R E S O L U Ç Ã O  No  036/2024-COU

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia 23/08/2024.

 

 

Cleverson Ruzzene Gomes,

Secretário Geral.

 

Institui a Política Institucional de Inovação da UEM e revoga a Resolução nº 003/2022-COU.

 

 

Considerando o conteúdo do e-Protocolo n.º 21.367.184-7;

considerando o disposto na Lei Federal n.º 10.973/2004;

considerando o disposto no Decreto Federal n.º 9.283/2018;

considerando o disposto nas Leis Estaduais n.os 20.537/2021 e 20.541/2021;

considerando o disposto nos Decretos Estaduais n.ºs 8.796/2021 e 1.350/2023;

considerando o disposto nas Resoluções n.º 126/2021-CAD e n.º 003/2022-COU;

considerando o disposto no Ofício n.º 072/2023-PPG;

considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 008/2024-PLAN, adotados como motivação para decidir;

considerando o disposto no art. 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º Instituir a Política Institucional de Inovação da Universidade Estadual de Maringá, conforme constante do Anexo, parte integrante desta Resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 003/2022-COU e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 30/08/2024. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)

 Maringá, 19 de agosto de 2024.

 

 

 

Profª. Drª. Gisele Mendes de Carvalho,

Vice-Reitora.

 

 

.../

 

\... Res. 036/2024-COU                                                                                                 fls. 2

 

 

ANEXO

 

POLÍTICA INSTITUCIONAL DE INOVAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ (UEM)

 

CAPÍTULO I

 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A Política Institucional de Inovação da Universidade Estadual de Maringá objetiva estabelecer medidas de incentivo à inovação, à pesquisa científica e tecnológica, à propriedade intelectual, à transferência de tecnologia, à prestação de serviços tecnológicos, à incubação de empresas, ao compartilhamento da infraestrutura e equipamentos, ao afastamento e a licença de servidores com propósitos específicos previstos nesta Política, ao empreendedorismo e à geração de novos empreendimentos no âmbito institucional.

§ 1º Sua aplicação e seus efeitos devem alcançar todas as relações e práticas das atividades fundamentais e indissociáveis (ensino, pesquisa e extensão) aos organismos, entidades e fundações que possuam papel no apoio das políticas e projetos institucionais.

§ 2º O Programa Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT), ou órgão que lhe venha a substituir, deve ser responsável pela gestão desta Política.

            Art. 2º Para os efeitos desta Política aplicam-se as definições adotadas na Lei Estadual de Inovação n.º 20.541/2021, bem como no Decreto 1.350/2023:

I - política de inovação: política adotada com o propósito de viabilizar a transferência do conhecimento científico e tecnológico gerado institucionalmente para a sociedade, envolvendo atividades como: celebração de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento de patentes de sua propriedade, estímulo à participação de agentes universitários e/ou docentes em projetos com foco em inovação e/ou capacitação, referente à cultura de inovação, dentre outras;

II - política de propriedade intelectual: política adotada objetivando-se gerir e dar sustentação a ações e iniciativas relacionadas à proteção das criações desenvolvidas no âmbito Institucional, incluindo proteções requeridas e concedidas, assim como contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologias firmados;

III - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada ou qualquer outro desenvolvimento tecnológico obtido por um ou mais criadores, que gere ou possa gerar novo processo, produto, serviço ou aperfeiçoamento incremental;

IV - criador: pessoa física que seja inventora, ou autora da criação;

V - pesquisador público: ocupante de cargo efetivo na Universidade Estadual de Maringá que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico e desenvolvimento tecnológico;

VI - inventor independente: pessoa física não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

 

 

.../

 

 

\... Res. 036/2024-COU                                                                                                fls. 3

                                                               

VII - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos e que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho.

Parágrafo único. Além das definições elencadas nesta Política, aplicam-se as definições legais da lei federal (Lei n.º 10.973/2004 e Decreto n° 9.283/2018) e estadual (Lei n.º 20.541/2021 e Decreto n° 1.350/2023), com as modificações das leis e decretos regulamentadores posteriores.

 

CAPÍTULO II

 DOS PRESSUPOSTOS

 

Art. 3° São pressupostos da Política de Inovação da Universidade Estadual de Maringá:

I - a inovação e o empreendedorismo são ações transversais que permeiam as atividades fundamentais e indissociáveis da Universidade Estadual de Maringá (ensino, pesquisa e extensão), abrangendo todas as áreas do conhecimento que venham a envolver novos processos, teorias, serviços, design e produtos, bem como o seu melhoramento, resultando no desenvolvimento social, econômico, ambiental, cultural e artístico.

