R E S O L U Ç Ã O  N.°  318/2023-CAD

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 14/03/2024.

 

Cleverson Ruzzene Gomes,

Secretário Geral.

 

 

Homologa os nomes dos(as) servidores(as) agentes universitários para o Plano Anual de Capacitação Técnica Universitária (PACT) Stricto sensu para o ano de 2024 e adota outras providências.

 

 

 

Considerando o contido no e-Protocolo no 21.285.322-4;

considerando o Estatuto do Servidor Público do Estado do Paraná;

considerando o Estatuto da Universidade Estadual de Maringá.

considerando o Decreto nº 444/1995-PR;

considerando o disposto na Resolução nº 55/2019-CAD;

considerando os fundamentos apresentados no Relato de fls. 28, mov. 15, adotados como motivação para decidir;

considerando o disposto no art. 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Homologar os nomes dos(as) servidores(as) para o Plano Anual de Capacitação Técnica Universitária (PACT) Stricto sensu 2024, respeitando-se o disposto nesta Resolução.

Art. 2º Homologar a classificação dos(as) servidores(as) técnicos e o número de vagas, conforme Anexo I, parte integrante desta Resolução.

Art. 3º Não foram homologados os nomes dos(as) servidores(as) que participaram do processo de seleção e classificação para o PACT/2023, mas apresentaram pendências junto à UEM, estavam afastados das suas funções na instituição, não apresentaram diplomas devidamente revalidados/reconhecidos ou não concluíram o estágio probatório.

Art. 4º As solicitações de inclusão e retificação deverão obedecer ao disposto nos artigos 19 e 20 da Resolução nº 55/2019-CAD. Os requerimentos deverão ser encaminhados pelo órgão de lotação à PPG e por esta ao CAD para análise e deliberação.

 

 

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Parágrafo único. Os planos enviados pelos Órgãos/Setores de lotação fora do prazo estipulado pela PPG não serão aceitos.

Art. 5º O(A) servidor(a) agente universitário somente é liberado após a assinatura do Termo de Compromisso, podendo ser considerado abandono de cargo o seu afastamento intempestivo, com as consequências legais cabíveis.

Art. 6º Poderão solicitar afastamento integral ou parcial os servidores agentes universitários que desenvolvem as suas atividades em Regime de Trabalho de 40hs semanais.

Parágrafo único. Os servidores participantes de cursos das REGIMEs Minter, Dinter e Profissional não poderão solicitar afastamento integral das suas atividades, exceto no período em que for exigido a realização de atividades do curso no Câmpus da IES Promotora.

Art. 7º O(A) servidor(a) agente universitário que também é servidor(a) docente e pleitear afastamento deve estar liberado(a) das suas atividades pelo departamento em que estiver lotado(a) como docente.

Art. 8º O(A) servidor(a) que possuir férias vencidas referentes a períodos anteriores ao ano de vigência do PACT, deve gozá-las antes do início do afastamento.

Art. 9º Os servidores agentes universitários já titulados mestres ou doutores não poderão solicitar afastamento para realização de novos cursos de Mestrado ou de Doutorado.

Art. 10. Para pleitear o estágio de Pós-Doutorado o(a) servidor(a) agente universitário deve estar credenciado(a) junto a pelo menos um dos programas de pós-graduação Stricto sensu da UEM, devendo ser observado que:

§ 1º O programa no qual o projeto de pós-graduação será desenvolvido deve possuir reconhecimento pelo Ministério da Educação (MEC).

§ 2º O estágio de Pós-Doutorado deve ser realizado em IES outra que não a UEM.

§ 3º Excepcionalmente, a critério do ógão/setor de lotação, pode haver autorização para a realização do estágio de Pós-Doutorado na UEM, mas de forma parcial.

§ 4º Mediante justificativa apreciada pelo órgão/setor de lotação, o candidato pode realizar o Pós-Doutorado na mesma instituição onde realizou o seu Doutorado (exceto a UEM) se o mesmo foi desenvolvido em programa de pós-graduação reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).

§ 5º O referido estágio não pode ser realizado em IES/Programa que não possua o Curso de Doutorado, devidamente reconhecido pelo MEC/CAPES.

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§ 6º No caso em que o(a) servidor(a) não lograr aprovação no processo seletivo ao Mestrado ou Doutorado ao qual se candidatou ou não conseguir aceite para o Pós-Doutorado, no Brasil ou exterior, compete ao órgão/setor de lotação reavaliar a utilização da vaga pelo(a) servidor(a) durante o ano de vigência do PACT.

Art. 11. O(A) servidor(a) agente universitário afastado para pós-graduação em regime integral ou parcial não poderá:

I - participar de projetos de ensino, pesquisa, extensão e prestação de serviços;

II - participar de bancas examinadoras;

III - orientações;

IV - comissões;

V - ocupar cargos com ou sem remuneração;

VI - participar de outras atividades com remuneração na UEM ou em qualquer outra instituição;

VII - ministrar aulas na graduação ou pós-graduação, com ou sem remuneração, durante o período de afastamento na UEM ou em qualquer outra instituição.

§ 1° No caso de afastamento em regime parcial, o(a) servidor(a) deve cumprir 50% da jornada de trabalho semanal no órgão/setor de lotação.

§ 2° No caso de afastamento para estágio de Pós-Doutorado, será permitido ao(a) afastado(a) participar de projetos de ensino, pesquisa, extensão, prestação de serviços, bancas examinadoras e realizar orientações.

Art. 12. Os afastamentos serão concedidos inicialmente por até 12 meses, podendo ser prorrogados anualmente até o limite de prazo abaixo discriminado, observado o prazo máximo concedido pela Instituição Promotora:

I - até 24 meses para Mestrado, sem possibilidade de prorrogação;

II - até 48 meses para Doutorado, sem possibilidade de prorrogação;

III - até 12 meses para Pós-Doutorado, com possibilidade de prorrogação.

Art. 13. As prorrogações deverão ser homologadas pelo chefe superior, mediante parecer e aprovação da unidade/subunidade administrativa ou do órgão de lotação do(a) servidor(a), observado o prazo máximo estabelecido pela IES/Programa Promotora.

Art. 14. Quando da não renovação do afastamento, o(a) servidor(a) deverá retornar imediatamente às suas atividades no setor de lotação, cabendo à chefia imediata encaminhar à DPE e a PPG/CPT uma comunicação interna informando a data do retorno.

 

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Art. 15. O(A) servidor(a) agente universitário que, durante o período de afastamento, desistir ou for desligado(a) do curso de pós-graduação, deve ter a sua situação analisada pelo GRE/CAD.

Art. 16. O(A) servidor(a) afastado(a) para cursar pós-graduação não poderá exercer outra atividade remunerada, sob pena de rescisão imediata do Termo de Compromisso.

Art. 17. O(A)s servidores(as) que solicitarem afastamento para cursar Mestrado e Doutorado, ficam obrigados a encaminhar à PPG/CPT e à PRH/DPE uma cópia autenticada dos respectivos diplomas em até 120 dias após a conclusão dos referidos cursos.

Art. 18. O(A) servidor(a) que durante o período de afastamento não apresentar os documentos solicitados pela PPG, deve ter a sua situação analisada pelo CAD e estará sujeito às sanções cabíveis.

Art. 19. As solicitações de reconsideração e de recurso devem ser concedidas sem efeito suspensivo.

Art. 20. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 Dê-se ciência.

 Cumpra-se.                                    

 

                                               Maringá, 27 de novembro de 2023.

 

 

 

 

 

 

Profª. Drª. Gisele Mendes de Carvalho

                           Vice-reitora

 

 

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 21/03/2024. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)

 

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ANEXO I

 

 

 

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