R E S O L U Ç Ã O   N.º 013/2023-CEP

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 7/8/2023.

 

 

 

Renato Motta e Gago,

Secretário Geral.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

            

Aprova o Regulamento para as Políticas Afirmativas de Cotas nos processos seletivos de ingresso nos cursos de graduação da UEM e adota outras providências.

Considerando o conteúdo do e-Protocolo n.º 20.182.300-5;

considerando o disposto na Resolução n.º 041/2021-CEP;

considerando o disposto na Resolução n.º 016/2021-CEP;

considerando o disposto na Resolução n.º 008/2020-CEP;

considerando o disposto na Resolução n.º 028/2019-CEP;

considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 010/2023-CGE, adotados como motivação para decidir;

considerando o disposto no art. 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Aprovar o Regulamento para as Políticas Afirmativas de Cotas nos processos seletivos de ingresso nos cursos de graduação da UEM, em conformidade com o disposto no Anexo I, parte integrante desta resolução.

Art. 2º Revogar as Resoluções n.os 028/2019-CEP, 008/2020-CEP, 016/2021-CEP e 041/2021-CEP, e demais disposições em contrário.

 

.../

 

 

 

 

\... Res. 013/23-CEP                                                                                                         fls. 2

 

 

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

            Dê-se ciência.

            Cumpra-se.

 

 

Maringá, 19 de julho de 2023.

 

 

 

 

Gisele Mendes de Carvalho,

Vice-reitora.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 14/8/2023. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM).

 

…/

\... Res. 013/23-CEP                                                                                                         fls. 3

 

 

ANEXO I

 

REGULAMENTO PARA AS POLÍTICAS AFIRMATIVAS DE COTAS NOS PROCESSOS SELETIVOS DE INGRESSO NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DA UEM

 

TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A presente resolução regulamenta as Políticas Afirmativas de Cotas nos Processos Seletivos de ingresso nos cursos de graduação da Universidade Estadual de Maringá (UEM), constituindo-se em instrumento de promoção dos valores democráticos e de respeito à diferença socioeconômica, étnico-racial e à pessoa com deficiência (PcD), em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 2º Do total de vagas ofertadas pela UEM para cada curso, turno, câmpus e, quando se aplicar, habilitação ou ênfase, devem ser destinadas:

I - 20% para Cotas Sociais;

II - 20% para Cotas para Negros (pretos e pardos), sendo 3/4 dessas vagas para candidatos que atendam a um dos requisitos do art. 3º e 1/4 dessas vagas independente desses critérios;

            III - 5% para pessoas com deficiência (PcD).

§ 1º Caso algum desses percentuais corresponda a número não inteiro, deve ser feito arredondamento para o número inteiro mais próximo.

§ 2º A distribuição dessas vagas entre os processos seletivos para ingresso nos cursos de graduação (Vestibular, Processo de Avaliação Seriada (PAS)) e Sistema de Seleção Unificada (SISU) deve ser feita proporcionalmente ao número de vagas destinadas para cada processo para cada curso, turno, câmpus e, quando for o caso, habilitação ou ênfase, e ser aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP).

.../

 

 

\... Res. 013/23-CEP                                                                                                        fls. 4

 

TÍTULO II - DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS REFERENTES ÀS COTAS SOCIAIS

 

Art. 3º O Sistema de Cotas Sociais da UEM, ao qual se refere o inciso I do art. 2º, destina-se aos candidatos que atendam um dos seguintes requisitos:

I - tenham cursado as quatro últimas séries do Ensino Fundamental e todo o Ensino Médio em Instituição Pública de Ensino; ou

II - possuam registro no cadastro único de família de baixa renda:

a) com renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo; ou

b) com renda familiar mensal de até três salários mínimos.

§1º O candidato que seja portador de diploma de curso superior, no ato da matrícula, não terá acesso ao Sistema de Cotas Sociais da Universidade.

§2º Consideram-se instituições públicas de ensino aquelas mantidas por governos Federal, Estadual ou Municipal, e que ofereçam exclusivamente o ensino gratuito.

Art. 4º Os candidatos classificados para as vagas do Sistema de Cotas Sociais devem comprovar, no ato da pré-matrícula, um dos requisitos contidos no art. 3º desta resolução.

§ 1º No ato da pré-matrícula o aluno deve declarar que não é portador de diploma de curso superior, conforme art. 3º desta resolução.

§ 2º Toda a documentação referente à matrícula deve ser entregue no ato da pré-matrícula.

§ 3º A matrícula é efetivada automaticamente, após a verificação da idoneidade da documentação pela UEM.

 

 

TÍTULO III - DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS REFERENTES ÀS COTAS PARA NEGROS (PRETOS E PARDOS)

 

Art. 5º O Sistema de Cotas para Negros a que se refere o inciso II do art. 2º é destinado a candidatos que satisfaçam integralmente os seguintes requisitos:

 

.../

\... Res. 013/23-CEP                                                                                                         fls. 5

 

 

I - pertençam ao grupo racial negro, na forma prevista nesta normativa, levando-se em consideração a classificação de cor ou raça empregada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para fins de autodeclaração;

II - não sejam portadores de diploma de curso superior;

Art. 6° Considera-se negro o candidato que assim se declare e que possua cor de pele preta ou parda e outros traços fenotípicos que o identifiquem como pertencente ao grupo racial negro.

Parágrafo único: A ascendência negra, por si só, não será fator a ser considerado no sistema de cotas para negros.

Art. 7º O Sistema de Cotas para Negros deve ficar vinculado à Pró-Reitora de Ensino (PEN).

Art. 8º Devem ser instituídas bancas/comissão de verificação (heteroidentificação) para candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos).

§ 1º A comissão de heteroidentificação deve ser constituída por três membros titulares e três membros suplentes, dos quais, preferencialmente:

I - um membro titular e um suplente, que se autodeclarem negros e possuam cor de pele preta ou parda e outros traços fenotípicos que os identifiquem como pertencentes ao grupo racial negro.

II - um membro titular e um suplente com ascendência negra, mas que não se declarem como negros em razão de sua cor de pele e/ou outros traços fenotípicos que não os caracterizem como negros.

III - um membro titular e um suplente, que não possua ascendência negra e não apresente cor de pele e traços fenotípicos que o caracterize como negro.

§ 2º É preciso considerar que, pelo menos um dos membros da comissão de heteroidentificação, seja preferencialmente experiente na temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo.

§ 3º A composição da comissão de heteroidentificação deve atender ao critério da diversidade, garantindo que seus membros sejam distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.

§ 4º Os membros da comissão de heteroidentificação devem assinar termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento de heteroidentificação.

§ 5º Os currículos dos membros da comissão de heteroidentificação devem ser publicados em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame.

.../

 

\... Res. 013/23-CEP                                                                                                         fls. 6

 

 

Art. 9º O candidato que se declare negro, aprovado e convocado para a matrícula, deve comparecer para entrevista com a comissão de heteroidentificação na data, horário e local estabelecidos para a validação da condição de beneficiário da política de reserva de vagas.

Art. 10. O candidato classificado para a vaga do Sistema de Cotas para Negros que não comparecer à convocação da comissão de heteroidentificação, ou deixar de apresentar a documentação nos editais dos processos seletivos, fica eliminado do certame.

Art. 11. Fica eliminado do processo seletivo o candidato cuja análise, pela comissão de heteroidentificação, for inconsistente com a cor de pele e/ou outros traços fenotípicos que o identifiquem como pertencente ao grupo racial negro.

 

 

TÍTULO IV - DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS REFERENTES ÀS COTAS PCD

 

 

Art. 12. Considera-se pessoa com deficiência (PcD) aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, em conformidade com a Lei n.º 13.146/2015, com o § 2° da Lei n.º 12.764 de 27 de dezembro de 2012 e com a Lei n.º 14.126 de 22 de março de 2021.

Parágrafo único. Para a comprovação da deficiência são aceitos laudos caracterizadores, emitidos por profissional de saúde de nível superior com conhecimento na área da deficiência declarada (médico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional ou psicólogo), com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-11) ou Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM5).

Art. 13. Os candidatos interessados em participar do Sistema de Cotas PcD para ingresso nos cursos de graduação, devem fazer a sua opção no ato de inscrição do processo seletivo por meio de autodeclaração.

Art. 14. Os procedimentos de validação dos laudos apresentados pelo candidato com deficiência devem ser realizados por uma Comissão de Validação (CV-PcD), especialmente designada pela reitoria para essa finalidade.

.../

 

 

\... Res. 013/23-CEP                                                                                                         fls. 7

 

§ 1º A CV-PcD deve ser composta por três membros titulares e três membros suplentes, dos quais:

I - um médico titular e um suplente;

II - um psicólogo titular e um suplente;

III - um membro titular e um suplente, a serem indicados pelo Programa Multidisciplinar de Pesquisa e Apoio à Pessoa com Deficiência e Necessidades Educativas Especiais (PROPAE).

§ 2º O candidato convocado para a matrícula deve comparecer para entrevista com a CV-PcD na data, horário e local estabelecidos para a validação da condição de beneficiário da política de reserva de vagas.

§ 3º Os membros da CV-PcD devem assinar termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento de validação.

§ 4º A CV-PcD deve reunir-se para deliberar e manifestar sobre a condição dos candidatos como elegíveis, ou não, a ingressarem como beneficiários do objeto desta resolução.

Art. 15. Cabe à CV-PcD analisar as respectivas documentações apresentadas e emitir parecer, tendo por base o estabelecido na Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, na Lei n.º 12. 764, de 27 de dezembro de 2012 e na Lei n.º 14.126, de 22 de março de 2021 e demais leis que vierem a complementá-las ou a substituí-las.

Art. 16. O candidato com deficiência que não comparecer à convocação da CV-PcD, ou deixar de apresentar a documentação requerida nos editais dos processos seletivos, fica eliminado do certame.

Art. 17. Fica eliminado do processo seletivo o candidato cujo laudo analisado pela comissão for inconsistente com a deficiência autodeclarada no ato da inscrição.

 

TÍTULO V - DA CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS NAS COTAS

 

Art. 18. Em cada processo seletivo de ingresso para um determinado curso, turno e câmpus, a classificação a ser utilizada para o preenchimento das vagas destinadas às cotas regulamentadas por esta resolução obedece aos seguintes procedimentos:

I - São primeiramente classificados para as vagas universais, isto é, aquelas que não se incluem em qualquer uma das cotas previstas, os candidatos melhor classificados dentro do limite dessas vagas dentre todos os candidatos a esse curso, sem distinção entre cotistas e não cotistas.                                                                           .../

\... Res. 013/23-CEP                                                                                                         fls. 8

 

 

II - São classificados para o preenchimento das vagas de cada cota os candidatos melhor classificados que aplicaram para a respectiva cota e que não façam parte dos candidatos classificados para as vagas universais.

§ 1º Para que possa usufruir das políticas institucionais afirmativas direcionadas a cotistas, o candidato concorrendo a vaga em cota e classificado para vaga universal, precisa comprovar os requisitos para a cota a que concorreu.

§ 2º Em caso de empate, o desempate deve seguir os critérios estabelecidos para cada processo seletivo.

§ 3º Em caso de não preenchimento total das vagas destinadas a um sistema de cotas, essas vagas devem ser realocadas da seguinte maneira:

I - as vagas não preenchidas das cotas sociais para negros devem ser destinadas às vagas universais de negros e vice-versa;

II - se, após o previsto no inciso I, restarem vagas não preenchidas de cotas para negros, elas devem ser destinadas às cotas sociais;

III - as vagas de cotas sociais não preenchidas devem ser destinadas às vagas universais;

IV - As vagas de cotas PcD não preenchidas devem ser destinadas às vagas universais.

 

 

TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 19. Esta resolução deve ser regulada por portaria do Gabinete da Reitoria.

Art. 20. Ficam revogadas as Resoluções n.ºs 028/2019-CEP, 008/2020-CEP, 016/2021-CEP e 041/2021-CEP e demais disposições em contrário.

Art. 21. Os casos omissos são resolvidos pela PEN.