R E S O L U Ç Ã O N.º 010/2024-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 26/4/2024.
Cleverson Ruzzene Gomes, Secretário Geral. |
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Regulamenta a concessão de Plano de Atividades Domiciliares a alunos merecedores de atendimento excepcional. |
Considerando o conteúdo do e-Protocolo nº 21.221.238-5;
considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 006/2024-CGE, adotados como motivação para decidir;
considerando o disposto no art. 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Será possibilitado atendimento excepcional ao aluno que, mediante justificativa, enquadrar-se em uma das seguintes situações:
I – Licença Médica para alunos com afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições que impeçam temporariamente a frequência às aulas, com afastamento de até, no máximo, 60 dias;
II – Licença Maternidade para alunas gestantes, a partir do oitavo mês de gestação e durante 3 (três) meses, iniciada conforme indicação médica ou a partir da data do parto. Em casos excepcionais, devidamente comprovados mediante atestado médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto;
III – Licença Paternidade, de 5 (cinco) dias, contados a partir da data do parto. A solicitação deverá ser instruída com Certidão de Nascimento.
IV – Licença para acompanhamento de pessoa da família por motivo de doença, por até 30 dias intermitentes no decorrer do ano letivo, mediante apresentação de laudo médico atestando a necessidade do acompanhamento;
V – Licença Nojo, de 8 (oito) dias, decorrente de falecimento do cônjuge, companheiro/a de união estável, filhos, pais, irmãos e avós. A solicitação deverá ser instruída com Certidão de Óbito;
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VI – Licença para execução de exercício ou manobra militar. A solicitação deve ser instruída com atestado emitido pela autoridade militar responsável.
Parágrafo único. As licenças maternidade e paternidade também poderão ser aplicadas em casos de adoção ou obtenção de guarda de crianças e adolescentes de até 18 (dezoito) anos, excetuada filiação natural.
Art. 2º O atendimento excepcional será concedido como forma de compensação de ausência às aulas através de estudo dos conteúdos ministrados durante o período de afastamento.
Parágrafo único. A concessão de atendimento excepcional se processará através da atribuição, ao aluno, de plano de atividades domiciliares com acompanhamento devido, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades da Universidade.
Art. 3º Para a concessão do atendimento excepcional, o aluno ou seu representante deverá, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data do impedimento, realizar a solicitação de Atividades Domiciliares na SISAV (Secretaria Acadêmica Virtual). Excepcionalmente, em casos de internação, devidamente comprovada por atestado médico, o prazo de solicitação poderá ser computado a partir da data da alta médica.
§ 1º A solicitação deverá ser instruída por laudo médico ou documento que comprove a necessidade do afastamento (Atestado militar, Certidão de Nascimento, Certidão de óbito), digitalizado e sem rasuras, constando:
a) o período de afastamento necessário contendo a data de início e término;
b) data provável do parto, no caso de gestante;
c) parecer emitido por profissional competente referente à impossibilidade de frequência às aulas (Médico, Dentista, Psicólogo ou Autoridade Militar);
d) diagnóstico codificado nos termos do Código Internacional de Doenças, no caso de afastamento por motivos de saúde;
e) local e data de expedição do documento;
f) assinatura, identificação do nome e número da inscrição profissional.
§ 2º O laudo médico poderá ser submetido, a critério da Diretoria de Assuntos Acadêmicos, à apreciação do serviço médico da Universidade.
§ 3º As solicitações criadas fora do prazo estabelecido neste artigo não terão efeito retroativo, por descaracterizar a finalidade do benefício, sendo, neste caso, a concessão autorizada a partir da data da solicitação.
Art. 4º O atendimento excepcional, mediante plano de atividades domiciliares, será concedido aos alunos que necessitem de afastamento não inferior a 7 (sete) dias nem superior a 60 (sessenta) dias no ano letivo, exceto para o caso de aluna gestante.
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§ 1º No caso de afastamento por doença infectocontagiosa aguda, cuja forma de transmissão coloque em risco os demais estudantes, não haverá um período mínimo de afastamento, mas somente o limite máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Caberá à Diretoria de Assuntos Acadêmicos, após análise do pedido, decidir pela concessão ou não do atendimento excepcional, cujo resultado ficará disponível na SISAV.
§ 3º No caso de deferimento, a SISAV notificará automaticamente os professores responsáveis pelas disciplinas em que o aluno estiver matriculado, para as devidas providências.
Art. 5º Caberá à Diretoria de Assuntos Acadêmicos, diante de requerimento do solicitante ou de seu representante, efetuar o trancamento especial de matrícula no curso e a matrícula regular no ano letivo subseqüente aos alunos beneficiados pelo art. 4° que necessitem de afastamento superior a 30 (trinta) dias (comprovado por laudo médico), extensivo às gestantes.
Art. 6º Caberá ao professor da disciplina:
I - decidir, em caráter de urgência, sobre o plano de atividades domiciliares;
II - fornecer ao aluno ou seu representante, via SISAV (Secretaria Acadêmica Virtual), o plano de atividades domiciliares, contendo:
a) o período em que o aluno deverá entrar em contato, direta ou indiretamente;
b) o conteúdo programático correspondente ao período de afastamento;
c) o dia, horário e local das verificações da aprendizagem, bem como exames finais, se for o caso;
d) forma de acompanhamento e orientação.
Parágrafo único. A concessão de atividades domiciliares não desobriga o aluno da realização das avaliações bimestrais e dos respectivos exames finais previstos para a disciplina/turma, nas datas estabelecidas no plano de atividades domiciliares pelo professor da disciplina/ turma.
Art. 7º Na impossibilidade de o aluno desenvolver atividades domiciliares, em razão das condições intelectuais, físicas e emocionais, será elaborado um Plano de Recuperação de Estudos para as disciplinas cujas práticas sejam incompatíveis com as atividades acadêmicas domiciliares, a ser cumprido pelo aluno após seu retorno e até o final do respectivo período letivo.
Parágrafo único. Caberá ao professor elaborar o plano de recuperação e disponibilizá-lo na SISAV, para que o aluno possa desenvolvê-lo após seu retorno às atividades normais.
Art. 8º Nos casos em que o período de afastamento ultrapassar o período letivo, o professor da discipliNa/turma deverá proceder normalmente com o
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fechamento das notas e faltas nos prazos estabelecidos, preenchendo com nota zero os espaços referentes às notas pendentes do aluno.
§ 1º Após a realização das avaliações e dos exames finais, se for o caso, os resultados deverão ser publicados em edital, o qual deverá ser encaminhado à Diretoria de Assuntos Acadêmicos.
§ 2º O encaminhamento do resultado final do aluno, na disciplina/turma, deverá ocorrer até a data máxima fixada em calendário acadêmico para entrega do resultado do exame final, cabendo à Diretoria de Assuntos Acadêmicos efetuar os devidos registros e efetivação da matrícula do aluno no período letivo subseqüente.
Art. 9º O não-cumprimento das exigências previstas nesta resolução determinará a perda dos direitos assegurados pela lei.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Ensino.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n.º 094/1995-CEP e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 27 de março de 2024.
Profª. Drª. Gisele Mendes de Carvalho
Vice-Reitora
ADVERTÊNCIA: O prazo recursal termina em 6/5/2024. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM). |