R E S O L U Ç Ã O N.º 020/2024-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 02/07/2024.
Cleverson Ruzzene Gomes, Secretário Geral.
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Aprova normas para acesso de refugiados e migrantes em situação de vulnerabilidade nos cursos de graduação da Universidade Estadual de Maringá (UEM) e revoga a Resolução nº 026/2018-CEP. |
Considerando o conteúdo do e-Protocolo nº 21.638.577-2;
considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 019/2024-CGE, adotados como motivação para decidir,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n° 026/2018-CEP e demais resoluções em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 26 de junho de 2024.
ADVERTÊNCIA: O prazo recursal termina em 09/07/2024. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM). |
Prof. Dr. Leandro Vanalli
Reitor
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CAPÍTULO I
DA ADMISSÃO DE REFUGIADOS E MIGRANTES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E DAS VAGAS
Art. 1o A Universidade Estadual de Maringá (UEM) deve viabilizar o ingresso ao ensino superior como aluno regular ao portador de estado de refugiado ou migrante em situação de vulnerabilidade, nos cursos de graduação, por meio das vagas remanescentes (conforme normas vigentes), que dependerá das vagas ociosas.
§1º O ingresso na UEM por parte do refugiado ou migrante em condição de vulnerabilidade deve ser facilitado levando em conta a situação desfavorável vivenciada pelos refugiados e em atendimento aos preceitos da Lei nº 9.474 de 20 de julho de 1997 (Lei de Refúgio).
§2º O ingresso na Universidade deve acontecer mediante Processo Seletivo Específico de Análise de Documentação.
§3º Será facultado concorrer a uma vaga o migrante e refugiado em situação de vulnerabilidade que tenha concluído estudos de ensino médio ou equivalente tanto no país de origem quanto em outro país onde residiu ou ainda no Brasil.
§4º É admitido o migrante ou refugiado que tenha sido impossibilitado de dar continuidade ao ensino superior no país de envio, ou em outro país onde residiu, pelo motivo da migração ou refúgio, ou que já tenha concluído tais estudos equivalentes e não lhe seja de interesse ou por impossibilidade, a revalidação de diploma.
Art. 2o A partir da publicação do edital com vagas remanescentes da UEM, a cada ano, deve ser publicado um edital com as vagas para o Processo Seletivo de Acesso ao Ensino Superior da UEM para Refugiados e migrantes em situação de vulnerabilidade, tal qual com as orientações para a inscrição neste Processo Seletivo.
Art. 3o As vagas para refugiados e migrantes em situação de vulnerabilidade devem constituir em 10% do total de vagas remanescentes publicadas para cada curso de graduação da UEM, somadas a todas as outras vagas que sobrarem depois de esgotadas as chamadas para os regularmente inscritos no vestibular da UEM, de acordo com a fórmula abaixo:
Vagas = (10% A) + B
Onde
A = total de vagas remanescentes publicadas para cada curso de graduação da UEM;
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B = número total de vagas remanescentes após todas as chamadas.
§1º O planejamento do calendário acadêmico anual deve garantir tempo hábil para o aproveitamento de vagas ociosas após todas as chamadas para os regularmente inscritos no vestibular da UEM.
§2º Não devem ser considerados no cálculo de 10% para vagas remanescentes para refugiados e migrantes os cursos com menos de 10 vagas ofertadas.
§3º Quando realizado o cálculo de 10% e o valor for fracionário, o arredondamento deve ser sempre para o inteiro maior.
§4º Em não havendo inscrições as vagas ficam disponíveis para a Universidade.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 4o O migrante ou refugiado que pretenda ingressar na UEM deve formular requerimento para participar do Processo Seletivo de Acesso ao Ensino Superior da UEM para refugiados e migrantes em situação de vulnerabilidade, via sítio da Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA).
