estratégia de retorno dos cursos de graduação e pós-graduação deve prever:

I - o estrito cumprimento dos protocolos de biossegurança para servidores docentes, agentes universitários e discentes;

II - o funcionamento de serviços de apoio estudantil como Ambulatório Médico e de Enfermagem, o Restaurante Universitário, sem prejuízo de outras políticas de assistência e permanência estudantil.

Art. 10. O atendimento inicial, diagnóstico e o tratamento dos casos de COVID-19 na comunidade acadêmica devem ser providos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e cabe aos pacientes informarem sua condição à coordenação de curso quando o paciente for aluno.

§ 1º Em caso de suspeita de contaminação por COVID-19, o discente ou servidor deve seguir todos os protocolos de isolamento social e quarentena previstos no protocolo sanitário em vigor.

§ 2º O aluno ou professor que receba notificação de isolamento deve ter garantido o direito de afastamento do câmpus durante esse período, podendo o mesmo ser prorrogado em caso de confirmação do diagnóstico, assegurando-se ao aluno a frequência, plano de atividades domiciliares e a realização de avaliações em segunda oportunidade referentes ao período em questão.

§ 3º Para confirmar ou afastar a possibilidade de infecção pelo SARS-CoV-2 e retornar às atividades acadêmicas presenciais nos casos previstos no § 2º deste artigo, é recomendada a realização de teste de RT-PCR.

§ 4º O aluno ou professor com diagnóstico confirmado de COVID-19 que frequentar o curso e o câmpus, desrespeitando o isolamento social, expondo a comunidade acadêmica ao risco de contaminação comete infração disciplinar, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor, estando o aluno sujeito a sanções disciplinares condizentes com o Regulamento Disciplinar do Corpo Discente da UEM (Resolução 001/2016-COU).

Art. 11. Em face de casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 em uma turma, um ou mais cursos de graduação e pós-graduação da UEM, a possibilidade de suspensão das atividades letivas presenciais de forma parcial, conforme a gravidade do surto e, eventualmente, de uma turma, de todo um curso, ou de um câmpus, nos termos do Artigo 16 da Resolução n.º 860/2021-SESA ou das que vierem a substitui-la.                                                                                                 

§ 1º Na hipótese de detecção de um caso de surto em um determinado curso, a equipe de que trata o Artigo 6º, deve comunicar à coordenação do curso para deliberar acerca da suspensão das atividades presenciais por período determinado.

§ 2º No caso de detecção de surto generalizado em um câmpus, a Direção do câmpus deve ser comunicada para deliberar sobre a suspensão das atividades presenciais por tempo determinado.

Art. 12. A administração central da UEM deve adotar as medidas administrativas necessárias para a efetivação do retorno seguro às atividades letivas presenciais nos termos desta resolução.