R E S O L U Ç Ã O   N.º 019/2024-CEP

 

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 27/06/2024.

 

 

Cleverson Ruzzene Gomes,

Secretário Geral.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

            

Regulamenta a oferta de curso de graduação por demanda e de turma especial entre o Câmpus Sede e os Campi Regionais, dos Campi Regionais para a Sede, bem como entre os Campi Regionais.

Considerando o conteúdo do e-Protocolo n.º 21.845.060-1;

considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 018/2024-CGE, adotados como motivação para decidir;

considerando o disposto no inciso VI do art. 14 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá (Resolução nº 008/2008-COU);

considerando a necessidade de disciplinar o intercâmbio da distribuição das vagas ofertadas nos cursos de graduação do campo câmpus sede e os campi regionais visando alcançar o objetivo do art. 58 da Lei Estadual nº 20.933/2021 (Lei Geral das Universidades – LGU) no que diz respeito ao plano de recuperação de matrículas,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º A oferta de cursos de graduação por demanda e de turma especial entre o câmpus sede e os campi regionais e vice-versa, bem como entre os próprios campi regionais, será regida pelo presente instrumento e visa ampliar as oportunidades de acesso à educação superior.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, curso por demanda é aquele que será ofertado a partir da divisão do quantitativo das vagas anuais ou semestrais, para mais de uma turma entre os diferentes campi da Universidade Estadual de Maringá (UEM).

 

Art. 2º A oferta de cursos de graduação por demanda e de turma especial entre o câmpus sede e os campi regionais e vice versa, bem como entre os próprios campi regionais, tem por objetivos:

 

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I - Otimizar a utilização dos recursos da Universidade Estadual de Maringá (UEM), promovendo uma alocação eficiente de vagas e cursos de graduação entre o câmpus sede e os campi regionais, bem como entre os próprios campi regionais;

II - Contribuir para o desenvolvimento da sociedade, fomentando a integração da cultura local, regional, estadual e nacional por meio da oferta diversificada de cursos de graduação e da interação entre estudantes de diferentes regiões;

III - Cooperar com a democratização do ingresso e a permanência estudantil na Universidade, garantindo o acesso equitativo a oportunidades educacionais e promovendo a inclusão socioeconômica por meio da oferta de cursos de graduação por demanda e de turma especial.

Art. 3º A oferta prevista nesta Resolução implica na modificação do projeto pedagógico do curso, especialmente no que diz respeito à realocação de vagas dentro do total disponibilizado pela Universidade Estadual de Maringá (UEM), conforme estabelecido em suas normas regimentais.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se tanto aos cursos de graduação na modalidade presencial quanto na modalidade a distância, garantindo assim a abrangência e a uniformidade das disposições regulamentares;

§ 2º A turma criada em virtude desta oferta terá sua coordenação didática atribuída ao Conselho Acadêmico do respectivo curso, assegurando uma gestão acadêmica consistente e alinhada com os princípios educacionais da instituição.

Art. 4º Para a oferta de turma de graduação nas condições estabelecidas nesta resolução, o Núcleo Docente Estruturante (NDE) deverá realizar a proposta em regime de extensão, mediante a elaboração Projeto Pedagógico do Curso (PPC), devendo conter detalhadamente o quantitativo de vagas a serem ofertadas para cada campus envolvido.

§1º As vagas disponibilizadas implicam na redução do seu quantitativo na mesma proporção do aproveitamento entre as turmas dos diferentes campi.

§2º Para cada vaga alocada em uma turma específica, haverá uma redução proporcional no número total de vagas disponíveis para o curso em questão.

Art. O novo Projeto Pedagógico do Curso (PPC) descrito no artigo 5º deverá ser submetido à aprovação, obedecendo a seguinte ordem de tramitação:

I - Deliberação do Departamento vinculado ao curso;

II - Conselho Acadêmico;

III - Conselho Interdepartamental.

Art. 6º A oferta de cursos de graduação por demanda e de turma especial entre o câmpus sede e os campi regionais e vice-versa, bem como entre os próprios campi

 

 

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regionais, deverá ser autorizada pelo Conselho Estadual de Educação (CEE) e pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (SETI), por intermédio de ato administrativo específico.

Art. 7º A admissão de discentes nos cursos desenvolvidos de acordo com os termos desta resolução seguirá estritamente as normas de ingresso estabelecidas em Resolução pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP).

Art. 8º Esta resolução não tem a finalidade de criar novos cursos, portanto, o objeto de análise do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP) restringe-se exclusivamente às vagas relacionadas aos processos de ingresso na Universidade.

Art. 9º Conforme o Parecer CEE/CES n.º 04/24, a oferta de cursos de graduação por demanda e de turma especial entre o câmpus sede e os campi regionais e vice-versa, bem como entre os próprios campi regionais, não acarretará a contratação por concurso público de docentes ou técnicos administrativos, tampouco demandará a construção de novas edificações para acomodar salas de aula ou laboratórios destinados à turma especial.

Parágrafo único. Eventuais gastos serão suportados pelos Centros de Ensino.

 

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

 

Maringá, 26 de junho de 2024.

 

 

 

 

 

Prof. Dr. Leandro Vanalli

                   Reitor

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 04/07/2024. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM).