R E S O L U Ç Ã O  N.o  007/2025-CEP

REPUBLICAÇÃO

 

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e no site http://www.scs.uem.br, no dia ­­­­­10/06/2025.

 

 

 

Cleverson Ruzzene Gomes,

Secretário Geral.

 

 

 

Aprova o novo Regulamento dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UEM, modalidade acadêmica, o respectivo Regulamento de Processo Seletivo para Ingresso, e revoga a Resolução n.º 027/2022-CEP.

Considerando o conteúdo do e-protocolo n.º 22.460.410-6;

considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 006/2024-CPG, adotados como motivação para decidir,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Aprovar o novo Regulamento dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UEM, modalidade acadêmica, o respectivo Regulamento de Processo Seletivo para Ingresso, conforme o disposto nos Anexos I e II, partes integrantes desta resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n.º 027/2022-CEP.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

                                     

                                                                           Maringá, 16 de abril de 2025.

 

 

 

 

Prof. Dr. Leandro Vanalli

                  Reitor

 

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 17/06/2025. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)

 

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ANEXO I

 

 

Novo Regulamento dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UEM

 

 

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 1º A Pós-Graduação stricto sensu, modalidade acadêmica, é constituída por área(s) de concentração, linha(s) de pesquisa, regular e sistematicamente organizadas, e por atividades de pesquisa e extensão que têm por objetivo conduzir à obtenção do grau acadêmico, caracterizado por dois níveis, mestrado e doutorado, podendo o primeiro constituir-se em etapa inicial do segundo.

Art. 2º Os Cursos de Pós-Graduação stricto sensu destinam-se à formação de pessoal qualificado e são orientados ao desenvolvimento da produção intelectual comprometida com o avanço do conhecimento e de suas interfaces com o bem econômico, a cultura, a inclusão social e o bem-estar da sociedade.

§ 1º Exigir-se-á do candidato ao grau de mestre, além do cumprimento das atividades acadêmicas, a demonstração da capacidade de sistematização do conhecimento e pesquisa utilizando métodos e técnicas de investigação científica, tecnológica ou artística, consubstanciada na apresentação e defesa de dissertação, de acordo com a área de conhecimento e os objetivos do curso.

§ 2º Precede a defesa de dissertação, quando julgado conveniente pelo Programa, o exame de qualificação que evidencie a amplitude e a profundidade de conhecimento do candidato, assim como sua capacidade de sistematização crítica do conhecimento.

§ 3º Exigir-se-á do candidato ao grau de doutor, além do cumprimento das atividades acadêmicas, a defesa de tese que represente contribuição original em pesquisa e inovação, resultado da atividade de pesquisa na área de conhecimento e objetivos do curso.

§ 4º Precede a defesa de tese o exame de qualificação que evidencie a amplitude e a profundidade de conhecimento do candidato, assim como sua capacidade de sistematização crítica do conhecimento.

§ 5º O Regulamento do Programa pode exigir, além da dissertação e da tese, a comprovação de produção científica referente ao trabalho desenvolvido pelo pós-graduando, desde que não extrapole as durações máximas dos cursos apresentadas no Artigo 3º.

§ 6º O pós-graduando do curso de mestrado pode mudar de nível para o doutorado, com ou sem defesa da dissertação, desde que atendidos os seguintes requisitos mínimos:

I - estar matriculado no curso há pelo menos 12 meses e no máximo 18 meses;

II – ter cumprido os critérios de rendimento estabelecidos pelo Programa;

 

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III - apresentar ao Conselho Acadêmico (CA) do Programa, relatório com parecer do orientador do mestrado, que demonstre o ótimo desempenho no desenvolvimento das atividades de dissertação, além de justificativa para a migração de curso;

IV - ter aprovado, pelo CA, o projeto de pesquisa de doutorado, endossado pelo orientador de doutorado pretendido;

V – firmar termo de compromisso de defesa da dissertação no prazo de 90 dias, quando da opção de mudança de nível com defesa.

§ 7º A data de ingresso do pós-graduando que migrar do mestrado para o doutorado, conforme previsto § 6º deste Artigo, será a data da matrícula inicial no curso de mestrado.

Art. 3º A duração do curso de mestrado fica contida no limite mínimo de 12 meses e máximo de 24 meses, e do curso de doutorado no limite mínimo de 24 meses e máximo de 48 meses, excluído o período de trancamento, licença parental, incluindo adotante.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos no caput deste artigo podem ser prorrogados conforme regulamentação específica do Programa.

 

TÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO

 

Art. 4º A coordenação didático-pedagógica do Programa de Pós-Graduação cabe ao CA do Programa, constituído de:

I - coordenador e coordenador adjunto, credenciados como docentes permanentes;

II - pelo menos dois representantes titulares dos docentes permanentes do Programa, e seus suplentes, quando houver;

III - um representante discente do curso de mestrado e um do curso de doutorado, e seus suplentes, quando houver.

Art. 5º O CA é presidido pelo coordenador do curso de pós-graduação e tem as seguintes condições de estrutura e funcionamento:

I - o coordenador e coordenador adjunto são eleitos para um mandato de dois anos, permitida uma recondução;

II - o mandato dos representantes discentes é de um ano, permitida uma recondução;

III - o mandato dos representantes docentes é de dois anos, sendo permitidas reconduções;

IV - o coordenador adjunto substitui o coordenador em suas faltas ou impedimentos;

V - nas faltas e impedimentos do coordenador e coordenador adjunto, assume a coordenação o membro do CA mais antigo na docência na Universidade Estadual de Maringá (UEM) e no caso de impossibilidade deste segue linha sucessória pelo critério de antiguidade;

 

 

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VI - no caso da vacância simultânea dos cargos de coordenador e coordenador adjunto, assume a coordenação o docente indicado conforme o Inciso V deste artigo para, no prazo de 30 dias, convocar eleição para provimento de um novo mandato aos cargos vacantes;

VII - no caso da vacância do cargo de coordenador adjunto, fica à critério do CA a decisão sobre o provimento ou não do cargo até o final do mandato do coordenador.

 

TÍTULO III

DAS ELEIÇÕES

 

Art. 6º O CA deve regulamentar o processo de eleição dos seus membros, conforme normas da instituição.

Art. 7º A eleição dos membros do CA deve ser convocada pelo coordenador do Programa e realizada até 30 dias antes do término do mandato de seus membros em exercício.

§ 1º O CA deve nomear uma Comissão Eleitoral, que é responsável pelo processo eleitoral, composto no mínimo por dois docentes permanentes e um representante discente.

§ 2º O coordenador e o coordenador adjunto são escolhidos dentre os membros do corpo docente permanente e eleitos por todos os docentes do Programa e pelos representantes discentes.

§ 3º Os representantes docentes do CA e seus suplentes são escolhidos dentre os membros do corpo docente permanente e eleitos por todos os docentes do Programa.

§ 4º Os representantes discentes dos cursos de mestrado e doutorado e seus suplentes são indicados ou eleitos pelos pós-graduandos de cada curso, conforme regulamentado pelo Programa.

Art. 8º A inscrição dos candidatos à coordenação deve ser por chapa, formada por coordenador e coordenador adjunto, e deve ser realizada via e-Protocolo.

§ 1º É vedada a inscrição de candidatos em mais de uma chapa.

§ 2º Em casos excepcionais, à critério do Programa, a chapa pode ser composta somente pelo coordenador.

Art. 9º Os pedidos de reconsideração contra os resultados do pleito eleitoral podem ser interpostos na secretaria do Programa, durante o dia útil imediatamente posterior ao da apuração, devendo o CA emitir decisão até 72 horas após o encerramento do prazo para interposição de recurso.

Art. 10. O resultado da eleição deve ser encaminhado pelo Programa ao seu centro de ensino de vinculação e este enviará ao reitor para nomeação dos coordenadores.

 

 

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TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO CA E DO COORDENADOR DO PROGRAMA

 

Art. 11. Compete ao CA do Programa:

I - reunir-se ao menos duas vezes por semestre, por convocação do coordenador ou a pedido, por escrito, de dois terços dos seus membros, sob a presidência do coordenador;

II - reunir-se, em primeira convocação, com o quórum mínimo de maioria absoluta de seus membros, ou em segunda convocação com quórum definido pelo Programa em seu Regulamento, e deliberar por maioria de votos dos presentes;

III - deliberar sobre a composição dos quadros de docentes do Programa nas categorias: permanente, colaborador e visitante;

IV – credenciar, descredenciar e recredenciar docentes, segundo critérios estabelecidos pelo CA;

V - aprovar a atribuição de orientações, conforme regulamento do Programa;

VI - propor alterações curriculares e submetê-las à apreciação do Conselho Interdepartamental (CI);

VII - aprovar, conforme regulamentado, projetos de dissertação e tese;

VIII - aprovar ementas, programas de disciplinas, carga horária, número de créditos e critérios de avaliação de disciplinas e o calendário acadêmico do Programa;

IX - designar docentes do Programa para proceder à seleção dos candidatos e aprovar as normas e editais de seleção de acordo com regulamentação específica sobre processos seletivos;

X - aprovar a Banca Examinadora da dissertação ou tese e do exame de qualificação;

XI - apreciar e propor convênios com entidades públicas ou privadas de interesse do Programa;

XII - acompanhar as atividades do Programa;

XIII - propor e aprovar alterações curriculares e no regulamento do Programa, que devem ser submetidos ao CI para deliberação;

XIV - submeter ao CI, anualmente, o número de vagas dos cursos do Programa;

XV - julgar pedidos de reconsideração e outras solicitações;

XVI - analisar e decidir sobre aproveitamento de estudos, em disciplinas cursadas em modalidade stricto sensu, equivalência e aproveitamento de créditos, bem como sobre outras questões referentes à vida acadêmica do pós-graduando;

XVII - homologar os resultados dos exames de suficiência em língua estrangeira;

XVIII - designar comissões que colaborem com o andamento do Programa;

XIX - decidir sobre a concessão e manutenção de bolsas de estudo a partir do relatório da Comissão de Bolsas;

XX - interagir com instituições afins e órgãos de fomento em aspectos relacionados às atividades da pós-graduação;

 

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XXI - deliberar sobre a distribuição de recursos orçamentários e financeiros dos cursos do Programa, conforme as normas dos órgãos de fomento.

Art. 12. Compete ao coordenador do Programa:

I - coordenar as atividades acadêmicas e administrativas do Programa;

II - convocar e presidir as reuniões do CA, estabelecendo as suas pautas;

III - fazer a gestão dos recursos humanos e materiais para dar suporte ao desenvolvimento das atividades do Programa;

IV - executar as deliberações do CA;

V - elaborar relatórios exigidos pelos órgãos oficiais;

VI - expedir atestados e declarações relativas às atividades de pós-graduação;

VII - convocar eleição para escolha dos membros da Comissão de Bolsa, de acordo com o regulamento do Programa;

VIII – administrar os recursos financeiros dos cursos do Programa, conforme as normas dos órgãos de fomento;

IX – disponibilizar aos docentes do Programa, quando solicitadas formalmente, informações financeiras sob a gestão do Programa;

X - participar de outras atividades que se fizerem necessárias e que possuam relação com a pós-graduação;

XI - integrar o CI do Centro de Ensino afeto ao Programa e o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP).

Art. 13. A coordenação do Programa conta com uma secretaria que tem as seguintes atribuições:

I - divulgar editais de processos seletivos e receber a inscrição dos candidatos;

II - providenciar editais de convocação das reuniões do CA e do corpo docente;

III - fazer a gestão dos processos de inscrição, processos seletivos e matrículas;

IV - secretariar, organizar e manter o cadastro de reuniões do CA e do corpo docente;

V - manter o livro de atas atualizado;

VI - manter os docentes e discentes informados sobre prazos, procedimentos, resoluções e normas inerentes ao Programa;

VII – fazer a gestão documental, bem como das informações referentes às exigências institucionais da vida acadêmica do pós-graduando, nos prazos devidos e sempre que solicitado;

VIII – fazer a gestão documental e tomar as providências administrativas necessárias para os exames de qualificação e as defesas de dissertações ou teses;

IX – fazer a gestão dos processos de aquisição de bens e materiais necessários ao desenvolvimento das atividades do Programa, conforme as legislações estadual e federal vigentes;

 

 

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X - contribuir para a elaboração de relatórios e outros registros solicitados pelo Coordenador do Programa.

 

 

TÍTULO V

DAS NORMAS BÁSICAS PARA FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA

 

Art. 14. A estrutura dos Programas de Pós-Graduação é constituída por área(s) de concentração e por linha(s) de pesquisa, entendida(s) a(s) primeira(s) como campo específico do conhecimento que constitui seu objeto de estudo, e a(s) segunda(s) como diretrizes de investigação dotadas de identidade, própria e coerente, com a proposta acadêmica do Programa.

Parágrafo único.  A(s) área(s) de concentração e a(s) linha(s) de pesquisa deve(m) ser apoiada(s) por atividades acadêmicas e científicas consideradas necessárias para a formação do mestre ou do doutor.

Art. 15. As atividades acadêmicas e disciplinas regulares são expressas em unidades de crédito.

§ 1º Cada unidade de crédito corresponde a 15 (quinze) horas/aula teóricas ou práticas.

§ 2º O regulamento de cada Programa deve fixar o número mínimo exigido de créditos a serem cursados em disciplinas obrigatórias e eletivas, quando houver, assim como o prazo para a sua integralização.

Art. 16. As normas e regulamentos dos Programas em rede ou associados devem considerar as determinações tomadas conjuntamente com as demais Instituições de Ensino Superior (IES) participantes e órgãos reguladores.

Art. 17. O Estágio de Docência deve fazer parte das atividades acadêmicas do Programa.

§ 1º Para o programa que possuir os cursos de mestrado e doutorado, a obrigatoriedade ficará restrita aos doutorandos bolsistas das agências de fomento que assim o exijam.

§ 2º Para o programa que possuir apenas o curso de mestrado, a obrigatoriedade do estágio de docência ficará restrita aos mestrandos bolsistas das agências de fomento que assim o exijam.

§ 3º A duração mínima do Estágio de Docência será de 30 horas/aula, realizado em no mínimo um e no máximo dois semestres, para o mestrado, e de 60 horas/aula, realizado em no mínimo dois e no máximo três semestres, para o doutorado.

§ 4º Compete ao professor responsável pela disciplina de graduação, na qual será realizado o Estágio de Docência, acompanhar e avaliar o discente, conforme as normas do Programa.

 

 

 

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\... Res. 007/2025-CEP                                                                                                fls. 08

 

§ 5º Compete ao professor responsável pela atividade de Estágio de Docência do Programa proceder o registro do rendimento acadêmico do pós-graduando, conforme as normas Institucionais.

§ 6º O pós-graduando que comprovar atividade docente no ensino superior fica dispensado da realização do Estágio de Docência, desde que aprovada a equivalência pelo CA;

§ 7º A equivalência ou dispensa de Estágio de Docência pode ser concedida ao pós-graduando que comprovar atividades no ensino superior de no mínimo 30 horas/aula, para mestrandos, e de 60 horas/aula para doutorandos.

§ 8º Havendo específica articulação entre os sistemas de ensino pactuada pelas autoridades competentes, admite-se a realização de Estágio de Docência na rede pública de ensino médio.

§ 9º As atividades de Estágio de Docência devem ser compatíveis com a área de pesquisa do Programa realizado pelo pós-graduando.

§ 10. A carga horária máxima do estágio de docência será de 4 horas semanais.

§ 11. A carga horária de aulas expositivas e/ou de laboratório não deve ultrapassar 30% da carga horária total de cada disciplina do curso de graduação, e 50% da carga horária total do estágio.

§ 12. A carga horária do estágio de docência ministrada em sala de aula e/ou laboratório deve ser acompanhada por um professor responsável.

Art. 18. É permitida ao pós-graduando, regularmente matriculado nos programas de pós-graduação stricto sensu, a realização de estágio(s) conforme regulamentado por lei federal vigente, desde que previsto no projeto pedagógico de cada Programa, e com a anuência do orientador.

 

TITULO VI

DO CORPO DOCENTE

 

Art. 19. O corpo docente do Programa é composto por docentes credenciados nas categorias permanente, visitante e colaborador.

