R E S O L U Ç Ã O  N.°  269/2024-CAD

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 20/09/2024.

 

Cleverson Ruzzene Gomes,

Secretário Geral.

 

 

Aprova   Acordo de Cooperação nº 043/2024, o seu Plano de Trabalho e Plano de Aplicação, celebrado entre a UEM e a FADEC, e adota outras providências.

 

 

 

Considerando o contido no e-Protocolo n° 22.569.334-0;

considerando os fundamentos apresentados no Relato de fls. 54, mov. 9, adotados como motivação para decidir,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Aprovar o Acordo de Cooperação n° 043/2024, o seu Plano de Trabalho e o seu Plano de Aplicação, celebrado entre esta Instituição e a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Cientifico (FADEC), conforme anexo, visando o desenvolvimento e a execução conjunta pela UEM e pela FADEC, do projeto intitulado “Processos Seletivos CVU-UEM”.

Art. 2º Determinar que a Comissão Central do Vestibular Unificado (CVU) encaminhe ao CAD, para ciência e aprovação, o relatório de receitas e despesas executadas ao final de cada ciclo anual de eventos.

 

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 Dê-se ciência.

 Cumpra-se.    

                                   

 

                                               Maringá, 19 de setembro de 2024.

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 27/09/2024. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)

 

 

 

 

 

 

Prof. Dr. Leandro Vanalli

                    Reitor

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\... Res. 269/24-CAD                                                                                              fls. 2

ANEXO

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO N.º 043/2024

 

 

 

 

Acordo de Cooperação que entre si celebram a Universidade Estadual de Maringá – UEM e a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico da Universidade Estadual de Maringá FADEC-UEM.

 

 

 

 

A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ, pessoa jurídica de direito público, criada na forma de Fundação e transformada em AUTARQUIA ESTADUAL, por meio da  Lei Estadual n.º 9.663/1991, inscrita no CNPJ sob o n.º 79.151.312/0001-56, com sede na Avenida Colombo, n.º 5.790, Zona 07, Maringá PR, CEP: 87020-900, neste ato representada pelo Reitor, LEANDRO VANALLI, RG n.º *.015.*50-* SESP/PR e CPF n.º ***.472.639-**, doravante denominada UEM, e de outro lado a FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 80.897.432/0001-86, com sede na Avenida Colombo, n.º 5.790, Bloco B09, Sala 03, Zona 07, Maringá PR, CEP: 87020-900, neste ato representada pelo Diretor-Presidente, RICARDO PEREIRA RIBEIRO, RG n.º *126.*98-* SESP/SP e CPF n.º ***.577.429-**, doravante denominada FADEC-UEM, credenciada junto à SETI sob n.º 008/21, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação, conforme Processo n.º 22.569.334-0, com fundamento na Lei Estadual n.º 20.537/2021, no Decreto Estadual n.º 8.796/2021, na Resolução n.º 008/2015-CAD e na Resolução n.º 295/2023-CAD e, bem como nas demais normas internas da UEM que regem a matéria e de acordo com as cláusulas e condições a seguir:

 

 

 

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\... Res. 269/24-CAD                                                                                              fls. 3

 

CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO

O presente Acordo tem por objeto o desenvolvimento e a execução conjunta pela UEM e pela FADEC-UEM, do projeto intitulado PROCESSOS SELETIVOS CVU- UEM, mediante a utilização de suas capacidades instaladas e recursos humanos disponíveis, a fim de alcançar a consecução dos respectivos fins institucionais, o que farão mediante apoio material e organizacional nos termos e limites do Plano de Trabalho aprovado pelo Conselho de Administração – CAD, anexo a este instrumento.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ETAPAS E FASES DE EXECUÇÃO

O Plano de Trabalho anexo a este instrumento indica as atividades que serão desenvolvidas para a consecução do objeto de acordo com a capacidade instalada e disponibilidade do corpo docente e técnico, observando a Lei Estadual n.º 20.537/2021, o Decreto Estadual n.º 8.796/2021 e, subsidiariamente, a Lei Federal n.º 14.133/2021 e o Decreto Estadual n.º 10.086/2022, além das demais legislações pertinentes bem como as normas internas da UEM.

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

Não haverá repasse de recursos financeiros públicos da UEM para a FADEC- UEM. Os recursos financeiros necessários ao custeio das despesas deste projeto totalizam R$ 26.690.242,31 (vinte e seis milhões e seiscentos e noventa mil e duzentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos), serão gerados por meio dos pagamentos das taxas de inscrição dos candidatos nos processos seletivos, pagos à FADEC-UEM, e serão executados de acordo com o Cronograma de Desembolso e Plano de Aplicação de Recursos estabelecidos no Plano de Trabalho, anexo a este Instrumento, sendo que:

I.                R$ 17.793.494,87 (dezessete milhões e setecentos e noventa e três mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos) do montante serão destinados para a cobertura das despesas necessárias para a execução das atividades do projeto PROCESSOS SELETIVOS CVU-UEM, de acordo com o que determina o cronograma financeiro constante no Plano de Trabalho, anexo a este Instrumento.

II.              R$ 889.674,74 (oitocentos e oitenta e nove mil e seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) do montante serão destinados à remuneração da FADEC- UEM pela gestão financeira do Acordo de Cooperação.

 

.../

 

 

\... Res. 269/24-CAD                                                                                              fls. 4

 

III.            R$ 8.007.072,69 (oito milhões e sete mil e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos) do montante serão destinados conforme previstos no art. 3º da Resolução n.º 008/2015-CAD, ou outra resolução que venha a substituí-la.

 

Subcláusula Primeira – Com relação aos valores estipulados nos incisos “I, II e III” da presente cláusula, as signatárias pactuam que caso haja variação da receita do projeto objeto do Acordo, o cálculo dos valores determinados pelos mencionados incisos deverão obedecer à proporcionalidade em relação à citada variação da receita.

 

Subcláusula Segunda – Os valores estipulados no inciso III da presente cláusula deverão ser repassados à UEM mensalmente, conforme o art. 3º da Resolução n.º 008/2015-CAD, ou outra resolução que venha a substituí-la.

 

Subcláusula Terceira – Os recursos serão mantidos em conta bancária específica aberta para este projeto, somente sendo permitidos saques para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante cheque nominativo, cruzado e não endossável, ordem bancária, transferência eletrônica ou outra modalidade que identifique a destinação dos recursos e, no caso de pagamento, o credor ou para aplicação no mercado financeiro.

 

Subcláusula Quarta Os rendimentos das aplicações financeiras serão aplicados obrigatoriamente no objeto do presente Acordo, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidos.

 

Subcláusula Quinta Existindo saldo financeiro remanescente, bem como saldo financeiro decorrente de aplicações financeiras realizadas no decorrer do Acordo, os mesmos deverão ser repassados a UEM, no prazo de até 30 (trinta) dias da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Acordo, devendo ser distribuído conforme previstos no art. 3º da Resolução n.º 008/2015-CAD, ou outra resolução que venha a substituí-la.

 

Subcláusula Sexta – Admite-se a subcontratação de profissionais, instituições e empresas de reconhecida competência para a execução de atividades técnicas específicas previstas no Plano de Trabalho, cabendo à FADEC-UEM a responsabilidade pela sua coordenação e execução nos termos previstos neste instrumento. A subcontratação restringe-se à execução de partes específicas do Plano de Trabalho relacionadas a atividades técnicas e é limitada à rubrica de serviços, não sendo permitida a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado, em atendimento disposto no art. 2º, § 5º da Lei Estadual n.º 20.537/2021 e art. 18 do Decreto Estadual n.º 8.796/2021.

