R E S O L U Ç Ã O  N.o  001/2023-COU

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 21/03/2023.

 

Renato Motta e Gago,

Secretário Geral.

 

Aprova a criação do Programa de Cidadania Financeira (PROCIFIN).

 

Considerando o conteúdo do e-Protocolo n.º 18.932.518-5;

considerando o disposto na Resolução n.º 018/2012-COU;

considerando o disposto na Resolução n.º 056/2022-DCO;

considerando o disposto na Resolução n.º 060/2022-CI/CSA;

considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 001/2023-PLAN, adotados como motivação para decidir;

considerando o disposto no art. 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º  Aprovar a criação do Programa de Cidadania Financeira (PROCIFIN), nos termos apresentados no Anexo I, parte integrante desta resolução.

Art. 2º  Autorizar o PROCIFIN a utilizar a sala 12 do Bloco E-34, de modo compartilhado com outras atividades do Centro de Ciências Sociais Aplicadas (CSA), sem que para tanto lhe sejam destinado recursos do orçamento gerencial.

Art. 3º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

  Dê-se ciência.

  Cumpra-se.

Maringá, 6 de março de 2023.

 

 

 

 

Gisele Mendes de Carvalho,

Vice-Reitora.

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 28/03/2023. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)

 

 

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

 

 

Art. 1º O Programa de Cidadania Financeira (PROCIFIN), vinculado ao Centro de Ciências Sociais Aplicadas (CSA) da Universidade Estadual de Maringá (UEM), tem por finalidades:

I - desenvolver atividades de pesquisa, ensino, extensão e prestação de serviços de forma multidisciplinar, envolvendo os cursos de graduação e pós-graduação afetos ao CSA e áreas afins;

II - promover cursos de capacitação e especialização lato senso para as comunidades interna e externa, visando ao desenvolvimento da Cidadania Financeira;

III - oferecer assessoria e consultoria às comunidades interna e externa, por intermédio da Clínica Financeira, assim como prestação de serviços diversos no âmbito de sua área de atuação;

IV - estabelecer parcerias com atores públicos e privados, visando viabilizar a expansão da Cidadania Financeira em nível local, regional e nacional;

V - firmar convênios com o serviço público nos âmbitos municipal, estadual e federal, com a finalidade de oportunizar o avanço/fortalecimento da Cidadania Financeira;

VI - atuar como grupo de pesquisa vinculado ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).

Art. 2º O Programa rege-se pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da UEM, pelas disposições deste regulamento, e por outras normas e determinações superiores.

 

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

 

Art. 3º O Programa de Cidadania Financeira é composto pelos seguintes membros:

I - membros permanentes: docentes e discentes da UEM e de outras instituições de ensino que desenvolvam atividades compatíveis com a área de atuação do Programa, bem como pessoas da comunidade que desenvolvam pesquisa ou trabalhem com as questões abrangidas pelos propósitos do Programa;

II - membros associados: instituições ou profissionais, nacionais ou estrangeiros, que tenham interesse em intercâmbio e cooperação com o Programa.

Parágrafo único. A inclusão de membros permanentes e associados deve ser proposta por um membro permanente do Programa e submetida à aprovação do Conselho Permanente.

Art. 4º Para a consecução de suas finalidades, o Programa de Cidadania Financeira constitui-se de:

I - Conselho Permanente;

II - Coordenação Geral;

III - Coordenação Adjunta;

IV - Secretaria.

 

Art. 5º O Conselho Permanente é o órgão deliberativo do Programa de Cidadania Financeira e é constituído por:

I - Coordenador Geral do Programa, que o preside;

II - Coordenador Adjunto do Programa;

III - Membros Permanentes do Programa.

§ 1º O Conselho Permanente reúne-se semestralmente e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação do Coordenador Geral, com antecedência mínima de dois dias úteis.

§ 2º As reuniões do Conselho Permanente são presididas pelo Coordenador Geral e, na ausência do coordenador, pelo Coordenador Adjunto.

§ 3º As decisões do Conselho Permanente são tomadas em reunião por maioria simples do número de membros presentes.

Art. 6º A Coordenação Geral é exercida por um servidor docente do CSA.

§ 1º O Coordenador Geral é indicado pelo Conselho Permanente e nomeado pelo Reitor, de acordo com as normas vigentes.

§ 2º O mandato do Coordenador Geral é de dois anos, sendo permitida uma recondução.

§ 3º Nas faltas ou impedimentos do Coordenador Geral, suas atribuições são exercidas pelo Coordenador Adjunto.

§ 4º Na vacância do Coordenador Geral, por ele responde o Coordenador Adjunto, por um período máximo de 30 dias, durante o qual deve ser realizada nova indicação e nomeação.

Art. 7º A Coordenação Adjunta é exercida por um servidor docente, preferencialmente do CSA.

§ 1º O Coordenador Adjunto é indicado pelo Conselho Permanente e nomeado pelo Reitor, de acordo com as normas vigentes.

§ 2º O mandato do Coordenador Adjunto é de dois anos, sendo permitida uma recondução.

§ 3º Nas faltas, impedimentos ou vacância do Coordenador Adjunto, deve ser realizada nova indicação e nomeação.

 

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

 

 

Seção I

Do Conselho Permanente

 

 

Art. 8º Ao Conselho Permanente do Programa compete:

I - deliberar sobre a aplicação dos recursos gerados pelo Programa e sobre os valores dos serviços prestados, ouvidos os órgãos competentes;

II - deliberar sobre a realização ou interrupção de convênios, ouvidos os órgãos competentes;

III - deliberar sobre a inclusão, exclusão e afastamento temporário dos membros do Programa;

IV - deliberar sobre as atividades de ensino, pesquisa e extensão, assim como tipos de serviços oferecidos e condutas ética e profissional a serem observadas no Programa;

V - avaliar, no âmbito de suas competências, o plano e o relatório anual de atividades do Programa;

VI - contratar serviços terceirizados quando necessário;

VII - indicar o Coordenador Geral e Adjunto do Programa;

VIII - analisar os casos omissos a este regulamento.

 

 

Seção II

Do Coordenador Geral

 

 

Art. 9º Ao Coordenador Geral do Programa compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades didático-pedagógicas do Programa e representá-lo interna e externamente;

II - coordenar, em conjunto com o Coordenador Adjunto, as atividades administrativas, ouvido o Conselho Permanente, quando necessário;

III - orientar e executar todos os atos necessários à eficiência e ao bom andamento dos serviços;

IV - supervisionar, em conjunto com o Coordenador Adjunto, os membros do Programa;

V - sugerir, propor e opinar sobre a celebração e suspensão de convênios nos quais o Programa esteja envolvido;

VI - participar e estimular a participação dos integrantes do Programa em atividades de ensino, de pesquisa e/ou de extensão;

VII - intermediar, em conjunto com o Coordenador Adjunto, o contato entre a comunidade externa e o Programa;

VIII - elaborar, em conjunto com o Coordenador Adjunto, o relatório anual das atividades do Programa, apresentá-lo ao conselho deliberativo e encaminhá-lo ao CSA;

IX - elaborar e encaminhar aos órgãos competentes a proposta de continuidade das atividades do Programa no final da vigência do plano de trabalho;

X - assegurar-se de que a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, nos projetos vinculados ao Programa, tenham prévia aprovação de competente plano de trabalho, que deve atender a legislação vigente que regulamenta a matéria;

XI - Cumprir e fazer cumprir este regulamento;

XII - Executar outras atividades correlatas.

 

 

Seção III

Das Atividades de Secretaria

 

 

Art. 10º. As atividades de secretaria compreendem:

I - efetuar o registro de reuniões, de eventos, de cursos, de planos e de relatórios executados pelo Programa;

II - organizar o fluxo de acesso dos professores e discentes às atividades do Programa;

III - receber correspondências e acompanhar seu fluxo interno;

IV - organizar e atualizar os arquivos, os cadastros e os catálogos, indispensáveis ao bom desempenho das atividades do Programa;

V - participar de reuniões convocadas pelo Coordenador Geral;

VI - zelar pelo material de ensino, técnicos, científicos, acervo bibliográfico e outros bens patrimoniais vinculados ao Programa;

VII - executar outras atividades correlatas.

 

 

Seção IV

Dos Membros do Programa

 

 

Art. 11.  Aos membros do Programa compete:

I - observar e cumprir o estabelecido neste regulamento e nas normas internas do PROCIFIN, bem como o disposto no Estatuto e no Regimento Geral da UEM, e em outras normas e determinações superiores;

II - zelar pelo material científico, dados, equipamentos, acervo bibliográfico e outros bens patrimoniais vinculados ao Programa;

III - participar das atividades que lhe são atribuídas, compatíveis com a sua função;

IV - citar, em todas as comunicações e trabalhos resultantes de suas pesquisas, seu vínculo com o PROCIFIN.

Art. 12. O Programa de Cidadania Financeira tem seu acompanhamento estabelecido por intermédio de relatórios, conforme a resolução de criação, e acompanhamento de programas da UEM ou por norma que venha a substituí-la.

Art. 13. Cabe ao Coordenador Geral, auxiliado pelo Coordenador Adjunto, elaborar e apresentar aos órgãos competentes os relatórios anuais e finais de atividades.

Art. 14. As cópias dos relatórios submetidos para acompanhamento devem ficar arquivadas, para fim de manter o histórico do Programa.

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

 

Art. 15. As atividades de secretaria serão exercidas pelo coordenador adjunto enquanto o programa não dispuser de condições próprias para designar um secretário.

Art. 16. Os casos omissos são resolvidos pelo CSA, ouvido o Conselho Permanente, e observadas às disposições estatutárias e regimentais da UEM.

 

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