R E S O L U Ç Ã O N.° 080/2023-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 17/5/2023. Renato Motta e Gago, Secretário Geral. |
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Aprova o Regulamento das Atividades de Prestação de Serviços e revoga a Resolução n.º 130/2022-CAD. |
Considerando o conteúdo do e-Protocolo n.º 19.687.196-9;
considerando o disposto no Regimento Geral da UEM;
considerando os fundamentos apresentados no Relato de fls. 50, mov. 4, adotados como motivação para decidir,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o Regulamento das Atividades de Prestação de Serviços e/ou Produção de Bens, conforme o disposto no Anexo, parte integrante desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n.º 130/2022-CAD e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 30 de março de 2023.
Leandro Vanalli,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:O prazo recursal termina em 24/5/2023. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º As atividades de prestação de serviços referem-se ao desenvolvimento
de produtos, de processos, de sistemas, de tecnologias ou de assessorias, consultas clínicas, consultorias, orientações, treinamento de pessoal ou a outras atividades de natureza acadêmica, técnico-científica ou cultural de domínio e de interesse da Universidade Estadual de Maringá (UEM).
§ 1º As atividades de que trata o caput desta resolução devem ser executadas por prazo determinado e podem originar-se de demanda externa ou interna da UEM.
§ 2º Quando as atividades de prestação de serviços e/ou produção de bens conduzirem a resultados que acarretem em novas invenções, modelos de utilidade, desenho industrial, programas de computador, material biológico, cultivares, know-how e direitos autorais, fica assegurada à UEM a participação nos direitos delas decorrentes, para o desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão.
Art. 2º As atividades de prestação de serviços e de produção de bens devem ser propostas e realizadas na perspectiva de sua indissociabilidade com o ensino, com a pesquisa ou com a extensão.
CAPÍTULO II
DO PROJETO
Art. 3º As atividades referidas no art. 1º deste Anexo devem ser propostas em forma de projeto, nos seguintes termos:
I - identificação;
II - equipe do projeto;
III - especificação de recursos;
IV - cronograma de execução;
V - plano de aplicação contendo a previsão detalhada das despesas;
VI - distribuição dos custos imputados;
VII - outras informações.
§ 1º Os formulários de projetos, com as respectivas exigências de conteúdo e referenciados nesta resolução, devem ser disponibilizados no sítio eletrônico da Coordenadoria de Serviços e Desenvolvimento Regional (CSD).
§ 2º As alterações ao longo da execução dos projetos e os relatórios devem ser submetidos nos formulários apropriados, disponibilizados no sítio da CSD.
§ 3º Quando o órgão financiador do projeto exigir o uso de formulários próprios de projeto, relatório e prestação de contas, os mesmos poderão ser utilizados em caráter excepcional.
Art. 4º Os projetos de prestação de serviços deverão conter planilhas de custos com os seguintes componentes:
I - remuneração para servidores em forma de verba variável, com a respectiva relação nominal dos participantes;
II - remuneração de terceiros envolvidos na execução do projeto;
III - bolsa-auxílio cabível nos termos da Lei, com a respectiva relação nominal dos participantes;
IV - encargos patronais;
V - material de consumo;
VI - serviços de terceiros pessoa jurídica;
VII - diárias ou indenizações de despesas com alimentação e/ou pousada;
VIII - materiais permanentes e equipamentos;
IX - construções, reformas, adaptação de prédios e instalações, com comprovação de recursos para contrapartida, quando for o caso;
X - reserva técnica de até dez por cento (10%) do montante previsto nos Incisos I a IX, para cobrir despesas não previstas na execução do projeto;
XI - dez por cento (10%) de custos imputados sobre os incisos I a IX, para cobrir despesas, que na UEM deve ser destinado conforme estabelece o art. 6º deste Anexo.
XII - custos operacionais e administrativos do conveniado, limitado em até quinze por cento (15%) sobre a receita arrecadada;
XIII - percentual de um por cento (1%) do valor da receita do projeto destinado ao pagamento do PASEP.
XIV - percentual de trinta por cento (30%) da receita corrente no repasse à UEM referente à Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios (DREM), quando couber, e enquanto vigorar o disposto na Emenda Constitucional 93/2016.
§ 1º As planilhas de custos devem ser atualizadas periodicamente pelo coordenador do projeto, de acordo com o índice de correção definido no projeto.
§ 2º A CSD deve proceder à orientação necessária na elaboração das planilhas de custos.
§ 3º A remuneração para servidores prevista no Inciso I deste artigo deve respeitar a legislação específica, conforme dispõe o art. 1º da Lei Estadual n.º 11.500/1996, alterada pela Lei Estadual n.º 20.933/2021 ou a que vier a substituí-la, da receita efetivamente arrecadada, com percentual estabelecido no projeto.
§ 4º O cômputo do recolhimento dos custos imputados se dá com base na receita mensal, repassado pelo contratante à UEM ou à Fundação responsável pela gestão financeira do projeto.
Art. 5º Deve haver isenção dos custos imputados quando o projeto se enquadrar em uma das seguintes situações:
I - doações sem encargos ou meros repasses de recursos para fins exclusivos da própria UEM, com objetivos especificados pelo doador;
II - existência de legislação superior que impeça a cobrança de quaisquer valores para convênios ou contratos de prestação de serviços com instituições e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras de fomento;
III - contratos de prestação de serviço por meio de repasses da Secretaria da Saúde, instituições e entidades públicas destinados ao reembolso da UEM pelo atendimento por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV - convênios cujos objetos sejam constituídos integralmente de atividades e programas assistenciais;
V - repasse direto de recursos provenientes de fundos de esferas federal, estadual ou municipal, que dispensam celebração de convênios, conforme legislação própria;
VI - recursos que sejam destinados exclusivamente para bolsas de estudo, participação em eventos de ensino, de pesquisa e de extensão, visitas técnicas, construções, compra e manutenção de equipamentos, e/ou melhorias nos câmpus;
VII - doações de prédios e instalações pela contratante.
Art. 6º Os custos imputados devem ser alocados conforme se estabelece:
I - quando o proponente do projeto for órgão da administração descentralizada:
a) 65% para a subunidade ou órgão proponente;
b) 15% para os centros pertinentes;
c) 20% para compor o orçamento gerencial.
II - Quando o proponente do projeto for órgão da administração centralizada:
a) 50% para o órgão proponente;
b) 50% para compor o orçamento gerencial.
III - quando houver dois ou mais órgãos proponentes para o projeto, os custos imputados devem ser divididos igualmente entre os órgãos envolvidos, e na sequência, distribuídos, de acordo com o caso, conforme incisos I e II deste caput.
Art. 7º O pagamento dos valores decorrentes da prestação de serviços deve ser efetuado através da Diretoria de Contabilidade e Finanças (DCF/PAD) da UEM, por rubrica própria, após efetivo repasse financeiro à UEM.
Parágrafo único. O saldo da receita arrecadada por meio do sistema GRU-UEM, pode ser solicitado pelo órgão proponente junto à Pró-reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (PLD) / Diretoria de Planejamento e Orçamento (DPO) por meio de programação financeira, em ação programática própria, para utilização dos recursos.
CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO E TRAMITAÇÃO
Art. 8º A formalização dos projetos de prestação de serviços e produção de bens é realizada mediante celebração de convênio, de contrato ou de carta proposta.
§ 1º Todo projeto de prestação de serviços deve ser encaminhado via e-protocolo à CSD, a qual é responsável pela tramitação nos órgãos competentes.
§ 2º Dispensa-se a celebração de convênio ou contrato, mediante aceite do contratante em carta proposta, nos seguintes casos:
I - serviços prestados pela UEM diretamente a pessoas físicas;
II - serviços prestados a pessoas jurídicas, com prazo de execução inferior a 12 (dose) meses, com recursos totais para o período igual ou inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos do Estado do Paraná.
III - serviços prestados em um total de até 20 (vinte) horas para execução e cujo montante seja igual ou inferior a 20 (vinte) salários mínimos do Estado do Paraná.
Art. 9º Os projetos de prestação de serviços e produção de bens devem ser submetidos para análise e deliberação a uma das instâncias, a saber:
I - departamento do coordenador do projeto;
II - Conselho Interdepartamental (CI), quando o proponente for órgão vinculado ao Centro de Ensino.
III - Conselho de Administração (CAD), quando o proponente for um órgão da administração centralizada.
Art. 10. A formalização das atividades de prestação de serviços e produção de bens, mediante a celebração de convênio ou contrato de prestação de serviços, devem ser submetidos para análise e deliberação por uma das instâncias, a saber:
I - CI, no âmbito da administração descentralizada;
II - CAD, no âmbito da administração centralizada ou de caráter multidisciplinar.
Parágrafo único. O Convênio proveniente dos projetos de prestação de serviços, deve tramitar em conformidade com a rotina da Diretoria de Projetos e Convênios (DPC/PLD).
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES, DISCENTES E TERCEIROS NOS
PROJETOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 11. A participação dos servidores no projeto deve ocorrer sem quaisquer prejuízos para as demais atividades que lhes são atribuídas nos órgãos onde estejam lotados, e mediante ciência prévia da chefia imediata.
Parágrafo único. A coordenação de projetos de prestação de serviços deve ser executada exclusivamente por docentes ou agentes universitários pertencentes ao quadro efetivo da UEM.
Art. 12. A carga horária da participação em projetos de prestação de serviço por servidores, somados todos os projetos de ensino, pesquisa e extensão em execução deve seguir:
a) Docentes: deve ser de, no máximo, cinquenta por cento (50%) da sua carga horária semanal, sem prejuízo das atividades de ensino, limitando-se a 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais para o TIDE e/ou T-40 em prestação de serviços com retribuição pecuniária.
b) Agentes Universitários: deve ser de, no máximo, cinquenta por cento (50%) da sua carga horária anual relativa ao Regime de Trabalho, sem prejuízo das demais atividades da função.
§ 1º As horas de trabalho, remuneradas ou não, dedicadas aos projetos de prestação de serviço, devem constar expressamente do horário de trabalho dos servidores da UEM e/ou mantidas em registro próprio pelo órgão de lotação, a quem cabe mantê-lo atualizado.
§ 2º A atividade de prestação de serviços, nos termos da presente resolução, não pode gerar expansão da carga horária dos servidores envolvidos no projeto, assim como não podem ser contratados ou nomeados agentes universitários especificamente para essa finalidade.
Art. 13. Não é permitido o pagamento por fundações, institutos, associações e assemelhados, de quaisquer vantagens aos servidores da UEM para o desenvolvimento de atividades de sua atribuição regular, sem a prévia elaboração de projeto que atenda às disposições desta resolução.
Art. 14. Sempre que os serviços forem remunerados com recursos públicos externos, não pode haver a cobrança de valores adicionais de terceiros beneficiários dos serviços prestados. Não cabe também a remuneração de pessoal da UEM envolvido, salvo casos autorizados pelo contratante.
Parágrafo único. Ainda que haja a autorização do contratante, a remuneração dos servidores da UEM fica limitada ao teto máximo mensal e individual de remuneração por participação em projetos de prestação de serviços fixado no § 3º do art. 4º deste Anexo.
Art. 15. Não há pagamento de hora extraordinária ao servidor da UEM para desenvolver atividades de prestação de serviços.
Parágrafo único. A previsão de pagamento de remuneração adicional ao servidor deve seguir o disposto no art. 4º deste Anexo.
Art. 16. Os serviços de terceiros por pessoa física dos projetos devem ser prestados preferencialmente por alunos dos cursos de graduação e de pós-graduação da UEM, mediante seleção própria, amplamente divulgada, e na forma da legislação específica.
§ 1º É admitida a participação, remunerada ou não, de alunos de outras Instituições de Ensino Superior (IES) nos projetos de prestação de serviços da UEM, mediante a celebração de Convênio.
§ 2º O pagamento aos alunos se dá sob a forma de bolsa, cujos valores devem estar definidos nos projetos.
Art. 17. O aluno participa de atividades de prestação de serviços e/ou produção de bens sob uma das seguintes formas:
I - como atividade de estágio curricular obrigatório, remunerado ou não, obedecidas as normas do estágio;
II - como atividade de estágio não obrigatório, remunerado ou não;
III - como bolsa auxílio especificada no projeto.
IV - como bolsa, desde que não haja restrição por parte do agente financiador de bolsa já percebida.
Parágrafo único. No caso de bolsista externo à UEM, o respectivo Termo de Compromisso deve acompanhar o processo.
CAPÍTULO V
DAS PARCERIAS COM FUNDAÇÕES DE APOIO
Art. 18. Os projetos de prestação de serviços e de produção de bens, por meio da celebração de Convênios, podem ter seus recursos financeiros gerenciados por fundações, institutos ou associações, não gerando direitos de propriedade intelectual de titularidade.
Art. 19. Na celebração de instrumentos jurídicos de parceria entre a UEM e a Fundação de Apoio, deve ser apresentado pela DPC/PLD:
I - minuta do contrato de prestação de serviços, acordo de parceria, convênio, termo de cooperação ou ajuste individualizado.
II - plano de trabalho.
§ 1º O plano de trabalho deve ser elaborado com a observância dos princípios da administração pública, especialmente os da isonomia, da sustentabilidade ambiental, da eficiência, da economicidade, da proporcionalidade, da vantajosidade e da razoabilidade.
§ 2º O plano de trabalho deve detalhar as ações e, envolvendo construções e/ou reformas, ser acrescido do projeto próprio, aprovado pelos órgãos competentes, acompanhado de cronograma físico-financeiro da obra.
§ 3º No plano de trabalho devem estar definidos, como parte do projeto de prestação de serviços:
I - objeto do projeto;
II - equipe, como coordenador, participantes, gestor e fiscal;
III - prazo de execução, com data de início e término;
IV - Metodologia;
V - metas a serem alcançadas;
VI - público alvo e beneficiários;
VII - resultados esperados, contribuição científica, tecnológica e de inovação, quando houver;
VIII - cronograma de atividades.
§ 4º Qualquer prorrogação de contrato, acordo de parceria, convênio, termo de cooperação ou ajuste individualizado deve ser solicitada com justificativa escrita e previamente autorizada, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias antes do seu término, sendo sempre formalizado por meio de termo aditivo.
Art. 20. O montante previsto no projeto deve ser repassado pela Fundação de Apoio à UEM no prazo máximo de até 30 (trinta) dias da data de recebimento dos valores, da seguinte forma:
I - o recolhimento dos custos imputados, calculado com base na receita mensal do projeto, deve respeitar a proporcionalidade das parcelas a serem recebidas no decorrer do projeto;
II. a destinação dos recursos de custos imputados na UEM deve obedecer ao estabelecido no art. 6º deste Anexo.
Art. 21. No encerramento do projeto de prestação de serviços a Fundação de Apoio tem até 30 (trinta) dias para repassar à UEM o saldo eventual, incluindo rendimento de aplicação financeira.
§ 1º No âmbito interno, o saldo do projeto tem a mesma destinação especificada no art. 6º deste Anexo.
§ 2º O saldo proporcional à unidade proponente pode ter destinação definida pelo coordenador do projeto, com anuência da respectiva unidade.
§ 3º O material permanente e equipamentos adquiridos deve ser doado à UEM por meio de termo de doação quando da sua aquisição, com o número do tombo relacionado no relatório do projeto.
Art. 22. Fica vedada à fundação de apoio a subcontratação total ou parcial de terceiros que delegue a execução do objeto contratado, salvo a contratação de serviços de terceiros prevista no plano de trabalho como indispensável à execução dos serviços.
Art. 23. Na celebração de instrumentos jurídico de parceria entre a UEM e terceiros, incluindo fundações de apoio, deve haver a indicação de 1 (um) servidor gestor e 1 (um) fiscalizador da execução do plano de trabalho.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO
Art. 24. O acompanhamento dos projetos de prestação de serviços nos seus aspectos orçamentários e financeiros, durante o seu período de execução, deve ser realizado pelo Coordenador, cabendo à CSD analisar se os projetos estão em conformidade com a presente resolução.
§1º Os projetos com duração superior a 12 (doze) meses devem apresentar, no prazo máximo de 30 (trimta) dias após o vencimento dos respectivos períodos:
I - relatório anual, no encerramento do ano civil;
II - relatório final, no encerramento do projeto.
§ 2º Os projetos com duração igual ou inferior a 12 (doze) meses devem apresentar apenas relatório final em até 30 (trinta) dias após o seu encerramento.
§ 3º O não cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores implica inadimplência do coordenador e o impossibilita de participar de outros projetos de prestação de serviços.
§ 4º Os relatórios devem ser submetidos às instâncias competentes para apreciação.
§ 5º Projetos com pendência(s) não podem tramitar ações como pagamentos de pessoal, compras, alterações na equipe etc., até que a situação seja regularizada.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Quando os recursos oriundos de convênios entre a UEM, Fundação de Apoio e órgãos da administração pública ou correlatos gerar saldo ao término da execução do objeto, nos termos das disposições legais específicas, deve haver previsão do destino do recurso no projeto por parte do proponente.
§ 1º A previsão do destino de que trata o caput deve incluir concordância do destino do saldo remanescente entre o órgão proponente, o executor e o órgão de destino.
§ 2º O saldo de que trata o caput pode permanecer em depósito em conta específica do projeto na titularidade da Fundação de Apoio, a qual fica responsável por atender a previsão especificada no dispositivo da parceria jurídica.
§ 3º O destino do saldo pode ser empenhado em novos projetos do mesmo órgão proponente ou outro indicado em instrumento jurídico específico, atendendo a cláusula do convênio que originou o recurso.
§ 4º O saldo remanescente também pode ser revertido à UEM na forma de bens e serviços, firmado em termo jurídico específico, atendendo a cláusula do convênio que originou o recurso.
Art. 26. Todos os projetos de prestação de serviços em desenvolvimento na UEM devem ser adequados às disposições desta resolução, por ocasião de sua renovação.
Art. 27. O servidor da UEM que participar diretamente em contratação irregular, ou da execução de serviços, convênios e contratos de prestação de serviços que não respeitem o disposto nesta resolução, deve ser responsabilizado, obrigando-se a ressarcir à UEM os valores estabelecidos, independentemente da aplicação de outras penalidades cabíveis.
Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo CAD.