REPUBLICAÇÃO
R E S O L U Ç Ã O N.° 063/2024-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 03/07/2024.
Cleverson Ruzzene Gomes, Secretário Geral. |
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Aprova o novo Regime Disciplinar dos Servidores da UEM e Revoga a Resolução nº 557/2000-CAD. |
Considerando o conteúdo do e-Protocolo nº 20.635.789-4;
considerando os fundamentos apresentados no Relato de fls. 35, mov. 4, adotados como motivação para decidir;
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o novo Regime Disciplinar dos Servidores da Universidade Estadual de Maringá, conforme ANEXO, parte integrante desta resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 557/2000- CAD e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 29 de fevereiro de 2024.
Prof. Dr. Leandro Vanalli
Reitor
ADVERTÊNCIA:O prazo recursal termina em 10/07/2024. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |
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ANEXO
DO REGIME DISCIPLINAR DOS SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ
CAPÍTULO I
DA ACUMULAÇÃO
Art. 1º É vedada a acumulação remunerada, exceto:
I - a de um cargo de juiz e um de professor;
II - a de dois cargos de professor;
III - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
IV - a de dois cargos privativos de médico.
§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matéria e compatibilidade de horário.
§ 2º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quando no exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
Art. 2º Verificada, em processo administrativo, a acumulação proibida, e provada a boa-fé, o servidor será obrigado a optar por um dos cargos.
Parágrafo único. Provada má-fé, o servidor perderá todos os cargos e restituirá o que tiver recebido indevidamente.
Art. 3º É vedado o exercício gratuito de função ou cargo remunerado.
Art. 4º O servidor não pode exercer, simultaneamente, mais de uma função gratificada, bem como receber cumulativamente vantagens pecuniárias da mesma natureza, salvo as exceções estabelecidas em lei.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 5º São deveres do servidor:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - urbanidade;
IV - discrição;
V - lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
VI - observância das normas legais e regulamentares;
VII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;
VIII - levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;
IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
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X - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família;
XI - atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões para defesa de direito;
XII - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;
XIII - apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que for destinado para cada caso;
XIV - proceder na vida pública e privada de forma a dignificar sempre a função pública;
XV - submeter-se a inspeção médica que for determinada pela autoridade competente;
XVI - frequentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento ou especialização;
XVII - comparecer à repartição às horas de trabalho ordinário e às de extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem.
CAPÍTULO III
DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO
Art. 6º É dever imanente do servidor diligenciar para o seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.
Art. 7º O servidor tem por dever frequentar, salvo motivos relevantes que o impeçam, cursos de treinamento funcional, especialização ou aperfeiçoamento profissional, para o qual seja expressamente designado ou convocado.
Art. 8º Para que o servidor possa ampliar sua capacidade profissional, a Universidade promoverá cursos de aperfeiçoamento, conferências, congressos, publicações de trabalhos referentes ao serviço público e viagens de estudo.
CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 9º Ao servidor docente ou agente universitário é proibido:
I - exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções permitidas em lei;
II - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, federal ou estadual, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou do serviço;
III - retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento de órgão estadual, com o fim de criar direito ou obrigação ou de alterar a verdade dos fatos;
IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função;
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V - promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos, no recinto de serviço;
VI - assediar moral ou sexualmente, discriminar ou perseguir, valendo-se do cargo público, outro servidor ou pessoa que lhe é subordinada hierarquicamente, no exercício de sua função;
VII - coagir ou aliciar subordinados com o objetivo de natureza partidária;
VIII - enquanto na atividade, participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo de empresa ou sociedade comercial ou industrial:
a) contratante ou concessionária de serviço público estadual;
b) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual.
IX - praticar a usura em qualquer de suas formas;
X - pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagens de parente, consanguíneo ou afim, até segundo grau;
XI - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo ou função;
XII - revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência, em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;
XIII - cometer a pessoa estranha ao serviço do Estado, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XIV - censurar pela imprensa ou por qualquer outro órgão de divulgação pública as autoridades constituídas, podendo, porém, fazê-lo em trabalhos assinados, apreciando atos dessas autoridades sob o ponto de vista doutrinário, com ânimo construtivo;
XV - entreter-se nos locais e horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
XVI - deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;
XVII - atender pessoas estranhas ao serviço, no local do trabalho, para o trato de assuntos particulares;
XVIII - empregar materiais e bens do Estado, em serviço particular ou sem autorização superior ou retirar objetos de órgãos estaduais;
XIX - aceitar representações de Estados estrangeiros;
XX - exercer comércio entre os colegas de trabalho;
XXI - valer-se de sua qualidade de servidor para melhor desempenhar atividade estranha às suas funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa;
XXII - utilizar materiais e/ou equipamentos da instituição para fins particulares ou benefício próprio.
Parágrafo único. Não está compreendido no inciso VIII deste artigo, a participação do servidor em cooperativas e associações de classe, na qualidade de dirigente ou associado, ou de fundações sem fins lucrativos.
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Art. 10. As disposições do artigo 9º são meramente exemplificativas e não importam em exclusão de qualquer outro ato ou comportamento que seja lícito exigir, ou que legalmente seja causa de aplicação de penalidades, responsabilidade, demissão ou qualquer outro efeito jurídico.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE
Art. 11. Pelo exercício irregular de suas atribuições o servidor responde civil, penal e administrativamente.
Art. 12. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo ao erário e ou a terceiro.
§ 1º A indenização de prejuízo à Fazenda Pública, no que exceder os limites da fiança, poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não excedentes da quinta parte do vencimento ou remuneração, à falta de outros bens que respondem pela indenização.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 13. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor nessa qualidade.
Art. 14. A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função.
Art. 15. As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo uma e outra independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 16. São penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - multa;
V - destituição de função;
VI - demissão;
VII - cassação de disponibilidade.
Art. 17. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os
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antecedentes funcionais do servidor.
Art. 18. São cabíveis penas disciplinares de:
I - advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência;
II - repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres e reincidência em falta que tenha resultado na pena de advertência, devendo ser remetida cópia ao órgão de recursos humanos;
III - suspensão que não excederá de 90 (noventa) dias, aplicada em caso de falta grave, de infração às proibições e de reincidência em falta que tenha resultado em pena de repreensão;
IV - destituição de função, aplicada em caso de falta de exação no cumprimento do dever, de benevolência ou negligência contributiva para falta de apuração, no devido tempo, de infração perpetrada por outrem;
V - demissão, aplicada nos casos de:
a) crime contra a administração pública;
b) abandono do cargo;
c) incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez;
d) ofensa física em serviço contra servidor ou particular, salvo em legítima defesa;
e) graves e/ou reiteradas formas de cometimento de assédio moral, sexual, discriminação ou perseguição no ambiente de trabalho;
f) insubordinação grave em serviço;
g) aplicação irregular do dinheiro público;
h) revelação de segredo que se conheça em razão do cargo ou função;
i) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Estado;
j) corrupção passiva, nos termos da lei penal;
k) transgressão a qualquer das proibições previstas no inciso II do artigo 9º, quando de natureza grave e se comprovada má-fé;
l) e nos demais casos expressos neste regulamento.
§ 1º Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por trinta dias consecutivos.
§ 2º Será ainda demitido o servidor que, durante o período de doze meses, faltar ao serviço sessenta dias ininterruptamente, sem causa justificada.
§ 3º Entender-se-á por ausência ao serviço, com justa causa, não somente aquela autorizada na forma da legislação vigente, como a que assim for considerada após a devida comprovação em inquérito administrativo, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares.
§ 4º O servidor suspenso perderá todas as vantagens decorrentes do exercício do cargo.
§ 5º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, neste caso, o servidor a permanecer no serviço.
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Art. 19. O ato de demissão mencionará sempre o dispositivo legal em que se enquadre.
Art. 20. É punido o servidor que se recusar a inspeção médica ou a seguir tratamento adequado, com a pena de suspensão, no primeiro caso, e com o cancelamento da licença, no segundo.
Parágrafo único. A suspensão ou o cancelamento cessam desde que seja efetuada a inspeção, ou iniciado o tratamento.
Art. 21. São competentes para a aplicação das penalidades disciplinares:
I - o Reitor da Universidade Estadual de Maringá, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão ou cassação de disponibilidade;
II - o superior hierárquico do órgão em que estiver lotado o servidor, nos casos de penalidade de advertência e repreensão;
III - o Pró-reitor responsável pelo órgão de recursos humanos, nos casos de penalidade de suspensão até 30 (trinta) dias e de multa correspondente.
§ 1º A mesma autoridade que aplicar a penalidade, ou autoridade superior, poderá torná-la sem efeito.
§ 2º A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação do servidor.
§ 3º Nos casos dos incisos II e III, sempre que a imposição de pena depender da instauração de processo administrativo, a competência para decidir é do Reitor da Universidade Estadual de Maringá.
Art. 22. O servidor que deixar de atender sem causa justificada, a qualquer exigência, para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento e seu vencimento ou remuneração, até que satisfaça essa exigência.
Art. 23. Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o servidor deixar de atender à convocação do júri e outros serviços obrigatórios por lei, sem motivo justificado.
Art. 24. Deverão constar do assentamento individual todas as penas impostas ao servidor, inclusive as decorrentes da falta de comparecimento às sessões do júri para que for sorteado.
Art. 25. Prescreverá:
I - em dois anos, a falta sujeita às penas de repreensão ou suspensão;
II - em quatro anos, a falta sujeita à pena de demissão ou destituição de função.
Parágrafo único. A falta também prevista na lei penal como crime, prescreve juntamente com este.
III - contagem do período de suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.
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CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO
Seção I
Da apuração de Irregularidade
Art. 26. A exoneração ou a mudança de situação funcional do servidor não impedem a instauração de processo administrativo disciplinar e eventual punição por infrações cometidas no exercício das atribuições do cargo originárias.
Art. 27. Sem prejuízo das circunstâncias atenuantes e agravantes previstas em legislação específica, para imposição e gradação de sanções administrativas, a autoridade competente observará:
I - proporcionalidade entre a sanção e a gravidade da infração;
II - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências;
III - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação violada;
IV - a reincidência, assim compreendida a repetição de infração de igual natureza após aplicação de sanção anterior;
V - a situação econômica do infrator, em especial sua capacidade de geração de rendas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;
VI - circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração.
Art. 28. São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade:
I - a ausência de dolo;
II - o baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;
III - a reparação espontânea do dano, ou sua limitação significativa;
IV - a comunicação prévia e eficaz, pelo infrator, do risco de danos a bens, pessoas e serviços;
V - a colaboração com os agentes encarregados da vigilância e da fiscalização da atividade.
Art. 29. São circunstâncias que sempre agravam a penalidade, quando não constituem ou qualificam a infração:
I - reincidência nas infrações;
II - ausência de comunicação, pelo infrator, do risco de danos a bens, pessoas e serviços;
III - ter o infrator cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária ou por outro motivo torpe;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) causando danos à propriedade alheia;
e) à noite;
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f) mediante fraude ou abuso de confiança;
g) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização;
h) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais.
Art. 30. A ação punitiva da Administração Pública Estadual prescreve:
I - em dois anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão e suspensão;
II - em cinco anos, a falta sujeita:
a) à pena de demissão ou destituição de função ou de cargo em comissão;
b) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º Interrompe-se a prescrição:
I - pela notificação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato.
§ 2º Suspende o curso do prazo prescricional:
I - durante o período de cumprimento de termo de ajuste de conduta disciplinar firmado com o servidor de que trata este Código;
II - durante o sobrestamento do Processo Administrativo Disciplinar;
III - enquanto não proferida decisão judicial da qual dependa o prosseguimento do processo administrativo disciplinar;
IV - em razão de ordem judicial que suspenda o curso da Sindicância ou do Processo Administrativo Disciplinar.
§ 3º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 4º Incide a prescrição no processo administrativo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Art. 31. É vedada a exoneração a pedido, bem como a concessão de aposentadoria voluntária, a servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar, e, se aplicada pena, somente após o seu cumprimento.
§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica também quando da instauração de processo de ajustamento de conduta disciplinar, até o completo cumprimento das condições estipuladas.
§ 2º Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os casos de exoneração a pedido formulado por servidor que estiver respondendo processo administrativo disciplinar por abandono de cargo público, inassiduidade habitual ou acúmulo ilegal de cargos.
Art. 32. No caso de envolvimento de servidores requisitados ou cedidos que não estejam sujeitos ao regime disciplinar deste Código, cópia dos autos da sindicância ou do processo, após concluídos, deverão ser remetidos para os órgãos ou entidades a que
estejam vinculados para fins de adoção das providências cabíveis de acordo com a respectiva legislação.
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Seção II
Do Dever de Comunicar e Apurar Irregularidades
Subseção I
Da Comunicação e Apuração de Irregularidades
Art. 33. O servidor que, em razão do cargo, tiver conhecimento de irregularidade no serviço público, deve levá-la ao conhecimento da autoridade superior, para adoção das providências cabíveis, sob pena de responsabilização.
Art. 34. São competentes para instaurar Sindicância o Reitor da Universidade Estadual de Maringá, bem como as autoridades superiores dos órgãos integrantes da autarquia (Diretores de Centro). Para a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, é competente o Reitor da Universidade Estadual de Maringá, como sua autoridade máxima.
Parágrafo único. Quando o servidor, ao tempo do fato apurado, exercer funções em órgão da Universidade diverso do de sua lotação original, a apuração dos fatos se dará no referido órgão, por servidores ali lotados.
Art. 35. O Reitor da Universidade Estadual de Maringá e as autoridades superiores dos órgãos da Universidade, quando tiverem ciência ou notícia de irregularidade no serviço público estadual, ou de faltas funcionais, são obrigados, sob pena de se tornar responsável solidário, a adotar uma das seguintes medidas:
I - efetuar verificação preliminar, mediante auditoria ou relatórios do setor envolvido, quando não houver razoáveis indícios de irregularidade, para depois deliberar sobre a instauração de sindicância ou processo administrativo;
II - instaurar sindicância, quando houver indício da irregularidade e/ou da autoria;
III - instaurar Processo Administrativo Disciplinar, sendo o Reitor da Universidade Estadual de Maringá, quando, antecedido ou não de sindicância, houver definição da existência do fato irregular, for determinada a sua possível autoria e houver a indicação do possível dispositivo legal infringido.
Subseção II
Das Denúncias e Representações
Art. 36. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham informações sobre indícios de irregularidade e/ou autoria.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar, a denúncia será arquivada motivadamente.
Art. 37. A representação em razão de ilegalidade, omissão ou abuso de poder deverá:
I - conter a identificação do representante e do representado e a indicação precisa do fato que, por ação ou omissão do representado, em razão do cargo, constitui ilegalidade, omissão ou abuso de poder; II - vir acompanhada das provas que o representante dispuser ou da indicação das que tenha conhecimento;
III - indicar as testemunhas, se houver.
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§ 1º Quando a representação for genérica ou não indicar elementos suficientes, poderá ser devolvida ao representante para que preste os esclarecimentos adicionais indispensáveis à defesa do representado e à decisão da autoridade competente.
§ 2º Atendendo a denúncia ou representação os requisitos de admissibilidade, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos, mediante verificação preliminar, Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar.
Seção III
Do Afastamento Preventivo do Servidor Envolvido
e
Das Restrições ao Afastamento do Servidor Indiciado
Art. 38. Para assegurar a produção de provas e a integridade da Sindicância ou do Processo Administrativo Disciplinar, a autoridade instauradora poderá determinar o afastamento cautelar de servidor que possa influir na apuração das irregularidades, com direito à remuneração, pelo prazo de até trinta dias contínuos, observado o disposto em lei específica.
Parágrafo único. Sendo insuficiente o prazo de que trata este artigo, a autoridade competente poderá, por solicitação do Presidente da Comissão, prorrogar o afastamento por até trinta dias contínuos, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Art. 39. A concessão ao servidor indiciado de licença ou qualquer outra forma de afastamento do serviço, será precedida, obrigatoriamente, de manifestação da autoridade instauradora do Processo Administrativo Disciplinar.
Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput, sobre a conveniência e oportunidade da concessão, deverá ser realizada em prazo não superior a três dias.
Art. 40. É vedada a exoneração a pedido, bem como a concessão de aposentadoria voluntária, a servidor que esteja sujeito à sindicância ou respondendo a Processo Administrativo Disciplinar e, se aplicada pena, somente após o seu cumprimento.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os casos de exoneração a pedido formulado por servidor que estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar por abandono de cargo público, inassiduidade habitual ou acúmulo ilegal de cargos.
Art. 41. Durante o afastamento preventivo o servidor:
I - terá direito à contagem do tempo de serviço público relativo ao período de afastamento, quando não resultar pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão;
II - não perceberá vantagens, quotas de produtividade e demais gratificações relacionadas ao efetivo exercício, observado o disposto em lei específica;
III - perceberá, retroativamente, as vantagens, quotas de produtividade e gratificações relacionadas ao efetivo exercício, reconhecida a sua inocência ao final do processo administrativo disciplinar.
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Seção IV
Das Comissões Processantes
Subseção I
Dos Deveres e Prerrogativas das Comissões Processantes
Art. 42. O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por Comissão composta de três membros, sendo pelo menos dois deles servidores efetivos e estáveis pertencentes ao quadro permanente da Administração Pública, preferencialmente lotados no órgão da Administração responsável pelo Processo, designados pela autoridade instauradora, que indicará dentre eles, o seu presidente.
§1º A Comissão Processante, permanente ou especial, será composta por um Presidente, um Secretário e um Vogal.
§ 2º A designação de funcionário de outro órgão para integrar Comissão deverá ser precedida de autorização da autoridade a que o mesmo estiver subordinado.
§3º O membro da Comissão não poderá ser hierarquicamente inferior ao indiciado.
Art. 43. A designação de servidor para integrar Comissão constitui encargo de natureza obrigatória, exceto nos casos de suspeições e impedimentos legalmente admitidos.
Subseção II
Dos Impedimentos e das Suspeições
Art. 44. É impedido de atuar em Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria, ou na solução do processo;
II - tenha, de algum modo, participado na relação ou no fato que deu causa à instauração da Sindicância ou do Processo Administrativo Disciplinar;
III - tenha participado ou venha a participar da Sindicância ou do Processo Administrativo Disciplinar como perito, testemunha ou representante;
IV - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro;
V - seja cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau de qualquer dos interessados;
VI - encontrar-se envolvido em Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar;
VII - ter sofrido punição disciplinar e encontrar-se em período de reabilitação;
VIII - estar respondendo a processo criminal;
IX - ter sido condenado em processo penal.
Art. 45. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Art. 46. São circunstâncias configuradoras de suspeição para os membros da Comissão Processante em relação aos interessados:
I - amizade íntima com ele ou parentes seus, até o terceiro grau;
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II - inimizade capital com ele ou parentes seus, até o terceiro grau;
III - compromissos pessoais ou comerciais com o denunciante, como devedor ou credor, quando tratar-se de pessoas estranhas ao serviço público; IV - amizade ou inimizade pessoal ou familiar, até o terceiro grau, mútua e recíproca com o advogado do indiciado;
V - tiver aplicado ao denunciante, ao envolvido ou ao indiciado penalidades decorrentes de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar;
VI - tiver participado da Comissão Sindicante que originou o Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 47. Poderá ser arguida por qualquer interessado a suspeição de autoridade ou servidor integrante da Comissão Processante.
Parágrafo único. A arguição de suspeição será decidida pela Comissão Processante, no prazo de cinco dias contínuos.
Art. 48. Compete ao Presidente da Comissão:
I - designar, dentre os membros da Comissão, aquele que exercerá a função de secretário, colhendo dele o compromisso de desempenhar bem e fielmente as suas atribuições;
II - solicitar designação de servidor não integrante da Comissão, para o exercício de atividade específica na instrução processual, após prévia concordância da chefia imediata, respeitados os casos de suspeições e impedimentos desta Resolução;
III - coordenar os trabalhos da Comissão, orientando o secretário, o vogal e os auxiliares no exercício de suas funções;
IV - proceder a estudo prévio do processo encaminhado à Comissão, promovendo a complementação de documentos e agendamento das audiências;
V - verificar e corrigir as irregularidades processuais acaso existentes, saneando o processo;
VI - exarar despachos de expediente e prolatar decisões interlocutórias;
VII - promover a intimação de servidores, de testemunhas e de defensores;
VIII - encaminhar notificação ao indiciado;
IX - dirigir as audiências, auxiliado pelo secretário e pelo vogal, ouvindo o indiciado e as testemunhas e concedendo a palavra, primeiramente, aos membros de Comissão e, posteriormente ao defensor, para que apresentem as perguntas a serem efetuadas ao denunciante, representante, vítima, indiciado, testemunha ou informante e ao perito;
X - oficiar à autoridade competente requisitando a presença do servidor, quando este for policial militar, policial civil ou agente penitenciário, bem como para solicitar o encaminhamento de cópia de documento, inclusive de inquérito policial e de peças de processo administrativo ou judicial;
XI - verificar a regularidade da assistência do indiciado por advogado constituído ou defensor dativo, juntando aos autos os instrumentos de mandato ou designação;
XII - deferir ou indeferir, fundamentadamente, produção de prova;
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XIII - coordenar a elaboração do relatório final a ser encaminhado à autoridade julgadora;
XIV - cumprir diligências complementares requeridas pela autoridade julgadora ou justificar a impossibilidade de seu cumprimento;
XV - oficiar à Procuradoria Geral do Estado, a fim de que seja requerido em Juízo, acesso a provas protegidas por sigilo, tais como interceptações telefônicas ou de comunicações realizadas por quaisquer outros meios, dados bancários e fiscais e declarações de imposto de renda, quando necessárias.
Art. 49. Compete ao vogal da Comissão:
I - examinar os processos, elaborando estudo prévio e sugerindo ao presidente a documentação a ser inicialmente solicitada e as pessoas a serem convocadas;
II - prestar suporte administrativo necessário à Comissão Processante, objetivando colher informações necessárias à instrução do processo;
III - acompanhar, atentamente, as oitivas de modo a elaborar perguntas que auxiliem a esclarecer o fato em apuração;
IV - auxiliar o presidente e o secretário no exercício de suas funções.
Art. 50. Compete ao Secretário da Comissão:
I - reduzir a termo declarações, depoimentos, informações e promover acareações;
II - receber e expedir documentos, mediante protocolo;
III - autuar o processo e ordenar, cronologicamente, a documentação, carimbando, numerando e rubricando todas as folhas;
IV - promover a juntada ou desentranhamento de documentos, mediante despacho do Presidente da Comissão;
V - zelar pela boa apresentação e ordem do processo;
VI - auxiliar no controle do andamento dos trabalhos internos da Comissão, agendando audiências e providências futuras;
VII - participar das audiências, registrando, no termo, o que lhe for ditado pelo Presidente;
VIII - efetuar perguntas que auxiliem no esclarecimento do fato em apuração;
IX - cumprir os despachos exarados pelo Presidente;
X - encaminhar ao Presidente, com a antecedência necessária, os autos do processo com audiência a realizar.
XI - auxiliar o Presidente e o Vogal no exercício de suas funções.
Seção V
Da Sindicância
Subseção I
Considerações Gerais
Art. 51. A sindicância destina-se a apurar indícios de autoria e materialidade de irregularidade praticada no âmbito da Universidade Estadual de Maringá, em decorrência
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ou no exercício das funções relativas ao cargo por servidor desta, devendo ser instruída com brevidade, clareza e exatidão.
Art. 52. A sindicância, dependendo da gravidade da irregularidade e a critério da autoridade instauradora, poderá ser conduzida por uma comissão de dois ou três servidores, devendo ser iniciada e concluída em quinze dias.
Art. 53. O ato administrativo inaugural da Sindicância deverá conter apenas o fato, indicar o órgão onde ocorreu e os integrantes da Comissão designada.
Art. 54. A sindicância deverá apurar se as irregularidades praticadas indicam responsabilidade administrativa, civil e penal dos servidores envolvidos.
Art. 55. Os possíveis envolvidos nos fatos em apuração serão notificados para comparecerem perante a Comissão Sindicante, com o objetivo de prestar declarações.
Art. 56. A vítima e o denunciante ou representante, por terem interesse no resultado da apuração, prestarão declarações.
Art. 57. O depoimento só deverá ser tomado das pessoas que podem atuar como testemunha.
§ 1º Não são obrigados a prestar depoimento, o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, o ex-cônjuge, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho do envolvido no fato em apuração, podendo, entretanto, quando absolutamente necessário ao esclarecimento do fato, serem ouvidos como informantes.
§ 2º Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:
I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;
II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, ascendente ou descendente, ou amigo íntimo;
III - que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.
Art. 58. Os autos da Sindicância serão apensados aos autos do Processo Administrativo Disciplinar como peça informativa.
Subseção II
Da Autuação
Art. 59. A autuação da Sindicância será efetuada, obedecendo-se a seguinte ordem:
a) ato Administrativo inaugural do(a) Reitor(a) da Universidade Estadual de Maringá, em matérias afetas aos assuntos da Administração Central, instaurando o processo e designando os servidores para compor à Comissão Sindicante;
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b) ato Administrativo inaugural das autoridades superiores dos órgãos integrantes da autarquia (Diretores de Centro), em matérias afetas aos seus departamentos e a órgãos vinculados ao centro, instaurando o processo e designando os servidores para compor à Comissão Sindicante.
I - publicação do Ato Administrativo inaugural;
II - ato Administrativo do Presidente da Comissão, designando o Secretário e sua assinatura no Termo de Compromisso;
III - ata de Abertura;
IV - histórico funcional dos possíveis envolvidos;
V - documentação que originou a sindicância;
VI - depoimentos, Declarações e Documentos juntados;
VII - declarações do(s) possível(eis) envolvidos;
VIII - inquirição de testemunhas, e produção de outros elementos probatórios, se for o caso;
IX - relatório da Comissão e encaminhamento ao Gabinete da Reitoria da Universidade Estadual de Maringá.
Subseção III
Do Relatório de Sindicância
Art. 60. O Relatório da Sindicância deverá ser estruturado da seguinte forma:
I - histórico: relato acerca da denúncia dos fatos apurados;
II - legislação: indicação dos dispositivos legais que subsidiaram a atuação da comissão;
III - provas: enumeração das medidas tomadas pela Comissão para a elucidação do fato, as provas coletadas pela Comissão e as provas apresentadas pelos interessados, se houver;
IV - conclusão: a Comissão, mediante parecer devidamente motivado e fundamentado poderá sugerir:
a) arquivamento, por falta de objetivo a perseguir, no caso de conclusão pela inexistência de irregularidade ou de impossibilidade de identificar o autor da irregularidade administrativa;
b) arquivamento, por falta de objetivo a perseguir na esfera administrativa, e encaminhamento de cópia à Procuradoria-Geral UEM, para eventual persecução judicial de responsabilidade ou ato de improbidade administrativa;
c) arquivamento, por falta de objetivo a perseguir na esfera administrativa, e remessa de cópia autenticada ao Ministério Público, quando o fato em apuração estiver tipificado como ilícito penal ou ato de improbidade administrativa;
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d) instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nos casos previstos nesta Resolução;
e) implementação de medidas visando ao aperfeiçoamento dos serviços públicos e inibição de nova ocorrência das mesmas irregularidades em apuração.
Seção VI
Do Processo Administrativo Disciplinar
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 61. O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de servidor da Universidade Estadual de Maringá por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 62. O Processo Administrativo Disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurando-se ao indiciado ampla defesa.
Parágrafo único. Da decisão proferida em processo administrativo disciplinar não caberá recurso, salvo, no prazo de cinco dias, para suprir contradição, omissão ou obscuridade.
Art. 63. A exoneração de cargo em comissão não impede a instauração ou continuidade do Processo Administrativo Disciplinar, tampouco eventual punição por infrações cometidas no exercício no cargo.
Art. 64. O Gabinete da Reitoria da Universidade Estadual de Maringá dará conhecimento à Procuradoria Geral do Estado, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas competentes da instauração de processo administrativo para apurar a prática de
infração que também constitua ato de improbidade administrativa de que trata a Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 65. Havendo indícios de responsabilidade civil, a Comissão encaminhará à Procuradoria Geral da Universidade Estadual de Maringá, para análise e providências cabíveis no âmbito de sua competência.
Art. 66. O Processo Administrativo Disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que designar a Comissão Processante;
II - indiciamento pela Comissão Processante;
III - defesa;
IV - instrução;
V - relatório;
VI - julgamento.
Parágrafo único. A autuação do Processo Administrativo Disciplinar observará a seguinte ordem:
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I - ato administrativo inaugural da Autoridade, instaurando o processo e designando os servidores para compor a Comissão Processante permanente ou especial;
II - publicação do ato administrativo inaugural;
III - ato administrativo do Presidente da Comissão, designando o Secretário e sua assinatura no Termo de Compromisso;
IV - ata de abertura;
V - Informações existentes na Administração Pública a respeito do(s) indiciado(s);
VI - documentação que originou o Processo Administrativo para Apuração de Responsabilidade;
VII - despacho de indiciamento; VIII - notificação do(s) indiciado(s);
IX - defesa, se houver;
X - produção de provas e inquirição de testemunhas, se for o caso;
XI - notificação do interessado, para apresentação de razões finais de defesa;
XII - juntada das razões finais;
XIII - relatório da Comissão e encaminhamento ao Gabinete da Reitoria da Universidade Estadual de Maringá.
Subseção II
Da Instauração
Art. 67. O ato administrativo instaurador do Processo Administrativo Disciplinar conterá:
I - a identificação do indiciado pelo nome e documentos pessoais;
II - a descrição sumária dos fatos imputados ao indiciado;
III - a indicação dos dispositivos legais em tese violados e das sanções passíveis de serem aplicadas;
IV - a designação dos nomes que integram a Comissão Processante e a indicação de seu presidente;
Art. 68. O ato administrativo de Instauração deverá ser publicado em Diário Oficial.
Parágrafo único. Quando o suposto ato a ser apurado puder expor a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem de servidores ou terceiros, o Gabinete da Reitoria da Universidade Estadual de Maringá deverá, motivadamente, dispensar a publicação em Diário Oficial dos elementos que permitam sua identificação.
Art. 69. Os trabalhos da Comissão somente poderão ser iniciados a partir da data de publicação do ato administrativo designador, sob pena de nulidade dos atos anteriormente praticados.
§ 1º Os trabalhos da Comissão terão início em até três dias a partir da data de publicação do ato administrativo designador.
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§ 2º A autoridade que designou a comissão poderá substituir, justificadamente, qualquer dos seus integrantes mediante publicação do respectivo ato em Diário Oficial, sem interrupção ou suspensão do prazo para conclusão dos trabalhos.
Subseção III
Do Despacho de Indiciamento
Art. 70. O ato de indiciamento será elaborado pela Comissão Processante e conterá a descrição pormenorizada da irregularidade cometida, em tese, e o dispositivo legal infringido, delimitando o alcance das acusações.
§1º A Comissão Processante deve se ater aos fatos ali descritos, podendo, entretanto, antes da decisão final da autoridade competente, requerer a esta o aditamento
do ato administrativo instaurador, quando do surgimento de fatos novos durante a instrução probatória e/ou novos envolvidos no decorrer das apurações. §2º Na hipótese de surgimento de novos envolvidos no decorrer das apurações, a autoridade poderá decidir motivadamente pelo desmembramento dos processos administrativos disciplinares.
§3º O ato de aditamento do ato administrativo instaurador, devidamente identificado pelo número do Protocolo Geral do Estado atribuído ao expediente, deverá ser publicado em Diário Oficial e no sítio eletrônico do órgão ou entidade processante.
§4º Aditado o ato administrativo instaurador, a Comissão Processante procederá ao aditamento do termo de indiciamento, sendo o indiciado intimado para, em quinze dias, querendo, apresentar defesa complementar e arrolar até três testemunhas.
§5º Na hipótese dos aditamentos acarretarem o indiciamento de novo servidor, este será notificado nos termos deste Código.
Subseção IV
Da Notificação e da Defesa Prévia
Art. 71. Instaurado o Processo Administrativo Disciplinar e formalizado o termo de indiciamento, o indiciado será notificado para a apresentação de defesa prévia, no prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Na defesa prévia, o indiciado apresentar as provas de que dispuser, requerer perícias e diligências e arrolar, no máximo, oito testemunhas.
Art. 72. Se o indiciado, regularmente notificado, não comparecer para exercer o direito de acompanhar o Processo Administrativo, será considerado revel, devendo constar advertência nesse sentido na notificação.
Parágrafo único. No Processo Administrativo Disciplinar, ao indicado revel, bem como nos casos de notificação ficta, será nomeado defensor dativo, escolhido dentre os servidores públicos que componham a mesma carreira daquele.
Subseção V
Da Instrução do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 73. Durante a instrução, a Comissão promoverá a tomada de declarações e
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depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Parágrafo único. À Comissão Processante também compete elucidar se o fato tido como irregular causou dano ao patrimônio público e, em caso positivo, qual foi o valor deste dano.
Art. 74. As oitivas serão registradas em:
I - Termo de Declarações: quando a pessoa a ser ouvida estiver na condição de denunciante, vítima ou indiciado;
II - Termo de Depoimento: quando a pessoa estiver na condição de testemunha;
III - Termo de Informação: quando a pessoa não possa ser legalmente considerada como testemunha, mas deva ser ouvida para esclarecer o fato em apuração.
Art. 75. Nenhum ato da instrução poderá ser praticado sem a prévia comunicação do indiciado.
Art. 76. O indiciado é obrigado a comunicar ao Presidente de Comissão qualquer alteração do endereço onde devam ser intimados.
Art. 77. O Presidente da Comissão poderá, motivadamente, denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Art. 78. Será indeferido, motivadamente, pelo Presidente da Comissão, pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito, for desnecessária em vista de outras provas ou a verificação for ineficaz.
Subseção VI
Do Interrogatório do Indiciado
Art. 79. O interrogatório deverá ser previamente preparado de modo a se obter clareza, objetividade e celeridade.
Art. 80. Se houver mais de um indiciado, cada um deles será interrogado separadamente e sem a presença dos demais.
Parágrafo único. Quando os indiciados ou seus representantes divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá ser promovida a acareação entre eles.
Art. 81. Ao indiciado ou seu representante será perguntado sobre o seu nome, número e tipo do documento de identidade, naturalidade, estado civil, data de nascimento, filiação, residência, telefone de contato, profissão e lugar onde exerce a sua atividade, e, depois de cientificado da acusação, será interrogado sobre os fatos e circunstâncias que constituem o objeto do processo e sobre a imputação que lhe é feita.
Art. 82. Consignar-se-ão as perguntas que o indiciado deixar de responder e as razões que invocar para tanto.
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Parágrafo único. O silêncio do indiciado ou seu representante não importará confissão, nem será o mesmo obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Art. 83. O defensor do indiciado assistirá ao interrogatório, sendo-lhe vedado interferir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas dos membros da Comissão e nas respostas do indiciado.
Parágrafo único. Esgotados os questionamentos da Comissão ao indiciado, será concedida a palavra ao seu defensor para, querendo, em continuação ao interrogatório, promover as perguntas que entender pertinentes.
Art. 84. Sempre que o indiciado desejar algum esclarecimento, propor quesito para perícia ou que seja realizada diligência, deverá solicitar por escrito ao presidente da Comissão, que, em decisão fundamentada, deferirá ou indeferirá o pedido.
Art. 85. Ao interrogatório aplicam-se, no que couber, as disposições relativas ao depoimento das testemunhas.
Subseção VII
Da Inquirição das Testemunhas
Art. 86. Gozam dos seguintes privilégios, em razão de situação especial:
I - as pessoas impossibilitadas de comparecer, por enfermidade ou outra dificuldade impeditiva de locomoção, serão inquiridas onde estiverem;
II - poderão ajustar previamente com o Presidente da Comissão o dia, o local e a hora em que serão ouvidas as autoridades elencadas no inciso XI do art. 2º da Lei Estadual nº 20.656/221;
III - os bombeiros militares, os policiais militares e civis, e os agentes penitenciários deverão ser requisitados, mediante ofício, ao seu superior hierárquico, o qual se incumbirá de encaminhar a Intimação do dia e hora da audiência a cada um de seus subordinados.
Art. 87. As testemunhas serão intimadas a depor com antecedência mínima de três dias quanto à data de comparecimento, mediante comunicação expedida pelo Presidente da Comissão, com a indicação do local, dia e hora para serem ouvidas, devendo-se ouvir, em primeiro lugar, as testemunhas arroladas pelo denunciante ou vítima, se houver, pela Comissão e, posteriormente, aquelas que forem arroladas pelo indiciado.
Art. 88. A intimação de testemunhas para depor deve:
I - sempre que possível, ser entregue direta e pessoalmente ao destinatário;
II - ser individual, ainda que diversas testemunhas residam no mesmo local ou trabalhem na mesma repartição ou seção;
III - ser encaminhada ao responsável legal quando a testemunha for menor de dezoito anos, com a advertência de que deverá comparecer acompanhado de seu responsável.
Art. 89. O indiciado deverá ser obrigatoriamente comunicado da intimação das testemunhas para que possa exercer o direito de acompanhar os depoimentos, sendo que
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sua ausência não é causa para o cancelamento ou adiamento daquele ato.
Parágrafo único. A ausência do indiciado à tomada de depoimento da testemunha, quando devidamente comunicados nos termos do caput, não é causa para cancelamento ou adiamento daquele ato.
Art. 90. A testemunha, quando servidor público, não poderá eximir-se da obrigação de depor, podendo recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, o irmão, o pai, a mãe, ou filho do indiciado.
Parágrafo único. A ausência da testemunha será considerada falta ao trabalho e, quando não for legalmente justificada, deverá ensejar o desconto da remuneração correspondente ao dia não trabalhado.
Art. 91 Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
Parágrafo único. Sendo necessário, o Presidente da Comissão poderá admitir sejam prestadas declarações, independentemente de compromisso, por pessoas menores, impedidas ou suspeitas.
Art. 92. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato que:
I - deva guardar sigilo em virtude de função, ministério, ofício ou profissão;
II - acarreta grave dano a si próprio, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 93. A testemunha prestará depoimento do que lhe for perguntado e do que souber a respeito dos fatos objeto do Processo Administrativo Disciplinar, devendo declarar seu nome, data de nascimento, estado civil, residência, profissão, se é parente, e em que grau, do indiciado, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais se possa avaliar sua credibilidade.
Art. 94. As testemunhas serão inquiridas de modo que umas não ouçam os depoimentos umas das outras.
Parágrafo único. Se nem todas as testemunhas intimadas puderem ser ouvidas no mesmo dia, o Presidente da Comissão expedirá nova intimação, com indicação do local, dia e hora para serem ouvidas.
Art. 95. Não será permitido que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Art. 96. O presidente da Comissão, antes de dar início à inquirição advertirá o depoente de que se faltar com a verdade estará incurso em crime de falso testemunho tipificado no art. 342 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), bem como perguntará se se encontra em algumas das hipóteses de suspeição ou impedimento previstas neste Código, especialmente se é amigo íntimo ou inimigo capital do indiciado.
Parágrafo único. O indiciado poderá contraditar a testemunha antes do início da audiência, cabendo ao presidente da Comissão, registrar no próprio Termo as razões e provas da contradita apresentada e a decisão proferida, a qual poderá ser:
I - deferimento da contradita e dispensa da testemunha, quando ocorrer as hipóteses de impedimento e suspeição.
II - deferimento da contradita e oitiva da pessoa, na qualidade de Informante, dispensando-lhe de compromisso.
III - indeferimento da contradita e oitiva da pessoa na qualidade de testemunha, quando do cotejo das razões da contradita e das respostas da pessoa aos questionamentos apresentados pelo presidente da Comissão não for possível concluir que a testemunha é suspeita.
Art. 97. Se ficar comprovado no processo que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, o presidente da Comissão remeterá cópia do depoimento à autoridade julgadora para exame e decisão.
Art. 98. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, sendo permitidas breves consultas a apontamentos.
Parágrafo único. Na redução a termo do depoimento, o presidente da Comissão deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.
Art. 99. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 100. A Comissão empregará, ao longo de toda a arguição, tom neutro, não lhe sendo lícito usar de meios que revelem coação, intimidação ou invectiva.
Parágrafo único. As perguntas devem ser formuladas com precisão e habilidade, podendo, em certos casos, serem reformuladas, para que se possa avaliar a segurança das alegações do depoente.
Art. 101. Concluídos os questionamentos da Comissão, o Presidente franqueará ao indiciado a oportunidade de formular quesitos a serem respondidos pela testemunha.
Parágrafo único. Ao final do depoimento, o presidente da Comissão franqueará a palavra ao depoente.
Art. 102. O depoimento será assinado ao final, bem como rubricadas todas as suas folhas, pela testemunha, pelo presidente da Comissão, pelo vogal, pelo secretário, pelo indiciado e seu defensor.
§ 1º Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, o presidente pedirá ao secretário que leia o termo, em voz alta, e colha a sua impressão digital.
§ 2º Tratando-se de processo eletrônico, será admitido que a assinatura do termo seja realizada por meio de certificação digital.
§ 3º O depoimento gravado em vídeo dispensa as assinaturas de que tratam o caput deste artigo.
Art. 103. O depoimento gravado em vídeo dispensa as assinaturas de que tratam o caput deste artigo.
Subseção VIII
Das Diligências e Perícias
Art. 104. A Comissão, para colher elementos ou esclarecer dúvidas poderá:
I - realizar diligências, cujos resultados deverão ser reduzidos a termo;
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II - solicitar à autoridade instauradora a realização de perícia ou de assessoria técnica, formulando previamente os quesitos ou temas que devam ser respondidos ou desenvolvidos, quando o assunto demandar conhecimentos especializados.
Art. 105. A escolha dos peritos e dos assessores técnicos deverá recair, preferencialmente, entre servidores públicos, salvo se, em função da matéria, esse procedimento for inviável.
Art. 106. Indicado o perito ou assessor técnico, será editado o respectivo ato administrativo de designação pelo presidente da Comissão e providenciada a comunicação ao indicado para a apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias.
Art. 107. Os peritos e assessores elaborarão laudo ou relatório em que, além das respostas dadas aos quesitos e temas apresentados pela Comissão e pelo defensor, poderão estender-se em outras considerações que julgarem adequadas ao caso. § 1º A Comissão poderá dispensar a realização da prova pericial quando existir laudo técnico anterior, produzido em Sindicância, em Processo Administrativo Disciplinar ou em Processo Judicial, suficiente para a elucidação dos fatos.
§ 2º Sendo o laudo técnico anterior suficiente para a elucidação apenas parcial dos fatos, a Comissão poderá determinar a realização de prova pericial relativamente aos fatos que faltarem ser esclarecidos.
Subseção IX
Da Acareação
Art. 108. A acareação será admitida entre indiciados, entre indiciado e testemunha e entre testemunhas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Art. 109. Constatada a divergência, o presidente da Comissão notificará as pessoas cujas afirmações sejam divergentes, indicando local, dia e hora para a competente acareação.
Art. 110. O Termo de Acareação deverá conter referências sobre as afirmações anteriores dos acareados e se foram ou não confirmadas.
Art. 111. Os acareados serão reinquiridos, para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação, que será assinado pelos acareados, pelos integrantes da Comissão e pelo defensor.
Art. 112. Se ausente algum dos intimados para a acareação, ao que estiver presente dar-se-á a conhecer os pontos de divergência, consignando-se o que explicar ou observar.
Subseção X
Do Incidente de Insanidade Mental
Art. 113. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do indiciado, a comissão
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proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Subseção XI
Do Sobrestamento e das Razões Finais
Art. 114. O andamento do processo ou de uma diligência poderá ser interrompido até a solução do fato que impede o andamento do processo, ficando o prazo prescricional sujeito ao contido no inciso II do § 2º do art. 95 da Lei 20.656/2021.
§ 1º O sobrestamento será proposto pela Comissão e autorizado pela autoridade instauradora do Processo Administrativo.
§ 2º O indiciado será intimado do sobrestamento.
Art. 115. O prazo para apresentação de razões finais de defesa será de quinze dias.
Subseção XII
Do Relatório
Art. 116. Recebidas as razões finais de defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso onde mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que estaria sujeito o indiciado, as peças principais dos autos, analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às folhas do processo onde se encontram.
Art. 117. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do indiciado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada
como crime e se houve dano ao erário público, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para a inscrição em dívida ativa e cobrança.
Parágrafo único. Havendo danos ao erário público, o relatório deverá sugerir à autoridade julgadora a adoção de medidas para o ressarcimento dos danos mediante desconto em folha de pagamento ou a remessa de cópia do processo ao setor competente para a inscrição em dívida ativa e cobrança.
Art. 118. O relatório poderá, ainda, propor o arquivamento do processo por insuficiência de provas, por não ter sido possível apurar a autoria ou por falecimento do indiciado quando pessoa física, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil.
Art. 119. O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 120. O Processo Administrativo Disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido ao Gabinete da Reitoria da Universidade Estadual de Maringá, para julgamento.
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Art. 121. Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade responsável pela instauração do processo para a apuração de responsabilidade, para prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se imediatamente após a data em que for proferido o julgamento.
Subseção XIII
Do Julgamento
Art. 122. A autoridade julgadora formará sua convicção mediante livre apreciação das provas.
§ 1º A autoridade julgadora não acatará o relatório da Comissão quando contrário às provas dos autos, devendo motivar a decisão.
§ 2º As conclusões oferecidas no relatório da Comissão não vinculam a autoridade julgadora, que poderá, em despacho motivado, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o indiciado de responsabilidade.
§ 3º A decisão proferida e os atos dela decorrentes deverão ser publicados em Diário Oficial, no prazo de oito dias, e no sítio eletrônico do órgão processante.
Art. 123. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora, o processo será encaminhado à autoridade competente, desde que se tenha obedecido ao princípio do contraditório e assegurado ao indiciado a ampla defesa.
Art. 124. Quando for verificada a ocorrência de prejuízo ao erário público, a autoridade instauradora encaminhará cópia dos autos ao setor competente para inscrição em dívida ativa.
Art. 125. Cópias dos ofícios remetidos aos órgãos competentes para promover as
ações penais e cíveis cabíveis deverão ser juntadas ao Processo Administrativo Disciplinar a ser mantido arquivado no órgão onde foi procedido o julgamento.
CAPÍTULO VIII
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 126. Como medida alternativa à instauração de Processo Administrativo para apuração de responsabilidade ou aplicação de sanção se já instaurado, poderá ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta – TAC com o agente interessado.
Art. 127. Por meio do TAC, o agente interessado assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente.
Art. 128. O ajustamento de conduta, recomendado pela Administração ou requerido pelo próprio interessado ao Gabinete da Reitoria da Universidade Estadual de Maringá, pode ser formalizado antes ou durante a sindicância ou o Processo Administrativo para apuração de responsabilidade.
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§ 1º Em procedimentos em curso, o requerimento de TAC poderá ser feito pelo interessado ao Gabinete da Reitoria até quinze dias após o recebimento da notificação de sua condição de indiciado.
§ 2º O requerimento de celebração de TAC feito pelo interessado poderá ser indeferido com base em juízo de admissibilidade anterior que tenha concluído pelo não cabimento de TAC em relação à irregularidade a ser apurada.
Art. 129. São requisitos de admissibilidade do requerimento ou da recomendação de celebração de TAC:
I - demonstração de que os fatos são puníveis com sanções de advertência, repreensão ou suspensão, em se tratando de agente público, ou advertência, multa ou suspensão temporária de participação em licitação, em se tratando de agentes submetidos à Lei nº 15.608, de 2007;
II - não ter o interessado gozado do benefício de TAC nos últimos dois anos;
III - não possuir o interessado registro válido de penalidade disciplinar sanção prevista na Lei nº 15.608, de 2007, em seus assentamentos funcionais;
IV - não se encontrar o agente público em estágio probatório. Parágrafo único. Não poderá ser celebrado TAC nas hipóteses em que haja indício de crime ou de improbidade administrativa.
Art. 130. São legitimados para propor TAC:
I – o Gabinete da Reitoria da Universidade Estadual de Maringá, de ofício;
II - a Comissão responsável pela condução do procedimento disciplinar;
III - o agente público interessado.
Parágrafo único. As autoridades descritas nos incisos I e II do caput deste artigo poderão determinar a investigação preliminar, que consistirá na coleta simplificada de
informações que permitam concluir pela conveniência da medida, nos casos em que haja
necessidade de apurar se estão presentes as condições que autorizem a formalização do TAC.
Art. 131. A recomendação ou o requerimento para celebração do TAC, dirigido à autoridade superior, deverá conter, necessariamente:
I - a qualificação completa das partes;
II - a descrição pormenorizada dos fatos ou das condutas e os fundamentos que motivaram a sua proposição;
III - a proposta concreta e detalhada para a correção das práticas apontadas, especificando-se as obrigações de pagar, de fazer ou não fazer a serem assumidas, e de ressarcir os prejuízos ao erário público, caso estes tenham ocorrido;
IV - o cronograma de execução e de implementação das medidas propostas, com metas a serem atingidas;
V - a vigência do termo de compromisso.
Art. 132. Cabe ao Reitor da Universidade Estadual de Maringá firmar o TAC, ouvidas, previamente, as unidades técnicas competentes.
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Parágrafo único. A autoridade que conceder irregularmente o ajustamento disciplinar será responsabilizada na forma da legislação vigente, e o TAC declarado nulo, com a consequente instauração de processo administrativo disciplinar em relação aos envolvidos.
Art. 133. Os processos administrativos de TAC deverão ser instruídos, no mínimo, com:
I - estudos que levaram à apresentação da minuta do TAC;
II - manifestação conclusiva dos órgãos técnicos do órgão ou entidade responsável pelo TAC;
III - manifestação conclusiva da autoridade superior do órgão ou entidade, sobre a conveniência de ser firmado o TAC.
Art. 134. São requisitos essenciais da minuta de TAC:
I - qualificação do(s) envolvido(s);
II - autoria e materialidade da infração, demonstradas de forma inconteste;
III - objeto e fundamentos de fato e de direito para a sua efetivação; IV - descrição das obrigações assumidas, compreendendo, de acordo com o caso concreto, dentre outros:
a) reparação do dano causado;
b) retratação do interessado;
c) participação em cursos visando a correta compreensão dos seus deveres e proibições ou a melhoria da qualidade do serviço desempenhado;
d) cumprimento de metas de desempenho;
e) sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada;
V - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;
VI - a forma de fiscalização da sua observância;
VII - a fixação do valor da multa ou outra penalidade a ser aplicada no caso de descumprimento total ou parcial do termo de compromisso;
VIII - declaração de ciência do compromissário de que o descumprimento integral
ou parcial das obrigações assumidas implicará imediata aplicação das penalidades descritas no termo;
IX - os efeitos legais do termo.
Parágrafo único. O prazo de cumprimento do termo de Ajustamento de Conduta não poderá ser superior a dois anos e seu descumprimento configurará inobservância de dever funcional.
Art. 135. O acompanhamento da execução do TAC será feito pelo Gabinete da Reitoria da Universidade Estadual de Maringá, responsável pela sua elaboração.
Art. 136. O TAC, quando celebrado junto a agente público, será registrado nos seus assentamentos funcionais, cancelando-se esse registro após o decurso de dois anos a partir da data estabelecida para o término de sua vigência.
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Parágrafo único. Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do agente público, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste.
Art. 137. A celebração do TAC deverá ser informada à Controladoria Geral do Estado e inserida na ferramenta de tecnologia utilizada pela CGE no prazo de trinta dias, a contar da data de sua celebração.
Parágrafo único. Compete aos órgãos e entidades manter registro atualizado sobre o cumprimento das condições estabelecidas no TAC.
Art. 138. Após a celebração do TAC, será publicado extrato no Diário Oficial do Estado contendo:
I - o número do processo;
II - o nome do agente público celebrante;
III - a descrição genérica do fato; e
IV - as condições de cumprimento do acordo e a cláusula penal estipulada.
§ 1º A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do agente público, com o envio de cópia do termo, para acompanhamento do seu efetivo cumprimento.
§ 2º Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do agente público, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste.
Art. 139. Durante o período de cumprimento do TAC não corre prazo prescricional.
Art. 140. A celebração do TAC suspenderá o respectivo processo administrativo.
Art. 141. O TAC não inibe, limita ou veda quaisquer providências ou medidas de controle e fiscalização, bem como aplicação de sanção decorrente de outros fatos, por parte do órgão ou entidade pública estadual na qual se efetivou.
Art. 142. Sem prejuízo da aplicação das penalidades estipuladas no TAC, o descumprimento do termo acarretará no prosseguimento do Processo Administrativo correspondente.
Art. 143. O descumprimento do disposto no TAC sujeita o compromissado ao pagamento de multa ou outra penalidade, fixada no próprio TAC, a ser aplicada pelo órgão ou entidade responsável pelo termo, sem prejuízo de outras cominações civis, penais e administrativas previstas em lei.
§ 1º A multa de que trata o caput deste artigo será fixada levando-se em consideração a gravidade e natureza da infração, a vantagem auferida, a extensão do
dano causado à Universidade Estadual de Maringá e a condição econômica do compromissado.
§ 2º O produto da arrecadação da multa reverterá à Fazenda Estadual.
Art. 144. Na hipótese de atraso ou descumprimento das obrigações contidas no TAC, a autoridade superior do órgão ou entidade responsável deverá:
I - intimar o compromissado para, no prazo de quinze dias, pagar a multa prevista no termo, ou apresentar defesa sobre os motivos do seu descumprimento;
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II - emitir Certificado de Descumprimento, caso não apresentadas ou consideradas improcedentes as alegações da intimada, informando que será dada continuidade a todos
os procedimentos sancionatórios relacionados com o compromissado, sem prejuízo de outras providências administrativas cabíveis;
III - comunicar ao compromissado quanto à emissão de Certificado de Descumprimento, fixando-lhe prazo de dez dias, contados da data de assinatura do Aviso de Recebimento correspondente, para o pagamento do valor da multa prevista no TAC, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Parágrafo único. O Certificado de Descumprimento do TAC é o instrumento pelo qual a Administração caracteriza o inadimplemento do compromisso celebrado TAC e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma da Lei.
Art. 145. O descumprimento do TAC impedirá a celebração de novo termo, sobre qualquer objeto, no prazo de cinco anos, contados da data da emissão do Certificado de Descumprimento do termo inadimplido.