R E
S O L U Ç Ã O N.o 030/2022-CEP
CERTIDÃO
Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume,
nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 17/8/2022. Renato
Motta e Gago, Secretário
Geral. |
|
Aprova o novo Regulamento dos Programas de Pós-Graduação
Stricto Sensu - modalidade Profissional - da UEM, o
respectivo Regulamento do Processo Seletivo para Ingresso, e revoga a Resolução
n.º 040/2019-CEP. |
Considerando o conteúdo do Processo
n.º 2.726/2021-PRO;
considerando
o disposto no Ofício n.º 091/2021 - Inquérito Civil
n.º MPPR-0088.20.001346-9;
considerando
o disposto na Resolução n.o 020/2021-CEP;
considerando
o disposto na Portaria n.o 419/2021-GRE;
considerando
o disposto no relatório final apresentado pela Comissão para avaliação e
adequação das Resoluções n.os 013/2018-CEP e 040/2019-CEP;
considerando
os fundamentos apresentados no Parecer n.º 008/2022-CGE, adotados como
motivação para decidir,
O
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o novo Regulamento para os
cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu, na modalidade Profissional,
da Universidade Estadual de Maringá (UEM), e o respectivo Regulamento para os processos
Seletivos para Ingresso, conforme o disposto nos Anexos I e II, partes
integrantes desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogada a Resolução n.º 040/2019-CEP.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 8 de julho de 2022.
Julio César Damasceno,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal
termina em 24/8/2022. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |
ANEXO I
Novo Regulamento dos
Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu
- modalidade: Profissional - da Universidade Estadual de Maringá
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º A Pós-Graduação Stricto Sensu,
modalidade profissional, é constituída por áreas de concentração, linhas de
pesquisa, ciclo de estudos e programas de trabalho, regular e sistematicamente
organizados, e por atividades de pesquisa que têm por objetivo conduzir à
obtenção do grau de mestre e doutor, podendo o primeiro constituir-se em etapa
inicial do segundo.
§ 1º Os cursos de Pós-Graduação
Stricto Sensu profissionais devem obedecer às mesmas regras e exigências de
autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento que os cursos
acadêmicos, e regidos por órgão federal competente.
Art. 2º São objetivos dos cursos de mestrado
e doutorado profissionais:
I - capacitar profissionais qualificados
para práticas avançadas, inovadoras e transformadoras dos processos de
trabalho, visando atender às demandas sociais, econômicas e organizacionais dos
diversos setores da sociedade;
II - transferir conhecimento para
a sociedade de forma a atender às demandas sociais e econômicas, com vistas ao
desenvolvimento nacional, regional e local;
III - contribuir para agregação de
conhecimentos de forma a impulsionar o aumento da produtividade em empresas,
organizações públicas e privadas;
IV - atentar aos processos e
procedimentos de inovação, seja em atividades industriais geradoras de
produtos, quanto na organização de serviços públicos ou privados;
V - formar
doutor com perfil caracterizado pela autonomia, pela capacidade de geração e
transferência de tecnologias e conhecimentos inovadores para soluções inéditas
de problemas de alta complexidade em seu campo de atuação.
Art. 3º Os trabalhos de conclusão dos
cursos Stricto Sensu profissionais devem atender às demandas da sociedade,
alinhadas com o objetivo do programa, utilizando-se o método científico e o
estado da arte do conhecimento, seguindo-se os princípios da ética.
§ 1º
O regulamento do programa de Pós-Graduação Stricto Sensu Profissional
deve indicar os formatos dos trabalhos de conclusão de curso, em conformidade com a CAPES, assim como os
mecanismos de registro documentado sobre o conhecimento gerado pela pesquisa,
para fins de verificação e avaliação.
§ 2º As orientações específicas para
os formatos dos trabalhos de conclusão são explicitadas nos documentos orientadores
de cada área de avaliação/CAPES, permitindo formatos inovadores, com destaque
para a relevância, inovação e aplicabilidade
desses trabalhos para o segmento da sociedade na qual o egresso pode atuar.
§ 3º Exige-se do candidato ao grau de
mestre, além do cumprimento das atividades acadêmicas, a demonstração da capacidade
de sistematização do conhecimento e pesquisa utilizando métodos e técnicas de
investigação científica, tecnológica ou artística, consubstanciada na
apresentação e defesa do trabalho de conclusão, de acordo com a natureza da
área e os objetivos do curso.
§ 4º Exige-se do candidato ao grau de
doutor, além do cumprimento das atividades acadêmicas, a defesa do trabalho de
conclusão que represente contribuição original em pesquisa e inovação,
resultado da atividade de pesquisa na área de conhecimento e objetivos do
curso.
Art. 4º O aluno regular do Curso de
Mestrado pode migrar para aluno regular do Curso de Doutorado desde que
atendidos os seguintes requisitos mínimos:
I - estar matriculado no curso há
pelo menos 12 meses e no máximo 18 meses;
II - apresentar ao Conselho
Acadêmico (CA) do Programa, relatório, com parecer do orientador do Mestrado,
que demonstre o ótimo desempenho no desenvolvimento das atividades do trabalho
de conclusão;
III - ter aprovado, pelo CA do Programa,
o projeto de pesquisa de Doutorado com proposta de trabalho endossado pelo
orientador de Doutorado pretendido;
IV - a defesa do trabalho de
conclusão de Mestrado é opcional, devendo a opção escolhida ter anuência do
orientador do Mestrado;
V - para
efeito de contagem de prazo, deve ser considerada a data da matrícula inicial
no Curso de Mestrado.
Art. 5º A duração do Curso de Mestrado
fica contida no limite mínimo de 12 meses e máximo de 24 meses e do Curso de
Doutorado no limite mínimo de 24 meses e máximo de 48 meses, excluído o período
de trancamento e licença maternidade ou paternidade.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos no caput
deste artigo podem ser prorrogados conforme regulamentação específica do
Programa, com base na regulamentação federal vigente.
TÍTULO II
CONSTITUIÇÃO
Art.
6º A
coordenação didático-pedagógica do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu
profissional cabe ao CA do Programa, constituído de:
I -
coordenador e coordenador adjunto, credenciados como docentes permanentes (DP);
II - pelo
menos dois representantes dos DP do Programa;
III
- um representante discente do Curso de Mestrado e um do Curso de Doutorado.
Art.
7º O
CA do Programa Stricto Sensu profissional é presidido pelo coordenador do Programa
de Pós-Graduação e tem a seguinte estrutura e funcionamento:
I - o
coordenador e coordenador adjunto são eleitos para um mandato de dois anos, permitida
uma recondução;
II - o
mandato dos representantes discentes é de um ano, permitida uma recondução;
III - o
mandato dos representantes docentes é de dois anos, sendo permitida
reconduções;
IV - o
coordenador adjunto substitui o coordenador em suas faltas ou impedimentos;
V - nas
faltas e impedimentos do coordenador e coordenador adjunto, assume a coordenação
o membro do CA mais antigo na docência na UEM e no caso de impossibilidade
desse segue linha sucessória pelo critério de antiguidade;
VI - no caso
da vacância simultânea dos cargos de coordenador e coordenador adjunto, assume
a coordenação o docente indicado conforme o inciso V deste artigo para no prazo
de 30 dias convocar eleição para provimento dos cargos vacantes com um novo
mandato;
VII - no caso
da vacância do cargo de coordenador adjunto, fica à cargo do CA a decisão sobre
o provimento ou não do cargo até o final do mandato do coordenador.
TÍTULO
III
DAS
ELEIÇÕES
Art.
8º A
eleição dos membros do CA deve ser regulamentada pelo CA de cada curso, de
maneira presencial ou virtual, seguindo as normas da Instituição.
Art. 9º A eleição dos membros do CA deve ser convocada pelo coordenador do
Programa e realizada até 30 dias antes do término do mandato de seus membros em
exercício.
§ 1º O coordenador e o coordenador adjunto são escolhidos dentre os
membros do corpo docente permanente e eleitos por todos os professores do
Programa e pelos representantes discentes.
§ 2º Os representantes docentes do CA são escolhidos e eleitos dentre
os membros do corpo docente permanente do Programa de Pós-Graduação.
§ 3º Os representantes discentes (Mestrado e Doutorado)
e seus suplentes são escolhidos dentre os alunos regulares e são eleitos pelos
alunos regularmente matriculados em cada curso.
Art.
10. A
inscrição dos candidatos à coordenação deve ser por chapa, formada por
coordenador e coordenador adjunto, e deve ser realizada via e-Protocolo.
Parágrafo
único.
É vedada a inscrição de candidatos em mais de uma chapa.
Art.
11. Os
recursos contra as decisões da eleição podem ser interpostos no Programa, durante
o dia útil imediatamente posterior ao da apuração, devendo o CA do Programa
emitir decisão até 72 horas após o encerramento do prazo para interposição de
recurso.
Art. 12. O coordenador encaminha
ao reitor o resultado da eleição, devendo ser mantida em arquivo a ata da
eleição no Programa.
TÍTULO
IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DO CA E DO COORDENADOR DO PROGRAMA
Art. 13. Compete ao CA
do Programa:
I - reunir-se periodicamente, por convocação do coordenador ou a pedido,
por escrito, de dois terços dos seus membros, sob a presidência do coordenador,
com a maioria de seus membros em primeira convocação, ou com qualquer número de
presentes em segunda convocação, e deliberar por maioria de votos dos presentes;
II - deliberar sobre a composição dos quadros de docentes do Programa
nas categorias: permanentes, colaboradores e visitantes;
III - credenciar e descredenciar docentes segundo critérios
estabelecidos pelo CA do Programa;
IV - aprovar a atribuição de orientações conforme regulamento do
programa;
V - propor alterações curriculares e submetê-las à apreciação do
Conselho Interdepartamental (CI);
VI - aprovar, conforme regulamentado, projetos de dissertação e tese;
VII - aprovar ementas, programas de disciplinas, carga horária, número
de créditos e critérios de avaliação de disciplinas e o calendário acadêmico do
Programa;
VIII - designar professores integrantes do quadro docente do Programa
para proceder à seleção dos candidatos e aprovar as normas e editais de seleção
de acordo com resolução específica sobre processos seletivos, exceto em
situações específicas dos programas em rede ou associados;
IX - aprovar a Banca Examinadora do Trabalho de Conclusão, e do Exame de
Qualificação quando pertinente;
X - apreciar e propor convênios com entidades públicas ou privadas de interesse
do Programa;
X - apreciar e propor convênios com entidades públicas ou privadas de
interesse do Programa;
XI - acompanhar as atividades do Programa nos departamentos ou em outros
setores;
XII - propor ao Conselho Interdepartamental (CI) aprovação de normas ou
suas modificações;
XIII - submeter ao CI, anualmente, o número de vagas do Programa;
XIV - julgar recursos e pedidos;
XV - analisar e decidir sobre aproveitamento de estudos, em disciplinas
cursadas em Programas Stricto Sensu , equivalência de créditos,
dispensa de disciplinas, assim como sobre outras questões referentes à vida acadêmica
do pós-graduando;
XVI - homologar os resultados dos exames de suficiência em língua
estrangeira;
XVII - interagir com instituições afins e órgãos de fomento em aspectos
relacionados às atividades da pós-graduação;
XVIII - deliberar sobre a distribuição de recursos orçamentários e
financeiros do Programa de Pós-Graduação;
XIX - aprovar e propor modificações no
Regulamento do Programa.
Art. 14. O
coordenador do CA do Programa tem as seguintes atribuições:
I - coordenar as atividades acadêmicas e administrativas do Programa;
II - convocar e presidir as reuniões do CA, estabelecendo as pautas
destas;
III - promover ações com a finalidade de obter recursos humanos e
materiais para suporte do desenvolvimento das atividades do Programa de Pós-Graduação;
IV - executar as deliberações do CA;
V - expedir atestados e declarações relativas às atividades do Programa
de Pós-Graduação;
VI - convocar a eleição dos membros do CA;
VII - administrar os recursos financeiros do Programa;
VIII - participar de outras atividades que se fizerem necessárias e que
possuam relação com a pós-graduação;
IX - integrar o CI do Centro de Ensino afeto ao
Programa e o CEP.
Art. 15. O Programa
de Pós-Graduação Stricto Sensu profissional conta com secretaria
de apoio que tem as seguintes atribuições:
I - divulgar editais de abertura e seleção de vagas e receber a
inscrição dos candidatos ao Exame de Seleção;
II - providenciar editais de convocação das reuniões do CA do Curso;
III - receber a matrícula dos alunos;
IV - receber a inscrição dos alunos em disciplinas;
V - secretariar, organizar e manter o cadastro de reuniões do CA;
VI - manter em dia o livro de atas;
VII - manter docentes e discentes informados sobre prazos, procedimentos,
resoluções e normas inerentes à pós-graduação;
VIII - manter atualizada e tornar disponível aos
docentes a situação financeira do Programa;
IX - enviar ao órgão de controle acadêmico da Universidade toda a
documentação necessária requerida, assim como informações referentes ao
cumprimento das exigências institucionais e do Programa que surgirem durante a
vida acadêmica do pós-graduando, nos prazos devidos e sempre que solicitado;
X - tomar as providências administrativas relativas às defesas do
trabalho de conclusão, e de qualificação;
XI - tomar providências para aquisição de bens e materiais necessários
ao desenvolvimento das atividades do Programa conforme as legislações estadual
e federal vigentes;
XII - contribuir para elaboração de relatórios exigidos pelos órgãos
oficiais.
TÍTULO V
DAS NORMAS BÁSICAS PARA
FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
Art.
16. A
estrutura dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu profissionais é definida
por área(s) de concentração e por linha(s) de pesquisa, entendida a primeira
como campo específico do conhecimento que constitui seu objeto de estudo e a
segunda como diretrizes de investigação dotada de identidade própria e coerente
com a proposta acadêmica do respectivo Programa.
Parágrafo
único. A(s) áreas de concentração e a(s) linha(s) de
pesquisa deve (m) ser apoiada(s) por atividades acadêmicas consideradas necessárias
para a formação do mestre ou do doutor.
Art.
17. As
atividades acadêmicas e disciplinas regulares são expressas em unidades de
crédito obedecendo aos seguintes critérios:
I - cada
crédito teórico corresponde a 15 horas/aula em disciplinas regulares do curso;
II
- o crédito prático corresponde a 30 horas/aula de atividades programadas.
§ 1º O regulamento de cada
Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu profissional deve fixar o número mínimo
exigido de créditos a serem cursados em disciplinas obrigatórias e eletivas,
assim como o prazo máximo para a sua integralização.
§
2º No
caso de programas em rede ou associados há de considerar o que foi definido pela
rede ou IES Associada.
Art. 18. É facultado ao aluno regularmente matriculado nos programas de
pós-graduação Stricto Sensu a
realização de estágio(s) não obrigatório conforme regulamentado por lei federal
vigente.
TÍTULO VI
DO CORPO DOCENTE
Art. 19. O corpo docente do Programa é composto de
docentes credenciados nas categorias de permanentes, colaboradores e
visitantes:
I - integram a categoria de permanentes os docentes
enquadrados e declarados anualmente pelo Programa na plataforma Sucupira e que
atendam a todos os seguintes pré-requisitos:
a) desenvolvimento de atividades de ensino na
pós-graduação;
b) participação de projetos de pesquisa do
Programa;
c) orientação de alunos de mestrado e/ou
doutorado do Programa;
d) vínculo funcional-administrativo com a
instituição ou, em caráter excepcional, consideradas as especificidades de
áreas, instituições e regiões, e se enquadrem em uma das seguintes condições:
- quando recebam bolsa de fixação de docentes
ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;
- quando, na qualidade de professor ou
pesquisador aposentado, tenham firmado com a instituição termo de compromisso
de participação como docente do Programa;
- quando tenham sido cedidos, por acordo
formal, para atuar como docente do Programa;
- a critério do
Programa, quando o docente estiver em afastamento longo para a realização de
estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência,
Tecnologia e Inovação.
II - Integram a categoria de visitantes os
docentes ou pesquisadores com vínculo funcional administrativo com outras
instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal,
das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período
contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa
e/ou atividades de ensino no programa, permitindo-se que atuem como
orientadores e em atividades de extensão.
Parágrafo único. A atuação dos docentes ou pesquisadores
visitantes no programa deve ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo
determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela
própria instituição ou por agência de fomento.
III - Integram a categoria de colaboradores os
demais membros do corpo docente do Programa que não atendam aos requisitos para
serem enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes, incluídos os
bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento
de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão e/ou da orientação
de estudantes, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.
Parágrafo único. - O desempenho de atividades esporádicas como
conferencista, membro de banca de exame ou co-autor de
trabalhos não caracteriza um profissional como integrante do corpo docente do
programa, não podendo o mesmo ser enquadrado como docente colaborador;
§ 1º O corpo docente deve ser credenciado e
descredenciado, conforme previsto no Artigo 13 deste Regulamento.