II - em consonância com os princípios institucionais definidos em seu estatuto, a Universidade Estadual de Maringá promove o desenvolvimento e a disseminação do conhecimento científico, artístico, cultural e tecnológico, envolvendo a adoção de parcerias tecnológicas, licenciamentos, transferência de tecnologia, compartilhamento de infraestrutura, serviços tecnológicos e outras formas de colaboração estabelecidas na legislação vigente.

 

CAPÍTULO III

 DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 4° São Princípios Gerais da Política de Inovação da Universidade Estadual de Maringá:

I - estímulo ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação para a solução de problemas em nível local, regional, nacional e internacional, em parceria com setores público e privado.

II - disseminação do conhecimento gerado na Universidade Estadual de Maringá, que tenha como resultado novos processos, produtos, serviços, modelos de utilidade e demais inovações.

III – interação com empresas e instituições públicas, privadas e do terceiro setor, para o desenvolvimento social, econômico e sustentável.

IV – estímulo ao empreendedorismo e à inovação.

V – promoção do fortalecimento da extensão tecnológica para inclusão social.

VI – promoção da capacitação científica e tecnológica.

VII – proteção do conhecimento gerado na Universidade Estadual de Maringá, com a formalização das relações realizadas com terceiros por instrumentos legais pertinentes.

 

.../

 

 

\... Res. 036/2024-COU                                                                                                fls. 4

 

VIII – garantia da remuneração institucional e de seus agentes, discentes e docentes envolvidos na transferência de tecnologia desenvolvida no âmbito institucional   ou  em  parceria    com  outras   instituições,   nas    hipóteses   cabíveis, observando a legislação vigente.

IX – simplificação de procedimentos para gestão de projetos científicos, tecnológicos e de inovação.

X – promoção do empreendedorismo científico e tecnológico, bem como da gestão de incubadoras, parques tecnológicos e participação no capital social de empresas.

XI – promoção da prestação de serviços técnicos especializados e da extensão tecnológica.

XII – compartilhamento de laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual institucionais com a comunidade.

XIII – redução de desigualdades socioeconômicas.

XIV – garantia do direito à informação.

XV – reconhecimento e aceitação do risco tecnológico.

XVI – apoio aos criadores e inventores independentes.

XVII – promoção da internacionalização das atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação da Universidade.

Parágrafo único. Além dos princípios elencados neste artigo, esta Política de Inovação e as atividades descritas devem observar também os princípios expostos na legislação vigente, em especial em Leis (Federal n.º 10.973/04) e (Estadual n.º 20.541/21 e Decreto 1.350/2023), além dos princípios e das diretrizes estabelecidos no Projeto Político Pedagógico da UEM.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES

 

Art. 5º São diretrizes da Política de Inovação da Universidade Estadual de Maringá:

I – estabelecimento de parcerias para pesquisa, desenvolvimento e inovação com empresas, criadores e inventores independentes, instituições públicas e privadas e terceiro setor.

II – atuação institucional em interação com os ambientes produtivos local, regional, nacional e internacional.

III – promoção de ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, propriedade intelectual e transferência de tecnologia.

IV – institucionalização e gestão do NIT.

V – promoção da inovação e do empreendedorismo por meio dos seus cursos de graduação e programas de pós-graduação, bem como atividades de extensão, criação de habitats de inovação que propiciem e incentivem o surgimento de empreendimentos de base tecnológica, startups e empreendedorismo social.

 

 

 

.../

 

 

\... Res. 036/2024-COU                                                                                                fls. 5

 

CAPÍTULO V

 DAS COMPETÊNCIAS DO NIT

 

Art. 6º O NIT possui as seguintes competências:

I – gerir e zelar pela manutenção da Política Institucional de Inovação.

II – avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa e desenvolvimento para o atendimento das disposições legais.

III – avaliar as solicitações de criadores e inventores independentes para adoção de invenção.

IV – opinar sobre a proteção das inovações produzidas em âmbito institucional.

V – opinar quanto à conveniência na divulgação das inovações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual.

VI – apoiar a elaboração e acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição.

VII – divulgar de forma permanente em dados abertos e de forma anônima, ressalvadas as hipóteses classificadas como sigilosas, de acordo com a instituição ou por lei específica, informações sobre a Política de Inovação da Instituição, as inovações desenvolvidas no âmbito da instituição, as proteções requeridas e concedidas e os contratos de licenciamento ou de transferência ou compartilhamento de tecnologia eventualmente firmados.

