R E S O L U Ç Ã O  Nº  282/2023-CAD

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 24/11/2023.

 

 

Cleverson Ruzzene Gomes,

Secretário Geral.

 

 

Aprova a constituição do Fundo Patrimonial da UEM, nos termos da Lei nº 13.800, de 04 de janeiro de 2019.

 

Considerando o contido no e-Protocolo nº 21.153.063-4;

Considerando a edição da Lei nº 13.800, de 04 de janeiro de 2019, que autorizou a Administração Pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais atividades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais;

Considerando a Lei das Fundações (Lei Estadual nº 20.537/2021), que normatiza, no âmbito do Estado do Paraná, as relações entre as Instituições Estaduais de Ensino Superior do Paraná (IEES) com as Fundações de Apoio;

considerando os fundamentos apresentados no Relato de fls. 11, mov. 5, adotados como motivação para decidir;

considerando o disposto no art. 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Aprovar a constituição do Fundo Patrimonial da Universidade Estadual de Maringá (Endowment), nos termos da Lei nº 13.800, de 04 de janeiro de 2019, proposto pela Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico (FADEC).

 

§1º O fundo patrimonial, definido legalmente (art. 2º, IV da Lei Federal 13.800/2019) como um conjunto de ativos de natureza privada, deve constituir fonte de recursos de longo prazo a ser investido com objetivos de preservar seu valor, gerar receita e constituir fonte regular e estável de recursos para o fomento das atividades de interesse público e de acordo com a missão institucional da instituição apoiada, Universidade Estadual de Maringá (UEM), nas áreas de ensino, ciência, tecnologia, pesquisa e inovação, cultura, saúde, meio ambiente, assistência social, desporto, direitos humanos e demais finalidades de interesse público.

 

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§2º A FADEC fica autorizada a utilizar, sem exclusividade, a marca da instituição apoiada (UEM) nos atos de divulgação, gestão e execução do fundo patrimonial a ser constituído.

 

§3º O Fundo a ser constituído intitular-se-á Fundo Patrimonial Paulo Pimentel ou Fundo Patrimonial da UEM (FUNUEM).

 

Art. 2º A Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico (FADEC) atuará como organização gestora e executora exclusiva para o Fundo Patrimonial Paulo Pimentel ou FUNUEM, composto por 10 (dez) membros.

 

§1º O Reitor fica autorizado a celebrar o instrumento de parceria, com cláusula de exclusividade, com a FADEC a fim de estabelecer o vínculo de cooperação entre a instituição apoiada (UEM) e organização gestora (FADEC).

 

§2º Por força da cláusula de exclusividade prevista no instrumento de parceria, o Conselho Gestor do Fundo será composto por, no mínimo, 02 (dois) membros independentes, nos termos do §4º do art. 8º da Lei Federal nº 13.800/2019.

 

§3º O Conselho Gestor do Fundo será composto por, no máximo, 02 (dois) membros indicados pela Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico (FADEC).

 

§4º Por força da cláusula de exclusividade prevista no instrumento de parceria, o Reitor fica autorizado a indicar 60% dos representantes com direito a voto para compor o Conselho Gestor do Fundo Patrimonial Paulo Pimentel ou FUNUEM, conforme a Lei Federal nº 13.800/2019.

 

§5º O Conselho Gestor do Fundo Patrimonial Paulo Pimentel (ou FUNUEM) deverá ser o Órgão Deliberativo, cabendo-lhe cumprir as legislações pertinentes, o Estatuto e as normas internas da organização gestora do Fundo Patrimonial Paulo Pimentel/UEM, devendo 60% do conselho ser constituído, na forma abaixo discriminada:

 

I - Reitor da UEM, em exercício, seu presidente, com direito a voto de minerva;

 

 

 

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II - Três docentes da Carreira do Magistério Superior da UEM, sendo um escolhido entre os Diretores dos Centros de Ensino, um do Conselho Universitário, e outro escolhido entre os Representantes do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão;

III - Um Pró-Reitor em exercício na UEM;

IV - Um pesquisador produtividade em pesquisa (PQ) da UEM.

 

§6º No caso de organização gestora de fundo patrimonial que tenha celebrado instrumento de parceria com cláusula de exclusividade com instituição pública apoiada, o mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

§7º O Reitor, mediante deliberação do conselho pertinente, fica autorizado a celebrar os termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público que definirão como serão despendidos os recursos destinados a programas, projetos ou atividades de interesse público que foram previamente aprovados pelo Conselho Gestor do Fundo Patrimonial Paulo Pimentel ou FUNUEM.

