R E S O L U Ç Ã O N.º 048/2022-CEP
Republicação
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 17/12/22. Renato Motta e Gago, Secretário Geral. |
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Estabelece critérios para
antecipação, reposição ou compensação de aulas nos cursos de graduação da UEM,
e revoga a Resolução n.º 204/2005-CEP. |
Considerando
o conteúdo do e-Protocolo n.º 19.764.559-8;
considerando o disposto na Portaria n.º 034/2022-PEN;
considerando os fundamentos apresentados no Parecer
n.º 029/2022-CGE, adotados como motivaçao para decidir,
Art.
1º A antecipação, a
reposição ou a compensação
de aulas deve ser programada com, no mínimo,
duas semanas de antecedência, e devem ser
seguidas as condições previstas nesta resolução e as especificidades do projeto pedagógico de cada curso.
Parágrafo único: Em casos excepcionais, podem
ser feitas programações de antecipação,
de reposição ou de compensação, em prazos
inferiores ao previsto no caput deste artigo, desde que justificadas
à chefia e à coordenação de
curso.
Art.
2º Para a antecipação,
a reposição ou a compensação
de aulas, o professor da disciplina deve providenciar:
I - a
autorização da coordenação
do curso envolvido, com a ciência do chefe de
departamento em que a disciplina estiver departamentalizada;
II -
a divulgação, de forma eletrônica/digital ou impressa, que garanta amplo
acesso à informação à totalidade
dos alunos matriculados.
§ 1º
A antecipação, a reposição ou a compensação
de aulas pode ser feita de forma presencial ou remota (limitada a 20% da carga horária da disciplina de forma remota).
§ 2º
Ao optar por antecipação, reposição ou compensação,
em modo presencial ou remoto síncrono, esta deve
ser, preferencialmente, marcada no mesmo turno de aulas do curso e não deve implicar em coincidência de horário de aulas de outras disciplinas. Caso seja necessário ocorrer fora do turno do curso, deve ter anuência dos alunos que frequentam a disciplina.
§ 3º Ao
optar por reposição, antecipação
ou compensação, em modo remoto assíncrono, não é necessária qualquer observação
em relação ao horário.
§ 4º Ao
optar pela reposição de aulas de forma
remota (tanto síncrona quanto assíncrona), o departamento responsável
pela disciplina deve garantir local com equipamento com acesso à internet
para qualquer aluno que desejar participar da aula no câmpus.
Art.
3º A compensação
de aulas, devido à falta de dias letivos no calendário
acadêmico ou recessos acadêmicos
decretados no andamento do ano letivo, deve seguir o disposto nesta resolução, visando cumprir integralmente a
carga horária da disciplina.
Art. 4º Em casos que extrapolem as especificidades e
excepcionalidades previstas nesta resolução, o respectivo Conselho Interdepartamental
deve deliberar segundo as normas internas desta Instituição, sem a necessidade
de consulta ao Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão.
Art.
5º Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação, revogada
a Resolução n.º 204/2005-CEP e demais disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 14 de dezembro de 2022.
Leandro Vanalli,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal
termina em 10/1/23. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |