R E S O L U Ç Ã O  N.o  020/2022-COU

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente Resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia ­22/11/22.

 

Renato Motta e Gago,

Secretário Geral.

 

Aprova normas e procedimentos para o uso dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação na UEM, em adequação à LGPD, e revoga a Resolução n.º 013/2019-COU.

 

Considerando o conteúdo do Processo n.º 8.123/2016-PRO;

considerando o disposto na Lei n.º 13.853/2019;

considerando o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - Lei nº 13.709/2018;

considerando o disposto no Marco Civil da Internet Brasileira (Lei n.º 12.965/2014);

considerando o disposto na Lei nº 9.610/1998;

considerando o disposto na Resolução n.º 013/2019-COU;

considerando o disposto na Resolução n.º 021/2005-COU, que dispõe sobre a Missão e a Visão de Futuro da UEM;

considerando o disposto nas Resoluções n.ºs 016/1979-CAD, 302/1990-CAD e 153/1991-CAD;

considerando o disposto no Ofício n.º 038/2021-PLD;

    considerando o disposto nas Portarias n.ºs 544/2009-GRE e 110/2019-GRE;

considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 004/2022-PLAN, adotados como motivação para decidir,

 

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º  Aprovar as normas e procedimentos para o uso dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação na Universidade Estadual de Maringá (UEM), em conformidade às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei n.º 13.709/2018, conforme Anexos I e II, partes integrantes desta Resolução.

Art. 2º Revogar a Resolução n.º 013/2019-COU.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

            Dê-se ciência.

            Cumpra-se.

 

 

 

Maringá, 26 de setembro de 2022.

 

 

Julio César Damasceno,

Reitor.

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em ­29/11/22. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)

 

 

 

ANEXO I

 

REGULAMENTO PARA USO DOS RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO NA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ

 

CAPÍTULO I

 

DO OBJETIVO

 

Art. 1º A presente regulamentação tem por objetivo estabelecer as normas e procedimentos para o uso dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), na Universidade Estadual de Maringá (UEM), de modo a garantir que os recursos e as fontes de informações sejam utilizados pelos membros da comunidade dentro do respeito e da ética, e de acordo com as leis de proteção de dados vigentes.

 

 

CAPÍTULO II

 

 DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º Para os efeitos deste regulamento e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:

I - quanto aos recursos computacionais:

a) os recursos de TIC são os equipamentos, instalações e recursos de informação, direta ou indiretamente administrados, mantidos ou operados pelos setores/unidades da UEM, tais como:

- equipamentos de informática de quaisquer tipos e seus componentes periféricos;

- equipamentos de redes e de telecomunicações de qualquer espécie;

- laboratórios de informática de qualquer tipo, incluindo - mas não limitados - salas multimídia e de videoconferência;

- fontes de informação que incluam todas as informações eletrônicas, serviço de correio eletrônico e outras formas de comunicação eletrônica, informações e dados corporativos, documentos, páginas Web, programas ou software, arquivos de configuração armazenados, executados ou transmitidos por meio da infraestrutura computacional da UEM, redes ou outros sistemas de informação.

b) IntranetUEM é a rede de comunicação de dados da UEM, responsável por toda a troca de tráfego entre os setores/unidades e com a Internet, composta por seu backbone, pela rede que atende aos setores/unidades e demais redes da UEM a ele conectadas. II - quanto aos papéis organizacionais:

a) usuário é qualquer pessoa, física ou jurídica, com vínculo formal direto ou indireto com a UEM, ou em condição autorizada, que utiliza, de qualquer forma, algum recurso de TIC da UEM;

b) vínculo formal indireto caracteriza-se pela participação da UEM em redes federadas que permitem aos usuários formais de outras instituições fazer uso dos recursos de TIC da UEM e vice-versa;

c) administradores de sistemas e de redes de um setor/unidade da UEM são as pessoas designadas formalmente pelo responsável desse setor/unidade com a atribuição principal de gerenciar a rede local, assim como os recursos de TIC do setor/unidade a ela conectados, direta ou indiretamente;

d) Supervisão de Cursos e Apoio ao Usuário (SCA) do Núcleo de Processamento de Dados (NPD) é responsável por atender as demandas dos usuários da UEM;

e) agente é qualquer pessoa ou conjunto de pessoas autorizadas pela UEM para o acesso e/ou tratamento das informações corporativas com as seguintes responsabilidades:

- acessar os dados e informações conforme a autorização dada pelo responsável pelo gerenciamento das informações;

- não divulgar os dados ou as informações sem a permissão do responsável pelo gerenciamento.

f) responsável pelo gerenciamento das informações: agente a quem são delegadas as seguintes responsabilidades sobre um determinado conjunto de informações corporativas:

- buscar garantir a integridade, privacidade, transparência, consistência e precisão das informações corporativas;

- identificar e documentar os usuários aos quais é permitido o acesso aos dados e informações e o nível desse acesso;

- autorizar o acesso aos dados e informações;

- estabelecer procedimentos para a obtenção de autorização de acesso;

- implementar processos que mantenham a integridade, a precisão, a temporalidade, a consistência, a padronização e o valor do dado;

- garantir que os dados e as informações sejam gerenciados e utilizados de forma adequada;

- notificar as violações de acesso ao NPD.

g) responsável pelo armazenamento das informações: agente que fornece serviços de processamento de dados e suporte aos usuários das informações com as seguintes responsabilidades:

- implementar a segurança de acesso aos dados e às informações;

- prover aos usuários acesso aos dados e às informações como especificado pelo responsável pelo gerenciamento das informações;

- garantir que os mecanismos de proteção física e lógica dos dados e informações estejam instalados e operem de forma satisfatória;

- monitorar a efetividade dos controles implantados contra tentativas de acesso não autorizado;

- acessar os dados, da forma autorizada pelo responsável pelo gerenciamento das informações, para a execução das tarefas necessárias visando garantir a disponibilidade;

- garantir que todos os dados possuam um responsável pelo seu gerenciamento;

- prover suporte aos sistemas e às aplicações necessárias para atender às especificações dos responsáveis pelo gerenciamento das informações para a manutenção, acesso e segurança;

- proteger os dados contra destruição, modificações ou acessos indevidos durante as transferências eletrônicas ou físicas de um local para outro;

- promover o uso de padrões comuns de definição e gerenciamento dos dados e das informações da UEM.

III - quanto ao conteúdo e características das informações:

a) dado é o fato em seu estado primário;

b) informação é o conjunto de dados estruturados e com valor agregado;

c) acesso é a permissão, o privilégio ou capacidade de ler, registrar, atualizar, gerenciar ou de administrar a consulta e/ou a manipulação do acervo de dados e informações da UEM. O responsável pelo gerenciamento das informações autoriza o acesso, o qual   depende da informação em questão e da função exercida pelo solicitante;

d) informações corporativas são informações de uso corporativo ou institucional capturadas, geradas e utilizadas nas atividades acadêmicas e administrativas da UEM que residam em quaisquer sistemas de gerenciamento de informações, constituindo um único banco de dados corporativo;

e) informações corporativas, em todos os seus formatos, incluem, mas não estão restritas, a:

- dados de recursos humanos;

- dados financeiros;

- dados de equipamentos de qualquer natureza;

- dados de discentes;

- dados de cursos, disciplinas, turmas e de matrículas;

- políticas, procedimentos e manuais.

IV - quanto às redes de dados sem fio:

a) AP (Access Point) - equipamento que possibilita a interconexão de clientes de uma rede sem fio com uma rede cabeada;

b) cliente - equipamento da rede sem fio operado pelo usuário final; qualquer dispositivo com interface de rádio apropriada para viabilizar a comunicação com um AP;                                                                                                        

c) IEEE 802.11 - conjunto de padrões de comunicação sem fio, também conhecidos como padrões Wi-Fi (Wireless Fidelity), voltados para comunicações de média distância (dezenas de metros) entre um cliente e um AP ou entre clientes;

d) bluetooth - tecnologia definida pelo padrão IEEE 802.15.1 voltada para comunicações de curta distância (alguns metros) entre um equipamento principal (computador, telefone, celular etc.) e seus periféricos (teclado, fones, telefones etc.);

e) ISM (Industrial, Scientific and Medical) - bandas de rádio não licenciadas e reservadas para uso industrial, científico e médico;

f) redes sem fio - redes de comunicação de dados que fazem uso de ondas de rádio para estabelecer os enlaces de comunicação entre os clientes;

g) Wi-Fi (Wireless Fidelity) - termo utilizado para descrever redes locais sem fio baseadas nos padrões IEEE 802.11;

h) rede sem fio UEM - rede sem fio com administração e autenticação centralizadas cujo objetivo é oferecer acesso à rede da Universidade e à Internet;

i) rede sem fio temporária - rede sem fio criada por um período de tempo curto e previamente definido e que tem como objetivo oferecer navegação na Internet para usuários participantes de eventos realizados na UEM;

j) rede sem fio de permissionários - rede sem fio com administração e autenticação realizadas pelo permissionário de serviços na UEM (bancos, cantinas, etc.) cujo objetivo é oferecer acesso à rede de dados do permissionário e/ou à Internet por meio de conexão própria do permissionário a um provedor de serviços de Internet.

 

CAPÍTULO III

 

 DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 3º Para fins deste Regulamento, considera-se que o Comitê de Tecnologia de Informação (COTI), nos termos das Portarias n.º 544/2009-GRE, de 29 de maio de 2009, e 1.989/2014-GRE, de 22 de dezembro de 2014, é um instrumento propositivo e deliberativo que:

I - estabelece e mantém as políticas e os programas nas áreas de TIC e coordena sua execução com o apoio do NPD;

II - recebe e emite parecer sobre as violações das normas estabelecidas neste Regulamento e as encaminha aos setores superiores pertinentes.

Art. 4º Com este Regulamento, a UEM não renuncia às pendências que possam existir quanto à propriedade ou controle de quaisquer software e hardware, dados e informações criados ou armazenados em seus sistemas ou transmitidos por meio de sua rede.

Art. 5º É de competência do NPD o planejamento, a implantação e a manutenção da infraestrutura física e lógica da IntranetUEM para atender todos os seus setores/unidades.

Art. 6º O NPD é o órgão setor responsável por criar redes isoladas/exclusivas associadas à infraestrutura da UEM.

    Art. 7º O NPD é o órgão responsável por criar planos de contingenciamento de riscos referentes à confidencialidade, integridade e disponibilidade dos sistemas de informação.

 

 

CAPÍTULO IV

 

 DAS NORMAS DE USO E SEGURANÇA DOS RECURSOS COMPUTACIONAIS

 

Art. 8º Os recursos de TIC da UEM devem ser utilizados de maneira responsável, consistente com os objetivos educacionais, de pesquisa, extensão e administrativos da UEM, respeitando-se a legislação vigente sobre proteção de dados.

 

§ 1º O uso dos recursos deve estar de acordo com os objetivos específicos do projeto ou da tarefa para a qual foram autorizados.

§ 2º Todas as utilizações que não estiverem em conformidade com esses objetivos são consideradas inapropriadas e podem colocar em risco os demais acessos aos serviços.

§ 3º Não podem ser utilizados para constranger, assediar, ameaçar ou perseguir qualquer pessoa da comunidade interna ou externa.

§ 4º É vedado o envio, por meio de qualquer forma de comunicação eletrônica, de material racista, profano, obsceno, intimidador, difamatório, ilegal, ofensivo, abusivo, inapropriado ou obtido de forma fraudulenta.

§ 5º Não podem ser usados para invadir, alterar ou destruir quaisquer recursos de TIC da UEM ou de terceiros.

§ 6º Todos os equipamentos conectados à rede da UEM estão sujeitos às mesmas políticas, diretrizes e regulamentações.

Art. 9º Constituem responsabilidades do usuário relativas ao uso dos recursos de TIC da UEM:

I - respeitar as normas e procedimentos da UEM;

II - respeitar os direitos de outros usuários, incluindo aqueles garantidos em outras políticas da UEM;

III - utilizar qualquer recurso computacional da UEM somente após a autorização e adesão a um Termo de Responsabilidade, quando da criação de sua conta, no qual declara conhecer as políticas e normas em vigor e se compromete a cumpri-las;

IV - exibir a comprovação de vínculo com a UEM ou autorização especial ao pessoal responsável, sempre que solicitado durante a utilização dos recursos, sob pena de imediata suspensão do acesso aos recursos de TIC, sem prejuízo das disposições legais pertinentes;

V - respeitar a integridade e limites de sua autorização de acesso ou conta;

VI - responder pelos eventuais prejuízos decorrentes de qualquer atividade desenvolvida com o auxílio dos recursos computacionais da UEM;

VII - manter a confidencialidade de suas contas e respectivas senhas, pois estas são atribuídas a um único usuário e não devem ser compartilhadas com outras pessoas;

VIII - não permitir ou colaborar com o acesso aos recursos de TIC da UEM por parte de pessoas não autorizadas, sob pena de ser corresponsabilizado pelos eventuais problemas que esses acessos vierem a causar;

IX - utilizar os recursos de TIC da UEM de modo a não interferir ou interromper a operação normal destes ou de outros recursos computacionais;

X - respeitar a integridade dos recursos de TIC da UEM;

XI - não conectar, física ou logicamente, a um recurso computacional da UEM componentes estranhos à sua configuração atual sem que haja uma autorização genérica ou específica fornecida pelos administradores de sistemas e de redes;

XII - respeitar os direitos de propriedade intelectual, conforme a regulamentação pertinente, em particular a Lei de Direitos Autorais de Software (Lei n.º 9.610, de 19 de fevereiro de 1998);

XIII - utilizar apenas produtos de software com as licenças de uso válidas;

XIV - respeitar todas as obrigações contratuais da UEM, inclusive com as limitações definidas nos contratos de software e outras licenças no uso dos recursos computacionais;

XV - comunicar aos administradores de sistemas e de redes locais ou ao SAU do NPD qualquer evidência de violação das normas em vigor, não podendo acobertar, esconder ou ajudar a esconder violações de terceiros de qualquer natureza.

Art. 10º Os administradores de sistemas e de redes de cada setor/unidade são responsáveis por:

I - proteger os direitos dos usuários, definir políticas consistentes com esses direitos e levar ao conhecimento dos usuários essas políticas;

II - controlar e, se for o caso, vetar o acesso a qualquer um que violar essas políticas ou ameaçar os direitos de outros usuários;

III - propor, obter aprovação da direção do setor/unidade e implantar políticas locais de TIC em consonância com essas normas e demais regulamentações publicadas pelo COTI;

IV - notificar aos usuários afetados pelas decisões tomadas quanto à matéria prevista no inciso anterior;

V - promover a segurança preventiva e realizar o tratamento de incidentes de segurança na IntranetUEM em colaboração com o NPD;

VI - proteger seus equipamentos em locais de acesso restrito, a fim de evitar conexões e alterações físicas não autorizadas.

Art. 11. A UEM caracteriza como não ética e inaceitável qualquer ação por meio da qual um usuário:

I - viole questões como direitos autorais ou proteção de patentes e autorizações da UEM ou de terceiros, bem como licenças de uso e outros contratos;

    II - viole o direito à proteção de dados;

III - interfira no uso correto dos recursos de TIC da UEM;

IV - tente conseguir ou consiga acesso não autorizado aos recursos de TIC da UEM;

V - sem ter a devida autorização, destrua, altere, desmonte, desconfigure, impeça o acesso de direito ou interfira na integridade dos recursos computacionais;

VI - sem ter a devida autorização, invada a privacidade de indivíduos ou entidades que são autores, criadores, usuários ou responsáveis pelos recursos computacionais;

VII - remova dos recursos computacionais da UEM algum documento de propriedade da UEM ou por ela administrado sem uma autorização específica;

VIII - faça-se passar por outra pessoa ou esconda sua identidade na utilização dos recursos computacionais da UEM, com exceção dos casos em que o acesso anônimo é explicitamente permitido;

IX - viole ou tente violar os sistemas de segurança dos recursos computacionais da UEM, como quebrar ou tentar violar identificação ou senhas de terceiros, interferir em fechaduras automáticas ou sistemas de alarme;

X - intercepte ou tente interceptar transmissão de dados não destinados ao seu próprio acesso;

XI - tente interferir ou interfira em serviços de outros usuários ou cause seu bloqueio, provocando, por exemplo, congestionamento da rede, inserindo códigos maliciosos ou tentando se apropriar, ainda que temporariamente, dos recursos computacionais da UEM;

XII - consiga benefícios financeiros ou de outra espécie diretos para si ou para terceiros fora da Universidade por meio da utilização dos recursos computacionais da UEM, exceto quando autorizado explicitamente pelo diretor do setor/unidade para os recursos locais ou pelo COTI, no caso dos recursos computacionais corporativos;

XIII - cadastre aplicativos computacionais em nome da UEM sem autorização dos setores competentes;

XIV - cadastre contas em mídias sociais em nome da UEM sem autorização dos setores competentes.

Art. 12. Os setores/unidades da UEM podem definir condições de uso específicas para os recursos sob seu controle, consistentes com a política geral, com as normas estabelecidas neste Regulamento, mas com detalhes, diretrizes e/ou restrições adicionais.

 

 

CAPÍTULO V

 

DAS NORMAS DA INTRANETUEM

 

Art. 13. Para a conexão de ativos à IntranetUEM são necessárias a análise e a autorização do NPD.

§ 1º Os ativos de rede devem ser adquiridos, prioritariamente, pelo NPD de acordo com as especificações técnicas definidas no planejamento da IntranetUEM, de forma a garantir compatibilidade com a infraestrutura existente.          

§ 2º A incorporação de qualquer equipamento na rede do setor/unidade deve ser autorizada pelos administradores de sistemas e de redes.

§ 3º A incorporação de equipamento de rede ao backbone da IntranetUEM deve ser autorizada pelo NPD.

Art. 14. Os requisitos mínimos a serem satisfeitos pelas redes locais dos setores/unidades da UEM para se conectarem à IntranetUEM são:

I - todo setor/unidade da UEM que queira se conectar à IntranetUEM deve possuir pelo menos um administrador de sistemas e de redes, responsável pela administração e manutenção da rede interna do setor/unidade, devendo possuir o perfil para o exercício da função e se comprometendo a seguir as normas descritas neste Regulamento;

II - cada setor/unidade tem o direito de se conectar direta ou indiretamente ao backbone da IntranetUEM por meio de ao menos um ponto de conexão;

III - a conexão pode ser realizada diretamente ao backbone ou mediante um ponto da rede de outro setor/unidade;

IV - a definição do ponto de conexão e dos equipamentos necessários para tal será realizada pelo NPD;

V - a conexão de um novo setor/unidade à IntranetUEM só pode ser realizada mediante avaliação e autorização do NPD, com base em uma proposta ou projeto que especifique as características da conexão e justifique sua necessidade.

Art. 15. As redes cabeadas devem implantar mecanismos de acesso (login) autenticados e arquivos de log que registrem todas as autenticações de acordo com o Marco Civil da Internet Brasileira - Lei n.º 12.965, de 23 de abril de 2014.

 

 

Seção I

Da distribuição de blocos de endereços IP (Internet Protocol) alocados à UEM pelo setor/unidade competente da Internet-BR

 

Art. 16. Compete ao NPD cuidar do controle dos blocos de endereços IP alocados à UEM e de sua distribuição aos setores/unidades.

Art. 17. Compete aos setores/unidades alterar ou não a máscara de suas sub-redes, assumindo a responsabilidade de tratar do roteamento de forma eficiente.

 

Seção II

Da distribuição dos blocos de endereços IPv4 (RFC 1918) e IPv6 (RFC 4193) especialmente reservados para a criação de Intranets

 

Art. 18. Os blocos de endereços especialmente reservados para a construção de intranets nos setores/unidades da UEM podem ser utilizados livremente pelos administradores de sistemas e de redes.

Art. 19. Os blocos de endereços especialmente reservados não podem ser roteados no backbone da IntranetUEM.

Parágrafo único. Caso exista a necessidade do roteamento citado no caput, deve ser utilizado um bloco de endereço reservado especialmente definido para essa finalidade, o qual deve ser designado pelo NPD.

 

 

Seção III

Da atribuição de servidores de nomes

 

Art. 20. Compete ao setor/unidade que possui servidor DNS (Domain Name System) próprio garantir a atualização permanente de seus dados.

Art. 21. O setor/unidade deve informar ao NPD qualquer alteração de configuração que afete o servidor DNS primário da UEM.

Parágrafo único. Os servidores DNS da UEM devem ser mantidos com versões de software atualizadas para se evitar problemas de contaminação por códigos maliciosos e/ou falhas de segurança gerados por outros servidores na Internet.

Art. 22. O setor/unidade que desejar ter DNS próprio deve solicitar ao NPD para viabilizar e atualizar o servidor primário de DNS da UEM.

Art. 23. Os servidores DNS da UEM não devem permitir a transferência de seus mapas (zone files) por outros servidores que não sejam seus servidores secundários.

§ 1º O servidor DNS primário da UEM somente deve delegar autoridade para o domínio de um setor/unidade e não para determinados setores deste.

§ 2º O setor/unidade deve administrar os mapas de seu domínio, incluindo todas as sub-redes que atendem seus laboratórios e departamentos.

Art. 24. Os servidores DNS secundários dos setores/unidades só podem ser definidos dentro do domínio "UEM.br".

 

Seção IV

Dos roteadores conectados ao backbone da IntranetUEM

 

 

Art. 25. Os roteadores conectados ao backbone da IntranetUEM devem atender às seguintes normas:

I - suportar roteamento dinâmico e multiprotocolar;

II - realizar roteamento por meio de equipamentos, protocolos e configurações definidas pelo NPD;

III - não realizar roteamento de redes reservadas definidas pelas RFC 1918 (IPv4) e 4193 (IPv6), exceto com autorização do NPD, fazendo apenas anúncio das rotas da IntranetUEM para suas redes internas;

IV - quando conectados diretamente ao backbone da IntranetUEM, não divulgar rota padrão para os demais roteadores conectados ao backbone, sendo esse um papel unicamente de responsabilidade dos roteadores definidos pelo NPD;

V - implementar o filtro de pacotes de acordo com a Seção V (sobre o filtro de pacotes) e levando em conta as políticas de rede adotadas pelo respectivo setor/unidade;

VI - utilizar os sistemas operacionais conforme orientação do NPD;

VII - manter atualizadas as versões de software e de sistema operacional, com a aplicação de todas as correções dos problemas já conhecidos;

VIII - localizar-se fisicamente em um ambiente cujo acesso seja permitido exclusivamente aos administradores de sistemas e de redes do setor/unidade e a pessoas por eles autorizadas ou acompanhadas.

 

Seção V

Do filtro de pacotes

 

Art. 26. Os filtros que podem ser aplicados aos roteadores responsáveis pela conexão da IntranetUEM e a outros sistemas autônomos são os seguintes:

I - filtro de pacotes com a finalidade que os recursos computacionais dos setores/unidades não sejam utilizados como base de ataque por invasores;

II - filtro de pacotes para aplicações que estejam prejudicando o tráfego da IntranetUEM ou colocando em risco a segurança das redes da UEM;

III - filtro de pacotes saindo para outros sistemas autônomos e garantindo o melhor aproveitamento da banda disponível.

Art. 27. Os filtros que devem ser aplicados aos roteadores de conexão do setor/unidade à IntranetUEM são os seguintes:

I - filtro de pacotes entrando no setor/unidade, cujo endereço de origem pertence às redes atribuídas ao próprio setor/unidade;

II - filtro de pacotes entrando no setor/unidade, cujo endereço de destino não pertence às redes atribuídas;

III - filtro de pacotes entrando no setor/unidade, cujos endereços de destinos não são tornados públicos, ou que não se deseja acesso externo;

IV - bloqueio de todas as redes reservadas (RFC 1918 e 4193);

V - bloqueio de conexões que possam causar problemas de segurança em alguma das máquinas internas ao setor/unidade;

VI - filtro de pacotes saindo do setor/unidade, cujo endereço de origem não pertence às redes atribuídas ao próprio setor/unidade;

VII - filtro de qualquer tráfego que o setor/unidade julgue que não deva sair da rede interna;

VIII - filtro de pacotes conforme orientação do COTI ou do NPD.

 

Seção VI

Do tráfego na IntranetUEM

 

Art. 28. A banda consumida por aplicações específicas fica sujeita à limitação da IntranetUEM, sendo de responsabilidade dos administradores de sistemas e de redes do setor/unidade definir juntamente com o NPD o percentual de uso da banda total disponível.

Art. 29. Os roteadores que controlam o tráfego na IntranetUEM devem gerar e armazenar, interna ou externamente, logs de todas as conexões passantes de acordo com o Marco Civil da Internet Brasileira - Lei n.º 12.965, de 23 de abril de 2014.

 

Seção VII

 Das conexões externas à rede da UEM

 

Art. 30. Os setores/unidades da UEM que necessitam expandir suas redes para localidades geograficamente distantes de sua sede devem entrar em contato com o NPD para viabilizar a melhor solução.

Art. 31. A UEM não provê acesso à Internet a instituições públicas ou privadas, salvo em casos excepcionais e de interesse institucional devidamente avaliados e aprovados pelo COTI.

Art. 32. Havendo convênio entre um setor/unidade da UEM e uma instituição pública, somente deve ser permitida a ligação dessa instituição a um determinado laboratório ou departamento do setor/unidade por meio de rede exclusiva para atender o referido convênio.

§ 1º Não é permitida a ligação da instituição conveniada com a rede do setor/unidade.

§ 2º Em caso de convênio que necessite comunicação via Internet, fica a cargo da instituição conveniada conseguir a sua conexão à Internet via algum provedor de acesso.                                                                                                                                               Art. 33. Havendo convênio entre um setor/unidade da UEM e uma instituição comercial, é responsabilidade desta última conseguir conexão à Internet via algum provedor de acesso caso haja necessidade.

 

 

Seção VIII

 Da criação e uso de nomes subordinados ao domínio "UEM.br"

 

Art. 34. Nomes de domínios podem ser utilizados para mapear um ou mais endereços de rede IP, identificar domínios, sítios, serviços, além de outras aplicações.

Art. 35. A criação de nomes diretamente subordinados ao domínio "UEM.br" somente deve ser permitida quando o nome desejado:

I - identificar um setor, programa ou núcleo pertinente à estrutura organizacional da UEM;

II - estiver relacionado a um serviço de TIC institucional.

