R E S O L U Ç Ã O No 003/2022-COU
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Revogada pela Resolução COU n.º 36, de 23 de agosto de 2024
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CERTIDÃO
Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia _____/_____/______.
Renato Motta e Gago,
Secretário Geral.
Considerando o conteúdo
do Processo n.º 296/2013-PRO;
considerando o disposto nas Leis
Federais n.os 9.250/1995, 9.279/1996, 10.973/2004
e 13.019/2014;
considerando o disposto no Decreto
Federal n.º 9.283/2018;
considerando o disposto Resolução n.º
008/2008-COU;
considerando o disposto nas Leis
Estaduais n.os 15.608/2007 e 20.541/2021;
considerando o disposto nos Decretos
Estaduais n.ºs 7.359/2013 e 3.513/2016;
considerando o disposto na Resolução n.º 019/2012-COU, que
trata do enquadramento do Núcleo de Inovação Tecnológica, embora a atual
nomenclatura seja Programa de Núcleo de Inovação Tecnológica, como disposto na
Resolução n.º 018/2012-COU;
considerando o disposto
nas Resoluções n.º 102/2016-CAD e n.º 039/2018-CAD;
considerando o disposto
na Instrução Normativa n.º 001/2020-PPG;
considerando os
fundamentos apresentados no Parecer n.º 002/2022-PLAN, adotados como motivação
para decidir,
O CONSELHO
UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Instituir a Política de Inovação e
Serviços Tecnológicos da Universidade Estadual de Maringá, conforme as
diretrizes constantes do Anexo, parte integrante desta Resolução.
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Art. 2º Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 4 de
abril de 2022
Julio César Damasceno,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:O prazo recursal termina em _____/_____/_______. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |
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ANEXO
POLÍTICA INSTITUCIONAL
DE INOVAÇÃO E PROPRIEDADE INTELECTUAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ (UEM)
CAPÍTULO I - DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Política
Institucional de Inovação e Propriedade Intelectual da UEM objetiva estabelecer
medidas de incentivo à inovação, pesquisa científica e tecnológica, assim como
regulamentar as atividades de inovação, propriedade intelectual, licenciamento
e transferência de tecnologia, prestação de serviços tecnológicos, incubação de
empresas e a geração de novos empreendimentos, em âmbito Institucional.
§ 1º Esta política não se
aplica à propriedade intelectual de obras artísticas literárias, pedagógicas,
artigos científicos, livros, teses ou dissertações, desde que não contenham
informações que caracterizem criação ou inovação.
§ 2º O Programa Núcleo de
Inovação Tecnológica (NIT/PPG), ou órgão que lhe venha a substituir, deve ser
responsável pela gestão desta política.
Art. 2º Para os efeitos desta
política, consideram-se:
I - política de
inovação: política adotada com o propósito de viabilizar a transferência do
conhecimento científico e tecnológico gerado institucionalmente para a
sociedade, envolvendo atividades como: celebração de contratos de transferência
de tecnologia e de licenciamento de patentes de sua propriedade, estímulo à
participação de agentes universitários e/ou docentes em projetos com foco em
inovação e/ou capacitação, referente à cultura de inovação, dentre outras;
II - política de
propriedade intelectual: política adotada objetivando-se gerir e dar
sustentação a ações e iniciativas relacionadas à proteção das criações
desenvolvidas no âmbito Institucional, incluindo proteções requeridas e
concedidas, assim como contratos de licenciamento ou de transferência de
tecnologias firmados;
III - criação:
invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador,
topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente
derivada ou qualquer outro desenvolvimento tecnológico obtido por um ou mais
criadores, que gere ou possa gerar novo processo, produto, serviço ou
aperfeiçoamento incremental;
IV - criador: pessoa
física que seja inventora, ou autora da criação;
V - pesquisador público: ocupante de cargo efetivo na Universidade
Estadual de Maringá que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter
científico ou tecnológico e desenvolvimento tecnológico;
VI - inventor
independente: pessoa física não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou
emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
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VII - inovação:
introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que
resulte em novos produtos, serviços ou processos e que compreenda a agregação
de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já
existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou
desempenho.
Parágrafo único. Além das definições
elencadas nesta política, aplicam-se nela os conceitos legais definidos em Leis
(Federal n.º 10.973/04) e (Estadual n.º 20.541/21) e demais dispositivos.
CAPÍTULO II - DOS
PRINCÍPIOS
Art. 3° As atividades e
providências relacionadas à pesquisa científica e tecnológica, ao
desenvolvimento tecnológico e à inovação, realizadas no âmbito da UEM, devem
ser orientadas pelos seguintes princípios:
I - fomentar a inserção
da UEM nos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação
local, regional, nacional e internacional, junto aos setores público e privado;
II - promover a
disseminação do conhecimento gerado na UEM, mediante pesquisas e
desenvolvimentos resultantes de processos, produtos, serviços, modelos de
utilidade e demais inovações nela desenvolvidas para a sociedade e para o
ambiente produtivo;
III - colaborar e atuar
em conjunto com empresas e instituições locais, regionais e nacionais visando à
promoção do desenvolvimento social e econômico sustentável e à competitividade
por meio de inovação e desenvolvimento tecnológico;
IV - promover a
interação da UEM junto aos setores público, privado e terceiro setor, a fim de
que o desenvolvimento tecnológico, a propriedade intelectual, o licenciamento e
a transferência de tecnologia gerem benefícios para toda a sociedade e a melhoria
da qualidade de vida da população;
V - estimular a
capacitação, o empreendedorismo e a inovação no âmbito institucional e externo;
VI - promover processos
de formação e capacitação científica e tecnológica;
VII - garantir a
proteção do conhecimento gerado na UEM, assegurando que as relações com
terceiros sejam formalizadas por instrumentos legais adequados;
VIII - assegurar o
crédito e a remuneração, quando cabível, da UEM, dos agentes universitários assim
como dos docentes envolvidos na criação de novos processos e produtos, na forma
da legislação vigente.
Parágrafo único. Além dos princípios
elencados nesta política, esta política de inovação e as atividades descritas devem
observar também os princípios expostos na legislação vigente, em especial em
Leis (Federal n.º 10.973/04) e (Estadual n.º 20.541/21), além dos princípios e
das diretrizes estabelecidos no Projeto Político Pedagógico da UEM.
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CAPÍTULO III - DA
GESTÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Art. 4° A UEM deve ser titular
exclusiva de toda criação ou inovação, nos termos definidos pelas Lei Federal n.º
10.973/04 e Lei Estadual n.º 20.541/21, assim como de toda produção intelectual
passível ou não de proteção, as quais resultem de atividades realizadas nas
suas dependências, ou com emprego de seus servidores, recursos, infraestrutura,
insumos, materiais, equipamentos, dados, conhecimentos e informações técnicas.
§ 1º Em caso de
desenvolvimento conjunto ou pesquisa financiada por terceiros, a titularidade
dos direitos de propriedade intelectual disposta no caput pode ser
compartilhada, devendo observar os instrumentos contratuais ou termos de ajuste
previamente assinados e a legislação vigente.
§ 2º Os direitos
patrimoniais sobre obras literárias, artísticas e científicas também devem
pertencer à UEM quando houver interesse institucional e sua produção se der
conforme as situações previstas no caput, mediante assinatura de termo de
cessão por parte do autor.
§
3º
As inovações e informações técnicas não passíveis de proteção por direitos de
propriedade intelectual, geradas nas condições previstas no caput, devem ser
passíveis de sigilo, observadas as restrições previstas em instrumentos
contratuais eventualmente existentes.
Art. 5º Todos os agentes
universitários, docentes, discentes, bolsistas, estagiários (da UEM) ou
visitantes (naquelas categorias), assim como os demais responsáveis pela
geração da criação ou inovação têm assegurado o seu direito enquanto criadores.
Parágrafo
único.
Todo terceiro que não se enquadrar no disposto em caput, mas que contribuir na
geração de criação ou inovação, deve ser reconhecido como criador, devendo,
neste caso, haver prova de efetiva participação para obtenção da criação ou
inovação.
Art.
6º
É assegurado aos criadores o recebimento dos ganhos econômicos decorrentes da
exploração comercial de sua criação ou inovação.
Art. 7° Todos os agentes
universitários e os docentes da UEM devem comunicar ao NIT/PPG, ou órgão que
lhe venha a substituir, quando o resultado de suas pesquisas, criações e
inovações, realizadas por eles ou sob sua tutela, for passível de proteção,
devendo manter a confidencialidade e o sigilo até a deliberação sobre o
interesse e a viabilidade de sua proteção.
§ 1º Havendo interesse em
proteção da criação ou invenção, seus criadores devem apoiar e fornecer todos
os dados necessários ao Programa NIT/PPG, ou órgão que lhe venha substituir,
para que se proceda ao registro da propriedade intelectual, assim como do(s) departamento(s)
e o(s) setor(es) da UEM envolvidos em seu desenvolvimento.
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§
2º Todos
os agentes universitários e os docentes da UEM devem comunicar ao Programa
NIT/PPG, ou órgão que lhe venha substituir, a existência de desenvolvimento de
pesquisa ou projeto em conjunto com outra instituição, para que seja firmado
termo de ajuste prevendo a cotitularidade das partes, a forma de exploração
comercial e de partilha de eventuais ganhos decorrentes da exploração comercial
e das despesas decorrentes da proteção da criação ou inovação.
Art. 8º O Programa NIT/PPG, ou
órgão que venha a lhe substituir, deve avaliar toda criação, inovação e
produção intelectual gerada nos termos do artigo 5º desta política e, havendo
interesse, tomar as providências cabíveis para garantir a proteção de sua
propriedade intelectual junto aos órgãos nacionais e internacionais
competentes.
§ 1º O processo decisório
disposto no caput deve ser regulamentado em documento próprio e deve considerar
além dos requisitos de patenteabilidade, estabelecidos pela legislação vigente
e princípios estabelecidos nesta política, o potencial mercadológico e o
interesse público na proteção.
§ 2º Quando o parecer do
Programa NIT/PPG, ou órgão que lhe venha substituir, for contrário à proteção
ou utilização de criação, inovação e produção intelectual, a UEM se desobriga
de requerer seu registro.
§
3º
No caso previsto no parágrafo anterior, havendo interesse do criador, este pode
requerer a proteção, em nome próprio e às suas custas, mediante requerimento
dirigido ao Programa NIT/PPG, ou órgão que lhe venha substituir, a ser
encaminhada para decisão do Conselho de Administração (CAD), precedida de
parecer técnico do Programa NIT/PPG, justificando o desinteresse na proteção.
Art. 9º As despesas
decorrentes da proteção da propriedade intelectual são custeadas integralmente
pela UEM, exceto quando houver parceria para o desenvolvimento da criação ou
invenção.
§ 1º Havendo parceria para
o desenvolvimento da criação ou invenção, as despesas devem ser rateadas
proporcionalmente pelas partes, na forma definida pelos instrumentos
contratuais ou termos de ajuste previamente assinados e pela legislação
vigente.
§ 2º As despesas
relacionadas à proteção da propriedade intelectual, incluindo encargos
administrativos e judiciais, devem ser deduzidas do valor dos ganhos a serem
compartilhados entre seus titulares e criadores.
CAPÍTULO IV - DA
TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art. 10. É facultado à UEM
celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para
outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida
isoladamente ou mediante parceria, em estilo legal.
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§ 1º A negociação, a
avaliação do plano de negócios, a elaboração e a gestão dos contratos referidos
no caput devem ser acompanhadas pelo Programa NIT/PPG, ou órgão que lhe venha
substituir, com apoio do(s) criador(es), departamento(s) e setor(es) da UEM,
envolvidos no desenvolvimento da criação ou inovação.
§ 2º Quando a contratação
se der sem cláusula de exclusividade, os contratos para fins de exploração de
criação devem ser firmados diretamente, observadas as disposições previstas
pelos artigos 35 e 36 da Lei Estadual n.º 15.608/07, no que couber, e em
especial as contidas no § 4°, incisos VI, VII, VIII, XII e XIII do artigo 35.
§ 3º Quando a contratação
se der com cláusula de exclusividade, ela deve ser precedida da publicação de
extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da UEM e deve seguir
as disposições previstas no Título I, Capítulo III da Lei Estadual n.º
15.608/07, que trata da alienação de bens da Administração Pública Estadual, ou
da legislação que a suceder.
§ 4º Nos casos de
desenvolvimento conjunto com terceiro, em que a escolha do parceiro esteja
associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de
negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento
competitivo, ela deve ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada
a oferta tecnológica pública, devendo ser previamente estabelecida entre as
partes, mediante instrumento jurídico próprio, a forma de remuneração.
§ 5º O detentor do direito
de exploração de criação com exclusividade perde automaticamente esse direito
caso não a comercialize dentro de prazo e condições definidos no instrumento
contratual previamente assinado, podendo a UEM proceder à nova contratação.
§ 6º Sendo a criação
reconhecida como de relevante interesse público por ato do Poder Executivo ou
por parecer do Conselho Técnico do Programa NIT/PPG, ou órgão que lhe venha,
acolhida pelo Reitor, os contratos de transferência de tecnologia e de
licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração, relativos a ela,
somente podem ser efetuados a título não exclusivo.
§
7º
Celebrado o contrato de que trata o caput deste artigo, dirigentes, inventores,
criadores ou quaisquer outros servidores, empregados ou prestadores de
serviços, ficam obrigados a repassar conhecimentos e informações necessários à
sua efetivação, sob pena de responsabilização administrativa e civil.
Art. 11. A UEM pode ceder seus
direitos sobre a criação mediante manifestação expressa e motivada e a título
não oneroso ao seu criador ou inventor para que os exerça em seu próprio nome e
sob sua inteira responsabilidade.
I - O criador que se
interessar pela cessão dos direitos da criação deve encaminhar solicitação ao
Programa NIT/PPG, ou órgão que lhe venha substituir, para instauração de
procedimento para apreciação do feito;
II - Em até dois meses,
o Programa NIT/PPG, ou o órgão que o substitua, deve emitir parecer, favorável
ou não, avaliando a motivação do criador, a viabilidade da cessão, se não houve
terceiros interessados a sua licença ou cessão em momento anterior, bem como se
a cessão pretendida se encontra alinhada aos princípios dessa política e a
outros que possam ser especificados por meio de normativa específica;
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III - O processo,
juntamente com parecer do Programa NIT/PPG, ou órgão que lhe venha substituir, deve
ser encaminhado ao Conselho de Administração (CAD) para manifestação quanto à
cessão dos direitos ao criador;
IV - Recebido o parecer
do Programa NIT/PPG, ou órgão que lhe venha a substituir, o Reitor deve enviar
ao Conselho de Administração que, dentro do prazo de dois meses, deve
analisá-lo e, caso acolhido o parecer, deve ser por ele aprovada a cessão;
V -
Sendo aprovada a cessão, o Programa NIT/PPG, ou órgão que lhe venha substituir,
ante os órgãos competentes, deve providenciar a formalização da cessão dos
direitos de propriedade intelectual, assim como os ônus derivados de seu
registro e manutenção da proteção ao criador ou a terceiro.
Art. 12. A UEM pode ceder seus
direitos sobre a criação a terceiros mediante remuneração.
§ 1º. A cessão prevista no
caput deve ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em
sítio eletrônico oficial da UEM e deve ser firmada seguindo as disposições
previstas na Lei Estadual n.º 15.608/07 para a alienação de bens da
Administração Pública Estadual.
§ 2º. À cessão prevista no
caput aplicam-se as disposições do artigo anterior, no que couber.
§
3º.
O Programa NIT/PPG, ou órgão que lhe venha substituir, com apoio do (s) criador
(es), departamento (s) e setor (es) da UEM envolvidos no desenvolvimento da
criação ou inovação, deve auxiliar na avaliação dos direitos de criação a serem
cedidos mediante remuneração.
Art.
13.
O Programa NIT/PPG, ou órgão que lhe venha substituir, com o apoio do (s)
criador (es), departamento (s) e setor (es) da Universidade envolvidos no
desenvolvimento da criação, deve prestar os auxílios necessários à execução dos
procedimentos voltados à exploração, licenciamento para outorga de direito de
uso ou de exploração e cessão de criação descritos neste capítulo.
Art. 14. A transferência de
tecnologia, exploração, licenciamento para outorga de direito de uso ou de
exploração e a cessão de criação cujo objeto seja de interesse à defesa
nacional deve observar o disposto no § 3º do art. 75 da Lei Federal nº.
9.279/1996.
Parágrafo
único.
Nas hipóteses previstas no caput, a UEM, mediante o Programa NIT/PPG, ou órgão
que lhe venha substituir, deve realizar consulta prévia ao Ministério de Defesa
quanto à conveniência e à possibilidade da celebração do contrato ou exploração
do pedido ou da patente.
Art.
15.
É vedado ao dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, empregado, discente,
bolsista, prestador de serviços da UEM ou outras entidades, públicas ou
privadas, divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo
desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força
de suas atividades, sem obter expressa autorização da UEM, sob pena de
responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos da legislação
competente.
.../
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Art. 16. A UEM pode obter o
direito de uso ou de exploração de criação protegida.
CAPÍTULO V - DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO.
Art. 17. A UEM pode prestar a
instituições públicas ou privadas, serviços técnicos especializados compatíveis
com os objetivos da Lei Federal n.º 10.973/2004 e da Lei Estadual n.º
20.541/2021 em atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e
tecnológica no ambiente produtivo e/ou empresas de inovação visando, entre
outros objetivos, à maior competitividade das empresas.
§ 1º. A prestação de serviço
disposta no caput deve ser regida por normativa própria.
§ 2º. A prestação de
serviços não pode afetar ou prejudicar as atividades regulares e finalísticas
da UEM, devendo estar alinhada aos princípios dessa política, assim como a
outros que possam ser especificados, mediante normativa específica, a ser
definida pelo Conselho de Administração (CAD).
§ 3º. O docente e/ou o
agente universitário, envolvido na prestação de serviço prevista no caput deste
artigo, pode receber retribuição pecuniária, inclusive na forma de bolsa,
diretamente das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) ou
de instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma
de verba variável e desde que custeada exclusivamente com recursos arrecadados
no âmbito da atividade contratada.
§ 4º. O valor da retribuição
pecuniária, de que trata o parágrafo anterior, fica sujeito à incidência dos
tributos e das contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos
vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de
cálculo para qualquer benefício adicional ou vantagem, coletiva ou pessoal, nos
termos do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
§ 5º. Aplica-se à prestação
de serviço as mesmas disposições do art. 20 desta política.
CAPÍTULO VI - DO
COMPARTILHAMENTO E PERMISSÃO DE USO, INFRAESTRUTURA E CAPITAL INTELECTUAL DA
UEM
Art. 18. A UEM pode, mediante
contrapartida financeira ou não e por prazo determinado, nos termos do
instrumento jurídico próprio:
I - compartilhar
laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com
ICTs ou empresas públicas ou privadas, em ações voltadas à inovação tecnológica
para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade
finalística;
II - permitir a
utilização de laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais
instalações por ICTs, pessoas físicas voltadas às atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente
em sua atividade fim nem com ela conflite;
III - permitir o uso de
seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. .../
\... Res. 003/2022-COU
fls. 10
§ 1º. A forma com que devem ser
ofertados o compartilhamento para atividades de incubação e a permissão de uso,
devem ser regulamentadas por instrumento normativo próprio.
§
2º.
Os investimentos feitos em aquisição de novos equipamentos, instrumentos e
melhorias dos equipamentos existentes, assim como, em melhoria e ampliação das
instalações, devem reverter ao patrimônio da UEM.
Art. 19. As atividades
descritas no artigo anterior não podem prejudicar ou competir, com as
atividades de ensino, pesquisa e extensão da UEM, de modo que todo
compartilhamento e permissão de uso deve:
I - ser previamente
aprovado pelas respectivas Unidades Universitárias ou Órgãos Suplementares
equivalentes responsáveis pela manutenção e uso do local e seus equipamentos,
mediante manifestação formal do Programa NIT/PPG, ou órgão que lhe venha
substituir;
II - obedecer às
prioridades, critérios, requisitos e custos previamente definidos pelas
respectivas Unidades Universitárias ou Órgãos Suplementares equivalentes
responsáveis pela manutenção e uso do local e seus equipamentos, a serem
estabelecidas em normativa própria, aprovada pela administração superior da
UEM, mediante manifestação formal do Programa NIT/PPG, ou órgão que lhe venha
substituir, e dada a devida publicidade, na forma definida em lei;
III - assegurar a
igualdade de oportunidades aos interessados;
IV - ser divulgada pelo
Programa NIT/PPG, ou órgão que lhe venha substituir, o qual deve manter
registro das atividades de incubação e a permissão de uso aprovadas e ofertadas
pela instituição;
V - ser
previamente ajustada, mediante instrumento jurídico próprio, obedecendo ao
disposto na presente política e demais normas aplicáveis ao caso.
Art. 20. Todo compartilhamento
e permissão de uso deve ser previamente ajustado por instrumento próprio,
observando-se o disposto na presente política, na legislação vigente e nas
demais normas institucionais aplicáveis, devendo nele conter, quando cabível:
I - cláusula de sigilo
e confidencialidade em relação às eventuais informações confidenciais ou
protegidas por meio de segredo a que os contratantes tenham acesso na execução
do contrato;
II - cláusula contendo
a indicação de servidor da UEM para exercer a função de gestor do contrato, na
forma determinada pela Lei Estadual n.º 15.608/07, Lei Federal n.º 13.019/14 e
Decreto Estadual n.º 3.513/16;
III - cláusula prevendo
que o permissionário deve responder pelas obrigações trabalhistas e
securitárias relativas a acidentes de seus funcionários e representantes que
porventura participem da execução do contrato;
IV - cláusula prevendo
que o permissionário deve responder pelas perdas e danos que este, seus
funcionários e seus representantes, porventura, causem à UEM;
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\... Res. 003/2022-COU
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V - cláusula dispondo
sobre titularidade de eventual criação fruto do compartilhamento e da permissão
de uso e sobre a divisão patrimonial dos direitos relativos à propriedade
intelectual, seu uso e exploração;
VI - cláusula dispondo
que os investimentos feitos em aquisição de novos equipamentos, instrumentos e
melhorias de equipamentos existentes, assim como em melhoria e ampliação das
instalações, devem reverter ao patrimônio da UEM ao final do contrato;
VII - cláusula dispondo
sobre a remuneração a ser previamente paga pelo contratante;
VIII - plano de
trabalho, detalhando as ações a serem executadas.
Parágrafo
único.
Aos instrumentos contratuais referidos neste artigo, aplicam-se as regras
previstas na Lei Estadual n.º 15.608/07, e aos termos de parceria, as regras da
Lei Federal n.º 13.019/14 e do Decreto Estadual n.º 3.513/16.
Art. 21. Os valores advindos
das atividades de compartilhamento e permissão de uso descritas neste capítulo devem
ser partilhados conforme regulamentação própria.
CAPÍTULO VII - DAS
PARCERIAS COM CRIADOR E INVENTORES INDEPENDENTES, EMPRESAS E OUTRAS ENTIDADES
Art. 22. O criador e inventor
independente que, comprovar o depósito de pedido de patente, pode solicitar a
adoção de sua criação pela UEM que deve decidir quanto à conveniência e à
oportunidade da solicitação e à elaboração de projeto voltado da criação para
futuro desenvolvimento, incubação, utilização, industrialização e inserção no
mercado.
§ 1º. Recebida a
solicitação, o Programa NIT/PPG, ou órgão que venha a lhe substituir, deve avaliar
a inovação, verificando sua regularidade, validade, a afinidade da invenção com
as áreas de interesse e pesquisa da UEM, a viabilidade técnica e econômica da
solicitação, além da viabilidade de sua adoção como ativo da UEM, na forma
prevista em regulamento próprio.
§ 2º. O Programa NIT/PPG, ou
órgão que venha a lhe substituir, deve informar ao criador ou inventor
independente, no prazo máximo de seis meses, a decisão quanto à adoção a que se
refere o caput e o parágrafo primeiro deste artigo.
§ 3º. O inventor
independente, mediante instrumento jurídico específico, deve se comprometer a
compartilhar os eventuais ganhos econômicos auferidos com a exploração da
invenção protegida adotada pela UEM.
§ 4º. A adoção da criação
deve ser formalizada por meio de termo de cessão de titularidade, sem ônus, em
favor da UEM.
§
5º.
Feita a anotação da cessão junto aos órgãos competentes, a criação deve receber
tratamento idêntico às demais criações da UEM, sendo resguardado ao seu
criador, inventor independente, os mesmos direitos e deveres dos criadores que
pertencem ao quadro de servidores da UEM, inclusive no que se refere à
remuneração decorrente da eventual exploração econômica da criação.
.../
\... Res. 003/2022-COU
fls. 12
Art. 23. A UEM pode celebrar
acordos de parcerias com instituições públicas, privadas ou com inventores
independentes para realização em conjunto de atividades de pesquisa e
desenvolvimento científico e tecnológico e inovação de produto, design,
processo ou serviço, contanto que alinhados aos princípios desta resolução, à
legislação vigente, aos princípios e diretrizes estabelecidos no Projeto
Político Pedagógico da UEM, ao interesse público e às prioridades
institucionais.
§ 1º. Os acordos dispostos
em caput devem ser formalizados por instrumento contratual, convênio ou termo
de parceria, conforme o caso e a legislação vigente.
§ 2º. Aos instrumentos
referidos no parágrafo anterior aplicam-se as regras previstas na Lei Estadual
n.º 15.608/07, na Lei Federal n.º 13.019/14 e no Decreto Estadual n.º 3.513/16,
ou da legislação que os suceder, assim como, as regras e cláusulas dispostas no
artigo 20 desta política.
§ 3º. Nos instrumentos
referidos no parágrafo 1º, as partes devem prever expressamente a titularidade
da propriedade intelectual e as condições de participação nos resultados da
exploração das criações resultantes da parceria, assegurando o direito à
exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o
disposto nos parágrafos 4º a 7º do artigo 13 da Lei Estadual n.º 20.541/21.
§ 4º. Em caso de
desenvolvimento conjunto, dever ser admitido à UEM ceder ao seu parceiro a
totalidade de seus direitos de propriedade intelectual, mediante compensação
financeira ou não, desde que, economicamente mensurável, a ser ajustado
mediante instrumento contratual entre as partes.
§ 5º. À cessão prevista no
parágrafo anterior aplicam-se as disposições relativas ao tema constantes no
Capítulo IV desta política, devendo observar:
I - A negociação da
cessão, assim como a elaboração e a gestão do instrumento contratual que a
regulamente, deve ser acompanhada pelo Programa NIT/PPG, ou órgão que lhe venha
substituir, com o apoio do(s) criador(es), departamento(s) e setor(es) da UEM
envolvidos no desenvolvimento;
II - A cessão deve ser
solicitada ao Reitor, que deve determinar a instauração de procedimento para
apreciação do feito e submer a solicitação à apreciação do Programa NIT/PPG, ou
órgão que lhe venha substituir;
III - Ao receber a
solicitação o Programa NIT/PPG, ou órgão que lhe venha substituir, deve emitir
parecer favorável ou não, avaliando a viabilidade da cessão, o interesse na
compensação ofertada e alinhamento da cessão ante aos princípios dessa
política, bem como outros que possam ser estabelecidos por meio de normativa
específica;
IV -
Recebido o parecer do Programa NIT/PPG, ou órgão que lhe venha substituir, o
Reitor deve encaminhá-lo ao Conselho de Administração que, dentro do prazo de
dois meses, deve analisá-lo e caso acolhido o parecer, deve ser por ele
aprovada a cessão.
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§ 6º. Na hipótese de cessão
prevista no parágrafo 4º deste artigo, o instrumento celebrado entre as partes
deve prever que o parceiro detentor do direito exclusivo de exploração de
criação perde automaticamente esse direito caso não a comercialize no prazo e
nas condições ali definidos, situação em que os direitos de propriedade
intelectual devem ser revertidos em favor da UEM.
§ 7º. O (s) servidor (es) e
o (s) discente (s), envolvido (s) na execução das atividades previstas no caput
deste artigo, podem receber bolsa de estímulo à inovação.
§
8º.
A bolsa concedida nos termos deste artigo não configura vínculo empregatício,
não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o concessionário
para efeitos do disposto no art. 26 da Lei Federal n.º 9.250/95 e não integra a
base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme definido no artigo 16,
parágrafo 4º, da Lei Estadual n.º 20.541/21.
Art. 24. A UEM pode estabelecer
parcerias com sociedades de economia mista, empresas públicas ou privadas
nacionais, estrangeiras ou entidades de direito privado sem fins lucrativos,
criadores e inventores independentes, startups e empresas com base no
conhecimento do Estado do Paraná, consórcio público de inovação e entidades
brasileiras do terceiro setor, para fins de promover e incentivar a pesquisa, o
desenvolvimento de produtos, design, serviços e processos inovadores, contanto
que alinhadas aos princípios desta política, à legislação vigente, aos
princípios e diretrizes estabelecidos no Projeto Político Pedagógico da UEM, ao
interesse público e às prioridades institucionais.
CAPÍTULO VIII - DA
PARTICIPAÇÃO. DA REMUNERAÇÃO. DO AFASTAMENTO E DA LICENÇA DO DOCENTE OU AGENTE
UNIVERSITARIO
Art.
25.
A participação de servidores públicos efetivos da UEM, docentes ou agentes
universitários, em todas as atividades ou acordos relacionados à
pesquisa; ao desenvolvimento tecnológico e à inovação descritos nesta
(proposta), deve depender da disponibilidade institucional para a manutenção e
continuidade de suas atividades essenciais de ensino e pesquisa, que será
avaliada pela chefia imediata.
Art. 26. Os procedimentos de
execução devem ser estabelecidos por meio de manual de procedimentos do
Programa NIT/PPG, respeitando-se o contido nesta política e na legislação
vigente.
CAPÍTULO IX - DA
PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL DE EMPRESAS.
Art. 27. A possibilidade de
participação da UEM no capital social de empresas, com o propósito de
desenvolver produtos ou processos inovadores, deve ser regulamentada por
documento próprio, o qual deve dispor sobre a viabilidade da participação e a
política de investimentos da universidade, observando-se a legislação vigente.
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CAPÍTULO X - DOS GANHOS
ECONÔMICOS
Art. 28. Os ganhos econômicos,
decorrentes das atividades descritas nesta política e sua divisão, devem ser
regulamentados por normativa própria.
§ 1º. Em se tratando de
ganhos econômicos auferidos pela UEM, decorrentes de contratos de transferência
de tecnologia, de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração
de criação protegida, é assegurado ao criador, a participação mínima de 5% (cinco
por cento) e máxima de 1/3 (um terço) dos ganhos econômicos, após descontos
legalmente previstos, na forma disposta pela Lei Estadual n.º 20.541/21,
aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 88 a 93, da Lei Federal n.º
9.279/96.
§ 2º. O valor da retribuição
pecuniária de que trata o parágrafo anterior, fica sujeito à incidência dos
tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos
vencimentos, à remuneração ou aos proventos, assim como a referência como base
de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal,
nos termos do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
CAPÍTULO XI - DO NÚCLEO
DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 29. O Programa NIT/PPG, ou
órgão que lhe venha substituir, deve fazer a gestão desta política, nos termos
do artigo 16 da Lei Federal n.º 10.973/04, devendo, para tanto, atender as
competências elencadas no parágrafo 1º do referido dispositivo, bem como o art.
22, parágrafo 1º da Lei Estadual n.º 20.541/21 além daquelas estabelecidas
nesta política e em demais normativas relacionadas ao tema.
Parágrafo único. A estrutura e
governança do Programa NIT/PPG, ou órgão que lhe venha substituir, deve ser
disposta e regulamentada por normativa própria.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
30.
O Programa NIT/PPG ou órgão que lhe venha substituir, deve dar publicidade a
esta política juntamente com as demais regulamentações em página do seu sítio
eletrônico oficial.
Art.
31.
Os casos omissos são analisados pelo Conselho Universitário.
Art. 32. Esta política entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.