R E S O L U Ç Ã O  N°  037/2024-COU

 

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 12/09/2024.

 

Cleverson Ruzzene Gomes,

Secretário Geral.

 

 

Aprova e regulamenta a criação do Hospital Veterinário de Umuarama (HVU).

 

 

Considerando o conteúdo do e-Prot. n.º 18.834.141-1;

o disposto na Resolução nº 030/2023-CI/CCA;

o disposto no Parecer nº 001/2023-DVL;

o disposto na Resolução nº 333/2023-CAD;

considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 009/2024-PLAN, adotados como motivação para decidir;

considerando o disposto no art. 28 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Aprovar a criação do Hospital Veterinário de Umuarama, como órgão suplementar vinculado ao Centro de Ciências Agrárias (CCA), no Campus Regional de Umuarama (CAU).

Art. 2º Aprovar o regulamento do Hospital Veterinário de Umuarama (HVU), anexo I, parte integrante dessa Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.

             Dê-se ciência.

             Cumpra-se.                         

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 19/09/2024. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)

                                       Maringá, 26 de agosto de 2024.

 

 

 

Profª. Drª. Gisele Mendes de Carvalho

                    Vice-Reitora

 

                                                       .../

 

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ANEXO I

 

 

 REGULAMENTO DO HOSPITAL VETERINÁRIO DE UMUARAMA (HVU)

                                                                                                                                             

CAPÍTULO I - DO ÓRGÃO E SUAS FINALIDADES.

 

Art. 1º O Hospital Veterinário de Umuarama (HVU) é órgão suplementar vinculado ao Centro de Ciências Agrárias (CCA), localizado no Campus Regional de Umuarama - CAU/CCA, cuja finalidade é servir de campo de Ensino, Pesquisa e Extensão como Hospital Veterinário Escola, regendo-se pelo disposto no Estatuto e no Regimento Geral da UEM e pelas disposições deste Regulamento.

 

    Art. 2º São finalidades do HVU:

    I - servir de campo de Ensino, Pesquisa e Extensão aos cursos de graduação e pós-graduação em Medicina Veterinária e áreas afins;

 II - atuar como Centro de Referência regional no atendimento clínico-cirúrgico e laboratorial veterinário especializado;

 III - prestar assistência médica, cirúrgica, reprodutiva e de apoio ao diagnóstico com a realização de exames laboratoriais e de imagem, com foco na promoção da saúde e do bem-estar animal;

          IV - proporcionar treinamento clínico-cirúrgico e laboratorial de alunos de graduação, pós-graduação e demais profissionais por meio da oferta de estágios e cursos de curta e longa duração, coordenado e/ou orientado por docentes da Universidade Estadual de Maringá (UEM).

         V - atuar no contexto de Saúde única, pela indissociabilidade entre a saúde humana, animal e ambiental.

 

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA

 

Art. 3°            Para a consecução das suas finalidades, o HVU tem a seguinte estrutura organizacional:

           I -        Conselho Diretor;

            II -       Coordenação Geral;

            III -      Setor de Apoio Administrativo;

            IV -      Setor de Pequenos Animais;

            V -       Setor de Grandes Animais;

            VI -      Setor de Laboratório e Apoio ao Diagnóstico.

 

 

CAPÍTULO III - DO CONSELHO DIRETOR

 

Seção I - Disposições Gerais

 

 

                                                                                                                               .../

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Art. 4° O Conselho Diretor é órgão máximo de deliberação do Hospital Veterinário de Umuarama e será constituído pelos seguintes membros:

I -        Coordenador Geral, como Presidente;

II -      Coordenador Geral Adjunto;

III -       Coordenador do Programa de Residência Médico-Veterinária;

IV -      Coordenador Curso de Graduação em Medicina Veterinária,

V -   Coordenadores dos Cursos de Graduação e de Pós-Graduação em Medicina Veterinária;

VI -       responsável pelo Setor de Pequenos Animais;

VII -      responsável pelo Setor de Grandes Animais;

VIII -   responsável pelo Setor dos Laboratórios de Apoio Diagnóstico;

IX -      representante da comissão de serviços de controle de infecção hospitalar indicado pelo DMV;

X -       um representante dos pós-graduandos (residentes);

XI -      um representante dos graduandos em medicina veterinária;

XII -     um representante dos servidores técnico-universitários lotados no HVU.

 

Art. 5° Ao Conselho Diretor compete:

I -        estabelecer a política hospitalar, consideradas as diretrizes emanadas do Centro de Ciências Agrárias e do Estatuto e Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;

II -       planejar em conjunto com a Coordenação geral, anualmente, as atividades do HVU;

III -        analisar e aprovar os relatórios anuais, técnico e financeiro, elaborados pelo coordenador geral do HVU;

           IV -     normatizar os serviços de rotina hospitalar, incluindo-se as atividades de plantões 24 horas;

           V -      planejar e aprovar propostas de reformas estruturais do HVU;

           VI -     apreciar e sugerir os convênios, contratos e acordos a serem firmados ou reformulados com entidade pública ou privada quando versarem sobre serviços prestados pelo HVU;

           VII -    recomendar a execução de atividades pertinentes a projetos de pesquisa ou de extensão que utilizem serviços, recursos ou dependências do HVU, subsidiando a apreciação nas instâncias superiores;

           VIII -   deliberar sobre os aspectos éticos no uso de animais e de seus dados para fins de ensino, pesquisa e extensão, e mediante carta de aprovação do conselho diretor.

 

            Art. 6° O Conselho Diretor se reunirá com a presença da maioria absoluta de seus membros, em primeira chamada e com maioria simples, após 15 minutos e suas deliberações serão tomadas pelo voto majoritário dos presentes.

 

 

 

                                                                                                                               .../

 

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Seção II - Das Reuniões

 

 

 

Art. 7° O Conselho Diretor se reunirá, ordinariamente, uma vez por semestre e suas reuniões serão convocadas pelo seu Presidente com a antecedência mínima de 48 horas.

§ 1º A antecedência mínima de 48 horas poderá ser abreviada e dispensada a indicação de pauta quando por motivo excepcional.

§ 2º O Conselho Diretor poderá ser convocado excepcionalmente, por 2/3 de seus membros, mediante indicação da pauta dos assuntos a serem apreciados.

 

Art. 8° As reuniões do Conselho Diretor serão lavradas em ata.

 

Art. 9° O Presidente do Conselho terá voto de qualidade.

 

 

CAPÍTULO IV - DA COORDENAÇÃO GERAL

 

Art. 10.  O Coordenador Geral e o coordenador geral adjunto do HVU serão docentes efetivos lotados no Departamento de Medicina Veterinária, eleitos para um mandato de 2 anos, com a possibilidade de uma recondução imediata. 

           § 1° Estão aptos a votar os docentes lotados no DMV, servidores técnicos lotados no HVU e alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação e pós-graduação do DMV.

           § 2° A regulamentação da eleição e da votação cabe ao Departamento de Medicina Veterinária (DMV) com aprovação no Conselho interdepartamental (CI) do CCA. 

          

            Art. 11. O Coordenador geral do HVU será substituído em suas faltas e impedimentos eventuais pelo coordenador geral adjunto.

           § 1° O afastamento do coordenador geral ou do coordenador geral adjunto por prazo superior a 60 dias consecutivos implica vacância do cargo.

           § 2° Na vacância do cargo de coordenador geral será observado o seguinte:

           I - decorridos pelo menos dois terços do mandato, o coordenador geral adjunto deve assumir o cargo, para complementação do mandato;

          II - não decorridos dois terços do mandato, o coordenador geral adjunto deve convocar nova eleição somente para o cargo de coordenador geral no prazo de 30 dias para a complementação do mandato;

          § 3° Na vacância do cargo de coordenador geral adjunto será observado o seguinte:

          I - decorridos mais de dois terços do mandato, não há eleição para complementação do mandato do coordenador geral adjunto;

 

                                                                                                                               .../

 

 

 

 

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         II - não decorridos dois terços do mandato, o coordenador geral deve convocar nova eleição somente para o cargo de coordenador geral adjunto no prazo de 30 dias.         

 

            Art. 12. Na vacância dos cargos de coordenador geral e de coordenador geral adjunto, a direção do HVU será exercida pelo membro do Conselho Diretor mais antigo na carreira docente.

Parágrafo único. No prazo de 30 dias após sua indicação, o diretor em exercício deve convocar eleições para o preenchimento dos cargos de coordenador geral e coordenador geral adjunto para complementação de mandato.

         

            Art. 13. Ao Coordenador Geral do HVU competem as seguintes atribuições:

            I -  administrar e representar o HVU;

            II - exercer as atividades políticas e administrativas do HVU em todas as instâncias superiores desta Universidade;

            III - fazer a gestão dos recursos necessários à manutenção das atividades do HVU;

IV - assegurar a ordem e a disciplina no âmbito do HVU aplicando as sanções disciplinares que sejam de sua competência, previstas e normatizadas pelo Regimento Geral da UEM;

            V - convocar o conselho diretor e presidir as reuniões;

            VI - participar ao Conselho Diretor dos problemas do corpo clínico do HVU, referentes ao Ensino, Pesquisa, Extensão e de prestação de serviço à comunidade e, quando necessário solicitar seu pronunciamento.

            VII - constituir comissões ou grupos de trabalho para o desempenho de tarefas especiais;

            VIII - promover a divulgação das atividades do HVU;

            IX - redistribuir o pessoal técnico e administrativo, motivadamente, no âmbito do HVU;

            X - responsabilizar-se e zelar pela guarda e conservação dos equipamentos e instalações do HVU, segundo as normas da UEM;

            XI - adotar, em casos de urgência, medidas que se imponham em matéria de competência do HVU, submetendo o seu ato à ratificação do conselho diretor, no prazo máximo de 15 dias úteis.

            XII -  apreciar propostas de normas internas de serviço e implementá-las quando necessário;

            XIII -   avocar, em circunstâncias especiais, as atribuições de qualquer unidade ou competência de agentes subordinados;

            XIV - desempenhar outras funções inerentes ao cargo, de acordo com o disposto no Estatuto, Regimento Geral, e neste Regulamento;

 

 

                                                                                                                          .../

 

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            XV - supervisionar, coordenar e dirigir o Corpo Clínico do HVU, bem como as atividades de todos os serviços, cumprindo e fazendo cumprir as normas legais, estatutárias e regimentais pertinentes;

            XVI -  encaminhar mensalmente ao CCA a solicitação do número de horas previstas para as atividades de plantão docente e plantão docente de sobreaviso de acordo com as Resoluções do CAD pertinentes;

            XVII - controlar o expediente relativo à frequência do corpo de plantonistas;

           XVIII -  executar outras funções não previstas neste regulamento e inerentes à área Técnico-veterinária.

            XIX - colaborar com a elaboração dos relatórios e planejamento dos setores;

            XX -  elaborar, anualmente, o plano de atividades e relatórios técnico e financeiro e submetê-los ao conselho diretor, ao CCA e à Pró-Reitoria de Administração para aprovação;

            XXI - disponibilizar e autorizar o uso de informações acerca de atividades e/ou ações do HVU para eventual publicização e veiculação de notícias internas ou externas ao HVU;

            XXII - cumprir e fazer cumprir este regulamento e as disposições estatutárias e regimentais da universidade que lhe sejam aplicáveis;

 

CAPÍTULO V - DOS SETORES

Seção I - Disposições Gerais

 

                Art. 14. Cada setor do HVU será administrado por um Responsável pelo Setor, por indicação do Coordenador do HVU, com homologação pelo Conselho Diretor.

           § 1º  Os Setores de Pequenos Animais, Grandes Animais e de Laboratório e Apoio ao Diagnóstico serão administrados por docentes ou agente universitário profissional do quadro efetivo da UEM. 

            § 2º O Setor de Apoio Administrativo será administrado por docente ou agente universitário da UEM.

 

                                              Seção II - Setor Administrativo

 

                Art. 15. O Setor de Apoio Administrativo tem por atribuição:

           I - manter e controlar as informações necessárias ao bom andamento de HVU, notadamente aquelas relacionadas à administração do HVU;

            II - manter e controlar os suprimentos necessários ao funcionamento das Áreas Clínicas e Laboratórios;

            III -  fazer o controle orçamentário do HVU;

            IV - manter os registros de controle de administração de recursos humanos referentes ao quadro de funcionários do HVU;

            V - manter os arquivos médicos e estatísticos do HVU.

              

                Art. 16. Ao responsável pelo Setor de Apoio Administrativo incumbe:

 

                                                                                                                               .../

 

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I - controlar as ações da Seção Administrativa e Arquivo, especialmente aquelas relativas a orçamento, finanças, material e manutenção do HVU;

              II - supervisionar e providenciar os suprimentos e serviços necessários ao funcionamento das Áreas Clínicas e Laboratórios, tomando todas as providências necessárias à sua viabilização, observando a legislação geral e específica e às normas regimentais vigentes;

             III -  elaborar relatórios financeiros, mantendo sob rigoroso controle o orçamento e  necessidades do HVU;

            IV - supervisionar as atividades do Arquivo no tocante às cobranças;

            V - executar serviços de administração de recursos humanos referentes ao quadro de funcionários do HVU;

            VI -  encaminhar e acompanhar os pedidos de compra autorizados pela Coordenação do HVU;

            VII - implementar melhorias nos controles físicos-financeiros que facilitem a gestão e a rastreabilidade;

            VIII -  monitorar e apresentar planos de ação para ganhos de eficiência e gestão do HVU;

             IX -  manter documentados e atualizados todos os procedimentos operacionais padronizados referentes a este setor;

            X -  elaborar relatórios do movimento (aquisição, entrada, saída e perdas) dos fármacos, psicotrópicos e entorpecentes, conforme Portaria M.S./SUS nº 344/98 de 12/05/1998.

 

Seção III - Setores de pequenos animais, grandes animais e laboratórios de apoio diagnóstico

 

           Art. 17. O Setor de Pequenos Animais tem por atribuição:

           I -  oferecer clínica médica, clínica cirúrgica e teriogenologia de animais de companhia;

            II - oferecer serviços de clínicas de animais silvestres;

            III - oferecer atendimento médico especializado a pequenos animais;

            IV - prestar atendimento cirúrgico especializado a pequenos animais;

            V - manter ambulatórios de atendimento a pequenos animais em condições adequadas de funcionamento;

            VI - manter salas de curativos, enfermarias de atendimentos e sala de emergência de pequenos animais em boas condições de uso;

            VII - disponibilizar internamento cirúrgico e médico de pequenos animais;

            VIII -  realizar a triagem, oferecer serviço de anestesiologia e manter o canil e o gatil de internamento em boas condições operacionais.

 

          

 

 

                                                                                                                               .../

 

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Art. 18. O Setor de Grandes Animais tem por atribuição:

            I -  oferecer clínica médica, clínica cirúrgica e teriogenologia de grandes animais;

            II - oferecer serviço de anestesiologia para grandes animais;

III - manter o laboratório de reprodução de grandes animais;

            IV -  manter baias, troncos, enfermarias e piquetes para atendimento a grandes animais.

 

            Art. 19. O Setor de Laboratórios de Apoio Diagnóstico tem por atribuição:

            I - oferecer serviços laboratoriais da área de microbiologia e doenças infecciosas;

            II - oferecer serviços laboratoriais da área de parasitologia e doenças parasitárias;

            III - oferecer serviços laboratoriais da área de medicina veterinária preventiva e saúde pública;

            IV - manter o laboratório de anatomia patológica e de patologia clínica;

            V -  oferecer serviços de laboratório de diagnóstico por imagem.

 

               Art. 20. Aos Responsáveis pelos Setores de Pequenos Animais, Grandes Animais e Laboratórios de Apoio Diagnóstico, compete:

           I -  assumir integral responsabilidade pela orientação Técnico-administrativa do Setor, fazendo cumprir os objetivos, observando as normas disciplinares e regimentais e o disposto neste regulamento e demais normas da Universidade Estadual de Maringá;

            II - orientar e coordenar em conjunto com o Responsável pelo Setor Administrativo o trabalho dos servidores que lhe forem subordinados, visando o bom serviço e o aprimoramento técnico e melhoria dos serviços executados;

            III -  promover reuniões periódicas com os seus subordinados a fim de debater os problemas e ocorrências verificadas no ambiente de trabalho;

            IV - incrementar o congraçamento e boas relações entre diversos setores do Hospital Veterinário de Umuarama;

            V - elaborar normas e rotinas de serviço e controlar o seu cumprimento após submetida a análise e aprovação pelo Conselho Diretor;

            Vl -  providenciar e controlar o uso do material necessário à execução das atividades da Setor;

            VIII - Manter documentados e atualizados todos os procedimentos operacionais padronizados referentes ao seu setor;

            IX - Elaborar relatórios anuais de atividades do setor sob sua responsabilidade e encaminhar ao Coordenador Geral do HVU;

            X - Participar da elaboração do planejamento anual das atividades do HVU em conjunto com o Coordenador Geral do HVU.

 

 

                                                                                                 .../

 

 

 

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                        CAPÍTULO VI - DO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

 

           Art. 21. Todos os Setores Hospitalares terão como objetivo principal o ensino da Medicina Veterinária e áreas afins.

          

            Art. 22. As atividades didáticas das disciplinas ministradas no HVU, dos cursos de graduação e pós-graduação, serão coordenadas e/ou supervisionadas pelo Departamento de Medicina Veterinária do Centro de Ciências Agrárias.

          

            Art. 23. As atividades extensionistas ligadas à área de Medicina Veterinária terão supervisão direta do Departamento de Medicina Veterinária do Centro de Ciências Agrárias.                           

          

            Art. 24. As atividades de pesquisa e extensão a cargo dos docentes do Departamento de Medicina Veterinária e de outros departamentos da Universidade Estadual de Maringá, que dependam de utilização das instalações e serviços do HVU, deverão ser previamente analisadas e sua execução depende da aprovação pelo Conselho Diretor.

          

            Art. 25. As atividades de estágio curricular e de treinamento realizadas no HVU serão aprovadas pelo Departamento de origem do graduando, mediante autorização do Coordenador Geral do HVU.

 

CAPÍTULO VII - DOS BENS E RECURSOS

 

           Art. 26. Os bens da Universidade alocados no HVU constituem-se de:

           I - bens móveis e imóveis, instalações e equipamentos a ele incorporados e destinados ao seu funcionamento;

            II - outros bens, que adquiridos por compra, doação, comodato ou legados, vierem a ser a ele incorporados.

Parágrafo único. Os bens patrimoniais alocados no HVU integram o patrimônio do Centro de Ciências Agrárias ou de outrem que os tenham cedido por comodato e a sua  escrituração, guarda e administração serão processados de acordo com as normas vigentes da Universidade.

           

            Art. 27. A manutenção do HVU será garantida mediante alocação dos seguintes recursos:

            I - dotação orçamentária consignada no orçamento geral da Universidade Estadual de Maringá;

            II - recursos provenientes dos serviços prestados à comunidade;

            III - outros recursos de natureza orçamentária ou não, a ele repassados na forma da lei;

           

 

                                                                                                                               .../

 

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            IV - recursos provenientes de projetos de pesquisa, extensão, ensino e prestação de serviços oriundos da iniciativa pública ou privada;

            Parágrafo único. Os recursos resultantes de atividades próprias e projetos do HVU poderão ser gerenciados por meio de Fundações de Apoio, nos termos da lei.

 

 

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

             Art. 28. É vedado o uso do nome do HVU ou de seus impressos para fins estranhos às suas atividades.

              

                Art. 29. Os materiais, os equipamentos e os prontuários médicos, bem como todos os documentos relacionados com a assistência prestada aos pacientes constituem patrimônio da Universidade, empregados na consecução das atividades do HVU.

          

            Art. 30. O regulamento da eleição para coordenação geral será anexado a este Regulamento, após aprovação, pelo Conselho interdepartamental do CCA, num prazo de 180 dias.

              

                Art. 31. Os Regimentos dos Setores, da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar e da Comissão de Plantões serão anexados a este Regulamento, após aprovação pelo Conselho Diretor do HVU.

          

            Art. 32. O CI do CCA fica autorizado a aprovar alterações neste regulamento, respeitando-se as legislações vigentes.

          

            Art. 33. Os casos omissos neste regulamento serão deliberados pelo Conselho Diretor do HVU.