Parágrafo único. No caso de criação de um domínio, sua delegação deve ser realizada para o servidor DNS do setor/unidade, ficando o servidor DNS principal da UEM como servidor secundário para o domínio. Caso o setor/unidade não possua um servidor DNS, deve ser utilizado o servidor DNS principal da UEM.

Art. 36. A hospedagem de serviços, sítios e domínios vinculados a nomes sob o domínio UEM.br deve ser realizada em equipamentos da rede da UEM. A aprovação de hospedagem em outros equipamentos é de competência do COTI.

 

 

Seção IX

Da hospedagem de outros domínios na IntranetUEM

 

Art. 37. Quanto à utilização da IntranetUEM para hospedagem de serviços não subordinados ao domínio "UEM.br", fica estabelecido que:

I - a UEM não pode constar como titular do domínio no setor nacional oficial de registro;

II - a autorização para a utilização do nome de domínio deve ser avaliada pelo COTI com base no seu interesse institucional, mediante pedido do interessado, que deve ser encaminhado ao COTI pelo diretor do setor/unidade responsável pela solicitação e hospedagem do domínio;

III - devem acompanhar a solicitação os seguintes documentos assinados:

a) justificativa sobre a relevância institucional dessa utilização para a Universidade;

b) declaração explícita de responsabilidade legal com relação ao conteúdo dos sítios vinculados ao nome de domínio em questão;

c) declaração de não utilização para uso comercial.

IV - a autorização está sujeita à análise técnica;

V - a autorização é sempre concedida por prazo determinado, renovável, podendo ser cancelada a qualquer momento, a critério do diretor do setor/unidade ou do COTI, de modo a preservar o interesse institucional do setor/unidade, ou da UEM, e a adequação às normas vigentes;

VI - em todos os casos aplicam-se as seguintes condições:

a) os sítios e os serviços sob o domínio em questão devem apresentar de forma clara o responsável pelo seu conteúdo;

b) o servidor DNS principal da UEM deve figurar entre os servidores de nomes com autoridade sobre o domínio, além de manter uma cópia do mapa que contém os nomes do domínio.

VII - no caso de espelhamento (mirror) de informações, não se aplica o disposto na Alínea "b" do Inciso III, nem o disposto no Inciso VI.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA

 

Seção I

Do uso dos serviços

 

Art. 38. Os serviços de comunicação eletrônica institucional pertencentes à UEM são oferecidos como um recurso institucional para apoiar alunos e servidores no cumprimento de seus objetivos nas áreas de ensino, pesquisa, extensão, comunicação e de serviços.

Parágrafo único. São considerados serviços de comunicação eletrônica no âmbito deste Regulamento todos os serviços que utilizam a IntranetUEM como meio para a transmissão de informações.

Art. 39. Todas as contas do serviço de correio eletrônico da Universidade devem possuir um nome padrão no formato "identificação@domínio.UEM.br".

Parágrafo único. O “domínio” deve ser definido de acordo com a Seção VIII do Capítulo IV e pode ser omitido quando se tratar do serviço de correio eletrônico principal da Universidade.

Art. 40. Os usuários de comunicações eletrônicas não devem dar a impressão que estão representando, dando opiniões ou fazendo declarações em nome da UEM ou de qualquer setor/unidade da UEM a menos que autorizados explicitamente.

Art. 41. Listas ou grupos de discussão podem ser criados sob demanda sem a necessidade de consultar os usuários inseridos.

Parágrafo único. Em hipótese alguma é permitida a inserção de e-mails nessas listas que não o institucional.

Art. 42. Todo servidor de comunicações eletrônicas deve usar os mecanismos disponíveis e atualizados de antivírus, antispam e de controle de encaminhamento (relay) de comunicações eletrônicas.

Art. 43. Os serviços de comunicação eletrônica institucional podem ser utilizados para propósitos pessoais, desde que tal utilização:

I - não interfira direta ou indiretamente nas operações dos recursos computacionais e serviços de comunicação eletrônica da UEM;

II - não incorra em gastos adicionais para a UEM;

III - não interfira nas obrigações internas e externas da UEM;

IV - não interfira na produtividade das atividades funcionais;

V - não tenha propósitos comerciais, exceto em casos de serviços autorizados ou institucionais.

Parágrafo único. Aquele que utiliza os serviços de comunicação eletrônica institucional para fins pessoais deve fazê-lo ciente da obrigatoriedade de cumprimento das normas da Universidade e da possibilidade de acesso ao conteúdo das comunicações eletrônicas nos termos dispostos neste Regulamento.

Art. 44. Após o encerramento de vínculo institucional do usuário, as contas dos usuários nos sistemas de comunicação eletrônica (e-mail) devem ser mantidas indefinidamente.

Parágrafo único. Para os usuários discentes egressos, o acesso aos sistemas e serviços informatizados institucionais são mantido por 180 dias.

 

 

Seção II

Do conteúdo em comunicações eletrônicas de caráter institucional

 

Art. 45. Considerando o bom uso da infraestrutura computacional da UEM e a acessibilidade às informações veiculadas em comunicações eletrônicas de caráter institucional, ficam estabelecidas as seguintes normas:

I - o conteúdo principal deve ser veiculado preferencialmente no corpo da comunicação eletrônica e não na forma de um anexo;

II - em se tratando de um texto mais longo ou outro tipo de conteúdo, como uma planilha eletrônica, que demande a anexação de um arquivo à comunicação eletrônica, sugere-se que seja adotado preferencialmente para o arquivo um formato aberto como o PDF (Portable Document Format) ou o ODF (Open Document Format), e que o corpo da comunicação contenha uma breve descrição de cada anexo;

III - se um arquivo a ser veiculado for grande, sugere-se que seja publicado na Web e que o corpo da comunicação eletrônica contenha o localizador (URL) de tal arquivo com um breve comentário do assunto tratado;

IV - cabe ao remetente a responsabilidade de escolher a forma de envio que seja a menos onerosa para a infraestrutura computacional da Universidade;

V - cabe aos administradores de sistemas e de redes implantar mecanismos de limitação de tamanho máximo de comunicações eletrônicas.

 

 

Seção III

Da privacidade de comunicações eletrônicas e arquivos de computador

 

Art. 46. Os conteúdos de todos os tipos de comunicações eletrônicas e de arquivos de computador são considerados privativos e confidenciais.

Art. 47. Os conteúdos de comunicações eletrônicas ou arquivos de computador somente devem ser acessados com a permissão do remetente ou destinatário da comunicação ou do dono do arquivo, salvo nos casos em que o acesso for determinado em razão de interesse público, por ordem judicial ou por suspeita da prática de irregularidade, crime ou afronta à ordem pública.

§ 1º O acesso ao conteúdo de comunicações eletrônicas e arquivos de computador em razão de interesse público ou por suspeita da prática de irregularidade, crime ou afronta à ordem pública somente pode ocorrer mediante a justificativa formalizada (por escrito), devidamente fundamentada e submetida à prévia autorização da autoridade máxima da Universidade, que deve determinar as condições em que o acesso pode ocorrer.

