R E S O L U Ç Ã O N.° 030/2024-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 22/02/2024.
Cleverson Ruzzene Gomes, Secretário Geral. |
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Estabelece as normas da Central Integrada de Alternativas Penais de Maringá (CIAP) na UEM, consolidado a partir do Termo de Compromisso n.º 0006/2023-CIAP celebrado entre a UEM e o DEPEN, visando o auxílio da UEM na execução das Penas de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC). |
Considerando o conteúdo do e-Protocolo nº 21.041.413-4;
considerando os fundamentos apresentados no Relato de fls. 7, mov. 5, adotados como motivação para decidir;
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º A presente resolução estabelece as normas da Central Integrada de Alternativas Penais de Maringá (CIAP) na UEM, consolidado a partir do Termo de Compromisso n.º 0006/2023-CIAP celebrado entre a Universidade Estadual de Maringá (UEM) e o Departamento Penitenciário do Paraná (DEPEN), visando o auxílio da UEM na execução das Penas de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), determinadas pelos juízos competentes da Comarca de Maringá/PR, sem a existência de repasses financeiros, conforme consta da Resolução Nº 188/2023 CAD.
Parágrafo único. A CIAP é a unidade de execução penal em meio aberto e tem por objetivo promover ações de inclusão social dos assistidos por meio do monitoramento, fiscalização e acompanhamento do cumprimento das Alternativas Penais, cuja conceitualização consiste em toda e qualquer forma de cumprimento de pena ou medida alternativa em meio aberto.
Art. 2º Os setores da UEM receberão assistidos, a pedido, que cometeram os delitos que se enquadram na Lei 9.099/95 ou a que vier substitui-la, nos casos de transação penal, suspensão condicional do processo, substituição de pena em medidas alternativas e acordo de não persecução penal.
§ 1º Os setores da UEM deverão encaminhar o pedido de prestação de serviços que se enquadram no caput, em formulário próprio, a ser gerenciado pela Diretoria de Assuntos Comunitários (DCT/PRH), pasta responsável por solicitar ao Departamento de Polícia Penal do Paraná – DEPPEN (PR), o prestador de serviços. .../
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§ 2º As atividades a serem executadas pelo prestador de serviços, em conformidade com o caput, ficarão restritas às atividades de manutenção e conservação do campus universitário ou atividades de natureza correlata, mediante justificativa pelo setor solicitante e avaliadas pela DCT/PRH no ato da solicitação.
§ 3º Fica expressamente vedada a atuação do prestador de serviços em atividades que possam dar acesso, direta ou indiretamente, a dados pessoais enquadrados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei Nº 13.709, de 14/08/2019).
§ 4º O Departamento de Polícia Penal do Paraná - DEPPEN (PR), não deverá encaminhar nenhum prestador de serviço que teve ilícito relacionado a drogas. Na triagem serão considerados os delitos de baixo potencial ofensivo, sem uso de violência, como de transação penal, casos de contrabando, descaminho, crimes de trânsito, ambiental, eleitoral e tributário.
§ 5º As atividades a serem executadas pelo prestador de serviços nos termos desta normativa devem constar de contrato individual assinado entre as partes, o supervisor do setor solicitante na UEM e o prestador de serviços.
Art. 3º As partes envolvidas e suas atribuições devem ser definidas no contrato individual, e se descrevem em:
a) Órgão Gerenciador no Judiciário: Central Integrada de Alternativas Penais de Maringá, que estabelecerá o superior hierárquico responsável pelo prestador de serviços encaminhado pela DEPPEN (PR);
b) Órgão Gerenciador na UEM: Caberá a DCT/PRH receber as solicitações e encaminhá-las à DEPPEN (PR), formalizar o contrato individual entre as partes e notificar formalmente o setor solicitante com as datas de início e fim da atividade do prestador e demais informações cabíveis;
c) O supervisor do setor solicitante na UEM – é o servidor integrante da carreira na UEM que solicitar a prestação de serviços à comunidade nos termos desta resolução, à DCT/PRH, quando deferida;
d) Gestor e fiscal do contrato nos termos da Lei vigente;
e) Prestador de Serviços à Comunidade: Assistidos em cumprimento de alternativas penais.
Art. 4º Caberá ao órgão solicitante da UEM:
a) Acompanhar o assistido, cuidando de fornecer-lhe condições favoráveis ao bom desenvolvimento do trabalho a ser prestado, como Equipamento de Proteção Individual (EPI) quando necessário e o material para o desenvolvimento da PSC, orientando-o sempre que necessário, considerando inclusive caráter educativo dado a pena;
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b) Realizar o controle efetivo do cumprimento da pena, registrando no Relatório mensal de carga horária da PSC, o qual deve ser preenchido em cada comparecimento da pessoa na instituição, com rubrica do responsável pela PSC na instituição e pelo prestador de serviço à comunidade;
c) Preencher uma declaração mensal quando requisitado pela CIAP, relatando as atividades desenvolvidas, podendo conter ainda uma avaliação do desempenho do prestador. Esta declaração deve ser carimbada e assinada pelo responsável da PSC na UEM;
d) No último dia do mês, os relatórios devem estar obrigatoriamente preenchidos, declarando as horas e atividades desenvolvidas pelo prestador durante o referido.
Art. 5º Todo prestador de serviços deve:
a) Cumprir os compromissos expressamente, com zelo, atenção e competência profissional;
b) Obedecer às orientações e instruções emanadas de seus superiores hierárquicos;
c) Sugerir medidas para maior eficiência do serviço ao supervisor do setor solicitante na UEM, quando cabível;
d) Observar a máxima disciplina no local de trabalho;
e) Zelar pela boa conservação das instalações, equipamentos e máquinas, comunicando ao supervisor do setor solicitante na UEM as anormalidades notadas;
f) Usar os meios de identificação pessoal estabelecidos;
g) Respeitar a honra, integridade física e moral de todas as pessoas com quem mantiver contato por motivo de prestação de serviços.
Art. 6º O prestador de serviço que se atrasar, sair antes do término da jornada ou faltar por qualquer motivo, deve justificar o fato ao superior imediato, verbalmente ou por escrito, e o superior imediato deve informar ao supervisor do setor solicitante na UEM.
Art. 7º É expressamente proibido ao prestador de serviço:
a) Ingressar ou permanecer em setores estranhos aos serviços, salvo por ordem expressa;
b) Promover desordem ou constrangimento durante o expediente da prestação de serviços na UEM;
c) Usar palavras ou gestos impróprios à moralidade e respeito, nas dependências da UEM;
d) Divulgar, por qualquer meio, assunto ou fato de natureza sigilosa da UEM.
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Art. 8º Fica estabelecido o horário de prestação de serviço das 07h40 às 11h40 e das 13h30 às 17h30, de segunda-feira a sábado.
Art. 9º A inobservância das normas desta Resolução pelo prestador de serviços deverá ser comunicada imediatamente ao CIAP para aplicação das penalidades cabíveis.
§ 1º A UEM, mediante fato comunicado pelo supervisor do setor solicitante, gestor e/ou fiscal do Termo de Compromisso, reserva-se o direito da suspensão imediata do contrato até que a CIAP averigue o fato denunciado.
§ 2º As penalidades aplicáveis são àquelas previstas em lei que disciplina a matéria, e devem constar do contrato individual de prestação de serviços à comunidade.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração da UEM, ouvida a Procuradoria Jurídica da Universidade.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 08 de fevereiro de 2024.
Leandro Vanalli,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:O prazo recursal termina em 29/02/2024. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |