R E
S O L U Ç Ã O N.o 027/2022-CEP
CERTIDÃO
Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume,
nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 17/8/2022. Renato
Motta e Gago, Secretário
Geral. |
|
Aprova o novo Regulamento dos Programas de Pós-Graduação
Stricto Sensu da UEM, o respectivo Regulamento de Processo Seletivo
para Ingresso, e revoga a Resolução n.º 013/2018-CEP. |
Considerando o conteúdo do Processo
n.º 2.726/2021-PRO;
considerando
o disposto no Ofício n.º 091/2021 - Inquérito Civil
n.º MPPR-0088.20.001346-9;
considerando
o disposto na Resolução n.o 020/2021-CEP;
considerando
o disposto na Portaria n.o 419/2021-GRE;
considerando
o disposto no relatório final apresentado pela Comissão para avaliação e
adequação das Resoluções n.os 013/2018-CEP e 040/2019-CEP;
considerando
os fundamentos apresentados no Parecer n.º 008/2022-CGE, adotados como
motivação para decidir,
O
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o novo Regulamento dos
Programas de Pós-Graduação Stricto
Sensu, e o respectivo Regulamento para a realização
dos Processos Seletivos de Ingresso, conforme o disposto nos Anexos I e II,
partes integrantes desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogada a Resolução n.º 013/2018-CEP.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
8 de julho de 2022.
Julio César Damasceno,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal
termina em 24/8/2022. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |
ANEXO I
Novo Regulamento dos
Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da
UEM
TÍTULO I
DOS
PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º A Pós-Graduação Stricto Sensu, modalidade
acadêmica, é constituída por áreas de concentração, linhas de pesquisa,
ciclo de estudos e programas de trabalho, regular e sistematicamente
organizados, e por atividades de pesquisa que têm por objetivo conduzir à
obtenção do grau acadêmico, caracterizado por dois níveis, Mestrado e
Doutorado, podendo o primeiro constituir-se em etapa inicial do segundo.
Art. 2º Os Cursos de
Pós-Graduação Stricto Sensu destinam-se à formação de pessoal
qualificado para o magistério superior, para atividades de pesquisa e para
outras atividades profissionais das diversas áreas do conhecimento.
§ 1º Exigir-se-á do candidato ao grau de mestre, além do
cumprimento das atividades acadêmicas, a demonstração da capacidade de sistematização
do conhecimento e pesquisa utilizando métodos e técnicas de investigação
científica, tecnológica ou artística, consubstanciada na apresentação e defesa
de dissertação, de acordo com a natureza da área e os objetivos do curso.
§ 2º Exigir-se-á do candidato ao grau de doutor, além do
cumprimento das atividades acadêmicas, a defesa de tese que represente
contribuição original em pesquisa e inovação, resultado da atividade de
pesquisa na área de conhecimento e objetivos do curso.
§ 3º Precede a defesa de tese e, quando julgado conveniente pelo
Programa, a defesa de dissertação, exame de qualificação que evidencie a
amplitude e a profundidade de conhecimento do candidato, assim como sua
capacidade de sistematização crítica do conhecimento.
§ 4º O Regulamento do Programa pode exigir, além da dissertação
e da tese, a comprovação de produção científica referente ao trabalho
desenvolvido pelo aluno, desde que não extrapole as durações máximas dos cursos
apresentadas no Artigo 3º.
§ 5º O aluno regular do Curso
de Mestrado pode migrar para aluno regular do Curso de Doutorado desde que
atendidos os seguintes requisitos mínimos:
I - estar matriculado no
curso há pelo menos 12 meses e no máximo 18 meses;
II
- ter coeficiente de rendimento (CR) igual ou superior a dois vírgula sete,
dado por:
CR = ∑(Peso x CD)
÷ ∑ (CD), conforme descrito no
Inciso V do Artigo 26.
III - apresentar ao Conselho
Acadêmico (CA) do Programa, relatório, com parecer do orientador do Mestrado,
que demonstre o ótimo desempenho no desenvolvimento das atividades de dissertação;
IV - ter aprovado, pelo
CA do Programa o projeto de pesquisa de Doutorado com proposta de trabalho
endossado pelo orientador de Doutorado pretendido;
V - firmar termo de
compromisso de defesa da dissertação de Mestrado no prazo máximo de 90 dias após
a aprovação da mudança de nível, com anuência do orientador do Mestrado;
VI -
para efeito de contagem de prazo, deve ser considerada a data da matrícula
inicial no curso de Mestrado.
Art. 3º A duração do curso de Mestrado fica contida no limite mínimo de 12 meses
e máximo de 24 meses e do curso de Doutorado no limite mínimo de 24 meses e
máximo de 48 meses, excluído o período de trancamento e licença maternidade ou paternidade.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos no caput deste
artigo podem ser prorrogados conforme regulamentação específica do Programa.
TÍTULO II
CONSTITUIÇÃO
Art.
4º A
coordenação didático-pedagógica do Programa de Pós-Graduação cabe ao CA do
Programa, constituído de:
I - coordenador e coordenador
adjunto, credenciados como docentes permanentes;
II - pelo menos dois
representantes dos docentes permanentes do Programa;
III - um
representante discente do curso de Mestrado e um do curso de Doutorado.
Art.
5º O CA
do Programa é presidido pelo coordenador do curso de pós-graduação e tem as seguintes
condições de estrutura e funcionamento:
I - o coordenador e coordenador adjunto são eleitos
para um mandato de dois anos, permitida uma recondução;
II - o mandato dos representantes discentes é de um ano,
permitida uma recondução;
III - o mandato dos representantes docentes é de dois
anos, sendo permitida reconduções;
IV - o coordenador adjunto substitui o coordenador em
suas faltas ou impedimentos;
V - nas faltas e impedimentos do coordenador e coordenador
adjunto, assume a coordenação o membro do CA mais antigo na docência na Universidade
Estadual de Maringá (UEM) e no caso de impossibilidade deste segue linha
sucessória pelo critério de antiguidade;
VI - no caso da vacância simultânea dos cargos de
coordenador e coordenador adjunto, assume a coordenação o docente indicado conforme
o Inciso V deste artigo para no prazo de 30 dias convocar eleição para provimento
dos cargos vacantes com um novo mandato;
VII - no caso da vacância do cargo de coordenador
adjunto, fica à cargo do CA a decisão sobre o provimento ou não do cargo até o
final do mandato do coordenador.
TÍTULO III
DAS ELEIÇÕES
Art. 6º A eleição dos membros do CA
deve ser regulamentada pelo CA de cada curso, de maneira presencial ou virtual,
seguindo as normas da Instituição.
Art. 7º A eleição dos membros do CA deve ser convocada
pelo coordenador do Programa e realizada até 30 dias antes do término do
mandato de seus membros em exercício.
§ 1º O coordenador e o coordenador adjunto são
escolhidos dentre os membros do corpo docente permanente e eleitos por todos os
professores do Programa e pelos representantes discentes.
§ 2º Os representantes docentes do CA são escolhidos
e eleitos dentre os membros do corpo docente permanente do Programa de
Pós-Graduação.
§ 3º Os representantes
discentes (Mestrado e Doutorado) e seus suplentes são escolhidos dentre os
alunos regulares e são eleitos pelos alunos regularmente matriculados em cada
curso.
Art. 8º A inscrição dos candidatos à coordenação deve ser por chapa, formada por
coordenador e coordenador adjunto, e deve ser realizada via e-Protocolo.
Parágrafo único. É vedada a inscrição de
candidatos em mais de uma chapa.
Art.
9º Os
recursos contra as decisões da eleição podem ser interpostos na secretaria do
Programa, durante o dia útil imediatamente posterior ao da apuração, devendo o CA
do Programa emitir decisão até 72 horas após o encerramento do prazo para interposição
de recurso.
Art.
10. O
coordenador encaminha ao reitor o resultado da eleição, devendo ser mantida em
arquivo a ata da eleição na secretaria do Programa.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CA E
DO COORDENADOR DO PROGRAMA
Art. 11. Compete ao CA do Programa:
I - reunir-se periodicamente,
por convocação do coordenador ou a pedido, por escrito, de dois terços dos seus
membros, sob a presidência do coordenador, com a maioria de seus membros em
primeira convocação, ou com qualquer número de presentes em segunda convocação,
e deliberar por maioria de votos dos presentes;
II - deliberar sobre a composição
dos quadros de docentes do Programa nas categorias: permanentes, colaboradores
e visitantes;
III - credenciar e
descredenciar docentes segundo critérios estabelecidos pelo CA do Programa;
IV – Aprovar a atribuição de
orientações conforme regulamento do programa.
V - propor alterações
curriculares e submetê-las à apreciação do Conselho Interdepartamental (CI);
VI - aprovar, conforme regulamentado,
projetos de dissertação e tese;
VII - aprovar ementas,
programas de disciplinas, carga horária, número de créditos e critérios de
avaliação de disciplinas e o calendário acadêmico do Programa;
VIII - designar professores integrantes
do quadro docente do Programa para proceder à seleção dos candidatos e aprovar
as normas e editais de seleção de acordo com resolução específica sobre
processos seletivos;
IX - aprovar a Banca
Examinadora da dissertação ou tese e do exame de qualificação;
X - apreciar e propor
convênios com entidades públicas ou privadas de interesse do Programa;
XI - acompanhar as atividades
do Programa nos departamentos ou em outros setores;
XII - propor ao CI aprovação
de normas ou suas modificações;
XIII - submeter ao CI, anualmente, o número de vagas do Programa;
XIV - julgar recursos e pedidos;
XV - analisar e decidir sobre aproveitamento de estudos, em disciplinas
cursadas em Programas Stricto Sensu ou Lato Sensu, equivalência de créditos,
dispensa de disciplinas, bem como sobre outras questões referentes à vida
acadêmica do pós-graduando;
XVI - homologar os resultados dos exames de suficiência em língua estrangeira;
XVII - colaborar com a Pró-Reitoria de
Pesquisa e Pós-Graduação (PPG) na elaboração do Catálogo Geral dos Programas de
Pós-Graduação;
XVIII - decidir sobre a concessão e manutenção de bolsas de estudo a
partir do relatório da Comissão de Bolsas;
XIX - interagir com instituições afins e órgãos de fomento em aspectos
relacionados às atividades da pós-graduação;
XX - deliberar sobre a distribuição de recursos orçamentários e
financeiros dos Programas de Pós-Graduação;
XXI - aprovar e propor modificações no Regulamento
do Programa.
Art.
12. O
coordenador do CA do Programa tem as seguintes atribuições:
I - coordenar as
atividades acadêmicas e administrativas do Programa;
II - convocar e
presidir as reuniões do CA, estabelecendo as pautas destas;
III - promover ações
com a finalidade de obter recursos humanos e materiais para suporte do desenvolvimento
das atividades do Programa de Pós-Graduação;
IV - executar as
deliberações do CA;
V - elaborar relatórios
exigidos pelos órgãos oficiais, assim como organizar processo de pedido de
credenciamento ou recredenciamento do Programa, quando for o caso;
VI - remeter à PPG o
calendário das principais atividades de pós-graduação;
VII - expedir atestados
e declarações relativas às atividades de pós-graduação;
VIII - convocar a
eleição dos membros do novo CA;
IX - convocar eleição para
escolha dos membros da Comissão de Bolsa;
X - administrar os
recursos financeiros do Programa;
XI - participar de outras
atividades que se fizerem necessárias e que possuam relação com a
pós-graduação;
XII -
integrar o CI do Centro de Ensino afeto ao Programa e o Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão (CEP).
Art. 13. A coordenação do Programa conta com uma secretaria que tem as seguintes
atribuições:
I - divulgar editais de abertura e seleção de vagas e receber a inscrição
dos candidatos ao exame de seleção;
II - providenciar editais de convocação das reuniões do CA do Curso;
III - receber a matrícula dos alunos;
IV - receber a inscrição dos alunos em disciplinas;
V - secretariar, organizar e manter o cadastro de reuniões do CA;
VI - manter em dia o livro de atas;
VII - manter os corpos docentes e discentes informados sobre prazos,
procedimentos, resoluções e normas inerentes à pós-graduação;
VIII - manter atualizada e tornar disponível aos docentes do Programa a documentação
contábil referente às finanças do Programa;
IX - enviar ao órgão de controle acadêmico da Universidade toda a documentação
necessária requerida, assim como informações referentes ao cumprimento das
exigências institucionais e do Programa que surgirem durante a vida acadêmica
do pós-graduando, nos prazos devidos e sempre que solicitado;
X - tomar as providências administrativas relativas às defesas de qualificação
das dissertações e das teses;
XI - tomar providências para aquisição de bens e materiais necessários
ao desenvolvimento das atividades do Programa conforme as legislações estadual
e federal vigentes;
XII - contribuir para a elaboração de relatórios exigidos pelos órgãos
oficiais.
TÍTULO V
DAS NORMAS BÁSICAS PARA
FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
Art. 14. A estrutura dos Programas de Pós-Graduação
é definida por área(s) de concentração e por linha(s) de pesquisa, entendida a
primeira como campo específico do conhecimento que constitui seu objeto de
estudo, e a segunda, como
diretrizes de investigação dotada de identidade,
própria e coerente, com a proposta acadêmica do respectivo Programa.
Parágrafo único. A(s) áreas de concentração e a(s) linha(s) de
pesquisa devem ser apoiada(s) por atividades acadêmicas consideradas necessárias
para a formação do mestre ou do doutor.
Art.
15. As
atividades acadêmicas e disciplinas regulares são expressas em unidades de
crédito, obedecendo aos seguintes critérios:
I - cada crédito
teórico corresponde a 15 horas/aula em disciplinas regulares do curso;
II - o
crédito prático corresponde a trinta horas/aula de atividades programadas.
Parágrafo
único. O
regulamento de cada programa de pós-graduação deve fixar o número mínimo
exigido de créditos a serem cursados em disciplinas obrigatórias e eletivas,
quando houver, assim como o prazo máximo para a sua integralização.
Art.
16.
Deve fazer parte da estrutura curricular dos cursos de mestrado e doutorado o
estágio de docência:
I - para o programa que
possuir os dois níveis, mestrado e doutorado, a obrigatoriedade ficará restrita
ao doutorado;
II - para o programa
que possuir apenas o nível de mestrado, a obrigatoriedade do estágio de
docência será transferida para o mestrado;
III - a duração mínima
do estágio de docência será de um semestre para o mestrado e dois semestres para
o doutorado, e a duração máxima para o mestrado será de dois semestres e três
semestres para o doutorado;
IV - compete ao professor
responsável pela disciplina de estágio docência, na qual será realizado o estágio
de docência, registrar e avaliar o estágio de docência para fins de crédito do
pós-graduando, assim como a definição quanto à supervisão e o acompanhamento do
estágio;
V - o docente de ensino
superior que comprovar tais atividades, ficará dispensado do estágio de
docência;
Parágrafo
único. Pode obter equivalência no estágio de
docência o pós-graduando que comprovar atividades no ensino superior de no
mínimo trinta horas, para pós-graduando de mestrado, e de 60 horas para pós-graduando
de doutorado, desde que realizadas dentro da área em que o pós-graduando está
realizando a pós-graduação, e respeitando o prazo máximo de realização da
atividade docente de dois anos anteriores à data da matrícula no curso de
mestrado ou de doutorado;
VI - as atividades do
estágio de docência deverão ser compatíveis com a área de pesquisa do programa
de pós-graduação realizado pelo pós-graduando;
VII - a carga horária
máxima do estágio de docência será de 4 horas semanais;
VIII - a carga horária
de aulas expositivas e/ou de laboratório não deve ultrapassar 30% da carga
horária total de cada disciplina do curso de graduação, e 50% da carga horária
total do estágio;
IX - a carga
horária do estágio de docência em sala de aula deve ser acompanhada por um
professor responsável.
Art. 17. É facultado ao pós-graduando,
regularmente matriculado nos programas de pós-graduação stricto sensu, a
realização de estágio(s) conforme regulamentado por lei federal vigente, desde
que previsto no projeto pedagógico de cada Programa.
TITULO VI
DO CORPO DOCENTE
Art.
18. O
corpo docente do Programa é composto por docentes credenciados nas categorias
de permanente, colaborador e visitantes:
I - integram a
categoria de permanentes os docentes enquadrados e declarados anualmente pelo
Programa na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:
a) desenvolvimento de
atividades de ensino na pós-graduação;
b) participação em
projetos de pesquisa do Programa;
c) orientação de alunos
de mestrado e/ou doutorado do Programa;
d) vínculo funcional-administrativo
com a Instituição ou, em caráter excepcional, consideradas as especificidades
de áreas, instituições e regiões, e se enquadrem em uma das seguintes condições:
- quando recebam bolsa
de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de
fomento;
- quando, na qualidade
de professor ou pesquisador aposentado, tenham firmado com a Instituição termo
de compromisso de participação como docente do Programa;
- quando tenham sido
cedidos, por acordo formal, para atuar como docente do Programa;
- a critério
do Programa, quando o docente estiver em afastamento longo para a realização de
estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação,
Ciência, Tecnologia e Inovação.
II - integram a
categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional
administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam
liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo
para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral,
em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino do programa, permitindo-se que
atuem como orientadores e em atividades de extensão.
Parágrafo
único.
A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no programa deve ser
viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição,
ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência
de fomento.
III - integram a
categoria de colaboradores os demais membros do corpo docente do Programa que
não atendam aos requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou
como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de
forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino
ou extensão e/ou da orientação de estudantes, independentemente de possuírem ou
não vínculo com a Instituição.
Parágrafo único. O desempenho de
atividades esporádicas como conferencista, membro de banca de exame ou co-autor de trabalhos, não caracteriza um profissional como
integrante do corpo docente do Programa, não podendo o mesmo ser enquadrado
como docente colaborador;
Parágrafo único. O corpo docente deve
ser credenciado e descredenciado, conforme previsto no inciso III do artigo 11
deste regulamento.
TITULO VII
DO CORPO DISCENTE
Art. 19. O corpo discente do Programa de Pós-Graduação é formado por alunos
regulares, podendo também conter alunos não regulares e ouvintes:
I - alunos regulares são aqueles portadores de diploma de curso superior,
aceitos por meio de processo de seleção e matriculados no Programa de
Pós-Graduação. Na impossibilidade de apresentação do diploma por ocasião do
processo seletivo e matrícula, o candidato deve apresentar um documento oficial
da instituição de ensino superior que comprove o cumprimento das exigências
curriculares para conclusão de curso até a emissão do diploma. (Resolução n.º
031/2017-CEP).
II - alunos não-regulares são aqueles portadores de diploma de
curso superior matriculados em uma ou mais disciplinas, aceitos de acordo com
Regulamento do Programa, mas sem qualquer outro tipo de vínculo. Na
impossibilidade de apresentação do diploma por ocasião do processo seletivo e
matrícula, o candidato deve apresentar um documento oficial da instituição de
ensino superior que comprove o cumprimento das exigências curriculares para
conclusão de curso.
III - alunos ouvintes são aqueles que recebem autorização para
assistirem aulas dos cursos, não tendo direito a aproveitamento dos estudos realizados
ou avaliação de seus conhecimentos adquiridos.
Parágrafo único. Excepcionalmente e mediante aprovação do Programa, podem ser
aceitos, como alunos não-regulares, alunos não diplomados cursando o
último ano de graduação.
Art. 20. Alunos com necessidades
especiais têm seus direitos resguardados, conforme previsto em legislação própria.
TÍTULO VIII
DA ADMISSÃO, MATRÍCULA,
AFASTAMENTO E DESLIGAMENTO
Art. 21. O ingresso
nos Programas de Pós-Graduação se dá por meio de processo seletivo interno a
ser realizado pelos próprios Programas em consonância com o disposto no Anexo I
da presente Resolução.
I - o resultado do processo de seleção deve ser homologado pelo CA do
Programa.
§ 1º Os
procedimentos relativos ao processo de seleção, inclusive o aceite de alunos
estrangeiros, devem ser definidos em resolução específica dos CAs dos Programas.
§ 2º A critério
dos Programas, na seleção de seus alunos, o mesmo pode optar por usar os resultados
de processos de seleção unificados correspondentes a área do programa.
Art. 22. O candidato
classificado, no limite de vagas, deve requerer sua matrícula na secretaria do
Programa, dentro do prazo estabelecido em calendário próprio:
I - os alunos regulares devem efetuar a matrícula inicial e a renovação
de matrícula no Programa dentro do prazo previsto em calendário próprio,
inclusive no período de elaboração da dissertação ou tese, conforme normas do
Programa.
II - a matrícula inicial deve ser efetivada junto ao órgão de controle
acadêmico da UEM.
III - o CA do Programa deve regulamentar a
matrícula de alunos não regulares.
Art. 23. A matrícula pode ser trancada por
solicitação do aluno, no máximo, por seis meses, consecutivos ou não, com
anuência do orientador.
Parágrafo único. Durante o período de trancamento da matrícula, fica suspensa a
contagem de tempo para o prazo máximo de conclusão do curso.
Art. 24. As atividades domiciliares ou licença médica
para tratamento de saúde devem ser requeridas por meio de protocolo usual
obedecendo aos seguintes critérios:
I - o aluno tem até três dias úteis, contados a partir da data do
impedimento, para protocolar o requerimento junto à Diretoria de Assuntos
Acadêmicos (DAA);
II - após análise e deferimento, a DAA comunica a secretaria do
Programa, que deve notificar o docente responsável pela disciplina e o professor
orientador;
III - o período de afastamento não pode ser inferior a 15 dias, nem
superior a 60 dias no ano letivo, exceto para o caso de licença maternidade ou
paternidade, que pode afastar-se por um período determinado pelo órgão federal
regulatório.
§ 1º A concessão de licença médica não implica
em prorrogação automática dos prazos parciais e de conclusão do curso.
§ 2º A solicitação de licença maternidade ou
paternidade é requerida via protocolo junto à DAA, que comunica a secretaria do
Programa.
§ 3º A prorrogação do
prazo para a integralização do curso não é automática, devendo ser solicitada
ao CA do Programa, no momento da necessidade.
Art. 25. A licença maternidade ou paternidade é concedida,
mediante solicitação, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 26. O regulamento de cada Programa deve
apresentar as regras para desligamento do discente do Programa, bem como para
concessão e manutenção de bolsas, respeitados o Estatuto e o Regimento da UEM e
regulamentos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)
e fundações de amparo e pesquisa.
TÍTULO IX
DO REGIME DIDÁTICO E
PEDAGÓGICO
Art. 27. O aproveitamento
das atividades desenvolvidas em cada disciplina é avaliado conforme o plano de
ensino do professor, aprovado pelo CA do Programa.
I - o rendimento escolar do discente é expresso de acordo com os
seguintes conceitos:
A = Excelente
B = Bom
C = Regular
I = Incompleto
S = Suficiente
J = Abandono justificado
R = Reprovado
II - são considerados aprovados nas disciplinas os discentes que tiverem
o mínimo de 75% de frequência e obtiverem os conceitos A, B, C ou S;
III - para efeito de registro acadêmico, deve
ser adotado a seguinte equivalência em notas:
A = 9,0 a 10,0
B = 7,5 a 8,9
C = 6,0 a 7,4
R = Inferior a 6,0
I, S, J = conforme estabelecido no Regulamento de cada Programa.
IV - a critério de cada Programa, pode ser exigido do discente um coeficiente
de rendimento escolar (CR) das atividades acadêmicas, acima do limite inferior
do conceito C, de seis vírgula zero;
V - para efeito do cálculo de coeficiente de rendimento
escolar (CR), por média aritmética ponderada, são atribuídos os seguintes pesos
(P) aos conceitos:
P = 3 (se A)
P = 2 (se B)
P = 1 (se C)
P = 0 (se R)
(Equação 1)
Em que:
CD - equivale ao número de créditos da disciplina cursada.
Art. 28. A critério do CA do Programa, as disciplinas podem ser ministradas
em idioma distinto do português.
Art. 29. A critério do CA do Programa,
podem ser aproveitados os estudos realizados, com a concessão dos créditos
pertinentes, em outros Cursos Stricto Sensu, da UEM ou de
outras instituições, nacionais ou estrangeiras, devidamente reconhecidas no país
e internacionalmente conceituadas, nas quais o aluno já tenha sido aprovado.
TÍTULO X
DA ORIENTAÇÃO
Art. 30. Cada pós-graduando tem um
professor-orientador de dissertação ou tese dentre os professores credenciados
do Programa:
I - podem ser aceitos como coorientadores professores vinculados ou não
ao Programa, com a aprovação do CA;
II - o número máximo de orientandos por
orientador deve ser estabelecido no Regulamento de cada Programa, respeitadas as
normas do órgão federal de avaliação.
Art. 31. Compete ao orientador:
I - elaborar, juntamente com o discente, o plano de estudos do orientando
e endossar o formulário de matrícula;
II - orientar o desenvolvimento do projeto de dissertação ou tese;
III - acompanhar e avaliar qualitativa e
quantitativamente o desempenho do aluno nas atividades programadas.
Art. 32. É permitida a substituição de orientador ou
inclusão de coorientador a critério do Programa.
TÍTULO XI
DA DISSERTAÇÃO OU TESE
Art. 33. Para a defesa de
dissertação ou tese, o candidato deve ter a anuência do orientador e
integralizar todos os créditos exigidos pelo Programa, ter sido aprovado no
exame de suficiência em língua estrangeira e, quando exigido, no exame de
qualificação.
Art. 34. É exigida suficiência em uma língua estrangeira
dentre as especificadas para cada curso.
§ 1º No caso de Doutorado, a critério de cada
Programa, pode ser exigida suficiência em uma segunda língua estrangeira dentre
as especificadas para o curso.
§ 2º A critério do Programa, e de acordo com suas
normas, o exame de suficiência em língua estrangeira pode ser exigido no
processo seletivo.
§ 3º Aos candidatos estrangeiros é exigida a
suficiência em língua portuguesa.
§ 4º Aos candidatos
estrangeiros, no caso de Doutorado, a critério de cada Programa, além da língua
portuguesa, pode ser exigida suficiência em uma segunda língua estrangeira
distinta de sua língua materna.
Art. 35. Cabe ao CA
definir critérios para concessão de suficiência em língua estrangeira.
Art. 36. Os Programas que
optarem pela realização do exame de qualificação devem fixar, em seu
Regulamento, normas e critérios que devem conter:
I - prazo para inscrição e realização;
II - critérios de avaliação e procedimentos no caso de não aprovação;
III - composição de banca a ser aprovada pelo CA.
Art. 37. A critério de
cada Programa, a dissertação ou tese pode ser redigida integralmente em idioma
distinto do português:
I - independente do idioma no qual esteja
redigido, todas as dissertações e teses devem conter, no mínimo, título, resumo
e palavras-chave nos idiomas português e inglês;
II - o regulamento de cada Programa deve definir
a outra opção de idioma a ser adotado.
Art. 38. A formatação das
dissertações ou teses deve seguir as normas definidas pelo Programa.
Art. 39. As bancas
examinadoras de dissertação ou tese devem atender às exigências das respectivas
áreas, publicadas pelo órgão federal de avaliação dos Programas de Pós-Graduação,
e serem aprovadas pelo CA do Programa.
Art. 40. As bancas
examinadoras de dissertação ou tese devem ser compostas, respectivamente, de no
mínimo três e cinco examinadores, um dos quais o orientador ou seu
representante:
I - o representante que trata o caput deste
artigo deve ser escolhido dentre os docentes permanentes do Programa pelo CA;
II - as bancas examinadoras de dissertação devem ter pelo menos um
membro externo ao programa, sendo desejável de outra instituição;
III - cada banca tem pelo menos um suplente da Instituição e um suplente
externo ao programa no caso de dissertação e externo a Instituição no caso de
tese;
IV - as bancas examinadoras de tese devem ter, pelo menos, um membro de
outra instituição, porém, sendo desejável a presença de dois membros de instituições
diferentes;
V - o orientador de dissertação ou tese ou seu representante é o
presidente da banca examinadora;
VI - é vedada a participação de parentes na banca examinadora sejam eles
do pós-graduando, do presidente, e dos demais membros na forma:
a) parentes em linha reta, por
consanguinidade, em qualquer grau;
b) parentes em linha colateral, por
consanguinidade, até o terceiro grau;
c) parentes em linha
reta ou em linha colateral, por afinidade, até o terceiro grau (Artigo 1.595, §
1º, do Código Civil);
VII - é vedada, ainda a participação na banca examinadora daqueles que
se enquadrem nas seguintes situações de impedimento com o pós-graduando:
a) cônjuge ou companheiro;
b) ex-cônjuge ou ex-companheiro;
c) esteja litigando ou tenha litigado
judicialmente ou administrativamente com o pós-graduando ou com seu respectivo
cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. A participação remota de membros em bancas de defesa de dissertações
ou teses, por videoconferência, deverá seguir as diretrizes estabelecidas pelo
órgão federal de regulamentação da pós-graduação.
Art. 41. A defesa da
dissertação ou tese deve ser pública, e o resultado é registrado em ata,
assinada por todos os membros da banca com participação presencial; da
avaliação deve decorrer uma das seguintes decisões:
I - aprovado;
II - aprovado com correções;
III - sugestão de reformulação, a ser apresentada no prazo máximo de até
90 dias, ficando a critério da banca estipular a necessidade de nova
defesa pública;
IV - reprovado.
§ 1º A defesa da dissertação ou tese deixará de
ser pública em caso de necessidade de proteção intelectual visando solicitação
de patente, desde que haja pedido formal pelo orientador/orientado e aprovação
pelo CA do Programa.
§ 2º A defesa da
dissertação ou tese pode ser realizada em idioma distinto do português, desde
que com aprovação do CA e da banca examinadora.
Art. 42. Para a obtenção do
grau de mestre ou doutor, além das exigências regulamentares do Programa, devem
ser atendidos os seguintes requisitos:
I - cumprimento de
todos os créditos disciplinares exigidos pelo Programa;
II - aprovação no exame
de suficiência em língua estrangeira, conforme especificado no Regulamento do
Programa;
III - aprovação no
exame de qualificação, quando exigido pelo Programa;
IV - aprovação em
defesa pública de dissertação para o curso de Mestrado e de tese para o curso
de Doutorado;
V - entrega, em até 60
dias após a realização da defesa pública, de cópia definitiva da dissertação ou
da tese, quando exigido pelo Programa;
VI - entrega
de comprovante de submissão, aceite, publicação, ou registro de pelo menos um
produto resultante da pesquisa concluída, com aval do orientador, quando exigido
pelo Programa.
Art. 43. Para a emissão do
diploma, todos os documentos exigidos pela DAA devem ser encaminhados pela secretaria
do Programa.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITÓRIAS
Art.
44. O
órgão de controle acadêmico deve manter atualizado, para cada discente, todos
os dados relativos às exigências regimentais, conforme recebido das secretarias
de pós-graduação.
Art.
45. Os
Programas de Pós-Graduação implantados até a data de aprovação deste
Regulamento, assim como seus regulamentos específicos, devem se adaptar às
presentes disposições no prazo máximo de 120 dias.
Art.
46.
Cada Programa pode, em Regulamento próprio, oferecer ao aluno regularmente
matriculado a opção de se submeter a esta resolução, mediante manifestação por
escrito.
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. Os casos omissos são resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
ANEXO II
REGULAMENTO DO PROCESSO
SELETIVO PARA INGRESSO NOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU DA UEM
DO TESTE SELETIVO
Art. 1º O processo
seletivo para Ingresso nos Programas de Pós-Graduação stricto sensu da UEM deve
obedecer a este regulamento e ao contido nos regulamentos de cada programa e
respeitada a legislação vigente.
Art. 2º A realização do
processo seletivo para ingresso nos Programas de Pós-Graduação stricto sensu da
Universidade Estadual de Maringá (UEM) é pública, podem constituir de provas,
entrevistas, defesa de projetos de pesquisa e de análise de currículo e outros
instrumentos de avaliação de acordo com o regulamento de cada programa, aberto
a todos os interessados que preencherem os requisitos mínimos exigidos no
edital de abertura das inscrições, respeitado o número de vagas.
DA ABERTURA DAS INSCRIÇÕES
Art. 3º O processo
seletivo para ingresso nos Programa de Pós-graduação stricto sensu deve ser
aberto por meio edital, o qual deve constar, no mínimo:
I - o número de vagas regulares, número de vagas para pessoas com
deficiência e, quando houver, reserva de vagas para estrangeiros e para
atendimento à Política de Ações Afirmativas por meio do sistema de Cotas sociais,
para indígenas, para negros e pardos;
II - a(s) área(s) de concentração e linhas de pesquisa correspondentes;
III - os requisitos mínimos para candidatura;
IV - período, horário e local de inscrição;
V - procedimentos e documentação necessária para inscrição;
VI - valor da taxa de inscrição, quando aplicável, e procedimento para
seu recolhimento;
VII - data e local para divulgação do resultado da homologação das
inscrições;
VIII - os tipos de avaliação a serem utilizadas e seus correspondentes
critérios, forma e duração das provas definidos pelo Programa de Pós-graduação stricto
sensu, relação de materiais (equipamentos, instrumentos, etc.) a serem
disponibilizados e critérios de classificação e desempate;
IX - tabela de pontuação para Avaliação do Currículo e período para a
realização da avaliação curricular quando for aplicável;
X - data para a realização da prova escrita, quando for aplicável;
XI - formato de apresentação e defesa do projeto de pesquisa, quando for
aplicável;
XII - data e critérios para pontuação da entrevista, quando for
aplicável;
XIII - informações e prazos sobre os recursos.
Parágrafo Único. Os atos relativos às inscrições
e ao processo de seleção devem ser amplamente divulgados, publicados e
disponibilizados por meio eletrônico na página oficial do Programa de
Pós-graduação stricto sensu.
DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO
Art. 4º Para inscrição,
o candidato deve apresentar todos os documentos exigidos no edital do Processo
Seletivo.
§ 1º Para a avaliação de currículo, o candidato deve
apresentar o currículo devidamente documentado conforme a sequência dos itens
constantes na tabela de pontuação e atualizado até o ato da inscrição; as atualizações
realizadas posteriormente não devem ser pontuadas.
§ 2º A veracidade dos
documentos comprobatórios apresentados é de total responsabilidade do
candidato.
Art. 5º Os documentos comprobatórios dos requisitos
mínimos e das exigências específicas definidos em cada edital pelo Programa de
Pós-graduação stricto sensu devem ser apresentados na inscrição, como parte
integrante do currículo.
Art. 6º As inscrições são abertas pelo prazo de, no mínimo,
10 dias úteis e devem ser efetivadas mediante entrega de documentos e
formulários constantes no edital do Processo Seletivo de forma definida pelo
Programa.
Parágrafo único: Em hipótese alguma é admitida juntada de documentos
após o encerramento do prazo de inscrição.
DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES
Art. 7º O Programa de Pós-graduação stricto sensu deve publicar
edital de homologação das inscrições após a verificação da tempestividade, do
pagamento da taxa de inscrição (quando aplicável) e do envio da documentação
prevista no Art. 6º.
Parágrafo Único. Somente podem submeter-se às ações avaliativas do processo seletivo os
candidatos que tiveram inscrição homologada, devendo apresentar documento
oficial de identidade para a sua realização.
Art. 8º No prazo de até
10 dias úteis após a homologação das inscrições dos candidatos, o Programa de
Pós-graduação stricto sensu deve publicar edital com os nomes dos membros da
Comissão de Seleção aprovados pelo Conselho Acadêmico de cada Programa.
Art. 9º A Comissão de Seleção deve ser constituída por
pelo menos dois (02) professores credenciados como permanentes no Programa de Pós-graduação
stricto sensu.
Parágrafo único. Cada membro da Comissão de
Seleção deve firmar Termo de Compromisso e Declaração de que não se enquadra
nas seguintes situações de impedimento ou suspeição com qualquer dos candidatos:
I - cônjuge ou companheiro, mesmo que divorciado ou separado judicialmente;
II - parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o
quarto grau, inclusive;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com candidato ou
respectivo cônjuge ou companheiro;
IV - tenha participado como perito, testemunha ou representante, ou se
tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até
o terceiro grau.
DAS PROVAS E DAS AVALIAÇÕES
Art. 10. No edital para o
processo seletivo para ingresso nos cursos de Pós-Graduação da UEM deve constar
o conjunto de ações avaliativas que melhor correspondam ao perfil de aluno
desejado pelo Programa de Pós-graduação stricto sensu, podendo incluir:
I - Prova escrita;
II - Prova prática;
III - Defesa de Projeto de Pesquisa;
IV - Avaliação de currículo;
V - Entrevistas;
VI - Cartas de Recomendação;
VII - Outros instrumentos de avaliação de acordo com o regulamento de
cada programa.
§ 1º Os instrumentos de avaliação são definidos como
eliminatórios e/ou classificatórios de acordo com o edital de cada programa.
§ 2º Em todos os
casos deve ser garantida a materialidade dos testes ou provas, com vistas a
assegurar o direito de recurso das decisões proferidas.
Art. 11. Nas notas das
provas e na pontuação da avaliação da análise de currículo, entrevistas, defesa
de projeto e outros instrumentos de avaliação adotados, assim como na pontuação
final, devem ser consideradas até a casa centesimal, desprezando-se as frações
de milésimos.
Art. 12. As ações avaliativas devem ser realizadas após
a homologação das inscrições devendo a comissão de avaliação estabelecer data,
horário e local de realização de cada avaliação.
Parágrafo Único. A ausência do candidato em
qualquer das ações avaliativas, por qualquer motivo, implica sua eliminação
automática do processo seletivo.
DA PROVA ESCRITA
Art. 13. A prova escrita, quando for aplicável, deve ser
em língua portuguesa, salvo nos casos de exigência específica prevista em
edital, sendo seu formato, programa, bibliografia, possibilidade ou não de
consulta, meios de consulta, tempo de duração e critérios de correção definidos
pelo Programa de Pós-graduação stricto sensu e constante do edital.
DA PROVA PRÁTICA, DEFESA DE
PROJETO e ENTREVISTA
Art. 14. Quando o Programa de Pós-graduação stricto
sensu optar pela realização da prova prática, defesa de projeto e entrevista, estas
devem ocorrer conforme forma e duração estabelecidas pelo edital de abertura do
processo de seleção.
Parágrafo Único. A prova prática, defesa de projeto e entrevistas são destinadas a avaliar
a capacidade de realizar determinado trabalho de aplicação, de controlar um
processo ou de encaminhar uma operação tecnológica envolvendo emprego de
materiais, instrumentos ou aparelhos correspondentes, bem como, sua maturidade
para realização da pesquisa.
Art. 15. A prova prática, defesa de projeto e
entrevistas, quando houverem, deverão ser gravadas em áudio e vídeo se o
Programa de Pós-graduação stricto sensu dispor dos meios necessários para isso.
§ 1º As normas e formato para gravação devem ser definidas
pela comissão de seleção.
§ 2º A gravação deve ser ser arquivada em áudios e
vídeos pelo prazo de (02) dois anos ou enquanto perdurar qualquer solicitação
de recurso realizada durante o período previsto.
§ 3º Na prova prática, defesa de projeto e entrevistas,
é vedada a participação de público.
DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS E CURRÍCULO
Art. 16. A avaliação de
currículo deve ser aplicada apenas aos candidatos aprovados nas etapas
eliminatórias do processo seletivo e em sessão reservada.
Art. 17. A avaliação de currículo, de caráter classificatório,
deve ser realizada conforme critérios e pontuação constantes na tabela de
pontuação elaborada pelo Programa de Pós Graduação e publicada junto ao edital
de abertura do processo de seleção.
Parágrafo únicos. Só devem ser apreciados e atribuídos pontos às atividades de formação
acadêmica, atividades acadêmicas e experiência profissional que forem
devidamente comprovadas através da documentação juntada ao currículo, constantes
na tabela de pontuação e que se enquadrem, não podendo, em hipótese alguma, ser
acrescido ou suprimido algum item da referida tabela.
Art. 18. A contagem de
pontos é cumulativa e a soma dos pontos deve ser convertida em uma escala de
zero a dez, e obtida pela média aritmética simples das pontuações atribuídas
pelos membros da Comissão de Seleção.
Art. 19. Os membros da Comissão de Seleção devem
preencher uma ata ou tabela individual para cada aluno, indicando a pontuação
atribuída a cada item.
DO RESULTADO FINAL E DA CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 20. A nota final de cada candidato é a média
aritmética ponderada das notas das avaliações aplicadas de acordo com os pesos
definidos no edital de seleção.
Art. 21. A classificação dos candidatos deve obedecer à
ordem decrescente da média final obtida.
Parágrafo único. Os critérios de desempate devem ser estabelecidos por cada Programa no
Edital de Abertura do Processo de Seleção.
Art.
22. O Programa de Pós Graduação, de posse do resultado apresentado pela
Comissão de Seleção, deve publicar o resultado final do processo de seleção,
por meio de edital, o qual deve constar o período de validade do processo seletivo.
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 23. Do processo
seletivo cabe impugnação:
I - ao edital normativo do teste seletivo;
II - aos membros da Comissão de Seleção.
§ 1º Cabe impugnação ao edital normativo do processo
seletivo no prazo de até cinco dias úteis, a contar do dia imediato à data de
publicação, no todo ou em partes, devendo o pedido ser devidamente justificado
e protocolado no e-Protocolo.
§ 2º Os pedidos de impugnação devem ser analisados
pelo Conselho Acadêmico do Programa de Pós Graduação, no prazo de até três dias
úteis após o recebimento do comunicado formal recebido do e-Protocolo.
§ 3º Os membros da Comissão de Seleção podem ser
impugnados, no prazo de até dois dias úteis a partir da publicação da portaria
de nomeação das comissões, sob pena de preclusão desse direito, devendo o
pedido, estar devidamente justificado e protocolado no e-Protocolo.
§ 4º A impugnação a qualquer dos nomes da Comissão
de Seleção deve ser analisada pelo Conselho Acadêmico do Programa de Pós
Graduação, no prazo de até três dias úteis após o recebimento do comunicado
formal recebido do e-Protocolo.
DA RECONSIDERAÇÃO
Art. 24. Do processo de
seleção cabe pedido de reconsideração:
I - ao edital com o resultado da homologação das inscrições;
II - ao resultado de cada ação avaliativa constantes
do Edital de Abertura do Processo de Seleção.
§ 1º Os pedidos de reconsideração, de qualquer
natureza, não produzem efeitos suspensivos para o processo de seleção.
§ 2º O pedido de
reconsideração deve ser instruído na forma e nos prazos estabelecidos neste regulamento,
sob pena de preclusão desse direito e deve ser admitido uma única vez, não
cabendo recurso à instância superior.
Art. 25. Os pedidos de reconsideração devem ser
apresentados à comissão de seleção no prazo estabelecido em Edital e indicando com
precisão o ponto de discordância sobre o qual versa a solicitação, sendo este
devidamente fundamentado.
§ 1º Os pedidos de reconsideração devem ser
realizados junto ao e-Protocolo.
§ 2º A Comissão de Seleção deve analisar o pedido
conforme prazos estabelecidos neste regulamento e constantes no edital de seleção.
§ 3º O candidato que tiver seu pedido de
reconsideração aceito, deve ter sua posição na lista de classificação revista e
atualizada.
§ 4º Não cabe pedido de recurso às instâncias
superiores contra a decisão da Comissão de Seleção.
§ 5º Em hipótese alguma, deve ser disponibilizada a
qualquer candidato a gravação das avaliações de seus concorrentes, devendo seu
pedido de reconsideração se deter tão e somente aos pontos de discordância de
sua avaliação devidamente justificados e de acordo com a Lei de Proteção de
Dados (Lei 13.709/2018 e complementações desta).
§ 6º Em caso de recursos referentes a análise de
currículo, o candidato deve se deter tão e somente aos pontos de discordância
da avaliação devidamente justificados, sendo que para isso pode ser
disponibilizada a documentação comprobatória apresentada pelos candidatos no
ato da inscrição de acordo com a Lei de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018 e
complementações desta).
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. O candidato deve
manter os dados para contato atualizados durante a validade do processo
seletivo estabelecido em edital pelo programa conforme Art. 3º deste anexo.
Art. 27. A isenção da
taxa de inscrição deve obedecer a legislação estadual que trata da matéria.
Art. 28. A inexatidão de declarações
ou de dados e a irregularidade na documentação verificada em qualquer etapa do
processo seletivo acarreta em desclassificação automática do candidato, sem
prejuízo das sanções penais.
Art. 29. A aprovação no
processo seletivo não assegura ao candidato o direito a matrícula, devendo o
mesmo, ser classificado dentro das vagas ofertadas, possuir e apresentar a
documentação regular no prazo previsto em Edital de matrículas.
Art. 30. O edital de
abertura do processo de seleção deve conter o número de vagas disponíveis, o cronograma
do processo seletivo e os critérios de pontuação de todos os instrumentos de
avaliação de cada etapa adotada no processo seletivo.
Art. 31. Os casos omissos são resolvidos pelo Conselho Acadêmico de cada programa
de pós-graduação.
*************************************************************************************************