§ 2º Entende-se por acesso ao conteúdo o ato de se tomar conhecimento do conteúdo de comunicações eletrônicas (excluídos os cabeçalhos usados para fins de controle de transmissão e recepção) ou arquivos, não sendo, portanto, consideradas acesso ao conteúdo as atividades administrativas automatizadas de cópia (backup e restauração), assim como aquelas de análise automatizada de conteúdo para detecção de conteúdo indesejado como códigos maliciosos e spams, por exemplo.

Art. 48. Nos casos de interesse público ou de suspeita da prática de irregularidade, crime, afronta à ordem pública mediante justificativa devidamente fundamentada, os administradores de sistemas e de redes e o NPD podem:

I - bloquear ou copiar as comunicações eletrônicas e arquivos para impedir a destruição ou perda de informações;

II - rastrear o caminho das comunicações eletrônicas a fim de determinar seu ponto de origem;

III - bloquear a recepção de comunicações eletrônicas provenientes de alguns locais da rede.

Parágrafo único. As condutas descritas nos Incisos I a III não implicam na autorização de acesso ao conteúdo das comunicações eletrônicas e arquivos, que somente pode ocorrer nos termos do Artigo 56 deste Regulamento.

 

CAPÍTULO VII

 

DO USO E GESTÃO DE SENHAS

 

Art. 49. Os administradores de sistemas e de redes são responsáveis pela segurança dos dados e serviços disponíveis no ambiente computacional sob seu controle e responsáveis por manter a confidencialidade e a integridade das senhas de acesso a esse ambiente.

Art. 50. O gerenciamento de senhas constitui o mecanismo básico para a autenticação de usuários aos sistemas computacionais da UEM, podendo haver a adoção de outros tão ou mais seguros que este.

Art. 51. Senhas são confidenciais, intransferíveis e é responsabilidade do usuário mantê-las como tais, observando os mecanismos de confidencialidade e integridade.

Art. 52. Novas senhas são fornecidas apenas quando a identidade do requisitante estiver assegurada.

§ 1º Senhas são atribuídas a cada usuário como um mecanismo para controlar e monitorar seu acesso aos sistemas e informações.

§ 2º O usuário deve ser responsabilizado pelas ações de outros se, desrespeitando o § 1º, deliberadamente, compartilhar sua senha e/ou acesso.

§ 3º Senhas devem ser trocadas periodicamente.

§ 4º Senhas devem conter no mínimo caracteres escolhidos entre dígitos e letras.

§ 5º Usuários devem trocar suas senhas imediatamente após a suspeita de violação.

§ 6º Em caso de esquecimento da senha, um sistema automatizado permite a troca de senha após o usuário fornecer informações de caráter pessoal e não públicas que permitam confirmar a sua identidade.

§ 7º Senhas somente podem ser entregues ao titular ou a outrem por procuração registrada em cartório.

§ 8º Cabe aos administradores de sistemas e de redes adotar procedimentos de administração de senhas específicos para o seu ambiente computacional, observando essas normas.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DA GESTÃO DE SOFTWARE

 

Art. 53. O programa de computador ou software é propriedade intelectual, protegida pela Lei n.º 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, e pela Lei n.º 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que trata dos direitos autorais.                                                                                                                                                               Art. 54. A política de uso de software proprietário na UEM, fundamentada na Lei de Direitos Autorais e na Lei de Propriedade Intelectual, estabelece que nenhum membro de sua comunidade se envolva em qualquer atividade que viole leis federais, estaduais ou locais relacionadas a direitos de propriedade intelectual referente a licenças de software ou qualquer outra política relacionada a software de computador ou conteúdos em formato digital.

Art. 55. Copiar software proprietário para distribuição a outros ou usar uma versão monousuário em diversos computadores em rede, caso tal hipótese não seja contemplada na sua licença, é ilegal e viola as leis de propriedade intelectual e de direitos autorais.

Art. 56. Para todo software de propriedade da UEM, ou por ela licenciado, e para todo hardware ou sistema computacional de propriedade ou operado pela UEM, fica estabelecido que seus usuários:

I - devem concordar com todos os termos do acordo de licença de software;

II - devem estar cientes de que os softwares são protegidos por direitos autorais e por licenças de uso e cessão que devem ser observados, mesmo naqueles rotulados como domínio público;

III - não podem copiar software para qualquer propósito com exceção daqueles cuja cópia é permitida no acordo de licença;

IV - não podem tornar o software disponível para outras pessoas usarem ou copiarem se tal procedimento estiver em desacordo com os termos da licença de software e/ou procedimentos adotados pela UEM;

V - não podem aceitar software não licenciado de terceiros;

VI - não podem instalar, permitir que instalem ou induzir outros a instalarem cópias ilegais de software ou software sem as devidas licenças, em qualquer recurso computacional de propriedade da, ou operado pela UEM.

Art. 57. Toda aquisição de equipamento computacional deve contemplar a obtenção de licenças dos softwares necessários para o seu uso final.

Art. 58. Toda licença de software, de qualquer natureza, adquirida pela UEM deve ser obrigatoriamente registrada, assim como também as licenças de software incluídas na aquisição do equipamento.

Art. 59. A instalação de software nos equipamentos computacionais da UEM só pode ser realizada mediante as formalizações de registro e arquivamento da licença de uso no setor/unidade responsável pelo equipamento, excluídos os softwares de domínio público e os que não possuam ou dispensam tal licença.

§ 1º Os administradores de sistemas e de redes são responsáveis pela definição dos softwares necessários para o uso final dos equipamentos computacionais da UEM, sendo obrigatória a instalação dos softwares definidos como necessários, quando aplicável.

§ 2º Os usuários são responsabilizados no caso de remoção de qualquer software definido como necessário para uso nos equipamentos computacionais da UEM sob sua responsabilidade.                                                                                                        

§ 3º As disposições deste artigo são aplicadas também aos equipamentos e licenças de softwares doados ou adquiridos por convênios, projetos de pesquisa ou projetos de extensão vinculados à UEM.

Art. 60. Os novos sistemas de software desenvolvidos internamente ou adquiridos de terceiros devem se integrar aos sistemas corporativos existentes, respeitando as tecnologias utilizadas na instituição.

Parágrafo único: O desenvolvimento de software deve ser realizado seguindo o conceito de “Privacyby design” e “Security by Design”.

 

 

CAPÍTULO IX

 

DO USO DOS SERVIÇOS WEB

 

Art. 61. A UEM reconhece o escopo e a importância da Web na disseminação das informações internas e externas e está comprometida com o desenvolvimento e com o suporte ao conteúdo de qualidade por meio dos seus servidores Web.

