R E S O L U Ç Ã O   N.º 006/2023-CEP

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 24/5/2023.

 

 

 

Renato Motta e Gago,

Secretário Geral.

 

 

Aprova as normas para o aproveitamento de estudos nos cursos de graduação da UEM e revoga a Resolução n.º 005/2019-CEP.

Considerando o conteúdo do e-Protocolo n.º 19.364.396-5;

considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 004/2023-CGE, adotados como motivação para decidir;

considerando o disposto no art. 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1º Aprovar as normas para o aproveitamento de estudos nos cursos de graduação da Universidde Estadual de Maringá (UEM), em conformidade com o disposto no Anexo I, parte integrante desta resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n.º 005/2019-CEP e demais disposições em contrário.

            Dê-se ciência.

            Cumpra-se.

Maringá, 10 de maio de 2023.

 

 

 

Gisele Mendes de Carvalho,

Vice-Reitora.

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 31/5/2023. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)

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ANEXO I

NORMAS PARA O APROVEITAMENTO DE ESTUDOS NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O aproveitamento de estudos dos componentes curriculares dos cursos de graduação da Universidade Estadual de Maringá (UEM) é concedido pela Coordenação do curso pertinente, obedecidas as normas constantes nesta resolução.

Art. 2º A análise do aproveitamento de estudos dos componentes curriculares dos cursos de graduação deve ser realizada pela Coordenação do curso respectivo quando se tratar de:

I - transferência interna de turno e curso ou transferência de outra instituição de ensino superior;

II -   ingresso de portadores de diploma de curso superior para cursar outro curso ou outra habilitação do mesmo curso na UEM;

III - transferência de currículo;

IV - ingresso por meio de processo seletivo no ensino superior;

V - reingresso.

Parágrafo único. No caso de componentes curriculares cursados em outras Instituições de Ensino Superior (IES) em período concomitante ao qual o discente se encontra matriculado em curso na UEM, além do contido na presente resolução, a indicação dos componentes permitidos, demais normas e critérios específicos para o aproveitamento de estudos podem ser definidas em regulamento próprio de cada curso.

Art. 3º O aproveitamento de estudos de componentes curriculares cursados pelo discente de forma isolada em outras instituições de ensino superior, após seu ingresso no curso em que se encontra matriculado na UEM, pode ser concedido pela Coordenação do Curso com base na similitude do conteúdo programático, carga horária e equivalência do valor formativo referente ao componente curricular cursado externamente. 

 

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Parágrafo único A carga horária máxima permitida em aproveitamento de componentes curriculares cursados em outras IES é de até 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total do curso de graduação com matrícula ativa na UEM.

 

 

Seção I

DOS PEDIDOS

 

 

Art. 4º O discente regularmente matriculado pode requerer aproveitamento de estudos de componentes curriculares cursados em IES conforme protocolo acadêmico da UEM, obedecendo os prazos previstos em calendário acadêmico anual.

§1º O requerente deve indicar, no pedido de aproveitamento de estudos, os componentes curriculares para os quais deseja aproveitamento.

§2º Quando se tratar de componentes curriculares cursados na UEM o requerente deve indicar, no pedido de aproveitamento de estudos, o curso e o período letivo no qual os cursou.

§3º Quando se tratar de componentes curriculares cursados em outra IES, a solicitação de aproveitamento de estudos deve vir acompanhada da seguinte documentação:

I - histórico escolar do discente emitido pela instituição de origem contendo a carga horária, nota ou conceito e período letivo de integralização do componente curricular do qual deseja dispensa;

II - critérios de avaliação da instituição de origem, contendo tabela de conversão de conceitos em notas, quando for o caso;

III - documento expedido pela instituição de origem em que conste o número e a data do ato de reconhecimento ou autorização do curso no qual cursou o componente curricular do qual deseja dispensa;

IV - cópia dos documentos contendo os conteúdos programáticos dos componentes curriculares cursados com aprovação na instituição de origem, devidamente vistada pela mesma.

 

Seção II

DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

 

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Art. 5º Somente devem ser analisados pela Coordenação do curso pertinente pedidos de aproveitamento de estudos para o curso no qual o requerente encontra-se matriculado.

Art. 6º A Coordenação do curso pode solicitar parecer por escrito aos docentes responsáveis pelos componentes curriculares para os quais o interessado requer aproveitamento.

Art. 7º No caso de parecer negativo por parte da Coordenação do curso, o requerente pode interpor recurso ao Conselho Acadêmico (CA) do curso, ao qual cabe a análise e o parecer final sobre o disposto no recurso.

Art. 8º Os componentes curriculares não aproveitados como obrigatórios podem ser aproveitados como optativos ou como Atividades Acadêmicas Complementares (AAC), desde que devidamente documentados e solicitados à Coordenação do curso, obedecendo os trâmites necessários, não sendo permitida duplicidade de aproveitamento.

 

Seção III

DOS CRITÉRIOS PARA O APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

 

 

Art. 9º Os processos de aproveitamento de estudo dos componentes curriculares para os cursos de graduação da UEM são analisados mediante os seguintes critérios:

I - por equivalência de estudos;

II - por equivalente valor formativo;

III - por aproveitamento parcial de estudos.

Art. 10. Na análise dos processos de aproveitamento de estudos a dispensa de componentes curriculares pode ser realizada considerando um único conteúdo programático cumprido ou um conjunto deles.

Parágrafo único. A nota média final do componente curricular dispensado deve ser obtida por meio da nota média final do componente cumprido ou da média aritmética simples do conjunto de conteúdos programáticos cumpridos.

Art.11. A equivalência de estudos deve ser concedida, desde que:

I - a carga horária do componente curricular ou a soma de carga horária dos componentes curriculares equivalentes cumpridos seja de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do pretendido.

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II - o conteúdo programático ou a soma dos conteúdos programáticos dos componentes curriculares cumpridos apresente, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de similitude em relação ao pretendido.

Art. 12. O aproveitamento parcial de estudos somente pode ser concedido quando for constatado o cumprimento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do conteúdo programático do componente curricular pretendido.

§ 1º Cabe à Coordenação de curso deliberar sobre o aproveitamento integral ou parcial de estudos em disciplinas nas quais parte da carga horária esteja vinculada às atividades de extensão curricularizadas. 

§ 2º No caso da inexistência de carga horária dedicada à extensão no componente curricular cursado anteriormente, e existência de carga horária de extensão no componente curricular pretendido, a Coordenação de curso deve encaminhar  para análise e parecer da Coordenação de extensão do curso, que deve se valer do regulamento de curricularização da extensão para deliberar sobre o aproveitamento da carga horária referente à extensão curricularizada, assim como sobre as formas de cumprimento da carga horária faltante. 

§ 3º O aproveitamento de carga horária de extensão curricular cursada em outras IES pode ser concedido desde que especificadas no histórico escolar do requerente e em acordo com o regulamento de extensão do curso no qual se encontra matriculado.

Art. 13. Uma vez concedido o aproveitamento parcial de estudos, a matrícula do discente no componente curricular pretendido é efetuada regularmente.

§ 1º Cabe ao Departamento responsável pelo componente curricular estabelecer os conteúdos programáticos a serem cursados pelo discente, na forma de complementação de estudos.

§ 2º Caso o discente não logre aprovação no componente curricular na forma deste Artigo, o aproveitamento parcial de estudos concedido permanece em vigor até a sua aprovação.

Art. 14. Quando se tratar de aproveitamento parcial, deve ser registrada pelo docente responsável em ministrar o componente curricular em questão, no mínimo a nota 6,0 (seis vírgula zero) ao discente, para cada avaliação periódica do conteúdo programático já aproveitado.

§1º A complementação de estudos deve ser realizada por meio do acompanhamento do conteúdo programático, estabelecido pelo Departamento, necessário para a integralização do componente curricular pretendido.

 

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§2º A média final do discente é obtida por meio do critério de avaliação estabelecido para aquele componente curricular, considerando-se as notas das avaliações periódicas já aproveitadas, conforme o caput deste Artigo, e as notas das avaliações a serem realizadas.

Art. 15. Para efeito do controle de frequência, fica o discente dispensado das aulas correspondentes a todos os conteúdos programáticos já aproveitados, devendo o mesmo ter frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do componente curricular pretendido.

Art. 16. O componente curricular aproveitado, após concluído o processo de aproveitamento parcial de estudos, deve ser incluído no histórico escolar do discente, com indicação da carga horária e nota média final.

Art. 17. O aproveitamento de estudos por equivalente valor formativo pode ser concedido quando for verificado que o conteúdo programático cursado é relevante para substituir algum componente curricular do curso no qual o discente se encontra matriculado na UEM, sem prejuízo para sua formação, dentro do perfil estabelecido no projeto pedagógico do curso.

Art. 18. A Coordenação do curso pode conceder aproveitamento de estudos por equivalência, no caso de adaptação curricular ou regularização da oferta, que é automaticamente assegurada para todos os discentes do curso/currículo no qual foi declarada a equivalência.

Art. 19. O discente pode solicitar à Coordenação do curso exame de suficiência para pleitear o aproveitamento de estudos de componentes curriculares do curso respectivo, desde que não os tenha cursado na UEM.

§ 1º A solicitação de que trata o caput deste Artigo deve ser realizada junto a Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA) da UEM, nos prazos estabelecidos em calendário acadêmico.

§ 2º É considerado aprovado no exame de suficiência o discente que obtiver nota maior ou igual a 6,0 (seis vírgula zero).

§ 3º O discente pode ser submetido uma única vez ao exame de suficiência de um mesmo componente curricular.

§ 4º Cabe à Coordenação do curso estabelecer os critérios a serem adotados, o conteúdo programático e a data para a realização do exame de suficiência.

§ 5º A Coordenação pode solicitar aos professores que ministram disciplinas a colaboração para a organização e realização do exame de suficiência.

 

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Art. 20. A realização de exame de suficiência não gera direito ao discente para pleitear aproveitamento parcial de estudos no componente curricular em que prestou o referido exame e não obteve aprovação.

 

 

Seção IV

DO REGISTRO E CONTROLE ACADÊMICO

 

 

Art. 21. Para efeito de registro da vida escolar e controle da integralização curricular, após decisão do aproveitamento de estudos, devem ser consignados no histórico escolar do discente:

 

I - o código, a nomenclatura e a carga horária do componente integrante do currículo do curso da UEM, para o qual foi concedida a dispensa;

II - a expressão “dispensado” em cada componente curricular, cujos estudos foram aproveitados;

III - o período letivo no qual obteve a dispensa;

IV - a nota média final obtida por meio do aproveitamento de estudos.

Art. 22. Caso o componente curricular, objeto de aproveitamento de estudos, tenha sido cursado na UEM, deve ser consignado no histórico escolar do discente: o código, a nomenclatura, o período letivo cursado, a nota média final e a respectiva carga horária do currículo do curso no qual se encontra matriculado.

Art. 23. A nota média final de cada componente curricular aproveitado é convertida para o sistema próprio de avaliação da UEM, sempre que necessário, e quando se tratar de conceitos estes devem ser convertidos em notas, tomando-se como parâmetros os termos médios.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24. Os casos omissos são resolvidos pelos respectivos CAs dos cursos.