R E
S O L U Ç Ã O N.o 006/2022-COU
CERTIDÃO Certifico que a
presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br,
no dia 27/5/22. Renato Motta e Gago, Secretário Geral. |
|
Aprova a criação do Programa FAB LAB de Desenvolvimento
Tecnológico & Inovação. |
Considerando
o conteúdo do Processo n.º 4.267/2021-PRO;
considerando
o disposto no Estatuto da UEM, Art.11, item XXIX;
considerando
o disposto na Resolução n.º 018/2012-COU;
considerando
os fundamentos apresentados no Parecer n.º 003/2022-PLAN, adotados como
motivação para decidir,
O
CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar
criação do
Programa Fab Lab de
Desenvolvimento Tecnológico & Inovação e Pré-incubadora
- PRO FAB LAB;
Art. 2º Aprovar o regulamento
do Programa Fab Lab de Desenvolvimento Tecnológico & Inovação e Pré-incubadora
- PRO FAB LAB, conforme o documento apresentado no Anexo, parte integrante
desta resolução;
Art. 3º Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 25 de abril de 2022.
Julio César Damasceno,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O
prazo recursal termina em 3/6/22. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |
ANEXO
REGULAMENTO
DO PRO FAB LAB
CAPÍTULO I
DA
FINALIDADE
Art. 1º O Programa de
Desenvolvimento Tecnológico e Inovação e Pré-Incubadora
Fab Lab Design UEM Cianorte
- PRO FAB LAB, vinculado ao Departamento de Design e Moda, tem três
grupos de finalidades distintas, mas que se interligam:
I - ESPAÇO MAKER -
possibilitar que membros da comunidade tenham acesso ao desenvolvimento de
produtos e ao processo tecnológico de prototipagem.
II - GRUPO DE PESQUISAS em Desenvolvimento Tecnológico e
Inovação (DT&I) - espaço para integração de projetos, pesquisas
institucionais e pesquisas independentes relacionadas ao desenvolvimento de
produtos e processos de DT&I, aumentando suas chances de desenvolvimento
integral e aplicado.
III - PRÉ-INCUBADORA - espaço para estimular o empreendedorismo
de acadêmicos e egressos dos cursos relacionados à tecnologia e de desenvolvimento
de produtos, da Universidade Estadual de Maringá (UEM) e de outras Instituições
de Ensino Superior (IES), para a criação e desenvolvimento de negócios de base
tecnológica e startups na região.
Seção
I
Do Espaço Maker
Art. 2º O Espaço Maker tem por
finalidade:
a)
Permitir
o compartilhamento de ferramentas tecnológicas com a sociedade.
b)
Compartilhar
processos, conhecimentos tecnológicos, arquivos, documentação e experiências
com a comunidade, com empresas, com outras IES e com outros Fab
Labs, nacionais e internacionais.
c)
Favorecer
a inovação e a colaboração da comunidade regional.
d)
Facilitar
o acesso ao desenvolvimento de produtos a todos os interessados.
e)
Incentivar
a visitação de escolas para que as crianças tenham conhecimento e acesso ao
desenvolvimento tecnológico e inovação desde a infância.
f)
Estimular
o desenvolvimento de produtos e protótipos para a sociedade.
g)
Aproximar
a Universidade da comunidade local.
h)
Oferecer
cursos do processo de desenvolvimento de produtos.
i)
Proporcionar
oportunidades de estágios curriculares e extracurriculares, visando a formação
de profissionais habilitados a atuar no desenvolvimento de produtos e processos
relacionais ao DT&I.
j)
Incentivar
a cultura maker, ou seja, fazer com que mais
pessoas se interessem pelo desenvolvimento de produtos, serviços e ações, de
elementos de fixação, a próteses e órteses.
Seção
Ii
Do grupo de Pesquisas em DT&I
Art. 3º O Grupo de Pesquisas
em DT&I tem como finalidade:
a)
Apoiar
e auxiliar pesquisas, projetos e ações relacionadas ao desenvolvimento
tecnológico e a inovação, principalmente provenientes do Departamento de Design
e Moda e Campus Regional de Cianorte.
b)
Intensificar
parcerias com órgãos governamentais e privados.
c)
Angariar
recursos financeiros por meio da participação em editais e Chamadas Públicas (CP)
de agências de fomento.
d)
Esclarecer
quanto a importância do cuidado com a segurança de informações e propriedade
intelectual das pesquisas, projetos e ações apoiados pelo Pro Fab Lab.
e)
Auxiliar
na resolução de problemas relacionados a produtos de modo simplificado, visando
a melhoria da vida das pessoas.
f)
Preparar
recursos humanos para atuar na área de DT&I de produtos.
g)
Propor
e apoiar a realização de eventos relacionados ao desenvolvimento tecnológico e
inovação dos projetos, pesquisas e ações apoiados pelo Pro Fab
Lab.
h)
Opinar
quanto à divulgação de produtos e processos desenvolvidos.
i)
Auxiliar
na produção científica dos resultados.
j)
Proporcionar
condições básicas para a realização de pesquisas relacionados ao DT&I.
k)
Elucidar
sobre o processo de patente dos produtos desenvolvidos pelo programa Núcleo de
Inovação Tecnológica - NIT/UEM.
l)
Divulgar
e apoiar a divulgação dos resultados por meio de publicações científicas e
também à comunidade fim, incluindo empresas potenciais interessadas nos
produtos e processos desenvolvidos.
Seção
IiI
Da
Pré-Incubadora
Art.
4º
A Pré-incubadora tem por finalidade:
a)
Estimular
o empreendedorismo, primordialmente dos acadêmicos e egressos dos cursos de
tecnologia e desenvolvimento de produtos da UEM, mas também de outras IES.
b)
Melhorar
a qualificação profissional dos formandos em cursos de tecnologia e de
desenvolvimento de produtos na região.
c)
Apoiar
o surgimento e o desenvolvimento de empresas e produtos, a partir da incubação
de empresas de base tecnológica.
Capítulo II
Da
organização E COMPETÊNCIAS
Art. 5º Para consecução das finalidades, o Pro Fab
Lab tem a seguinte estrutura:
I.
Coordenação
Geral.
II.
Coordenação
Técnica.
III.
Coordenação
Científica.
IV.
Coordenação
da Pré-incubadora.
V.
Conselho
Superior do Programa.
VI.
Conselho
Técnico e Científico.
VII.
Conselho
da Pré-incubadora.
VIII.
Membros
participantes do Programa.
Seção
I
Da Coordenação Geral
Art. 6º A Coordenação Geral é responsável pelas decisões e ações
executivas gerais do Programa, com a seguinte composição:
a)
Coordenador
Geral.
b)
Coordenador
Adjunto.
Art. 7º Ao Coordenador Geral do
Programa compete:
a)
Administrar
e representar o Programa.
b)
Supervisionar,
coordenar e orientar as atividades do Programa.
c)
Organizar
o sistema de acesso às atividades do Programa.
d)
Prever,
solicitar e gerir os recursos necessários ao bom desempenho das atividades do
Programa.
e)
Convocar
e presidir reuniões dos Conselhos do Programa e outras reuniões que se fizerem
necessárias.
f)
Promover
e assegurar a articulação do programa com outros órgãos e instituições afins.
g)
Coordenar
a elaboração e a apresentação dos relatórios anuais de atividades, dos
relatórios de pesquisa e de outras formas de apresentação dos resultados dos
trabalhos do programa.
h)
Cumprir
e fazer cumprir o presente regulamento.
Art.
8º Ao
Coordenador Adjunto do Programa compete:
a)
Efetuar
o registro das reuniões, eventos, cursos, planos e relatórios executados pelo
Programa.
b)
Organizar
o fluxo de acesso de todos os envolvidos nas atividades do Programa.
c)
Assumir
as atribuições do Coordenador Geral na ausência deste.
d) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.
Art. 9º O Coordenador Geral e o Coordenador Adjunto serão eleitos
dentre os membros do Conselho Superior ou Técnico do Programa, desde que
servidores da UEM, os quais serão nomeados pelo Reitor, segundo normas
vigentes.
§1º O primeiro mandato de Coordenador Geral será composto pelo
responsável pela criação do Programa e se dará pelo período de 2 anos.
§2º A partir da conclusão do primeiro mandato, ou por
solicitação de exoneração do primeiro coordenador, as eleições seguintes
ocorrerão a cada 2 anos e os representantes deverão ser servidores da UEM com
expressiva produção técnica ou científica relacionada ao DT&I e ter
cumprido um mandato integral, ou em vias de cumpri-lo, como conselheiro do
Programa para se candidatarem.
§3º O tempo do mandato será de 2 anos, permitida uma
recondução.
Seção II
Da Coordenação Técnica
Art. 10. À Coordenação Técnica,
representada pela figura de um coordenador com expressiva contribuição para o
DT&I de Produtos, compete as decisões e ações relativas ao planejamento,
execução e acompanhamento das questões técnicas do desenvolvimento de produtos
e processos do Programa.
Art. 11. Ao Coordenador Técnico compete:
a)
Coordenar
e orientar o desenvolvimento de produtos, projetos e processos desenvolvidos ou
solicitados ao Programa.
b)
Coordenar
atividades do Espaço Maker do Programa.
c)
Zelar
pelos equipamentos pertencentes ao Programa.
d) Analisar demandas
técnicas relacionadas ao DT&I de produtos e processos da Pré-Incubadora do Programa.
Art. 12. O Coordenador Técnico
será eleito dentre os membros dos Conselhos do Programa.
§1º O primeiro mandato de Coordenador Técnico se dará pelo
convite do responsável pela criação do Programa para o período de 2 anos.
§2º A partir da conclusão do primeiro mandato, as eleições
seguintes ocorrerão a cada 2 anos e o representante deverá ter cumprido um
mandato integral, ou em vias de cumpri-lo, como coordenador ou conselheiro do
Programa para se candidatar.
§3º O tempo
do mandato será de 2 anos, permitindo uma recondução.
Seção
III
Da Coordenação Científica
Art. 13. À Coordenação
Científica, representada pela figura de um coordenador com expressiva
experiência em pesquisa e em DT&I, compete as decisões e ações relativas ao
planejamento, execução e acompanhamento das questões científicas do
desenvolvimento de produtos e processos do Programa.
Art.
14. Ao Coordenador Científico compete:
a)
Coordenar
e orientar as pesquisas relativas ao desenvolvimento de produtos, projetos e
processos desenvolvidos ou solicitados ao Programa.
b) Analisar demandas
científicas relacionadas ao DT&I de produtos e processos da Pré-Incubadora do Programa.
Art.15. O Coordenador Científico
será eleito dentre os membros dos Conselhos do Programa.
§1º O primeiro mandato de
Coordenador Científico se dará pelo convite do responsável pela criação do
Programa para o período de 2 anos.
§2º A partir da conclusão
do primeiro mandato, as eleições seguintes ocorrerão a cada 2 anos e o
representante deverá ter cumprido um mandato integral, ou em vias de cumpri-lo,
como coordenador ou conselheiro do Programa para se candidatar.
§3º O tempo do mandato
será de 2 anos, permitindo uma recondução.
Seção IV
Da Coordenação da Pré-incubadora
Art.16. À Coordenação da Pré-Incubadora,
representada pela figura de um coordenador com formação ou experiência na
gestão de empresas ou de startups, ou experiência em pré-incubação
ou incubação, compete:
a)
Administrar
os processos de incubação.
b)
Operacionalizar
as medidas relativas à pré-incubação aprovadas para o
Programa.
c)
Encaminhar
à Coordenação Geral, sempre que necessário, os planos, programas, projetos,
relatórios de atividades e demais expedientes necessários ao desenvolvimento
das ações da Pré-Incubadora.
d)
Deliberar
sobre propostas de participação apresentadas ao Programa.
e)
Representar
o Programa quanto às questões relativas à Pré-Incubadora,
sempre quer for designado pelo Coordenador Geral.
Art. 17. O Coordenador da Pré-Incubadora será eleito dentre os membros dos Conselhos
do Programa.
§1º O primeiro mandato de
Coordenador da Pré-Incubadora se dará pelo convite do
responsável pela criação do Programa para o período de 2 anos.
§2º A partir da conclusão
do primeiro mandato, as eleições seguintes ocorrerão a cada 2 anos e o
representante deverá ter cumprido um mandato integral, ou em vias de cumpri-lo,
como coordenador ou conselheiro do Programa para se candidatar.
§3º O tempo do mandato
será de 2 anos, permitindo uma recondução.
Seção
V
Do Conselho Superior
Art. 18. O
Conselho Superior possui a seguinte composição:
a) Coordenador Geral do
Programa.
b) Coordenador Técnico do
Programa.
c) Coordenador Científico
do Programa.
d) Coordenador da Pré-Incubadora do Programa.
e) Chefe do Departamento
de Design e Moda.
f) Coordenadores dos
cursos lotados no DDM (um do Design e um da Moda);
g) Representante dos Coordenadores de projetos ou programas associados ao Pro Fab Lab.
h) Técnico administrativo
do DDM.
i) Representante docente efetivo
da UEM que desenvolva atividades de pesquisa e assessoria relacionadas com as
áreas de atuação do Programa.
j) Membro da presidência
ou de diretoria da Empresa Junior de Design Carimba.
k) Representante discente
participante do Pro Fab Lab.
l) Representante dos
contratados (Estagiários e bolsistas) pelo Programa.
m) Representante dos conveniados
ao Programa.
Parágrafo
único. O Coordenador Geral do Programa poderá designar um secretário
Ad hoc.
Art. 19. Ao
Conselho Superior compete:
a)
Analisar
objetivos e traçar estratégias de trabalho.
b)
Elaborar,
modificar e aprovar o Regimento Interno do Programa.
c)
Acompanhar
e avaliar o desempenho do Programa.
d)
Zelar
pela compatibilização das ações do Programa com as orientações superiores e
propor ações.
e)
Elaborar,
analisar e aprovar o plano e o relatório anual de atividades do Programa.
f)
Deliberar
e regulamentar a seleção e certificação das atividades discentes.
g)
Zelar
pelo material científico, dados, equipamentos, acervo bibliográfico e
documental e outros bens patrimoniais vinculados ao Programa.
h)
Participar
das reuniões convocadas no âmbito do Programa.
i)
Citar,
em toda as comunicações e trabalhos resultantes de suas pesquisas, seu vínculo
com Programa.
j) Observar e cumprir o
estabelecido neste regulamento e nas normas internas do Programa, bem como o
disposto no Estatuto e Regimento Geral da UEM e em outras normas e
determinações superiores.
Art. 20. O Conselho Superior se
reunirá ordinariamente a cada ano e, extraordinariamente, sempre que
necessário, por convocação de seu presidente.
§1º As decisões serão
tomadas pela maioria dos votos dos presentes.
§2º Podem participar das reuniões pessoas
diretamente interessadas nos assuntos em pauta, desde que convidadas, mas sem
direito a voto nas deliberações.
Art.
21. O
primeiro mandato dos Membros do Conselho Superior se dará pelo convite do
responsável pela criação do Programa pelo período de 2 anos.
Art. 22. A partir da conclusão do primeiro mandato dos
membros do Conselho Superior, as eleições seguintes ocorrerão a cada 2 anos e
os representantes deverão ser convidados pelos participantes no Programa.
Art. 23. O tempo do mandato será de 2 anos, permitindo uma
recondução.
Seção
VI
DO CONSELHO TÉCNICO E CIENTÍFICO
Art. 24. O Conselho Técnico e Científico possui a
seguinte composição:
a)
Coordenação
Geral do Pro Fab Lab, que o
preside.
b)
Coordenador
Técnico
c)
Coordenador
Científico
d)
Dois
ou mais participantes com reconhecida contribuição em Pesquisa e em DT&I.
Art. 25. Ao Conselho Técnico e Científico compete:
a)
Avaliar
e opinar sobre projetos e processos desenvolvidos ou solicitados ao Programa.
b)
Opinar
sobre a conveniência de divulgações científicas, comerciais ou midiáticas dos
produtos e processos desenvolvidos passíveis de proteção intelectual
desenvolvidos no Programa.
c)
Opinar
sobre o potencial de produção científica e de proteção intelectual dos produtos
desenvolvidos no Programa.
d)
Analisar
e emitir parecer sobre a viabilidade técnica de desenvolvimento de produtos e
processos no Programa.
e)
Analisar
e emitir parecer sobre viabilidade financeira de desenvolvimento de produtos e
processos no Programa.
f)
Analisar
e emitir parecer sobre demais matérias no âmbito de sua competência.
Art. 26. O Conselho Técnico e Científico se reunirá
ordinariamente a cada ano e, extraordinariamente, sempre que necessário,
mediante convocação da Coordenação Geral, do Coordenador Técnico ou do
Coordenador Científico do Programa.
Art. 27. O primeiro mandato dos Membros do Conselho
Técnico e Cientifico se dará pelo convite dos responsáveis pela criação do Programa
pelo período de 2 anos.
Art. 28. A partir da conclusão do primeiro mandato dos
membros do conselho, as eleições seguintes ocorrerão a cada 2 anos e os
representantes deverão apresentar contribuição para o DT&I de produtos.
Art. 29. O
tempo do mandato será de 2 anos, permitindo uma recondução.
Seção
VII
Do Conselho da Pré-Incubadora
Art. 30. O Conselho da Pré-Incubadora
possui a seguinte composição:
a)
Coordenação
Geral do Pro Fab Lab, que o
preside.
b)
Coordenador
da Pré-Incubadora.
c) Dois ou mais
representantes com formação ou experiência na gestão de empresas ou de startups,
ou experiência em pré-incubação ou incubação.
Art. 31. Ao Conselho da Pré-Incubadora
compete:
a)
Avaliar
e opinar sobre os processos de incubação.
b)
Analisar
e deliberar acerca dos planos, programas, projetos, relatórios de atividades e
demais expedientes necessários ao desenvolvimento das ações da Pré-Incubadora.
c)
Analisar
e emitir parecer sobre viabilidade de propostas de participação apresentadas ao
Programa.
Art. 32. O Conselho da Pré-Incubadora
se reunirá ordinariamente a cada ano e, extraordinariamente, sempre que
necessário, mediante convocação da Coordenação Geral do Programa ou do Coordenador
da Pré-incubadora.
Art. 33. O primeiro mandato dos
Membros do Conselho da Pré-Incubadora se dará pelo
convite do responsável pela criação do Programa pelo período de 2 anos.
Art. 34. A partir da conclusão do primeiro mandato dos
membros do Conselho Superior, as eleições seguintes ocorrerão a cada 2 anos e
os representantes deverão apresentar formação ou experiência na gestão de
empresas ou de startups, ou experiência em pré-incubação
ou incubação.
Art. 35. O tempo do mandato
será de 2 anos, permitindo uma recondução.
Seção
VIII
Dos Membros do Programa
Art. 36. O corpo de membros do Programa
possui a seguinte composição:
I.
Membros
permanentes: servidores vinculados a UEM que desenvolvam ou possam aprimorar as
atividades compatíveis com os campos de conhecimento e de atuação do Programa.
II.
Membros
associados: servidores e celetistas de outras instituições, públicas ou
privadas, pessoas físicas e jurídicas, profissionais autônomos e demais pessoas
habilitadas a atuar ou cooperar com as atividades do Programa.
III.
Membros
colaboradores: discentes, sob a orientação de professores das instituições de
origem.
Parágrafo único: Caberá a inclusão de
associados e colaboradores à Coordenação Geral, sob consulta do Conselho
Superior do Programa, acompanhada de proposta de atividades em formulário
padrão.
Art. 37. Aos membros compete:
a)
Observar
e cumprir o estabelecido neste regulamento, bem como no Estatuto e no Regimento
Geral da UEM.
b)
Zelar
pelos equipamentos, espaço físico, material científico, acervo bibliográfico,
midiático e documental, bem como demais bens patrimoniais vinculados ao
Programa.
c)
Participar
das atividades que lhe são atribuídas, compatíveis às suas atribuições.
d)
Citar
o vínculo ao Pro Fab Lab em
todas as comunicações formais e trabalhos resultantes das pesquisas e projetos
desenvolvidos por intermédio do Programa.
Capítulo III
Do
acompanhamento
Art. 38. O PRO FAB LAB tem seu acompanhamento
estabelecido por meio de planos e relatórios anuais conforme a resolução de
criação e acompanhamento de programas da UEM, ou por norma que a substitua.
Art. 39. Cabe aos coordenadores do Programa elaborar e
apresentar aos órgãos competentes os relatórios regulares de atividades e
financeiros, segundo competências específicas à cada cargo.
Art. 40. As cópias dos
relatórios submetidos para acompanhamento devem ficar arquivadas para fim de
manter o histórico do Programa.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 41. Os casos especiais e os casos omissos neste
regulamento serão resolvidos pela Coordenação Geral do Programa, ou instâncias
superiores, ouvido o Conselho Superior do Pro Fab
Lab.
Art. 42. Este regulamento entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.