Art. 62. O Portal da UEM é um repositório de informações sobre a Universidade, disponibilizadas à comunidade universitária e público em geral, projetado para promover a UEM via publicação periódica de estudos, trabalhos, eventos e informações institucionais de forma geral, além de ter a finalidade de servir como veículo de apresentação da comunidade universitária e de seus recursos, respeitando o direito à proteção de dados.

Art. 63. A Assessoria de Comunicação da UEM (ASC) é o setor responsável pelo conteúdo divulgado no Portal, com o apoio do COTI e do NPD.

Art. 64. A UEM detém a propriedade intelectual sobre os conteúdos publicados em seu portal.

§ 1º A UEM não assume qualquer responsabilidade sobre o uso indevido das informações contidas no Portal.

§ 2º Os conteúdos publicados no Portal podem ser utilizados de acordo com os seguintes termos:

I - os documentos produzidos no âmbito da Universidade e publicados no Portal UEM podem ser reproduzidos e distribuídos, no todo ou em parte, em qualquer meio físico ou eletrônico, desde que os termos deste artigo sejam obedecidos e desde que este artigo ou uma referência a ele seja exibido na reprodução;

II - toda reprodução do conteúdo deve fazer referência ao Portal, a seus responsáveis e autores;

III - o uso e/ou a redistribuição comercial do conteúdo não são permitidos;

IV - qualquer iniciativa de publicação do conteúdo na forma impressa deve obrigatoriamente ser precedida de autorização explícita do responsável pelo Portal;

V - a licença de uso e redistribuição dos documentos do Portal são oferecidas sem nenhuma garantia de qualquer tipo, expressa ou implícita, quanto à sua adequação a qualquer finalidade;

VI - devem ser observadas as seguintes restrições:

a) uma versão modificada - traduzida ou derivada - deve ser identificada como tal;

b) versões modificadas não contam com o endosso dos autores originais, salvo com autorização prévia fornecida por escrito;

c) o responsável pelas modificações deve ser identificado e as modificações datadas;

d) o reconhecimento da fonte original do documento deve ser explícito;

e) a localização da fonte original deve ser citada.

Art. 65. As informações pessoais dos usuários, assim como dados, artigos ou outras informações coletadas pelo Portal UEM são consideradas confidenciais.

§ 1º O Portal UEM não publica nenhum conteúdo considerado confidencial, exceto nos casos de prévia autorização pelo autor ou responsável pelos dados.

    § 2º O Portal UEM pode publicar os resultados da apuração de dados estatísticos obtidos a partir dos dados fornecidos pelos usuários, sem que estes dados o identifiquem, respeitando o direito à privacidade.

Art. 66. A UEM reconhece a importância e a utilidade de publicações eletrônicas por intermédio da Web, por meio de páginas pessoais, que podem prover informações relevantes sobre o papel de cada indivíduo dentro da Universidade.

§ 1º Considerando que as páginas pessoais são documentos públicos disponíveis para qualquer pessoa em qualquer lugar, torna-se necessário o estabelecimento de regras básicas para sua elaboração, visto que, mesmo sendo de caráter pessoal, as informações colocadas nos servidores Web da UEM podem influenciar na formação de sua imagem e reputação frente à comunidade.

§ 2º Dado o elevado número de páginas pessoais e a dinâmica inerente à criação e publicação dessas páginas, a UEM considera inviável a revisão das informações publicadas eletronicamente por seus membros - servidores e discentes - e descarta essa prática.

§ 3º Os autores de páginas pessoais assumem toda a responsabilidade pelo conteúdo de suas páginas e devem estar cientes das responsabilidades e consequências inerentes a essas publicações.

Art. 67. São regras básicas para as páginas pessoais hospedadas em servidores Web da UEM:

I - páginas pessoais devem ser elaboradas considerando as portarias, normas e regulamentos da UEM, regulamentações externas e  legislação vigente;

II - o conteúdo das páginas deve refletir o papel de seu autor, os interesses e os padrões correntes na UEM e não deve constituir material questionável sob os aspectos legais, éticos e morais;

III - páginas pessoais não devem dar a impressão que representam a posição da UEM ou que emitem posições e declarações em seu nome;

IV - páginas pessoais devem incluir uma declaração explícita que seu conteúdo representa a opinião e pontos de vista individuais do autor e não necessariamente os da UEM;

V - são proibidas a inclusão e a criação de referências a:

a) material com conteúdo comercial de caráter publicitário;

b) empresas ou entidades externas com objetivos comerciais;

c) material calunioso ou difamatório;

d) material que infrinja a legislação sobre direitos autorais;

e) material ofensivo ou que faça uso de linguagem ofensiva;

f) material que incite qualquer tipo de discriminação;

g) material que incite a violência;

h) material pornográfico de qualquer natureza;

i) imagens ou dados que possam ser considerados abusivos, profanos, incômodos, ameaçadores ou sexualmente ofensivos a uma pessoa comum, considerados os padrões éticos e morais correntes na comunidade.

VI - toda página deve incluir o nome do autor, a data da última atualização e uma forma de contato.

VII - o conteúdo deve respeitar o direito à proteção de dados, quando couber.

Parágrafo único. Eventuais ocorrências que infrinjam ou que não estão previstas neste Regulamento devem ser analisadas pelos setores/unidades competentes da UEM.

 

CAPÍTULO X

 

DO ACESSO A SISTEMAS E SERVIÇOS INFORMATIZADOS INSTITUCIONAIS

 

Art. 68. Considerando o tamanho e a variedade dos recursos computacionais da UEM, as vantagens de viabilizar um maior uso de software livre, assim como a preservação dos investimentos já realizados pela UEM em tecnologias da informação e comunicação, ficam estabelecidas as seguintes normas:

I - os mecanismos de acesso a sistemas e serviços eletrônicos institucionais devem evitar impor uma plataforma (hardware e software) particular aos usuários finais;

II - caso o acesso se dê por meio da Web, então ele deve ser viável a partir de pelo menos dois dentre os navegadores mais usados na Internet;

III - se houver necessidade de software cliente nos equipamentos dos usuários, sua instalação e uso não devem onerar os setores/unidades responsáveis por tais equipamentos.

 

CAPÍTULO XI

 

DA INSTALAÇÃO E USO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO DE DADOS SEM FIO

 

Art. 69. Todos os APs, antenas e componentes de transmissão de uma infraestrutura de rede sem fio nos campi da UEM devem estar registrados junto ao NPD.

Parágrafo único. O registro deve ser renovado quando houver alteração de informações ou quando solicitado pelo NPD.

Art. 70. Cabe ao NPD fiscalizar e controlar a utilização de sinais de RF (Rádio Frequência) das transmissões de dados sem fio em bandas não licenciadas (faixas ISM de 2.4GHz e 5GHz), de forma a garantir que as diversas redes sem fio possam operar em sua região geográfica sem interferências entre si e sem interferências provenientes de outros dispositivos que utilizem a mesma banda (equipamentos com bluetooth, telefones sem fio, fornos de micro-ondas, etc.).

§ 1º Um equipamento, seja de rede sem fio ou não, que emita ondas de rádio em nível que provoque interrupções, interferências ou sobrecarga em outros serviços ou sistemas da Universidade, deve permanecer desligado até que se consiga eliminar as causas da interferência.

§ 2º Em caso de interferência entre redes sem fio, a rede da UEM tem prioridade, devendo as demais serem desligadas.

§ 3º Os custos associados à eliminação de interferências causadas por equipamentos que se enquadrem nos parágrafos anteriores ficam a cargo do responsável pelo dispositivo que causa as interferências.

Art. 71. As redes sem fio devem implantar mecanismos de acesso (login) autenticados e arquivos de log que registrem todas as autenticações de acordo com o Marco Civil da Internet Brasileira - Lei n.º 12.965, de 23 de abril de 2014.

Art. 72. Usuários sem vínculo formal direto ou indireto com a Universidade somente podem utilizar uma rede sem fio durante um período de uso previamente estabelecido e sob a responsabilidade de um servidor.

Art. 73. Para instalação de qualquer equipamento de rede sem fio na Universidade devem ser seguidos os requisitos técnicos definidos pelo NPD, após consulta e aprovação.

Art. 74. A instalação de uma rede sem fio temporária (para eventos, congressos etc.), que necessite utilizar a infraestrutura existente da rede sem fio UEM, deve ser solicitada ao NPD com antecedência mínima de 30 dias para que haja tempo suficiente para as providências necessárias.

Art. 75. Os usuários de redes sem fio estão sujeitos a todas as normas deste Regulamento.

 

CAPÍTULO XII

 

DAS SANÇÕES ou DAS PENALIDADES

 

Art. 76. Caso seja constatado, a qualquer época, o descumprimento das normas e procedimentos previstos neste Regulamento, fica sujeito às devidas averiguações previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Paraná, no Regime Disciplinar dos Servidores da UEM, no Regulamento Disciplinar do Corpo Discente da UEM e às penas previstas em lei.

§ 1º A UEM deve adotar ações em consonância com as suas regulamentações, leis federais, estaduais, municipais e as normas para uso da Internet recomendadas pelo Comitê Gestor da Internet Brasil (CGI-BR) para identificar e estabelecer mecanismos técnicos e procedimentos que garantam a funcionalidade, segurança e robustez do ambiente de TIC.

§ 2º A UEM reconhece que toda a sua comunidade está sujeita a leis locais, estaduais e federais relacionadas a direitos autorais, privacidade, segurança e outros estatutos relacionados à mídia eletrônica.

Art. 77. Se um usuário interferir de alguma forma em uma conta de outro usuário, o responsável pela conta violada deve comunicar, mediante justificativa devidamente fundamentada por escrito, os responsáveis, e estes podem determinar a imediata suspensão temporária da conta de onde parte a interferência.

Parágrafo único. Estão excluídas do escopo deste artigo as atividades de administração do ambiente de TIC, preventivas ou corretivas, que interfiram direta ou indiretamente nas atividades dos usuários.

Art. 78. As penalidades a serem aplicadas às condutas elencadas no Artigo 10, sem prejuízo de outras penas previstas em lei ou em normas da Universidade, são: redução ou eliminação, temporária ou permanente, de privilégios de acesso aos recursos computacionais da UEM.

Art. 79. Sempre que julgar necessário para a preservação da integridade dos recursos computacionais da UEM, dos serviços aos usuários ou dos dados, os administradores de sistemas e de redes podem, mediante justificativa, suspender temporariamente qualquer conta.

Art. 80. Cabe ao setor/unidade tratar das violações de restrições adicionais conforme as normas internas vigentes e onde não houver esses mecanismos específicos, o exposto nesta norma deve prevalecer.

Art. 81. A presente norma é aplicável e deve ser adotada também quando houver uso de redes externas a partir de uma das redes internas da UEM.

 

 

CAPÍTULO XIII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 82. É necessária a adequação, no prazo máximo de dois anos após a publicação desta Resolução, de nomes de domínios outorgados anteriormente à entrada em vigor desta Resolução e que não se enquadram em quaisquer dos incisos deste artigo.

Art. 83. Os usuários que já utilizam os recursos computacionais da UEM devem ter um prazo de até 90 dias após a publicação desta Resolução para aderir ao Termo de Responsabilidade.

Art. 84. Os casos omissos são resolvidos pelo COTI.

 

 

 

ANEXO II

Termo de Responsabilidade

 

A rede IntranetUEM, composta pelas redes cabeadas e sem fio, foi concebida com o propósito de permitir acesso à rede de dados e à Internet por meio dos dispositivos a ela conectados. O acesso a IntranetUEM é permitido aos docentes, discentes, funcionários administrativos e visitantes devidamente cadastrados.

 

Política de uso

A política de uso da IntranetUEM tem como objetivos estabelecer regras de utilização e ao mesmo tempo motivar um comportamento ético e profissional aos usuários desta rede nas dependências da Universidade.

Tal política tem teor informativo e de orientação ao usuário quanto ao uso das soluções de rede cabeadas e sem fio.

Nos termos da política de utilização da rede, no aspecto de “violação” e uso indevido dos recursos, a direção da Universidade pode proceder ao bloqueio de acesso ou cancelamento da conta do usuário caso seja detectado e evidenciado o uso em desconformidade com o estabelecido e que tenha causado prejuízo aos serviços da rede.                                                                                                        

Ao efetivar seu cadastro para o uso da rede, o usuário declara conhecer os termos e as diretrizes presentes na política de segurança da Universidade, conforme Resolução n.º 020/2022-COU, e os aceita expressamente, sem reservas ou ressalvas, assim como todas as condições estipuladas neste documento, aderindo ao presente Termo de Responsabilidade.

O usuário é responsável por todos os atos oriundos da utilização desse serviço, seja de acesso, visualização, divulgação, legal ou ilegal, devendo manter seu login e senha em absoluto sigilo.

O usuário compromete-se a fazer uso da senha de forma segura, zelando por sua guarda e confidencialidade, declarando-se ciente de que não pode vender, transferir, ceder ou emprestar a outrem, a qualquer título, a senha que é de caráter pessoal e intransferível.

A UEM pode suspender ou cancelar o acesso do usuário, sem prévio aviso, na hipótese de identificar o usuário como divulgador de imagens de pedofilia, crimes financeiros, disseminação de códigos maliciosos que violem direitos autorais ou práticas ilícitas que induzam ou provoquem riscos a terceiros, práticas enganosas, etc.

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