R E S O L U Ç Ã O  No  009/2024-COU

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 26/4/2024.

 

 

 

Cleverson Ruzzene Gomes,

Secretário Geral.

 

Aprova a criação do Núcleo Transdisciplinar de Defesa e Pesquisa da Criança e do Adolescente (NPCA).

 

Considerando o conteúdo do e-Protocolo nº 20.803.859-1;

considerando os fundamentos apresentados no Parecer nº 006/2024-PLAN, adotados como motivação para decidir;

considerando o disposto no art. 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Aprovar a criação do Núcleo Transdisciplinar de Defesa e Pesquisa da Criança e do Adolescente (NPCA), vinculado à Pró-Reitoria de Extensão e Cultura da Universidade Estadual de Maringá (UEM).

Art. 2º Aprovar o Regulamento do Núcleo Transdisciplinar de Defesa e Pesquisa da Criança e do Adolescente (NPCA), conforme Anexo, parte integrante desta Resolução.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 Dê-se ciência.

 Cumpra-se.

 

 Maringá, 22 de abril de 2024.

 

 

 

 

 

 

 Profª. Drª.Gisele Mendes de Carvalho

                       Vice-Reitora

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 6/5/2024. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)

.../

\... Res. 009/2024-COU                                                                                                   fls. 2

 

ANEXO

Regulamento do Núcleo Transdisciplinar de Defesa e Pesquisa da Criança e do Adolescente

 

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

 

Art. 1º O Núcleo Transdisciplinar de Defesa e Pesquisa da Criança e do Adolescente (NPCA), vinculado à Pró-Reitoria de Extensão e Cultura da Universidade Estadual de Maringá (UEM), tem por finalidades:

I - constituir uma articulação das pesquisas, da extensão e de ensino ligadas à temática Criança e Adolescente, de modo a contribuir para o conhecimento e fortalecimento da temática e atuação na garantia de direitos;

II - oportunizar o suporte científico acadêmico, técnico e jurídico aos trabalhos de atuação com crianças e adolescentes;

III - desenvolver estudos, em uma perspectiva crítica, através de projetos multidisciplinares sobre a criança e o adolescente, nas áreas de saúde e saneamento, educação, trabalho, violência, família e lazer;

IV - fomentar o diálogo e parcerias entre pesquisadores dedicados a temas de investigação sobre Crianças e Adolescentes

Art. 2º O Núcleo Transdisciplinar de Defesa e Pesquisa da Criança e do Adolescente (NPCA) reger-se-á pelo Estatuto e Regimento Geral da UEM, pelas normas da Resolução 019/2012-COU, pelas disposições estabelecidas neste regulamento e por outras normas e determinações superiores aplicadas ao caso.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 3º Para a consecução de suas finalidades, a organização do Núcleo Transdisciplinar de Defesa e Pesquisa da Criança e do Adolescente (NPCA) compreende:

I - conselho;

II - câmaras;

III - coordenação;

IV- atividades de secretaria.

 

Art. 4º O Conselho do Núcleo Transdisciplinar de Defesa e Pesquisa da Criança e do Adolescente (NPCA) tem a seguinte constituição:

I - Coordenador geral do Núcleo que o preside;

II - Vice-coordenador geral do Núcleo;

III - Um representante de cada câmara;

 

.../

\... Res. 009/2024-COU                                                                                                   fls. 3

 

IV - docentes, pesquisadores, discentes, técnicos universitários da UEM e outros;

§ 1º O Conselho deve se reunir, ordinariamente, a cada dois meses e extraordinariamente quando necessário.

§ 2º Outros grupos de trabalho podem ser implementados em conformidade com novas atividades e diversificação temática que eles se desdobrarem.

Art. 5º A Coordenação é exercida por um coordenador e vice coordenador indicados pelos seus membros e nomeados pelo reitor, de acordo com as normas vigentes.

Parágrafo Único. O mandato do coordenador é de dois anos com possibilidade de reconduções.

