R E S O L U Ç Ã O N.o
030/2022-CEP
REVOGADA pela Resolução nº 008/2025-CEP
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Considerando
o conteúdo
do Processo n.º 2.726/2021-PRO;
considerando o disposto no Ofício n.º 091/2021 - Inquérito Civil
n.º MPPR-0088.20.001346-9;
considerando o disposto
na Resolução n.o 020/2021-CEP;
considerando o disposto
na Portaria n.o 419/2021-GRE;
considerando o disposto
no relatório final apresentado pela Comissão para avaliação e adequação das Resoluções
n.os 013/2018-CEP e 040/2019-CEP;
considerando os
fundamentos apresentados no Parecer n.º 008/2022-CPG, adotados como motivação
para decidir,
O
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art.
1º
Aprovar o novo Regulamento para os cursos de Pós-Graduação Stricto
Sensu, na modalidade Profissional, da Universidade Estadual
de Maringá (UEM), e o respectivo Regulamento para os processos Seletivos para
Ingresso, conforme
o disposto nos Anexos I e II, partes integrantes desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n.º 040/2019-CEP.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
8 de julho de 2022.
Julio César Damasceno,
Reitor.
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.../
\... Res. 030/2022-CEP fls.
02
ANEXO I
Novo Regulamento dos Programas
de Pós-Graduação Stricto Sensu - modalidade: Profissional - da
Universidade Estadual de Maringá
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º A Pós-Graduação
Stricto Sensu, modalidade profissional, é constituída por áreas de concentração,
linhas de pesquisa, ciclo de estudos e programas de trabalho, regular e
sistematicamente organizados, e por atividades de pesquisa que têm por objetivo
conduzir à obtenção do grau de mestre e doutor, podendo o primeiro constituir-se
em etapa inicial do segundo.
§
1º
Os cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu profissionais devem obedecer às mesmas
regras e exigências de autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento que os cursos acadêmicos, e regidos por órgão federal
competente.
Art.
2º
São objetivos dos cursos de mestrado e doutorado profissionais:
I - capacitar
profissionais qualificados para práticas avançadas, inovadoras e
transformadoras dos processos de trabalho, visando atender às demandas sociais,
econômicas e organizacionais dos diversos setores da sociedade;
II - transferir
conhecimento para a sociedade de forma a atender às demandas sociais e
econômicas, com vistas ao desenvolvimento nacional, regional e local;
III - contribuir para
agregação de conhecimentos de forma a impulsionar o aumento da produtividade em
empresas, organizações públicas e privadas;
IV - atentar aos processos
e procedimentos de inovação, seja em atividades industriais geradoras de
produtos, quanto na organização de serviços públicos ou privados;
V -
formar doutor com perfil caracterizado pela autonomia, pela capacidade de
geração e transferência de tecnologias e conhecimentos inovadores para soluções
inéditas de problemas de alta complexidade em seu campo de atuação.
Art. 3º Os trabalhos de
conclusão dos cursos Stricto Sensu profissionais devem atender às demandas da
sociedade, alinhadas com o objetivo do programa, utilizando-se o método científico
e o estado da arte do conhecimento, seguindo-se os princípios da ética.
§ 1º O regulamento do
programa de Pós-Graduação Stricto Sensu Profissional deve indicar os formatos
dos trabalhos de conclusão de curso, em conformidade com a CAPES, assim
como os mecanismos de registro documentado sobre o conhecimento gerado pela
pesquisa, para fins de verificação e avaliação.
§ 2º As orientações
específicas para os formatos dos trabalhos de conclusão são explicitadas nos
documentos orientadores de cada área de avaliação/CAPES, permitindo formatos
inovadores, com destaque para a relevância, inovação e .../
\... Res. 030/2022-CEP
fls. 03
aplicabilidade desses trabalhos para o
segmento da sociedade na qual o egresso pode atuar.
§ 3º Exige-se do candidato
ao grau de mestre, além do cumprimento das atividades acadêmicas, a
demonstração da capacidade de sistematização do conhecimento e pesquisa
utilizando métodos e técnicas de investigação científica, tecnológica ou
artística, consubstanciada na apresentação e defesa do trabalho de conclusão,
de acordo com a natureza da área e os objetivos do curso.
§
4º
Exige-se do candidato ao grau de doutor, além do cumprimento das atividades
acadêmicas, a defesa do trabalho de conclusão que represente contribuição
original em pesquisa e inovação, resultado da atividade de pesquisa na área de
conhecimento e objetivos do curso.
Art.
4º
O aluno regular do Curso de Mestrado pode migrar para aluno regular do Curso de
Doutorado desde que atendidos os seguintes requisitos mínimos:
I - estar matriculado
no curso há pelo menos 12 meses e no máximo 18 meses;
II - apresentar ao Conselho
Acadêmico (CA) do Programa, relatório, com parecer do orientador do Mestrado,
que demonstre o ótimo desempenho no desenvolvimento das atividades do trabalho
de conclusão;
III - ter aprovado,
pelo CA do Programa, o projeto de pesquisa de Doutorado com proposta de
trabalho endossado pelo orientador de Doutorado pretendido;
IV - a defesa do
trabalho de conclusão de Mestrado é opcional, devendo a opção escolhida ter
anuência do orientador do Mestrado;
V -
para efeito de contagem de prazo, deve ser considerada a data da matrícula
inicial no Curso de Mestrado.
Art. 5º A duração do Curso de
Mestrado fica contida no limite mínimo de 12 meses e máximo de 24 meses e do
Curso de Doutorado no limite mínimo de 24 meses e máximo de 48 meses, excluído o
período de trancamento e licença maternidade ou paternidade.
Parágrafo único. Os prazos
estabelecidos no caput deste artigo podem ser prorrogados conforme
regulamentação específica do Programa, com base na regulamentação federal
vigente.
TÍTULO II
CONSTITUIÇÃO
Art.
6º
A coordenação didático-pedagógica do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu
profissional cabe ao CA do Programa, constituído de:
I - coordenador e
coordenador adjunto, credenciados como docentes permanentes (DP);
II - pelo menos dois
representantes dos DP do Programa;
III -
um representante discente do Curso de Mestrado e um do Curso de Doutorado.
.../
\... Res. 030/2022-CEP
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Art.
7º
O CA do Programa Stricto Sensu profissional é presidido pelo coordenador do
Programa de Pós-Graduação e tem a seguinte estrutura e funcionamento:
I - o coordenador e
coordenador adjunto são eleitos para um mandato de dois anos, permitida uma
recondução;
II - o mandato dos
representantes discentes é de um ano, permitida uma recondução;
III - o mandato dos
representantes docentes é de dois anos, sendo permitida reconduções;
IV - o coordenador adjunto
substitui o coordenador em suas faltas ou impedimentos;
V - nas faltas e
impedimentos do coordenador e coordenador adjunto, assume a coordenação o
membro do CA mais antigo na docência na UEM e no caso de impossibilidade desse
segue linha sucessória pelo critério de antiguidade;
VI - no caso da vacância
simultânea dos cargos de coordenador e coordenador adjunto, assume a coordenação
o docente indicado conforme o inciso V deste artigo para no prazo de 30 dias
convocar eleição para provimento dos cargos vacantes com um novo mandato;
VII - no caso da
vacância do cargo de coordenador adjunto, fica à cargo do CA a decisão sobre o
provimento ou não do cargo até o final do mandato do coordenador.
TÍTULO III
DAS ELEIÇÕES
Art.
8º
A eleição dos membros do CA deve ser regulamentada pelo CA de cada curso, de
maneira presencial ou virtual, seguindo as normas da Instituição.
Art. 9º A eleição dos membros do
CA deve ser convocada pelo coordenador do Programa e realizada até 30 dias
antes do término do mandato de seus membros em exercício.
§ 1º O coordenador e o
coordenador adjunto são escolhidos dentre os membros do corpo docente
permanente e eleitos por todos os professores do Programa e pelos
representantes discentes.
§ 2º Os representantes
docentes do CA são escolhidos e eleitos dentre os membros do corpo docente
permanente do Programa de Pós-Graduação.
§
3º Os
representantes discentes (Mestrado e Doutorado) e seus suplentes são escolhidos
dentre os alunos regulares e são eleitos pelos alunos regularmente matriculados
em cada curso.
Art. 10. A inscrição dos
candidatos à coordenação deve ser por chapa, formada por coordenador e
coordenador adjunto, e deve ser realizada via e-Protocolo.
Parágrafo
único.
É vedada a inscrição de candidatos em mais de uma chapa.
.../
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fls. 05
Art.
11.
Os recursos contra as decisões da eleição podem ser interpostos no Programa,
durante o dia útil imediatamente posterior ao da apuração, devendo o CA do
Programa emitir decisão até 72 horas após o encerramento do prazo para
interposição de recurso.
Art. 12. O coordenador encaminha
ao reitor o resultado da eleição, devendo ser mantida em arquivo a ata da
eleição no Programa.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CA E
DO COORDENADOR DO PROGRAMA
Art.
13. Compete
ao CA do Programa:
I - reunir-se periodicamente,
por convocação do coordenador ou a pedido, por escrito, de dois terços dos seus
membros, sob a presidência do coordenador, com a maioria de seus membros em
primeira convocação, ou com qualquer número de presentes em segunda convocação,
e deliberar por maioria de votos dos presentes;
II - deliberar sobre a
composição dos quadros de docentes do Programa nas categorias: permanentes,
colaboradores e visitantes;
III - credenciar e
descredenciar docentes segundo critérios estabelecidos pelo CA do Programa;
IV - aprovar a
atribuição de orientações conforme regulamento do programa;
V - propor alterações
curriculares e submetê-las à apreciação do Conselho Interdepartamental (CI);
VI - aprovar, conforme
regulamentado, projetos de dissertação e tese;
VII - aprovar ementas,
programas de disciplinas, carga horária, número de créditos e critérios de
avaliação de disciplinas e o calendário acadêmico do Programa;
VIII - designar
professores integrantes do quadro docente do Programa para proceder à seleção
dos candidatos e aprovar as normas e editais de seleção de acordo com resolução
específica sobre processos seletivos, exceto em situações específicas dos
programas em rede ou associados;
IX - aprovar a Banca
Examinadora do Trabalho de Conclusão, e do Exame de Qualificação quando
pertinente;
X - apreciar e propor
convênios com entidades públicas ou privadas de interesse do Programa;
X - apreciar e propor
convênios com entidades públicas ou privadas de interesse do Programa;
XI - acompanhar as
atividades do Programa nos departamentos ou em outros setores;
XII - propor ao Conselho
Interdepartamental (CI) aprovação de normas ou suas modificações;
XIII - submeter ao CI,
anualmente, o número de vagas do Programa;
XIV - julgar recursos e
pedidos;
.../
\... Res. 030/2022-CEP
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XV - analisar e decidir
sobre aproveitamento de estudos, em disciplinas cursadas em Programas Stricto
Sensu , equivalência de créditos, dispensa de disciplinas, assim como
sobre outras questões referentes à vida acadêmica do pós-graduando;
XVI - homologar os
resultados dos exames de suficiência em língua estrangeira;
XVII - interagir com
instituições afins e órgãos de fomento em aspectos relacionados às atividades
da pós-graduação;
XVIII - deliberar sobre
a distribuição de recursos orçamentários e financeiros do Programa de
Pós-Graduação;
XIX -
aprovar e propor modificações no Regulamento do Programa.
Art.
