R E S O L U Ç Ã O N.o
027/2022-CEP
Revogada pela Resolução N.º 007/2025-CEP
|
|
|
Considerando o conteúdo
do Processo n.º 2.726/2021-PRO;
considerando o disposto no Ofício n.º 091/2021 - Inquérito Civil
n.º MPPR-0088.20.001346-9;
considerando o disposto
na Resolução n.o 020/2021-CEP;
considerando o disposto
na Portaria n.o 419/2021-GRE;
considerando o disposto
no relatório final apresentado pela Comissão para avaliação e adequação das
Resoluções n.os 013/2018-CEP e 040/2019-CEP;
considerando os
fundamentos apresentados no Parecer n.º 008/2022-CGE, adotados como motivação
para decidir,
O
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art.
1º
Aprovar o novo Regulamento dos Programas de Pós-Graduação Stricto
Sensu,
e o respectivo Regulamento para a realização dos Processos Seletivos de Ingresso,
conforme o disposto nos Anexos I e II, partes integrantes desta resolução.
Art.
2º
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução
n.º 013/2018-CEP.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
8 de julho de 2022.
Julio César Damasceno,
Reitor.
|
.../
\... Res. 027/2022-CEP
fls. 02
ANEXO I
Novo Regulamento dos
Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UEM
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º
A Pós-Graduação Stricto Sensu, modalidade acadêmica, é
constituída por áreas de concentração, linhas de pesquisa, ciclo de estudos e
programas de trabalho, regular e sistematicamente organizados, e por atividades
de pesquisa que têm por objetivo conduzir à obtenção do grau acadêmico,
caracterizado por dois níveis, Mestrado e Doutorado, podendo o primeiro
constituir-se em etapa inicial do segundo.
Art. 2º Os Cursos de
Pós-Graduação Stricto Sensu destinam-se à formação de pessoal
qualificado para o magistério superior, para atividades de pesquisa e para
outras atividades profissionais das diversas áreas do conhecimento.
§ 1º Exigir-se-á do
candidato ao grau de mestre, além do cumprimento das atividades acadêmicas, a
demonstração da capacidade de sistematização do conhecimento e pesquisa
utilizando métodos e técnicas de investigação científica, tecnológica ou
artística, consubstanciada na apresentação e defesa de dissertação, de acordo
com a natureza da área e os objetivos do curso.
§ 2º Exigir-se-á do
candidato ao grau de doutor, além do cumprimento das atividades acadêmicas, a
defesa de tese que represente contribuição original em pesquisa e inovação,
resultado da atividade de pesquisa na área de conhecimento e objetivos do
curso.
§ 3º Precede a defesa de
tese e, quando julgado conveniente pelo Programa, a defesa de dissertação,
exame de qualificação que evidencie a amplitude e a profundidade de
conhecimento do candidato, assim como sua capacidade de sistematização crítica
do conhecimento.
§ 4º O Regulamento do
Programa pode exigir, além da dissertação e da tese, a comprovação de produção
científica referente ao trabalho desenvolvido pelo aluno, desde que não
extrapole as durações máximas dos cursos apresentadas no Artigo 3º.
§
5º O
aluno regular do Curso de Mestrado pode migrar para aluno regular do Curso de
Doutorado desde que atendidos os seguintes requisitos mínimos:
I - estar matriculado
no curso há pelo menos 12 meses e no máximo 18 meses;
II - ter coeficiente de rendimento (CR) igual ou superior a dois
vírgula sete, dado por:
CR = ∑(Peso x
CD) ÷ ∑ (CD), conforme
descrito no Inciso V do Artigo 26.
.../
\... Res. 027/2022-CEP
fls. 03
III - apresentar ao Conselho
Acadêmico (CA) do Programa, relatório, com parecer do orientador do Mestrado,
que demonstre o ótimo desempenho no desenvolvimento das atividades de
dissertação;
IV - ter aprovado, pelo
CA do Programa o projeto de pesquisa de Doutorado com proposta de trabalho
endossado pelo orientador de Doutorado pretendido;
V - firmar termo de
compromisso de defesa da dissertação de Mestrado no prazo máximo de 90 dias
após a aprovação da mudança de nível, com anuência do orientador do Mestrado;
VI -
para efeito de contagem de prazo, deve ser considerada a data da matrícula
inicial no curso de Mestrado.
Art. 3º A duração do curso de
Mestrado fica contida no limite mínimo de 12 meses e máximo de 24 meses e do
curso de Doutorado no limite mínimo de 24 meses e máximo de 48 meses, excluído
o período de trancamento e licença maternidade ou
paternidade.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos
no caput deste artigo podem ser prorrogados conforme
regulamentação específica do Programa.
TÍTULO II
CONSTITUIÇÃO
Art.
4º A
coordenação didático-pedagógica do Programa de Pós-Graduação cabe ao CA do
Programa, constituído de:
I - coordenador e
coordenador adjunto, credenciados como docentes permanentes;
II - pelo menos dois
representantes dos docentes permanentes do Programa;
III -
um representante discente do curso de Mestrado e um do curso de Doutorado.
Art.
5º O
CA do Programa é presidido pelo coordenador do curso de pós-graduação e tem as
seguintes condições de estrutura e funcionamento:
I - o coordenador e coordenador adjunto são eleitos para um mandato de
dois anos, permitida uma recondução;
II - o mandato dos representantes discentes é de um ano, permitida uma
recondução;
III - o mandato dos representantes docentes é de dois anos, sendo
permitida reconduções;
IV - o coordenador adjunto substitui o coordenador em suas faltas ou
impedimentos;
V - nas faltas e impedimentos do coordenador e coordenador adjunto,
assume a coordenação o membro do CA mais antigo na docência na Universidade
Estadual de Maringá (UEM) e no caso de impossibilidade deste segue linha
sucessória pelo critério de antiguidade;
VI - no caso da vacância simultânea dos cargos de coordenador e
coordenador adjunto, assume a coordenação o docente indicado conforme o Inciso
.../
\... Res. 027/2022-CEP
fls. 04
V - deste artigo para no prazo de 30 dias convocar eleição para
provimento dos cargos vacantes com um novo mandato;
VII - no caso da vacância do cargo de coordenador adjunto, fica à cargo
do CA a decisão sobre o provimento ou não do cargo até o final do mandato do
coordenador.
TÍTULO III
DAS ELEIÇÕES
Art. 6º A eleição dos membros
do CA deve ser regulamentada pelo CA de cada curso, de maneira presencial ou
virtual, seguindo as normas da Instituição.
Art. 7º A eleição dos membros
do CA deve ser convocada pelo coordenador do Programa e realizada até 30 dias
antes do término do mandato de seus membros em exercício.
§ 1º O coordenador e o
coordenador adjunto são escolhidos dentre os membros do corpo docente
permanente e eleitos por todos os professores do Programa e pelos
representantes discentes.
§ 2º Os representantes
docentes do CA são escolhidos e eleitos dentre os membros do corpo docente
permanente do Programa de Pós-Graduação.
§
3º Os
representantes discentes (Mestrado e Doutorado) e seus suplentes são escolhidos
dentre os alunos regulares e são eleitos pelos alunos regularmente matriculados
em cada curso.
Art. 8º A inscrição dos
candidatos à coordenação deve ser por chapa, formada por coordenador e
coordenador adjunto, e deve ser realizada via e-Protocolo.
Parágrafo
único.
É vedada a inscrição de candidatos em mais de uma chapa.
Art.
9º Os
recursos contra as decisões da eleição podem ser interpostos na secretaria do
Programa, durante o dia útil imediatamente posterior ao da apuração, devendo o CA
do Programa emitir decisão até 72 horas após o encerramento do prazo para
interposição de recurso.
Art. 10. O coordenador encaminha
ao reitor o resultado da eleição, devendo ser mantida em arquivo a ata da
eleição na secretaria do Programa.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CA E
DO COORDENADOR DO PROGRAMA
Art. 11. Compete ao CA do
Programa:
I - reunir-se
periodicamente, por convocação do coordenador ou a pedido, por escrito, de dois
terços dos seus membros, sob a presidência do coordenador, com a maioria de
seus membros em primeira convocação, ou com qualquer número de presentes em
segunda convocação, e deliberar por maioria de votos dos presentes; .../
\... Res. 027/2022-CEP
fls. 05
II - deliberar sobre a
composição dos quadros de docentes do Programa nas categorias: permanentes,
colaboradores e visitantes;
III - credenciar e
descredenciar docentes segundo critérios estabelecidos pelo CA do Programa;
IV – Aprovar a
atribuição de orientações conforme regulamento do programa.
V - propor alterações
curriculares e submetê-las à apreciação do Conselho Interdepartamental (CI);
VI - aprovar, conforme
regulamentado, projetos de dissertação e tese;
VII - aprovar ementas,
programas de disciplinas, carga horária, número de créditos e critérios de
avaliação de disciplinas e o calendário acadêmico do Programa;
VIII - designar
professores integrantes do quadro docente do Programa para proceder à seleção
dos candidatos e aprovar as normas e editais de seleção de acordo com resolução
específica sobre processos seletivos;
IX - aprovar a Banca
Examinadora da dissertação ou tese e do exame de qualificação;
X - apreciar e propor
convênios com entidades públicas ou privadas de interesse do Programa;
XI - acompanhar as
atividades do Programa nos departamentos ou em outros setores;
XII - propor ao CI
aprovação de normas ou suas modificações;
XIII - submeter ao CI,
anualmente, o número de vagas do Programa;
XIV - julgar recursos e
pedidos;
XV - analisar e decidir
sobre aproveitamento de estudos, em disciplinas cursadas em Programas Stricto
Sensu ou Lato Sensu, equivalência de créditos, dispensa de
disciplinas, bem como sobre outras questões referentes à vida acadêmica do
pós-graduando;
XVI - homologar os
resultados dos exames de suficiência em língua estrangeira;
XVII - colaborar com a
Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PPG) na elaboração do Catálogo Geral
dos Programas de Pós-Graduação;
XVIII - decidir sobre a
concessão e manutenção de bolsas de estudo a partir do relatório da Comissão de
Bolsas;
XIX - interagir com
instituições afins e órgãos de fomento em aspectos relacionados às atividades
da pós-graduação;
XX - deliberar sobre a
distribuição de recursos orçamentários e financeiros dos Programas de
Pós-Graduação;
XXI -
aprovar e propor modificações no Regulamento do Programa.
Art.
12. O
coordenador do CA do Programa tem as seguintes atribuições:
I - coordenar as
atividades acadêmicas e administrativas do Programa;
II - convocar e
presidir as reuniões do CA, estabelecendo as pautas destas;
III - promover ações
com a finalidade de obter recursos humanos e materiais para suporte do
desenvolvimento das atividades do Programa de Pós-Graduação;
IV - executar as
deliberações do CA;
.../
\... Res. 027/2022-CEP
fls. 06
V - elaborar relatórios
exigidos pelos órgãos oficiais, assim como organizar processo de pedido de
credenciamento ou recredenciamento do Programa, quando for o caso;
VI - remeter à PPG o
calendário das principais atividades de pós-graduação;
VII - expedir atestados
e declarações relativas às atividades de pós-graduação;
VIII - convocar a
eleição dos membros do novo CA;
IX - convocar eleição
para escolha dos membros da Comissão de Bolsa;
X - administrar os
recursos financeiros do Programa;
XI - participar de
outras atividades que se fizerem necessárias e que possuam relação com a
pós-graduação;
XII -
integrar o CI do Centro de Ensino afeto ao Programa e o Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão (CEP).
Art.
13. A
coordenação do Programa conta com uma secretaria que tem as seguintes
atribuições:
I - divulgar editais de
abertura e seleção de vagas e receber a inscrição dos candidatos ao exame de seleção;
II - providenciar
editais de convocação das reuniões do CA do Curso;
III - receber a
matrícula dos alunos;
IV - receber a
inscrição dos alunos em disciplinas;
V - secretariar,
organizar e manter o cadastro de reuniões do CA;
VI - manter em dia o
livro de atas;
VII - manter os corpos
docentes e discentes informados sobre prazos, procedimentos, resoluções e
normas inerentes à pós-graduação;
VIII - manter
atualizada e tornar disponível aos docentes do Programa a documentação contábil
referente às finanças do Programa;
IX - enviar ao órgão de
controle acadêmico da Universidade toda a documentação necessária requerida,
assim como informações referentes ao cumprimento das exigências institucionais
e do Programa que surgirem durante a vida acadêmica do pós-graduando, nos prazos
devidos e sempre que solicitado;
X - tomar as
providências administrativas relativas às defesas de qualificação das
dissertações e das teses;
XI - tomar providências
para aquisição de bens e materiais necessários ao desenvolvimento das
atividades do Programa conforme as legislações estadual e federal vigentes;
XII - contribuir para a
elaboração de relatórios exigidos pelos órgãos oficiais.
TÍTULO
V
DAS NORMAS BÁSICAS PARA
FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
Art.
14. A estrutura
dos Programas de Pós-Graduação é definida por área(s) de concentração e por
linha(s) de pesquisa, entendida a primeira como campo específico do
conhecimento que constitui seu objeto de estudo, e a segunda, como
.../
\... Res. 027/2022-CEP
fls. 07
diretrizes de investigação dotada de identidade,
própria e coerente, com a proposta acadêmica do respectivo Programa.
Parágrafo
único.
A(s) áreas de concentração e a(s) linha(s) de pesquisa devem ser apoiada(s) por
atividades acadêmicas consideradas necessárias para a formação do mestre ou do
doutor.
Art.
15. As
atividades acadêmicas e disciplinas regulares são expressas em unidades de
crédito, obedecendo aos seguintes critérios:
I - cada crédito
teórico corresponde a 15 horas/aula em disciplinas regulares do curso;
II - o crédito prático
corresponde a trinta horas/aula de atividades programadas.
Parágrafo
único. O
regulamento de cada programa de pós-graduação deve fixar o número mínimo
exigido de créditos a serem cursados em disciplinas obrigatórias e eletivas,
quando houver, assim como o prazo máximo para a sua integralização.
Art.
16.
Deve fazer parte da estrutura curricular dos cursos de mestrado e doutorado o
estágio de docência:
I - para o programa que
possuir os dois níveis, mestrado e doutorado, a obrigatoriedade ficará restrita
ao doutorado;
II - para o programa
que possuir apenas o nível de mestrado, a obrigatoriedade do estágio de
docência será transferida para o mestrado;
III - a duração mínima
do estágio de docência será de um semestre para o mestrado e dois semestres
para o doutorado, e a duração máxima para o mestrado será de dois semestres e
três semestres para o doutorado;
IV - compete ao
professor responsável pela disciplina de estágio docência, na qual será
realizado o estágio de docência, registrar e avaliar o estágio de docência para
fins de crédito do pós-graduando, assim como a definição quanto à supervisão e
o acompanhamento do estágio;
V - o docente de ensino
superior que comprovar tais atividades, ficará dispensado do estágio de
docência;
Parágrafo
único.
Pode obter equivalência no estágio de docência o pós-graduando que comprovar
atividades no ensino superior de no mínimo trinta horas, para pós-graduando de
mestrado, e de 60 horas para pós-graduando de doutorado, desde que realizadas
dentro da área em que o pós-graduando está realizando a pós-graduação, e
respeitando o prazo máximo de realização da atividade docente de dois anos
anteriores à data da matrícula no curso de mestrado ou de doutorado;
VI - as atividades do
estágio de docência deverão ser compatíveis com a área de pesquisa do programa
de pós-graduação realizado pelo pós-graduando;
VII - a carga horária
máxima do estágio de docência será de 4 horas semanais;
VIII - a carga horária
de aulas expositivas e/ou de laboratório não deve ultrapassar 30% da carga
horária total de cada disciplina do curso de graduação, e 50% da carga horária
total do estágio;
.../
\... Res. 027/2022-CEP
fls. 08
IX -
a carga horária do estágio de docência em sala de aula deve ser acompanhada por
um professor responsável.
Art. 17. É facultado ao
pós-graduando, regularmente matriculado nos programas de pós-graduação stricto
sensu, a realização de estágio(s) conforme regulamentado por lei federal
vigente, desde que previsto no projeto pedagógico de cada Programa.
TITULO VI
DO CORPO DOCENTE
Art.
18.
O corpo docente do Programa é composto por docentes credenciados nas categorias
de permanente, colaborador e visitantes:
I - integram a
categoria de permanentes os docentes enquadrados e declarados anualmente pelo
Programa na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes
pré-requisitos:
a) desenvolvimento de
atividades de ensino na pós-graduação;
b) participação em
projetos de pesquisa do Programa;
c) orientação de alunos
de mestrado e/ou doutorado do Programa;
d) vínculo
funcional-administrativo com a Instituição ou, em caráter excepcional,
consideradas as especificidades de áreas, instituições e regiões, e se
enquadrem em uma das seguintes condições:
- quando recebam bolsa
de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de
fomento;
- quando, na qualidade
de professor ou pesquisador aposentado, tenham firmado com a Instituição termo
de compromisso de participação como docente do Programa;
- quando tenham sido
cedidos, por acordo formal, para atuar como docente do Programa;
- a
critério do Programa, quando o docente estiver em afastamento longo para a
realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em
Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação.
II - integram a
categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional
administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam
liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo
para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação
integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino do programa,
permitindo-se que atuem como orientadores e em atividades de extensão.
Parágrafo
único.
A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no programa deve ser
viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição,
ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência
de fomento.
.../
\... Res. 027/2022-CEP
fls. 09
III - integram a
categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do Programa que
não atendam aos requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou
como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de
forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de
ensino ou extensão e/ou da orientação de estudantes, independentemente de
possuírem ou não vínculo com a Instituição.
Parágrafo único. O desempenho de
atividades esporádicas como conferencista, membro de banca de exame ou co-autor
de trabalhos, não caracteriza um profissional como integrante do corpo docente
do Programa, não podendo o mesmo ser enquadrado como docente colaborador;
Parágrafo único. O corpo docente deve
ser credenciado e descredenciado, conforme previsto no inciso III do artigo 11
deste regulamento.
TITULO VII
DO CORPO DISCENTE
Art.
19. O
corpo discente do Programa de Pós-Graduação é formado por alunos regulares,
podendo também conter alunos não regulares e ouvintes:
I - alunos regulares
são aqueles portadores de diploma de curso superior, aceitos por meio de
processo de seleção e matriculados no Programa de Pós-Graduação. Na
impossibilidade de apresentação do diploma por ocasião do processo seletivo e
matrícula, o candidato deve apresentar um documento oficial da instituição de
ensino superior que comprove o cumprimento das exigências curriculares para
conclusão de curso até a emissão do diploma. (Resolução n.º 031/2017-CEP).
II -
alunos não-regulares são aqueles portadores de diploma de curso
superior matriculados em uma ou mais disciplinas, aceitos de acordo com
Regulamento do Programa, mas sem qualquer outro tipo de vínculo. Na
impossibilidade de apresentação do diploma por ocasião do processo seletivo e
matrícula, o candidato deve apresentar um documento oficial da instituição de
ensino superior que comprove o cumprimento das exigências curriculares para
conclusão de curso.
III - alunos ouvintes
são aqueles que recebem autorização para assistirem aulas dos cursos, não tendo
direito a aproveitamento dos estudos realizados ou avaliação de seus
conhecimentos adquiridos.
Parágrafo
único. Excepcionalmente
e mediante aprovação do Programa, podem ser aceitos, como
alunos não-regulares, alunos não diplomados cursando o último ano de
graduação.
Art. 20. Alunos com necessidades
especiais têm seus direitos resguardados, conforme previsto em legislação
própria.
TÍTULO VIII
DA ADMISSÃO, MATRÍCULA,
AFASTAMENTO E DESLIGAMENTO
.../
\... Res. 027/2022-CEP
fls. 10
Art.
21. O
ingresso nos Programas de Pós-Graduação se dá por meio de processo seletivo
interno a ser realizado pelos próprios Programas em consonância com o disposto
no Anexo I da presente Resolução.
I - o resultado do
processo de seleção deve ser homologado pelo CA do Programa.
§ 1º Os procedimentos
relativos ao processo de seleção, inclusive o aceite de alunos estrangeiros,
devem ser definidos em resolução específica dos CAs dos Programas.
§
2º A
critério dos Programas, na seleção de seus alunos, o mesmo pode optar por usar
os resultados de processos de seleção unificados correspondentes a área do
programa.
Art.
22. O
candidato classificado, no limite de vagas, deve requerer sua matrícula na
secretaria do Programa, dentro do prazo estabelecido em calendário próprio:
I - os alunos regulares
devem efetuar a matrícula inicial e a renovação de matrícula no Programa dentro
do prazo previsto em calendário próprio, inclusive no período de elaboração da
dissertação ou tese, conforme normas do Programa.
II - a matrícula
inicial deve ser efetivada junto ao órgão de controle acadêmico da UEM.
III -
o CA do Programa deve regulamentar a matrícula de alunos não regulares.
Art. 23. A matrícula pode
ser trancada por solicitação do aluno, no máximo, por seis meses, consecutivos
ou não, com anuência do orientador.
Parágrafo
único. Durante
o período de trancamento da matrícula, fica suspensa a contagem de tempo para o
prazo máximo de conclusão do curso.
Art.
24. As atividades domiciliares ou licença médica para
tratamento de saúde devem ser requeridas por meio de protocolo usual obedecendo
aos seguintes critérios:
I - o aluno tem
até três dias úteis, contados a partir da data do impedimento, para protocolar
o requerimento junto à Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA);
II - após análise
e deferimento, a DAA comunica a secretaria do Programa, que deve notificar o
docente responsável pela disciplina e o professor orientador;
III - o período de
afastamento não pode ser inferior a 15 dias, nem superior a 60 dias no ano
letivo, exceto para o caso de licença maternidade ou paternidade, que pode
afastar-se por um período determinado pelo órgão federal regulatório.
§ 1º A concessão de
licença médica não implica em prorrogação automática dos prazos parciais e de
conclusão do curso.
§ 2º A solicitação de
licença maternidade ou paternidade é requerida via protocolo junto à DAA, que
comunica a secretaria do Programa.
§
3º
A prorrogação do prazo para a integralização do curso não é automática, devendo
ser solicitada ao CA do Programa, no momento da necessidade.
Art. 25. A licença
maternidade ou paternidade é concedida, mediante solicitação, de acordo com a
legislação em vigor. .../
\... Res. 027/2022-CEP
fls. 11
Art. 26. O regulamento de
cada Programa deve apresentar as regras para desligamento do discente do
Programa, bem como para concessão e manutenção de bolsas, respeitados o
Estatuto e o Regimento da UEM e regulamentos da Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e fundações de amparo e pesquisa.
TÍTULO IX
DO REGIME DIDÁTICO E
PEDAGÓGICO
Art.
27. O
aproveitamento das atividades desenvolvidas em cada disciplina é avaliado
conforme o plano de ensino do professor, aprovado pelo CA do Programa.
I - o rendimento
escolar do discente é expresso de acordo com os seguintes conceitos:
A = Excelente
B = Bom
C = Regular
I = Incompleto
S = Suficiente
J = Abandono
justificado
R = Reprovado
II - são considerados
aprovados nas disciplinas os discentes que tiverem o mínimo de 75% de
frequência e obtiverem os conceitos A, B, C ou S;
III -
para efeito de registro acadêmico, deve ser adotado a seguinte equivalência em
notas:
A = 9,0
a 10,0
B = 7,5 a 8,9
C = 6,0 a 7,4
R = Inferior a 6,0
I, S, J = conforme
estabelecido no Regulamento de cada Programa.
IV - a critério de cada
Programa, pode ser exigido do discente um coeficiente de rendimento escolar
(CR) das atividades acadêmicas, acima do limite inferior do conceito C,
de seis vírgula zero;
V -
para efeito do cálculo de coeficiente de rendimento escolar (CR), por média
aritmética ponderada, são atribuídos os seguintes pesos (P) aos conceitos:
P = 3 (se A)
P = 2 (se B)
P = 1 (se C)
P = 0 (se R)
(Equação 1)
.../
\... Res. 027/2022-CEP
fls. 12
Em que:
CD - equivale ao número
de créditos da disciplina cursada.
Art.
28. A
critério do CA do Programa, as disciplinas podem ser ministradas em idioma
distinto do português.
Art. 29. A critério do CA
do Programa, podem ser aproveitados os estudos realizados, com a concessão
dos créditos pertinentes, em outros Cursos Stricto Sensu,
da UEM ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, devidamente
reconhecidas no país e internacionalmente conceituadas, nas quais o aluno já
tenha sido aprovado.
TÍTULO X
DA ORIENTAÇÃO
Art.
30.
Cada pós-graduando tem um professor-orientador de dissertação ou tese dentre os
professores credenciados do Programa:
I - podem ser aceitos
como coorientadores professores vinculados ou não ao Programa, com a aprovação
do CA;
II -
o número máximo de orientandos por orientador deve ser estabelecido no
Regulamento de cada Programa, respeitadas as normas do órgão federal de
avaliação.
Art.
31.
Compete ao orientador:
I - elaborar,
juntamente com o discente, o plano de estudos do orientando e endossar o
formulário de matrícula;
II - orientar o
desenvolvimento do projeto de dissertação ou tese;
III -
acompanhar e avaliar qualitativa e quantitativamente o desempenho do aluno nas
atividades programadas.
Art. 32. É permitida a
substituição de orientador ou inclusão de coorientador a critério do Programa.
TÍTULO XI
DA DISSERTAÇÃO OU TESE
Art.
33.
Para a defesa de dissertação ou tese, o candidato deve ter a anuência do
orientador e integralizar todos os créditos exigidos pelo Programa, ter sido
aprovado no exame de suficiência em língua estrangeira e, quando exigido, no
exame de qualificação.
.../
\... Res. 027/2022-CEP
fls. 13
Art. 34. É exigida suficiência
em uma língua estrangeira dentre as especificadas para cada curso.
§ 1º No caso de Doutorado,
a critério de cada Programa, pode ser exigida suficiência em uma segunda língua
estrangeira dentre as especificadas para o curso.
§ 2º A critério do
Programa, e de acordo com suas normas, o exame de suficiência em língua
estrangeira pode ser exigido no processo seletivo.
§ 3º Aos candidatos
estrangeiros é exigida a suficiência em língua portuguesa.
§
4º
Aos candidatos estrangeiros, no caso de Doutorado, a critério de cada Programa,
além da língua portuguesa, pode ser exigida suficiência em uma segunda língua
estrangeira distinta de sua língua materna.
Art.
35.
Cabe ao CA definir critérios para concessão de suficiência em língua
estrangeira.
Art.
36.
Os Programas que optarem pela realização do exame de qualificação devem fixar,
em seu Regulamento, normas e critérios que devem conter:
I - prazo para
inscrição e realização;
II - critérios de
avaliação e procedimentos no caso de não aprovação;
III -
composição de banca a ser aprovada pelo CA.
Art.
37.
A critério de cada Programa, a dissertação ou tese pode ser redigida
integralmente em idioma distinto do português:
I - independente do
idioma no qual esteja redigido, todas as dissertações e teses devem conter, no
mínimo, título, resumo e palavras-chave nos idiomas português e inglês;
II -
o regulamento de cada Programa deve definir a outra opção de idioma a ser
adotado.
Art.
38.
A formatação das dissertações ou teses deve seguir as normas definidas pelo
Programa.
Art.
39.
As bancas examinadoras de dissertação ou tese devem atender às exigências das
respectivas áreas, publicadas pelo órgão federal de avaliação dos Programas de
Pós-Graduação, e serem aprovadas pelo CA do Programa.
Art.
40. As
bancas examinadoras de dissertação ou tese devem ser compostas,
respectivamente, de no mínimo três e cinco examinadores, um dos quais o
orientador ou seu representante:
I - o
representante que trata o caput deste artigo deve ser escolhido
dentre os docentes permanentes do Programa pelo CA;
II - as bancas
examinadoras de dissertação devem ter pelo menos um membro externo ao programa,
sendo desejável de outra instituição;
III - cada banca tem
pelo menos um suplente da Instituição e um suplente externo ao programa no caso
de dissertação e externo a Instituição no caso de tese;
.../
\... Res. 027/2022-CEP
fls. 14
IV - as bancas
examinadoras de tese devem ter, pelo menos, um membro de outra instituição,
porém, sendo desejável a presença de dois membros de instituições diferentes;
V - o orientador de
dissertação ou tese ou seu representante é o presidente da banca examinadora;
VI - é vedada a
participação de parentes na banca examinadora sejam eles do pós-graduando, do
presidente, e dos demais membros na forma:
a) parentes em
linha reta, por consanguinidade, em qualquer grau;
b) parentes em
linha colateral, por consanguinidade, até o terceiro grau;
c) parentes em
linha reta ou em linha colateral, por afinidade, até o terceiro grau (Artigo
1.595, § 1º, do Código Civil);
VII - é vedada, ainda a
participação na banca examinadora daqueles que se enquadrem nas seguintes
situações de impedimento com o pós-graduando:
a) cônjuge ou
companheiro;
b) ex-cônjuge
ou ex-companheiro;
c) esteja litigando
ou tenha litigado judicialmente ou administrativamente com o pós-graduando ou
com seu respectivo cônjuge ou companheiro.
Parágrafo
único.
A participação remota de membros em bancas de defesa de dissertações ou teses,
por videoconferência, deverá seguir as diretrizes estabelecidas pelo órgão
federal de regulamentação da pós-graduação.
Art.
41. A
defesa da dissertação ou tese deve ser pública, e o resultado é registrado em
ata, assinada por todos os membros da banca com participação presencial; da
avaliação deve decorrer uma das seguintes decisões:
I - aprovado;
II - aprovado com
correções;
III - sugestão de
reformulação, a ser apresentada no prazo máximo de até 90 dias, ficando a
critério da banca estipular a necessidade de nova defesa pública;
IV -
reprovado.
§ 1º A defesa da
dissertação ou tese deixará de ser pública em caso de necessidade de proteção
intelectual visando solicitação de patente, desde que haja pedido formal pelo
orientador/orientado e aprovação pelo CA do Programa.
§
2º A
defesa da dissertação ou tese pode ser realizada em idioma distinto do
português, desde que com aprovação do CA e da banca examinadora.
Art. 42. Para a obtenção do
grau de mestre ou doutor, além das exigências regulamentares do Programa, devem
ser atendidos os seguintes requisitos:
I - cumprimento de
todos os créditos disciplinares exigidos pelo Programa;
II - aprovação no exame
de suficiência em língua estrangeira, conforme especificado no Regulamento do
Programa;
III - aprovação no
exame de qualificação, quando exigido pelo Programa;
IV - aprovação em
defesa pública de dissertação para o curso de Mestrado e de tese para o curso
de Doutorado;
V - entrega, em até 60
dias após a realização da defesa pública, de cópia definitiva da dissertação ou
da tese, quando exigido pelo Programa;
.../
\... Res. 027/2022-CEP
fls. 15
VI -
entrega de comprovante de submissão, aceite, publicação, ou registro de pelo
menos um produto resultante da pesquisa concluída, com aval do orientador,
quando exigido pelo Programa.
Art. 43. Para a emissão do
diploma, todos os documentos exigidos pela DAA devem ser encaminhados pela
secretaria do Programa.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITÓRIAS
Art.
44.
O órgão de controle acadêmico deve manter atualizado, para cada discente, todos
os dados relativos às exigências regimentais, conforme recebido das secretarias
de pós-graduação.
Art.
45.
Os Programas de Pós-Graduação implantados até a data de aprovação deste
Regulamento, assim como seus regulamentos específicos, devem se adaptar às
presentes disposições no prazo máximo de 120 dias.
Art.
46.
Cada Programa pode, em Regulamento próprio, oferecer ao aluno regularmente
matriculado a opção de se submeter a esta resolução, mediante manifestação por
escrito.
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. Os casos omissos são
resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
.../
\... Res. 027/2022-CEP
fls. 16
ANEXO II
REGULAMENTO DO PROCESSO
SELETIVO PARA INGRESSO NOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU DA UEM
DO TESTE SELETIVO
Art.
1º
O processo seletivo para Ingresso nos Programas de Pós-Graduação stricto sensu
da UEM deve obedecer a este regulamento e ao contido nos regulamentos de cada
programa e respeitada a legislação vigente.
Art.
2º
A realização do processo seletivo para ingresso nos Programas de Pós-Graduação
stricto sensu da Universidade Estadual de Maringá (UEM) é pública, podem
constituir de provas, entrevistas, defesa de projetos de pesquisa e de análise
de currículo e outros instrumentos de avaliação de acordo com o regulamento de
cada programa, aberto a todos os interessados que preencherem os requisitos
mínimos exigidos no edital de abertura das inscrições, respeitado o número de
vagas.
DA ABERTURA DAS
INSCRIÇÕES
Art.
3º
O processo seletivo para ingresso nos Programa de Pós-graduação stricto sensu
deve ser aberto por meio edital, o qual deve constar, no mínimo:
I - o número de vagas
regulares, número de vagas para pessoas com deficiência e, quando houver,
reserva de vagas para estrangeiros e para atendimento à Política de Ações
Afirmativas por meio do sistema de Cotas sociais, para indígenas, para negros e
pardos;
II - a(s) área(s) de
concentração e linhas de pesquisa correspondentes;
III - os requisitos
mínimos para candidatura;
IV - período, horário e
local de inscrição;
V - procedimentos e
documentação necessária para inscrição;
VI - valor da taxa de
inscrição, quando aplicável, e procedimento para seu recolhimento;
VII - data e local para
divulgação do resultado da homologação das inscrições;
VIII - os tipos de
avaliação a serem utilizadas e seus correspondentes critérios, forma e duração
das provas definidos pelo Programa de Pós-graduação stricto sensu, relação de
materiais (equipamentos, instrumentos, etc.) a serem disponibilizados e
critérios de classificação e desempate;
IX - tabela de
pontuação para Avaliação do Currículo e período para a realização da avaliação
curricular quando for aplicável;
X - data para a
realização da prova escrita, quando for aplicável;
XII - formato de
apresentação e defesa do projeto de pesquisa, quando for aplicável;
XIII - data e critérios
para pontuação da entrevista, quando for aplicável;
.../
\... Res. 027/2022-CEP
fls. 17
XV - informações e
prazos sobre os recursos.
Parágrafo Único. Os atos relativos às
inscrições e ao processo de seleção devem ser amplamente divulgados, publicados
e disponibilizados por meio eletrônico na página oficial do Programa de
Pós-graduação stricto sensu.
DO PROCESSO DE
INSCRIÇÃO
Art.
4º
Para inscrição, o candidato deve apresentar todos os documentos exigidos no
edital do Processo Seletivo.
§ 1º Para a avaliação de
currículo, o candidato deve apresentar o currículo devidamente documentado
conforme a sequência dos itens constantes na tabela de pontuação e atualizado
até o ato da inscrição; as atualizações realizadas posteriormente não devem ser
pontuadas.
§
2º
A veracidade dos documentos comprobatórios apresentados é de total
responsabilidade do candidato.
Art. 5º Os documentos
comprobatórios dos requisitos mínimos e das exigências específicas definidos em
cada edital pelo Programa de Pós-graduação stricto sensu devem ser apresentados
na inscrição, como parte integrante do currículo.
Art. 6º As inscrições são
abertas pelo prazo de, no mínimo, 10 dias úteis e devem ser efetivadas mediante
entrega de documentos e formulários constantes no edital do Processo Seletivo
de forma definida pelo Programa.
Parágrafo único: Em
hipótese alguma é admitida juntada de documentos após o encerramento do prazo
de inscrição.
DA HOMOLOGAÇÃO DAS
INSCRIÇÕES
Art. 7º O Programa de
Pós-graduação stricto sensu deve publicar edital de homologação das inscrições
após a verificação da tempestividade, do pagamento da taxa de inscrição (quando
aplicável) e do envio da documentação prevista no Art. 6º.
Parágrafo
Único.
Somente podem submeter-se às ações avaliativas do processo seletivo os
candidatos que tiveram inscrição homologada, devendo apresentar documento
oficial de identidade para a sua realização.
Art.
8º
No prazo de até 10 dias úteis após a homologação das inscrições dos candidatos,
o Programa de Pós-graduação stricto sensu deve publicar edital com os nomes dos
membros da Comissão de Seleção aprovados pelo Conselho Acadêmico de cada
Programa.
Art. 9º A Comissão de Seleção
deve ser constituída por pelo menos dois (02) professores credenciados como
permanentes no Programa de Pós-graduação stricto sensu.
Parágrafo único. Cada membro da
Comissão de Seleção deve firmar Termo de Compromisso e Declaração de que não se
enquadra nas seguintes situações de impedimento ou suspeição com qualquer dos
candidatos:
.../
\... Res. 027/2022-CEP
fls. 18
I - cônjuge ou
companheiro, mesmo que divorciado ou separado judicialmente;
II - parentes
consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o quarto grau,
inclusive;
III - esteja litigando
judicial ou administrativamente com candidato ou respectivo cônjuge ou
companheiro;
IV - tenha participado
como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto
ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau.
DAS PROVAS E DAS
AVALIAÇÕES
Art.
10.
No edital para o processo seletivo para ingresso nos cursos de Pós-Graduação da
UEM deve constar o conjunto de ações avaliativas que melhor correspondam ao
perfil de aluno desejado pelo Programa de Pós-graduação stricto sensu, podendo
incluir:
I - Prova escrita;
II - Prova prática;
III - Defesa de Projeto
de Pesquisa;
IV - Avaliação de
currículo;
V - Entrevistas;
VI - Cartas de
Recomendação;
VII - Outros
instrumentos de avaliação de acordo com o regulamento de cada programa.
§ 1º Os instrumentos de
avaliação são definidos como eliminatórios e/ou classificatórios de acordo com
o edital de cada programa.
§
2º
Em todos os casos deve ser garantida a materialidade dos testes ou provas, com
vistas a assegurar o direito de recurso das decisões proferidas.
Art.
11.
Nas notas das provas e na pontuação da avaliação da análise de currículo,
entrevistas, defesa de projeto e outros instrumentos de avaliação adotados,
assim como na pontuação final, devem ser consideradas até a casa centesimal,
desprezando-se as frações de milésimos.
Art. 12. As ações avaliativas
devem ser realizadas após a homologação das inscrições devendo a comissão de
avaliação estabelecer data, horário e local de realização de cada avaliação.
Parágrafo Único. A ausência do
candidato em qualquer das ações avaliativas, por qualquer motivo, implica sua
eliminação automática do processo seletivo.
DA PROVA ESCRITA
Art. 13. A prova escrita,
quando for aplicável, deve ser em língua portuguesa, salvo nos casos de
exigência específica prevista em edital, sendo seu formato, programa,
bibliografia, possibilidade ou não de consulta, meios de consulta, tempo de
duração e critérios de correção definidos pelo Programa de Pós-graduação stricto
sensu e constante do edital.
.../
\... Res. 027/2022-CEP
fls. 19
DA PROVA PRÁTICA, DEFESA DE PROJETO e ENTREVISTA
Art. 14. Quando o Programa de
Pós-graduação stricto sensu optar pela realização da prova prática, defesa de
projeto e entrevista, estas devem ocorrer conforme forma e duração
estabelecidas pelo edital de abertura do processo de seleção.
Parágrafo
Único.
A prova prática, defesa de projeto e entrevistas são destinadas a avaliar a
capacidade de realizar determinado trabalho de aplicação, de controlar um
processo ou de encaminhar uma operação tecnológica envolvendo emprego de
materiais, instrumentos ou aparelhos correspondentes, bem como, sua maturidade
para realização da pesquisa.
Art. 15. A prova prática,
defesa de projeto e entrevistas, quando houverem, deverão ser gravadas em áudio
e vídeo se o Programa de Pós-graduação stricto sensu dispor dos meios
necessários para isso.
§ 1º As normas e formato
para gravação devem ser definidas pela comissão de seleção.
§ 2º A gravação deve ser
ser arquivada em áudios e vídeos pelo prazo de (02) dois anos ou enquanto
perdurar qualquer solicitação de recurso realizada durante o período previsto.
§ 3º Na prova prática,
defesa de projeto e entrevistas, é vedada a participação de público.
DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS
E CURRÍCULO
Art.
16.
A avaliação de currículo deve ser aplicada apenas aos candidatos aprovados nas
etapas eliminatórias do processo seletivo e em sessão reservada.
Art. 17. A avaliação de
currículo, de caráter classificatório, deve ser realizada conforme critérios e
pontuação constantes na tabela de pontuação elaborada pelo Programa de Pós
Graduação e publicada junto ao edital de abertura do processo de seleção.
Parágrafo
únicos.
Só devem ser apreciados e atribuídos pontos às atividades de formação
acadêmica, atividades acadêmicas e experiência profissional que forem
devidamente comprovadas através da documentação juntada ao currículo,
constantes na tabela de pontuação e que se enquadrem, não podendo, em hipótese
alguma, ser acrescido ou suprimido algum item da referida tabela.
Art.
18.
A contagem de pontos é cumulativa e a soma dos pontos deve ser convertida em
uma escala de zero a dez, e obtida pela média aritmética simples das pontuações
atribuídas pelos membros da Comissão de Seleção.
Art. 19. Os membros da Comissão
de Seleção devem preencher uma ata ou tabela individual para cada aluno,
indicando a pontuação atribuída a cada item.
.../
\... Res. 027/2022-CEP
fls. 20
DO RESULTADO FINAL E DA
CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 20. A nota final de cada
candidato é a média aritmética ponderada das notas das avaliações aplicadas de
acordo com os pesos definidos no edital de seleção.
Art. 21. A classificação dos
candidatos deve obedecer à ordem decrescente da média final obtida.
Parágrafo
único.
Os critérios de desempate devem ser estabelecidos por cada Programa no Edital
de Abertura do Processo de Seleção.
Art. 22. O Programa de Pós Graduação, de posse do resultado
apresentado pela Comissão de Seleção, deve publicar o resultado final do
processo de seleção, por meio de edital, o qual deve constar o período de
validade do processo seletivo.
DA IMPUGNAÇÃO
Art.
23.
Do processo seletivo cabe impugnação:
I - ao edital normativo
do teste seletivo;
II -
aos membros da Comissão de Seleção.
§ 1º Cabe impugnação ao
edital normativo do processo seletivo no prazo de até cinco dias úteis, a
contar do dia imediato à data de publicação, no todo ou em partes, devendo o
pedido ser devidamente justificado e protocolado no e-Protocolo.
§ 2º Os pedidos de
impugnação devem ser analisados pelo Conselho Acadêmico do Programa de Pós
Graduação, no prazo de até três dias úteis após o recebimento do comunicado
formal recebido do e-Protocolo.
§ 3º Os membros da Comissão
de Seleção podem ser impugnados, no prazo de até dois dias úteis a partir da
publicação da portaria de nomeação das comissões, sob pena de preclusão desse
direito, devendo o pedido, estar devidamente justificado e protocolado no e-Protocolo.
§ 4º A impugnação a
qualquer dos nomes da Comissão de Seleção deve ser analisada pelo Conselho
Acadêmico do Programa de Pós Graduação, no prazo de até três dias úteis após o
recebimento do comunicado formal recebido do e-Protocolo.
DA RECONSIDERAÇÃO
Art.
24.
Do processo de seleção cabe pedido de reconsideração:
I - ao edital com o
resultado da homologação das inscrições;
II -
ao resultado de cada ação avaliativa constantes do Edital de Abertura do
Processo de Seleção.
§ 1º Os pedidos de
reconsideração, de qualquer natureza, não produzem efeitos suspensivos para o
processo de seleção.
.../
\... Res. 027/2022-CEP
fls. 21
§
2º
O pedido de reconsideração deve ser instruído na forma e nos prazos
estabelecidos neste regulamento, sob pena de preclusão desse direito e deve ser
admitido uma única vez, não cabendo recurso à instância superior.
Art. 25. Os pedidos de
reconsideração devem ser apresentados à comissão de seleção no prazo
estabelecido em Edital e indicando com precisão o ponto de discordância sobre o
qual versa a solicitação, sendo este devidamente fundamentado.
§ 1º Os pedidos de
reconsideração devem ser realizados junto ao e-Protocolo.
§ 2º A Comissão de Seleção
deve analisar o pedido conforme prazos estabelecidos neste regulamento e
constantes no edital de seleção.
§ 3º O candidato que tiver
seu pedido de reconsideração aceito, deve ter sua posição na lista de
classificação revista e atualizada.
§ 4º Não cabe pedido de
recurso às instâncias superiores contra a decisão da Comissão de Seleção.
§ 5º Em hipótese alguma, deve
ser disponibilizada a qualquer candidato a gravação das avaliações de seus
concorrentes, devendo seu pedido de reconsideração se deter tão e somente aos
pontos de discordância de sua avaliação devidamente justificados e de acordo
com a Lei de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018 e complementações desta).
§ 6º Em caso de recursos
referentes a análise de currículo, o candidato deve se deter tão e somente aos
pontos de discordância da avaliação devidamente justificados, sendo que para
isso pode ser disponibilizada a documentação comprobatória apresentada pelos candidatos
no ato da inscrição de acordo com a Lei de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018 e
complementações desta).
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
26.
O candidato deve manter os dados para contato atualizados durante a validade do
processo seletivo estabelecido em edital pelo programa conforme Art. 3º deste
anexo.
Art.
27.
A isenção da taxa de inscrição deve obedecer a legislação estadual que trata da
matéria.
Art.
28.
A inexatidão de declarações ou de dados e a irregularidade na documentação
verificada em qualquer etapa do processo seletivo acarreta em desclassificação
automática do candidato, sem prejuízo das sanções penais.
Art.
29.
A aprovação no processo seletivo não assegura ao candidato o direito a
matrícula, devendo o mesmo, ser classificado dentro das vagas ofertadas,
possuir e apresentar a documentação regular no prazo previsto em Edital de
matrículas.
Art.
30.
O edital de abertura do processo de seleção deve conter o número de vagas
disponíveis, o cronograma do processo seletivo e os critérios de pontuação de
todos os instrumentos de avaliação de cada etapa adotada no processo seletivo.
.../
\... Res. 027/2022-CEP
fls. 22
Art. 31. Os casos omissos são
resolvidos pelo Conselho Acadêmico de cada programa de pós-graduação.
*************************************************************************************************