R E S O L U Ç Ã O  N.°  189/2023-CAD

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 21/8/2023.

 

Renato Motta e Gago,

Secretário Geral.

 

 

Fixa a carga horária a ser atribuída aos docentes contratados por tempo determinado, e revoga a Resolução n.º 269/2022-CAD.

 

Considerando o conteúdo do e-Protocolo n.º 20.517.155-0;

considerando o disposto na Lei Estadual n.º 6.174/1970;

considerando o disposto na Lei Estadual n.º 20.933/2021;

considerando o disposto na Resolução n.º 070/2022-CAD;

considerando os fundamentos apresentados no Relato de fls. 11, mov. 6, adotados como motivação para decidir,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR,  SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1º Aprovar o regulamento que fixa a carga horária, em aulas de graduação, a ser atribuída aos docentes contratados por tempo determinado, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.

Art. 2º Revogar a Resolução n.º 269/2022-CAD.

            Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Dê-se ciência.

 Cumpra-se. 

                                                        Maringá, 10 de agosto de 2023.

 

 

            Leandro Vanalli,

           Reitor.

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 28/8/2023. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)

.../

 

\... Res. 189/2023-CAD                                                                                               fls. 2

 

 

ANEXO

 

Fixa a carga horária dos professores temporários, nos termos definidos pela Lei Estadual n° 20.933/2021 (LGU).

 

Art. 1º Este regulamento fixa a carga horária, em aulas de graduação, a ser atribuída aos docentes contratados por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme prevê a legislação vigente no Estado do Paraná.

Art. 2º Os docentes contratados temporariamente, em Regime de Tempo Integral (T-40), devem ministrar o mínimo de 612 horas/aula/ano e o máximo de 680 horas/aula/ano em nível de graduação.

Parágrafo único. A carga horária semanal dos docentes contratados temporariamente, em Regime T-40, não deve ultrapassar o máximo de 20 horas/aula/semana.

Art. 3º Nos Regimes de Tempo Parcial, os docentes contratados temporariamente devem ministrar aulas anuais, em nível de graduação, conforme o estabelecido abaixo:

I - Regime de Trabalho T-24: mínimo de 408 e máximo de 544 horas/aula/ano;

II - Regime de Trabalho T-20: mínimo de 340 e máximo de 476 horas/aula/ano;

III - Regime de Trabalho T-12: mínimo de 204 e máximo de 272 horas/aula/ano;

IV - Regime de Trabalho T-10: mínimo de 170 e máximo de 238 horas/aula/ano;

V - Regime de Trabalho T-9: mínimo de 153 e máximo de 204 horas/aula/ano.

Parágrafo único: A carga horária semanal dos docentes contratados temporariamente, em Regime de Tempo Parcial, não deve ultrapassar o máximo de:

I - Regime de Trabalho T-24: 16 horas/aula/semana;

II - Regime de Trabalho T-20: 14 horas/aula/semana;

III - Regime de Trabalho T-12: 8 horas/aula/semana;

IV - Regime de Trabalho T-10: 7 horas/aula/semana;

V - Regime de Trabalho T-9: 6 horas/aula/semana.

Art. 4º Para efeito da composição da carga horária mínima dos docentes contratados temporariamente, pode-se considerar até 10% do seu Regime de Trabalho semanal nas seguintes atividades, desde que previstas no projeto pedagógico do curso de graduação:

I - Orientação de Trabalhos de Conclusão de Curso (TCC) ou Trabalho Final de Graduação (TFG);

 

.../

\... Res. 189/2023-CAD                                                                                               fls. 3

 

II - Orientação de Estágio Supervisionado Obrigatório;

III - Atividades de Extensão Curricular integrada à matriz curricular dos cursos de graduação.

Art. 5° Deve ser respeitado o intervalo de descanso entre jornadas de, no mínimo, 10 horas e 30 minutos.

Art. 6° Os casos omissos devem ser resolvidos pelo Conselho de Administração.