VIII – promover e incentivar o desenvolvimento de estudos na área de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no âmbito da propriedade intelectual, orientado as ações ligadas à inovação na Universidade Estadual de Maringá.

IX – promover e incentivar o desenvolvimento dos processos criativos, estudos e estratégias para a inserção mercadológica da inovação gerada pela Universidade Estadual de Maringá.

X – promover e apoiar o relacionamento da Universidade Estadual de Maringá com outras instituições de ensino públicas ou privadas, empresas e terceiro setor, para o desenvolvimento da pesquisa científica, tecnológica e inovação.

XI – negociar e gerir os acordos de transferência e licenciamento de tecnologias desenvolvidas na Universidade.

XII – incentivar e promover a integração entre a Universidade Estadual de Maringá e startups, empresas, criadores e inventores na busca pelo desenvolvimento de produtos, serviços e processos ligados à Política de Inovação e à possibilidade de inserção dos resultados dessa integração no mercado.

§ 1º A UEM, de acordo com sua capacidade financeira, deve alocar recursos orçamentários e humanos para o funcionamento do NIT.

§ 2º O NIT pode buscar outras formas de obtenção de recursos orçamentários e humanos previstos em Lei para o seu funcionamento.

§ 3º É competência do gestor do NIT representar a Universidade Estadual de Maringá no âmbito de sua Política de Inovação.

 

 

 

 

 

.../

 

 

\... Res. 036/2024-COU                                                                                                fls. 6

 

CAPÍTULO VI

 DA GESTÃO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

 

Art. 7º Qualquer criação ou inovação passível de proteção no âmbito da legislação pertinente à propriedade intelectual e à inovação, bem como da Lei de Direitos Autorais, que tenha resultado a partir de atividades realizadas com a utilização de instalações da Universidade Estadual de Maringá, ou com o emprego de seus recursos humanos ou financeiros, meios, dados, informações, conhecimentos e equipamentos podem ser objeto de proteção.

§ 1º A propriedade intelectual será gerida pelo NIT, que estabelecerá em seu regulamento interno as normas referentes à tramitação de pedidos, instrução de processos, registros e autoridades competentes para decidir e assinar documentos para formalização dos atos administrativos necessários.

§ 2º A Universidade Estadual de Maringá figurará sempre como titular, ou cotitular em caso de desenvolvimento conjunto, da criação ou inovação obtida nos termos do caput desse artigo.

§ 3º Os direitos patrimoniais sobre obras literárias, artísticas e científicas também devem pertencer à UEM quando houver interesse institucional e sua produção se der conforme as situações previstas no caput, mediante assinatura de termo de cessão por parte do autor.

§ 4º As inovações e informações técnicas não passíveis de proteção por direitos de propriedade intelectual, geradas nas condições previstas no caput, devem ser passíveis de sigilo, observadas as restrições previstas em instrumentos contratuais eventualmente existentes.

§ 5º Os contratos, acordos, parcerias e equivalentes que tiverem aspectos financeiros envolvidos devem ser homologados pelo CAD.

Art. 8º Os professores e servidores, efetivos e temporários, alunos de graduação e de pós-graduação, egressos, responsáveis pela geração da criação ou inovação poderão figurar como inventores, criadores, autores, melhoristas ou obtentores, conforme definido na legislação vigente, para fins de recebimento de ganhos econômicos em caso de licenciamento ou cessão.

Parágrafo único. No caso de exploração de tecnologia oriunda de pesquisa e desenvolvimento conjunto, a Universidade Estadual de Maringá repassará os valores devidos do recebimento de ganhos econômicos aos inventores, criadores, autores, melhoristas ou obtentores a ela vinculados.

Art. 9º Pessoas sem vínculo formal com a Universidade Estadual de Maringá que tenham efetivamente contribuído na geração de criação ou inovação podem ser reconhecidas como inventor, criador, autor, melhorista ou obtentor, desde que sua atuação tenha sido formalizada por meio de instrumento jurídico pertinente com a Universidade Estadual de Maringá.

 

 

 

 

.../

 

 

\... Res. 036/2024-COU                                                                                                fls. 7

 

Art. 10. No caso de produtos ou processos passíveis de proteção que tenham sido desenvolvidos em parceria com instituições externas à Universidade Estadual de Maringá, bem como pesquisa financiada por terceiros, a titularidade da propriedade intelectual pode ser compartilhada, observando-se as disposições e termos de ajuste aplicáveis ao caso, devendo as condições de exploração do resultado de criação serem estabelecidas em instrumento próprio homologado pelo Conselho de Administração (CAD).

Art. 11. As informações técnicas, passíveis ou não de proteção pelo direito de propriedade intelectual, que tenham sido desenvolvidas nas condições previstas na presente Política, deverão ser tratadas como sigilosas, observando-se as previsões específicas quanto ao disposto nos instrumentos contratuais celebrados entre desenvolvedores e UEM.

Art. 12. Todos os agentes universitários e os docentes da UEM devem comunicar ao NIT quando o resultado de suas pesquisas, criações e inovações, realizadas por eles ou sob sua tutela, for passível de proteção, devendo manter a confidencialidade e o sigilo até a deliberação sobre o interesse e a viabilidade de sua proteção.

§ 1º Havendo interesse em proteção da criação ou invenção, seus criadores devem apoiar e fornecer todos os dados necessários ao NIT para que se proceda ao registro da propriedade intelectual, assim como do(s) departamento(s) e o(s) setor(es) da UEM envolvidos em seu desenvolvimento.

§ 2º Todos os agentes universitários e os docentes da UEM devem comunicar ao NIT a existência de desenvolvimento de pesquisa ou projeto em conjunto com outra instituição, para que seja firmado termo de ajuste prevendo a cotitularidade das partes, a forma de exploração comercial e de partilha de eventuais ganhos decorrentes da exploração comercial e das despesas decorrentes da proteção da criação ou inovação.

Art. 13. O NIT é o responsável pela avaliação de toda criação, inovação e produção intelectual gerada nos termos desta Política, pela solicitação de proteção da propriedade intelectual junto aos órgãos nacionais e internacionais competentes e pelo acompanhamento do processo.

§ 1º O processo de avaliação disposto no caput deve ser regulamentado considerando os requisitos de patenteabilidade estabelecidos pela legislação vigente, o potencial mercadológico e o interesse público.

§ 2º Quando o parecer do NIT for contrário à proteção ou utilização de criação, inovação e produção intelectual, a UEM se desobriga de requerer seu registro.

§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, havendo interesse do criador, este pode requerer a proteção, em nome próprio e às suas custas, mediante requerimento dirigido ao NIT a ser encaminhada para decisão do Conselho de Administração (CAD), precedida de parecer técnico do NIT, justificando o desinteresse na proteção.

§ 4º As despesas decorrentes da proteção da propriedade intelectual serão custeadas integralmente pela UEM nos casos de desenvolvimento exclusivo.

 

 

.../

 

 

\... Res. 036/2024-COU                                                                                                fls. 8

 

§ 5º Havendo parceria para o desenvolvimento da criação ou invenção, as despesas deverão ser rateadas entre as partes, na forma definida nos instrumentos contratuais, observando-se a regulamentação vigente.

§ 6º As despesas relacionadas à proteção da propriedade intelectual devem ser cumpridas observando-se o caput e § 5°, e, no caso de licenciamento ou cessão, as despesas deverão ser descontadas antes da partilha dos valores entre os titulares e criadores.

§ 7º A decisão sobre a proteção junto a órgãos internacionais deve levar em consideração critérios técnicos e de negócio, o interesse da empresa licenciada ou da cotitular, a localidade da empresa potencial exploradora da tecnologia, a relação custo-benefício e a disponibilidade orçamentária e financeira.

 

CAPÍTULO VI

 DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

 

Art. 14. É facultado a Universidade Estadual de Maringá celebrar contrato de transferência de tecnologia para outorga de direito de uso ou exploração de criação por ela desenvolvida de forma unilateral ou mediante parceria, observando as disposições legais.

§ 1º A negociação, a avaliação do plano de negócios, a elaboração e a gestão dos contratos referidos no caput devem ser acompanhadas pelo NIT.

§ 2º Celebrado o contrato de transferência de tecnologia de que trata o caput deste artigo, inventores, criadores ou outras pessoas envolvidas no processo ficam obrigados a repassar os conhecimentos e as informações necessários, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal.

§ 3º O contrato de transferência de tecnologia mencionado no caput também poderá ser celebrado com empresas que tenham em seu quadro societário a Universidade Estadual de Maringá ou seus pesquisadores.

§ 4º A Universidade Estadual de Maringá pode delegar para fundação de apoio a gestão de recursos provenientes dos ganhos econômicos por ela auferidos resultantes da transferência de tecnologia.

§ 5º Quando a contratação se der sem cláusula de exclusividade, os contratos para fins de exploração de criação devem ser firmados diretamente, observadas as disposições previstas em lei.

§ 6º A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput, deve ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da Universidade Estadual de Maringá.

§ 7º Nos casos de desenvolvimento conjunto com terceiro, em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo, ela deve ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta tecnológica pública, devendo ser previamente estabelecida entre as partes, mediante instrumento jurídico próprio, a forma de remuneração.

§ 8º Sendo a criação reconhecida como de relevante interesse público por ato do Poder Executivo ou por parecer do NIT, acolhida pelo Reitor, os contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração, relativos a ela, somente podem ser efetuados a título não exclusivo.

.../

 

 

\... Res. 036/2024-COU                                                                                                fls. 9

 

Art. 15. A Universidade Estadual de Maringá pode ceder seus direitos de propriedade intelectual a título não oneroso mediante manifestação expressa e motivada pelo Conselho de Administração desta Universidade para que o criador possa exercer em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade todos os atos em direito admitidos referentes ao produto, processo ou serviço desenvolvido.

§ 1º A Universidade Estadual de Maringá pode, ainda, ceder os seus direitos de propriedade intelectual a terceiros, mediante remuneração.

§ 2º O criador que se interessar pela cessão dos direitos de propriedade intelectual deve encaminhar solicitação formal à Universidade Estadual de Maringá.

§ 3º A cessão prevista no caput somente ocorrerá após a restituição à UEM dos valores despendidos na proteção, manutenção e gestão da propriedade intelectual junto ao(s) órgão(s) competente(s).

Art. 16. A UEM pode ceder seus direitos sobre a criação a terceiros mediante remuneração conforme previsto em lei.

§ 1º A cessão prevista no caput deve ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da UEM e deve ser firmada seguindo as disposições previstas na Lei Estadual n.º 15.608/07 para a alienação de bens da Administração Pública Estadual.

§ 2º À cessão prevista no caput aplicam-se as disposições do artigo anterior, no que couber.

§ 3º O NIT, com apoio do (s) criador (es), departamento (s) e setor (es) da UEM

envolvidos no desenvolvimento da criação ou inovação, deve auxiliar na avaliação dos direitos de criação a serem cedidos mediante remuneração.

Art. 17. O NIT ou órgão que lhe venha substituir, com o apoio do (s) criador (es), departamento (s) e setor (es) da Universidade envolvidos no desenvolvimento da criação, deve prestar os auxílios necessários à execução dos procedimentos voltados à exploração, licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração e cessão de criação descritos neste capítulo.

Art. 18. A transferência de tecnologia, exploração, licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração e a cessão de criação cujo objeto seja de interesse à defesa nacional deve observar o disposto no § 3º do art. 75 da Lei Federal nº. 9.279/1996.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, a UEM, mediante o NIT, deve realizar consulta prévia ao Ministério de Defesa quanto à conveniência e à possibilidade da celebração do contrato ou exploração do pedido ou da patente.

Art. 19. É vedado ao dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, empregado, discente, bolsista, prestador de serviços da UEM ou outras entidades, públicas ou privadas, divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem obter expressa autorização da UEM, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos da legislação competente.

Art. 20. A Universidade Estadual de Maringá pode obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida.

.../

 

 

\... Res. 036/2024-COU                                                                                                fls. 10

 

Art. 21. A transferência de tecnologia e o licenciamento de direito de uso ou de exploração da tecnologia poderá ser realizado mediante dispensa de licitação, conforme previsto em lei, nos casos de desenvolvimento conjunto.

§ 1º As criações e as inovações resultantes de parcerias de Pesquisa Desenvolvimento e Inovação entre a Universidade Estadual de Maringá e outras ICTs, startups, associações, fundações, cooperativas, empresas ou inventores independentes são consideradas desenvolvimento conjunto.

§ 2º A contratação realizada com dispensa de licitação em que haja cláusula de exclusividade será precedida de publicação do extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da Universidade Estadual de Maringá.

§ 3º A modalidade de oferta e os critérios e condições para a escolha da contratação mais vantajosa deverão ser previamente justificados em decisão fundamentada.

Art. 22. Nos casos de desenvolvimento conjunto, a Universidade Estadual de Maringá poderá negociar com o parceiro envolvido, o licenciamento com exclusividade dos direitos sobre as criações geradas, dispensada a oferta tecnológica, estabelecendo em instrumento jurídico específico a forma de remuneração, produção e comercialização da tecnologia.

Art. 23. A empresa detentora do direito de exclusividade de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidas no contrato, podendo a Universidade Estadual de Maringá proceder a novo licenciamento.

 

 

CAPÍTULO VIII

 DO COMPARTILHAMENTO DA INFRAESTRUTURA E CAPITAL INTELECTUAL DA UEM E DA PERMISSÃO DE USO

 

Art. 24. A Universidade Estadual de Maringá pode, mediante contrapartida financeira ou não e por prazo determinado, nos termos de instrumento jurídico próprio:

I – compartilhar laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, pessoas físicas, empresas públicas ou privadas, em ações voltadas à inovação tecnológica, sem prejuízo de sua atividade finalística.

II – permitir a utilização de laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações por Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, pessoas físicas, empresas públicas ou privadas, desde que tal permissão não interfira diretamente em suas atividades fim nem com elas conflite.

III - em casos de compartilhamento de infraestrutura sem contrapartida financeira, conforme previsto neste artigo, o NIT será responsável por avaliar a viabilidade e identificar potenciais ganhos futuros para a Universidade. Essa avaliação incluirá a análise de benefícios diretos e indiretos, como fortalecimento de parcerias, contribuições para o desenvolvimento científico e tecnológico, ampliação da visibilidade institucional, entre outros. A permissão para o compartilhamento de infraestrutura, sob estas condições, será formalizada pelo NIT, assegurando que os

.../

 

 

\... Res. 036/2024-COU                                                                                                fls. 11

 

interesses e os objetivos estratégicos da UEM sejam adequadamente contemplados.

§ 1º A forma de oferta e compartilhamento para atividades de incubação, assim como a permissão de uso deverão ser regulamentadas pelo Conselho de Administração (CAD).

§ 2º Novos equipamentos, melhoramentos e manutenção em equipamentos existentes, bem como investimentos na melhoria ou ampliação da infraestrutura existente, em função do compartilhamento e permissão mencionados nos incisos “I” e “II” deste artigo serão revertidos ao patrimônio da Universidade Estadual de Maringá.

Art. 25. O compartilhamento e a permissão de uso da infraestrutura e equipamentos não podem prejudicar ou competir com as atividades de ensino, pesquisa e extensão da UEM, devendo observar os seguintes pressupostos:

I - estar previamente aprovado pelos setores responsáveis pela manutenção e uso do local e seus equipamentos, mediante manifestação formal do NIT;

II – obedecer às prioridades, critérios, requisitos e custos previamente definidos pelos setores responsáveis pela manutenção e uso do local e seus equipamentos, mediante manifestação formal do NIT, com a devida publicidade, na forma definida em lei;

III – assegurar a igualdade de oportunidade aos interessados.

Art. 26. Todo compartilhamento e permissão de uso deve ser previamente ajustado por instrumento próprio, observando-se o disposto na presente Política, na legislação vigente e nas demais normas institucionais aplicáveis.

 

Art. 27. Os valores advindos das atividades de compartilhamento e permissão de uso descritas neste capítulo deverão ser partilhados observando a legislação vigente.

 

CAPÍTULO IX

DAS PARCERIAS COM CRIADORES, INVESTIDORES INDEPENDENTES, EMPRESAS E OUTRAS ENTIDADES

 

Art. 28. O criador e inventor independente que comprovar o depósito de pedido de patente pode solicitar à UEM a adoção de sua criação.

Parágrafo único. A UEM deve decidir quanto à conveniência e à oportunidade da solicitação, bem como sobre futuro desenvolvimento, incubação, utilização, industrialização e inserção no mercado.

Art. 29. A UEM pode celebrar acordos de parcerias com instituições públicas, privadas ou com inventores independentes para realização em conjunto de atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico e inovação de produto, design, processo ou serviço, contanto que alinhados aos princípios desta resolução, à legislação estadual, aos princípios e diretrizes estabelecidos no Projeto Político Pedagógico da UEM, ao interesse público e às prioridades institucionais.

§ 1º Em caso de desenvolvimento conjunto, dever ser admitido à UEM ceder ao seu parceiro a totalidade de seus direitos de propriedade intelectual, mediante compensação financeira ou não, desde que, economicamente mensurável, a ser ajustado mediante instrumento contratual entre as partes.

 

.../

 

\... Res. 036/2024-COU                                                                                                fls. 12

 

§ 2º O interessado deve protocolar a solicitação junto ao NIT, que deve avaliar a invenção em relação aos interesses da Universidade Estadual de Maringá.

§ 3º As adoções realizadas pela UEM serão formalizadas junto aos criadores ou inventores independentes por meio de instrumento jurídico próprio, obedecendo ao sugerido pelo NIT.

§ 4º As adoções realizadas pela UEM receberão tratamento idêntico às demais criações da Universidade, observando legislação vigente.

Art. 30. A Universidade Estadual de Maringá reserva-se o direito de estabelecer parcerias com sociedades de economia mista, empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, entidades sem fins lucrativos, criadores, inventores, startups, consórcios públicos de pesquisa e inovação e fundações para promover o incentivo ao desenvolvimento de serviços e produtos inovadores, obedecendo as diretrizes do seu Projeto Político Pedagógico e a legislação vigente.

 

CAPÍTULO X

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICO ESPECIALIZADOS E EXTENSÃO TECNOLÓGICA

 

Art. 31. A Universidade Estadual de Maringá pode prestar a instituições públicas ou privadas e a pessoas físicas serviços técnicos especializados, mediante contratação direta, em atividades voltadas à inovação, à pesquisa científica ou extensão tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, a maior competitividade das empresas.

§ 1º A prestação de serviços técnico especializado disposta no caput será regida por normativa própria elaborada pelo NIT.

§ 2º A prestação de serviços técnico especializado não pode afetar as atividades regulares da UEM, devendo estar alinhada aos princípios dessa Política e outros previstos em norma específica.

§ 3º O docente ou agente universitário envolvido na prestação de serviço técnico especializado prevista no caput deste artigo pode receber retribuição pecuniária, diretamente da Universidade Estadual de Maringá ou de fundação de apoio, sempre sob a forma de verba variável e desde que custeada exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.

§ 4º O valor da retribuição pecuniária de que trata o parágrafo terceiro fica sujeito à incidência dos tributos e das contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.

§ 5º O valor pecuniário de que trata o § 3º pode ser gerido por fundação de apoio, a qual poderá integrar o contrato desde o início, na condição de interveniente.

 

 

 

 

 

 

.../

 

\... Res. 036/2024-COU                                                                                                fls. 13

 

CAPÍTULO XI

DA REMUNERAÇÃO E AFASTAMENTO DO DOCENTE OU AGENTE UNIVERSITÁRIO

 

Art. 32. O servidor público efetivo da Universidade Estadual de Maringá, docente ou agente universitário, inclusive o de regime de dedicação exclusiva, pode exercer atividade remunerada de pesquisa e desenvolvimento em prol de inovação e extensão tecnológica em ICT ou em empresa, bem como participar da execução de projeto aprovado ou custeado com recursos previstos na Lei Estadual de Inovação, mediante formalização de instrumento jurídico próprio com aprovação do CAD e observando a disponibilidade institucional para manutenção e continuidade das atividades acadêmicas.

Art. 33. O servidor público efetivo da Universidade Estadual de Maringá, docente ou agente universitário, poderá se licenciar, desde que não esteja em estágio probatório, para constituir empresa ou colaborar com empresas cujos objetivos envolvam a aplicação de inovação que tenha por base a criação de cuja autoria tenha participado, observados os interesses da Universidade Estadual de Maringá e demais regras institucionais estabelecidas.

Art. 34. Os procedimentos de execução da remuneração e afastamento do docente ou agente universitário para fins de atividade remunerada de pesquisa e desenvolvimento em prol de inovação e extensão tecnológica devem ser estabelecidos por meio de manual de procedimentos do NIT, respeitando-se o contido nesta Política e na legislação vigente.

 

CAPÍTULO XII

DA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL DE EMPRESAS

 

Art. 35. A UEM pode ter participação minoritária no capital social de empresas com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores, devendo essa participação ser regulamentada pelo Conselho de Administração (CAD), de acordo com a legislação vigente.

 

CAPÍTULO XIII

DOS GANHOS ECONÔMICOS

 

Art. 36. É assegurada ao criador vinculado à UEM a participação nos ganhos econômicos que possam ser auferidos pela Universidade decorrentes das atividades previstas nesta Política.

Parágrafo único. A participação e a partilha dos ganhos previstos no caput são regulamentadas pelo Conselho de Administração (CAD).

 

CAPÍTULO XIV

DO INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO

 

Art. 37. A promoção do empreendedorismo científico, tecnológico e social será orientada pelos seguintes objetivos:

 

.../

 

\... Res. 036/2024-COU                                                                                                fls. 14

 

I – fomentar o empreendedorismo acadêmico, estabelecendo modelos de gestão que apoiem tais iniciativas, em parceria com órgãos públicos e privados;

II – fomentar mecanismos promotores de empreendimentos inovadores e apoiar a geração de técnicas eficazes derivadas de produtos, processos, métodos e teorias consolidadas;

III – apoiar os ambientes promotores de inovação como incubadora, aceleradora, parque tecnológico ou outros que possam surgir, institucionais ou em parceria com outras Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação ou com instituições do terceiro setor;

IV – orientar ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão de inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual em cursos de graduação e pós-graduação, de formação transversal complementar, incentivando parceria com outras instituições;

V – fortalecer a cadeia de inovação, promovendo a articulação entre as diferentes instâncias para viabilizar o desenvolvimento e a difusão de soluções inovadoras;

VI – organizar e gerir as iniciativas e processos específicos para promover o empreendedorismo, de forma simplificada e em consonância com a regulamentação no âmbito institucional;

VII – apoiar os inventores independentes, nos termos da legislação aplicável, desde que seja identificado que a criação do inventor possui afinidade com as áreas finalísticas da Universidade e o apoio institucional seja relevante para garantir o atendimento aos princípios e diretrizes previstos nesta Política;

VIII – criação, no campus sede e nos demais campi, de espaços que estimulem o empreendedorismo e a inovação, sob orientação e acompanhamento do NIT.

 

CAPÍTULO XV

DAS AÇÕES ESTRUTURANTES

 

Art. 38. Constituem ações estruturantes que devem ser realizadas pelas instâncias competentes para a implantação das diretrizes da Política de Inovação da Universidade Estadual de Maringá:

I – regulamentar a implementação de normas referente à prestação dos serviços técnicos especializados e extensão tecnológica;

II – regulamentar o compartilhamento e permissão de uso por terceiros de laboratórios, equipamentos, instrumentos e demais instalações bem como os recursos humanos e capital intelectual da UEM;

III – regulamentar a participação, remuneração, afastamento e licença de servidor nas atividades de inovação e extensão tecnológica;

IV – regulamentar a participação no capital de empresas;

V – regulamentar a participação e partilha em ganhos econômicos decorrentes da cessão ou licenciamento de tecnologia;

VI – adotar mecanismos que garantam a utilização integrada e o compartilhamento de ferramentas de tecnologia de informação e comunicação para as atividades de gestão e a promoção de inovação;

VII – prever, em seus regulamentos, a forma e o momento em que as ações de inovação envolvam o registro das atividades de ensino, pesquisa e extensão nas respectivas Pró-Reitorias;

 

.../

 

\... Res. 036/2024-COU                                                                                                fls. 15

 

VIII – adotar mecanismos para associar a aplicação do disposto nesta Política às atividades de ensino, pesquisa e extensão;

IX – constituir o Conselho de Ciência, Tecnologia e Inovação da Universidade e Estadual de Maringá, que será responsável pela atualização da Política de Inovação da UEM, quando necessária e pela definição periódica das áreas prioritárias em ciência, tecnologia e inovação na Universidade Estadual de Maringá, internalizando, no que couber, as definições do Conselho Federal de Ciência, Tecnologia e Inovação, do Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia e do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.

 

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 39. O NIT é o setor institucional responsável pela gestão da Política de Inovação nos termos regulamentados.

Parágrafo único. A estrutura e governança do NIT devem ser dispostas e regulamentadas por normativa própria.

Art. 40. É vedado aos membros do corpo docente, discente, servidores, estagiários, bolsistas, voluntários ou qualquer outra pessoa, a contratação de terceiros para atuar ou representar a UEM nas atividades previstas nesta Política, ou atuar diretamente em seu próprio nome.

Art. 41. O NIT deve dar publicidade a presente Política, juntamente com as demais regulamentações aprovadas no seu sítio eletrônico oficial.

Art. 42. O NIT pode expedir Instruções Normativas complementares sobre as matérias de que tratam esta Política.

Art. 43. Os regulamentos do NIT que tratam desta Política de inovação devem ser aprovados pelo COU.

Art. 44. Os casos omissos serão analisados pelo Conselho Universitário, ouvido o NIT e o Conselho de Ciência, Tecnologia e Inovação da Universidade e Estadual de Maringá.

Art. 45. Esta Política entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 003/2022-COU e demais disposições em contrário.