R E S O L U Ç Ã O   N.º 026/2024-CEP

 

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 14/11/2024.

 

 

 

Cleverson Ruzzene Gomes,

Secretário Geral.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Altera a redação do Artigo 17 da Resolução n° 022/2019-CEP.

Considerando o conteúdo do e-Protocolo n.º 22.684.417-1;

considerando o disposto na Resolução 022/2019-CEP, que aprova as normas para renovação de matrícula no curso, matrícula na série e matrícula em regime de dependência para alunos regulares, matrícula para alunos não regulares e participação de alunos ouvintes nos cursos de graduação presenciais da UEM;

considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 027/2024-CGE, adotados como motivação para decidir,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1º Alterar a redação do Artigo 17 da Resolução n° 022/2019-CEP, conforme segue:

Art. 17. A matrícula de alunos não regulares, em componentes curriculares isolados de cursos de graduação, é permitida àqueles que comprovarem:

I - matrícula regular em curso de graduação da UEM;

II - matrícula regular em curso de graduação de outra instituição de educação superior, pública ou privada;

III - matrícula regular em curso de graduação de instituição de ensino superior estrangeira; ou

IV - conclusão de curso de graduação.

§ 1º O aluno não regular pode cursar o total de até quatro componentes curriculares de um mesmo curso de graduação nesta forma de matrícula.

§ 2º A matrícula a que se refere o caput é autorizada pela coordenação do curso após a matrícula dos alunos regulares, respeitado o número de vagas no componente curricular/turma e o prazo constante no calendário acadêmico.

 

…/

 

 

\... Res. 026/2024-CEP                                                                                                        fls. 2

 

Art. 17-A. O conselho acadêmico do curso deverá indicar anualmente os componentes curriculares disponíveis para matrícula de aluno não regular, podendo estabelecer regulamento próprio, prevendo normas e critérios específicos para a seleção dos candidatos inscritos.

Parágrafo único. O número máximo permitido de componentes curriculares ofertados a que se refere o caput é de até 20% (vinte por cento) do total de componentes existentes no projeto pedagógico do curso.”

 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

             Dê-se ciência.

             Cumpra-se.

Maringá, 11 de setembro de 2024.

 

 

 

 

Prof. Dr. Leandro Vanalli

                 Reitor

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 25/11/2024. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM).