R E S O L U Ç Ã O  N.o  027/2022-CEP

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia ­­­­­17/8/2022.

 

 

 

Renato Motta e Gago,

Secretário Geral.

 

 

 

Aprova o novo Regulamento dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UEM, o respectivo Regulamento de Processo Seletivo para Ingresso, e revoga a Resolução n.º 013/2018-CEP.

Considerando o conteúdo do Processo n.º 2.726/2021-PRO;

considerando o disposto no Ofício n.º 091/2021 - Inquérito Civil n.º MPPR-0088.20.001346-9;

considerando o disposto na Resolução n.o 020/2021-CEP;

considerando o disposto na Portaria n.o 419/2021-GRE;

considerando o disposto no relatório final apresentado pela Comissão para avaliação e adequação das Resoluções n.os 013/2018-CEP e 040/2019-CEP;

considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 008/2022-CGE, adotados como motivação para decidir,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Aprovar o novo Regulamento dos Programas de Pós-Graduação  Stricto Sensu, e o respectivo Regulamento para a realização dos Processos Seletivos de Ingresso, conforme o disposto nos Anexos I e II, partes integrantes desta resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n.º 013/2018-CEP.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.                                        

                                                                           Maringá, 8 de julho de 2022.

 

 

 

Julio César Damasceno,

     Reitor.

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 24/8/2022. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)

 

 

ANEXO I

 

 

Novo Regulamento dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UEM

 

 

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 1º A Pós-Graduação Stricto Sensu, modalidade acadêmica, é constituída por áreas de concentração, linhas de pesquisa, ciclo de estudos e programas de trabalho, regular e sistematicamente organizados, e por atividades de pesquisa que têm por objetivo conduzir à obtenção do grau acadêmico, caracterizado por dois níveis, Mestrado e Doutorado, podendo o primeiro constituir-se em etapa inicial do segundo.

Art. 2º Os Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu destinam-se à formação de pessoal qualificado para o magistério superior, para atividades de pesquisa e para outras atividades profissionais das diversas áreas do conhecimento.

§ 1º Exigir-se-á do candidato ao grau de mestre, além do cumprimento das atividades acadêmicas, a demonstração da capacidade de sistematização do conhecimento e pesquisa utilizando métodos e técnicas de investigação científica, tecnológica ou artística, consubstanciada na apresentação e defesa de dissertação, de acordo com a natureza da área e os objetivos do curso.

§ 2º Exigir-se-á do candidato ao grau de doutor, além do cumprimento das atividades acadêmicas, a defesa de tese que represente contribuição original em pesquisa e inovação, resultado da atividade de pesquisa na área de conhecimento e objetivos do curso.

§ 3º Precede a defesa de tese e, quando julgado conveniente pelo Programa, a defesa de dissertação, exame de qualificação que evidencie a amplitude e a profundidade de conhecimento do candidato, assim como sua capacidade de sistematização crítica do conhecimento.

§ 4º O Regulamento do Programa pode exigir, além da dissertação e da tese, a comprovação de produção científica referente ao trabalho desenvolvido pelo aluno, desde que não extrapole as durações máximas dos cursos apresentadas no Artigo 3º.

§ 5º O aluno regular do Curso de Mestrado pode migrar para aluno regular do Curso de Doutorado desde que atendidos os seguintes requisitos mínimos:

I - estar matriculado no curso há pelo menos 12 meses e no máximo 18 meses;

II - ter coeficiente de rendimento (CR) igual ou superior a dois vírgula sete, dado por:

 

CR = ∑(Peso x CD) ÷ ∑ (CD), conforme descrito no Inciso V do Artigo 26.

 

III - apresentar ao Conselho Acadêmico (CA) do Programa, relatório, com parecer do orientador do Mestrado, que demonstre o ótimo desempenho no desenvolvimento das atividades de dissertação;

IV - ter aprovado, pelo CA do Programa o projeto de pesquisa de Doutorado com proposta de trabalho endossado pelo orientador de Doutorado pretendido;

V - firmar termo de compromisso de defesa da dissertação de Mestrado no prazo máximo de 90 dias após a aprovação da mudança de nível, com anuência do orientador do Mestrado;

VI - para efeito de contagem de prazo, deve ser considerada a data da matrícula inicial no curso de Mestrado.

Art. 3º A duração do curso de Mestrado fica contida no limite mínimo de 12 meses e máximo de 24 meses e do curso de Doutorado no limite mínimo de 24 meses e máximo de 48 meses, excluído o período de trancamento e licença maternidade ou paternidade.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos no caput deste artigo podem ser prorrogados conforme regulamentação específica do Programa.

 

 

TÍTULO II

CONSTITUIÇÃO

 

Art. 4º A coordenação didático-pedagógica do Programa de Pós-Graduação cabe ao CA do Programa, constituído de:

I - coordenador e coordenador adjunto, credenciados como docentes permanentes;

II - pelo menos dois representantes dos docentes permanentes do Programa;

III - um representante discente do curso de Mestrado e um do curso de Doutorado.

Art. 5º O CA do Programa é presidido pelo coordenador do curso de pós-graduação e tem as seguintes condições de estrutura e funcionamento:

I - o coordenador e coordenador adjunto são eleitos para um mandato de dois anos, permitida uma recondução;

II - o mandato dos representantes discentes é de um ano, permitida uma recondução;

III - o mandato dos representantes docentes é de dois anos, sendo permitida reconduções;

IV - o coordenador adjunto substitui o coordenador em suas faltas ou impedimentos;

V - nas faltas e impedimentos do coordenador e coordenador adjunto, assume a coordenação o membro do CA mais antigo na docência na Universidade Estadual de Maringá (UEM) e no caso de impossibilidade deste segue linha sucessória pelo critério de antiguidade;

VI - no caso da vacância simultânea dos cargos de coordenador e coordenador adjunto, assume a coordenação o docente indicado conforme o Inciso V deste artigo para no prazo de 30 dias convocar eleição para provimento dos cargos vacantes com um novo mandato;

VII - no caso da vacância do cargo de coordenador adjunto, fica à cargo do CA a decisão sobre o provimento ou não do cargo até o final do mandato do coordenador.

 

 

TÍTULO III

DAS ELEIÇÕES

 

Art. 6º A eleição dos membros do CA deve ser regulamentada pelo CA de cada curso, de maneira presencial ou virtual, seguindo as normas da Instituição.

Art. 7º A eleição dos membros do CA deve ser convocada pelo coordenador do Programa e realizada até 30 dias antes do término do mandato de seus membros em exercício.

§ 1º O coordenador e o coordenador adjunto são escolhidos dentre os membros do corpo docente permanente e eleitos por todos os professores do Programa e pelos representantes discentes.

§ 2º Os representantes docentes do CA são escolhidos e eleitos dentre os membros do corpo docente permanente do Programa de Pós-Graduação.

§ 3º Os representantes discentes (Mestrado e Doutorado) e seus suplentes são escolhidos dentre os alunos regulares e são eleitos pelos alunos regularmente matriculados em cada curso.

Art. 8º A inscrição dos candidatos à coordenação deve ser por chapa, formada por coordenador e coordenador adjunto, e deve ser realizada via e-Protocolo.

Parágrafo único. É vedada a inscrição de candidatos em mais de uma chapa.

Art. 9º Os recursos contra as decisões da eleição podem ser interpostos na secretaria do Programa, durante o dia útil imediatamente posterior ao da apuração, devendo o CA do Programa emitir decisão até 72 horas após o encerramento do prazo para interposição de recurso.

Art. 10. O coordenador encaminha ao reitor o resultado da eleição, devendo ser mantida em arquivo a ata da eleição na secretaria do Programa.

 

 

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO CA E DO COORDENADOR DO PROGRAMA

 

Art. 11. Compete ao CA do Programa:

I - reunir-se periodicamente, por convocação do coordenador ou a pedido, por escrito, de dois terços dos seus membros, sob a presidência do coordenador, com a maioria de seus membros em primeira convocação, ou com qualquer número de presentes em segunda convocação, e deliberar por maioria de votos dos presentes;                                                                                                                                              

 

II - deliberar sobre a composição dos quadros de docentes do Programa nas categorias: permanentes, colaboradores e visitantes;

III - credenciar e descredenciar docentes segundo critérios estabelecidos pelo CA do Programa;

IV – Aprovar a atribuição de orientações conforme regulamento do programa.

V - propor alterações curriculares e submetê-las à apreciação do Conselho Interdepartamental (CI);

VI - aprovar, conforme regulamentado, projetos de dissertação e tese;

VII - aprovar ementas, programas de disciplinas, carga horária, número de créditos e critérios de avaliação de disciplinas e o calendário acadêmico do Programa;

VIII - designar professores integrantes do quadro docente do Programa para proceder à seleção dos candidatos e aprovar as normas e editais de seleção de acordo com resolução específica sobre processos seletivos;

IX - aprovar a Banca Examinadora da dissertação ou tese e do exame de qualificação;

X - apreciar e propor convênios com entidades públicas ou privadas de interesse do Programa;

XI - acompanhar as atividades do Programa nos departamentos ou em outros setores;

XII - propor ao CI aprovação de normas ou suas modificações;

XIII - submeter ao CI, anualmente, o número de vagas do Programa;

XIV - julgar recursos e pedidos;

XV - analisar e decidir sobre aproveitamento de estudos, em disciplinas cursadas em Programas Stricto Sensu ou Lato Sensu, equivalência de créditos, dispensa de disciplinas, bem como sobre outras questões referentes à vida acadêmica do pós-graduando;

XVI - homologar os resultados dos exames de suficiência em língua estrangeira;

XVII - colaborar com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG) na elaboração do Catálogo Geral dos Programas de Pós-Graduação;

XVIII - decidir sobre a concessão e manutenção de bolsas de estudo a partir do relatório da Comissão de Bolsas;

XIX - interagir com instituições afins e órgãos de fomento em aspectos relacionados às atividades da pós-graduação;

XX - deliberar sobre a distribuição de recursos orçamentários e financeiros dos Programas de Pós-Graduação;

XXI - aprovar e propor modificações no Regulamento do Programa.

Art. 12. O coordenador do CA do Programa tem as seguintes atribuições:

I - coordenar as atividades acadêmicas e administrativas do Programa;

II - convocar e presidir as reuniões do CA, estabelecendo as pautas destas;

III - promover ações com a finalidade de obter recursos humanos e materiais para suporte do desenvolvimento das atividades do Programa de Pós-Graduação;

IV - executar as deliberações do CA;

 

 

V - elaborar relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, assim como organizar processo de pedido de credenciamento ou recredenciamento do Programa, quando for o caso;

VI - remeter à PPG o calendário das principais atividades de pós-graduação;

VII - expedir atestados e declarações relativas às atividades de pós-graduação;

VIII - convocar a eleição dos membros do novo CA;

IX - convocar eleição para escolha dos membros da Comissão de Bolsa;

X - administrar os recursos financeiros do Programa;

XI - participar de outras atividades que se fizerem necessárias e que possuam relação com a pós-graduação;

XII - integrar o CI do Centro de Ensino afeto ao Programa e o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP).

Art. 13. A coordenação do Programa conta com uma secretaria que tem as seguintes atribuições:

I - divulgar editais de abertura e seleção de vagas e receber a inscrição dos candidatos ao exame de seleção;

II - providenciar editais de convocação das reuniões do CA do Curso;

III - receber a matrícula dos alunos;

IV - receber a inscrição dos alunos em disciplinas;

V - secretariar, organizar e manter o cadastro de reuniões do CA;

VI - manter em dia o livro de atas;

VII - manter os corpos docentes e discentes informados sobre prazos, procedimentos, resoluções e normas inerentes à pós-graduação;

VIII - manter atualizada e tornar disponível aos docentes do Programa a documentação contábil referente às finanças do Programa;

IX - enviar ao órgão de controle acadêmico da Universidade toda a documentação necessária requerida, assim como informações referentes ao cumprimento das exigências institucionais e do Programa que surgirem durante a vida acadêmica do pós-graduando, nos prazos devidos e sempre que solicitado;

X - tomar as providências administrativas relativas às defesas de qualificação das dissertações e das teses;

XI - tomar providências para aquisição de bens e materiais necessários ao desenvolvimento das atividades do Programa conforme as legislações estadual e federal vigentes;

XII - contribuir para a elaboração de relatórios exigidos pelos órgãos oficiais.

 

 

TÍTULO V

DAS NORMAS BÁSICAS PARA FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA

 

 

Art. 14. A estrutura dos Programas de Pós-Graduação é definida por área(s) de concentração e por linha(s) de pesquisa, entendida a primeira como campo específico do conhecimento que constitui seu objeto de estudo, e a segunda, como

                                                                                                                                     

diretrizes de investigação dotada de identidade, própria e coerente, com a proposta acadêmica do respectivo Programa.

Parágrafo único.  A(s) áreas de concentração e a(s) linha(s) de pesquisa devem ser apoiada(s) por atividades acadêmicas consideradas necessárias para a formação do mestre ou do doutor.

Art. 15. As atividades acadêmicas e disciplinas regulares são expressas em unidades de crédito, obedecendo aos seguintes critérios:

I - cada crédito teórico corresponde a 15 horas/aula em disciplinas regulares do curso;

II - o crédito prático corresponde a trinta horas/aula de atividades programadas.

Parágrafo único. O regulamento de cada programa de pós-graduação deve fixar o número mínimo exigido de créditos a serem cursados em disciplinas obrigatórias e eletivas, quando houver, assim como o prazo máximo para a sua integralização.

Art. 16. Deve fazer parte da estrutura curricular dos cursos de mestrado e doutorado o estágio de docência:

I - para o programa que possuir os dois níveis, mestrado e doutorado, a obrigatoriedade ficará restrita ao doutorado;

II - para o programa que possuir apenas o nível de mestrado, a obrigatoriedade do estágio de docência será transferida para o mestrado;

III - a duração mínima do estágio de docência será de um semestre para o mestrado e dois semestres para o doutorado, e a duração máxima para o mestrado será de dois semestres e três semestres para o doutorado;

IV - compete ao professor responsável pela disciplina de estágio docência, na qual será realizado o estágio de docência, registrar e avaliar o estágio de docência para fins de crédito do pós-graduando, assim como a definição quanto à supervisão e o acompanhamento do estágio;

V - o docente de ensino superior que comprovar tais atividades, ficará dispensado do estágio de docência;

Parágrafo único.  Pode obter equivalência no estágio de docência o pós-graduando que comprovar atividades no ensino superior de no mínimo trinta horas, para pós-graduando de mestrado, e de 60 horas para pós-graduando de doutorado, desde que realizadas dentro da área em que o pós-graduando está realizando a pós-graduação, e respeitando o prazo máximo de realização da atividade docente de dois anos anteriores à data da matrícula no curso de mestrado ou de doutorado;

VI - as atividades do estágio de docência deverão ser compatíveis com a área de pesquisa do programa de pós-graduação realizado pelo pós-graduando;

VII - a carga horária máxima do estágio de docência será de 4 horas semanais;

VIII - a carga horária de aulas expositivas e/ou de laboratório não deve ultrapassar 30% da carga horária total de cada disciplina do curso de graduação, e 50% da carga horária total do estágio;

   

                                                                                                                                     

 

IX - a carga horária do estágio de docência em sala de aula deve ser acompanhada por um professor responsável.

Art. 17. É facultado ao pós-graduando, regularmente matriculado nos programas de pós-graduação stricto sensu, a realização de estágio(s) conforme regulamentado por lei federal vigente, desde que previsto no projeto pedagógico de cada Programa.

 

TITULO VI

DO CORPO DOCENTE

 

Art. 18. O corpo docente do Programa é composto por docentes credenciados nas categorias de permanente, colaborador e visitantes:

I - integram a categoria de permanentes os docentes enquadrados e declarados anualmente pelo Programa na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:

a) desenvolvimento de atividades de ensino na pós-graduação;

b) participação em projetos de pesquisa do Programa;

c) orientação de alunos de mestrado e/ou doutorado do Programa;

d) vínculo funcional-administrativo com a Instituição ou, em caráter excepcional, consideradas as especificidades de áreas, instituições e regiões, e se enquadrem em uma das seguintes condições:

- quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;

- quando, na qualidade de professor ou pesquisador aposentado, tenham firmado com a Instituição termo de compromisso de participação como docente do Programa;

- quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar como docente do Programa;

- a critério do Programa, quando o docente estiver em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação.

II - integram a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino do programa, permitindo-se que atuem como orientadores e em atividades de extensão.

Parágrafo único. A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no programa deve ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição, ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.

 

 

 

III - integram a categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do Programa que não atendam aos requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão e/ou da orientação de estudantes, independentemente de possuírem ou não vínculo com a Instituição.

Parágrafo único. O desempenho de atividades esporádicas como conferencista, membro de banca de exame ou co-autor de trabalhos, não caracteriza um profissional como integrante do corpo docente do Programa, não podendo o mesmo ser enquadrado como docente colaborador;

Parágrafo único. O corpo docente deve ser credenciado e descredenciado, conforme previsto no inciso III do artigo 11 deste regulamento.

 

TITULO VII

DO CORPO DISCENTE

 

Art. 19. O corpo discente do Programa de Pós-Graduação é formado por alunos regulares, podendo também conter alunos não regulares e ouvintes:

I - alunos regulares são aqueles portadores de diploma de curso superior, aceitos por meio de processo de seleção e matriculados no Programa de Pós-Graduação. Na impossibilidade de apresentação do diploma por ocasião do processo seletivo e matrícula, o candidato deve apresentar um documento oficial da instituição de ensino superior que comprove o cumprimento das exigências curriculares para conclusão de curso até a emissão do diploma. (Resolução n.º 031/2017-CEP).

II - alunos não-regulares são aqueles portadores de diploma de curso superior matriculados em uma ou mais disciplinas, aceitos de acordo com Regulamento do Programa, mas sem qualquer outro tipo de vínculo. Na impossibilidade de apresentação do diploma por ocasião do processo seletivo e matrícula, o candidato deve apresentar um documento oficial da instituição de ensino superior que comprove o cumprimento das exigências curriculares para conclusão de curso.

III - alunos ouvintes são aqueles que recebem autorização para assistirem aulas dos cursos, não tendo direito a aproveitamento dos estudos realizados ou avaliação de seus conhecimentos adquiridos.

Parágrafo único. Excepcionalmente e mediante aprovação do Programa, podem ser aceitos, como alunos não-regulares, alunos não diplomados cursando o último ano de graduação.

Art. 20. Alunos com necessidades especiais têm seus direitos resguardados, conforme previsto em legislação própria.

 

 

TÍTULO VIII

DA ADMISSÃO, MATRÍCULA, AFASTAMENTO E DESLIGAMENTO

 

 

Art. 21. O ingresso nos Programas de Pós-Graduação se dá por meio de processo seletivo interno a ser realizado pelos próprios Programas em consonância com o disposto no Anexo I da presente Resolução.

I - o resultado do processo de seleção deve ser homologado pelo CA do Programa.

§ 1º Os procedimentos relativos ao processo de seleção, inclusive o aceite de alunos estrangeiros, devem ser definidos em resolução específica dos CAs dos Programas.

§ 2º A critério dos Programas, na seleção de seus alunos, o mesmo pode optar por usar os resultados de processos de seleção unificados correspondentes a área do programa.

Art. 22. O candidato classificado, no limite de vagas, deve requerer sua matrícula na secretaria do Programa, dentro do prazo estabelecido em calendário próprio:

I - os alunos regulares devem efetuar a matrícula inicial e a renovação de matrícula no Programa dentro do prazo previsto em calendário próprio, inclusive no período de elaboração da dissertação ou tese, conforme normas do Programa.

II - a matrícula inicial deve ser efetivada junto ao órgão de controle acadêmico da UEM.

III - o CA do Programa deve regulamentar a matrícula de alunos não regulares.

Art. 23. A matrícula pode ser trancada por solicitação do aluno, no máximo, por seis meses, consecutivos ou não, com anuência do orientador.

Parágrafo único. Durante o período de trancamento da matrícula, fica suspensa a contagem de tempo para o prazo máximo de conclusão do curso.

Art. 24. As atividades domiciliares ou licença médica para tratamento de saúde devem ser requeridas por meio de protocolo usual obedecendo aos seguintes critérios:

I - o aluno tem até três dias úteis, contados a partir da data do impedimento, para protocolar o requerimento junto à Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA);

II - após análise e deferimento, a DAA comunica a secretaria do Programa, que deve notificar o docente responsável pela disciplina e o professor orientador;

III - o período de afastamento não pode ser inferior a 15 dias, nem superior a 60 dias no ano letivo, exceto para o caso de licença maternidade ou paternidade, que pode afastar-se por um período determinado pelo órgão federal regulatório.

§ 1º A concessão de licença médica não implica em prorrogação automática dos prazos parciais e de conclusão do curso.

§ 2º A solicitação de licença maternidade ou paternidade é requerida via protocolo junto à DAA, que comunica a secretaria do Programa.

§ 3º A prorrogação do prazo para a integralização do curso não é automática, devendo ser solicitada ao CA do Programa, no momento da necessidade.

Art. 25. A licença maternidade ou paternidade é concedida, mediante solicitação, de acordo com a legislação em vigor.                                                          

 

Art. 26. O regulamento de cada Programa deve apresentar as regras para desligamento do discente do Programa, bem como para concessão e manutenção de bolsas, respeitados o Estatuto e o Regimento da UEM e regulamentos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e fundações de amparo e pesquisa.

 

 

TÍTULO IX

DO REGIME DIDÁTICO E PEDAGÓGICO

 

 

Art. 27. O aproveitamento das atividades desenvolvidas em cada disciplina é avaliado conforme o plano de ensino do professor, aprovado pelo CA do Programa.

I - o rendimento escolar do discente é expresso de acordo com os seguintes conceitos:

A = Excelente

B = Bom

C = Regular

I = Incompleto

S = Suficiente

J = Abandono justificado

R = Reprovado

 

II - são considerados aprovados nas disciplinas os discentes que tiverem o mínimo de 75% de frequência e obtiverem os conceitos A, B, C ou S;

III - para efeito de registro acadêmico, deve ser adotado a seguinte equivalência em notas:

A = 9,0 a 10,0

B = 7,5 a 8,9

C = 6,0 a 7,4

R = Inferior a 6,0

I, S, J = conforme estabelecido no Regulamento de cada Programa.

IV - a critério de cada Programa, pode ser exigido do discente um coeficiente de rendimento escolar (CR) das atividades acadêmicas, acima do limite inferior do conceito C, de seis vírgula zero;

V - para efeito do cálculo de coeficiente de rendimento escolar (CR), por média aritmética ponderada, são atribuídos os seguintes pesos (P) aos conceitos:

P = 3 (se A)

P = 2 (se B)

P = 1 (se C)

P = 0 (se R)

 

http://www.scs.uem.br/2018/cep/013cep2018_arquivos/image002.gif (Equação 1)

 

Em que:

 

CD - equivale ao número de créditos da disciplina cursada.

 

Art. 28. A critério do CA do Programa, as disciplinas podem ser ministradas em idioma distinto do português.

Art. 29. A critério do CA do Programa, podem ser aproveitados os estudos realizados, com a concessão dos créditos pertinentes, em outros Cursos Stricto Sensu, da UEM ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, devidamente reconhecidas no país e internacionalmente conceituadas, nas quais o aluno já tenha sido aprovado.

 

 

TÍTULO X

DA ORIENTAÇÃO

 

 

Art. 30.  Cada pós-graduando tem um professor-orientador de dissertação ou tese dentre os professores credenciados do Programa:

I - podem ser aceitos como coorientadores professores vinculados ou não ao Programa, com a aprovação do CA;

II - o número máximo de orientandos por orientador deve ser estabelecido no Regulamento de cada Programa, respeitadas as normas do órgão federal de avaliação.

Art. 31.  Compete ao orientador:

I - elaborar, juntamente com o discente, o plano de estudos do orientando e endossar o formulário de matrícula;

II - orientar o desenvolvimento do projeto de dissertação ou tese;

III - acompanhar e avaliar qualitativa e quantitativamente o desempenho do aluno nas atividades programadas.

Art. 32. É permitida a substituição de orientador ou inclusão de coorientador a critério do Programa.

 

TÍTULO XI

DA DISSERTAÇÃO OU TESE

 

 

Art. 33. Para a defesa de dissertação ou tese, o candidato deve ter a anuência do orientador e integralizar todos os créditos exigidos pelo Programa, ter sido aprovado no exame de suficiência em língua estrangeira e, quando exigido, no exame de qualificação.

           

Art. 34. É exigida suficiência em uma língua estrangeira dentre as especificadas para cada curso.

§ 1º No caso de Doutorado, a critério de cada Programa, pode ser exigida suficiência em uma segunda língua estrangeira dentre as especificadas para o curso.

§ 2º A critério do Programa, e de acordo com suas normas, o exame de suficiência em língua estrangeira pode ser exigido no processo seletivo.

§ 3º Aos candidatos estrangeiros é exigida a suficiência em língua portuguesa.

§ 4º Aos candidatos estrangeiros, no caso de Doutorado, a critério de cada Programa, além da língua portuguesa, pode ser exigida suficiência em uma segunda língua estrangeira distinta de sua língua materna. 

Art. 35. Cabe ao CA definir critérios para concessão de suficiência em língua estrangeira.

Art. 36. Os Programas que optarem pela realização do exame de qualificação devem fixar, em seu Regulamento, normas e critérios que devem conter:

I - prazo para inscrição e realização;

II - critérios de avaliação e procedimentos no caso de não aprovação;

III - composição de banca a ser aprovada pelo CA.

Art. 37. A critério de cada Programa, a dissertação ou tese pode ser redigida integralmente em idioma distinto do português:

I - independente do idioma no qual esteja redigido, todas as dissertações e teses devem conter, no mínimo, título, resumo e palavras-chave nos idiomas português e inglês;

II - o regulamento de cada Programa deve definir a outra opção de idioma a ser adotado.

Art. 38. A formatação das dissertações ou teses deve seguir as normas definidas pelo Programa.

Art. 39.  As bancas examinadoras de dissertação ou tese devem atender às exigências das respectivas áreas, publicadas pelo órgão federal de avaliação dos Programas de Pós-Graduação, e serem aprovadas pelo CA do Programa.

Art. 40. As bancas examinadoras de dissertação ou tese devem ser compostas, respectivamente, de no mínimo três e cinco examinadores, um dos quais o orientador ou seu representante:

I - o representante que trata o caput deste artigo deve ser escolhido dentre os docentes permanentes do Programa pelo CA;

II - as bancas examinadoras de dissertação devem ter pelo menos um membro externo ao programa, sendo desejável de outra instituição;

III - cada banca tem pelo menos um suplente da Instituição e um suplente externo ao programa no caso de dissertação e externo a Instituição no caso de tese;

 

IV - as bancas examinadoras de tese devem ter, pelo menos, um membro de outra instituição, porém, sendo desejável a presença de dois membros de instituições diferentes;

V - o orientador de dissertação ou tese ou seu representante é o presidente da banca examinadora;

VI - é vedada a participação de parentes na banca examinadora sejam eles do pós-graduando, do presidente, e dos demais membros na forma:

a)    parentes em linha reta, por consanguinidade, em qualquer grau;

b)    parentes em linha colateral, por consanguinidade, até o terceiro grau;

c)    parentes em linha reta ou em linha colateral, por afinidade, até o terceiro grau (Artigo 1.595, § 1º, do Código Civil);

VII - é vedada, ainda a participação na banca examinadora daqueles que se enquadrem nas seguintes situações de impedimento com o pós-graduando:

a)    cônjuge ou companheiro;

b)    ex-cônjuge ou ex-companheiro;

c)    esteja litigando ou tenha litigado judicialmente ou administrativamente com o pós-graduando ou com seu respectivo cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único.  A participação remota de membros em bancas de defesa de dissertações ou teses, por videoconferência, deverá seguir as diretrizes estabelecidas pelo órgão federal de regulamentação da pós-graduação.

Art. 41. A defesa da dissertação ou tese deve ser pública, e o resultado é registrado em ata, assinada por todos os membros da banca com participação presencial; da avaliação deve decorrer uma das seguintes decisões:

I - aprovado;

II - aprovado com correções;

III - sugestão de reformulação, a ser apresentada no prazo máximo de até 90 dias, ficando a critério da banca estipular a necessidade de nova defesa pública;

IV - reprovado.

§ 1º A defesa da dissertação ou tese deixará de ser pública em caso de necessidade de proteção intelectual visando solicitação de patente, desde que haja pedido formal pelo orientador/orientado e aprovação pelo CA do Programa.

§ 2º A defesa da dissertação ou tese pode ser realizada em idioma distinto do português, desde que com aprovação do CA e da banca examinadora.

Art. 42. Para a obtenção do grau de mestre ou doutor, além das exigências regulamentares do Programa, devem ser atendidos os seguintes requisitos:

I - cumprimento de todos os créditos disciplinares exigidos pelo Programa;

II - aprovação no exame de suficiência em língua estrangeira, conforme especificado no Regulamento do Programa;

III - aprovação no exame de qualificação, quando exigido pelo Programa;

IV - aprovação em defesa pública de dissertação para o curso de Mestrado e de tese para o curso de Doutorado;

V - entrega, em até 60 dias após a realização da defesa pública, de cópia definitiva da dissertação ou da tese, quando exigido pelo Programa;

 

           

 

VI - entrega de comprovante de submissão, aceite, publicação, ou registro de pelo menos um produto resultante da pesquisa concluída, com aval do orientador, quando exigido pelo Programa.

Art. 43. Para a emissão do diploma, todos os documentos exigidos pela DAA devem ser encaminhados pela secretaria do Programa.

 

 

TÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 44. O órgão de controle acadêmico deve manter atualizado, para cada discente, todos os dados relativos às exigências regimentais, conforme recebido das secretarias de pós-graduação.

Art. 45. Os Programas de Pós-Graduação implantados até a data de aprovação deste Regulamento, assim como seus regulamentos específicos, devem se adaptar às presentes disposições no prazo máximo de 120 dias.

Art. 46. Cada Programa pode, em Regulamento próprio, oferecer ao aluno regularmente matriculado a opção de se submeter a esta resolução, mediante manifestação por escrito.

 

TÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 47. Os casos omissos são resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

 

 

    

 

ANEXO II

 

REGULAMENTO DO PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU DA UEM

 

 

DO TESTE SELETIVO

 

Art. 1º O processo seletivo para Ingresso nos Programas de Pós-Graduação stricto sensu da UEM deve obedecer a este regulamento e ao contido nos regulamentos de cada programa e respeitada a legislação vigente.

Art. 2º A realização do processo seletivo para ingresso nos Programas de Pós-Graduação stricto sensu da Universidade Estadual de Maringá (UEM) é pública, podem constituir de provas, entrevistas, defesa de projetos de pesquisa e de análise de currículo e outros instrumentos de avaliação de acordo com o regulamento de cada programa, aberto a todos os interessados que preencherem os requisitos mínimos exigidos no edital de abertura das inscrições, respeitado o número de vagas.

 

DA ABERTURA DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 3º O processo seletivo para ingresso nos Programa de Pós-graduação stricto sensu deve ser aberto por meio edital, o qual deve constar, no mínimo:

I - o número de vagas regulares, número de vagas para pessoas com deficiência e, quando houver, reserva de vagas para estrangeiros e para atendimento à Política de Ações Afirmativas por meio do sistema de Cotas sociais, para indígenas, para negros e pardos;

II - a(s) área(s) de concentração e linhas de pesquisa correspondentes;

III - os requisitos mínimos para candidatura;

IV - período, horário e local de inscrição;

V - procedimentos e documentação necessária para inscrição;

VI - valor da taxa de inscrição, quando aplicável, e procedimento para seu recolhimento;

VII - data e local para divulgação do resultado da homologação das inscrições;

VIII - os tipos de avaliação a serem utilizadas e seus correspondentes critérios, forma e duração das provas definidos pelo Programa de Pós-graduação stricto sensu, relação de materiais (equipamentos, instrumentos, etc.) a serem disponibilizados e critérios de classificação e desempate;

IX - tabela de pontuação para Avaliação do Currículo e período para a realização da avaliação curricular quando for aplicável;

X - data para a realização da prova escrita, quando for aplicável;

XI - formato de apresentação e defesa do projeto de pesquisa, quando for aplicável;

XII - data e critérios para pontuação da entrevista, quando for aplicável;

XIII - informações e prazos sobre os recursos.

Parágrafo Único. Os atos relativos às inscrições e ao processo de seleção devem ser amplamente divulgados, publicados e disponibilizados por meio eletrônico na página oficial do Programa de Pós-graduação stricto sensu.

 

 

DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO

 

Art. 4º Para inscrição, o candidato deve apresentar todos os documentos exigidos no edital do Processo Seletivo.

§ 1º Para a avaliação de currículo, o candidato deve apresentar o currículo devidamente documentado conforme a sequência dos itens constantes na tabela de pontuação e atualizado até o ato da inscrição; as atualizações realizadas posteriormente não devem ser pontuadas.

§ 2º A veracidade dos documentos comprobatórios apresentados é de total responsabilidade do candidato.

Art. 5º Os documentos comprobatórios dos requisitos mínimos e das exigências específicas definidos em cada edital pelo Programa de Pós-graduação stricto sensu devem ser apresentados na inscrição, como parte integrante do currículo.

Art. 6º As inscrições são abertas pelo prazo de, no mínimo, 10 dias úteis e devem ser efetivadas mediante entrega de documentos e formulários constantes no edital do Processo Seletivo de forma definida pelo Programa.

Parágrafo único: Em hipótese alguma é admitida juntada de documentos após o encerramento do prazo de inscrição.

 

DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 7º O Programa de Pós-graduação stricto sensu deve publicar edital de homologação das inscrições após a verificação da tempestividade, do pagamento da taxa de inscrição (quando aplicável) e do envio da documentação prevista no Art. 6º.

Parágrafo Único. Somente podem submeter-se às ações avaliativas do processo seletivo os candidatos que tiveram inscrição homologada, devendo apresentar documento oficial de identidade para a sua realização.

Art. 8º No prazo de até 10 dias úteis após a homologação das inscrições dos candidatos, o Programa de Pós-graduação stricto sensu deve publicar edital com os nomes dos membros da Comissão de Seleção aprovados pelo Conselho Acadêmico de cada Programa.

Art. 9º A Comissão de Seleção deve ser constituída por pelo menos dois (02) professores credenciados como permanentes no Programa de Pós-graduação stricto sensu.

Parágrafo único. Cada membro da Comissão de Seleção deve firmar Termo de Compromisso e Declaração de que não se enquadra nas seguintes situações de impedimento ou suspeição com qualquer dos candidatos:

 

I - cônjuge ou companheiro, mesmo que divorciado ou separado judicialmente;

II - parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, inclusive;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com candidato ou respectivo cônjuge ou companheiro;

IV - tenha participado como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau.

 

DAS PROVAS E DAS AVALIAÇÕES

 

Art. 10. No edital para o processo seletivo para ingresso nos cursos de Pós-Graduação da UEM deve constar o conjunto de ações avaliativas que melhor correspondam ao perfil de aluno desejado pelo Programa de Pós-graduação stricto sensu, podendo incluir: 

I - Prova escrita;

II - Prova prática;

III - Defesa de Projeto de Pesquisa;

IV - Avaliação de currículo;

V - Entrevistas;

VI - Cartas de Recomendação;

VII - Outros instrumentos de avaliação de acordo com o regulamento de cada programa.

§ 1º Os instrumentos de avaliação são definidos como eliminatórios e/ou classificatórios de acordo com o edital de cada programa.

§ 2º Em todos os casos deve ser garantida a materialidade dos testes ou provas, com vistas a assegurar o direito de recurso das decisões proferidas.

Art. 11. Nas notas das provas e na pontuação da avaliação da análise de currículo, entrevistas, defesa de projeto e outros instrumentos de avaliação adotados, assim como na pontuação final, devem ser consideradas até a casa centesimal, desprezando-se as frações de milésimos.

Art. 12. As ações avaliativas devem ser realizadas após a homologação das inscrições devendo a comissão de avaliação estabelecer data, horário e local de realização de cada avaliação.

Parágrafo Único. A ausência do candidato em qualquer das ações avaliativas, por qualquer motivo, implica sua eliminação automática do processo seletivo.

 

DA PROVA ESCRITA

 

Art. 13. A prova escrita, quando for aplicável, deve ser em língua portuguesa, salvo nos casos de exigência específica prevista em edital, sendo seu formato, programa, bibliografia, possibilidade ou não de consulta, meios de consulta, tempo de duração e critérios de correção definidos pelo Programa de Pós-graduação stricto sensu e constante do edital.                                                                                       

 

 

DA PROVA PRÁTICA, DEFESA DE PROJETO e ENTREVISTA

 

Art. 14. Quando o Programa de Pós-graduação stricto sensu optar pela realização da prova prática, defesa de projeto e entrevista, estas devem ocorrer conforme forma e duração estabelecidas pelo edital de abertura do processo de seleção.                                                                                                                                    

Parágrafo Único. A prova prática, defesa de projeto e entrevistas são destinadas a avaliar a capacidade de realizar determinado trabalho de aplicação, de controlar um processo ou de encaminhar uma operação tecnológica envolvendo emprego de materiais, instrumentos ou aparelhos correspondentes, bem como, sua maturidade para realização da pesquisa.

Art. 15. A prova prática, defesa de projeto e entrevistas, quando houverem, deverão ser gravadas em áudio e vídeo se o Programa de Pós-graduação stricto sensu dispor dos meios necessários para isso.

§ 1º As normas e formato para gravação devem ser definidas pela comissão de seleção.

§ 2º A gravação deve ser ser arquivada em áudios e vídeos pelo prazo de (02) dois anos ou enquanto perdurar qualquer solicitação de recurso realizada durante o período previsto.

§ 3º Na prova prática, defesa de projeto e entrevistas, é vedada a participação de público.

 

DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS E CURRÍCULO

 

Art. 16. A avaliação de currículo deve ser aplicada apenas aos candidatos aprovados nas etapas eliminatórias do processo seletivo e em sessão reservada.

Art. 17. A avaliação de currículo, de caráter classificatório, deve ser realizada conforme critérios e pontuação constantes na tabela de pontuação elaborada pelo Programa de Pós Graduação e publicada junto ao edital de abertura do processo de seleção.

Parágrafo únicos. Só devem ser apreciados e atribuídos pontos às atividades de formação acadêmica, atividades acadêmicas e experiência profissional que forem devidamente comprovadas através da documentação juntada ao currículo, constantes na tabela de pontuação e que se enquadrem, não podendo, em hipótese alguma, ser acrescido ou suprimido algum item da referida tabela.

Art. 18. A contagem de pontos é cumulativa e a soma dos pontos deve ser convertida em uma escala de zero a dez, e obtida pela média aritmética simples das pontuações atribuídas pelos membros da Comissão de Seleção.

Art. 19. Os membros da Comissão de Seleção devem preencher uma ata ou tabela individual para cada aluno, indicando a pontuação atribuída a cada item.

 

 

 

DO RESULTADO FINAL E DA CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS

 

Art. 20. A nota final de cada candidato é a média aritmética ponderada das notas das avaliações aplicadas de acordo com os pesos definidos no edital de seleção.

Art. 21. A classificação dos candidatos deve obedecer à ordem decrescente da média final obtida.

Parágrafo único. Os critérios de desempate devem ser estabelecidos por cada Programa no Edital de Abertura do Processo de Seleção.                                                                     Art. 22. O Programa de Pós Graduação, de posse do resultado apresentado pela Comissão de Seleção, deve publicar o resultado final do processo de seleção, por meio de edital, o qual deve constar o período de validade do processo seletivo.

 

 

DA IMPUGNAÇÃO

 

Art. 23. Do processo seletivo cabe impugnação:

I - ao edital normativo do teste seletivo;

II - aos membros da Comissão de Seleção.

§ 1º Cabe impugnação ao edital normativo do processo seletivo no prazo de até cinco dias úteis, a contar do dia imediato à data de publicação, no todo ou em partes, devendo o pedido ser devidamente justificado e protocolado no e-Protocolo.

§ 2º Os pedidos de impugnação devem ser analisados pelo Conselho Acadêmico do Programa de Pós Graduação, no prazo de até três dias úteis após o recebimento do comunicado formal recebido do e-Protocolo.

§ 3º Os membros da Comissão de Seleção podem ser impugnados, no prazo de até dois dias úteis a partir da publicação da portaria de nomeação das comissões, sob pena de preclusão desse direito, devendo o pedido, estar devidamente justificado e protocolado no e-Protocolo.

§ 4º A impugnação a qualquer dos nomes da Comissão de Seleção deve ser analisada pelo Conselho Acadêmico do Programa de Pós Graduação, no prazo de até três dias úteis após o recebimento do comunicado formal recebido do e-Protocolo.

 

DA RECONSIDERAÇÃO

 

Art. 24. Do processo de seleção cabe pedido de reconsideração:

I - ao edital com o resultado da homologação das inscrições;

II - ao resultado de cada ação avaliativa constantes do Edital de Abertura do Processo de Seleção.

§ 1º Os pedidos de reconsideração, de qualquer natureza, não produzem efeitos suspensivos para o processo de seleção.

 

           

 

§ 2º O pedido de reconsideração deve ser instruído na forma e nos prazos estabelecidos neste regulamento, sob pena de preclusão desse direito e deve ser admitido uma única vez, não cabendo recurso à instância superior.

Art. 25. Os pedidos de reconsideração devem ser apresentados à comissão de seleção no prazo estabelecido em Edital e indicando com precisão o ponto de discordância sobre o qual versa a solicitação, sendo este devidamente fundamentado.

§ 1º Os pedidos de reconsideração devem ser realizados junto ao e-Protocolo.

§ 2º A Comissão de Seleção deve analisar o pedido conforme prazos estabelecidos neste regulamento e constantes no edital de seleção.

§ 3º O candidato que tiver seu pedido de reconsideração aceito, deve ter sua posição na lista de classificação revista e atualizada.

§ 4º Não cabe pedido de recurso às instâncias superiores contra a decisão da Comissão de Seleção.

§ 5º Em hipótese alguma, deve ser disponibilizada a qualquer candidato a gravação das avaliações de seus concorrentes, devendo seu pedido de reconsideração se deter tão e somente aos pontos de discordância de sua avaliação devidamente justificados e de acordo com a Lei de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018 e complementações desta).

§ 6º Em caso de recursos referentes a análise de currículo, o candidato deve se deter tão e somente aos pontos de discordância da avaliação devidamente justificados, sendo que para isso pode ser disponibilizada a documentação comprobatória apresentada pelos candidatos no ato da inscrição de acordo com a Lei de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018 e complementações desta).

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 26. O candidato deve manter os dados para contato atualizados durante a validade do processo seletivo estabelecido em edital pelo programa conforme Art. 3º deste anexo.

Art. 27. A isenção da taxa de inscrição deve obedecer a legislação estadual que trata da matéria.

Art. 28. A inexatidão de declarações ou de dados e a irregularidade na documentação verificada em qualquer etapa do processo seletivo acarreta em desclassificação automática do candidato, sem prejuízo das sanções penais.

Art. 29. A aprovação no processo seletivo não assegura ao candidato o direito a matrícula, devendo o mesmo, ser classificado dentro das vagas ofertadas, possuir e apresentar a documentação regular no prazo previsto em Edital de matrículas.

Art. 30. O edital de abertura do processo de seleção deve conter o número de vagas disponíveis, o cronograma do processo seletivo e os critérios de pontuação de todos os instrumentos de avaliação de cada etapa adotada no processo seletivo.

 

Art. 31. Os casos omissos são resolvidos pelo Conselho Acadêmico de cada programa de pós-graduação.

 

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