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\... Res. 269/24-CAD                                                                                              fls. 5

 

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS AOS PARTÍCIPES

 

Para atendimento ao disposto na Cláusula Primeira, caberá aos PARTÍCIPES as seguintes obrigações:

 

I.                Empregar seus melhores esforços e técnicas disponíveis na execução das atividades necessárias à execução do Acordo;

 

II.              Utilizar-se deste Acordo tão somente para os fins nele estabelecido;

 

III.           Responsabilizar-se, cada qual, pelos encargos trabalhistas, previdenciários, securitários e civis, conforme o caso, das pessoas que disponibilizarem para execução das atividades deste Acordo;

 

IV.           Não praticar quaisquer atividades inconvenientes ou que coloquem em risco a idoneidade da respectiva Parceira ou a segurança dos que transitam em suas instalações, sob pena de rescisão do Acordo de Cooperação e ressarcimento dos danos decorrentes;

 

V.             Manter arquivada a documentação de suporte e outros arquivos pertencentes a este Acordo por um período de 10 (dez) anos a partir do fim do Prazo de Execução do Projeto;

 

VI.           Cumprir todas as normas relativas à preservação do meio ambiente.

 

CLÁUSULA QUINTA DAS OBRIGAÇÕES DA UEM

 

Para atendimento ao disposto na Cláusula Primeira, caberá à UEM as seguintes obrigações:

 

I.             Executar em conjunto com a FADEC-UEM, todas as atividades inerentes à implementação do presente Acordo, com rigorosa obediência ao projeto aprovado e ao Plano de Trabalho;

 

II.            Colocar à disposição do projeto a infraestrutura necessária ao seu desenvolvimento;

 

 

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\... Res. 269/24-CAD                                                                                              fls. 6

 

III.          Dar publicidade ao instrumento pactuado, bem como dos atos decorrentes à sua execução, no Diário Oficial do Estado do Paraná e no sítio oficial da UEM na internet;

 

IV.          Liberar o pessoal docente e/ou técnico especificados no projeto para atuação no mesmo, de acordo com a regulamentação pertinente;

 

V.           Nomear depois de ocorrida a aprovação do Acordo de Cooperação pelo Conselho pertinente, por meio de portaria do Reitor, os servidores da UEM que atuarão como gestor e como fiscal do presente Acordo, conforme determina o Capítulo X intitulado “Da Gestão e Fiscalização do Convênio e do Termo de Cooperação”, art. 697 e atribuições elencadas nos arts. 700 e 701 do Decreto Estadual n.º 10.086/2022, sendo cópia do mencionado documento juntado ao processo interno; e

 

 

VI.          Gerenciar, por meio do gestor do Acordo, o cumprimento do estabelecido na Cláusula Sexta do presente instrumento e demais compromissos assumidos.

 

CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA FADEC-UEM

 

Para atendimento ao disposto na Cláusula Primeira, caberá à FADEC-UEM as seguintes obrigações:

I.               Executar, nos termos da legislação pertinente, todas as atividades inerentes à implementação do presente Acordo, com rigorosa obediência ao projeto aprovado e ao Plano de Trabalho, observando sempre critérios de qualidade e custo;

II.             Colocar a infraestrutura existente na FADEC-UEM à disposição para a realização da gestão financeira e administrativa do projeto;

 

III.           Dar publicidade ao instrumento pactuado no sítio oficial da FADEC-UEM na internet, conforme art. 10 da Lei Estadual n.º 20.537/2021;

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\... Res. 269/24-CAD                                                                                              fls. 7

 

IV.           Coordenar a execução do projeto em seus aspectos administrativos e financeiros;

 

V.             Apresentar quando na formalização do ajuste a Certidão Liberatória expedida pelo Tribunal de Contas, Certidão Negativa de Débitos Tributários e da Dívida Ativa Estadual, Certidão Negativa de Tributos Federais/INSS, Certidão de Regularidade do FGTS, Certidão Negativa de Tributos Municipais, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

 

VI.           Observar a prévia existência de autorização do projeto, pelos órgãos competentes da

UEM, como condição para início da execução do presente Acordo de Cooperação;

 

VII.        Manter e movimentar os recursos do Acordo em conta específica aberta para este projeto;

 

VIII.      Garantir o livre acesso de servidores do Sistema de Controle Interno da UEM, além dos servidores do Tribunal de Contas, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria;

 

IX.           Estar ciente de que a ausência de prestação de contas, nos prazos estabelecidos, sujeitará à Fundação, salvo os casos previstos em lei, à instauração de Tomada de Contas Especial, nos Termos da Lei Estadual n.º 20.656/2021;

 

X.             Fazer a prestação de contas final do total dos recursos no prazo de 2 (dois) meses da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Acordo, bem como a devolução dos saldos eventuais e de caráter excepcional, incluindo rendimento de aplicação financeira, no prazo de até 30 (trinta) dias da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Acordo;

 

XI.           Preservar todos os documentos originais relacionados com esse Acordo, independentemente da apresentação da prestação de contas ou mesmo de sua aprovação, em local seguro e em bom estado de conservação, mantendo-os à disposição do Tribunal de Contas do Paraná por um prazo de 10 (dez) anos;

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\... Res. 269/24-CAD                                                                                              fls. 8

 

XII.        Observar e fazer observar, por seus contratados e subcontratados, se estão agindo com mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:

a.    “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;

b.    “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;

c.    “prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;

d. “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato;

e. “prática obstrutiva”: (i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista, deste Edital; (ii) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.

 

XIII.      Observar o disposto no art. 7º da Lei Estadual n.º 20.537/2021 (com redação dada pela Lei n.º 21.344/2022), nas aquisições e contratações decorrentes da execução do presente Acordo, que envolva recursos provenientes do poder público;

 

XIV.      Comunicar à UEM sobre as contratações que serão firmadas com terceiros para a execução do objeto, a fim de que a instituição de ensino emita a respectiva anuência da transação, nos termos do art. 19 do Decreto Estadual n.º 8.796/2021;

 

XV.        Observar o previsto no art. 25 do Decreto Estadual n.º 8.796/2021.

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\... Res. 269/24-CAD                                                                                             fls. 9

 

Subcláusula Única O não atendimento às condições estabelecidas neste instrumento, autoriza a denúncia unilateral do pactuado, sem prejuízo da persecução pela UEM quanto aos prejuízos advindos.

 

CLÁUSULA SÉTIMA DA DESIGNAÇÃO DA GESTORA E DO FISCAL DO ACORDO

 

Fica indicada a Técnica Administrativa Sra. MARIA INÊS DAVANÇO LACCORT, servidora da UEM, lotada na Comissão Central de Vestibular Unificado – CVU, como GESTORA do Acordo que, por parte da UEM, administrará o Acordo desde sua formalização até o término de cumprimento dos objetivos conforme determina o Capítulo X intitulado “Da Gestão e Fiscalização do Convênio e do Termo de Cooperação”, art. 697 e as atribuições elencadas no art. 700 do Decreto Estadual n.º 10.086/2022.

 

Fica indicado o Técnico Administrativo Sr. SIDINEI SILVÉRIO DA SILVA, servidor da UEM, lotado no Gabinete da Reitoria – GRE, como FISCAL do Acordo que, por parte da UEM, acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos do Acordo desde sua formalização até o término de cumprimento dos objetivos conforme determina o Capítulo X intitulado “Da Gestão e Fiscalização do Convênio e do Termo de Cooperação”, e as atribuições elencadas no art. 701 do Decreto Estadual n.º 10.086/2022.

 

CLÁUSULA OITAVA – DA UTILIZAÇÃO DO NOME

 

A UEM e/ou a FADEC-UEM não poderão utilizar o nome ou o logotipo da outra parte em qualquer veículo de comunicação para a promoção de seus produtos ou serviços, sem a prévia autorização escrita da outra parte.

 

CLÁUSULA NONA – DOS BENS REMANESCENTES

 

Os bens adquiridos na realização do projeto deverão ser doados à UEM até o fim do prazo das atividades previstas, mediante instrumento próprio.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA

 

O Acordo de Cooperação terá o período de execução de 60 (sessenta) meses a partir da data de assinatura e sua eficácia está condicionada à publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná, para cumprimento do objeto do Acordo e prestação de contas final.

 

 

 

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\... Res. 269/24-CAD                                                                                            fls. 10

 

Subcláusula Primeira – A vigência do Acordo detalha-se da seguinte forma: período de execução do projeto pelo prazo de 60 (sessenta) meses, mais o período de prestação de contas da FADEC-UEM, correndo pelos 2 (dois) meses subsequentes.

 

Subcláusula Segunda – A vigência deste Acordo poderá ser prorrogada, a critério da UEM, por meio de celebração de Termo Aditivo acompanhada de justificativa técnica e apresentação de novo Plano de Trabalho, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data estabelecida para término do período de execução, na forma da lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA ASSUNÇÃO

 

No caso de paralisação parcial ou total das atividades pela FADEC-UEM, ou de indícios de irregularidade inerentes ao objeto do presente instrumento, fica reservada à UEM a prerrogativa de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução das mesmas, de modo a evitar a descontinuidade do projeto.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS E SUAS VEDAÇÕES

 

A título de vedações legais e contratuais, fica estabelecido que:

I.               É vedada a aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho, ainda que em caráter de emergência;

II.             É vedada a atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

III.           É vedada a realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência deste Acordo.

Subcláusula Única Constatadas impropriedades e/ou irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica, obriga-se à FADEC-UEM a notificar, de imediato, à UEM e a suspender a liberação de eventuais recursos pendentes, fixando prazo de 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO OU ENCERRAMENTO

 

O presente Acordo será rescindido em caso de:

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\... Res. 269/24-CAD                                                                                            fls. 11

 

I.               Inexecução das obrigações estipuladas, sujeitando a parte inadimplente a responder por perdas e danos, salvo pela superveniência de norma legal que o torne formal ou materialmente inexequível;

II.             Expressa manifestação de qualquer das partes, através de denúncia espontânea a qual deverá ser obrigatoriamente formalizada com período mínimo de antecedência de 30 (trinta) dias, sem prejuízo das obrigações assumidas até a data da extinção;

III.           Utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;

IV.           Inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;

V.             Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado;

VI.           Verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial;

VII.        Demais casos previstos em Lei.

 

Subcláusula Primeira – Exceto no caso de rescisão unilateral pela UEM, deverá ser lavrado “Termo de Rescisão ou Encerramento” com as devidas justificativas administrativas.

 

Subcláusula Segunda A rescisão unilateral do Acordo dar-se-á de ofício e enseja a instauração de Tomada de Contas Especial, caso se dê em virtude de falha na execução havida por culpa da FADEC-UEM, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano e, inclusive, a devolução dos recursos, incluídos os rendimentos de aplicação, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da Lei Estadual n.º 20.656/2021.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS PAGAMENTOS

 

O descumprimento dos prazos e condições estabelecidos neste Acordo, no Plano de Trabalho, no Plano de Aplicação e demais atos decorrentes a sua execução, para os pagamentos, implicará na correção monetária dos montantes, na forma da lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

 

Sempre que tiverem acesso ou realizarem qualquer tipo de tratamento de dados pessoais, os PARTÍCIPES comprometem-se a envidar todos os esforços para resguardar e proteger a intimidade, vida privada, honra e imagem dos respectivos titulares, observando as normas e políticas internas relacionadas à coleta, guarda, ao tratamento, à transmissão e à eliminação de dados pessoais,

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\... Res. 269/24-CAD                                                                                            fls. 12

 

especialmente as previstas na Lei Federal n.º 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais”) e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

Subcláusula Primeira Caso o objeto envolva o tratamento de dados pessoais com fundamento no consentimento do titular, a FADEC-UEM deverá observar, ao longo de toda a vigência deste Acordo, todas as obrigações legais e regulamentares específicas vinculadas a essa hipótese legal de tratamento.

 

Subcláusula Segunda Ao receber o requerimento de um titular de dados, na forma prevista nos Arts. 16 e 18 da Lei Federal n.º 13.709/2018, a FADEC-UEM deve:

I.               notificar imediatamente a UEM;

II.             auxiliá-la, quando for o caso, na elaboração da resposta ao requerimento; e

III.           eliminar todos os dados pessoais tratados com base no consentimento em até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do requerimento do titular.

 

Subcláusula Terceira – Os PARTÍCIPES armazenarão dados pessoais apenas pelo período necessário ao cumprimento da finalidade para a qual foram originalmente coletados e em conformidade com as hipóteses legais que autorizam o tratamento.

 

Subcláusula Quarta Os PARTÍCIPES devem assegurar que o acesso a dados pessoais seja limitado aos empregados, prepostos ou colaboradores e eventuais subcontratados que necessitem acessar os dados pertinentes, na medida em que sejam estritamente necessários para o cumprimento deste Acordo e da legislação aplicável, assegurando que todos esses indivíduos estejam sujeitos a obrigações de sigilo e confidencialidade.

 

Subcláusula Quinta A FADEC-UEM deve, enquanto operadora de dados pessoais, implementar medidas técnicas e organizacionais apropriadas para o cumprimento das obrigações previstas na Lei Federal n.º 13.709/2018.

 

Subcláusula Sexta – Considerando as características específicas do tratamento de dados pessoais e o estado atual da tecnologia, a FADEC-UEM deverá adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados e informações de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

 

 

 

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\... Res. 269/24-CAD                                                                                            fls. 13

 

Subcláusula Sétima – A FADEC-UEM deverá notificar a UEM imediatamente sobre a ocorrência de incidentes de segurança relacionados a dados pessoais, fornecendo informações suficientes para que a UEM cumpra quaisquer deveres

de comunicação, dirigidos à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e/ou aos titulares dos dados, acerca do incidente de segurança.

 

Subcláusula Oitava Os PARTÍCIPES deverão adotar as medidas cabíveis para auxiliar na investigação e na mitigação das consequências de cada incidente de segurança.

 

Subcláusula Nona – É vedada a transferência de dados pessoais, pela FADEC-UEM, para fora do território do Brasil sem o prévio consentimento, por escrito, da UEM, e demonstração da observância da adequada proteção desses dados, cabendo à FADEC-UEM a responsabilidade pelo cumprimento da legislação de proteção de dados ou de privacidade de outro(s) país(es) que for aplicável.

 

Subcláusula Décima A FADEC-UEM responderá por quaisquer danos, perdas ou prejuízos causados à UEM ou a terceiros decorrentes do descumprimento da Lei Federal n.º 13.709/2018 e outras normas legais ou regulamentares relacionadas a este Acordo, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização da UEM em seu acompanhamento.

 

Subcláusula Décima Primeira – Eventual subcontratação, mesmo quando autorizada pela UEM, não exime a FADEC-UEM das obrigações decorrentes deste Acordo, permanecendo integralmente responsáveis perante a UEM mesmo na hipótese de descumprimento dessas obrigações por subcontratada.

 

Subcláusula Décima Segunda A FADEC-UEM deve colocar à disposição da UEM, quando solicitado, toda informação necessária para demonstrar o cumprimento do disposto nesta Cláusula, permitindo a realização de auditorias e inspeções, diretamente pela UEM ou por terceiros por eles indicados, com relação ao tratamento de dados pessoais.

 

Subcláusula Décima Terceira – A FADEC-UEM deve auxiliar a UEM na elaboração de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, observado o disposto no art. 38 da Lei Federal n.º 13.709/2018, relativo ao objeto deste Acordo.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICIDADE

 

A publicação resumida deste Instrumento será efetivada por extrato no

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\... Res. 269/24-CAD                                                                                            fls. 14

 

Diário Oficial do Estado do Paraná, de acordo com o disposto no art. 686 do Decreto Estadual n.º 10.086/2022, cabendo à UEM providenciar a sua publicação no prazo de até 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO

 

Fica estabelecido o Foro da Comarca de Maringá, Estado do Paraná, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Instrumento, com renúncia prévia a quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS ASSINATURAS

Este instrumento poderá ser firmado por via digital, valendo-se, ou não, do sistema de chaves da ICP-BR, reputando-se plenamente válido em todo o seu conteúdo a partir da aposição da última assinatura, informação essa que será objeto de registro fidedigno, e reconhecido pelos PARTÍCIPES em sua integridade e autenticidade, garantidas por sistema de criptografia, tudo conforme art. 219 do Código Civil Brasileiro e do art. 10, caput e § 2º da MP 2.200-2/2001. Com a formalização da assinatura eletrônica, os PARTÍCIPES aceitam e declaram como válida a utilização deste procedimento e os signatários afirmam serem os legítimos representantes dos PARTÍCIPES Contratantes e possuírem poderes para firmar este Acordo.

E por estarem assim justos e acordados, firmam este Acordo, de forma eletrônica, na presença das testemunhas abaixo para que surta seus devidos e legais efeitos.