R E S O L U Ç Ã O  N.°  033/2024-CAD

 

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 23/02/2024.

 

Cleverson Ruzzene Gomes,

Secretário Geral.

 

Aprova o Regulamento do Programa Institucional de Bolsas de Incentivo à Arte (PIBIART).

 

Considerando o conteúdo do e-Protocolo nº 20.283.956-8

considerando os fundamentos apresentados no Relato de fls. 50, mov. 8, adotados como motivação para decidir;

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Programa Institucional de Bolsas de Incentivo à Arte - PIBIART, conforme Anexo I, parte integrante desta Resolução.

Art. 2º Revogar as Resoluções nº 286/2003-CAD e nº 205/2013-CAD.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

                          

 

                                                   Maringá, 08 de fevereiro de 2024.

 

 

 

 

 

Leandro Vanalli,

Reitor.

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 1º/03/2024. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)

 

.../

 

\... Res. 033/2024-CAD                                                                                          fls. 2

 

ANEXO I

 

Regulamento do Programa Institucional de Bolsas de Incentivo à Arte - PIBIART

 

DA FINALIDADE

 

Art. 1º O Programa Institucional de Bolsas de Incentivo à Arte –PIBIART da Universidade Estadual de Maringá (UEM), coordenado pela Diretoria de Cultura (DCU) da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura (PEC), tem como objetivos:

I - promover o desenvolvimento de conhecimentos e tecnologias na área das Artes;

II - incentivar a criação, a inovação e a produção artística de estudantes de graduação da UEM;

III - apoiar e divulgar as atividades de ensino, pesquisa e extensão em Artes realizadas por docentes, agentes universitários e estudantes de graduação da UEM;

IV - viabilizar ações artísticas de articulação entre a comunidade acadêmica e externa à UEM.

 

DA DIVULGAÇÃO

 

Art. 2º Será expedido edital de seleção pela Diretoria de Cultura (DCU) divulgando os prazos, critérios e procedimentos para inscrição e seleção dos Projetos Institucionais candidatos a bolsas do PIBIART.

Parágrafo único. Entendem-se por Projetos Institucionais os Projetos de Ensino e/ou Extensão e/ou Pesquisa aprovados no âmbito da UEM de acordo com as normativas vigentes. DOS CRITÉRIOS PARA INSCRIÇÃO DOS PROJETOS.

Art. 3º Poderão participar da seleção de bolsistas para o PIBIART os Projetos Institucionais (de Ensino e/ou Extensão e/ou Pesquisa) cujos objetivos estejam vinculados às áreas artísticas informadas no Art. 7º da Resolução nº034/2018-COU, que regulamenta a Política Cultural da UEM.

Art. 4º A inscrição do Projeto para seleção de bolsistas do PIBIART deverá ser realizada pela coordenação do Projeto Institucional, em atendimento ao edital de seleção publicado pela DCU.

Art. 5º Serão indeferidas as inscrições de Projetos que possuam pendência ou inadimplência junto à UEM no momento da inscrição. Parágrafo único: A coordenação do Projeto deverá apresentar, na inscrição, documento de que não há pendência ou inadimplência do Projeto, emitido pela Pró-Reitoria no qual o mesmo está cadastrado.

 

 

 

 

.../

 

\... Res. 033/2024-CAD                                                                                          fls. 3

 

DOS COMPROMISSOS

 

Art. 6º Os compromissos da coordenação de Projeto Institucional com o PIBIART são os seguintes:

I - realizar a inscrição do Projeto Institucional em atendimento ao edital de seleção publicado pela DCU;

II - escolher e indicar para bolsista, estudante com perfil e desempenho acadêmico compatíveis com as finalidades do PIBIART dentro dos prazos indicados pela DCU;

III - escolher e indicar, para orientação, docente e/ou agente universitário da UEM com perfil e desempenho acadêmico compatíveis com as finalidades do PIBIART dentro dos prazos indicados pela DCU;

IV - formalizar a participação do(a) bolsista e do(a) orientador(a) no Projeto Institucional contemplado pelo PIBIART, conforme normas vigentes;

V - responsabilizar-se pela execução do Projeto Institucional vinculado ao PIBIART até o final da vigência da bolsa;

VI - aprovar Plano de Trabalho estabelecido em diálogo com orientador(a) e bolsista;

VII - comunicar formalmente à DCU as alterações de orientador(a) e bolsista;

VIII - realizar reuniões regulares com orientador(a) e bolsista para acompanhar as distintas fases das atividades relacionadas ao PIBIART;

IX - comunicar imediata e formalmente à DCU eventuais problemas relacionados ao desenvolvimento das atividades do PIBIART;

X - adotar as providências que envolvam permissões e autorizações especiais de caráter ético ou legal necessárias para a execução das atividades do(a) bolsista no Projeto Institucional sob sua coordenação;

XI - apresentar, no caso de alteração do(a) bolsista ou do(a) orientador(a), relatório parcial referente às atividades desenvolvidas no período executado e apresentá-lo à DCU.

Art. 7º Os compromissos da orientação com o PIBIART são os seguintes:

I - orientar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do(a) bolsista nas atividades do PIBIART, incluindo a elaboração de relatórios semestral e final, e material para apresentação dos resultados em eventos de extensão e/ou pesquisa e/ou ensino;

II - estabelecer o Plano de Trabalho em conjunto com bolsista e coordenação do Projeto Institucional, propondo ao menos uma atividade de caráter extensionista durante o período de vigência da bolsa;

III - encaminhar à coordenação do Projeto Institucional, o relatório parcial e relatório final. Esses relatórios devem contemplar os resultados alcançados com a execução do Plano de Trabalho pelo(a) bolsista;

 

 

.../

 

\... Res. 033/2024-CAD                                                                                          fls. 4

 

 

IV - encaminhar informações sobre a avaliação do(a) bolsista à coordenação do Projeto Institucional;

V - incluir o nome do(a) bolsista nas publicações e nos trabalhos apresentados em congressos e seminários, cujos resultados contaram com a participação efetiva deste(a);

VI - fazer referência à condição de orientador(a) do Programa Institucional de Bolsa Incentivo à Arte (PIBIART/UEM) nas publicações e trabalhos apresentados em eventos de qualquer natureza e em qualquer meio de divulgação;

VII - apresentar, no caso de alteração do(a) bolsista, relatório parcial referente às atividades desenvolvidas no período executado e apresentá-lo à DCU;

VIII - comunicar imediatamente e formalmente à DCU, com justificativa, eventuais problemas no desenvolvimento do Plano de Trabalho e eventuais desistências dos(as) bolsistas.

Art. 8º Os compromissos do(a) bolsista com o PIBIART são os seguintes:

 I - dedicar-se às atividades do PIBIART durante todo o período da bolsa, inclusive no período de férias letivas;

II - executar o Plano de Trabalho aprovado pela coordenação do Projeto Institucional ao qual está vinculado;

III - realizar, ao menos, uma atividade de caráter extensionista durante o período de vigência da bolsa;

IV - encontrar-se regularmente com o(a) orientador(a) para acompanhamento das atividades desenvolvidas no PIBIART;

V - enviar relatório parcial e relatório final de atividades, tendo ciência do(a) orientador(a), conforme modelo e prazo indicados pela DCU;

VI - enviar, até o dia 20 de cada mês, o formulário de controle de frequência devidamente preenchido, para a Diretoria de Cultura – DCU, sendo que o(a) bolsista que deixar de enviar o formulário de frequência até a data estipulada por 2 (duas) vezes, consecutivas ou intercaladas, terá sua bolsa PIBIART cancelada;

VII - é obrigatório apresentar os resultados finais do Plano de Atividades, sob a forma de exposição oral e/ou painel em eventos de extensão e/ou pesquisa e/ou ensino organizados pela UEM ou por outra Instituição de Ensino;

VIII - fazer referência à condição de bolsista do Programa Institucional de Bolsa Incentivo à Arte (PIBIART/UEM) nas publicações e trabalhos apresentados em eventos de qualquer natureza e em qualquer meio de divulgação;

IX - incluir o nome do(a) orientador(a) nas publicações e nos trabalhos apresentados em congressos e seminários cujos resultados tiveram a participação efetiva deste(a);

X - apresentar, no caso de desistência ou perda da bolsa, relatório parcial referente às atividades desenvolvidas no período executado e apresentá-lo à DCU;

XI - devolver em valores atualizados, após análise e deliberação da Comissão de Avaliação instituída pela DCU, a(s) mensalidade(s) recebida(s) indevidamente, caso os requisitos e obrigações estabelecidos acima ou no edital de seleção não sejam cumpridos.

 

.../

\... Res. 033/2024-CAD                                                                                          fls. 5

 

 

DOS REQUISITOS

 

Art. 9º São requisitos para a orientação:

I - ser docente e/ou agente universitário da UEM;

II - coordenar ou participar do Projeto Institucional selecionado;

III - possuir Currículo Lattes atualizado junto ao CNPq.

Art. 10. São requisitos para bolsista:

I - estar regularmente matriculado(a) em curso de graduação da UEM;

II - estar regularmente vinculado a um Projeto Institucional em andamento e institucionalizado à UEM;

III - ser selecionado e indicado pela coordenação do Projeto Institucional;

IV - não possuir grau de parentesco, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com a coordenação e/ou orientador(a) do Projeto Institucional;

V - não ter vínculo empregatício, bem como, não acumular a esta modalidade de bolsa qualquer outra bolsa, seja do Programa CNPq, de outras agências ou da UEM;

VI - não ter mais de três reprovações no ano letivo anterior;

VII - apresentar histórico escolar com rendimento satisfatório que, na sua ausência, o estudante deve juntar declaração emitida pela IES em que está vinculado, justificando os motivos da ausência da referida documentação;

VIII - ter Currículo Lattes atualizado junto ao CNPq;

IX - desenvolver o Plano de Atividades em conjunto com o(a) orientador(a).

 

DA ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO

 

 Art. 11. A seleção dos Projetos Institucionais será feita por uma Comissão de Avaliação, previamente instituída pela DCU, composta por, no mínimo, 3 (três) membros do Comitê Gestor Cultural da UEM (Resolução 034/2018-COU).

Art. 12. A avaliação e seleção dos Projetos Institucionais inscritos no PIBIART dar-se-á conforme os seguintes itens:

I - projetos Institucionais que atendam aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS (http://www.agenda2030.com.br/);

II - projetos Institucionais que apresentaram trabalhos em eventos promovidos pela UEM no âmbito da extensão e/ou pesquisa e/ou ensino (EAEX e/ou EAIC e/ou EAEG), no ano anterior à seleção, constando referência ao Projeto Institucional que está concorrendo à bolsa;

III - publicações completas em anais de eventos (exceto EAEX e/ou EAIC e/ou EAEG), periódicos indexados ou não indexados, no ano anterior à seleção, constando referência ao Projeto Institucional que está concorrendo à bolsa;

IV - número de trabalhos apresentados em eventos artísticos e culturais, no ano anterior à seleção, com a devida certificação;

 

.../

 

\... Res. 033/2024-CAD                                                                                          fls. 6

 

 

V - havendo empate terá prioridade na classificação o Projeto Institucional com maior tempo de atividade. Parágrafo único: as pontuações dos itens indicados nos incisos I a IV serão definidas pela Comissão de Avaliação e divulgadas nos editais de seleção do PIBIART expedidos pela DCU.

Art. 13. O resultado da seleção feita pela Comissão de Avaliação será homologado pela DCU e publicado em edital.

Parágrafo único. os recursos interpostos em razão do Resultado do Processo de Seleção deverão ser destinados à Pró-Reitoria de Extensão e Cultura da UEM, encaminhados por meio eletrônico, devidamente justificados, no prazo de até 2 (dois) dias úteis contados a partir da data de publicação do Resultado, para análise da Comissão de Avaliação que se constitui o fórum de julgamento dos recursos.

 

DA DISTRIBUIÇÃO DAS BOLSAS

 

Art. 14. O quantitativo de bolsas, fixado anualmente pelo CAD, será distribuído proporcionalmente ao número de Projetos inscritos, conforme os critérios a seguir:

I - se o número de bolsas for inferior ao número de Projetos concorrentes, a concessão será realizada conforme classificação dos Projetos, não excedendo a uma bolsa cada;

II - se o número de bolsas for superior ao número de Projetos concorrentes, as bolsas excedentes serão concedidas de acordo com a classificação dos Projetos;

III - se houver desistência ou o não atendimento das condições previstas neste regulamento por parte de um Projeto, a bolsa será concedida para o próximo Projeto, conforme a ordem de classificação;

IV - a coordenação do Projeto tem um prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do comunicado de qualquer uma das partes envolvidas, para substituição do(a) bolsista, sob pena de perda da Bolsa;

V - é vedada a inscrição de projetos de Empresas Júnior, conforme estabelece a Resolução 032/2016 - CEP.

 

DA CONVOCAÇÃO

 

Art. 15. Os projetos serão convocados por meio de edital, expedido pela DCU, para assinatura do Termo de Compromisso.

§ 1º. A coordenação do Projeto Institucional deverá definir e apresentar os critérios para indicação de bolsista e orientador(a) à DCU, juntamente com a classificação dos(as) bolsistas selecionados(as) e do(a) orientador(a).

 

.../

 

\... Res. 033/2024-CAD                                                                                          fls. 7

 

 

§ 2º. A não indicação do(a) bolsista no prazo fixado no edital de convocação, expedido pela DCU, acarretará na automática desistência por parte da coordenação do Projeto Institucional e a imediata convocação do Projeto seguinte, conforme ordem de classificação.

 

DA REMUNERAÇÃO E DURAÇÃO

 

Art. 16. A Diretoria de Cultura (DCU) providenciará, mensalmente, a relação dos(as) bolsistas a ser encaminhada ao Órgão competente para pagamento.

Art. 17. Os valores emitidos para recebimento da bolsa serão proporcionais à carga horária constante na ficha de frequência mensal do(a) bolsista.

Art. 18. A bolsa do PIBIART terá validade por tempo determinado a que foi concedida, podendo ser cancelada nas seguintes situações:

I - por iniciativa do(a) bolsista, mediante solicitação apresentada à DCU;

II - por iniciativa da coordenação do Projeto Institucional, mediante solicitação apresentada à DCU;

III - por iniciativa da DCU, quando constatado o não cumprimento deste regulamento.

 

DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

 

Art. 19. O acompanhamento e avaliação serão realizados mediante relatório parcial e relatório final de atividades entregue pelo(a) bolsista, com ciência do(a) orientador(a), conforme modelo e prazo indicados pela DCU.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. Os casos omissos desta Resolução serão resolvidos pela Diretoria de Cultura (DCU), ouvido o e pelo Comitê Gestor Cultural da UEM.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução 286/2003-CAD e 205/2013-CAD e demais disposições em contrário.