R E S O L U Ç Ã O  No  003/2022-COU

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 27/4/2022.

Renato Motta e Gago,

Secretário Geral.

 

Institui a Política de Inovação e Serviços Tecnológicos da Universidade Estadual de Maringá.

 

Considerando o conteúdo do Processo n.º 296/2013-PRO;

considerando o disposto nas Leis Federais n.os 9.250/1995, 9.279/1996, 10.973/2004 e 13.019/2014;

considerando o disposto no Decreto Federal n.º 9.283/2018;

considerando o disposto Resolução n.º 008/2008-COU;

considerando o disposto nas Leis Estaduais n.os 15.608/2007 e 20.541/2021;

considerando o disposto nos Decretos Estaduais n.ºs 7.359/2013 e 3.513/2016;

considerando o disposto na Resolução n.º 019/2012-COU, que trata do enquadramento do Núcleo de Inovação Tecnológica, embora a atual nomenclatura seja Programa de  Núcleo de Inovação Tecnológica, como disposto na Resolução n.º 018/2012-COU;

considerando o disposto nas Resoluções n.º 102/2016-CAD e n.º 039/2018-CAD;

considerando o disposto na Instrução Normativa n.º 001/2020-PPG;

considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 002/2022-PLAN, adotados como motivação para decidir,

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Instituir a Política de Inovação e Serviços Tecnológicos da Universidade Estadual de Maringá, conforme as diretrizes constantes do Anexo, parte integrante desta Resolução.

 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 4 de abril de 2022

 

Julio César Damasceno,

Reitor.

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 4/5/2022. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)

ANEXO

 

POLÍTICA INSTITUCIONAL DE INOVAÇÃO E PROPRIEDADE INTELECTUAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ (UEM)

 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A Política Institucional de Inovação e Propriedade Intelectual da UEM objetiva estabelecer medidas de incentivo à inovação, pesquisa científica e tecnológica, assim como regulamentar as atividades de inovação, propriedade intelectual, licenciamento e transferência de tecnologia, prestação de serviços tecnológicos, incubação de empresas e a geração de novos empreendimentos, em âmbito Institucional.

§ 1º Esta política não se aplica à propriedade intelectual de obras artísticas literárias, pedagógicas, artigos científicos, livros, teses ou dissertações, desde que não contenham informações que caracterizem criação ou inovação.

§ 2º O Programa Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT/PPG), ou órgão que lhe venha a substituir, deve ser responsável pela gestão desta política.

 

            Art. 2º Para os efeitos desta política, consideram-se:

I - política de inovação: política adotada com o propósito de viabilizar a transferência do conhecimento científico e tecnológico gerado institucionalmente para a sociedade, envolvendo atividades como: celebração de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento de patentes de sua propriedade, estímulo à participação de agentes universitários  e/ou docentes em projetos com foco em inovação e/ou capacitação, referente à cultura de inovação, dentre outras;

II - política de propriedade intelectual: política adotada objetivando-se gerir e dar sustentação a ações e iniciativas relacionadas à proteção das criações desenvolvidas no âmbito Institucional, incluindo proteções requeridas e concedidas, assim como contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologias firmados;

III - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada ou qualquer outro desenvolvimento tecnológico obtido por um ou mais criadores, que gere ou possa gerar novo processo, produto, serviço ou aperfeiçoamento incremental;

IV - criador: pessoa física que seja inventora, ou autora da criação;

V - pesquisador público: ocupante de cargo efetivo na Universidade Estadual de Maringá que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico e desenvolvimento tecnológico;

VI - inventor independente: pessoa física não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

                                                                                               

VII - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos e que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho.

Parágrafo único. Além das definições elencadas nesta política, aplicam-se nela os conceitos legais definidos em Leis (Federal n.º 10.973/04) e (Estadual n.º 20.541/21) e demais dispositivos.

 

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 3° As atividades e providências relacionadas à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação, realizadas no âmbito da UEM, devem ser orientadas pelos seguintes princípios:

I - fomentar a inserção da UEM nos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação local, regional, nacional e internacional, junto aos setores público e privado;

II - promover a disseminação do conhecimento gerado na UEM, mediante pesquisas e desenvolvimentos resultantes de processos, produtos, serviços, modelos de utilidade e demais inovações nela desenvolvidas para a sociedade e para o ambiente produtivo;

III - colaborar e atuar em conjunto com empresas e instituições locais, regionais e nacionais visando à promoção do desenvolvimento social e econômico sustentável e à competitividade por meio de inovação e desenvolvimento tecnológico;

IV - promover a interação da UEM junto aos setores público, privado e terceiro setor, a fim de que o desenvolvimento tecnológico, a propriedade intelectual, o licenciamento e a transferência de tecnologia gerem benefícios para toda a sociedade e a melhoria da qualidade de vida da população;

V - estimular a capacitação, o empreendedorismo e a inovação no âmbito institucional e externo;

VI - promover processos de formação e capacitação científica e tecnológica;

VII - garantir a proteção do conhecimento gerado na UEM, assegurando que as relações com terceiros sejam formalizadas por instrumentos legais adequados;

VIII - assegurar o crédito e a remuneração, quando cabível, da UEM, dos agentes universitários assim como dos docentes envolvidos na criação de novos processos e produtos, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Além dos princípios elencados nesta política, esta política de inovação e as atividades descritas devem observar também os princípios expostos na legislação vigente, em especial em Leis (Federal n.º 10.973/04) e (Estadual n.º 20.541/21), além dos princípios e das diretrizes estabelecidos no Projeto Político Pedagógico da UEM.

 

CAPÍTULO III - DA GESTÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

 

Art. 4° A UEM deve ser titular exclusiva de toda criação ou inovação, nos termos definidos pelas Lei Federal n.º 10.973/04 e Lei Estadual n.º 20.541/21, assim como de toda produção intelectual passível ou não de proteção, as quais resultem de atividades realizadas nas suas dependências, ou com emprego de seus servidores, recursos, infraestrutura, insumos, materiais, equipamentos, dados, conhecimentos e informações técnicas.

§ 1º Em caso de desenvolvimento conjunto ou pesquisa financiada por terceiros, a titularidade dos direitos de propriedade intelectual disposta no caput pode ser compartilhada, devendo observar os instrumentos contratuais ou termos de ajuste previamente assinados e a legislação vigente.

§ 2º Os direitos patrimoniais sobre obras literárias, artísticas e científicas também devem pertencer à UEM quando houver interesse institucional e sua produção se der conforme as situações previstas no caput, mediante assinatura de termo de cessão por parte do autor.

§ 3º As inovações e informações técnicas não passíveis de proteção por direitos de propriedade intelectual, geradas nas condições previstas no caput, devem ser passíveis de sigilo, observadas as restrições previstas em instrumentos contratuais eventualmente existentes.

Art. 5º Todos os agentes universitários, docentes, discentes, bolsistas, estagiários (da UEM) ou visitantes (naquelas categorias), assim como os demais responsáveis pela geração da criação ou inovação têm assegurado o seu direito enquanto criadores.

Parágrafo único. Todo terceiro que não se enquadrar no disposto em caput, mas que contribuir na geração de criação ou inovação, deve ser reconhecido como criador, devendo, neste caso, haver prova de efetiva participação para obtenção da criação ou inovação.

Art. 6º É assegurado aos criadores o recebimento dos ganhos econômicos decorrentes da exploração comercial de sua criação ou inovação.

Art. 7° Todos os agentes universitários e os docentes da UEM devem comunicar ao NIT/PPG, ou órgão que lhe venha a substituir, quando o resultado de suas pesquisas, criações e inovações, realizadas por eles ou sob sua tutela, for passível de proteção, devendo manter a confidencialidade e o sigilo até a deliberação sobre o interesse e a viabilidade de sua proteção.

§ 1º Havendo interesse em proteção da criação ou invenção, seus criadores devem apoiar e fornecer todos os dados necessários ao Programa NIT/PPG, ou órgão que lhe venha substituir, para que se proceda ao registro da propriedade intelectual, assim como do(s) departamento(s) e o(s) setor(es) da UEM envolvidos em seu desenvolvimento.

 

§ 2º Todos os agentes universitários e os docentes da UEM devem comunicar ao Programa NIT/PPG, ou órgão que lhe venha substituir, a existência de desenvolvimento de pesquisa ou projeto em conjunto com outra instituição, para que seja firmado termo de ajuste prevendo a cotitularidade das partes, a forma de exploração comercial e de partilha de eventuais ganhos decorrentes da exploração comercial e das despesas decorrentes da proteção da criação ou inovação.

Art. 8º O Programa NIT/PPG, ou órgão que venha a lhe substituir, deve avaliar toda criação, inovação e produção intelectual gerada nos termos do artigo 5º desta política e, havendo interesse, tomar as providências cabíveis para garantir a proteção de sua propriedade intelectual junto aos órgãos nacionais e internacionais competentes.

§ 1º O processo decisório disposto no caput deve ser regulamentado em documento próprio e deve considerar além dos requisitos de patenteabilidade, estabelecidos pela legislação vigente e princípios estabelecidos nesta política, o potencial mercadológico e o interesse público na proteção.

§ 2º Quando o parecer do Programa NIT/PPG, ou órgão que lhe venha substituir, for contrário à proteção ou utilização de criação, inovação e produção intelectual, a UEM se desobriga de requerer seu registro.

§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, havendo interesse do criador, este pode requerer a proteção, em nome próprio e às suas custas, mediante requerimento dirigido ao Programa NIT/PPG, ou órgão que lhe venha substituir, a ser encaminhada para decisão do Conselho de Administração (CAD), precedida de parecer técnico do Programa NIT/PPG, justificando o desinteresse na proteção.

Art. 9º As despesas decorrentes da proteção da propriedade intelectual são custeadas integralmente pela UEM, exceto quando houver parceria para o desenvolvimento da criação ou invenção.

§ 1º Havendo parceria para o desenvolvimento da criação ou invenção, as despesas devem ser rateadas proporcionalmente pelas partes, na forma definida pelos instrumentos contratuais ou termos de ajuste previamente assinados e pela legislação vigente.

§ 2º As despesas relacionadas à proteção da propriedade intelectual, incluindo encargos administrativos e judiciais, devem ser deduzidas do valor dos ganhos a serem compartilhados entre seus titulares e criadores.

 

CAPÍTULO IV - DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

 

Art. 10. É facultado à UEM celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou mediante parceria, em estilo legal.

 

§ 1º A negociação, a avaliação do plano de negócios, a elaboração e a gestão dos contratos referidos no caput devem ser acompanhadas pelo Programa NIT/PPG, ou órgão que lhe venha substituir, com apoio do(s) criador(es), departamento(s) e setor(es) da UEM, envolvidos no desenvolvimento da criação ou inovação.            

§ 2º Quando a contratação se der sem cláusula de exclusividade, os contratos para fins de exploração de criação devem ser firmados diretamente, observadas as disposições previstas pelos artigos 35 e 36 da Lei Estadual n.º 15.608/07, no que couber, e em especial as contidas no § 4°, incisos VI, VII, VIII, XII e XIII do artigo 35.

§ 3º Quando a contratação se der com cláusula de exclusividade, ela deve ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da UEM e deve seguir as disposições previstas no Título I, Capítulo III da Lei Estadual n.º 15.608/07, que trata da alienação de bens da Administração Pública Estadual, ou da legislação que a suceder.

§ 4º Nos casos de desenvolvimento conjunto com terceiro, em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo, ela deve ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta tecnológica pública, devendo ser previamente estabelecida entre as partes, mediante instrumento jurídico próprio, a forma de remuneração.

§ 5º O detentor do direito de exploração de criação com exclusividade perde automaticamente esse direito caso não a comercialize dentro de prazo e condições definidos no instrumento contratual previamente assinado, podendo a UEM proceder à nova contratação.

§ 6º Sendo a criação reconhecida como de relevante interesse público por ato do Poder Executivo ou por parecer do Conselho Técnico do Programa NIT/PPG, ou órgão que lhe venha, acolhida pelo Reitor, os contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração, relativos a ela, somente podem ser efetuados a título não exclusivo.

§ 7º Celebrado o contrato de que trata o caput deste artigo, dirigentes, inventores, criadores ou quaisquer outros servidores, empregados ou prestadores de serviços, ficam obrigados a repassar conhecimentos e informações necessários à sua efetivação, sob pena de responsabilização administrativa e civil.

Art. 11. A UEM pode ceder seus direitos sobre a criação mediante manifestação expressa e motivada e a título não oneroso ao seu criador ou inventor para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade.

I - O criador que se interessar pela cessão dos direitos da criação deve encaminhar solicitação ao Programa NIT/PPG, ou órgão que lhe venha substituir, para instauração de procedimento para apreciação do feito;

II - Em até dois meses, o Programa NIT/PPG, ou o órgão que o substitua, deve emitir parecer, favorável ou não, avaliando a motivação do criador, a viabilidade da cessão, se não houve terceiros interessados a sua licença ou cessão em momento anterior, bem como se a cessão pretendida se encontra alinhada aos princípios dessa política e a outros que possam ser especificados por meio de normativa específica;

III - O processo, juntamente com parecer do Programa NIT/PPG, ou órgão que lhe venha substituir, deve ser encaminhado ao Conselho de Administração (CAD) para manifestação quanto à cessão dos direitos ao criador;

IV - Recebido o parecer do Programa NIT/PPG, ou órgão que lhe venha a  substituir, o Reitor deve enviar ao Conselho de Administração que, dentro do prazo de dois meses, deve analisá-lo e, caso acolhido o parecer, deve ser por ele aprovada a cessão;

V - Sendo aprovada a cessão, o Programa NIT/PPG, ou órgão que lhe venha substituir, ante os órgãos competentes, deve providenciar a formalização da cessão dos direitos de propriedade intelectual, assim como os ônus derivados de seu registro e manutenção da proteção ao criador ou a terceiro.

Art. 12. A UEM pode ceder seus direitos sobre a criação a terceiros mediante remuneração.

§ 1º. A cessão prevista no caput deve ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da UEM e deve ser firmada seguindo as disposições previstas na Lei Estadual n.º 15.608/07 para a alienação de bens da Administração Pública Estadual.

§ 2º. À cessão prevista no caput aplicam-se as disposições do artigo anterior, no que couber.

§ 3º. O Programa NIT/PPG, ou órgão que lhe venha substituir, com apoio do (s) criador (es), departamento (s) e setor (es) da UEM envolvidos no desenvolvimento da criação ou inovação, deve auxiliar na avaliação dos direitos de criação a serem cedidos mediante remuneração.

Art. 13. O Programa NIT/PPG, ou órgão que lhe venha substituir, com o apoio do (s) criador (es), departamento (s) e setor (es) da Universidade envolvidos no desenvolvimento da criação, deve prestar os auxílios necessários à execução dos procedimentos voltados à exploração, licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração e cessão de criação descritos neste capítulo.

Art. 14. A transferência de tecnologia, exploração, licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração e a cessão de criação cujo objeto seja de interesse à defesa nacional deve observar o disposto no § 3º do art. 75 da Lei Federal nº. 9.279/1996.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, a UEM, mediante o Programa NIT/PPG, ou órgão que lhe venha substituir, deve realizar consulta prévia ao Ministério de Defesa quanto à conveniência e à possibilidade da celebração do contrato ou exploração do pedido ou da patente.

Art. 15. É vedado ao dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, empregado, discente, bolsista, prestador de serviços da UEM ou outras entidades, públicas ou privadas, divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem obter expressa autorização da UEM, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos da legislação competente.

 

Art. 16. A UEM pode obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida.

 

CAPÍTULO V - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO.

 

Art. 17. A UEM pode prestar a instituições públicas ou privadas, serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos da Lei Federal n.º 10.973/2004 e da Lei Estadual n.º 20.541/2021 em atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e/ou empresas de inovação visando, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas.

§ 1º. A prestação de serviço disposta no caput deve ser regida por normativa própria.

§ 2º. A prestação de serviços não pode afetar ou prejudicar as atividades regulares e finalísticas da UEM, devendo estar alinhada aos princípios dessa política, assim como a outros que possam ser especificados, mediante normativa específica, a ser definida pelo Conselho de Administração (CAD).

§ 3º. O docente e/ou o agente universitário, envolvido na prestação de serviço prevista no caput deste artigo, pode receber retribuição pecuniária, inclusive na forma de bolsa, diretamente das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) ou de instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de verba variável e desde que custeada exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.

§ 4º. O valor da retribuição pecuniária, de que trata o parágrafo anterior, fica sujeito à incidência dos tributos e das contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício adicional ou vantagem, coletiva ou pessoal, nos termos do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.

§ 5º. Aplica-se à prestação de serviço as mesmas disposições do art. 20 desta política.

 

CAPÍTULO VI - DO COMPARTILHAMENTO E PERMISSÃO DE USO, INFRAESTRUTURA E CAPITAL INTELECTUAL DA UEM

 

Art. 18. A UEM pode, mediante contrapartida financeira ou não e por prazo determinado, nos termos do instrumento jurídico próprio:

I - compartilhar laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICTs ou empresas públicas ou privadas, em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;

II - permitir a utilização de laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações por ICTs, pessoas físicas voltadas às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade fim nem com ela conflite;

III - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.                                                                            

§ 1º. A forma com que devem ser ofertados o compartilhamento para atividades de incubação e a permissão de uso, devem ser regulamentadas por instrumento normativo próprio.

§ 2º. Os investimentos feitos em aquisição de novos equipamentos, instrumentos e melhorias dos equipamentos existentes, assim como, em melhoria e ampliação das instalações, devem reverter ao patrimônio da UEM.

Art. 19. As atividades descritas no artigo anterior não podem prejudicar ou competir, com as atividades de ensino, pesquisa e extensão da UEM, de modo que todo compartilhamento e permissão de uso deve:

I - ser previamente aprovado pelas respectivas Unidades Universitárias ou Órgãos Suplementares equivalentes responsáveis pela manutenção e uso do local e seus equipamentos, mediante manifestação formal do Programa NIT/PPG, ou órgão que lhe venha substituir;

II - obedecer às prioridades, critérios, requisitos e custos previamente definidos pelas respectivas Unidades Universitárias ou Órgãos Suplementares equivalentes responsáveis pela manutenção e uso do local e seus equipamentos, a serem estabelecidas em normativa própria, aprovada pela administração superior da UEM, mediante manifestação formal do Programa NIT/PPG, ou órgão que lhe venha substituir, e dada a devida publicidade, na forma definida em lei;

III - assegurar a igualdade de oportunidades aos interessados;

IV - ser divulgada pelo Programa NIT/PPG, ou órgão que lhe venha substituir, o qual deve manter registro das atividades de incubação e a permissão de uso aprovadas e ofertadas pela instituição;

V - ser previamente ajustada, mediante instrumento jurídico próprio, obedecendo ao disposto na presente política e demais normas aplicáveis ao caso.

Art. 20. Todo compartilhamento e permissão de uso deve ser previamente ajustado por instrumento próprio, observando-se o disposto na presente política, na legislação vigente e nas demais normas institucionais aplicáveis, devendo nele conter, quando cabível:

I - cláusula de sigilo e confidencialidade em relação às eventuais informações confidenciais ou protegidas por meio de segredo a que os contratantes tenham acesso na execução do contrato;

II - cláusula contendo a indicação de servidor da UEM para exercer a função de gestor do contrato, na forma determinada pela Lei Estadual n.º 15.608/07, Lei Federal n.º 13.019/14 e Decreto Estadual n.º 3.513/16;

III - cláusula prevendo que o permissionário deve responder pelas obrigações trabalhistas e securitárias relativas a acidentes de seus funcionários e representantes que porventura participem da execução do contrato;

IV - cláusula prevendo que o permissionário deve responder pelas perdas e danos que este, seus funcionários e seus representantes, porventura, causem à UEM;

V - cláusula dispondo sobre titularidade de eventual criação fruto do compartilhamento e da permissão de uso e sobre a divisão patrimonial dos direitos relativos à propriedade intelectual, seu uso e exploração;

VI - cláusula dispondo que os investimentos feitos em aquisição de novos equipamentos, instrumentos e melhorias de equipamentos existentes, assim como em melhoria e ampliação das instalações, devem reverter ao patrimônio da UEM ao final do contrato;

VII - cláusula dispondo sobre a remuneração a ser previamente paga pelo contratante;

VIII - plano de trabalho, detalhando as ações a serem executadas.

Parágrafo único. Aos instrumentos contratuais referidos neste artigo, aplicam-se as regras previstas na Lei Estadual n.º 15.608/07, e aos termos de parceria, as regras da Lei Federal n.º 13.019/14 e do Decreto Estadual n.º 3.513/16.

Art. 21. Os valores advindos das atividades de compartilhamento e permissão de uso descritas neste capítulo devem ser partilhados conforme regulamentação própria.

 

CAPÍTULO VII - DAS PARCERIAS COM CRIADOR E INVENTORES INDEPENDENTES, EMPRESAS E OUTRAS ENTIDADES

 

Art. 22. O criador e inventor independente que, comprovar o depósito de pedido de patente, pode solicitar a adoção de sua criação pela UEM que deve decidir quanto à conveniência e à oportunidade da solicitação e à elaboração de projeto voltado da criação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização, industrialização e inserção no mercado.

§ 1º. Recebida a solicitação, o Programa NIT/PPG, ou órgão que venha a lhe substituir, deve avaliar a inovação, verificando sua regularidade, validade, a afinidade da invenção com as áreas de interesse e pesquisa da UEM, a viabilidade técnica e econômica da solicitação, além da viabilidade de sua adoção como ativo da UEM, na forma prevista em regulamento próprio.

§ 2º. O Programa NIT/PPG, ou órgão que venha a lhe substituir, deve informar ao criador ou inventor independente, no prazo máximo de seis meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o caput e o parágrafo primeiro deste artigo.

§ 3º. O inventor independente, mediante instrumento jurídico específico, deve se comprometer a compartilhar os eventuais ganhos econômicos auferidos com a exploração da invenção protegida adotada pela UEM.

§ 4º. A adoção da criação deve ser formalizada por meio de termo de cessão de titularidade, sem ônus, em favor da UEM.

§ 5º. Feita a anotação da cessão junto aos órgãos competentes, a criação deve receber tratamento idêntico às demais criações da UEM, sendo resguardado ao seu criador, inventor independente, os mesmos direitos e deveres dos criadores que pertencem ao quadro de servidores da UEM, inclusive no que se refere à remuneração decorrente da eventual exploração econômica da criação

 

Art. 23. A UEM pode celebrar acordos de parcerias com instituições públicas, privadas ou com inventores independentes para realização em conjunto de atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico e inovação de produto, design, processo ou serviço, contanto que alinhados aos princípios desta resolução, à legislação vigente, aos princípios e diretrizes estabelecidos no Projeto Político Pedagógico da UEM, ao interesse público e às prioridades institucionais.

§ 1º. Os acordos dispostos em caput devem ser formalizados por instrumento contratual, convênio ou termo de parceria, conforme o caso e a legislação vigente.

§ 2º. Aos instrumentos referidos no parágrafo anterior aplicam-se as regras previstas na Lei Estadual n.º 15.608/07, na Lei Federal n.º 13.019/14 e no Decreto Estadual n.º 3.513/16, ou da legislação que os suceder, assim como, as regras e cláusulas dispostas no artigo 20 desta política.

§ 3º. Nos instrumentos referidos no parágrafo 1º, as partes devem prever expressamente a titularidade da propriedade intelectual e as condições de participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto nos parágrafos 4º a 7º do artigo 13 da Lei Estadual n.º 20.541/21.

§ 4º. Em caso de desenvolvimento conjunto, dever ser admitido à UEM ceder ao seu parceiro a totalidade de seus direitos de propriedade intelectual, mediante compensação financeira ou não, desde que, economicamente mensurável, a ser ajustado mediante instrumento contratual entre as partes.

§ 5º. À cessão prevista no parágrafo anterior aplicam-se as disposições relativas ao tema constantes no Capítulo IV desta política, devendo observar:

I - A negociação da cessão, assim como a elaboração e a gestão do instrumento contratual que a regulamente, deve ser acompanhada pelo Programa NIT/PPG, ou órgão que lhe venha substituir, com o apoio do(s) criador(es), departamento(s) e setor(es) da UEM envolvidos no desenvolvimento;

II - A cessão deve ser solicitada ao Reitor, que deve determinar a instauração de procedimento para apreciação do feito e submer a solicitação à apreciação do Programa NIT/PPG, ou órgão que lhe venha substituir;

III - Ao receber a solicitação o Programa NIT/PPG, ou órgão que lhe venha substituir, deve emitir parecer favorável ou não, avaliando a viabilidade da cessão, o interesse na compensação ofertada e alinhamento da cessão ante aos princípios dessa política, bem como outros que possam ser estabelecidos por meio de normativa específica;

IV - Recebido o parecer do Programa NIT/PPG, ou órgão que lhe venha substituir, o Reitor deve encaminhá-lo ao Conselho de Administração que, dentro do prazo de dois meses, deve analisá-lo e caso acolhido o parecer, deve ser por ele aprovada a cessão.

§ 6º. Na hipótese de cessão prevista no parágrafo 4º deste artigo, o instrumento celebrado entre as partes deve prever que o parceiro detentor do direito exclusivo de exploração de criação perde automaticamente esse direito caso não a comercialize no prazo e nas condições ali definidos, situação em que os direitos de propriedade intelectual devem ser revertidos em favor da UEM.                               

§ 7º. O (s) servidor (es) e o (s) discente (s), envolvido (s) na execução das atividades previstas no caput deste artigo, podem receber bolsa de estímulo à inovação.

§ 8º. A bolsa concedida nos termos deste artigo não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o concessionário para efeitos do disposto no art. 26 da Lei Federal n.º 9.250/95 e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme definido no artigo 16, parágrafo 4º, da Lei Estadual n.º 20.541/21.

 

Art. 24. A UEM pode estabelecer parcerias com sociedades de economia mista, empresas públicas ou privadas nacionais, estrangeiras ou entidades de direito privado sem fins lucrativos, criadores e inventores independentes, startups e empresas com base no conhecimento do Estado do Paraná, consórcio público de inovação e entidades brasileiras do terceiro setor, para fins de promover e incentivar a pesquisa, o desenvolvimento de produtos, design, serviços e processos inovadores, contanto que alinhadas aos princípios desta política, à legislação vigente, aos princípios e diretrizes estabelecidos no Projeto Político Pedagógico da UEM, ao interesse público e às prioridades institucionais.

 

CAPÍTULO VIII - DA PARTICIPAÇÃO. DA REMUNERAÇÃO. DO AFASTAMENTO E DA LICENÇA DO DOCENTE OU AGENTE UNIVERSITARIO

 

Art. 25. A participação de servidores públicos efetivos da UEM, docentes ou agentes universitários, em todas as atividades ou acordos relacionados à pesquisa; ao desenvolvimento tecnológico e à inovação descritos nesta (proposta), deve depender da disponibilidade institucional para a manutenção e continuidade de suas atividades essenciais de ensino e pesquisa, que será avaliada pela chefia imediata.

Art. 26. Os procedimentos de execução devem ser estabelecidos por meio de manual de procedimentos do Programa NIT/PPG, respeitando-se o contido nesta política e na legislação vigente.

 

CAPÍTULO IX - DA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL DE EMPRESAS.

 

Art. 27. A possibilidade de participação da UEM no capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores, deve ser regulamentada por documento próprio, o qual deve dispor sobre a viabilidade da participação e a política de investimentos da universidade, observando-se a legislação vigente.

 

CAPÍTULO X - DOS GANHOS ECONÔMICOS

 

Art. 28. Os ganhos econômicos, decorrentes das atividades descritas nesta política e sua divisão, devem ser regulamentados por normativa própria.

§ 1º. Em se tratando de ganhos econômicos auferidos pela UEM, decorrentes de contratos de transferência de tecnologia, de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida, é assegurado ao criador, a participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) dos ganhos econômicos, após descontos legalmente previstos, na forma disposta pela Lei Estadual n.º 20.541/21, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 88 a 93, da Lei Federal n.º 9.279/96.

§ 2º. O valor da retribuição pecuniária de que trata o parágrafo anterior, fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, assim como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal, nos termos do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO XI - DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

 

Art. 29. O Programa NIT/PPG, ou órgão que lhe venha substituir, deve fazer a gestão desta política, nos termos do artigo 16 da Lei Federal n.º 10.973/04, devendo, para tanto, atender as competências elencadas no parágrafo 1º do referido dispositivo, bem como o art. 22, parágrafo 1º da Lei Estadual n.º 20.541/21 além daquelas estabelecidas nesta política e em demais normativas relacionadas ao tema.

Parágrafo único. A estrutura e governança do Programa NIT/PPG, ou órgão que lhe venha substituir, deve ser disposta e regulamentada por normativa própria.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 30. O Programa NIT/PPG ou órgão que lhe venha substituir, deve dar publicidade a esta política juntamente com as demais regulamentações em página do seu sítio eletrônico oficial.

Art. 31. Os casos omissos são analisados pelo Conselho Universitário.

Art. 32. Esta política entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.