R E S O L U Ç Ã O  N.°  301/2024-CAD

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 13/11/2024.

 

Cleverson Ruzzene Gomes,

Secretário Geral.

 

 

Aprova o Regulamento para a Codificação das Unidades Administrativas, Programas de Pós-Graduação stricto sensu, Núcleos e Programas da Universidade Estadual de Maringá (UEM).

 

 

 

Considerando o contido no e-Protocolo n.º 22.715.775-5;

considerando os fundamentos apresentados no Relato de fls. 32, mov. 10, adotados como motivação para decidir,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR,  SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Aprovar o Regulamento para a Codificação das Unidades Administrativas, Programas de Pós-Graduação stricto sensu, Núcleos e Programas no âmbito da Universidade Estadual de Maringá (UEM), conforme Anexo I, que é parte integrante desta Resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 Dê-se ciência.

 Cumpra-se.    

                                   

 

                                               Maringá, 31 de outubro de 2024.

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 22/11/2024. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)

 

 

 

 

 

 

Prof. Dr. Leandro Vanalli

                     Reitor         

 

 

 

 

 

 

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ANEXO I

 

REGULAMENTO PARA CODIFICAÇÃO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS, PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU, NÚCLEOS E PROGRAMAS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ

 

 

 CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este regulamento disciplina a codificação das Unidades Administrativas, Subunidades, Divisões e Setores da Universidade (doravante designados, neste Regulamento, com Unidades Administrativas), dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu, dos Núcleos e dos Programas no âmbito da UEM.

 

Art. 2º A codificação é um mecanismo adotado para identificar e organizar, de forma clara e racional, as Unidades Administrativas, Programas de Pós-Graduação stricto sensu, Núcleos e Programas da UEM.

 

Art. 3º Para fins do estabelecido neste regulamento, entende-se Unidades Administrativas, Programas de Pós-Graduação stricto sensu, Núcleos e Programas como sendo:

I - Unidades Administrativas: os órgãos executivos previstos no Estatuto da UEM - unidades, subunidades, divisões, setores - além de órgãos suplementares e campi regionais, os quais são regulados pelo Regimento Geral e compõem o Organograma Geral da Instituição.

II - Núcleos: unidades que agrupam pessoas qualificadas, com experiência em área específica de conhecimento de uma ou mais unidades, subunidades e demais órgãos em torno de atividades de caráter multi, pluri, inter ou transdisciplinares.

III - Programas: unidades de aglutinação de docentes, discentes, agentes universitários e comunidade, em torno de atividades multi, pluri, inter ou transdisciplinares no âmbito do ensino, da pesquisa, da extensão, da cultura, da inovação e da prestação de serviços.

IV - Programas de Pós-Graduação stricto sensu: programas que compreendem cursos de mestrado e/ou doutorado.

 

 

CAPÍTULO II

DA CODIFICAÇÃO

 

Art. 4º A competência pelo gerenciamento do processo de codificação institucional é da Diretoria de Desenvolvimento Institucional (DVL), órgão vinculado à Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (PLD).

 

 

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Art. 5º O processo de codificação resulta na Tabela de Codificação, a qual é atualizada sempre que uma nova Unidade Administrativa, um novo Programa de Pós-Graduação stricto sensu, Núcleo ou Programa, for codificado.

 

Art. 6° A DVL deve manter a Tabela de Codificação atualizada em seu banco de dados.

 

Art. 7º A codificação seguirá o seguinte padrão:

§ 1º Para Unidades Administrativas a codificação seguirá a lógica de estruturação organizacional da instituição, respeitando-se a hierarquia dos órgãos, num total de 07 (sete) dígitos, sendo estes “uu.ss.dd.s”, onde:

I – “uu” = 00 a 99, referente a unidade;

II – “ss” = 00 a 99, referente a subunidade;

III – dd = 00 a 99, referente a divisão;

IV – s = 0 a 9, referente ao setor.

§ 2º Para fins de padronização, o código “10” (dez) referente ao disposto no inciso III, fica reservado para uso exclusivo de secretarias.

§ 3º Programas de Pós-Graduação stricto sensu, Núcleos e Programas, serão codificados no terceiro estrato, sendo:

I – 00 a 99, referente a unidade;

II – 00 a 99, referente a subunidade;

III – 00 a 99, referente a Programas de Pós-Graduação stricto sensu, Núcleos e Programas.

 

Art. 8º Para que ocorra uma revisão global na Tabela de Codificação, devem ser consultados a Diretoria de Desenvolvimento Institucional (DVL), o Núcleo de Processamento de Dados (NPD) e a Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários (PRH).

§ 1º O mesmo se aplica, conforme o caput do artigo, para reformas administrativas que causem alterações na Tabela de Codificação da Universidade.

§ 2º Os órgãos citados no caput do artigo, em caso de consulta, devem se manifestar mediante parecer.

 

Art. 9º As Unidades Administrativas, Programas de Pós-Graduação stricto sensu, Núcleos e Programas, uma vez codificados, não podem perder a sua numeração, mesmo em caso de encerramento de suas atividades, incorporação a outro órgão ou sua extinção, a fim de se manter todo o histórico relacionado àquela codificação.

Parágrafo único. No caso de ocorrer uma das possibilidades previstas no caput do artigo, a Tabela de Codificação de Unidades Administrativas deve ser atualizada e publicada no formato de texto compilado

 

 

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CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. Nova Tabela de Codificação, em conformidade com esta Resolução, será elaborada e divulgada pela DVL/PLD no prazo de 90 dias.

§ 1º Os Programas de Pós-Graduação stricto sensu Núcleos e Programas já criados e ainda não codificados receberão codificação e serão incluídos na Nova Tabela de Codificação.

§ 2º O processo de codificação de novas Unidades Administrativas, Programas de Pós-Graduação stricto sensu, Núcleos e Programas será definido pela DVL/PLD por meio de Instrução Normativa.

§ 3º As portarias de codificação serão emitidas pelo Gabinete da Reitoria-GRE.

Art. 11. Os casos omissos serão analisados pelo Conselho de Administração da UEM.