R E S O L U Ç Ã O  N.º 012/2025-CEP

Republicação

 

CERTIDÃO

   Certifico que a presente resolução foi afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 11/09/2025.

 

 

Cleverson Ruzzene Gomes,

Secretário Geral.

 

 

Aprova o Regulamento para o Desenvolvimento de Pesquisa na Universidade Estadual de Maringá e revoga a Resolução n.º 006-A/2021-CEP.

Considerando o conteúdo do e-protocolo n.º 23.945.217-5;

considerando o conteúdo das fls. 441 a 462 do Processo n.º 119/1985-PRO;

considerando o disposto no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá (UEM);

considerando o disposto nas Resoluções n. º 097/2023-CAD e 063/2024-CAD;

considerando os fundamentos apresentados no Parecer n.º 005/2025-CPG, adotados como motivação para decidir,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Aprovar o Regulamento para o Desenvolvimento de Pesquisa na Universidade Estadual de Maringá, conforme Anexo, parte integrante desta Resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n.º 006-A/2021-CEP e demais disposições em contrário.

 Dê-se ciência.

 Cumpra-se.

Maringá, 30 de julho de 2025.

 

 

 

Prof. Dr. Leandro Vanalli

Reitor

 

 

ADVERTÊNCIA:

O prazo recursal termina em 18/09/2025. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM)

 

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ANEXO

 

REGULAMENTO PARA O DESENVOLVIMENTO DE PESQUISA NA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ

 

 

Art. 1º As normas apresentadas a seguir visam regulamentar o desenvolvimento da pesquisa e orientar os proponentes e órgãos competentes da Universidade Estadual de Maringá (UEM) na institucionalização de projetos de pesquisa.

Art. 2º Entende-se por projeto de pesquisa toda proposta de atividade formulada com vista a produzir informações que complementam ou superam o conhecimento já produzido e que buscam a solução de um problema considerado de relevância social, cultural, artística, científica ou tecnológica, sendo que esta atividade:

I - é o meio formal, sistemático e intensivo, dirigido ao desenvolvimento de um corpo organizado de conhecimentos, já produzido ou em processo de construção;

II - implica qualquer nível da investigação (compreensão ou extensão), com início e final definidos, fundamentado em objetivos específicos, visando à produção de conhecimentos ou construção de teorias;

III - constitui-se em investigação minuciosa sobre um determinado assunto, que exige a explicitação do referencial teórico a partir do qual o pesquisador vai abordar o problema, assim como a definição conceitual ou operacional dos termos básicos com os quais deve ser organizada a pesquisa científica;

IV - é um processo vinculado à teoria, ou ao desenvolvimento de uma teoria, independentemente de ser caracterizada como básica ou aplicada;

V - é o estudo controlado, que implica propor hipóteses ou pressupostos acerca de relações presumíveis entre fenômenos que circundam o problema identificado como objeto da investigação;

VI - é voltada ao desenvolvimento científico, cultural, artístico, social ou tecnológico, caracterizado pela geração ou inovação de produtos, processos, conhecimento ou aperfeiçoamento incremental.

Art. 3º As categorias de participação em projeto de pesquisa são definidas como:

I - coordenador: responde pelo projeto, coordena as ações da equipe, elabora relatórios, convoca e coordena reuniões, acompanha o projeto no Sistema de Gestão de Projetos (SGP) ou sistema equivalente; quando necessário, encaminha documentos para parecer dos comitês de ética, fornece subsídios à Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (PLD) para a formalização de convênios e executa as demais atividades inerentes ao projeto;                                                                                                                                                                                .../

 

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II - participante da UEM: desenvolve as atividades a ele atribuídas, de acordo com o estabelecido no projeto;

III – colaborador brasileiro: participante de outra instituição brasileira, diferente da UEM;

IV – colaborador estrangeiro: participante de instituição estrangeira.

Art. 4º A coordenação do projeto de pesquisa fica a cargo de um único servidor ou pesquisador sênior da UEM, que deve submeter o projeto, via SGP ou sistema equivalente, ao departamento ou setor no qual estiver vinculado, para análise e deliberação.

Art. 5º Pode coordenar projetos de pesquisa:

I - Professor integrante da Carreira do Magistério Público do Ensino Superior da UEM;

II – Agente universitário profissional integrante da Carreira Técnica Universitária da UEM, com Pós-Graduação na modalidade stricto sensu;

III – Pesquisador sênior vinculado a pelo menos um Programa de Pós-Graduação stricto sensu da UEM.

Art. 6º Podem participar de projeto de pesquisa: docentes, agentes universitários, discentes e voluntários institucionalizados da UEM, assim como membros da comunidade externa.

§ 1º Membro da comunidade externa somente pode participar mediante assinatura de convênio institucional ou de Termo de Responsabilidade.

§ 2º A celebração do convênio para amparar atividade de membro da comunidade externa no projeto deve ser providenciada pelo coordenador do projeto junto à PLD.

