R E S O L U Ç Ã O N.º 003/2025-CEP
CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 29/04/2025.
Cleverson Ruzzene Gomes, Secretário Geral.
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Altera a resolução nº 013/2023-CEP, que aprova o Regulamento para as Políticas Afirmativas de Cotas nos processos seletivos de Ingresso nos Cursos de Graduação da UEM e adota outras providências. |
Considerando o conteúdo do e-Protocolo n.º 23.738.776-7;
considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 002/2025-CGE, adotados como motivação para decidir,
Art. 1º Alterar a redação dos Artigos 2º e 3º da Resolução n° 013/2023-CEP, que aprova o Regulamento para as Políticas Afirmativas de Cotas nos processos seletivos de ingresso nos cursos de graduação da UEM e adota outras providências. conforme segue:
“Art. 2º Do total de vagas ofertadas pela UEM para cada curso, turno, câmpus e, quando se aplicar, habilitação ou ênfase, devem ser destinadas:
I - 20% para Cotas Sociais;
II - 20% para Cotas para Negros (pretos e pardos), sendo 3/4 dessas vagas para candidatos que atendam a um dos requisitos do art. 3º e 1/4 dessas vagas independente desses critérios;
III - 5% para pessoas com deficiência (PcD).
§ 1º Caso algum desses percentuais corresponda a número não inteiro, deve ser feito arredondamento para o número inteiro mais próximo
§ 2º A distribuição dessas vagas entre os processos seletivos para ingresso nos cursos de graduação (Vestibular, Processo de Avaliação Seriada (PAS)), Sistema de Seleção Unificada (SISU) e Aprova PR deve ser feita da seguinte forma:
I - 60% das vagas destinadas ao Aprova PR para Cotas Sociais
II - 35% das vagas destinadas ao Aprova PR para Cotas Sociais para Negros somente para candidatos que atendam a um dos requisitos do art. 3º.
III - 5% das vagas destinadas ao Aprova PR para Cota para Pessoas com Deficiência (PcD). O quantitativo restante de vagas das políticas afirmativas deve ser distribuído entre vestibulares, PAS e SISU proporcionalmente ao total de vagas destinadas a cada um desses processos.
§
3º A
distribuição das vagas entre as políticas afirmativas de cotas nos diversos processos de ingresso é realizada pela
Comissão Central do Vestibular Unificado (CVU) e pela Pró-reitoria de Ensino
(PEN).
…/
/… continuação da Resolução nº 003/2025-CEP fls. 2
Art. 3º O Sistema de Cotas Sociais da UEM, ao qual se refere o inciso I do art. 2º, destina-se aos candidatos que tenham cursado todo o Ensino Médio em Instituição Pública de Ensino.
§1º O candidato que seja portador de diploma de curso superior, no ato da matrícula, não terá acesso ao Sistema de Cotas Sociais da Universidade.
§2º Consideram-se instituições públicas de ensino aquelas mantidas por governos Federal, Estadual ou Municipal, e que ofereçam exclusivamente o ensino gratuito.”
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 16 de abril de 2025.
Prof. Dr. Leandro Vanalli
Reitor
ADVERTÊNCIA: O prazo recursal termina em 07/05/2025. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM). |