R E S O L U Ç Ã O N.º 003/2024-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 1º/03/2024.
Cleverson Ruzzene Gomes, Secretário Geral. |
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Aprova as normas para definir procedimentos alternativos para compensar as ausências de alunos regularmente matriculados justificadas pelo exercício da liberdade de consciência e de crença. |
Considerando o conteúdo do e-Protocolo n.º 20.711.723-4;
considerando o disposto no art. 3º do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá, que se inspira em socializar o saber sem discriminação de qualquer natureza;
considerando o disposto no art. 7º-A, da Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
considerando o disposto na Lei Estadual 11.662/1997-PR, que torna obrigatório aos estabelecimentos de ensino da rede pública e particular, de 1º, 2º e 3º graus, a abonação de faltas de alunos, motivavas por princípio de consciência religiosa;
considerando a Lei Estadual 20.958/2022-PR, que altera as leis 11.662/1997 e 16.653/2010, em virtude de escusa de consciência, prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa em consonância com os termos da Lei Federal 13.796/2019;
considerando a Lei Estadual 21.074/2022-PR, que dispõe sobre a liberdade religiosa, e dá outras providências;
considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 001/2024-CGE, adotados como motivação para decidir;
considerando o disposto no art. 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
Art. 1º Aprovar as normas para definir procedimentos alternativos para compensar as ausências de alunos regularmente matriculados justificadas pelo exercício da liberdade de consciência e de crença.
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Parágrafo único. O aluno não poderá eximir-se de suas obrigações acadêmicas por motivo de liberdade de consciência e de crença.
Art. 2º O aluno, por meio de requerimento formulado junto à Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA), expressará sua liberdade de consciência e de crença, justificando a impossibilidade de frequentar as aulas e de submeter-se às provas marcadas para os dias em que é vedado o exercício de tais atividades, segundo os preceitos de sua religião.
Art. 3º Ao aluno matriculado sob essa condição será atribuída uma das seguintes prestações alternativas:
I - matrícula em componente curricular equivalente de outro curso da UEM, caso não haja conflito de horários;
II - matrícula no componente curricular do curso ofertado em outro campus, caso não haja conflito de horários;
III - matrícula em turma presencial criada pelo departamento, sem ônus para o aluno;
IV - matrícula em turma semipresencial ofertada em Plataforma de Aprendizagem Virtual;
V - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;
VI - Plano de Acompanhamento de Estudos.
Art. 4º O docente responsável por ministrar o componente curricular a ser cursado pelo aluno poderá elaborar um Plano de Acompanhamento de Estudos para o aluno e submetê-lo junto à Secretaria Acadêmica Virtual (SAV) nos prazos estabelecidos em calendário de atividades acadêmicas.
Art. 5º O Plano de Acompanhamento de Estudos deve contemplar os seguintes aspectos:
I - o conteúdo programático do componente curricular em questão e sua respectiva carga horária;
II - a divisão modular dos conteúdos programáticos, com as atividades previstas e os respectivos períodos de execução;
III - o critério de avaliação do componente curricular;
IV - as formas de contato entre professor e aluno;
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V - fixar um cronograma de acompanhamento das atividades e de avaliação da aprendizagem;
VI - a forma do controle de frequência para o acompanhamento do plano.
§ 1º. O critério de avaliação constante do referido plano deve ser o mesmo estabelecido para a turma na qual o aluno encontra-se matriculado.
§ 2. A frequência mínima para aprovação do aluno com Plano de Acompanhamento de Estudos é de 75% da carga horária estabelecida no plano.
§ 3. A critério do professor, o Plano de Acompanhamento de Estudos pode ser desenvolvido por meio de uma Plataforma de Aprendizagem Virtual.
Art. 6º A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno.
Art. 7º O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.
Art. 8º Os casos omissos são resolvidos pela coordenação do curso pertinente, ouvido a DAA e os departamentos envolvidos, se necessário.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 14 de fevereiro de 2024.
Profª. Drª. Gisele Mendes de Carvalho
Vice-reitora.
ADVERTÊNCIA:O prazo recursal termina em 08/03/2024. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM). |