R E S O L U Ç Ã O N.° 182/2024-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 25/07/2024.
Cleverson Ruzzene Gomes, Secretário Geral. |
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Aprova alteração nos Artigos 3º, caput, §3º, I e II; 8º, IV; 10, caput; 11, I, II, III, IV e V; 15, X, da Resolução n.º 295/2023-CAD e inclusão do Artigo 25-A na Resolução n.º 295/2023-CAD. |
Considerando o contido no e-Protocolo no 22.259.335-2;
Considerando a Lei das Fundações, Lei nº 20.537/2021, de 20 de abril de 2021, que normatiza, no âmbito do Estado do Paraná, as relações entre as Instituições Estaduais de Ensino Superior do Paraná (IEES) com as Fundações de Apoio;
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 8.796/2021 de 23 de setembro de 2021, que regulamenta a Lei n.º 20.537;
Considerando
a nova Lei de Licitações, Contratos e Convênios, Lei
nº 14.133/2021, e o Decreto Estadual nº 10.086/20202 que regulamenta a referida
lei no âmbito do Estado do Paraná;
Considerando que a Súmula 437 do STF permite à Administração Pública anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade;
Considerando os fundamentos apresentados no Relato de fls. 22, mov. 12, adotados como motivação para decidir;
Considerando o disposto no art. 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1° Aprovar alteração nos Artigos 3º, caput, §3º, I e II; 8º, IV; 10, caput; 11, I, II, III, IV e V; 15, X, da Resolução n.º 295/2023-CAD, que passa a vigorar com a seguinte redação:
.../
\... Res. 182/2024-CAD fls. 2
“Art. 3º Para fins de relacionamento entre a UEM e as Fundações de Apoio, fica instituído o Comitê Permanente das Fundações de Apoio na UEM (COFAUEM), subordinado à Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (PLD), com as atividades de secretaria do Comitê atribuídas à Diretoria de Desenvolvimento Institucional (DVL).
(...)
§3º
I – caberá à Diretoria de Desenvolvimento Institucional (DVL) cuidar de todo o trâmite de credenciamento e descredenciamento das Fundações de Apoio, bem como do relatório anual de acompanhamento das atividades;
II – caberá à Diretoria de Projetos e Convênios (DPC), operacionalizar a formalização dos contratos individualizados que são firmados com as fundações de apoio, bem como a prestação de contas final.” (NR)
“Art. 8°
(...)
IV - após análise, a PJU devolve o processo a DVL/PLD para eventuais providências que indicar pertinentes ou envia ao Conselho de Administração (CAD) para deliberação do credenciamento; (NR)
(...).”
“Art. 10. Com periodicidade anual, a apoiadora deve apresentar ao COFAUEM, via protocolo institucional endereçado a DVL/PLD, o relatório do calendário civil anterior, contendo os itens previstos para avaliação, publicado no edital de chamamento público permanente, até o dia 30 de abril do calendário civil corrente.” (NR)
(...)
“Art. 11.
(...)
I - por meio do PRO da UEM ou sistema que vier substituí-lo, para a DVL/PLD, que deve enviar o relatório para a análise do COFAUEM;
II - após análise prévia do relatório pelo COFAUEM, podem ser solicitados documentos complementares e/ou correção de vício documental à Fundação de Apoio, e em seguida, encaminhar para a PJU para análise e parecer, acerca da legalidade do trâmite processual;
III - após análise e parecer a PJU deve encaminhar o relatório à DVL para continuidade à tramitação;
IV - a DVL/PLD, quando do retorno do parecer jurídico, deve encaminhar o expediente ao CAD para análise e deliberação quanto aos aspectos administrativos;
V - juntada a resolução do CAD de aprovação do Relatório Anual da Fundação de Apoio, a DVL/PLD, por meio do COFAUEM, deve comunicar a manutenção da condição de aptidão e a continuidade do credenciamento da Fundação de Apoio na UEM.” (NR)
.../
\... Res. 182/2024-CAD fls. 3
“Art. 15.
(...)
X - Descumprir com algum dos compromissos assumidos, constantes nos incisos de I a V do § 1º do art. 5º desta Resolução.” (NR)
Art. 2º Aprovar a inclusão do Artigo 25-A na Resolução n.º 295/2023-CAD, com a seguinte redação:
Art. 25-A. O prazo previsto no parágrafo único do art. 25 desta Resolução conta-se da data da notificação a respeito dos novos requisitos institucionais de credenciamento encaminhada às Fundações de Apoio por e-mail, em 10/04/2024.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 15 de julho de 2024.
ADVERTÊNCIA:O prazo recursal termina em 01/08/2024. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |
Profª. Drª. Gisele Mendes de Carvalho
Vice-Reitora