R E S O L U Ç Ã O N.º 040/2022-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 21/9/22. Renato
Motta e Gago, Secretário
Geral. |
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Institui parâmetros para a definição do
número de vagas e de alunos por turmas teóricas, práticas, teórico-práticas e
teórico e práticas e revoga a Resolução n.º 034/2013-CEP. |
Considerando o conteúdo do Protocolizado n.º 429/2022-PRO;
considerando o disposto na Lei n.º 13.005/2014;
considerando o disposto no Parecer n.º
498/2020-CNE/CES;
considerando o disposto na Resolução n.º 007/2018-CNE/CES;
considerando o disposto no Ofício n.°
008/2022-DEG;
considerando os
fundamentos apresentados no Parecer n.º 007/2022-CGE, adotados como motivaçao
para decidir,
Art. 1º Aprovar os parâmetros para a definição do número de vagas e de alunos por turmas teóricas, práticas, teórico-práticas da Universidade Estadual de Maringá, conforme ANEXO, parte integrante desta resolução.
Art.
2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução
n.º 034/2013-CEP.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
13 de abril de 2022.
Julio César Damasceno,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo
recursal termina em 28/9/22. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |
ANEXO
Parâmetros para a Definição
do Número de Vagas e de Alunos por Turmas Teóricas, Práticas, Teórico-práticas
e Teórico e Práticas na UEM
Art.1º Os
projetos pedagógicos dos cursos de graduação da Universidade Estadual de
Maringá (UEM) devem definir suas turmas teóricas, práticas, teórico-práticas e
teóricas e práticas, caracterizando como são desenvolvidas as atividades de
ensino de cada uma delas.
Parágrafo único. Fica autorizada
a Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA) somente proceder à abertura de turmas
com o número de vagas e de alunos por turma que atender às normas estabelecidas
nesta resolução.
Art. 2º Disciplinas teóricas são aquelas cujos conteúdos curriculares são abordados de forma verbal, expositiva
e/ou dialógica.
§ 1º O número mínimo deve ser de 40 vagas por turma, respeitado o turno e o número de ingressantes no curso.
§ 2º A oferta de turma teórica única
não depende do número mínimo de alunos matriculados.
§ 3º Pode ocorrer divisão de turma teórica com número equivalente de alunos matriculados se este for superior em 10% ao número mínimo
de vagas definido no Artigo 2º desta resolução, mediante autorização da coordenação do Conselho Acadêmico do curso e ouvido o Departamento responsável.
§ 4º O número de
vagas para a abertura de turmas teóricas deve respeitar o espaço físico disponibilizado
pela Universidade.
Art. 3º Disciplinas práticas são
aquelas cujos conteúdos se desenvolvem sob acompanhamento de docentes, seja em
laboratórios de ensino, em núcleos, de unidades ou de campos de prática,
conforme as especificidades caracterizadas no projeto pedagógico.
§ 1º O número de vagas deve ser de, no
mínimo 10, para disciplinas práticas, respeitado o turno e o número de
ingressantes no curso.
§ 2º Os componentes curriculares práticos que abordam conteúdo
específicos dos cursos de graduação da área da saúde podem ser oferecidos
em turmas de cinco ou seis vagas.
§ 3º Os componentes curriculares práticos que abordem conteúdo
específicos extensionistas, no todo ou em parte, podem ser oferecidos em turmas
de no mínimo 10 vagas.
I - Em
caso do campo de extensão não permitir turmas
de 10 alunos ou mais, poderão, de forma excepcional, ser abertas turmas com menor número de vagas.
§ 4º O número de vagas para a abertura de turmas práticas deve respeitar as
limitações de espaço físico e de instrumentos e/ou equipamentos
disponibilizados pela Universidade.
Art.
4º Disciplinas teórico-práticas são aquelas cujos conteúdos
teórico-práticos se Art. 4º Disciplinas teórico-práticas são aquelas cujos conteúdos
teórico-práticos se desenvolvem concomitantemente e indissociados.
§ 1º O número
de vagas deve ser de 20 alunos para disciplinas teórico-práticas, com variação
de 20% acima ou abaixo deste número, respeitado o turno e o número de
ingressantes no curso.
§ 2º As
disciplinas teórico-práticos que abordem conteúdo específicos extensionistas,
no todo ou em parte, podem ser oferecidos em turmas de 10 vagas.
I - Em caso do campo de extensão não permitir turmas de 10 alunos ou
mais, poderão, de forma excepcional, serem abertas turmas com menor número de
vagas.
§ 3º O número de vagas para a abertura de turmas
teórico-práticas deve respeitar as limitações de espaço físico e de
instrumentos e/ou equipamentos disponibilizados pela universidade.
Art. 5º Disciplinas teóricas e práticas são
aquelas cujos conteúdos articulam estudos teóricos e atividades práticas em
momentos distintos.
§ 1º O número de vagas das disciplinas
teóricas e práticas deve seguir os mesmos critérios estabelecidos para as
disciplinas teóricas e disciplinas práticas.
§ 2º O
número de vagas para a abertura de turmas teóricas e práticas deve respeitar as
limitações de espaço físico e de instrumentos e/ou equipamentos
disponibilizados pela Universidade.
Art. 6º O
projeto pedagógico de cada curso deve definir a carga horária teórica, prática,
teórico-prática, teórica e prática, a carga horária total - anual, semestral,
modular e outras modalidades - dessas disciplinas, bem como a carga horária que
é de competência de cada departamento, quando departamentalizados
em mais de um departamento responsável.
Art. 7º Os
componentes curriculares como Estágio Curricular Supervisionado, Trabalho de
Conclusão de Curso e as Práticas de Ensino devem ter regulamentação específica
quanto à formação de turma.
Art. 8º Os
casos omissos ou referentes a cursos que contenham especificidades não
contempladas nesta Resolução são resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão (CEP).
Art. 9º Esta
resolução entra em vigor a partir do ano letivo de 2023, observado o princípio
da anterioridade da norma educacional, revogada a Resolução nº 034/2013-CEP e
demais disposições em contrário.