§ 2º Podem compor o corpo docente profissionais
com nível superior e comprovada experiência acadêmica e não acadêmica, técnica,
científica, de inovação e de orientação ou supervisão na área proposta.
§ 3º O número mínimo de DP e sua proporção em relação
às demais categorias de docentes vinculados ao programa são definidos pelos
documentos orientadores de cada Área de Avaliação/CAPES.
§ 4º Em conformidade com o previsto nos documentos
orientadores de cada Área de Avaliação/CAPES, podem ser incluídos no corpo
docente da proposta profissionais sem o título de mestre ou doutor, desde que
denotem experiência reconhecida em pesquisa aplicada ao desenvolvimento e à
inovação no segmento de atuação do Programa proposto.
§ 5º O percentual máximo permitido para a situação
prevista no § 4º deste artigo deve ser de 30%.
TÍTULO VII
DO CORPO DISCENTE
Art. 20. O corpo discente do Programa de Pós-Graduação
Stricto Sensu profissional é formado por alunos regulares, podendo também
conter alunos não regulares:
I - alunos regulares são aqueles portadores de
diploma de curso superior, aceitos por meio de processo de seleção e
matriculados no Programa de Pós-Graduação. Na impossibilidade de apresentação
do diploma por ocasião do processo seletivo e matrícula, o candidato deve apresentar
um documento oficial da instituição de ensino superior que comprove o
cumprimento das exigências curriculares para conclusão de curso até a emissão
do diploma.
II - alunos não-regulares são aqueles
portadores de diploma de curso superior matriculados em uma ou mais
disciplinas, aceitos de acordo com Regulamento do Programa, mas sem qualquer
outro tipo de vínculo. Na impossibilidade de apresentação do diploma por ocasião
do processo seletivo e matrícula, o candidato deve apresentar um documento oficial
da instituição de ensino superior que comprove o cumprimento das exigências
curriculares para conclusão de curso.
Parágrafo único. Excepcionalmente e mediante aprovação do
Programa, podem ser aceitos, como alunos não-regulares, alunos não diplomados cursando
o último ano de graduação.
Art. 21. Alunos com necessidades especiais têm seus
direitos resguardados, conforme previsto em legislação própria.
TÍTULO VIII
DA ADMISSÃO, DA MATRÍCULA, DO AFASTAMENTO E DO DESLIGAMENTO
Art. 22. O ingresso nos Programas de Pós-Graduação se
dá por meio de processo seletivo interno a ser realizado pelos próprios
Programas em consonância com o disposto no Anexo da presente Resolução. O resultado
do processo de seleção deve ser homologado pelo CA do Programa.
§ 1º Os procedimentos relativos ao processo de
seleção, inclusive o aceite de alunos estrangeiros, devem ser definidos em
resolução específica dos Conselhos Acadêmicos dos Programas.
§ 2º A critério dos Programas, na seleção de seus
alunos, o mesmo pode optar por usar os resultados de processos de seleção
unificados correspondentes a área do programa.
Art. 23. O candidato classificado, no limite de vagas,
deve requerer sua matrícula na secretaria do Programa, dentro do prazo
estabelecido em calendário próprio.
§ 1º O CA do Programa deve regulamentar a
matrícula de alunos não regulares.
§ 2º Os alunos regulares devem efetuar a matrícula
inicial e a renovação de matrícula no Programa dentro do prazo previsto em calendário
próprio, inclusive no período de elaboração do trabalho de conclusão, conforme
normas do Programa.
§ 3º A matrícula inicial deve ser efetivada junto
ao órgão de controle acadêmico da UEM.
Art. 24. A matrícula pode ser
trancada por solicitação do aluno, no máximo, por seis meses, consecutivos ou
não, com anuência do orientador.
Parágrafo
único.
Durante o período de trancamento da matrícula, fica suspensa a contagem de tempo
para o prazo máximo de conclusão do curso.
Art.
25. As
atividades domiciliares ou licença médica para tratamento de saúde devem ser
requeridas por meio de protocolo usual obedecendo aos seguintes critérios:
I - o
aluno tem até três dias úteis, contados a partir da data do impedimento, para
protocolar o requerimento junto à Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA);
II -
após análise e deferimento, a DAA comunica a secretaria do Programa, que deve
notificar o docente responsável pela disciplina e o professor orientador;
III - o período de afastamento não pode ser inferior a
15 dias, nem superior a 60 dias no ano letivo, exceto para o caso de gestante,
que pode afastar-se por um período de 120 dias para licença maternidade.
§ 1o A concessão de licença
médica não implica em prorrogação automática dos prazos parciais e de conclusão
do curso.
§ 2o
A
solicitação de licença maternidade ou paternidade é requerida via protocolo
junto à DAA, que comunica a secretaria do Programa.
Art.
26. A
licença maternidade ou paternidade é concedida, mediante solicitação, de acordo
com a legislação em vigor.
Art. 27. O regulamento de cada Programa deve apresentar as regras para desligamento
do discente do Programa, bem como para concessão e manutenção de bolsas,
respeitados o Estatuto e o Regimento da UEM e regulamentos da Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e fundações de amparo e pesquisa.
TÍTULO IX
DO REGIME DIDÁTICO E
PEDAGÓGICO
Art.
28. O aproveitamento
das atividades desenvolvidas em cada disciplina é avaliado conforme o plano de
ensino do professor, aprovado pelo CA do Programa
I - o rendimento escolar
do discente é expresso de acordo com os seguintes conceitos:
A = Excelente
B = Bom
C = Regular
I = Incompleto
S = Suficiente
J = Abandono
justificado
R
= Reprovado
II - são considerados
aprovados nas disciplinas os discentes que tiverem o mínimo de 75% de
frequência e obtiverem os conceitos A, B, C ou S;
III - para efeito de registro
acadêmico, adotar-se-á a seguinte equivalência em notas:
A =
B =
C =
R = Inferior a 6,0
I, S, J = conforme
estabelecido no Regulamento de cada Programa.
IV - a critério de cada
Programa, pode ser exigido do discente um coeficiente de rendimento escolar
(CR) das atividades acadêmicas, acima do limite inferior do conceito C, de seis
vírgula zero;
V - para efeito do cálculo
de coeficiente de rendimento escolar (CR), por média aritmética ponderada, são atribuídos
os seguintes pesos (P) aos conceitos:
P = 3 (se A)
P = 2 (se B)
P = 1 (se C)
P = 0 (se R)
(Equação 1)
Em que:
CD -
equivale ao número de créditos da disciplina cursada.
Art.
29. A
critério do CA do Programa, as disciplinas podem ser ministradas em idioma distinto
do português.
Art. 30. A critério do CA do
Programa, podem ser aproveitados os estudos realizados, com a concessão dos
créditos pertinentes,
TÍTULO X
DA ORIENTAÇÃO
Art. 31. Cada pós-graduando tem um professor-orientador
de dissertação ou tese dentre os professores credenciados do Programa:
I - podem ser
aceitos como coorientadores professores vinculados ou não ao Programa, com a
aprovação do CA;
II - o
número máximo de orientandos por orientador deve ser estabelecido no Regulamento
de cada Programa, respeitadas as normas do órgão federal de avaliação.
Art.
32. Compete ao orientador:
I - elaborar,
juntamente com o discente, o plano de estudos do orientando e endossar o
formulário de matrícula;
II - orientar o
desenvolvimento do projeto de dissertação ou tese;
III -
acompanhar e avaliar qualitativa e quantitativamente o desempenho do aluno nas
atividades programadas.
Art. 33. É permitida a
substituição de orientador ou inclusão de coorientador a critério do Programa.
TÍTULO XI
DA DISSERTAÇÃO OU TESE
Art.
34.
Para a defesa de dissertação ou tese, o candidato deve ter integralizado todos
os créditos exigidos pelo Programa, ter sido aprovado no exame de suficiência em
língua estrangeira e, quando exigido, no exame de qualificação, quando exigidos,
em concordância com as orientações estabelecidas pela legislação federal vigente.
§ 1º Aos candidatos
estrangeiros é exigida a suficiência em língua portuguesa.
§ 2º Aos candidatos
estrangeiros, no caso de Doutorado, a critério de cada Programa, além da língua
portuguesa, pode ser exigida suficiência em uma segunda língua estrangeira
distinta de sua língua materna.
Art. 35. Pode ser exigida
suficiência em uma língua estrangeira dentre as especificadas para cada curso.
§ 1º No caso de Doutorado,
a critério de cada Programa, pode ser exigida suficiência em uma segunda língua
estrangeira dentre as especificadas para o curso.
§ 2º A critério do Programa,
e de acordo com suas normas, o exame de suficiência em língua estrangeira pode
ser exigido no processo seletivo.
Art.
36.
Cabe ao CA definir critérios para concessão de suficiência em língua estrangeira.
Art.
37.
Para o exame de qualificação, os Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu
profissionais devem fixar, em seu regulamento, normas e critérios que devem
conter:
I - prazo para
inscrição e realização;
II - critérios de
avaliação e procedimentos no caso de não aprovação;
III -
composição de banca a ser aprovada pelo CA.
Art. 38. A critério de
cada Programa, o trabalho de conclusão pode ser
redigido integralmente em idioma distinto do português:
I - independente
do idioma no qual esteja redigido, todos os trabalhos de conclusão devem
conter, no mínimo, título, resumo e palavras-chave nos idiomas português e
inglês;
II - o regulamento de cada
Programa deve definir a outra opção de idioma a ser adotado.
Art.
39. A formatação
das dissertações ou teses deve seguir as normas definidas pelo Programa.
Art. 40.
As
bancas examinadoras de dissertação ou tese devem atender às exigências das
respectivas áreas, publicadas pelo órgão federal de avaliação dos Programas de
Pós-Graduação, e serem aprovadas pelo CA do Programa.
Art.
41. As
Bancas Examinadoras de Trabalho de Conclusão de Mestrado ou de Doutorado devem
ser compostas, respectivamente, de no mínimo três e cinco examinadores, um dos
quais o orientador ou seu representante:
I - o representante que
trata o caput deste artigo deve ser escolhido dentre os docentes permanentes do
Programa pelo CA;
II - as Bancas
Examinadoras de Trabalho de Conclusão de Mestrado devem ter pelo menos um
membro externo ao programa, sendo desejável de outra instituição;
III - cada banca tem
dois suplentes sendo pelo menos um suplente externo ao programa no caso de
Mestrado e externo a Instituição no caso de Doutorado;
IV - as Bancas
Examinadoras de Trabalho de Conclusão de Doutorado devem ter, pelo menos, um
membro de outra instituição, porém, sendo desejável a presença de dois membros
de instituições diferentes;
V - o orientador de trabalho
de conclusão ou seu representante é o presidente da banca examinadora;
VI - é vedada a
participação de parentes na banca examinadora sejam eles do pós-graduando, do
presidente, e dos demais membros na forma:
a) parentes em linha reta, por consanguinidade,
em qualquer grau;
b) parentes em linha colateral, por
consanguinidade, até o terceiro grau;
c) parentes em linha reta ou em linha
colateral, por afinidade, até o terceiro grau (Artigo 1.595, § 1º, do Código
Civil);
VII - é vedada, ainda a
participação na banca examinadora daqueles que se enquadrem nas seguintes
situações de impedimento com o pós-graduando, presidente e demais membros:
a) cônjuge ou
companheiro;
b) amizade íntima ou
inimizade pública;
c) ex-cônjuge ou
ex-companheiro;
d) esteja litigando ou
tenha litigado judicialmente ou administrativamente com o pós-graduando ou com
seu respectivo cônjuge ou companheiro, presidente e demais membros da banca.
Parágrafo
único.
A participação remota de membros em bancas de defesa de dissertações ou teses,
por videoconferência, deverá seguir as diretrizes estabelecidas pelo órgão
federal de regulamentação da Pós-graduação.
Art.
42. A
defesa da dissertação ou tese deve ser pública, e o resultado é registrado em
ata, assinada por todos os membros da banca com participação presencial. A
avaliação deve decorrer uma das seguintes decisões:
I - aprovado;
II - aprovado com
correções;
III - sugestão de
reformulação, a ser apresentada no prazo máximo de até 90 dias, ficando a
critério da banca estipular a necessidade de nova defesa pública;
IV -
reprovado.
§ 1º A defesa da dissertação
ou tese deixará de ser pública em caso de necessidade de proteção intelectual
visando solicitação de patente, desde que haja pedido formal pelo
orientador/orientado e aprovação pelo CA do Programa.
§ 2º A defesa da dissertação ou tese pode ser realizada
em idioma distinto do português, desde que com aprovação do CA e da banca
examinadora.
Art.
43. Para
a obtenção do grau de mestre ou doutor, além das exigências regulamentares do
Programa, devem ser atendidos os seguintes requisitos:
I - cumprimento de
todos os créditos disciplinares exigidos pelo Programa;
II - aprovação no exame
de suficiência em língua estrangeira, conforme especificado no Regulamento do
Programa;
III - aprovação no
exame de qualificação, quando exigido pelo Programa;
IV - aprovação em
defesa pública de uma dissertação para o curso de Mestrado e de uma tese para o
curso de Doutorado;
V - entrega, em até 60
dias após a realização da defesa pública de tese ou dissertação, de uma cópia
definitiva impressa e de uma em meio digital da dissertação ou da tese;
VI -
entrega de comprovante de submissão ou aceite ou publicação de pelo menos uma
produção científica qualificada resultante da pesquisa concluída, com aval e
coautoria do orientador, a periódicos qualificados, quando exigido pelo Programa.
Art. 44. Para a emissão do diploma,
todos os documentos exigidos pela DAA devem ser encaminhados pela secretaria do
Programa.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITÓRIAS
Art.
45. O
órgão de controle acadêmico deve manter atualizado, para cada discente, todos
os dados relativos às exigências regimentais, conforme recebido das secretarias
de pós-graduação.
Art.
46. Os
Programas de Pós-Graduação implantados até a data de aprovação deste Regulamento,
assim como seus regulamentos específicos, devem se adaptar às presentes
disposições no prazo máximo de 120 dias.
Art. 47. Cada Programa pode,
em Regulamento próprio, oferecer ao aluno regularmente matriculado a opção de
se submeter a esta resolução, mediante manifestação por escrito.
TÍTULO
XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Os casos omissos são
resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Regulamento do Processo
Seletivo para Ingresso nos Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu - modalidade: Profissional
da UEM
DO TESTE SELETIVO
Art. 1º O processo
seletivo para Ingresso nos Programas de Pós-Graduação stricto sensu da UEM deve
obedecer a este regulamento e ao contido nos regulamentos de cada programa e
respeitada a legislação vigente.
Art. 2º A realização do processo seletivo para ingresso
nos Programas de Pós-Graduação stricto sensu da UEM é pública, podem constituir
de provas, entrevistas, defesa de projetos de pesquisa e de análise de currículo
e outros instrumentos de avaliação de acordo com o regulamento de cada programa,
aberto a todos os interessados que preencherem os requisitos mínimos exigidos
no edital de abertura das inscrições, respeitado o número de vagas.
DA ABERTURA DAS INSCRIÇÕES
Art. 3º O processo seletivo
para ingresso nos Programa de Pós-graduação stricto sensu deve ser aberto por
meio edital, o qual deve constar, no mínimo:
I - o número de vagas regulares, número de vagas para pessoas com
deficiência e, quando houver, reserva de vagas para estrangeiros e para atendimento
à Política de Ações Afirmativas por meio do sistema de Cotas sociais, para
indígenas, para negros e pardos;
II - a(s) área(s) de concentração e linhas de pesquisa correspondentes;
III - os requisitos mínimos para candidatura;
IV - período, horário e local de inscrição;
V - procedimentos e documentação necessária para inscrição;
VI - valor da taxa de inscrição, quando aplicável, e procedimento para
seu recolhimento;
VII - data e local para divulgação do resultado da homologação das
inscrições;
VIII - os tipos de avaliação a serem utilizadas e seus correspondentes
critérios, forma e duração das provas definidos pelo Programa de Pós-graduação stricto
sensu, relação de materiais (equipamentos, instrumentos, etc.) a serem
disponibilizados e critérios de classificação e desempate;
IX - tabela de pontuação para Avaliação do Currículo e período para a
realização da avaliação curricular quando for aplicável;
X - data para a realização da prova escrita, quando for aplicável;
XII - formato de apresentação e defesa do projeto de pesquisa, quando
for aplicável;
XIII - data e critérios para pontuação da entrevista, quando for
aplicável;
XV - informações e prazos sobre os recursos.
Parágrafo Único. Os atos relativos às
inscrições e ao processo de seleção devem ser amplamente divulgados, publicados
e disponibilizados por meio eletrônico na página oficial do Programa de
Pós-graduação stricto sensu.
DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO
Art. 4º Para inscrição, o candidato deve apresentar
todos os documentos exigidos no edital do Processo Seletivo.
§ 1º Para a avaliação de currículo, o candidato deve
apresentar o currículo devidamente documentado conforme a sequência dos itens
constantes na tabela de pontuação e atualizado até o ato da inscrição; as
atualizações realizadas posteriormente não devem ser pontuadas.
§ 2º A veracidade dos
documentos comprobatórios apresentados é de total responsabilidade do
candidato.
Art. 5º Os documentos comprobatórios dos requisitos
mínimos e das exigências específicas definidos em cada edital pelo Programa de
Pós-graduação stricto sensu devem ser apresentados na inscrição, como parte
integrante do currículo.
Art. 6º As inscrições são abertas pelo prazo de, no
mínimo, 10 dias úteis e devem ser efetivadas mediante entrega de documentos e
formulários constantes no edital do Processo Seletivo de forma definida pelo
Programa.
Parágrafo único: Em hipótese alguma é admitida juntada de documentos
após o encerramento do prazo de inscrição.
DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES
Art. 7º O Programa de Pós-graduação stricto sensu deve publicar
edital de homologação das inscrições após a verificação da tempestividade, do
pagamento da taxa de inscrição (quando aplicável) e do envio da documentação
prevista no Art. 6º.
Parágrafo Único. Somente podem submeter-se às ações avaliativas do processo seletivo os
candidatos que tiveram inscrição homologada, devendo apresentar documento
oficial de identidade para a sua realização.
Art. 8º No prazo de até
10 dias úteis após a homologação das inscrições dos candidatos, o Programa de
Pós-graduação stricto sensu deve publicar edital com os nomes dos membros da
Comissão de Seleção aprovados pelo CA de cada Programa.
Art. 9º A Comissão de Seleção deve ser constituída por
pelo menos dois (02) professores credenciados como permanentes no Programa de
Pós-graduação stricto sensu.
Parágrafo único. Cada membro da Comissão de
Seleção deve firmar Termo de Compromisso e Declaração de que não se enquadra
nas seguintes situações de impedimento ou suspeição com qualquer dos
candidatos:
I - cônjuge ou companheiro, mesmo que divorciado ou separado judicialmente;
II - parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o
quarto grau, inclusive;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com candidato ou
respectivo cônjuge ou companheiro;
IV - tenha participado como perito, testemunha ou representante, ou se
tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até
o terceiro grau.
DAS PROVAS E DAS AVALIAÇÕES
Art. 10. No edital para o
processo seletivo para ingresso nos cursos de Pós-Graduação da UEM deve constar
o conjunto de ações avaliativas que melhor correspondam ao perfil de aluno desejado
pelo Programa de Pós-graduação stricto sensu, podendo incluir:
I - Prova escrita;
II - Prova prática;
III - Defesa de Projeto de Pesquisa;
IV - Avaliação de currículo;
V - Entrevistas;
VI - Cartas de Recomendação;
VII - Outros instrumentos de avaliação de acordo com o regulamento de
cada programa.
§ 1º Os instrumentos de avaliação são definidos como
eliminatórios e/ou classificatórios de acordo com o edital de cada programa.
§ 2º Em todos os
casos deve ser garantida a materialidade dos testes ou provas, com vistas a
assegurar o direito de recurso das decisões proferidas.
Art. 11. Nas notas das
provas e na pontuação da avaliação da análise de currículo, entrevistas, defesa
de projeto e outros instrumentos de avaliação adotados, assim como na pontuação
final, devem ser consideradas até a casa centesimal, desprezando-se as frações
de milésimos.
Art. 12. As ações avaliativas devem ser realizadas após
a homologação das inscrições devendo a comissão de avaliação estabelecer data,
horário e local de realização de cada avaliação.
Parágrafo Único. A ausência do candidato em
qualquer das ações avaliativas, por qualquer motivo, implica sua eliminação
automática do processo seletivo.
DA PROVA ESCRITA
Art. 13. A prova escrita, quando for aplicável, deve ser
em língua portuguesa, salvo nos casos de exigência específica prevista em
edital, sendo seu formato, programa, bibliografia, possibilidade ou não de
consulta, meios de consulta, tempo de duração e critérios de correção definidos
pelo Programa de Pós-graduação stricto sensu e constante do edital.
DA PROVA PRÁTICA, DEFESA DE PROJETO e ENTREVISTA
Art. 14. Quando o Programa de Pós-graduação stricto
sensu optar pela realização da prova prática, defesa de projeto e entrevista,
estas devem ocorrer conforme forma e duração estabelecidas pelo edital de
abertura do processo de seleção.
Parágrafo Único. A prova prática, defesa de projeto e entrevistas são destinadas a avaliar
a capacidade de realizar determinado trabalho de aplicação, de controlar um
processo ou de encaminhar uma operação tecnológica envolvendo emprego de
materiais, instrumentos ou aparelhos correspondentes, bem como, sua maturidade
para realização da pesquisa.
Art. 15. A prova prática, defesa de projeto e
entrevistas, quando houverem, deverão ser gravadas em áudio e vídeo se o
Programa de Pós-graduação stricto sensu dispor dos meios necessários para isso.
§ 1º As normas e formato para gravação devem ser
definidas pela comissão de seleção.
§ 2º A gravação deve ser ser arquivada em áudios e
vídeos pelo prazo de (02) dois anos ou enquanto perdurar qualquer solicitação
de recurso realizada durante o período previsto.
§ 3º Na prova prática, defesa de projeto e entrevistas,
é vedada a participação de público.
DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS E CURRÍCULO
Art. 16. A avaliação de
currículo deve ser aplicada apenas aos candidatos aprovados nas etapas eliminatórias
do processo seletivo e em sessão reservada.
Art. 17. A avaliação de currículo, de caráter
classificatório, deve ser realizada conforme critérios e pontuação constantes
na tabela de pontuação elaborada pelo Programa de Pós Graduação e publicada
junto ao edital de abertura do processo de seleção.
Parágrafo únicos. Só devem ser apreciados e atribuídos pontos às atividades de formação
acadêmica, atividades acadêmicas e experiência profissional que forem
devidamente comprovadas através da documentação juntada ao currículo, constantes
na tabela de pontuação e que se enquadrem, não podendo, em hipótese alguma, ser
acrescido ou suprimido algum item da referida tabela.
Art. 18. A contagem de
pontos é cumulativa e a soma dos pontos deve ser convertida em uma escala de zero
a dez, e obtida pela média aritmética simples das pontuações atribuídas pelos
membros da Comissão de Seleção.
Art. 19. Os membros da Comissão de Seleção devem
preencher uma ata ou tabela individual para cada aluno, indicando a pontuação
atribuída a cada item.
DO RESULTADO FINAL E DA CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 20. A nota final de cada candidato é a média
aritmética ponderada das notas das avaliações aplicadas de acordo com os pesos
definidos no edital de seleção.
Art. 21. A classificação dos candidatos deve obedecer à
ordem decrescente da média final obtida.
Parágrafo único. Os critérios de desempate
devem ser estabelecidos por cada Programa no Edital de Abertura do Processo de
Seleção.
Art. 22. O Programa de
Pós Graduação, de posse do resultado apresentado pela Comissão de Seleção, deve
publicar o resultado final do processo de seleção, por meio de edital, o qual
deve constar o período de validade do processo seletivo.
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 23. Do processo
seletivo cabe impugnação:
I - ao edital normativo do teste seletivo;
II - aos membros da Comissão de Seleção.
§ 1º Cabe impugnação ao edital normativo do processo
seletivo no prazo de até cinco dias úteis, a contar do dia imediato à data de
publicação, no todo ou em partes, devendo o pedido ser devidamente justificado
e protocolado no e-Protocolo.
§ 2º Os pedidos de impugnação devem ser analisados
pelo CA do Programa de Pós Graduação, no prazo de até três dias úteis após o
recebimento do comunicado formal recebido do e-Protocolo.
§ 3º Os membros da Comissão de Seleção podem ser
impugnados, no prazo de até dois dias úteis a partir da publicação da portaria
de nomeação das comissões, sob pena de preclusão desse direito, devendo o
pedido, estar devidamente justificado e protocolado no e-Protocolo.
§ 4º A impugnação a qualquer dos nomes da Comissão
de Seleção deve ser analisada pelo CA do Programa de Pós Graduação, no prazo de
até três dias úteis após o recebimento do comunicado formal recebido do e-Protocolo.
DA RECONSIDERAÇÃO
Art. 24. Do processo de
seleção cabe pedido de reconsideração:
I - ao edital com o resultado da homologação das inscrições;
II - ao resultado de cada ação avaliativa
constantes do Edital de Abertura do Processo de Seleção.
§ 1º Os pedidos de reconsideração, de qualquer
natureza, não produzem efeitos suspensivos para o processo de seleção.
§ 2º O pedido de
reconsideração deve ser instruído na forma e nos prazos estabelecidos neste regulamento,
sob pena de preclusão desse direito e deve ser admitido uma única vez, não
cabendo recurso à instância superior.
Art. 25. Os pedidos de reconsideração devem ser
apresentados à comissão de seleção no prazo estabelecido em Edital e indicando
com precisão o ponto de discordância sobre o qual versa a solicitação, sendo este
devidamente fundamentado.
§ 1º Os pedidos de reconsideração devem ser
realizados junto ao e-Protocolo.
§ 2º A Comissão de Seleção deve analisar o pedido
conforme prazos estabelecidos neste regulamento e constantes no edital de seleção.
§ 3º O candidato que tiver seu pedido de
reconsideração aceito, deve ter sua posição na lista de classificação revista e
atualizada.
§ 4º Não cabe pedido de recurso às instâncias superiores
contra a decisão da Comissão de Seleção.
§ 5º Em hipótese alguma, deve ser disponibilizada a
qualquer candidato a gravação das avaliações de seus concorrentes, devendo seu
pedido de reconsideração se deter tão e somente aos pontos de discordância de
sua avaliação devidamente justificados e de acordo com a Lei de Proteção de
Dados (Lei 13.709/2018 e complementações desta).
§ 6º Em caso de recursos referentes a análise de
currículo, o candidato deve se deter tão e somente aos pontos de discordância
da avaliação devidamente justificados, sendo que para isso pode ser disponibilizada
a documentação comprobatória apresentada pelos candidatos no ato da inscrição de
acordo com a Lei de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018 e complementações
desta).
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. O candidato deve
manter os dados para contato atualizados durante a validade do processo
seletivo estabelecido em edital pelo programa conforme Art. 3º deste anexo.
Art. 27. A isenção da taxa
de inscrição deve obedecer a legislação estadual que trata da matéria.
Art. 28. A inexatidão de declarações
ou de dados e a irregularidade na documentação verificada em qualquer etapa do
processo seletivo acarreta em desclassificação automática do candidato, sem
prejuízo das sanções penais.
Art. 29. A aprovação no
processo seletivo não assegura ao candidato o direito a matrícula, devendo o
mesmo, ser classificado dentro das vagas ofertadas, possuir e apresentar a
documentação regular no prazo previsto em Edital de matrículas.
Art. 30. O edital de
abertura do processo de seleção deve conter o número de vagas disponíveis, o cronograma
do processo seletivo e os critérios de pontuação de todos os instrumentos de
avaliação de cada etapa adotada no processo seletivo.
Art. 31. Os casos omissos são resolvidos pelo CA de cada programa de pós-graduação.
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