14. O
coordenador do CA do Programa tem as seguintes atribuições:
I - coordenar as
atividades acadêmicas e administrativas do Programa;
II - convocar e
presidir as reuniões do CA, estabelecendo as pautas destas;
III - promover ações
com a finalidade de obter recursos humanos e materiais para suporte do
desenvolvimento das atividades do Programa de Pós-Graduação;
IV - executar as
deliberações do CA;
V - expedir atestados e
declarações relativas às atividades do Programa de Pós-Graduação;
VI - convocar a eleição
dos membros do CA;
VII - administrar os
recursos financeiros do Programa;
VIII - participar de
outras atividades que se fizerem necessárias e que possuam relação com a
pós-graduação;
IX -
integrar o CI do Centro de Ensino afeto ao Programa e o CEP.
Art.
15. O
Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu profissional conta com
secretaria de apoio que tem as seguintes atribuições:
I - divulgar editais de
abertura e seleção de vagas e receber a inscrição dos candidatos ao Exame de
Seleção;
II - providenciar editais
de convocação das reuniões do CA do Curso;
III - receber a matrícula
dos alunos;
IV - receber a inscrição
dos alunos em disciplinas;
V - secretariar,
organizar e manter o cadastro de reuniões do CA;
VI - manter em dia o
livro de atas;
VII - manter docentes e
discentes informados sobre prazos, procedimentos, resoluções e normas inerentes
à pós-graduação;
VIII - manter
atualizada e tornar disponível aos docentes a situação financeira do
Programa;
IX - enviar ao órgão de
controle acadêmico da Universidade toda a documentação necessária requerida,
assim como informações referentes ao cumprimento das exigências institucionais
e do Programa que surgirem durante a vida acadêmica do pós-graduando, nos
prazos devidos e sempre que solicitado;
X - tomar as providências
administrativas relativas às defesas do trabalho de conclusão, e de
qualificação;
.../
\... Res. 030/2022-CEP
fls. 07
XI - tomar providências
para aquisição de bens e materiais necessários ao desenvolvimento das
atividades do Programa conforme as legislações estadual e federal vigentes;
XII - contribuir para
elaboração de relatórios exigidos pelos órgãos oficiais.
TÍTULO V
DAS NORMAS BÁSICAS PARA
FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
Art. 16. A estrutura dos
Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu profissionais é definida por área(s)
de concentração e por linha(s) de pesquisa, entendida a primeira como campo
específico do conhecimento que constitui seu objeto de estudo e a segunda como
diretrizes de investigação dotada de identidade própria e coerente com a
proposta acadêmica do respectivo Programa.
Parágrafo
único.
A(s) áreas de concentração e a(s) linha(s) de pesquisa deve (m) ser apoiada(s)
por atividades acadêmicas consideradas necessárias para a formação do mestre ou
do doutor.
Art.
17.
As atividades acadêmicas e disciplinas regulares são expressas em unidades de
crédito obedecendo aos seguintes critérios:
I - cada crédito
teórico corresponde a 15 horas/aula em disciplinas regulares do curso;
II -
o crédito prático corresponde a 30 horas/aula de atividades programadas.
§ 1º O regulamento de cada
Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu profissional deve fixar o número mínimo
exigido de créditos a serem cursados em disciplinas obrigatórias e eletivas,
assim como o prazo máximo para a sua integralização.
§
2º
No caso de programas em rede ou associados há de considerar o que foi definido
pela rede ou IES Associada.
Art. 18. É facultado ao aluno
regularmente matriculado nos programas de pós-graduação Stricto Sensu a
realização de estágio(s) não obrigatório conforme regulamentado por lei federal
vigente.
TÍTULO VI
DO CORPO DOCENTE
Art.
19.
O corpo docente do Programa é composto de docentes credenciados nas categorias
de permanentes, colaboradores e visitantes:
I - integram a
categoria de permanentes os docentes enquadrados e declarados anualmente pelo
Programa na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes
pré-requisitos:
a) desenvolvimento de
atividades de ensino na pós-graduação;
b) participação de
projetos de pesquisa do Programa;
c) orientação de alunos
de mestrado e/ou doutorado do Programa; .../
\... Res. 030/2022-CEP
fls. 08
d) vínculo
funcional-administrativo com a instituição ou, em caráter excepcional,
consideradas as especificidades de áreas, instituições e regiões, e se
enquadrem em uma das seguintes condições:
- quando recebam bolsa
de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de
fomento;
- quando, na qualidade
de professor ou pesquisador aposentado, tenham firmado com a instituição termo
de compromisso de participação como docente do Programa;
- quando tenham sido
cedidos, por acordo formal, para atuar como docente do Programa;
- a
critério do Programa, quando o docente estiver em afastamento longo para a
realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação,
Ciência, Tecnologia e Inovação.
II - Integram a
categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional
administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam
liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo
para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação
integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no programa,
permitindo-se que atuem como orientadores e em atividades de extensão.
Parágrafo
único.
A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no programa deve ser
viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou
por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de
fomento.
III - Integram a categoria
de colaboradores os demais membros do corpo docente do Programa que não atendam
aos requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes,
incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática
do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão
e/ou da orientação de estudantes, independentemente de possuírem ou não vínculo
com a instituição.
Parágrafo
único.
- O desempenho de atividades esporádicas como conferencista, membro de banca de
exame ou co-autor de trabalhos não caracteriza um profissional como integrante
do corpo docente do programa, não podendo o mesmo ser enquadrado como docente
colaborador;
§ 1º O corpo docente deve
ser credenciado e descredenciado, conforme previsto no Artigo 13 deste Regulamento.
§ 2º Podem compor o corpo
docente profissionais com nível superior e comprovada experiência acadêmica e
não acadêmica, técnica, científica, de inovação e de orientação ou supervisão
na área proposta.
§ 3º O número mínimo de DP
e sua proporção em relação às demais categorias de docentes vinculados ao
programa são definidos pelos documentos orientadores de cada Área de Avaliação/CAPES.
§ 4º Em conformidade com o
previsto nos documentos orientadores de cada Área de Avaliação/CAPES, podem ser
incluídos no corpo docente da proposta profissionais sem o título de mestre ou
doutor, desde que denotem experiência reconhecida em pesquisa aplicada ao
desenvolvimento e à inovação no segmento de atuação do Programa proposto. .../
\... Res. 030/2022-CEP
fls. 09
§ 5º O percentual máximo
permitido para a situação prevista no § 4º deste artigo deve ser de 30%.
TÍTULO VII
DO CORPO DISCENTE
Art.
20.
O corpo discente do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu profissional é formado
por alunos regulares, podendo também conter alunos não regulares:
I - alunos regulares
são aqueles portadores de diploma de curso superior, aceitos por meio de
processo de seleção e matriculados no Programa de Pós-Graduação. Na
impossibilidade de apresentação do diploma por ocasião do processo seletivo e
matrícula, o candidato deve apresentar um documento oficial da instituição de
ensino superior que comprove o cumprimento das exigências curriculares para conclusão
de curso até a emissão do diploma.
II - alunos
não-regulares são aqueles portadores de diploma de curso superior matriculados
em uma ou mais disciplinas, aceitos de acordo com Regulamento do Programa, mas
sem qualquer outro tipo de vínculo. Na impossibilidade de apresentação do
diploma por ocasião do processo seletivo e matrícula, o candidato deve
apresentar um documento oficial da instituição de ensino superior que comprove
o cumprimento das exigências curriculares para conclusão de curso.
Parágrafo
único.
Excepcionalmente e mediante aprovação do Programa, podem ser aceitos, como
alunos não-regulares, alunos não diplomados cursando o último ano de graduação.
Art. 21. Alunos com
necessidades especiais têm seus direitos resguardados, conforme previsto em legislação
própria.
TÍTULO VIII
DA ADMISSÃO, DA MATRÍCULA,
DO AFASTAMENTO E DO DESLIGAMENTO
Art. 22. O ingresso nos
Programas de Pós-Graduação se dá por meio de processo seletivo interno a ser
realizado pelos próprios Programas em consonância com o disposto no Anexo da
presente Resolução. O resultado do processo de seleção deve ser homologado pelo
CA do Programa.
§ 1º Os procedimentos
relativos ao processo de seleção, inclusive o aceite de alunos estrangeiros,
devem ser definidos em resolução específica dos Conselhos Acadêmicos dos Programas.
§
2º
A critério dos Programas, na seleção de seus alunos, o mesmo pode optar por
usar os resultados de processos de seleção unificados correspondentes a área do
programa.
.../
\... Res. 030/2022-CEP
fls. 10
Art. 23. O candidato classificado,
no limite de vagas, deve requerer sua matrícula na secretaria do Programa, dentro
do prazo estabelecido em calendário próprio.
§ 1º O CA do Programa deve
regulamentar a matrícula de alunos não regulares.
§ 2º Os alunos regulares
devem efetuar a matrícula inicial e a renovação de matrícula no Programa dentro
do prazo previsto em calendário próprio, inclusive no período de elaboração do
trabalho de conclusão, conforme normas do Programa.
§
3º A
matrícula inicial deve ser efetivada junto ao órgão de controle acadêmico da
UEM.
Art. 24. A matrícula pode ser
trancada por solicitação do aluno, no máximo, por seis meses, consecutivos ou
não, com anuência do orientador.
Parágrafo
único.
Durante o período de trancamento da matrícula, fica suspensa a contagem de tempo
para o prazo máximo de conclusão do curso.
Art.
25. As
atividades domiciliares ou licença médica para tratamento de saúde devem ser
requeridas por meio de protocolo usual obedecendo aos seguintes critérios:
I - o aluno tem até três
dias úteis, contados a partir da data do impedimento, para protocolar o
requerimento junto à Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA);
II - após análise e deferimento,
a DAA comunica a secretaria do Programa, que deve notificar o docente responsável
pela disciplina e o professor orientador;
III -
o
período de afastamento não pode ser inferior a 15 dias, nem superior a 60 dias
no ano letivo, exceto para o caso de gestante, que pode afastar-se por um
período de 120 dias para licença maternidade.
§ 1o A concessão de licença
médica não implica em prorrogação automática dos prazos parciais e de conclusão
do curso.
§
2o A
solicitação de licença maternidade ou paternidade é requerida via protocolo
junto à DAA, que comunica a secretaria do Programa.
Art.
26. A
licença maternidade ou paternidade é concedida, mediante solicitação, de acordo
com a legislação em vigor.
Art. 27. O regulamento de cada
Programa deve apresentar as regras para desligamento do discente do Programa,
bem como para concessão e manutenção de bolsas, respeitados o Estatuto e o
Regimento da UEM e regulamentos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior (CAPES) e fundações de amparo e pesquisa.
TÍTULO IX
DO REGIME DIDÁTICO E
PEDAGÓGICO
Art.
28. O
aproveitamento das atividades desenvolvidas em cada disciplina é avaliado
conforme o plano de ensino do professor, aprovado pelo CA do Programa
.../
\... Res. 030/2022-CEP
fls. 11
I - o rendimento escolar
do discente é expresso de acordo com os seguintes conceitos:
A = Excelente
B = Bom
C = Regular
I = Incompleto
S = Suficiente
J = Abandono
justificado
R =
Reprovado
II - são considerados
aprovados nas disciplinas os discentes que tiverem o mínimo de 75% de
frequência e obtiverem os conceitos A, B, C ou S;
III - para efeito de registro
acadêmico, adotar-se-á a seguinte equivalência em notas:
A = 9,0
a 10,0
B = 7,5
a 8,9
C = 6,0
a 7,4
R = Inferior a 6,0
I, S, J = conforme
estabelecido no Regulamento de cada Programa.
IV - a critério de cada
Programa, pode ser exigido do discente um coeficiente de rendimento escolar
(CR) das atividades acadêmicas, acima do limite inferior do conceito C, de seis
vírgula zero;
V - para efeito do cálculo
de coeficiente de rendimento escolar (CR), por média aritmética ponderada, são atribuídos
os seguintes pesos (P) aos conceitos:
P = 3 (se A)
P = 2 (se B)
P = 1 (se C)
P = 0 (se R)
(Equação
1)
Em
que:
CD -
equivale ao número de créditos da disciplina cursada.
Art.
29. A
critério do CA do Programa, as disciplinas podem ser ministradas em idioma distinto
do português.
Art. 30. A critério do CA do
Programa, podem ser aproveitados os estudos realizados, com a concessão dos
créditos pertinentes, em outros Cursos Stricto Sensu ou Lato Sensu,
da UEM ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, devidamente
reconhecidas no país e internacionalmente conceituadas, nas quais o aluno já
tenha sido aprovado.
.../
\... Res. 030/2022-CEP
fls. 12
TÍTULO X
DA ORIENTAÇÃO
Art.
31. Cada
pós-graduando tem um professor-orientador de dissertação ou tese dentre os professores
credenciados do Programa:
I - podem ser
aceitos como coorientadores professores vinculados ou não ao Programa, com a
aprovação do CA;
II -
o número máximo de orientandos por orientador deve ser estabelecido no Regulamento
de cada Programa, respeitadas as normas do órgão federal de avaliação.
Art.
32. Compete
ao orientador:
I - elaborar,
juntamente com o discente, o plano de estudos do orientando e endossar o
formulário de matrícula;
II - orientar o
desenvolvimento do projeto de dissertação ou tese;
III -
acompanhar e avaliar qualitativa e quantitativamente o desempenho do aluno nas
atividades programadas.
Art. 33. É permitida a
substituição de orientador ou inclusão de coorientador a critério do Programa.
TÍTULO XI
DA DISSERTAÇÃO OU TESE
Art.
34.
Para a defesa de dissertação ou tese, o candidato deve ter integralizado todos
os créditos exigidos pelo Programa, ter sido aprovado no exame de suficiência em
língua estrangeira e, quando exigido, no exame de qualificação, quando exigidos,
em concordância com as orientações estabelecidas pela legislação federal vigente.
§ 1º Aos candidatos estrangeiros é exigida a suficiência em
língua portuguesa.
§ 2º Aos candidatos estrangeiros, no caso de Doutorado, a
critério de cada Programa, além da língua portuguesa, pode ser exigida
suficiência em uma segunda língua estrangeira distinta de sua língua materna.
Art. 35. Pode ser exigida
suficiência em uma língua estrangeira dentre as especificadas para cada curso.
§ 1º No caso de Doutorado,
a critério de cada Programa, pode ser exigida suficiência em uma segunda língua
estrangeira dentre as especificadas para o curso.
§
2º A
critério do Programa, e de acordo com suas normas, o exame de suficiência em
língua estrangeira pode ser exigido no processo seletivo.
Art.
36.
Cabe ao CA definir critérios para concessão de suficiência em língua estrangeira.
.../
\... Res. 030/2022-CEP
fls. 13
Art.
37.
Para o exame de qualificação, os Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu
profissionais devem fixar, em seu regulamento, normas e critérios que devem
conter:
I - prazo para
inscrição e realização;
II - critérios de
avaliação e procedimentos no caso de não aprovação;
III -
composição de banca a ser aprovada pelo CA.
Art.
38.
A critério de cada Programa, o trabalho de conclusão pode ser
redigido integralmente em idioma distinto do português:
I - independente do idioma no qual esteja redigido, todos os
trabalhos de conclusão devem conter, no mínimo, título, resumo e palavras-chave
nos idiomas português e inglês;
II - o regulamento de cada Programa deve definir a outra opção de
idioma a ser adotado.
Art.
39.
A formatação das dissertações ou teses deve seguir as normas definidas pelo Programa.
Art.
40. As
bancas examinadoras de dissertação ou tese devem atender às exigências das
respectivas áreas, publicadas pelo órgão federal de avaliação dos Programas de
Pós-Graduação, e serem aprovadas pelo CA do Programa.
Art.
41.
As Bancas Examinadoras de Trabalho de Conclusão de Mestrado ou de Doutorado
devem ser compostas, respectivamente, de no mínimo três e cinco examinadores,
um dos quais o orientador ou seu representante:
I - o representante que
trata o caput deste artigo deve ser escolhido dentre os docentes permanentes do
Programa pelo CA;
II - as Bancas
Examinadoras de Trabalho de Conclusão de Mestrado devem ter pelo menos um
membro externo ao programa, sendo desejável de outra instituição;
III - cada banca tem
dois suplentes sendo pelo menos um suplente externo ao programa no caso de
Mestrado e externo a Instituição no caso de Doutorado;
IV - as Bancas
Examinadoras de Trabalho de Conclusão de Doutorado devem ter, pelo menos, um
membro de outra instituição, porém, sendo desejável a presença de dois membros
de instituições diferentes;
V - o orientador de trabalho
de conclusão ou seu representante é o presidente da banca examinadora;
VI - é vedada a
participação de parentes na banca examinadora sejam eles do pós-graduando, do
presidente, e dos demais membros na forma:
a) parentes em linha
reta, por consanguinidade, em qualquer grau;
b) parentes em linha
colateral, por consanguinidade, até o terceiro grau;
c)
parentes em linha reta ou em linha colateral, por afinidade, até o terceiro
grau (Artigo 1.595, § 1º, do Código Civil);
VII - é vedada, ainda a
participação na banca examinadora daqueles que se enquadrem nas seguintes
situações de impedimento com o pós-graduando, presidente e demais membros:
a) cônjuge ou
companheiro;
b) amizade íntima ou
inimizade pública; .../
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c) ex-cônjuge ou
ex-companheiro;
d) esteja litigando ou
tenha litigado judicialmente ou administrativamente com o pós-graduando ou com
seu respectivo cônjuge ou companheiro, presidente e demais membros da banca.
Parágrafo
único.
A participação remota de membros em bancas de defesa de dissertações ou teses,
por videoconferência, deverá seguir as diretrizes estabelecidas pelo órgão
federal de regulamentação da Pós-graduação.
Art.
42. A
defesa da dissertação ou tese deve ser pública, e o resultado é registrado em
ata, assinada por todos os membros da banca com participação presencial. A
avaliação deve decorrer uma das seguintes decisões:
I - aprovado;
II - aprovado com
correções;
III - sugestão de
reformulação, a ser apresentada no prazo máximo de até 90 dias, ficando a
critério da banca estipular a necessidade de nova defesa pública;
IV -
reprovado.
§ 1º A defesa da dissertação
ou tese deixará de ser pública em caso de necessidade de proteção intelectual
visando solicitação de patente, desde que haja pedido formal pelo
orientador/orientado e aprovação pelo CA do Programa.
§
2º
A defesa da dissertação ou tese pode ser realizada em idioma distinto do
português, desde que com aprovação do CA e da banca examinadora.
Art.
43. Para
a obtenção do grau de mestre ou doutor, além das exigências regulamentares do
Programa, devem ser atendidos os seguintes requisitos:
I - cumprimento de
todos os créditos disciplinares exigidos pelo Programa;
II - aprovação no exame
de suficiência em língua estrangeira, conforme especificado no Regulamento do
Programa;
III - aprovação no
exame de qualificação, quando exigido pelo Programa;
IV - aprovação em
defesa pública de uma dissertação para o curso de Mestrado e de uma tese para o
curso de Doutorado;
V - entrega, em até 60
dias após a realização da defesa pública de tese ou dissertação, de uma cópia
definitiva impressa e de uma em meio digital da dissertação ou da tese;
VI -
entrega de comprovante de submissão ou aceite ou publicação de pelo menos uma
produção científica qualificada resultante da pesquisa concluída, com aval e
coautoria do orientador, a periódicos qualificados, quando exigido pelo Programa.
Art. 44. Para a emissão do diploma,
todos os documentos exigidos pela DAA devem ser encaminhados pela secretaria do
Programa.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITÓRIAS
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Art.
45.
O órgão de controle acadêmico deve manter atualizado, para cada discente, todos
os dados relativos às exigências regimentais, conforme recebido das secretarias
de pós-graduação.
Art.
46.
Os Programas de Pós-Graduação implantados até a data de aprovação deste Regulamento,
assim como seus regulamentos específicos, devem se adaptar às presentes
disposições no prazo máximo de 120 dias.
Art. 47. Cada Programa pode,
em Regulamento próprio, oferecer ao aluno regularmente matriculado a opção de
se submeter a esta resolução, mediante manifestação por escrito.
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Os casos omissos são
resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
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Regulamento do Processo
Seletivo para Ingresso nos Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu - modalidade: Profissional
da UEM
DO TESTE SELETIVO
Art.
1º
O processo seletivo para Ingresso nos Programas de Pós-Graduação stricto sensu
da UEM deve obedecer a este regulamento e ao contido nos regulamentos de cada
programa e respeitada a legislação vigente.
Art. 2º A realização do processo
seletivo para ingresso nos Programas de Pós-Graduação stricto sensu da UEM é
pública, podem constituir de provas, entrevistas, defesa de projetos de
pesquisa e de análise de currículo e outros instrumentos de avaliação de acordo
com o regulamento de cada programa, aberto a todos os interessados que
preencherem os requisitos mínimos exigidos no edital de abertura das
inscrições, respeitado o número de vagas.
DA ABERTURA DAS INSCRIÇÕES
Art.
3º
O processo seletivo para ingresso nos Programa de Pós-graduação stricto sensu
deve ser aberto por meio edital, o qual deve constar, no mínimo:
I - o número de vagas
regulares, número de vagas para pessoas com deficiência e, quando houver, reserva
de vagas para estrangeiros e para atendimento à Política de Ações Afirmativas
por meio do sistema de Cotas sociais, para indígenas, para negros e pardos;
II - a(s) área(s) de
concentração e linhas de pesquisa correspondentes;
III - os requisitos
mínimos para candidatura;
IV - período, horário e
local de inscrição;
V - procedimentos e
documentação necessária para inscrição;
VI - valor da taxa de
inscrição, quando aplicável, e procedimento para seu recolhimento;
VII - data e local para
divulgação do resultado da homologação das inscrições;
VIII - os tipos de
avaliação a serem utilizadas e seus correspondentes critérios, forma e duração
das provas definidos pelo Programa de Pós-graduação stricto sensu, relação de materiais
(equipamentos, instrumentos, etc.) a serem disponibilizados e critérios de
classificação e desempate;
IX - tabela de
pontuação para Avaliação do Currículo e período para a realização da avaliação
curricular quando for aplicável;
X - data para a realização
da prova escrita, quando for aplicável;
XII - formato de
apresentação e defesa do projeto de pesquisa, quando for aplicável;
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XIII - data e critérios
para pontuação da entrevista, quando for aplicável;
XV - informações e prazos
sobre os recursos.
Parágrafo Único. Os atos relativos às
inscrições e ao processo de seleção devem ser amplamente divulgados, publicados
e disponibilizados por meio eletrônico na página oficial do Programa de
Pós-graduação stricto sensu.
DO PROCESSO DE
INSCRIÇÃO
Art. 4º Para inscrição, o
candidato deve apresentar todos os documentos exigidos no edital do Processo
Seletivo.
§ 1º Para a avaliação de
currículo, o candidato deve apresentar o currículo devidamente documentado
conforme a sequência dos itens constantes na tabela de pontuação e atualizado
até o ato da inscrição; as atualizações realizadas posteriormente não devem ser
pontuadas.
§
2º
A veracidade dos documentos comprobatórios apresentados é de total
responsabilidade do candidato.
Art. 5º Os documentos
comprobatórios dos requisitos mínimos e das exigências específicas definidos em
cada edital pelo Programa de Pós-graduação stricto sensu devem ser apresentados
na inscrição, como parte integrante do currículo.
Art. 6º As inscrições são
abertas pelo prazo de, no mínimo, 10 dias úteis e devem ser efetivadas mediante
entrega de documentos e formulários constantes no edital do Processo Seletivo
de forma definida pelo Programa.
Parágrafo único: Em
hipótese alguma é admitida juntada de documentos após o encerramento do prazo de
inscrição.
DA HOMOLOGAÇÃO DAS
INSCRIÇÕES
Art. 7º O Programa de
Pós-graduação stricto sensu deve publicar edital de homologação das inscrições
após a verificação da tempestividade, do pagamento da taxa de inscrição (quando
aplicável) e do envio da documentação prevista no Art. 6º.
Parágrafo
Único.
Somente podem submeter-se às ações avaliativas do processo seletivo os
candidatos que tiveram inscrição homologada, devendo apresentar documento
oficial de identidade para a sua realização.
Art.
8º
No prazo de até 10 dias úteis após a homologação das inscrições dos candidatos,
o Programa de Pós-graduação stricto sensu deve publicar edital com os nomes dos
membros da Comissão de Seleção aprovados pelo CA de cada Programa.
Art. 9º A Comissão de Seleção
deve ser constituída por pelo menos dois (02) professores credenciados como
permanentes no Programa de Pós-graduação stricto sensu.
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Parágrafo único. Cada membro da
Comissão de Seleção deve firmar Termo de Compromisso e Declaração de que não se
enquadra nas seguintes situações de impedimento ou suspeição com qualquer dos
candidatos:
I - cônjuge ou
companheiro, mesmo que divorciado ou separado judicialmente;
II - parentes consanguíneos
ou afins, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, inclusive;
III - esteja litigando
judicial ou administrativamente com candidato ou respectivo cônjuge ou
companheiro;
IV - tenha participado
como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto
ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau.
DAS PROVAS E DAS
AVALIAÇÕES
Art.
10.
No edital para o processo seletivo para ingresso nos cursos de Pós-Graduação da
UEM deve constar o conjunto de ações avaliativas que melhor correspondam ao
perfil de aluno desejado pelo Programa de Pós-graduação stricto sensu, podendo
incluir:
I - Prova escrita;
II - Prova prática;
III - Defesa de Projeto
de Pesquisa;
IV - Avaliação de
currículo;
V - Entrevistas;
VI - Cartas de
Recomendação;
VII - Outros
instrumentos de avaliação de acordo com o regulamento de cada programa.
§ 1º Os instrumentos de
avaliação são definidos como eliminatórios e/ou classificatórios de acordo com
o edital de cada programa.
§
2º
Em todos os casos deve ser garantida a materialidade dos testes ou provas, com
vistas a assegurar o direito de recurso das decisões proferidas.
Art.
11.
Nas notas das provas e na pontuação da avaliação da análise de currículo,
entrevistas, defesa de projeto e outros instrumentos de avaliação adotados,
assim como na pontuação final, devem ser consideradas até a casa centesimal,
desprezando-se as frações de milésimos.
Art. 12. As ações avaliativas
devem ser realizadas após a homologação das inscrições devendo a comissão de
avaliação estabelecer data, horário e local de realização de cada avaliação.
Parágrafo Único. A ausência do
candidato em qualquer das ações avaliativas, por qualquer motivo, implica sua
eliminação automática do processo seletivo.
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DA PROVA ESCRITA
Art. 13. A prova escrita, quando
for aplicável, deve ser em língua portuguesa, salvo nos casos de exigência
específica prevista em edital, sendo seu formato, programa, bibliografia,
possibilidade ou não de consulta, meios de consulta, tempo de duração e critérios
de correção definidos pelo Programa de Pós-graduação stricto sensu e constante
do edital.
DA PROVA PRÁTICA,
DEFESA DE PROJETO e ENTREVISTA
Art. 14. Quando o Programa de
Pós-graduação stricto sensu optar pela realização da prova prática, defesa de
projeto e entrevista, estas devem ocorrer conforme forma e duração
estabelecidas pelo edital de abertura do processo de seleção.
Parágrafo
Único.
A prova prática, defesa de projeto e entrevistas são destinadas a avaliar a
capacidade de realizar determinado trabalho de aplicação, de controlar um
processo ou de encaminhar uma operação tecnológica envolvendo emprego de
materiais, instrumentos ou aparelhos correspondentes, bem como, sua maturidade
para realização da pesquisa.
Art. 15. A prova prática,
defesa de projeto e entrevistas, quando houverem, deverão ser gravadas em áudio
e vídeo se o Programa de Pós-graduação stricto sensu dispor dos meios
necessários para isso.
§ 1º As normas e formato
para gravação devem ser definidas pela comissão de seleção.
§ 2º A gravação deve ser
ser arquivada em áudios e vídeos pelo prazo de (02) dois anos ou enquanto
perdurar qualquer solicitação de recurso realizada durante o período previsto.
§ 3º Na prova prática, defesa
de projeto e entrevistas, é vedada a participação de público.
DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS
E CURRÍCULO
Art.
16.
A avaliação de currículo deve ser aplicada apenas aos candidatos aprovados nas
etapas eliminatórias do processo seletivo e em sessão reservada.
Art. 17. A avaliação de currículo,
de caráter classificatório, deve ser realizada conforme critérios e pontuação
constantes na tabela de pontuação elaborada pelo Programa de Pós Graduação e
publicada junto ao edital de abertura do processo de seleção.
Parágrafo
únicos.
Só devem ser apreciados e atribuídos pontos às atividades de formação
acadêmica, atividades acadêmicas e experiência profissional que forem
devidamente comprovadas através da documentação juntada ao currículo, constantes
na tabela de pontuação e que se enquadrem, não podendo, em hipótese alguma, ser
acrescido ou suprimido algum item da referida tabela.
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Art.
18.
A contagem de pontos é cumulativa e a soma dos pontos deve ser convertida em
uma escala de zero a dez, e obtida pela média aritmética simples das pontuações
atribuídas pelos membros da Comissão de Seleção.
Art. 19. Os membros da Comissão
de Seleção devem preencher uma ata ou tabela individual para cada aluno, indicando
a pontuação atribuída a cada item.
DO RESULTADO FINAL E DA
CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 20. A nota final de cada
candidato é a média aritmética ponderada das notas das avaliações aplicadas de
acordo com os pesos definidos no edital de seleção.
Art. 21. A classificação dos
candidatos deve obedecer à ordem decrescente da média final obtida.
Parágrafo único. Os critérios de
desempate devem ser estabelecidos por cada Programa no Edital de Abertura do
Processo de Seleção.
Art.
22.
O Programa de Pós Graduação, de posse do resultado apresentado pela Comissão de
Seleção, deve publicar o resultado final do processo de seleção, por meio de
edital, o qual deve constar o período de validade do processo seletivo.
DA IMPUGNAÇÃO
Art.
23.
Do processo seletivo cabe impugnação:
I - ao edital normativo
do teste seletivo;
II -
aos membros da Comissão de Seleção.
§ 1º Cabe impugnação ao
edital normativo do processo seletivo no prazo de até cinco dias úteis, a
contar do dia imediato à data de publicação, no todo ou em partes, devendo o
pedido ser devidamente justificado e protocolado no e-Protocolo.
§ 2º Os pedidos de
impugnação devem ser analisados pelo CA do Programa de Pós Graduação, no prazo
de até três dias úteis após o recebimento do comunicado formal recebido do e-Protocolo.
§ 3º Os membros da Comissão
de Seleção podem ser impugnados, no prazo de até dois dias úteis a partir da
publicação da portaria de nomeação das comissões, sob pena de preclusão desse
direito, devendo o pedido, estar devidamente justificado e protocolado no e-Protocolo.
§ 4º A impugnação a
qualquer dos nomes da Comissão de Seleção deve ser analisada pelo CA do
Programa de Pós Graduação, no prazo de até três dias úteis após o recebimento
do comunicado formal recebido do e-Protocolo.
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DA RECONSIDERAÇÃO
Art.
24.
Do processo de seleção cabe pedido de reconsideração:
I - ao edital com o
resultado da homologação das inscrições;
II -
ao resultado de cada ação avaliativa constantes do Edital de Abertura do Processo
de Seleção.
§ 1º Os pedidos de
reconsideração, de qualquer natureza, não produzem efeitos suspensivos para o
processo de seleção.
§
2º
O pedido de reconsideração deve ser instruído na forma e nos prazos
estabelecidos neste regulamento, sob pena de preclusão desse direito e deve ser
admitido uma única vez, não cabendo recurso à instância superior.
Art. 25. Os pedidos de
reconsideração devem ser apresentados à comissão de seleção no prazo
estabelecido em Edital e indicando com precisão o ponto de discordância sobre o
qual versa a solicitação, sendo este devidamente fundamentado.
§ 1º Os pedidos de
reconsideração devem ser realizados junto ao e-Protocolo.
§ 2º A Comissão de Seleção
deve analisar o pedido conforme prazos estabelecidos neste regulamento e
constantes no edital de seleção.
§ 3º O candidato que tiver
seu pedido de reconsideração aceito, deve ter sua posição na lista de
classificação revista e atualizada.
§ 4º Não cabe pedido de
recurso às instâncias superiores contra a decisão da Comissão de Seleção.
§ 5º Em hipótese alguma, deve
ser disponibilizada a qualquer candidato a gravação das avaliações de seus
concorrentes, devendo seu pedido de reconsideração se deter tão e somente aos
pontos de discordância de sua avaliação devidamente justificados e de acordo
com a Lei de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018 e complementações desta).
§ 6º Em caso de recursos referentes
a análise de currículo, o candidato deve se deter tão e somente aos pontos de
discordância da avaliação devidamente justificados, sendo que para isso pode
ser disponibilizada a documentação comprobatória apresentada pelos candidatos
no ato da inscrição de acordo com a Lei de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018 e
complementações desta).
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
26.
O candidato deve manter os dados para contato atualizados durante a validade do
processo seletivo estabelecido em edital pelo programa conforme Art. 3º deste
anexo.
Art.
27.
A isenção da taxa de inscrição deve obedecer a legislação estadual que trata da
matéria.
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Art.
28.
A inexatidão de declarações ou de dados e a irregularidade na documentação
verificada em qualquer etapa do processo seletivo acarreta em desclassificação
automática do candidato, sem prejuízo das sanções penais.
Art.
29.
A aprovação no processo seletivo não assegura ao candidato o direito a
matrícula, devendo o mesmo, ser classificado dentro das vagas ofertadas, possuir
e apresentar a documentação regular no prazo previsto em Edital de matrículas.
Art.
30.
O edital de abertura do processo de seleção deve conter o número de vagas
disponíveis, o cronograma do processo seletivo e os critérios de pontuação de
todos os instrumentos de avaliação de cada etapa adotada no processo seletivo.
Art. 31. Os casos omissos são
resolvidos pelo CA de cada programa de pós-graduação.
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