 

§8º A referida cláusula de exclusividade não impede a instituição apoiada (UEM) de firmar instrumentos de parceria sem cláusula de exclusividade, e termos de execução com outras organizações gestoras e/ou executoras de fundo patrimonial.

 

Art. 3º. Fica definido que o Regulamento do Fundo Patrimonial Paulo Pimentel ou FUNUEM será o ato constitutivo do fundo e será deliberado e definido por seu Conselho Gestor, devendo ser observadas as disposições dos art. 5º e art. 9º da Lei Federal nº 13.800/2019.

 

Parágrafo único. O Regulamento do Fundo Patrimonial Paulo Pimentel ou FUNUEM deverá definir os parâmetros gerais para a aceitação de doação permanente, restrita de propósito específico, podendo, inclusive, definir um patamar mínimo para as doações dessa natureza.

 

Art. 4º O instrumento de parceria firmado pela UEM e pela organização gestora de fundo patrimonial poderá ter prazo indeterminado e constituirá título executivo extrajudicial.

 

 

 

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§1º O instrumento de parceria preverá:

 

I - a qualificação das partes;

II - as regras gerais para a celebração de termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público entre as partes, tais como a condição para a transferência de recursos para programas, projetos e atividades de interesse da UEM;

III - o objeto específico da parceria;

IV - os direitos da organização gestora de fundo patrimonial, tais como o direito de usar o nome da instituição apoiada nas ações destinadas à arrecadação de doações, conforme consta do § 2º art. 1º desta Resolução.

 

§2º O instrumento de parceria, firmado com cláusula de exclusividade, preverá, além do disposto no § 1º deste artigo:

 

I - o objeto específico em benefício exclusivo da instituição apoiada;

II - as providências com vistas ao atendimento das recomendações expedidas pela instituição apoiada, bem como as regras de transferência de patrimônio, nos termos da Lei Vigente;

III - os critérios objetivos verificáveis de seleção da instituição financeira custodiante autorizada pelo Banco Central a operar no País e contratada para manter a custódia dos ativos financeiros do fundo patrimonial.

 

Art. 5º O Fundo Patrimonial Paulo Pimentel ou FUNUEM será estruturado visando ao equilíbrio entre crescimento e estabilidade, na qualidade de ferramenta de sustentabilidade econômica e institucional da instituição apoiada.

 

Parágrafo único. A gestão e a aplicação financeira dos recursos do fundo patrimonial deverão ser realizadas de forma ética, transparente, responsável e eficiente, conforme o disposto nos Arts. 6º e 20 da Lei Federal nº 13.800/2019, e as seguintes diretrizes:

 

I - a política de investimentos prezará pela sustentabilidade de longo prazo do fundo e aumento do principal e capacidade financeira;

II - as metas de rendimento deverão ser prudentes e levarão em conta fatores de risco e a inflação, para garantir a sustentabilidade do fundo;

III - os investimentos do fundo serão realizados de modo a minimizar o risco de perdas, por meio da aplicação de recursos em um ou mais portfólios diversificados que maximizem o retorno dos investimentos, com níveis conservadores de exposição a riscos, excluindo portifólio (carteira) com renda variável.

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Art. 6º A utilização dos rendimentos dos recursos do fundo deverá conservar o seu valor principal, observando-se a modalidade de doação recebida pelo fundo.

 

§1º A regra do caput poderá ser excepcionada nas hipóteses previstas no art. 14 e no parágrafo único do art. 15, da Lei Federal nº 13.800, de 2019.

 

§ 2º Para a utilização do valor da doação de propósito específico durante o exercício em que ela ocorrer, prevista no art. 14 da Lei Federal nº 13.800, de 2019, o patrimônio líquido deverá ser superior a um patamar mínimo que garanta a sustentabilidade do fundo patrimonial.

 

§3º Para os casos excepcionais previsto no parágrafo único do art. 16 da Lei Federal nº 13.800, de 2019, o patrimônio líquido deverá ser superior a um patamar mínimo de R$ 3.000.000,00 (Três Milhões de Reais), atualizados anualmente pelo índice oficial de inflação do Brasil, a fim de garantir a sustentabilidade do fundo patrimonial.

 

Art. 7º As parcelas dos recursos provenientes dos rendimentos do Fundo Patrimonial Paulo Pimentel ou FUNUEM que não forem utilizadas para os fins apontados no termo de execução devem retornar ao fundo para reinvestimento, mantendo-se as características do tipo de doação original.

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.                                         

 

                                               Maringá, 9 de novembro de 2023.

 

 

 

 

Gisele Mendes de Carvalho

                 Vice-reitora

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 1º/12/2023. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)