R E S O L U Ç Ã O   N.º 048/2022-CEP

Republicação

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 17/12/22.

 

 

Renato Motta e Gago,

Secretário Geral.

 

 

Estabelece critérios para antecipação, reposição ou compensação de aulas nos cursos de graduação da UEM, e revoga a Resolução n.º 204/2005-CEP.

Considerando o conteúdo do e-Protocolo n.º 19.764.559-8;

considerando o disposto na Portaria n.º 034/2022-PEN;

            considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 029/2022-CGE, adotados como motivaçao para decidir,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1º A antecipação, a reposição ou a compensação de aulas deve ser programada com, no mínimo, duas semanas de antecedência, e devem ser seguidas as condições previstas nesta resolução e as especificidades do projeto pedagógico de cada curso.

Parágrafo único: Em casos excepcionais, podem ser feitas programações de antecipação, de reposição ou de compensação, em prazos inferiores ao previsto no caput deste artigo, desde que justificadas à chefia e à coordenação de curso.

Art. 2º Para a antecipação, a reposição ou a compensação de aulas, o professor da disciplina deve providenciar:

I - a autorização da coordenação do curso envolvido, com a ciência do chefe de departamento em que a disciplina estiver departamentalizada;

II - a divulgação, de forma eletrônica/digital ou impressa, que garanta amplo acesso à informação à totalidade dos alunos matriculados.

§ 1º A antecipação, a reposição ou a compensação de aulas pode ser feita de forma presencial ou remota (limitada a 20% da carga horária da disciplina de forma remota).

§ 2º Ao optar por antecipação, reposição ou compensação, em modo presencial ou remoto síncrono, esta deve ser, preferencialmente, marcada no mesmo turno de aulas do curso e não deve implicar em coincidência de horário de aulas de outras disciplinas. Caso seja necessário ocorrer fora do turno do curso, deve ter anuência dos alunos que frequentam a disciplina.

 

§ 3º Ao optar por reposição, antecipação ou compensação, em modo remoto assíncrono, não é necessária qualquer observação em relação ao horário.

§ 4º Ao optar pela reposição de aulas de forma remota (tanto síncrona quanto assíncrona), o departamento responsável pela disciplina deve garantir local com equipamento com acesso à internet para qualquer aluno que desejar participar da aula no câmpus.

Art. 3º A compensação de aulas, devido à falta de dias letivos no calendário acadêmico ou recessos acadêmicos decretados no andamento do ano letivo, deve seguir o disposto nesta resolução, visando cumprir integralmente a carga horária da disciplina.

Art. 4º Em casos que extrapolem as especificidades e excepcionalidades previstas nesta resolução, o respectivo Conselho Interdepartamental deve deliberar segundo as normas internas desta Instituição, sem a necessidade de consulta ao Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n.º 204/2005-CEP e demais disposições em contrário.

            Dê-se ciência.

            Cumpra-se.  

                                                             

                                                             Maringá, 14 de dezembro de 2022.

 

 

 

Leandro Vanalli,

Reitor.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 10/1/23. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)