R E S O L U Ç Ã O N.º 017/2024-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 24/4/2024.
Cleverson Ruzzene Gomes, Secretário Geral.
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Autoriza a realização de atividades híbridas pelos programas de pós-graduação stricto sensu da UEM. |
Considerando o conteúdo do e-Protocolo n° 20.150.622-0;
considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 001/2024-CPG, adotados como motivação para decidir,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Ensino Híbrido é um formato de organização de ensino que combina interações presenciais em ambientes virtuais, de maneira síncrona, de forma que favoreça a relação ensino-aprendizagem entre docentes e discentes.
Artigo 2º O Ensino Híbrido na UEM tem por objetivos:
I - regulamentar as especificidades de funcionamento dos Programas de Pós-graduação interinstitucionais, intercampis e em REDE;
II - possibilitar a oferta de disciplinas compartilhadas por Programas de Pós-graduação da UEM com instituições nacionais e internacionais;
III - proporcionar o desenvolvimento de atividades que ampliem a participação e interação de docentes externos aos Programas de Pós-graduação;
IV - promover intercâmbio nacional e internacional de docentes e de discentes dos Programas de Pós-graduação;
V - contribuir com a internacionalização e a multiplicação do conhecimento dos Programas de Pós-Graduação;
VI - impulsionar a integração da Universidades com Instituições de Ensino Superior (IES) e centros de pesquisas nacionais e internacionais por meio de aulas híbridas;
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\... Res. 017/2024-CEP fls. 2
VII - suscitar maior visibilidade aos Programas de Pós-graduação da UEM.
Artigo 3º Os Programas de Pós-graduação stricto sensu da UEM poderão oferecer o Ensino Híbrido e definirão em seus regulamentos os critérios, percentual de disciplinas e carga horária que atendam as suas especificidades.
I - poderão ser realizadas no formato híbrido atividades didático-pedagógicas, processos seletivos exames de qualificação, defesas de dissertação e teses ou outras que o programa julgar pertinente;
II - os Programas de Pós-graduação stricto sensu poderão oferecer o conjunto de disciplinas ministradas até 100% no modelo de organização de ensino híbrido, sobretudo aqueles cuja oferta assim o caracteriza.
Artigo 4º Os Programas de Pós-graduação stricto sensu da UEM poderão realizar interações em ambientes virtuais diversos: uso de softwares específicos; plataformas digitais; laboratórios virtuais e salas de videoconferência.
I - o ambiente virtual deverá necessariamente promover o Ensino Híbrido de forma síncrona.
II - caberá à instituição garantir a infraestrutura e o suporte adequados para o oferecimento do ensino híbrido;
III - o oferecimento de Ensino Híbrido pelos Programas de Pós-graduação interinstitucionais, ou em REDE, respeitará as especificidades definidas para esse fim, conforme previstas em suas normas.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo CEP, ouvida a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 17 de abril de 2024.
Prof. Dr. Leandro Vanalli
Reitor
ADVERTÊNCIA: O prazo recursal termina em 1°/5/2024. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM). |