R E S O L U Ç Ã O   N.º 040/2022-CEP

 

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 21/9/22.

 

Renato Motta e Gago,

Secretário Geral.

 

 

Institui parâmetros para a definição do número de vagas e de alunos por turmas teóricas, práticas, teórico-práticas e teórico e práticas e revoga a Resolução n.º 034/2013-CEP.

Considerando o conteúdo do Protocolizado n.º 429/2022-PRO;

considerando o disposto na Lei n.º 13.005/2014;

considerando o disposto no Parecer n.º 498/2020-CNE/CES;

considerando o disposto na Resolução n.º 007/2018-CNE/CES;

considerando o disposto no Ofício n.° 008/2022-DEG;

considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 007/2022-CGE, adotados como motivaçao para decidir,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1º Aprovar os parâmetros para a definição do número de vagas e de alunos por turmas teóricas, práticas, teórico-práticas da Universidade Estadual de Maringá, conforme ANEXO, parte integrante desta resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n.º 034/2013-CEP.

 Dê-se ciência.

 Cumpra-se.

Maringá, 13 de abril de 2022.

 

 

 

Julio César Damasceno,

Reitor.

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 28/9/22. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)

 

ANEXO

 

Parâmetros para a Definição do Número de Vagas e de Alunos por Turmas Teóricas, Práticas, Teórico-práticas e Teórico e Práticas na UEM

 

Art.1º Os projetos pedagógicos dos cursos de graduação da Universidade Estadual de Maringá (UEM) devem definir suas turmas teóricas, práticas, teórico-práticas e teóricas e práticas, caracterizando como são desenvolvidas as atividades de ensino de cada uma delas.

Parágrafo único. Fica autorizada a Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA) somente proceder à abertura de turmas com o número de vagas e de alunos por turma que atender às normas estabelecidas nesta resolução.

Art. 2º Disciplinas teóricas são aquelas cujos conteúdos curriculares são abordados de forma verbal, expositiva e/ou dialógica.

§ 1º O número mínimo deve ser de 40 vagas por turma, respeitado o turno e o número de ingressantes no curso.

§ 2º A oferta de turma teórica única não depende do número mínimo de alunos matriculados.

§ 3º Pode ocorrer divisão de turma teórica com número equivalente de alunos matriculados se este for superior em 10% ao número mínimo de vagas definido no Artigodesta resolução, mediante autorização da coordenação do Conselho Acadêmico do curso e ouvido o Departamento responsável.

§ 4º O número de vagas para a abertura de turmas teóricas deve respeitar o espaço físico disponibilizado pela Universidade.

Art. 3º Disciplinas práticas são aquelas cujos conteúdos se desenvolvem sob acompanhamento de docentes, seja em laboratórios de ensino, em núcleos, de unidades ou de campos de prática, conforme as especificidades caracterizadas no projeto pedagógico.

§ 1º O número de vagas deve ser de, no mínimo 10, para disciplinas práticas, respeitado o turno e o número de ingressantes no curso.

§ 2º Os componentes curriculares práticos que abordam conteúdo específicos dos cursos de graduação da área da saúde podem ser oferecidos em turmas de cinco ou seis vagas.

§ 3º Os componentes curriculares práticos que abordem conteúdo específicos extensionistas, no todo ou em parte, podem ser oferecidos em turmas de no mínimo 10 vagas.

I - Em caso do campo de extensão não permitir turmas de 10 alunos ou mais, poderão, de forma excepcional, ser abertas turmas com menor número de vagas.

§ 4º O número de vagas para a abertura de turmas práticas deve respeitar as limitações de espaço físico e de instrumentos e/ou equipamentos disponibilizados pela Universidade.

Art. 4º Disciplinas teórico-práticas são aquelas cujos conteúdos teórico-práticos se Art. 4º Disciplinas teórico-práticas são aquelas cujos conteúdos teórico-práticos se desenvolvem concomitantemente e indissociados.

§ 1º O número de vagas deve ser de 20 alunos para disciplinas teórico-práticas, com variação de 20% acima ou abaixo deste número, respeitado o turno e o número de ingressantes no curso.

§ 2º As disciplinas teórico-práticos que abordem conteúdo específicos extensionistas, no todo ou em parte, podem ser oferecidos em turmas de 10 vagas.

I - Em caso do campo de extensão não permitir turmas de 10 alunos ou mais, poderão, de forma excepcional, serem abertas turmas com menor número de vagas.

§ 3º O número de vagas para a abertura de turmas teórico-práticas deve respeitar as limitações de espaço físico e de instrumentos e/ou equipamentos disponibilizados pela universidade.

Art. 5º Disciplinas teóricas e práticas são aquelas cujos conteúdos articulam estudos teóricos e atividades práticas em momentos distintos.

§ 1º O número de vagas das disciplinas teóricas e práticas deve seguir os mesmos critérios estabelecidos para as disciplinas teóricas e disciplinas práticas.

§ 2º O número de vagas para a abertura de turmas teóricas e práticas deve respeitar as limitações de espaço físico e de instrumentos e/ou equipamentos disponibilizados pela Universidade.

Art. 6º O projeto pedagógico de cada curso deve definir a carga horária teórica, prática, teórico-prática, teórica e prática, a carga horária total - anual, semestral, modular e outras modalidades - dessas disciplinas, bem como a carga horária que é de competência de cada departamento, quando departamentalizados em mais de um departamento responsável.

Art. 7º Os componentes curriculares como Estágio Curricular Supervisionado, Trabalho de Conclusão de Curso e as Práticas de Ensino devem ter regulamentação específica quanto à formação de turma.

Art. 8º Os casos omissos ou referentes a cursos que contenham especificidades não contempladas nesta Resolução são resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP).

Art. 9º Esta resolução entra em vigor a partir do ano letivo de 2023, observado o princípio da anterioridade da norma educacional, revogada a Resolução nº 034/2013-CEP e demais disposições em contrário.