Art. 20. Integram a categoria de docente permanente os docentes enquadrados e declarados anualmente pelo Programa na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:

I - desenvolvem atividades de ensino na pós-graduação;

II - participam de projetos de pesquisa do Programa;

III - orientam pós-graduandos em nível de mestrado ou doutorado do Programa;

IV - têm vínculo funcional-administrativo com a instituição ou, em caráter excepcional, consideradas as especificidades de áreas, instituições e regiões, se enquadrem em uma das seguintes condições:

a) recebem bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;

 

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b) quando, na qualidade de professor ou pesquisador aposentado, tenham firmado com a instituição termo de compromisso de participação como docente do Programa;

c) quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar como docente do Programa;

d) quando o docente estiver em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 21. Integram a categoria de docente visitante os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral,  em projeto de pesquisa, atividades de ensino, atividades de extensão, permitindo-se que atuem como orientadores.

Parágrafo único. A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no programa deve ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição, ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.

Art. 22. Integram a categoria de docentes colaboradores os demais membros do corpo docente do Programa que não atendam aos requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes, incluídos os pesquisadores de pós-doutorado, mas que participem do desenvolvimento de projetos de pesquisa, atividades de ensino, atividades de extensão e na orientação de pós-graduandos, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.

Art. 23. O desempenho de atividades esporádicas como conferencista, membro de banca, coautoria de trabalhos e coorientação de dissertações e teses não caracteriza um profissional como integrante do corpo docente do Programa.

Art. 24. Os membros do corpo docente do programa devem ser credenciados, descredenciados ou recredenciados, conforme previsto no inciso IV do artigo 11 deste regulamento.

 

TITULO VII

DO CORPO DISCENTE

 

Art. 25. O corpo discente do Programa de Pós-Graduação é formado por alunos regulares, podendo também conter alunos não regulares e ouvintes.

§ 1º Alunos regulares são aqueles portadores de diploma de curso superior, aceitos por meio de processo de seleção e matriculados no Programa, e denominados neste regulamento como pós-graduando.

§ 2º Alunos não-regulares são aqueles portadores de diploma de curso superior matriculados em uma ou mais disciplinas, aceitos de acordo com Regulamento do Programa, mas sem qualquer outro tipo de vínculo.

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\... Res. 007/2025-CEP                                                                                                fls. 10

 

§ 3º Na impossibilidade de apresentação do diploma por ocasião do processo seletivo e matrícula, o candidato deve apresentar um documento oficial da instituição de ensino superior que comprove o cumprimento das exigências curriculares para conclusão de curso.

§ 4º Alunos ouvintes são aqueles que recebem autorização para assistirem aulas dos cursos, não tendo direito a aproveitamento dos estudos realizados e nem avaliação de seus conhecimentos adquiridos.

§ 5º Excepcionalmente, podem ser aceitos como alunos não-regulares, alunos não diplomados, cursando a graduação, independentemente da instituição de origem, conforme aprovado no regulamento de cada Programa e de acordo com legislação federal vigente.

Art. 26. Pós-graduando com deficiência (PcD) e/ou com necessidades educativas especiais tem seus direitos resguardados, conforme previsto em legislação própria.

 

 

TÍTULO VIII

DA ADMISSÃO, DA MATRÍCULA, DA PRORROGAÇÃO, DO AFASTAMENTO E DO DESLIGAMENTO

 

 

Art. 27. O ingresso nos Programas de Pós-Graduação se dá por meio de processo seletivo interno a ser realizado pelos próprios Programas em consonância com o disposto no Anexo II da presente Resolução.

I - o resultado do processo de seleção deve ser homologado pelo CA;

II– os procedimentos relativos ao processo de seleção, inclusive o aceite de alunos estrangeiros, devem ser definidos em norma específica do CA;

III – os CAs poderão fazer o reconhecimento de equivalência dos diplomas de graduação obtidos em instituições de ensino superior estrangeiras aos cursos de graduação nacionais, nas áreas afins, para o fim específico de seleção e matrícula no Programa, conforme as normas da instituição;

IV – a critério de cada Programa, na seleção de seus pós-graduandos, pode-se optar por usar os resultados de processos de seleção unificados correspondentes à área do Programa.

Art. 28. O candidato classificado, no limite de vagas, deve requerer sua matrícula, dentro do prazo estabelecido em calendário do Programa:

I - os pós-graduandos devem efetuar a matrícula inicial e a renovação de matrícula no Programa dentro do prazo previsto em calendário próprio, inclusive no período de elaboração da dissertação ou tese, conforme normas do Programa;

II - a matrícula inicial deve ser efetivada junto ao órgão de controle acadêmico da UEM;

III - o CA do Programa deve regulamentar a matrícula de alunos não regulares.

 

 

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Art. 29. A matrícula pode ser trancada por solicitação do pós-graduando, no máximo, por seis meses, consecutivos ou não, com anuência do orientador.

Parágrafo único. Durante o período de trancamento da matrícula, fica suspensa na UEM a contagem de tempo para o prazo de conclusão do curso.

Art. 30. As atividades domiciliares ou licença médica para tratamento de saúde devem ser requeridas conforme definido pelos Programas, respeitando-se aos seguintes critérios:

I - o aluno tem até três dias úteis, contados a partir da data do impedimento, para formalizar o pedido no Programa, que deve notificar o docente responsável pela disciplina e o professor orientador;

II – o período de afastamento não pode ser inferior a 15 dias, nem superior a 60 dias no ano letivo.

Parágrafo único. A concessão de licença médica não implica em prorrogação automática dos prazos parciais e de conclusão do curso.

Art. 31. A concessão de licença parental ou adotante deve seguir a legislação federal em vigor e sua solicitação deve ser encaminhada para análise do CA, e, uma vez homologada, deve ser informada ao setor de controle acadêmico da pós-graduação para que se efetue o registro no histórico do pós-graduando.

Art. 32. A solicitação de prorrogação de prazo para integralização de curso deve ser encaminhada, para apreciação e deliberação do CA, pelo pós-graduando com justificativa, identificação do número de meses e plano de trabalho para conclusão do curso, acompanhada de ciência do orientador e de acordo com as normas do Programa.

Art. 33. Cada Programa deve regulamentar o desligamento e reingresso do pós-graduando, bem como a concessão e manutenção de bolsas, respeitadas as normas das agências ou outras fontes de fomento.

 

TÍTULO IX

DO REGIME DIDÁTICO E PEDAGÓGICO

 

Art. 34. O rendimento escolar nas atividades desenvolvidas em cada disciplina é avaliado conforme o seu programa e os seus critérios de aprendizagem aprovados pelo CA.

I - o rendimento escolar é expresso de acordo com os seguintes conceitos:

A = Excelente

B = Bom

C = Regular

I = Incompleto

S = Suficiente

J = Abandono justificado

R = Reprovado

 

 

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II - para aprovação nas disciplinas são necessários o mínimo de 75% de frequência e obtenção dos conceitos A, B, C ou S;

III - para efeito de registro acadêmico, deve ser adotada a seguinte equivalência em notas:

A = 9,0 a 10,0

B = 7,5 a 8,9

C = 6,0 a 7,4

R = Inferior a 6,0

I, S, J = conforme estabelecido no Regulamento de cada Programa.

IV - para efeito do cálculo de coeficiente de rendimento escolar (CR), por média aritmética ponderada, são atribuídos os seguintes pesos (P) aos conceitos:

P = 3 (se A)

P = 2 (se B)

P = 1 (se C)

P = 0 (se R)

 

Em que:

CD - equivale ao número de créditos da disciplina cursada.

V - a critério de cada Programa, pode ser exigido do pós-graduando um CR das atividades acadêmicas acima do limite inferior correspondente ao peso do conceito C.

Art. 35. É permitido ao Programa ministrar disciplinas em um idioma distinto do português, mediante aprovação do CA.

Art. 36. Mediante análise e deliberação do CA podem ser aproveitados como créditos estudos realizados em disciplinas stricto sensu da UEM ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, devidamente reconhecidas no país e internacionalmente conceituadas, nas quais o aluno já tenha sido aprovado.

 

 

TÍTULO X

DA ORIENTAÇÃO

 

Art. 37. Cada pós-graduando tem um orientador de dissertação ou tese dentre os docentes credenciados no Programa:

I - o número máximo de orientandos por orientador deve ser estabelecido no regulamento de cada Programa, respeitadas as normas do órgão federal de avaliação;

 

 

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II - podem ser aceitos como coorientadores professores ou pesquisadores, com título de doutor, vinculados ou não ao Programa, com a aprovação do CA, mediante solicitação encaminhada pelo orientador, de acordo com as normas do Programa.

Art. 38.  Compete ao orientador:

I - elaborar, juntamente com o pós-graduando, o plano de estudos do orientando e dar anuência no formulário de matrícula;

II - orientar o desenvolvimento da dissertação ou tese;

III - acompanhar e avaliar qualitativa e quantitativamente o desempenho do pós-graduando nas atividades programadas;

IV – comunicar à coordenação qualquer problema que o pós-graduando esteja tendo no desenvolvimento da dissertação ou tese que comprometa seu plano de trabalho e implique em prorrogação de prazo ou de não conclusão do curso.

Art. 39. É permitida a substituição de orientador ou inclusão de coorientador a critério do Programa.

 

TÍTULO XI

DA DISSERTAÇÃO OU TESE

 

 

Art. 40. Para a defesa de dissertação ou tese, o pós-graduando deve ter:

I - a anuência do orientador;

II - integralizado todos os créditos exigidos pelo Programa;

III - cumprido o estágio de docência, quando exigido;

IV – a aprovação em exame de suficiência em língua estrangeira;

V- a aprovação em exame de qualificação, quando exigido.

Parágrafo único. O regulamento do Programa pode estabelecer requisitos adicionais para a defesa de dissertação ou tese.

Art. 41. A regulamentação da suficiência em língua estrangeira deve ser estabelecida pelo Programa.

§ 1º No caso de Doutorado, a critério de cada Programa, pode ser exigida suficiência em uma segunda língua estrangeira dentre as especificadas para o curso.

§ 2º O exame de suficiência em língua estrangeira pode ser exigido no processo seletivo.

Art. 42. O exame de qualificação de doutorado e, quando aplicável, de mestrado, deve estar previsto no regulamento do Programa, o qual deve estabelecer, no mínimo:

I - prazo para solicitação e realização;

II - critérios de composição da banca examinadora;

III - critérios de avaliação, bem como procedimentos no caso de não aprovação.

 

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Art. 43. A critério de cada Programa, a dissertação ou tese pode ser redigida integralmente em idioma distinto do português, conforme determinado em regulamento.

Parágrafo único. Independentemente do idioma no qual estejam redigidas, todas as dissertações e teses devem conter, no mínimo, título, resumo e palavras-chave nos idiomas português e inglês.

Art. 44. A formatação das dissertações ou teses deve seguir as normas definidas pelo Programa.

Art. 45.  As bancas examinadoras de dissertação ou tese devem atender às exigências das respectivas áreas, publicadas pelo órgão federal de avaliação dos Programas, e serem aprovadas pelo CA.

Art. 46. As bancas examinadoras de defesa de dissertação devem ter, como membros titulares, o orientador, ou seu representante, e, no mínimo, mais dois membros, excluídos eventuais coorientadores.

§ 1º O representante de que trata o caput deste artigo deve ser escolhido dentre os docentes permanentes do Programa pelo CA.

§ 2º As bancas examinadoras de defesa de dissertação devem ter pelo menos um membro externo ao Programa, preferencialmente de outra instituição.

§ 3º Cada banca examinadora deve conter dois membros suplentes, sendo pelo menos um externo ao Programa.

§ 4º O orientador de dissertação ou seu representante é o presidente da banca examinadora.

§ 5º A participação remota de membros em bancas de defesa de dissertação deve ser regulamentada e aprovada pelo CA.

Art. 47 As bancas examinadoras de defesa de tese devem ter, como membros titulares, o orientador, ou seu representante, e, no mínimo, mais quatro membros, excluídos eventuais coorientadores.

§ 1º O representante de que trata o caput deste artigo deve ser escolhido dentre os docentes permanentes do Programa pelo CA.

§ 2º As bancas examinadoras de defesa de tese devem ter, pelo menos, um membro de outra instituição, sendo desejável a presença de dois membros de instituições diferentes.

§ 3º Cada banca examinadora deve ter dois membros suplentes, sendo pelo menos um externo à Instituição.

§ 4º O orientador de tese ou seu representante é o presidente da banca examinadora.

§ 5º A participação remota de membros em bancas de defesa de tese deve ser regulamentada e aprovada pelo CA.

Art. 48. É vedada a participação de parentes na banca examinadora sejam eles do pós-graduando, do presidente, e dos demais membros na forma:

I - parentes em linha reta, por consanguinidade, em qualquer grau;

II - parentes em linha colateral, por consanguinidade, até o terceiro grau;

 

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\... Res. 007/2025-CEP                                                                                                fls. 15

 

III - parentes em linha reta ou em linha colateral, por afinidade, até o terceiro grau.

Art. 49. É vedada a participação na banca examinadora daqueles que se enquadrem nas seguintes situações de impedimento com o pós-graduando:

I – cônjuge ou companheiro;

II - ex-cônjuge ou ex-companheiro;

III – esteja litigando ou tenha litigado judicialmente ou administrativamente com o pós-graduando ou com seu respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 50. A defesa de dissertação ou tese ou exame de qualificação deve ser pública, e o resultado registrado em ata, assinada por todos os membros da banca examinadora, mediante assinatura manuscrita em pessoa ou digitalizada ou assinatura eletrônica certificada.

§ 1º A defesa de dissertação ou tese ou exame de qualificação deixará de ser pública em caso de necessidade de proteção intelectual visando solicitação de patente, desde que aprovado pelo CA mediante solicitação do orientador e pós-graduando.

§ 2º A defesa de dissertação ou tese ou exame de qualificação pode ser realizada em idioma distinto do português, desde que com aprovação do CA.

Art. 51. Após a defesa de dissertação ou tese, a banca examinadora procede com sua avaliação, sem a presença do pós-graduando ou demais participantes, expressando seu julgamento por meio de uma das seguintes alternativas:

I - pós-graduando aprovado;

II - pós-graduando pendente de aprovação mediante reformulação da dissertação ou tese, a ser apresentada no prazo de até 90 dias, ficando a critério da banca examinadora estipular a necessidade de nova defesa;

III - pós-graduando reprovado.

Parágrafo único. No caso de pós-graduando pendente de aprovação, como previsto no inciso II, a decisão final após entrega da dissertação ou tese reformulada deve ser aprovado ou reprovado.

Art. 52. Para a obtenção do grau de mestre ou doutor, além das exigências regulamentares do Programa, devem ser atendidos os seguintes requisitos:

I - aprovação em defesa de dissertação ou tese;

II - entrega, em até 60 dias após a realização da defesa, de cópia definitiva da dissertação ou tese.

TÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 53. Os Programas de Pós-Graduação implantados até a data de aprovação deste Regulamento, assim como seus regulamentos específicos, devem se adaptar às presentes disposições no prazo de 120 dias.

 

 

 

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\... Res. 007/2025-CEP                                                                                                fls. 16

 

Art. 54. Cada Programa pode, em Regulamento próprio, oferecer ao pós-graduando regularmente matriculado a opção de se submeter a esta resolução, mediante manifestação por escrito.

 

TÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 55. Os casos omissos são resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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\... Res. 007/2025-CEP                                                                                                fls. 17

 

ANEXO II

 

Regulamento do Processo Seletivo para Ingresso nos Programas de Pós-Graduação stricto sensu da UEM

 

DO TESTE SELETIVO

 

Art. 1º O ingresso nos Programas de Pós-Graduação stricto sensu da Universidade Estadual de Maringá se dá por processo seletivo público, que deve seguir as determinações deste Regulamento e as regulamentações próprias de cada Programa, respeitada a legislação vigente.

Art. 2º O processo seletivo pode ser constituído por provas, entrevistas, defesa de projetos de pesquisa, análise de currículo e outros instrumentos de avaliação, de acordo com o regulamento de cada Programa.

 

DA ABERTURA DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 3º O processo seletivo deve ser aberto por meio de edital, o qual deve conter, no mínimo:

I - o número de vagas para ampla concorrência, o número de vagas para pessoas com deficiência e, quando houver, o número de vagas para estrangeiros e o número de vagas para atendimento a políticas de ações afirmativas para pós-graduação, por meio do sistema de cotas sociais, cotas étnico-raciais, cotas de gênero e outras formas regulamentadas pelo Programa;

II - a(s) área(s) de concentração e linha(s) de pesquisa correspondente(s);

III - os requisitos mínimos para candidatura;

IV - período, horário e local de inscrição;

V - procedimentos e documentação necessária para inscrição;

VI - valor da taxa de inscrição, quando aplicável, e procedimento para seu recolhimento;

VII - data e local para divulgação do resultado da homologação das inscrições;

VIII - os tipos de avaliação, as datas, a duração e os critérios de pontuação de cada avaliação e os critérios de classificação e de desempate;

IX - para cada avaliação, quando aplicável, o conteúdo programático, a bibliografia, a possibilidade e os meios de consulta, e a relação dos materiais a serem disponibilizados;

X - a modalidade de aplicação das avaliações (presencial, híbrida ou remota);

XI - tabela de pontuação para avaliação do currículo e respectivo período que será avaliado, quando for aplicável;

XII - data, horário e local da publicação do resultado final;

XIII - informações e prazos sobre os recursos.

 

 

 

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\... Res. 007/2025-CEP                                                                                                fls. 18

 

Parágrafo único. Todos os atos relativos ao processo seletivo devem ser amplamente divulgados na página oficial do Programa e por demais meios para ampliar sua divulgação.

 

DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO

 

Art. 4º Para inscrição, o candidato deve apresentar todos os documentos exigidos no edital do processo seletivo.

§ 1º Para a avaliação curricular, o candidato deve apresentar currículo atualizado e devidamente documentado, conforme a sequência dos itens constantes na tabela de pontuação do edital.

§ 2º Atualizações do currículo posteriores à data de encerramento das inscrições não serão consideradas.

§ 3º A veracidade dos documentos comprobatórios apresentados é de total responsabilidade do candidato.

Art. 5º Os documentos comprobatórios dos requisitos mínimos e das exigências específicas devem ser definidos pelo Programa no edital do processo seletivo e apresentados pelo candidato no ato da inscrição.

Art. 6º As inscrições devem permanecer abertas por um período mínimo de 10 (dez) dias úteis e devem ser efetivadas mediante entrega da documentação discriminada em edital.

Parágrafo único. Não é admitida juntada de documentos após o encerramento do prazo de inscrição.

 

DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 7º O Programa deve publicar o edital de homologação das inscrições após a verificação da tempestividade, do recebimento da taxa de inscrição, quando aplicável, e de toda documentação exigida no edital do processo seletivo.

Parágrafo único. Somente o candidato com inscrição homologada pode submeter-se às avaliações do processo seletivo.

Art. 8º No prazo de até 10 (dez) dias úteis após finalizado o período de inscrição dos candidatos ao processo seletivo, o Programa deve publicar documento com a composição da Comissão de Seleção, aprovada pelo CA.

Art. 9º A Comissão de Seleção deve ser constituída por no mínimo 2 (dois) docentes permanentes do Programa.

Parágrafo único. Cada membro da comissão de seleção deve firmar Termo de Compromisso e Declaração de que não se enquadra nas seguintes situações de impedimento ou suspeição com qualquer dos candidatos:

I - seja cônjuge ou companheiro, mesmo que divorciado ou separado judicialmente;

II - seja parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral;

 

 

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\... Res. 007/2025-CEP                                                                                                fls. 19

 

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o candidato ou seu respectivo cônjuge ou companheiro;

IV - no caso de litígio, tenha participado como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorreram quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins.

 

DAS AVALIAÇÕES E DAS PROVAS

 

Art. 10. Os tipos de avaliação que podem ser aplicados no processo seletivo são:

I - Prova escrita;

II - Prova prática;

III - Avaliação ou Defesa de Projeto de Pesquisa;

IV - Avaliação de currículo;

V - Entrevista;

VI - Carta de Recomendação;

VII - Exame de suficiência em língua estrangeira;

VIII - Outros instrumentos de avaliação de acordo com o regulamento de cada Programa.

§ 1º Os instrumentos de avaliação são definidos como eliminatórios e/ou classificatórios de acordo com o edital de abertura do processo seletivo de cada Programa.

§ 2º Para participar de cada etapa do processo seletivo o candidato deve apresentar documento oficial de identidade com foto.

§ 3º A ausência do candidato em qualquer etapa do processo seletivo, independentemente do motivo, implica em sua eliminação automática.

§ 4º Em todos os casos deve ser garantida a materialidade dos testes ou provas, com vistas a assegurar o direito de recurso das decisões proferidas.

Art. 11. As notas de todas as etapas avaliativas, bem como da pontuação final, devem ser consideradas até a casa centesimal, desprezando-se as frações de milésimos.

Art. 12. As etapas de prova escrita, prova prática, avaliação ou defesa de projeto e entrevista, quando aplicáveis, têm como objetivo avaliar:

I - o domínio teórico do candidato, demonstrando seu conhecimento e compreensão dos conceitos relacionados à área e/ou;

II - a capacidade de executar tarefas práticas específicas, aplicar conhecimentos para realizar trabalhos técnicos, controlar processos ou conduzir operações tecnológicas que envolvam o uso de materiais, instrumentos ou equipamentos pertinentes e/ou;

III - a maturidade e preparo do candidato para a condução de pesquisas científicas, incluindo sua habilidade de planejar, desenvolver e comunicar resultados e/ou;

 

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\... Res. 007/2025-CEP                                                                                                fls. 20

 

IV - a capacidade de comunicação técnico-científica, avaliando sua clareza, objetividade e competência na apresentação de ideias, argumentos e conclusões de maneira estruturada e fundamentada.

Art. 13. A prova prática, defesa de projeto e entrevista são etapas destinadas a avaliar a capacidade de realizar determinado trabalho de aplicação, controlar um processo ou encaminhar uma operação tecnológica envolvendo emprego de materiais, instrumentos ou aparelhos correspondentes, bem como, sua maturidade para realização da pesquisa.

§ 1º As avaliações, quando aplicáveis, podem ser em língua portuguesa ou outro idioma definido pelo Programa.

§ 2º As avaliações de que trata o caput deste artigo podem ser gravadas em áudio e vídeo de acordo com a disponibilidade e infraestrutura do Programa.

§ 3º As normas e o formato para gravação devem ser definidos pela comissão de seleção.

§ 4º A gravação deve ser arquivada em áudio e vídeo pelo prazo de 2 (dois) anos ou enquanto perdurar qualquer tramitação de recurso solicitado durante o período previsto.

§ 5º É vedada a participação do público em qualquer tipo de avaliação.

Art. 14. A pontuação da avaliação curricular deve seguir os critérios constantes na tabela de pontuação elaborada pelo Programa e publicada no edital do processo seletivo.

Art. 15. A contagem de pontos da avaliação curricular é cumulativa e o resultado final é obtido pela média aritmética simples das pontuações atribuídas pelos membros da comissão de seleção.

Parágrafo único. A comissão de seleção deve preencher uma tabela de pontuação individual para cada candidato, indicando a pontuação atribuída a cada item.

 

DO RESULTADO FINAL E DA CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS

 

Art. 16. A nota final de cada candidato é a média aritmética ponderada das notas das avaliações aplicadas de acordo com os pesos definidos no edital do processo seletivo.

Art. 17. A classificação dos candidatos deve obedecer à ordem decrescente da média final obtida.

Art. 18. O resultado final do processo seletivo, apresentado pela comissão de seleção, deverá ser publicado pelo Programa por meio de edital constando período de validade do processo seletivo.

DA IMPUGNAÇÃO

 

Art. 19. Do processo seletivo cabe impugnação:

I – ao edital do processo seletivo;

II - aos membros da comissão de seleção.

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\... Res. 007/2025-CEP                                                                                                fls. 21

 

§ 1º O pedido de impugnação deve ser justificado e enviado por meio do eProtocolo no prazo de até dois dias úteis, a contar da data de publicação do ato correspondente.

§ 2º O pedido de impugnação deve ser analisado pelo CA no prazo de até cinco dias úteis após finalizado o período para interposição de recursos.

DA RECONSIDERAÇÃO

Art. 20. Cabe pedido de reconsideração à comissão de seleção do resultado de cada etapa prevista no edital do processo seletivo.

§ 1º O pedido de reconsideração de qualquer natureza não produz efeito suspensivo para o processo seletivo.

§ 2º O pedido de reconsideração deve ser instruído na forma e nos prazos estabelecidos neste regulamento, sob pena de preclusão desse direito e deve ser admitido uma única vez, não cabendo recurso à instância superior.

Art. 21. O pedido de reconsideração deve ser realizado via eProtocolo e apresentado à comissão de seleção no prazo de até dois dias úteis posterior à data de publicação do resultado da etapa questionada.

§ 1º O candidato deve indicar com precisão o ponto de discordância sobre o qual versa o pedido de reconsideração, devendo este ser devidamente fundamentado.

§ 2º A comissão de seleção deve analisar o pedido de reconsideração em até dois dias úteis posteriores ao encerramento do prazo de interposição de recursos.

§ 3º O candidato que tiver seu pedido de reconsideração aceito deve ter sua situação/posição revista e atualizada no edital de publicação do resultado da etapa questionada.

§ 4º O pedido de reconsideração poderá ser admitido uma única vez, não cabendo recurso à instância superior.

§ 5º Em hipótese alguma deve ser disponibilizada a qualquer candidato a gravação das avaliações de seus concorrentes, devendo seu pedido de reconsideração se deter tão e somente aos pontos de discordância de sua avaliação, devidamente justificados e de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados em vigor e suas complementações.

§ 6º Em caso de pedidos de reconsideração referente à análise de currículo, o candidato deve deter-se tão e somente aos pontos de discordância de sua avaliação, justificando-a, sendo que para isso poderá ser disponibilizada a documentação comprobatória apresentada pelo candidato no ato da inscrição de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados em vigor e suas complementações.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 22. O candidato deve manter os dados de contato atualizados durante a validade do processo seletivo, conforme estabelecido no artigo 4 deste anexo.

Art. 23. A isenção da taxa de inscrição deve obedecer a legislação que trata da matéria.

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\... Res. 007/2025-CEP                                                                                                fls. 22

 

Art. 24. A inexatidão de declarações ou de dados e a irregularidade na documentação verificada em qualquer etapa do processo seletivo acarreta a desclassificação automática do candidato sem prejuízo das sanções penais.

Art. 25. O direito à matrícula é assegurado ao candidato, que, estando aprovado no processo seletivo, esteja classificado dentro do limite de vagas ofertadas no edital de abertura do processo seletivo e seja convocado para efetuar matrícula.

Parágrafo único. Para efetivação da matrícula, o candidato deve apresentar a documentação exigida no prazo previsto no edital do processo seletivo.

Art. 26. Os casos omissos são resolvidos pelo CA do respectivo Programa.