R E S O L U Ç Ã O   N.º 017/2024-CEP

 

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 24/4/2024.

 

 

Cleverson Ruzzene Gomes,

Secretário Geral.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

            

Autoriza a realização de atividades híbridas pelos programas de pós-graduação stricto sensu da UEM.

Considerando o conteúdo do e-Protocolo 20.150.622-0;

considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 001/2024-CPG, adotados como motivação para decidir,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1º Ensino Híbrido é um formato de organização de ensino que combina interações presenciais em ambientes virtuais, de maneira síncrona, de forma que favoreça a relação ensino-aprendizagem entre docentes e discentes.

Artigo 2º O Ensino Híbrido na UEM tem por objetivos:

I - regulamentar as especificidades de funcionamento dos Programas de Pós-graduação interinstitucionais, intercampis e em REDE;

II - possibilitar a oferta de disciplinas compartilhadas por Programas de Pós-graduação da UEM com instituições nacionais e internacionais;

III - proporcionar o desenvolvimento de atividades que ampliem a participação e interação de docentes externos aos Programas de Pós-graduação;

IV - promover intercâmbio nacional e internacional de docentes e de discentes dos Programas de Pós-graduação;

V - contribuir com a internacionalização e a multiplicação do conhecimento dos Programas de Pós-Graduação;

VI - impulsionar a integração da Universidades com Instituições de Ensino Superior (IES) e centros de pesquisas nacionais e internacionais por meio de aulas híbridas;

 

.../

 

\... Res. 017/2024-CEP                                                                                                      fls. 2

 

VII - suscitar maior visibilidade aos Programas de Pós-graduação da UEM.

Artigo 3º Os Programas de Pós-graduação stricto sensu da UEM poderão oferecer o Ensino Híbrido e definirão em seus regulamentos os critérios, percentual de disciplinas e carga horária que atendam as suas especificidades.

I - poderão ser realizadas no formato híbrido atividades didático-pedagógicas, processos seletivos exames de qualificação, defesas de dissertação e teses ou outras que o programa julgar pertinente;

II - os Programas de Pós-graduação stricto sensu poderão oferecer o conjunto de disciplinas ministradas até 100% no modelo de organização de ensino híbrido, sobretudo aqueles cuja oferta assim o caracteriza.

Artigo 4º Os Programas de Pós-graduação stricto sensu da UEM poderão realizar interações em ambientes virtuais diversos: uso de softwares específicos; plataformas digitais; laboratórios virtuais e salas de videoconferência.

I - o ambiente virtual deverá necessariamente promover o Ensino Híbrido de forma síncrona.

II - caberá à instituição garantir a infraestrutura e o suporte adequados para o oferecimento do ensino híbrido;

III - o oferecimento de Ensino Híbrido pelos Programas de Pós-graduação interinstitucionais, ou em REDE, respeitará as especificidades definidas para esse fim, conforme previstas em suas normas.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo CEP, ouvida a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

            Dê-se ciência.

            Cumpra-se.

 

 

Maringá, 17 de abril de 2024.

 

 

 

 

 

Prof. Dr. Leandro Vanalli

                   Reitor

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 1°/5/2024. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM).