R E S O L U Ç Ã O   N.º 003/2024-CEP

 

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 1º/03/2024.

 

 

 

Cleverson Ruzzene Gomes,

Secretário Geral.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aprova as normas para definir procedimentos alternativos para compensar as ausências de alunos regularmente matriculados justificadas pelo exercício da liberdade de consciência e de crença.

Considerando o conteúdo do e-Protocolo n.º 20.711.723-4;

considerando o disposto no art. 3º do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá, que se inspira em socializar o saber sem discriminação de qualquer natureza;

considerando o disposto no art. 7º-A, da Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

considerando o disposto na Lei Estadual 11.662/1997-PR, que torna obrigatório aos estabelecimentos de ensino da rede pública e particular, de 1º, 2º e 3º graus, a abonação de faltas de alunos, motivavas por princípio de consciência religiosa;

considerando a Lei Estadual 20.958/2022-PR, que altera as leis 11.662/1997 e 16.653/2010, em virtude de escusa de consciência, prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa em consonância com os termos da Lei Federal 13.796/2019;

considerando a Lei Estadual 21.074/2022-PR, que dispõe sobre a liberdade religiosa, e dá outras providências;

considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 001/2024-CGE, adotados como motivação para decidir;

considerando o disposto no art. 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1º Aprovar as normas para definir procedimentos alternativos para compensar as ausências de alunos regularmente matriculados justificadas pelo exercício da liberdade de consciência e de crença.

 

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Parágrafo único. O aluno não poderá eximir-se de suas obrigações acadêmicas por motivo de liberdade de consciência e de crença.

Art. 2º O aluno, por meio de requerimento formulado junto à Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA), expressará sua liberdade de consciência e de crença, justificando a impossibilidade de frequentar as aulas e de submeter-se às provas marcadas para os dias em que é vedado o exercício de tais atividades, segundo os preceitos de sua religião.

Art. 3º Ao aluno matriculado sob essa condição será atribuída uma das seguintes prestações alternativas:

I - matrícula em componente curricular equivalente de outro curso da UEM, caso não haja conflito de horários;

II - matrícula no componente curricular do curso ofertado em outro campus, caso não haja conflito de horários;

III - matrícula em turma presencial criada pelo departamento, sem ônus para o aluno;

IV - matrícula em turma semipresencial ofertada em Plataforma de Aprendizagem Virtual;

V - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;

VI - Plano de Acompanhamento de Estudos.

Art. 4º O docente responsável por ministrar o componente curricular a ser cursado pelo aluno poderá elaborar um Plano de Acompanhamento de Estudos para o aluno e submetê-lo junto à Secretaria Acadêmica Virtual (SAV) nos prazos estabelecidos em calendário de atividades acadêmicas.

Art. 5º O Plano de Acompanhamento de Estudos deve contemplar os seguintes aspectos:

I - o conteúdo programático do componente curricular em questão e sua respectiva carga horária;

II - a divisão modular dos conteúdos programáticos, com as atividades previstas e os respectivos períodos de execução;

III - o critério de avaliação do componente curricular;

IV - as formas de contato entre professor e aluno;

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V - fixar um cronograma de acompanhamento das atividades e de avaliação da aprendizagem;

VI - a forma do controle de frequência para o acompanhamento do plano.

§ 1º. O critério de avaliação constante do referido plano deve ser o mesmo estabelecido para a turma na qual o aluno encontra-se matriculado.

§ 2. A frequência mínima para aprovação do aluno com Plano de Acompanhamento de Estudos é de 75% da carga horária estabelecida no plano.

§ 3. A critério do professor, o Plano de Acompanhamento de Estudos pode ser desenvolvido por meio de uma Plataforma de Aprendizagem Virtual.

Art. 6º A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno.

Art. 7º O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.

Art. 8º Os casos omissos são resolvidos pela coordenação do curso pertinente, ouvido a DAA e os departamentos envolvidos, se necessário.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

            Dê-se ciência.

            Cumpra-se.

 

 

Maringá, 14 de fevereiro de 2024.

 

 

 

 

 

Profª. Drª. Gisele Mendes de Carvalho

                   Vice-reitora.

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 08/03/2024. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM).