R E S O L U Ç Ã O N.° 189/2023-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 21/8/2023.
Renato Motta e Gago, Secretário Geral. |
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Fixa a carga horária a ser atribuída aos docentes contratados por tempo determinado, e revoga a Resolução n.º 269/2022-CAD. |
Considerando o conteúdo do e-Protocolo n.º 20.517.155-0;
considerando o disposto na Lei Estadual n.º 6.174/1970;
considerando o disposto na Lei Estadual n.º 20.933/2021;
considerando o disposto na Resolução n.º 070/2022-CAD;
considerando os fundamentos apresentados no Relato de fls. 11, mov. 6, adotados como motivação para decidir,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o regulamento que fixa a carga horária, em aulas de graduação, a ser atribuída aos docentes contratados por tempo determinado, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.
Art. 2º Revogar a Resolução n.º 269/2022-CAD.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 10 de agosto de 2023.
Leandro Vanalli,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:O prazo recursal termina em 28/8/2023. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |
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ANEXO
Fixa a carga horária dos professores temporários, nos termos definidos pela Lei Estadual n° 20.933/2021 (LGU).
Art. 1º Este regulamento fixa a carga horária, em aulas de graduação, a ser atribuída aos docentes contratados por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme prevê a legislação vigente no Estado do Paraná.
Art. 2º Os docentes contratados temporariamente, em Regime de Tempo Integral (T-40), devem ministrar o mínimo de 612 horas/aula/ano e o máximo de 680 horas/aula/ano em nível de graduação.
Parágrafo único. A carga horária semanal dos docentes contratados temporariamente, em Regime T-40, não deve ultrapassar o máximo de 20 horas/aula/semana.
Art. 3º Nos Regimes de Tempo Parcial, os docentes contratados temporariamente devem ministrar aulas anuais, em nível de graduação, conforme o estabelecido abaixo:
I - Regime de Trabalho T-24: mínimo de 408 e máximo de 544 horas/aula/ano;
II - Regime de Trabalho T-20: mínimo de 340 e máximo de 476 horas/aula/ano;
III - Regime de Trabalho T-12: mínimo de 204 e máximo de 272 horas/aula/ano;
IV - Regime de Trabalho T-10: mínimo de 170 e máximo de 238 horas/aula/ano;
V - Regime de Trabalho T-9: mínimo de 153 e máximo de 204 horas/aula/ano.
Parágrafo único: A carga horária semanal dos docentes contratados temporariamente, em Regime de Tempo Parcial, não deve ultrapassar o máximo de:
I - Regime de Trabalho T-24: 16 horas/aula/semana;
II - Regime de Trabalho T-20: 14 horas/aula/semana;
III - Regime de Trabalho T-12: 8 horas/aula/semana;
IV - Regime de Trabalho T-10: 7 horas/aula/semana;
V - Regime de Trabalho T-9: 6 horas/aula/semana.
Art. 4º Para efeito da composição da carga horária mínima dos docentes contratados temporariamente, pode-se considerar até 10% do seu Regime de Trabalho semanal nas seguintes atividades, desde que previstas no projeto pedagógico do curso de graduação:
I - Orientação de Trabalhos de Conclusão de Curso (TCC) ou Trabalho Final de Graduação (TFG);
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II - Orientação de Estágio Supervisionado Obrigatório;
III - Atividades de Extensão Curricular integrada à matriz curricular dos cursos de graduação.
Art. 5° Deve ser respeitado o intervalo de descanso entre jornadas de, no mínimo, 10 horas e 30 minutos.
Art. 6° Os casos omissos devem ser resolvidos pelo Conselho de Administração.