§1o Devem ser apresentados os seguintes documentos no ato da inscrição:
I - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II - Documento de identificação com foto comprobatório de situação migratória, podendo ser o Registro Nacional Migratório (RNM), provisório ou definitivo, juntamente com declaração emitida por organizações não governamentais afetas ao refúgio e à migração, declarando migração em situação de vulnerabilidade ou Passaporte com visto humanitário ou Protocolo de refúgio ou Protocolo de solicitação de refúgio ou Declaração emitida pelo Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE);
III - Comprovante de conclusão do Ensino Médio com histórico escolar ou certificado do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), contendo carga horária e notas das disciplinas de todas as séries ou declaração/atestado de processo de equivalência dos estudos realizados no exterior (exceto países membros do Mercosul) fornecida por estabelecimento de ensino autorizado ou por Conselho Estadual ou Órgão Federal de Educação do Brasil;
IV - Questionário sociocultural redigido em língua portuguesa com critérios estabelecidos no edital.
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Art. 5o No momento da inscrição, o migrante ou refugiado deve indicar os cinco cursos disponíveis em edital de vagas remanescentes de sua preferência, em ordem de prioridade, considerando as vagas remanescentes publicadas para o período em edital da Pró-Reitoria de Ensino (PEN).
Parágrafo único. Em não havendo mais vagas para a primeira opção de prioridade para o candidato da vez, a ele é permitido optar pelas suas outras escolhas em ordem citada no caput.
Art. 6o A inscrição deve ser realizada no idioma português.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 7o No caso da demanda ser superior ao número de vagas remanescentes disponíveis para um determinado curso, devem ser adotados critérios de prioridade, considerando a média aritmética das notas do histórico escolar do Ensino Médio ou equivalente.
Parágrafo único. Para fins de desempate entre dois ou mais candidatos a um(a) mesmo(a) curso/habilitação/ênfase, turno e campus, devem ser adotados os seguintes critérios:
I - comprovar a renda familiar inferior a dez salários mínimos mensais, ou menor renda familiar, quando mais de um candidato preencher o critério;
II - a situação de empate persistindo, a vaga deve ser destinada ao candidato de maior idade.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS
Art. 8o. O aluno ingressante conforme resolução tem os mesmos direitos e deveres dos demais alunos da UEM, observando-se as normas regimentais e estatutárias e a competência interna da UEM.
Art. 9o. Um professor orientador e estudante(s) instrutor(es) devem ser designados pela coordenação do curso para apoiar o requerente migrante ou refugiado admitido na UEM.
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Art. 10. O migrante ou refugiado que tenha iniciado seu curso superior em instituições de ensino no país de origem ou em outro país pode solicitar aproveitamento de estudos após a entrada na UEM, apresentando histórico escolar, com especificação das disciplinas, carga horária e conceitos de aprovação e programas das disciplinas cursadas.
Art. 11. Os documentos em língua estrangeira que irão instruir o processo devem ser traduzidos por tradutor juramentado.
Parágrafo único. Pode ocorrer liberação da tradução juramentada, mesmo que o regulamento de aproveitamento exija esta tradução, se o processo está em idiomas em que a UEM tem competência (inglês, francês e espanhol).
Art. 12. O migrante ou refugiado é isento de toda e qualquer taxa dentro da Instituição.
CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES
Art. 13. A universidade deve oportunizar aos refugiados e migrantes em situação de vulnerabilidade que ingressarem na UEM um percurso acadêmico diferenciado, consistindo de:
Fase I - Dividida em dois períodos:
a) período inicial de adaptação - matrícula em disciplinas e atividades de suporte nas quais o apoio docente e discente esteja assegurado - um professor orientador e estudantes instrutores devem ser designados pela coordenação do curso para apoiar o requerente admitido na universidade.
b) período de regularização no curso de graduação escolhido - deve respeitar as recomendações do professor orientador.
Fase II - Constituída de estudos, palestras, seminários, atividades culturais e outras relacionadas à complementação de sua formação específica.
Art. 14. O acompanhamento das atividades do migrante e do refugiado está garantido por reuniões pedagógicas sobre o desempenho individual dos alunos refugiados ou migrantes ingressos na UEM, com a participação dos membros integrantes do Comitê Gestor, professores orientadores de cada curso de graduação e dos respectivos alunos instrutores.
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CAPÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO
Art. 15. O solicitante perde o vínculo com a UEM, mesmo após efetivo ingresso, se não confirmada sua permanência legal no país pelo CONARE, dentro do prazo especificado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os casos omissos são resolvidos pela PEN, ouvido o Comitê Gestor de Política Institucional de Inclusão de Refugiados ou Migrantes em Situação de Vulnerabilidade na UEM.