R E S O L U Ç Ã O N.° 269/2024-CAD
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 20/09/2024.
Cleverson Ruzzene Gomes, Secretário Geral.
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Aprova o Acordo de Cooperação nº 043/2024, o seu Plano de Trabalho e Plano de Aplicação, celebrado entre a UEM e a FADEC, e adota outras providências. |
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Considerando o contido no e-Protocolo n° 22.569.334-0;
considerando os fundamentos apresentados no Relato de fls. 54, mov. 9, adotados como motivação para decidir,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Aprovar o Acordo de Cooperação n° 043/2024, o seu Plano de Trabalho e o seu Plano de Aplicação, celebrado entre esta Instituição e a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Cientifico (FADEC), conforme anexo, visando o desenvolvimento e a execução conjunta pela UEM e pela FADEC, do projeto intitulado “Processos Seletivos CVU-UEM”.
Art. 2º Determinar que a Comissão Central do Vestibular Unificado (CVU) encaminhe ao CAD, para ciência e aprovação, o relatório de receitas e despesas executadas ao final de cada ciclo anual de eventos.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 19 de setembro de 2024.
ADVERTÊNCIA:O prazo recursal termina em 27/09/2024. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |
Prof. Dr. Leandro Vanalli
Reitor
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ANEXO
ACORDO DE COOPERAÇÃO N.º 043/2024
Acordo de Cooperação que entre si celebram a Universidade Estadual de Maringá – UEM e a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico da Universidade Estadual de Maringá – FADEC-UEM.
A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ, pessoa jurídica de direito público, criada na forma de Fundação e transformada em AUTARQUIA ESTADUAL, por meio da Lei Estadual n.º 9.663/1991, inscrita no CNPJ sob o n.º 79.151.312/0001-56, com sede na Avenida Colombo, n.º 5.790, Zona 07, Maringá – PR, CEP: 87020-900, neste ato representada pelo Reitor, LEANDRO VANALLI, RG n.º *.015.*50-* SESP/PR e CPF n.º ***.472.639-**, doravante denominada UEM, e de outro lado a FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 80.897.432/0001-86, com sede na Avenida Colombo, n.º 5.790, Bloco B09, Sala 03, Zona 07, Maringá – PR, CEP: 87020-900, neste ato representada pelo Diretor-Presidente, RICARDO PEREIRA RIBEIRO, RG n.º *126.*98-* SESP/SP e CPF n.º ***.577.429-**, doravante denominada FADEC-UEM, credenciada junto à SETI sob n.º 008/21, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação, conforme Processo n.º 22.569.334-0, com fundamento na Lei Estadual n.º 20.537/2021, no Decreto Estadual n.º 8.796/2021, na Resolução n.º 008/2015-CAD e na Resolução n.º 295/2023-CAD e, bem como nas demais normas internas da UEM que regem a matéria e de acordo com as cláusulas e condições a seguir:
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CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Acordo tem por objeto o desenvolvimento e a execução conjunta pela UEM e pela FADEC-UEM, do projeto intitulado “PROCESSOS SELETIVOS CVU- UEM”, mediante a utilização de suas capacidades instaladas e recursos humanos disponíveis, a fim de alcançar a consecução dos respectivos fins institucionais, o que farão mediante apoio material e organizacional nos termos e limites do Plano de Trabalho aprovado pelo Conselho de Administração – CAD, anexo a este instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ETAPAS E FASES DE EXECUÇÃO
O Plano de Trabalho anexo a este instrumento indica as atividades que serão desenvolvidas para a consecução do objeto de acordo com a capacidade instalada e disponibilidade do corpo docente e técnico, observando a Lei Estadual n.º 20.537/2021, o Decreto Estadual n.º 8.796/2021 e, subsidiariamente, a Lei Federal n.º 14.133/2021 e o Decreto Estadual n.º 10.086/2022, além das demais legislações pertinentes bem como as normas internas da UEM.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Não haverá repasse de recursos financeiros públicos da UEM para a FADEC- UEM. Os recursos financeiros necessários ao custeio das despesas deste projeto totalizam R$ 26.690.242,31 (vinte e seis milhões e seiscentos e noventa mil e duzentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos), serão gerados por meio dos pagamentos das taxas de inscrição dos candidatos nos processos seletivos, pagos à FADEC-UEM, e serão executados de acordo com o Cronograma de Desembolso e Plano de Aplicação de Recursos estabelecidos no Plano de Trabalho, anexo a este Instrumento, sendo que:
I. R$ 17.793.494,87 (dezessete milhões e setecentos e noventa e três mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos) do montante serão destinados para a cobertura das despesas necessárias para a execução das atividades do projeto “PROCESSOS SELETIVOS CVU-UEM”, de acordo com o que determina o cronograma financeiro constante no Plano de Trabalho, anexo a este Instrumento.
II. R$ 889.674,74 (oitocentos e oitenta e nove mil e seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) do montante serão destinados à remuneração da FADEC- UEM pela gestão financeira do Acordo de Cooperação.
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III. R$ 8.007.072,69 (oito milhões e sete mil e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos) do montante serão destinados conforme previstos no art. 3º da Resolução n.º 008/2015-CAD, ou outra resolução que venha a substituí-la.
Subcláusula Primeira – Com relação aos valores estipulados nos incisos “I, II e III” da presente cláusula, as signatárias pactuam que caso haja variação da receita do projeto objeto do Acordo, o cálculo dos valores determinados pelos mencionados incisos deverão obedecer à proporcionalidade em relação à citada variação da receita.
Subcláusula Segunda – Os valores estipulados no inciso III da presente cláusula deverão ser repassados à UEM mensalmente, conforme o art. 3º da Resolução n.º 008/2015-CAD, ou outra resolução que venha a substituí-la.
Subcláusula Terceira – Os recursos serão mantidos em conta bancária específica aberta para este projeto, somente sendo permitidos saques para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante cheque nominativo, cruzado e não endossável, ordem bancária, transferência eletrônica ou outra modalidade que identifique a destinação dos recursos e, no caso de pagamento, o credor ou para aplicação no mercado financeiro.
Subcláusula Quarta – Os rendimentos das aplicações financeiras serão aplicados obrigatoriamente no objeto do presente Acordo, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidos.
Subcláusula Quinta – Existindo saldo financeiro remanescente, bem como saldo financeiro decorrente de aplicações financeiras realizadas no decorrer do Acordo, os mesmos deverão ser repassados a UEM, no prazo de até 30 (trinta) dias da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Acordo, devendo ser distribuído conforme previstos no art. 3º da Resolução n.º 008/2015-CAD, ou outra resolução que venha a substituí-la.
Subcláusula Sexta – Admite-se a subcontratação de profissionais, instituições e empresas de reconhecida competência para a execução de atividades técnicas específicas previstas no Plano de Trabalho, cabendo à FADEC-UEM a responsabilidade pela sua coordenação e execução nos termos previstos neste instrumento. A subcontratação restringe-se à execução de partes específicas do Plano de Trabalho relacionadas a atividades técnicas e é limitada à rubrica de serviços, não sendo permitida a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado, em atendimento disposto no art. 2º, § 5º da Lei Estadual n.º 20.537/2021 e art. 18 do Decreto Estadual n.º 8.796/2021.
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CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS AOS PARTÍCIPES
Para atendimento ao disposto na Cláusula Primeira, caberá aos PARTÍCIPES as seguintes obrigações:
I. Empregar seus melhores esforços e técnicas disponíveis na execução das atividades necessárias à execução do Acordo;
II. Utilizar-se deste Acordo tão somente para os fins nele estabelecido;
III. Responsabilizar-se, cada qual, pelos encargos trabalhistas, previdenciários, securitários e civis, conforme o caso, das pessoas que disponibilizarem para execução das atividades deste Acordo;
IV. Não praticar quaisquer atividades inconvenientes ou que coloquem em risco a idoneidade da respectiva Parceira ou a segurança dos que transitam em suas instalações, sob pena de rescisão do Acordo de Cooperação e ressarcimento dos danos decorrentes;
V. Manter arquivada a documentação de suporte e outros arquivos pertencentes a este Acordo por um período de 10 (dez) anos a partir do fim do Prazo de Execução do Projeto;
VI. Cumprir todas as normas relativas à preservação do meio ambiente.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA UEM
Para atendimento ao disposto na Cláusula Primeira, caberá à UEM as seguintes obrigações:
I. Executar em conjunto com a FADEC-UEM, todas as atividades inerentes à implementação do presente Acordo, com rigorosa obediência ao projeto aprovado e ao Plano de Trabalho;
II. Colocar à disposição do projeto a infraestrutura necessária ao seu desenvolvimento;
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III. Dar publicidade ao instrumento pactuado, bem como dos atos decorrentes à sua execução, no Diário Oficial do Estado do Paraná e no sítio oficial da UEM na internet;
IV. Liberar o pessoal docente e/ou técnico especificados no projeto para atuação no mesmo, de acordo com a regulamentação pertinente;
V. Nomear depois de ocorrida a aprovação do Acordo de Cooperação pelo Conselho pertinente, por meio de portaria do Reitor, os servidores da UEM que atuarão como gestor e como fiscal do presente Acordo, conforme determina o Capítulo X intitulado “Da Gestão e Fiscalização do Convênio e do Termo de Cooperação”, art. 697 e atribuições elencadas nos arts. 700 e 701 do Decreto Estadual n.º 10.086/2022, sendo cópia do mencionado documento juntado ao processo interno; e
VI. Gerenciar, por meio do gestor do Acordo, o cumprimento do estabelecido na Cláusula Sexta do presente instrumento e demais compromissos assumidos.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA FADEC-UEM
Para atendimento ao disposto na Cláusula Primeira, caberá à FADEC-UEM as seguintes obrigações:
I. Executar, nos termos da legislação pertinente, todas as atividades inerentes à implementação do presente Acordo, com rigorosa obediência ao projeto aprovado e ao Plano de Trabalho, observando sempre critérios de qualidade e custo;
II. Colocar a infraestrutura existente na FADEC-UEM à disposição para a realização da gestão financeira e administrativa do projeto;
III. Dar publicidade ao instrumento pactuado no sítio oficial da FADEC-UEM na internet, conforme art. 10 da Lei Estadual n.º 20.537/2021;
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IV. Coordenar a execução do projeto em seus aspectos administrativos e financeiros;
V. Apresentar quando na formalização do ajuste a Certidão Liberatória expedida pelo Tribunal de Contas, Certidão Negativa de Débitos Tributários e da Dívida Ativa Estadual, Certidão Negativa de Tributos Federais/INSS, Certidão de Regularidade do FGTS, Certidão Negativa de Tributos Municipais, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
VI. Observar a prévia existência de autorização do projeto, pelos órgãos competentes da
UEM, como condição para início da execução do presente Acordo de Cooperação;
VII. Manter e movimentar os recursos do Acordo em conta específica aberta para este projeto;
VIII. Garantir o livre acesso de servidores do Sistema de Controle Interno da UEM, além dos servidores do Tribunal de Contas, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria;
IX. Estar ciente de que a ausência de prestação de contas, nos prazos estabelecidos, sujeitará à Fundação, salvo os casos previstos em lei, à instauração de Tomada de Contas Especial, nos Termos da Lei Estadual n.º 20.656/2021;
X. Fazer a prestação de contas final do total dos recursos no prazo de 2 (dois) meses da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Acordo, bem como a devolução dos saldos eventuais e de caráter excepcional, incluindo rendimento de aplicação financeira, no prazo de até 30 (trinta) dias da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Acordo;
XI. Preservar todos os documentos originais relacionados com esse Acordo, independentemente da apresentação da prestação de contas ou mesmo de sua aprovação, em local seguro e em bom estado de conservação, mantendo-os à disposição do Tribunal de Contas do Paraná por um prazo de 10 (dez) anos;
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XII. Observar e fazer observar, por seus contratados e subcontratados, se estão agindo com mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a. “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
b. “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
c. “prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
d. “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato;
e. “prática obstrutiva”: (i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista, deste Edital; (ii) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.
XIII. Observar o disposto no art. 7º da Lei Estadual n.º 20.537/2021 (com redação dada pela Lei n.º 21.344/2022), nas aquisições e contratações decorrentes da execução do presente Acordo, que envolva recursos provenientes do poder público;
XIV. Comunicar à UEM sobre as contratações que serão firmadas com terceiros para a execução do objeto, a fim de que a instituição de ensino emita a respectiva anuência da transação, nos termos do art. 19 do Decreto Estadual n.º 8.796/2021;
XV. Observar o previsto no art. 25 do Decreto Estadual n.º 8.796/2021.
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Subcláusula Única – O não atendimento às condições estabelecidas neste instrumento, autoriza a denúncia unilateral do pactuado, sem prejuízo da persecução pela UEM quanto aos prejuízos advindos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DESIGNAÇÃO DA GESTORA E DO FISCAL DO ACORDO
Fica indicada a Técnica Administrativa Sra. MARIA INÊS DAVANÇO LACCORT, servidora da UEM, lotada na Comissão Central de Vestibular Unificado – CVU, como GESTORA do Acordo que, por parte da UEM, administrará o Acordo desde sua formalização até o término de cumprimento dos objetivos conforme determina o Capítulo X intitulado “Da Gestão e Fiscalização do Convênio e do Termo de Cooperação”, art. 697 e as atribuições elencadas no art. 700 do Decreto Estadual n.º 10.086/2022.
Fica indicado o Técnico Administrativo Sr. SIDINEI SILVÉRIO DA SILVA, servidor da UEM, lotado no Gabinete da Reitoria – GRE, como FISCAL do Acordo que, por parte da UEM, acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos do Acordo desde sua formalização até o término de cumprimento dos objetivos conforme determina o Capítulo X intitulado “Da Gestão e Fiscalização do Convênio e do Termo de Cooperação”, e as atribuições elencadas no art. 701 do Decreto Estadual n.º 10.086/2022.
CLÁUSULA OITAVA – DA UTILIZAÇÃO DO NOME
A UEM e/ou a FADEC-UEM não poderão utilizar o nome ou o logotipo da outra parte em qualquer veículo de comunicação para a promoção de seus produtos ou serviços, sem a prévia autorização escrita da outra parte.
CLÁUSULA NONA – DOS BENS REMANESCENTES
Os bens adquiridos na realização do projeto deverão ser doados à UEM até o fim do prazo das atividades previstas, mediante instrumento próprio.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
O Acordo de Cooperação terá o período de execução de 60 (sessenta) meses a partir da data de assinatura e sua eficácia está condicionada à publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná, para cumprimento do objeto do Acordo e prestação de contas final.
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Subcláusula Primeira – A vigência do Acordo detalha-se da seguinte forma: período de execução do projeto pelo prazo de 60 (sessenta) meses, mais o período de prestação de contas da FADEC-UEM, correndo pelos 2 (dois) meses subsequentes.
Subcláusula Segunda – A vigência deste Acordo poderá ser prorrogada, a critério da UEM, por meio de celebração de Termo Aditivo acompanhada de justificativa técnica e apresentação de novo Plano de Trabalho, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data estabelecida para término do período de execução, na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ASSUNÇÃO
No caso de paralisação parcial ou total das atividades pela FADEC-UEM, ou de indícios de irregularidade inerentes ao objeto do presente instrumento, fica reservada à UEM a prerrogativa de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução das mesmas, de modo a evitar a descontinuidade do projeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS E SUAS VEDAÇÕES
A título de vedações legais e contratuais, fica estabelecido que:
I. É vedada a aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho, ainda que em caráter de emergência;
II. É vedada a atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
III. É vedada a realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência deste Acordo.
Subcláusula Única – Constatadas impropriedades e/ou irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica, obriga-se à FADEC-UEM a notificar, de imediato, à UEM e a suspender a liberação de eventuais recursos pendentes, fixando prazo de 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO OU ENCERRAMENTO
O presente Acordo será rescindido em caso de:
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I. Inexecução das obrigações estipuladas, sujeitando a parte inadimplente a responder por perdas e danos, salvo pela superveniência de norma legal que o torne formal ou materialmente inexequível;
II. Expressa manifestação de qualquer das partes, através de denúncia espontânea a qual deverá ser obrigatoriamente formalizada com período mínimo de antecedência de 30 (trinta) dias, sem prejuízo das obrigações assumidas até a data da extinção;
III. Utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
IV. Inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
V. Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado;
VI. Verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial;
VII. Demais casos previstos em Lei.
Subcláusula Primeira – Exceto no caso de rescisão unilateral pela UEM, deverá ser lavrado “Termo de Rescisão ou Encerramento” com as devidas justificativas administrativas.
Subcláusula Segunda – A rescisão unilateral do Acordo dar-se-á de ofício e enseja a instauração de Tomada de Contas Especial, caso se dê em virtude de falha na execução havida por culpa da FADEC-UEM, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano e, inclusive, a devolução dos recursos, incluídos os rendimentos de aplicação, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da Lei Estadual n.º 20.656/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS PAGAMENTOS
O descumprimento dos prazos e condições estabelecidos neste Acordo, no Plano de Trabalho, no Plano de Aplicação e demais atos decorrentes a sua execução, para os pagamentos, implicará na correção monetária dos montantes, na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Sempre que tiverem acesso ou realizarem qualquer tipo de tratamento de dados pessoais, os PARTÍCIPES comprometem-se a envidar todos os esforços para resguardar e proteger a intimidade, vida privada, honra e imagem dos respectivos titulares, observando as normas e políticas internas relacionadas à coleta, guarda, ao tratamento, à transmissão e à eliminação de dados pessoais,
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especialmente as previstas na Lei Federal n.º 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais”) e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
Subcláusula Primeira – Caso o objeto envolva o tratamento de dados pessoais com fundamento no consentimento do titular, a FADEC-UEM deverá observar, ao longo de toda a vigência deste Acordo, todas as obrigações legais e regulamentares específicas vinculadas a essa hipótese legal de tratamento.
Subcláusula Segunda – Ao receber o requerimento de um titular de dados, na forma prevista nos Arts. 16 e 18 da Lei Federal n.º 13.709/2018, a FADEC-UEM deve:
I. notificar imediatamente a UEM;
II. auxiliá-la, quando for o caso, na elaboração da resposta ao requerimento; e
III. eliminar todos os dados pessoais tratados com base no consentimento em até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do requerimento do titular.
Subcláusula Terceira – Os PARTÍCIPES armazenarão dados pessoais apenas pelo período necessário ao cumprimento da finalidade para a qual foram originalmente coletados e em conformidade com as hipóteses legais que autorizam o tratamento.
Subcláusula Quarta – Os PARTÍCIPES devem assegurar que o acesso a dados pessoais seja limitado aos empregados, prepostos ou colaboradores e eventuais subcontratados que necessitem acessar os dados pertinentes, na medida em que sejam estritamente necessários para o cumprimento deste Acordo e da legislação aplicável, assegurando que todos esses indivíduos estejam sujeitos a obrigações de sigilo e confidencialidade.
Subcláusula Quinta – A FADEC-UEM deve, enquanto operadora de dados pessoais, implementar medidas técnicas e organizacionais apropriadas para o cumprimento das obrigações previstas na Lei Federal n.º 13.709/2018.
Subcláusula Sexta – Considerando as características específicas do tratamento de dados pessoais e o estado atual da tecnologia, a FADEC-UEM deverá adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados e informações de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
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Subcláusula Sétima – A FADEC-UEM deverá notificar a UEM imediatamente sobre a ocorrência de incidentes de segurança relacionados a dados pessoais, fornecendo informações suficientes para que a UEM cumpra quaisquer deveres
de comunicação, dirigidos à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e/ou aos titulares dos dados, acerca do incidente de segurança.
Subcláusula Oitava – Os PARTÍCIPES deverão adotar as medidas cabíveis para auxiliar na investigação e na mitigação das consequências de cada incidente de segurança.
Subcláusula Nona – É vedada a transferência de dados pessoais, pela FADEC-UEM, para fora do território do Brasil sem o prévio consentimento, por escrito, da UEM, e demonstração da observância da adequada proteção desses dados, cabendo à FADEC-UEM a responsabilidade pelo cumprimento da legislação de proteção de dados ou de privacidade de outro(s) país(es) que for aplicável.
Subcláusula Décima – A FADEC-UEM responderá por quaisquer danos, perdas ou prejuízos causados à UEM ou a terceiros decorrentes do descumprimento da Lei Federal n.º 13.709/2018 e outras normas legais ou regulamentares relacionadas a este Acordo, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização da UEM em seu acompanhamento.
Subcláusula Décima Primeira – Eventual subcontratação, mesmo quando autorizada pela UEM, não exime a FADEC-UEM das obrigações decorrentes deste Acordo, permanecendo integralmente responsáveis perante a UEM mesmo na hipótese de descumprimento dessas obrigações por subcontratada.
Subcláusula Décima Segunda – A FADEC-UEM deve colocar à disposição da UEM, quando solicitado, toda informação necessária para demonstrar o cumprimento do disposto nesta Cláusula, permitindo a realização de auditorias e inspeções, diretamente pela UEM ou por terceiros por eles indicados, com relação ao tratamento de dados pessoais.
Subcláusula Décima Terceira – A FADEC-UEM deve auxiliar a UEM na elaboração de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, observado o disposto no art. 38 da Lei Federal n.º 13.709/2018, relativo ao objeto deste Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICIDADE
A publicação resumida deste Instrumento será efetivada por extrato no
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Diário Oficial do Estado do Paraná, de acordo com o disposto no art. 686 do Decreto Estadual n.º 10.086/2022, cabendo à UEM providenciar a sua publicação no prazo de até 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
Fica estabelecido o Foro da Comarca de Maringá, Estado do Paraná, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Instrumento, com renúncia prévia a quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS ASSINATURAS
Este instrumento poderá ser firmado por via digital, valendo-se, ou não, do sistema de chaves da ICP-BR, reputando-se plenamente válido em todo o seu conteúdo a partir da aposição da última assinatura, informação essa que será objeto de registro fidedigno, e reconhecido pelos PARTÍCIPES em sua integridade e autenticidade, garantidas por sistema de criptografia, tudo conforme art. 219 do Código Civil Brasileiro e do art. 10, caput e § 2º da MP 2.200-2/2001. Com a formalização da assinatura eletrônica, os PARTÍCIPES aceitam e declaram como válida a utilização deste procedimento e os signatários afirmam serem os legítimos representantes dos PARTÍCIPES Contratantes e possuírem poderes para firmar este Acordo.
E por estarem assim justos e acordados, firmam este Acordo, de forma eletrônica, na presença das testemunhas abaixo para que surta seus devidos e legais efeitos.