R E S O L U
Ç Ã O N.º 004/2022-CEP
CERTIDÃO Certifico que a
presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e
publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 15/6/22. Renato Motta e Gago, Secretário Geral. |
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Aprova o novo regulamento
para as Empresas Juniores da UEM e revoga a Resolução n.º 032/2016-CEP. |
Considerando
o conteúdo do Protocolizado n.º 5.265/2021;
considerando o disposto
na Lei Estadual n.º 20.537/2021;
considerando
o disposto no Processo n.º 4.093/2021;
considerando
o disposto no relatório da Comissão Interna de Estudos para a Aplicação da Lei Geral das Fundações na UEM,
nomeada pela Portaria n.º 188/2021-GRE;
considerando
os fundamentos apresentados no Parecer n.º 004/2022-CGE, adotados como motivação
para decidir,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR,
SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o novo regulamento para as Empresas
Juniores da Universidade Estadual de Maringá, conforme o disposto no Anexo,
parte integrante desta resolução.
Art.
2º Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n.º 032/2016-CEP e demais
disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 30 de
março de 2022.
Julio César Damasceno,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal termina em 24/6/22.
(Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |
ANEXO
NOVO REGULAMENTO
PARA AS EMPRESAS JUNIORES DA UEM
Art. 1º É considerada Empresa Júnior a entidade
organizada nos termos da Lei nº 13.267, de 6 de abril de 2016, sob a forma de
associação civil, inscrita no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, com fins educacionais, não lucrativos e
gestão autônoma em relação à Universidade, ao Centro Acadêmico e a qualquer
outra entidade acadêmica.
Art. 2º A criação da Empresa Júnior é de
responsabilidade dos seus membros, o que inclui a elaboração do Estatuto e o registro
perante os órgãos competentes, devendo obedecer às normas que regem cada
categoria profissional.
Art. 3º A Empresa Júnior na Universidade Estadual de
Maringá (UEM) é gerida por alunos matriculados em seus cursos de graduação,
obrigatoriamente sob a coordenação de um docente do quadro efetivo, com o
propósito de realizar projetos e serviços que contribuam para o desenvolvimento
acadêmico e profissional dos discentes, capacitando-os para o mercado de trabalho.
Art.
4º A Empresa Júnior desenvolve atividades para pessoas físicas e
jurídicas, entidades de natureza pública ou privada e sociedade em geral, relacionadas
ao campo de abrangência profissional de pelo menos um curso de graduação da UEM
indicado no Estatuto da Empresa Júnior.
Art. 5º A Empresa Júnior não pode ter qualquer forma de
ligação partidária.
Art. 6º São de responsabilidade da Empresa Júnior os
encargos fiscais e trabalhistas, devendo obedecer às legislações Federal,
Estadual e Municipal e comprovar a sua observância perante a UEM.
Art. 7º A renda
obtida com os projetos e serviços prestados devem ser revertidas exclusivamente
para o incremento das atividades-fim da empresa.
Art.
8º Podem integrar a Empresa Júnior alunos regularmente matriculados
em um curso de graduação da UEM, observados os procedimentos estabelecidos no
Estatuto da Empresa Júnior.
Parágrafo único. Os alunos associados à Empresa
Júnior exercem trabalho voluntário, sem remuneração, e todos os seus membros
devem assinar termo de adesão ao serviço voluntário, conforme a Lei nº 9.608,
de 18 de fevereiro de 1998 e Resolução nº 670/1999-CAD.
Art.
9º A Empresa Júnior tem como objetivos:
I - proporcionar a seus membros condições necessárias para a
aplicação prática dos conhecimentos teóricos referentes à respectiva área de
formação profissional, o desenvolvimento de maturidade e competências,
almejando o desenvolvimento de talentos, espírito de liderança e trabalho em
equipe;
II - promover a valorização dos cursos de graduação da UEM junto
à comunidade acadêmica e à sociedade, com destaque para projetos de impacto
social, educacional, científico e tecnológico;
III - aperfeiçoar
o processo de formação dos profissionais em nível superior;
IV - estimular o espírito empreendedor e promover o
desenvolvimento técnico, acadêmico, pessoal e profissional de seus membros
associados, por meio de contato direto com a realidade do mercado de trabalho,
desenvolvendo atividades de consultoria e de assessoria, com a orientação de
professores e profissionais especializados;
V - intensificar o relacionamento entre as instituições de
ensino superior e o meio empresarial;
VI - alavancar o desenvolvimento econômico e social da comunidade
e fomentar o empreendedorismo de seus associados.
Art.
10. A Empresa Júnior somente pode desenvolver atividades que atendam,
no mínimo, a uma das seguintes condições:
I - relacionem-se aos conteúdos programáticos do(s) curso(s) de
graduação a que se vincule;
II - constitua atribuição da categoria profissional
correspondente à formação do aluno associado à entidade.
Parágrafo único. A Empresa Júnior pode ser
remunerada pela elaboração de produtos e prestação de serviços, desde que essas
atividades sejam orientadas por docente da UEM ou por profissional
especializado.
Art.
11. A Empresa Júnior vincula-se à UEM por meio de Projeto de Extensão
Universitária, que corresponde ao plano acadêmico, e deve ser reconhecida após
aprovação deste Projeto de Extensão, atendendo o disposto no Artigo 9º da Lei
nº 13.267/2016.
§ 1º O
coordenador do Projeto de Extensão deve pertencer ao quadro efetivo do
departamento responsável pela coordenação do curso de graduação ao qual a
Empresa Júnior está vinculada.
§ 2º No caso em
que a Empresa Júnior for vinculada a mais de um curso de graduação, o professor
coordenador do Projeto de Extensão deve pertencer ao quadro efetivo de um dos
departamentos que são responsáveis pela coordenação dos respectivos cursos.
§ 3º Com a
publicação da resolução de aprovação do Projeto de Extensão, a UEM pode emitir
documento autorizando a cessão de espaço físico, a título gratuito, para a
Empresa Júnior.
Art.
12. Para o funcionamento da Empresa Júnior no âmbito da UEM é
necessário que o Projeto de Extensão ao qual ela está vinculada esteja em
vigência e que a mesma esteja legalmente constituída.
Art.
13. As atividades desenvolvidas pela Empresa Júnior devem ser
orientadas por docentes da UEM ou por profissional
especializado, seja na condição de agente universitário ou profissional
externo, podendo ser compartilhadas com quantos deles forem necessários.
§ 1º As
atividades que exijam responsabilidade técnica perante os conselhos profissionais
regulamentadores têm os respectivos encargos assumidos pela Empresa Júnior.
§ 2º O servidor
em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) fica autorizado a
desenvolver atividades profissionais no âmbito do Projeto de Extensão de
Empresa Júnior e assumir as devidas responsabilidades.
§ 3º A solicitação de inclusão de orientador no Projeto
de Extensão de Empresa Júnior é de responsabilidade de seu coordenador, e sua
participação deve perdurar durante o período correspondente à execução da
atividade.
Art. 14. É vedada a remuneração das atividades de
coordenação e orientação.
Art. 15. O reconhecimento das atividades da Empresa
Júnior como Atividade Acadêmica Complementar (AAC) deve seguir as disposições
normativas da UEM e do conselho acadêmico do curso ao qual o discente esteja
vinculado.
Art. 16. O Núcleo das Empresas Juniores da UEM (NEJ-UEM)
consiste em instância representativa delas perante a UEM, tendo sua organização
e funcionamento estabelecidos em Estatuto aprovado por membros das Empresas
Juniores.
Art.
17. O departamento não pode autorizar o encerramento do Projeto de
Extensão de Empresa Júnior até que as atividades em andamento estejam
concluídas.
Art.
18. A Empresa Júnior que descumprir esta resolução fica impedida de
funcionar e utilizar os recursos físicos, materiais e humanos oferecidos pela
UEM, e também nas seguintes situações:
I - tenha encerrado suas atividades ou se dissolvido;
II - embora formalmente constituída, mostrar-se inoperante;
III -
subcontratar serviço em área cuja competência seja da própria Empresa Júnior.
§ 1º À
Empresa Júnior fica assegurado o direito de defesa no caso de descumprimento
das regras impostas no caput deste artigo.
§ 2º Com a extinção
da Empresa Júnior, os seus bens patrimoniais devem ser destinados aos
departamentos dos cursos aos quais ela esteja vinculada.
Art.
19. Todo instrumento contratual firmado com a Empresa Júnior deve
conter cláusula que explicite que a UEM não é parte integrante do acordo,
contratante ou contratada, não se responsabilizando por encargos sociais,
acidentes de trabalho ou por questões trabalhistas e fiscais.
Art.
20. As
Empresas Juniores vinculadas a qualquer dos cursos da UEM poderão prestar
serviços, remunerados ou não, para as Fundações de Apoio da UEM, visando a
consecução das finalidades previstas nos incisos do art. 4º da Resolução nº
126/2021-CAD, ou outra que vier a substitui-la.
Art. 21. As fundações de Apoio
da UEM, dentro do âmbito de sua competência estatutária, poderão apoiar as
iniciativas das Empresas Juniores vinculadas à UEM, inclusive contratar a
prestação de serviços por parte das mesmas.
Art. 22. Ao
relatório anual do Projeto de Extensão de Empresa Júnior deve ser anexada a
prestação de contas financeiras da Empresa
Júnior referentes ao mesmo período.
Art. 23. As Empresas Juniores já existentes no âmbito da
UEM têm prazo de 180 dias para adequar-se à presente resolução, a partir da sua
publicação.
Art. 24. Os casos
omissos devem ser resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
(CEP).