§ 3º O Termo de Responsabilidade deve ser formalizado entre as partes, de acordo com o modelo apresentado na página inicial do SGP ou sistema equivalente e anexado ao sistema.

Art. 7º A carga horária vinculada em projetos de pesquisa, tanto para o coordenador quanto para os participantes na ativa da UEM, deve ser de, no máximo, 20 horas semanais.

Art. 8º O projeto de pesquisa deve ter duração máxima de cinco anos, incluídas as prorrogações.

Parágrafo único. Para pesquisador sênior, o projeto de pesquisa deve ter duração máxima dentro da vigência do termo de adesão à atividade de serviço voluntário.

Art. 9º Projeto que envolva pesquisa com seres humanos, animais, organismos geneticamente modificados, patrimônio genético, conhecimento tradicional associado ou ética ambiental, deve ser encaminhado, pelo coordenador, ao respectivo comitê, atendendo às exigências específicas de cada um.

                                                                                                                                    .../

 

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Parágrafo único. O coordenador deverá dispor/manter consigo as autorizações especiais de caráter ético, legal e logístico da pesquisa a ser desenvolvida.

Art. 10. O coordenador deve cadastrar o projeto de pesquisa no SGP ou sistema equivalente, com antecedência mínima que possibilite a sua tramitação.

§ 1º Projeto com participantes de outro(s) departamento(s) ou setor(es), deve ser encaminhado ao departamento ou setor do proponente, ao(s) departamento(s) ou setor(es), para que delibere(m) sobre a participação dos demais.

§ 2º O departamento ou setor, no qual o coordenador estiver vinculado, tem prazo de até 30 dias, a contar da data de recebimento do projeto, para análise e deliberação.

§ 3º O departamento ou setor, no qual o participante estiver vinculado, tem prazo de até 20 dias, a contar da data de recebimento do projeto, para análise e deliberação.

§ 4º Caso haja necessidade de reformulação do projeto, o departamento ou setor deve decidir quanto à sua aprovação, no prazo adicional de até 20 dias.

§ 5º Projeto de pesquisa com financiamento nacional ou internacional, mediante documento comprobatório, no qual conste o nome do coordenador do projeto e o do participante (coordenador no SGP ou sistema equivalente), título e período de execução do projeto, deve ser encaminhado ao departamento ou setor para ciência quanto à carga horária dos participantes da UEM.

§ 6º Projeto com participação de agente universitário, após sua aprovação pelo departamento ou setor proponente, deve ser encaminhado ao departamento ou setor no qual o agente estiver vinculado para anuência da carga horária destinada ao projeto.

§ 7º Projetos de Pós-Graduação stricto sensu, oficializado no Programa no qual o discente está vinculado, como projeto de tese ou dissertação, não deve ser cadastrado no SGP ou sistema equivalente como projetos de pesquisa do coordenador.

Art. 11. No julgamento dos projetos, o departamento ou setor deve fundamentar a decisão nos seguintes aspectos, além de outros que julgar necessários:

I - relevância da pesquisa no contexto da ciência, tecnologia e inovação, incluindo a sua contribuição para o desenvolvimento científico, artístico, cultural e tecnológico nacional, regional e local;

II - potencialidade do projeto no desenvolvimento de produtos, processos e serviços inovadores, quando pertinente;

III - qualificação e competência da equipe científica e técnica envolvida na execução do projeto;

IV - compatibilidade da carga horária da equipe com as atividades propostas;

V - viabilidade de atribuição de encargos aos envolvidos no projeto;

 

                                                                                                                                    .../

 

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VI - disponibilidade de recursos físicos, materiais e humanos necessários à pesquisa;

VII - viabilidade do cronograma de execução e dos prazos estabelecidos no projeto.

Art. 12. O projeto deve ter seu início somente após a aprovação pelo departamento ou setor proponente.

Art. 13. Projeto de pesquisa que envolva acordos ou convênios com outras instituições deve ser formalizado pelo coordenador, via PLD, de acordo com as resoluções e normas vigentes.

Parágrafo único. Todo acordo ou convênio deve ser acompanhado de um plano de trabalho, em conformidade com as resoluções e normas vigentes.

Art. 14. O coordenador deve encaminhar, via SGP ou sistema equivalente, o relatório final à PPG, por meio de formulário próprio disponível no sistema e de acordo com suas especificações, no prazo máximo de 60 dias após a data prevista para conclusão do projeto.

§ 1º O relatório final pode ser substituído por artigo científico, livro, capítulo de livro, depósito de patente, registro de programas de computador, referente ao objeto do projeto, conforme segue:

I - para artigos científicos, livros e capítulos de livros, ainda não publicados, deve ser apresentado comprovante de submissão;

II - para patentes e registros de programa de computador deve ser apresentado comprovante de submissão ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI);

III - outros produtos qualificados nos documentos da área do projeto pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).

§ 2º No caso de projeto financiado por agência de fomento, o coordenador deve anexar no SGP ou sistema equivalente o(s) mesmo(s) relatório(s), parcial ou final, encaminhado(s) à agência de fomento.

§ 3º O coordenador do projeto de pesquisa será considerado inadimplente após 60 dias do vencimento da data para a apresentação do relatório final:

I - a inadimplência implica na impossibilidade de coordenar novos projetos de pesquisa.

Art. 15. Nos casos de exoneração do cargo ou de aposentadoria, a pedido ou compulsória, ou término de vigência de atividade de pesquisador sênior, o coordenador deve apresentar relatório das atividades desenvolvidas no projeto antes de seu desligamento.

Art. 16. A PPG encaminhará, em até 10 dias, o relatório final ao departamento ou setor no qual estiver vinculado o coordenador para análise e deliberação.

                                                                                                                                    

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Parágrafo único. O departamento ou setor deverá deliberar sobre o relatório, no prazo de até 30 dias úteis, a contar da data de seu recebimento.

Art. 17. Em caso de necessidade de prorrogação de prazo para execução do projeto, o pedido deve ser realizado pelo coordenador, em formulário específico, via SGP ou sistema equivalente, com justificativa circunstanciada e novo cronograma de execução, com antecedência mínima de 30 dias da data prevista para conclusão do projeto.

§ 1º A PPG encaminhará o pedido, em até 10 dias, ao departamento ou setor de lotação ou vinculação do coordenador para análise e deliberação.

§ 2º Projeto de pesquisa aprovado e financiado por agência de fomento deve ser prorrogado de acordo com o Termo Aditivo firmado, mediante documento comprobatório oficial, no qual conste o nome do coordenador, título e período de execução do projeto.

Art. 18. Em caso de suspensão do projeto, o coordenador deve encaminhar solicitação em formulário específico, via SGP ou sistema equivalente, juntamente com o relatório parcial.

§ 1º A suspensão não pode ser superior a um quarto do tempo previsto para execução do projeto.

§ 2º A PPG encaminhará, em até 10 dias, a solicitação ao departamento ou setor de lotação ou vinculação do coordenador para análise e deliberação, que deverão ocorrer em até 30 dias úteis.

§ 3º A reativação, encerramento ou o cancelamento do projeto devem ser solicitados pelo coordenador, via SGP ou sistema equivalente, por meio de formulário específico.

§ 4º O coordenador tem o prazo de até 30 dias, após o término do período de suspensão, para solicitar a reativação, o encerramento ou o cancelamento do projeto. Caso isto não ocorra, o coordenador será considerado inadimplente até que encaminhe e se aprove o relatório final.

Art. 19. Para solicitação de encerramento precoce do projeto, o coordenador deve preencher e anexar o formulário específico, disponível no SGP ou sistema equivalente, contendo a justificativa e o relatório com as informações nele solicitadas.

§ 1º Entende-se por encerramento precoce quando o projeto for finalizado antes do previsto.

§ 2º Neste caso, o período em que o projeto ficou vigente no SGP ou sistema equivalente pode ser contado/utilizado para emissão de declaração.

Art. 20. Para solicitação de cancelamento do projeto o coordenador deve preencher e anexar o formulário específico, disponível no SGP ou sistema equivalente, contendo a justificativa do cancelamento.

§ 1º O projeto só poderá ser cancelado antes do seu início efetivo.

                                                                                                                                  .../

 

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§ 2º Neste caso, como o projeto será cancelado, não haverá período de efetiva execução e nem relatório de atividades desenvolvidas, o que não possibilita emissão de declaração.

Art. 21. Qualquer alteração no projeto deve ser formalizada pelo coordenador, durante o seu período de vigência, via formulário eletrônico, disponível no SGP ou sistema equivalente.

§ 1º A solicitação deve ser encaminhada, em até 10 dias, ao departamento ou setor no qual o coordenador estiver vinculado, para análise e deliberação em até 30 dias úteis.

§ 2º No caso de inclusão de participante docente ou agente universitário de departamento ou setor diferente daquele do coordenador, a solicitação deve ser encaminhada ao respectivo departamento ou setor, para que haja deliberação sobre a(s) alteração(ões), em até 20 dias úteis.

§ 3º Solicitações de inclusão, exclusão e alteração de carga horária de discente da UEM em projeto de pesquisa, não serão objeto de deliberação por parte do departamento.

§ 4º Não serão admitidas alterações de carga horária e inclusão de participante docente, discente ou agente universitário, com início anterior à data da solicitação encaminhada pelo coordenador.

§ 5º As alterações propostas pelo coordenador deverão ser implementadas a partir da data de solicitação, admitindo-se, quando requerido, data posterior, com exceção de exclusão de participantes.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP), ouvidos a PPG e o(s) departamento(s) ou setor(es) envolvido(s).

Art. 23. Esta resolução gera efeito para os projetos implementados a partir da data de sua publicação e para aqueles cuja prorrogação for solicitada.