Art. 6º As Câmaras são constituídas por grupos de trabalho pertencentes à equipe do Núcleo. 05 câmaras constituídas pelos grupos de trabalho (1 representante de cada câmara constituída pelos grupos de trabalho):

a) História da Infância;

b) Políticas Públicas para Infância;

c) Direitos das crianças e adolescentes;

d) Educação Social, infâncias e juventudes;

e) Violência e violação de direitos de crianças e adolescentes.

Art. 7º As atividades de Secretaria são exercidas por um servidor lotado em um dos órgãos envolvidos no Núcleo.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Seção I

Do Conselho

 

Art. 8º Ao Conselho compete:

I - estabelecer as diretrizes gerais das ações a serem desenvolvidas pelo núcleo;

II - aprovar o plano e o relatório de atividades do núcleo;

III - garantir o funcionamento das Câmaras, com seus grupos de trabalho;

IV - cumprir e zelar pelo cumprimento do presente regulamento.

 

Seção II

Do coordenador

 

Art. 9º Ao coordenador do Núcleo Transdisciplinar de Defesa e Pesquisa da Criança e do Adolescente (NPCA) compete:

 

.../

\... Res. 009/2024-COU                                                                                                   fls. 4

 

I - administrar e representar o núcleo;

II - coordenar e orientar as atividades do núcleo;

III - prever, solicitar e gerir os recursos necessários ao bom desempenho das atividades do núcleo;

IV - convocar e presidir as reuniões do núcleo e do Conselho/Câmara;

V - elaborar e apresentar aos órgãos competentes o plano de trabalho e o relatório de atividades;

VI - manter o núcleo articulado com os órgãos da Instituição;

VII- cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;

VIII - executar outras atividades institucionais correlatas.

Art. 10º A celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, nos projetos vinculados ao programa dependerão de prévia aprovação de plano de trabalho que deve atender a legislação que regulamenta a matéria.

 

Seção III

Do vice coordenador

 

Art. 11. Ao vice coordenador compete:

I - substituir o coordenador em suas faltas e impedimentos;

II - executar as atribuições compatíveis ao seu cargo, que lhes forem designadas pelo coordenador;

III - cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

 

Seção IV

Das Câmaras

 

Art. 12. Aos membros das Câmaras compete:

I - elaborar e executar uma agenda de trabalho para os seus respectivos grupos de trabalho, tendo em vista o plano de trabalho do NPCA para o período;

II - elaborar projetos para agências de fomento e estabelecer contatos com órgãos da sociedade civil e do poder público para convênios e projetos.

 

Seção V

Das atividades de Secretaria

 

Art. 13. As atividades de secretaria compreendem:

I - efetuar registro de reuniões, de eventos, de cursos, de planos e de relatórios executados pelo núcleo;

II - organizar o fluxo de acesso dos técnicos, professores e alunos às atividades realizadas pelo núcleo;

III - receber e encaminhar a correspondências;

IV - participar de reuniões convocadas pelo coordenador;

 

.../

\... Res. 009/2024-COU                                                                                                   fls. 5

 

V - cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;

VI - executar outras atividades institucionais correlatas.

 

Seção VI

Dos recursos humanos

 

Art. 14. Aos membros do Núcleo Transdisciplinar de Defesa e Pesquisa da Criança e do Adolescente (NPCA) compete:

I - observar e cumprir o estabelecido no Estatuto e Regimento Geral da UEM e este regulamento;

II - zelar pelo material científico, dados, equipamentos, acervo bibliográfico e outros bens patrimoniais vinculados ao núcleo;

III - participar das reuniões convocadas no âmbito do núcleo;

IV - executar as atividades atribuídas;

V - citar em todas as comunicações e trabalhos resultantes de seus projetos, seu vínculo com o núcleo, com a Universidade e outros;

VI - integrar umas das Câmaras, constituídas pelos grupos de trabalho;

VII - executar outras atividades institucionais correlatas.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 15. Os casos omissos neste regulamento são resolvidos pelo coordenador geral do NPCA, ouvido o Conselho do NPCA.