R E S O L U Ç Ã O   N.º 003/2025-CEP

 

 

 

 CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 29/04/2025.

 

 

Cleverson Ruzzene Gomes,

Secretário Geral.

 

 

 

Altera a resolução nº 013/2023-CEP, que aprova o Regulamento para as Políticas Afirmativas de Cotas nos processos seletivos de Ingresso nos Cursos de Graduação da UEM e adota outras providências.

Considerando o conteúdo do e-Protocolo n.º 23.738.776-7;

considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 002/2025-CGE, adotados como motivação para decidir,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1º Alterar a redação dos Artigos 2º e 3º da Resolução n° 013/2023-CEP, que aprova o Regulamento para as Políticas Afirmativas de Cotas nos processos seletivos de ingresso nos cursos de graduação da UEM e adota outras providências. conforme segue:

“Art. 2º Do total de vagas ofertadas pela UEM para cada curso, turno, câmpus e, quando se aplicar, habilitação ou ênfase, devem ser destinadas:

I  - 20% para Cotas Sociais;

II - 20% para Cotas para Negros (pretos e pardos), sendo 3/4 dessas vagas para candidatos que atendam a um dos requisitos do art. 3º e 1/4 dessas vagas independente desses critérios;

III   - 5% para pessoas com deficiência (PcD).

§ 1º Caso algum desses percentuais corresponda a número não inteiro, deve ser feito arredondamento para o número inteiro mais próximo

§ 2º A distribuição dessas vagas entre os processos seletivos para ingresso nos cursos de graduação (Vestibular, Processo de Avaliação Seriada (PAS)), Sistema de Seleção Unificada (SISU) e Aprova PR deve ser feita da seguinte forma:

I - 60% das vagas destinadas ao Aprova PR para Cotas Sociais

II - 35% das vagas destinadas ao Aprova PR para Cotas Sociais para Negros somente para candidatos que atendam a um dos requisitos do art. 3º.

III - 5% das vagas destinadas ao Aprova PR para Cota para Pessoas com Deficiência (PcD). O quantitativo restante de vagas das políticas afirmativas deve ser distribuído entre vestibulares, PAS e SISU proporcionalmente ao total de vagas destinadas a cada um desses processos.

§ 3º A distribuição das vagas entre as políticas afirmativas de cotas nos diversos processos de ingresso é realizada pela Comissão Central do Vestibular Unificado (CVU) e pela Pró-reitoria de Ensino (PEN).                                                                                                                                               …/

/… continuação da Resolução nº 003/2025-CEP                                                      fls. 2

 

 

Art. 3º O Sistema de Cotas Sociais da UEM, ao qual se refere o inciso I do art. 2º, destina-se aos candidatos que tenham cursado todo o Ensino Médio em Instituição Pública de Ensino.

§1º O candidato que seja portador de diploma de curso superior, no ato da matrícula, não terá acesso ao Sistema de Cotas Sociais da Universidade.

§2º Consideram-se instituições públicas de ensino aquelas mantidas por governos Federal, Estadual ou Municipal, e que ofereçam exclusivamente o ensino gratuito.”

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

            Dê-se ciência.

            Cumpra-se.

 

 

Maringá, 16 de abril de 2025.

 

 

 

 

Prof. Dr. Leandro Vanalli

                    Reitor

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 07/05/2025. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM).